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ISSN: 2595-8402

Journal DOI: 10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
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ARTIGO ORIGINAL

Decisões dos tribunais superiores sobre inviolabilidade domiciliar: reflexos na prisão em flagrante e desafios para atuação policial

José Custódio da Silva Junior1

 

Como Citar:

JUNIOR; José Custódio da Silva. Decisões dos tribunais superiores sobre inviolabilidade domiciliar: reflexos na prisão em flagrante e desafios para atuação policial Revista Sociedade Científica, vol.7, n. 1, p.1105-1128, 2024.

https://doi.org/10.61411/rsc202431317

 

DOI: 10.61411/rsc202431317

 

Área do conhecimento: Direito.

 

Palavras-chaves: ​​ Inviolabilidade domiciliar. Prisão em flagrante. Policiais.

 

Publicado: 26 de fevereiro de 2024.

Resumo

Este artigo investiga as decisões dos tribunais superiores relacionadas à inviolabilidade domiciliar e como esses precedentes impactam a prisão em flagrante, além de explorar os desafios enfrentados pela atuação policial. Analisando casos emblemáticos e jurisprudências estabelecidas, o artigo destaca como as interpretações judiciais influenciam as abordagens policiais em situações de violação de domicílio. Também se discute as implicações práticas dessas decisões no contexto específico das prisões em flagrante, enfatizando a importância da harmonização entre as práticas operacionais e as orientações legais. O objetivo é proporcionar uma compreensão abrangente da relação entre decisões judiciais, inviolabilidade domicliar e as operações policiais, oferecendo insights relevantes para profissionais do direito e da segurança pública.

 

ABSTRACT

This article investigates the decisions of higher courts related to
home inviolability and how these precedents impact prison in
flagrant, in addition to exploring the challenges faced by police action.
Analyzing emblematic cases and established jurisprudence, the article
highlights how judicial interpretations influence approaches
police in situations of home invasion. Also discussed are the
practical implications of these decisions in the specific context of prisons
in the act, emphasizing the importance of harmonization between practices
operational and legal guidelines. The objective is to provide a
comprehensive understanding of the relationship between judicial decisions,
home inviolability and police operations, offering insights
relevant for legal and public security professionals.

Keywords: Inviolability home. Arrest in the act. Cops

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1.Introdução

A inviolabilidade domiciliar é um princípio fundamental consagrado em diversas legislações ao redor do mundo, representando a proteção da esfera privada e da intimidade dos cidadãos. No contexto jurídico brasileiro, essa prerrogativa ganha especial destaque, sendo tutelada pela Constituição Federal, notadamente em seu artigo 5º, inciso XI. No entanto, a interpretação e aplicação desse princípio pelos tribunais superiores têm desdobramentos cruciais, especialmente no que tange à prisão em flagrante e à atuação policial.

Este artigo se propõe a explorar as nuances das decisões dos tribunais superiores em relação à inviolabilidade domiciliar, examinando seus reflexos diretos na dinâmica das prisões em flagrante e os desafios enfrentados pela polícia. A análise desses aspectos se mostra essencial para compreender as complexidades que permeiam o equilíbrio entre a preservação dos direitos individuais e a eficácia das ações das forças de segurança, delineando, assim, um panorama crítico sobre a intersecção entre o direito constitucional e a prática policial no Brasil.

Este trabalho foi desenvolvido em três capítulos.

O primeiro capítulo tratará primeiramente de detalhar sobre a inviolabilidade domiciliar e a prisão em flagrante, analisando o significado da proteção do domicilio como direito consagrado em várias constituições de diversos países, além do avanço desse direito fundamental nas constituições brasileiras, que se faz presente até hoje na Constituição Federal de 1988, conforme previsão no art. 5.º, XI. É nesse dispositivo constitucional que estão presentes as exceções que autorizam o ingresso no domicílio, como em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou por determinação judicial durante o dia.

Na sequência, seguimos para o segundo capítulo, onde foi feita uma abordagem detalhada sobre a proteção da inviolabilidade domiciliar e a complexidade da atuação policial no contexto da prisão em flagrante. Destacou-se o imperativo de respeitar as normas constitucionais que salvaguardam a privacidade individual e a integridade do domicílio. O capítulo analisou o delicado equilíbrio entre as garantias constitucionais e o papel crucial das forças de segurança na prevenção e repressão de atividades criminosas. Foi discutido como, em certas circunstâncias, as polícias podem ingressar em domicílios sem o consentimento do morador, sob a exceção constitucional da prisão em flagrante.

E por último, o terceiro capítulo trouxe argumentos sobre o direito a privacidade, inviolabilidade domiciliar versus segurança pública, que advém da análise pelos tribunais superiores sobre a legitimidade das diligências das prisões em flagrante realizadas pela polícia ao adentrar no domícilio e a garantia constitucional da inviolabilidade do domícilio. No mesmo capítulo se observou o Recurso Extraordinário nº 603.616, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que emerge como uma peça-chave neste cenário, conferindo legitimidade às diligências policiais realizadas com o mínimo de justificativa.

 

2. Inviolabilidade domiciliar e as exceções constitucionais

A inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental consagrado em várias constituições ao redor do mundo e principalmente na Constituição Federal de 1988, uma salvaguarda contra a intromissão arbitrária do Estado na privacidade do indivíduo.

