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Scientific Society Journal
ISSN: 2595-8402
DOI: https://doi.org/10.61411/rsc31879
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 9, NÚMERO 1, ANO 2026
ARTIGO ORIGINAL
Paesismo: a efetivação dos ideários constitucionais no poder executivo municipal
Marcos Paulo Alves de Freitas1
Como Citar:
DE FREITAS, Marcos Paulo Alves. Paesismo: a efetivação dos ideários constitucionais no poder executivo municipal. Revista Sociedade Científica, vol. 9, n. 1, p. 76-94, 2026. https://doi.org/10.61411/rsc2026124719
DOI: 10.61411/rsc2026124719
Área do conhecimento:
Ciências Sociais Aplicadas
Sub-área:
Direito, Direito Constitucional
Palavras-chave: Direito Constitucional; Governança Municipal; Federalismo; Direitos Fundamentais; Paesismo.
Publicado: 22 de janeiro de 2026
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Resumo
Este artigo analisa o fenômeno político denominado "Paesismo" — associado à gestão do prefeito Eduardo Paes no Rio de Janeiro — a partir da lente do Direito Constitucional. Argumenta-se que sua prática governamental transcende um mero pragmatismo político, configurando-se como um laboratório de efetivação concreta dos princípios e normas da Constituição Federal de 1988 no âmbito municipal. O estudo estrutura-se em quatro eixos analíticos: a atuação do município como agente federativo ativo; a implementação de políticas públicas como mecanismo de concretização de direitos fundamentais; a gestão técnico-pragmática como via para a eficiência administrativa constitucionalmente exigida; e o pluralismo político e religioso como expressão da governança democrática. Conclui-se que o "Paesismo" representa um modelo de governança municipal que busca operacionalizar, de forma integrada, os ideários do Estado Democrático de Direito, da autonomia federativa e da eficácia dos direitos sociais, apresentando-se como um caso empírico relevante para a reflexão sobre a realização da Constituição no plano local.
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Paesismo: the implementation of constitutional ideals within the municipal executive branch
Abstract
This article analyzes the political phenomenon called "Paesismo" — associated with Mayor Eduardo Paes' administration in Rio de Janeiro — through the lens of Constitutional Law. It argues that its governance practice transcends mere political pragmatism, constituting a laboratory for the concrete effectiveness of the principles and norms of the 1988 Federal Constitution at the municipal level. The study is structured around four analytical axes: the municipality's role as an active federative agent; the implementation of public policies as a mechanism for realizing fundamental rights; technocratic-pragmatic management as a path to constitutionally required administrative efficiency; and political and religious pluralism as an expression of democratic governance. It concludes that "Paesismo" represents a model of municipal governance that seeks to operationally integrate the ideals of the Democratic Rule of Law, federative autonomy, and the efficacy of social