 Contudo, existem as exceções a esse princípio, especialmente no contexto da prisão em flagrante. São situações emergenciais que podem, em certas circunstâncias, justificar a entrada forçada em uma residência.
 Pode-se afirmar que foi com avanço do constitucionalismo brasileiro representado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que se reconhece a inviolabilidade do domicílio como um direito fundamental. Esse avanço é ressaltado pela explicitação das hipóteses de flagrante delito, durante o dia, em situações de desastre, para prestar socorro ou para cumprir determinação judicial; e durante à noite, em caso de flagrante delito, de desastre e para prestar socorro. É nesse contexto que a Constituição estabelece as quatro exceções de inviolabilidade de forma clara, sem delegação ao legislador ordinário. Além disso, são mencionados o Pacto de São José da Costa Rica, art. 11, 2º, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 17, 1º, que reafirmam a garantia da inviolabilidade domiciliar contra ingerências abusivas e arbitrárias.2

Esse equilíbrio entre o direito à privacidade e a necessidade de aplicação da lei será descutido minuciosamente, destacando a importância de critérios claros e restritivos para evitar abusos.

Ao final o leitor terá uma compreensão aprofundada dos desafios inerentes a esse equilíbrio delicado entre a inviolabilidade domiciliar e as prerrogativas policiais para realizar prisões em flagrante, fornecendo uma base sólida para as análises subsequentes sobre decisões judiciais e suas implicações na atuação policial.

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2.1 Contextualização da inviolabilidade do domicílio
 A metáfora de que a casa é o castelo de alguém destaca a significância da inviolabilidade do domicílio para a dignidade e o livre desenvolvimento individual. A forte ligação entre essa garantia e a esfera da vida privada e familiar confere-lhe um lugar proeminente entre os direitos da integridade pessoal. A proteção do domicílio, ilustrada pela expressão "my home is my castle", remonta a tradições inglesas e americanas, sendo um dos primeiros direitos consagrados em declarações de direitos e
catálogos constitucionais. Essa salvaguarda histórica ressalta a importância da preservação da intimidade e dos valores fundamentais associados ao ambiente doméstico, moldando, assim, os alicerces dos direitos individuais.3

Sarlet e Neto apresentam diversas passagens históricas onde se fez presente o direito à inviolabilidade domiciliar, conforme a seguir:

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A proteção contra ordens gerais de buscas domiciliares já constava da Declaração dos Direitos do Homem da Virgínia, de 1776 (art. X), e na Constituição americana (4.ª Emenda à Constituição de 1791). Por outro lado, embora a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, não contivesse garantia do domicílio ou equivalente, a primeira Constituição da França, de 1791, já contemplava uma prescrição de acordo com a qual as forças militares e policiais apenas poderiam adentrar na casa de algum cidadão mediante ordem expedida pela autoridade civil competente (Título Primeiro). A certidão de nascimento de uma expressa garantia da inviolabilidade do domicílio, tal como difundida pelas constituições da atualidade, teria sido passada pela Constituição belga de 1831, que, no seu art. 10, solenemente declarava que “le domicile est inviolable”, muito embora, ainda que sem referência ao termo domicílio, tal proteção já tenha sido prevista na Carta Imperial brasileira de 1824, onde se falava na casa como asilo inviolável do indivíduo. De lá para cá o direito à inviolabilidade do domicílio passou a ser presença constante nos catálogos constitucionais de direitos fundamentais e mesmo do direito internacional dos direitos humanos, que aqui não serão objeto de detalhado inventário.4

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Cabe destacar a importância do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio na tradição constitucional brasileira, que ocupa lugar entre os direitos fundamentais que dizem respeito à proteção da vida pessoal e familiar de um modo geral, ressaltando sua conexão íntima com outros direitos fundamentais, como a proibição do aproveitamento de provas ilícitas. Sendo por isso realizada uma análise detalhada da extensão da proteção desse direito fundamental e dos limites da atuação da autoridade policial. O objetivo é examinar a partir do caso concreto do flagrante delito, frequentemente encontrado nos tribunais, para entender como a intervenção no âmbito da inviolabilidade do domicílio pode afetar a validade das provas obtidas. Dessa forma, inicia-se uma análise sucinta da inviolabilidade do domicílio como um direito fundamental antes de abordar o caso específico do flagrante delito e sua interpretação jurisprudencial.5

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2.2 A inviolabilidade do domicílio como pilar fundamental na ordem constitucional brasileira

A evolução constitucional brasileira reflete uma preocupação contínua com a inviolabilidade do domicílio como um direito fundamental. Desde a Carta Imperial de 1824, onde havia previsão no âmbito dos direitos civis e politicos dos brasileiros (art. 179, VII), que se estabeleceu que “todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel”, até a Constituição de 1934, art. 113, n. 16, que reiterou a ideia de que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo”, esse princípio foi mantido e reafirmado. Em cada uma dessas constituições, as restrições à inviolabilidade foram explicitamente delineadas, indicando a relevância desse direito e sua proteção contra ingerências indevidas. A continuidade dessas disposições constitucionais destaca a importância histórica e cultural atribuída à inviolabilidade do domicílio na tradição jurídica brasileira.6

Com a Constituição do Estado Novo, em 1937, apesar de assegurar a inviolabilidade do domicílio e da correspondência, adotou uma abordagem genérica, permitindo exceções expressas em lei e delegando ao legislador a regulamentação das situações que autorizavam a intervenção sem consentimento. Com a redemocratização a Constituição de 1946 reforçou a proteção ao domicílio, garantindo que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo” e restringindo o ingresso noturno sem consentimento, salvo para socorrer vítimas de crime ou desastre. Mesmo durante o regime militar, as Constituições de 1967 e 1969 mantiveram, em geral, os termos da proteção à casa como asilo inviolável. No entanto, é reconhecido que, em períodos de exceção, a previsão constitucional nem sempre foi rigorosamente seguida pelas autoridades policiais, judiciárias e administrativas.7

A proteção do domicílio na esfera do direito constitucional e comparado acabou influenciando o direito à inviolabilidade do domicílio na Constituição Federal de 1988, expresso no art. 5.º, XI, institui que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, sendo proibida a entrada sem o consentimento do morador, exceto em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou por determinação judicial durante o dia. A substituição da expressão "domicílio" por "casa" na Constituição não altera a essência da proteção, pois ambos os termos são considerados equivalentes. Essa proteção não está estritamente ligada à propriedade, mas à posse para fins de residência, e em algumas circunstâncias, não exclusivamente para fins residenciais, refletindo a amplitude do direito à inviolabilidade do domicílio no contexto constitucional e comparado.8

 

3. Da proteção domiciliar e a atuação das polícias na prisão em flagrante

A atuação das forças policiais no contexto das prisões em flagrante, especialmente quando se trata da inviolabilidade do domicílio, é um tema sensível que envolve uma ponderação cuidadosa entre a necessidade de manutenção da ordem pública e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. O princípio da inviolabilidade do domicílio, consagrado na legislação brasileira, como já foi comentado anteriormente, determina que a casa é um asilo inviolável, protegendo a privacidade e a segurança dos indivíduos.

Em situações de flagrante delito, as forças policiais têm o dever de intervir para prevenir ou deter atividades criminosas iminentes. No entanto, a entrada em domicílio sem o devido consentimento do morador, salvo em casos excepcionais previstos em lei, é uma ação que deve ser realizada com extrema cautela e dentro dos estritos limites legais.

As decisões dos tribunais desempenham um papel crucial na definição desses limites e na análise de casos específicos. A jurisprudência tem sido fundamental para indicar parâmetros claros sobre quando a inviolabilidade do domicílio pode ser excepcionada, garantindo que as ações policiais sejam realizadas de maneira proporcional e respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos.

A restrição das liberdades individuais pelas forças policiais é considerada uma prática excepcional no ordenamento jurídico brasileiro. Essa excepcionalidade é delimitada por parâmetros normativos constitucionais e processuais penais, visando garantir que as ações das polícias respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos.

Sobre a restrição da liberdade de alguém pela prisão em flagrante, o artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), no inciso I, aborda o conceito de flagrante próprio, que caracteriza a situação em que alguém está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la. Nesse contexto, o agente está envolvido nos atos da infração penal no momento da prisão. Caso haja a intervenção de terceiros, interrompendo a execução do delito, pode ocorrer a configuração de tentativa. No entanto, em casos de crime permanente, em que a consumação se estende no tempo, a prisão pode ocorrer para interromper a continuidade do delito já consumado.9 Assim, o Código de Processo Penal regula as situações de flagrante delito:

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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I -está cometendo a infração penal; II -acaba de cometê-la; III -é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV -é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.10

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No inciso II, do artigo acima, consta mais uma circunstância do flagrante próprio, quando o agente concluiu a prática da infração penal, ou seja, acabou de cometê-la, sendo evidente tanto o crime quanto a autoria. Mesmo após a consumação do crime, o agente não se desvinculou da cena do delito, justificando, assim, a necessidade de sua prisão.11

Conforme o artigo 302 do Código de Processo Penal, o inciso III trata do flagrante impróprio. Nessa situação, o agente conclui a infração penal, sendo impedido por terceiros, mas não é detido no local do crime. Ele consegue se evadir do local, provocando uma perseguição por parte da polícia ou de qualquer pessoa. A expressão "em situação que se faça presumir ser autor da infração" indica que, mesmo não sendo surpreendido na cena do crime, há evidências claras da autoria e materialidade, justificando a prisão. Essa modalidade de flagrante destaca a importância da autorização para a prisão, pois, mesmo não sendo detido no local do crime, existem elementos suficientes para não haver dúvidas sobre sua autoria.12

No contexto do flagrante presumido, que é equivalente aos flagrantes impróprio ou imperfeito, o agente é considerado como tal quando, logo após a prática do delito, mesmo sem ter sido perseguido, é encontrado com instrumentos e objetos que evidenciem de maneira clara ser ele o autor da infração penal. Essa situação destaca a importância dos elementos encontrados com o agente como evidências que o conectam ao crime, mesmo que não tenha sido surpreendido no momento exato da prática delituosa.13

Além dos tipos de prisão em flagrante já mencionados, existem outros trazidos pela doutrina e a jurisprudência, como flagrante preparado, esperado, prorrogado e forjado.

No flagrante preparado, o agente ou um particular, de maneira ardilosa, cria as condições ideais para que o infrator seja flagrado cometendo o crime, com o objetivo de prendê-lo em flagrante, enquanto toma todas as medidas para evitar que o ilícito se concretize. A ilegalidade reside na impossibilidade do crime ser consumado, tornando o autor do delito presente apenas um protagonista de uma história já definida. Devido à impossibilidade da consumação do delito, o crime se torna impossível, devido à ineficiência absoluta dos meios empregados e à falta de vontade livre e espontânea dos autores, sendo, portanto, a conduta considerada atípica.14 Essa definição corresponde ao que prevê a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Já no flagrante esperado, há uma expectativa realista da ocorrência de um crime e da prisão em flagrante. Não há um provocador, mas a polícia recebe informações de que um delito está prestes a acontecer. Os agentes se dirigem ao local e aguardam o desdobramento da situação, que pode ou não ocorrer conforme relatado. Nesse contexto, a consumação do crime é possível, pois a polícia não tem certeza absoluta quanto ao local exato do incidente e não tem controle sobre as ações dos criminosos. Em resumo, pode resultar em crime tentado ou consumado, dependendo do desenrolar dos acontecimentos, sendo válida a prisão em flagrante se o fato se concretizar.15

Em relação ao flagrante prorrogado ou ação controlada, ocorre o retardamento da intervenção policial, incluindo a prisão em flagrante dos investigados. Essa estratégia visa aguardar o momento mais propício, aquele que contribuirá significativamente para a investigação criminal, possibilitando uma maior colheita de provas. Essa abordagem requer uma vigilância estrita e contínua sobre os suspeitos.16

O flagrante forjado é uma situação totalmente artificial em que se fabrica uma prova para incriminar uma pessoa. Pode ser cometido tanto por órgãos de segurança, sujeitos ao delito de abuso de autoridade, conforme a Lei nº 13.869/19, art. 9º, quanto por particulares, que podem responder pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no Código Penal17, artigo 339, quando o ato é praticado em razão de suas funções.18

É favorável comentar que o flagrante delito é aplicável tanto a crimes quanto a contravenções penais, com a infração penal sendo o termo mais amplo que engloba ambas. No entanto, com a instituição do Juizado Especial pela Lei nº 9.099/95, as contravenções foram categorizadas como infrações de menor potencial ofensivo. O artigo 69, parágrafo único, dessa lei estabelece que não haverá prisão em flagrante se o autor da conduta for encaminhado ao juizado ou assumir a obrigação de comparecer quando for intimado através do termo circunstanciado de ocorrência. Esse enquadramento busca promover uma abordagem menos severa para infrações de menor gravidade, priorizando medidas alternativas à prisão, conforme preconizado pelos princípios do Juizado Especial.19

Na dimensão jurídica, o Ministério Público desempenha o papel crucial de exercer o controle externo sobre a atuação policial, analisando minuciosamente as ações concretas das forças de segurança. Essa função tem por objetivo assegurar que as atividades policiais estejam em estrita conformidade com as normas legais e constitucionais, protegendo, assim, os direitos fundamentais dos cidadãos. No desfecho desse processo, a responsabilidade final recai sobre o Poder Judiciário, que é incumbido de decidir sobre a legalidade ou ilegalidade dos procedimentos adotados pelas forças de segurança. O Judiciário desempenha um papel importante ao garantir que as práticas policiais estejam alinhadas com a legislação vigente, promovendo a justiça e o respeito aos direitos individuais. Essa divisão de funções busca assegurar uma avaliação independente e imparcial da atuação policial, fundamentada nos princípios do Estado de Direito.20

As mitigações ao direito fundamental de inviolabilidade domiciliar, como aquelas previstas em situações de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, são sujeitas a contínuas mudanças nas interpretações jurisprudenciais e doutrinárias. Essas evoluções constantes demandam uma adaptação procedimental por parte das forças de segurança, refletindo a necessidade de alinhamento às transformações nas interpretações axiológicas e normativas. O dinamismo nas interpretações legais impõe uma constante revisão e ajuste nas práticas das forças de segurança para garantir que suas ações estejam em conformidade com as nuances em constante evolução do direito e da jurisprudência.21 ​​ 

A exemplo dessas mudanças temos o posicionamento do STF22 e do STJ23 que defendiam que o ingresso de policiais nas residências, sem autorização judicial, baseado exclusivamente na situação de flagrância, estava autorizado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que decorria de interpretação literal do permissivo constitucional, que alude a “flagrante delito” entre as hipóteses de ressalva à inviolabilidade domiciliar. No entanto, existiam autores com posições contrárias a esse entendimento. Eles argumentavam que, mesmo considerando a natureza permanente de crimes como tráfico de drogas, o critério decisivo deveria ser a avaliação das circunstâncias específicas de cada caso concreto, evidenciando uma situação de flagrância "ex ante". Esse debate destacava a importância de examinar as nuances fáticas para determinar se a entrada sem mandado judicial estava justificada.24

Dessa forma, a maioria do STF trouxe novo entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 603.616/RO, apreciando o tema 280 da repercussão geral, em 05/11/2015, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese:

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Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.25

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Com acréscimo de sentido, a 6ª Turma do STJ, no julgamento do Habeas Corpus 598.051, sessão em 02/03/2021, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. A seguir:

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[…] além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral – pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro – e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.26

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A 6ª Turma também estabeleceu diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, dentre elas:27

 

​​ 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. […]

 

2) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.[…]

A 5ª Turma do STJ, no julgamento do HC 616.584, confirmou o entendimento da 6ª Turma, no tocante ao consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel que será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.28

Dessa forma, a mera intuição sobre possível atividade ilícita dentro de um imóvel não justifica o ingresso, sendo necessário elementos objetivos e a autorização do morador, preferencialmente registrada em video ou áudio, além do registro, sempre que possível, por escrito, para assegurar um consentimento claro e evitar dúvidas.29

Por outro lado, as decisões em questão geram desconfiança na credibilidade dos policiais quanto ao consentimento voluntário e livre de coação ou constrangimento por parte do preso para permitir o ingresso policial. Argumentam que a autorização escrita não é suficiente, sendo necessário que as forças policiais gravem em áudio e vídeo tal decisão, e que essas provas estejam disponíveis ao longo de todo o curso do processo penal.30

Posteriormente, nas razões do Recurso Extraordinário do Habeas Corpus 598.051-SP, o Ministério Público Federal questionou as decisões do Superior Tribunal de Justiça que obrigava a gravação audiovisual dos consentimentos para ingresso domiciliar, tendo apresentado preliminar de repercussão geral e, no mérito, entendeu violados os artigos 2º, 5º, XI; 18, caput; e 144, § 7º, da Constituição Federal. A respeito da repercussão geral:

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o “posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que admite a entrada de policiais em residências quando houver fundado receio de que no local há prática de crime, mormente em caso de crime permanente”. Pondera que “a segurança pública é dever do Estado, que está obrigado a assegurá-la de modo eficiente, em prol da totalidade dos cidadãos. Com efeito, assim como todos os cidadãos têm assegurado o direito à inviolabilidade de domicílio, também é assegurado às forças policiais procederem à entrada em residências em que esteja ocorrendo crime, e diante dessa dicotomia é que surge a questão dos autos que afeta toda a sociedade e vem causando insegurança jurídica diante da divergência jurisprudencial entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Esses pontos de fricção evidenciam a repercussão geral da questão constitucional versada no presente recurso extraordinário”.31

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta às decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exigiam o registro em áudio e vídeo do ingresso em residências e prisões em flagrante por parte dos policiais, anulou esses atos, revogando a referida obrigação.32

Por sua pertinência, importa realçar decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.342.077, em caso análogo ao destes autos, cujo acórdão daquela Corte Superior teria firmado o precedente adotado também nestes autos pelo acórdão ora recorrido. Transcrevo trecho da referida decisão, in verbis:

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(…) Ocorre, entretanto, que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, não só transformando o presente habeas corpus individual em um habeas corpus coletivo, como também estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes e determinando em abstrato e com efeitos vinculantes e erga omnes a todos os órgãos da administração de segurança pública do País – estaduais, distrital e federal – verdadeira obrigação de fazer inexistente na Constituição Federal e na legislação, como se verifica nos itens 7.2, 12 e 13 da Ementa do referido julgado: (...) Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Superior Tribunal de Justiça, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. (...) Não bastasse isso, em segundo lugar, na presente hipótese, o Tribunal da Cidadania extrapolou sua competência jurisdicional, pois sua decisão, não só desrespeitou os requisitos constitucionais previstos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, restringindo as exceções à inviolabilidade domiciliar, como também, inovando em matéria constitucional, criou uma nova exigência – gravação audiovisual da anuência de entrada no local – para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido por essa SUPREMA CORTE no Tema 280 de Repercussão Geral.”33

O relator argumenta que as decisões do Superior Tribunal de Justiça, que impõem à polícia a gravação do consentimento do morador para o ingresso domiciliar, estabelecem requisitos que não têm respaldo constitucional, submetendo a adoção de procedimentos não legalmente obrigatórios pelas forças de segurança estaduais.34

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4.Direito a privacidade, inviolabilidade domiciliar versus segurança pública

O conflito entre privacidade e segurança pública refere-se à tensão inerente entre preservar a esfera íntima dos indivíduos e a necessidade de implementar medidas que garantam a segurança da sociedade como um todo.

Como já explicado nos capítulos anteriores, o direito à inviolabilidade do domicílio, embora fundamental, não é absoluto, apresentando exceções previstas em lei. A proteção intensa desse direito pode, em certos casos, limitar a atuação policial, dificultando diligências essenciais. Isso levanta questões sobre a necessidade de equilibrar a salvaguarda dos lares individuais com a eficácia das ações policiais, assegurando que estas sejam realizadas de maneira justa e que a validação ocorra no âmbito judicial.35

A constante invalidação de elementos probatórios obtidos pelos agentes de segurança pública pode contribuir para o aumento da criminalidade, prejudicando a segurança pública como um todo. Nesse contexto, destaca-se o Recurso Extraordinário nº 603.616, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que confere legitimidade às diligências policiais realizadas com o mínimo de justificativa. Essa abordagem contrasta com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a complexidade e a disputa jurídica em torno das ações policiais e da garantia da inviolabilidade do domicílio.36

Retomando ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 pelo Supremo Tribunal Federal, mencionado no capítulo anterior, destaca-se como essencial para evidenciar a necessidade de equilíbrio entre a inviolabilidade domiciliar e a efetividade das investigações policiais. Esse caso específico sinaliza para a importância de encontrar um meio-termo que permita às autoridades realizar diligências necessárias para o combate à criminalidade, respeitando ao mesmo tempo os direitos fundamentais à privacidade e à inviolabilidade do lar. O equilíbrio entre esses princípios torna-se essencial para garantir a justiça e a segurança pública.

A interpretação que foi dada ao Recurso Extraordinário nº 603.616, foi que que havia fundadas razões de que dentro do domicílio ocorria situação de flagrante delito em relação ao crime de tráfico de drogas, reconhecendo inclusive que o tráfico de drogas ilícitas se trata de um crime permanente, ou seja, que sua consumação se protrai no tempo.

Sobre a definição dos crimes permanentes, Silva reforça:

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São aqueles que a consumação se prolonga no tempo, em consequência faz com que o agente esteja permanentemente em situação de flagrante delito. Para exemplificar, entre os diversos crimes considerados permanentes, ressalta-se o crime de tráfico de drogas, previsto na Lei brasileira de drogas, Lei11.343, de 23 de agosto de 2006.37

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No mesmo sentido, Alves comenta que “por definição, nos crimes permanentes, há um intervalo entre a consumação e o exaurimento. Nesse intervalo, o crime está em curso”.38

O acórdão recorrido assenta que o recorrente Paulo Roberto de Lima e Reinaldo Campanha eram suspeitos de transportar drogas. Reinaldo dirigia caminhão de propriedade do recorrente. A polícia já havia monitorado encontros de ambos.39

No caso concreto, o julgamento se baseia no episódio em que Reinaldo Campanha, ao ser interceptado pela polícia dirigindo um caminhão do recorrente, foi encontrado com 23,421kg de cocaína. Ele afirmou ter recebido a droga de Paulo Roberto, o recorrente. Sem um mandado de busca e apreensão judicial, os policiais realizaram uma busca domiciliar na residência de Paulo Roberto, onde encontraram 8.542kg de cocaína em um veículo estacionado na garagem. O caso destaca a discussão sobre a legalidade da busca sem mandado e sua relevância para o equilíbrio entre a inviolabilidade do domicílio e a efetividade das investigações policiais.40

Para a defesa, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, teria sido violado e que por isso são ilícitas as provas obtidas mediante a invasão do respectivo domicílio pelos policiais, pois ausente o necessário mandado de busca e apreensão. Já para o relator do recurso, o Ministro Gilmar Mendes, “O ingresso forçado na casa estava amparado no acompanhamento prévio e nas declarações do flagrado Reinaldo, elementos suficientes para indicar fundadas razões de que Paulo Roberto estivesse cometendo o crime de tráfico de drogas”.41

Em resumo, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal destaca-se por favorecer a atuação policial, valorizando o tirocínio dos policiais e considerando as dificuldades enfrentadas nas situações cotidianas. Ao contrário de interpretações recentes do Superior Tribunal de Justiça, o STF busca reconhecer a legitimidade da ação policial sem violar preceitos fundamentais, visando fortalecer o combate à criminalidade.42

Em última análise, o embate entre o direito à privacidade, a inviolabilidade domiciliar e a necessidade de preservação da segurança pública representa um delicado equilíbrio no contexto jurídico. Este capítulo explorou as nuances desses temas, destacando as ponderações necessárias entre as garantias individuais e a proteção da ordem pública, que foi observado num caso concreto tratado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade da prisão em flagrante realizada pelos policiais. Esse julgamento representa um marco, oferecendo parâmetros legais que respaldam as ações das forças de segurança, possibilitando intervenções quando houver razão mínima para tal. A decisão impacta diretamente a dinâmica entre a inviolabilidade domiciliar e a efetividade das investigações policiais, fornecendo diretrizes importantes para a atuação das autoridades no combate à criminalidade. A proteção à privacidade e ao lar como fundamentos constitucionais se mostra vital, mas sua implementação requer consideração cuidadosa das circunstâncias emergentes e das dinâmicas das práticas policiais.

A busca por uma harmonização eficaz entre esses elementos é um desafio constante, cuja resolução impacta não apenas as decisões judiciais, mas também a elaboração de políticas públicas e a formação das forças de segurança. Este capítulo propõe reflexões importantes para os operadores do direito, legisladores e demais agentes envolvidos na construção de um arcabouço jurídico que promova a segurança sem comprometer os pilares fundamentais da democracia e dos direitos individuais.

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5. Considerações finais

Em conclusão, a análise das decisões dos tribunais superiores sobre a inviolabilidade domiciliar revela um cenário complexo que influencia diretamente a prisão em flagrante e apresenta desafios significativos para a atuação policial. Enquanto as interpretações divergentes entre os tribunais, notadamente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, demonstram a necessidade de uma abordagem equilibrada entre o respeito aos preceitos fundamentais e o reconhecimento das dificuldades enfrentadas pelos agentes de segurança pública.

A valorização do tirocínio policial pelo Supremo Tribunal Federal sugere uma postura mais flexível diante das circunstâncias, favorecendo a legitimidade das ações policiais. Contudo, os desafios persistem, exigindo uma constante reflexão sobre a adequação das práticas às exigências constitucionais. O entendimento divergente do Superior Tribunal de Justiça destaca a importância de um debate contínuo sobre a aplicação e interpretação das normas relacionadas à inviolabilidade domiciliar.

Portanto, diante das complexidades identificadas, é crucial que haja um esforço conjunto entre legisladores, judiciário e forças de segurança para promover uma abordagem equitativa que concilie a proteção dos direitos individuais com a efetividade no combate à criminalidade, buscando, assim, um equilíbrio que preserve tanto a segurança pública quanto os princípios constitucionais.

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6. Biografia

Delegado da Polícia Civil de Pernambuco, discente do Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia. Especialista em Direito Penal e Processo Penal Lato Sensu e em Ciências Penais e Segurança Pública. Graduado em Direito pela Faculdade dos Guararapes.

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7.Declaração de direitos ​​ 

O(s)/A(s) autor(s)/autora(s) declara(m) ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara(m) que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do(s) autor(s), e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara(m) respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara(m) não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.

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7. Referências

  • ALVES, Hytallo Nathan Freitas. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM CRIMES PERMANENTES: INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E O ACESSO DA POLÍCIA. 2023.

  • BRASIL.  ​​​​ Supremo  ​​​​ Tribunal  ​​​​ Federal.  ​​​​ Recurso  ​​​​ Extraordinário  ​​​​ do  ​​​​ Habeas  ​​​​ Corpus 598.051/SP. Relator: Ministro Luis Fux. Data da decisão: 11/03/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9820340 Acesso em: 09 jan. 2024.

  • BRASIL. ​​ Superior Tribunal de Justiça.HC 598.051/SP. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz. Diário da Justiça. ​​ Brasília,2 mar. ​​ 2021a (info 687). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205678336/inteiro-teor-1205678346. Acesso em: 08 jan. 2024.

  • Brasil. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18 de jan. 2024.

  • BRASIL. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 14 jan 2024.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal.RE nº 603.616/RO. Relator: ​​ Ministro Gilmar Mendes. Diário da Justiça. Brasília,5 nov. ​​ 2015 (repercussão geral –Tema 280). Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10924027. Acesso em: 02 jan. 2024.

  • CAMPOS, Cristiano Henrique Oliveira. O DIREITO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E SUAS EXCEÇÕES LEGAIS. 2023.

  • DE CARVALHO, Alexander Perazo Nunes; LOBO, Júlio César Matias; DE CARVALHO, Augusto Amaral Borgongino. A APLICAÇÃO DA ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO NO ESTUDO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 21, n. 37, p. 83-112, 2023.

  • EVANGELISTA, Denivan Carvalho; JAYME, Fernando Rizério. A inviolabilidade em domicílio na ocorrência de fundada suspeita de flagrante delito. Facit Business and Technology Journal, v. 1, n. 38, p. 57-73, 2022.

  • GONÇALVES, Alessandro Moreira et al. PRISÃO EM FLAGRANTE E USO DA FORÇA. Direito & Realidade, v. 9, n. 12, 2021.

  • GUIMARÃES, Lucas Pereira Gabardo. Análise das decisões das cortes superiores sobre a (i) legalidade da violação de domicílio em ações policiais no Brasil. Brazilian Journal of Development, v. 9, n. 2, p. 7078-7097, 2023.

  • OLIVEIRA, Dionisio Machado de. A inviolabilidade do domicilio frente ao flagrante delito. 2023.

  • SILVA, Fabrício Amaral. OS CRIMES PERMANENTES E A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. Revista Jurídica do Nordeste Mineiro, v. 1, n. 1, 2021.

  • Sarlet, I. W., & Neto, J. W. A inviolabilidade do domicílio e seus limites: o caso do flagrante delito (The inviolability of the home and its limits: the case of flagrante delict).  Revistas Direitos Fundamentais e Democracia - Unibrasil, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 544-562, julho/dezembro de 2013.

  • STF, HC 86.082-6, RHC 91.189, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 9.3.2010; RHC 117.159, rel. ​​ Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado 5.11.2013; RHC 121.419, Rel. ​​ Min. ​​ Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 2.9.2014.

  • Superior Tribunal de Justiça. HC 616.584/RS. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Diário da Justiça, Brasília, 6 abr. 2021e. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroteorDoAcordao?num_registro=202002574560&dt_publicacao=06/04/2021. Acesso em: 08 jan. 2024.

1

Discente do programa de mestrado do Centro Universitário Autônomo do Brasil -UniBrasil, Projeto de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior – PCI – UniBrasil – CESAA, Campina Grande-PB ​​ 

 

2

DE CARVALHO, Alexander Perazo Nunes; LOBO, Júlio César Matias; DE CARVALHO, Augusto Amaral Borgongino. A APLICAÇÃO DA ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO NO ESTUDO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 21, n. 37, p. 83-112, 2023, p. 86.

3

Sarlet, I. W., & Neto, J. W. A inviolabilidade do domicílio e seus limites: o caso do flagrante delito (The inviolability of the home and its limits: the case of flagrante delict).  Revistas Direitos Fundamentais e Democracia - Unibrasil, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 544-562, julho/dezembro de 2013, p. 545.

4

Sarlet, I. W., & Neto, J. W. A inviolabilidade do domicílio e seus limites: o caso do flagrante delito (The inviolability of the home and its limits: the case of flagrante delict).  Revistas Direitos Fundamentais e Democracia - Unibrasil, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 544-562, julho/dezembro de 2013, p. 545

5

Ibidem.

6

Sarlet, I. W., & Neto, J. W. A inviolabilidade do domicílio e seus limites: o caso do flagrante delito (The inviolability of the home and its limits: the case of flagrante delict).  Revistas Direitos Fundamentais e Democracia - Unibrasil, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 544-562, julho/dezembro de 2013, p. 546

7

Ibidem.

8

Sarlet, I. W., & Neto, J. W. A inviolabilidade do domicílio e seus limites: o caso do flagrante delito (The inviolability of the home and its limits: the case of flagrante delict).  Revistas Direitos Fundamentais e Democracia - Unibrasil, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 544-562, julho/dezembro de 2013, p. 546.

9

GONÇALVES, Alessandro Moreira et al. PRISÃO EM FLAGRANTE E USO DA FORÇA. Direito & Realidade, v. 9, n. 12, 2021, p. 4-5.

10

​​ BRASIL. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 14 jan 2024.

11

GONÇALVES, Alessandro Moreira et al. PRISÃO EM FLAGRANTE E USO DA FORÇA. Direito & Realidade, v. 9, n. 12, 2021, p. 5.

12

​​ Ibidem.

13

GONÇALVES, Alessandro Moreira et al. PRISÃO EM FLAGRANTE E USO DA FORÇA. Direito & Realidade, v. 9, n. 12, 2021, p. 5.

14

OLIVEIRA, Dionisio Machado de. A inviolabilidade do domicilio frente ao flagrante delito. 2023, p. 9-10.

15

GONÇALVES, Alessandro Moreira et al. PRISÃO EM FLAGRANTE E USO DA FORÇA. Direito & Realidade, v. 9, n. 12, 2021, p. 6.

16

OLIVEIRA, Dionisio Machado de. A inviolabilidade do domicilio frente ao flagrante delito. 2023, p. 9-11.

17

Brasil. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. acesso em: 18 de jan. 2024.

18

Ibidem.

19

EVANGELISTA, Denivan Carvalho; JAYME, Fernando Rizério. A inviolabilidade em domicílio na ocorrência de fundada suspeita de flagrante delito. Facit Business and Technology Journal, v. 1, n. 38, p. 57-73, 2022, p. 65.

20

GUIMARÃES, Lucas Pereira Gabardo. Análise das decisões das cortes superiores sobre a (i) legalidade da violação de domicílio em ações policiais no Brasil. Brazilian Journal of Development, v. 9, n. 2, p. 7078-7097, 2023, p. 7079.

21

GUIMARÃES, Lucas Pereira Gabardo. Análise das decisões das cortes superiores sobre a (i) legalidade da violação de domicílio em ações policiais no Brasil. Brazilian Journal of Development, v. 9, n. 2, p. 7078-7097, 2023, p. 7079.

22

STF, HC 86.082-6, RHC 91.189, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 9.3.2010; RHC 117.159, rel. ​​ Min. ​​ Luiz Fux, Primeira Turma, julgado 5.11.2013; RHC 121.419, Rel. Min. ​​ Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 2.9.2014.

23

STJ, HC 188.195, RHC 40.796, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8.5.2014; AgRg no ARep 417.637, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, jugado em 9.12.2014

24

DE CARVALHO, Alexander Perazo Nunes; LOBO, Júlio César Matias; DE CARVALHO, Augusto Amaral Borgongino. A APLICAÇÃO DA ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO NO ESTUDO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 21, n. 37, p. 83-112, 2023, p. 86.

25

BRASIL. Supremo Tribunal Federal.RE nº 603.616/RO. Relator: ​​ Ministro Gilmar Mendes. Diário da Justiça. Brasília,5 nov. ​​ 2015 (repercussão geral –Tema 280). Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10924027. Acesso em: 02 jan. 2024.

26

BRASIL. ​​ Superior Tribunal de Justiça.HC 598.051/SP. Relator: Ministro Rogério Schietti ​​ Cruz. Diário da Justiça. ​​ Brasília, 2 mar. ​​ 2021a (info 687). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205678336/inteiro-teor-1205678346. Acesso em: 08 jan. 2024.

27

Ibidem.

28

Superior Tribunal de Justiça. HC 616.584/RS. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Diário da Justiça, Brasília, 6 abr. 2021e. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroteorDoAcordao?num_registro=202002574560&dt_publicacao=06/04/2021. Acesso em: 08 jan. 2024.

29

DE CARVALHO, Alexander Perazo Nunes; LOBO, Júlio César Matias; DE CARVALHO, Augusto Amaral Borgongino. A APLICAÇÃO DA ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO NO ESTUDO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 21, n. 37, p. 83-112, 2023.p. 87

30

GUIMARÃES, Lucas Pereira Gabardo. Análise das decisões das cortes superiores sobre a (i) legalidade da violação de domicílio em ações policiais no Brasil. Brazilian Journal of Development, v. 9, n. 2, p. 7078-7097, 2023, p. 7087.

31

BRASIL.  ​​​​ Supremo  ​​​​ Tribunal  ​​​​ Federal.  ​​​​ Recurso  ​​​​ Extraordinário  ​​​​ do  ​​​​ Habeas  ​​​​ Corpus 598.051/SP. Relator: Ministro Luis Fux. Data da decisão: 11/03/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9820340 Acesso em: 09 jan. 2024.

32

GUIMARÃES, Lucas Pereira Gabardo. Análise das decisões das cortes superiores sobre a (i) legalidade da violação de domicílio em ações policiais no Brasil. Brazilian Journal of Development, v. 9, n. 2, p. 7078-7097, 2023, p. 7088.

33

RE 1.342.077, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/12/2021). (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso ​​ Extraordinário  ​​​​ do  ​​​​ Habeas  ​​​​ Corpus 598.051/SP. Relator: Ministro Luis Fux. Data da decisão: 11/03/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9820340 Acesso em: 09 jan. 2024.

34

GUIMARÃES, Lucas Pereira Gabardo. Análise das decisões das cortes superiores sobre a (i) legalidade da violação de domicílio em ações policiais no Brasil. Brazilian Journal of Development, v. 9, n. 2, p. 7078-7097, 2023, p. 7088.

35

CAMPOS, Cristiano Henrique Oliveira. O DIREITO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E SUAS EXCEÇÕES LEGAIS. 2023, p. 16.

36

Ibidem.

37

SILVA, Fabrício Amaral. OS CRIMES PERMANENTES E A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. Revista Jurídica do Nordeste Mineiro, v. 1, n. 1, 2021, p. 7.

38

ALVES, Hytallo Nathan Freitas. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM CRIMES PERMANENTES: INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E O ACESSO DA POLÍCIA. 2023, p. 26.

39

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 603.616. Recorrente: Paulo Roberto de Lima. Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 05 de novembro de 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10924027. Acesso em: 12 jan. 2024.

40

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 603.616. Recorrente: Paulo Roberto de Lima. Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 05 de novembro de 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10924027. Acesso em: 12 jan. 2024.

41

Ibidem.

42

CAMPOS, Cristiano Henrique Oliveira. O DIREITO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E SUAS EXCEÇÕES LEGAIS. 2023, p. 17-18.) O DIREITO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E SUAS EXCEÇÕES LEGAIS O DIREITO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E SUAS EXCEÇÕES LEGAIS.pdf (pucgoias.edu.br).

 

 


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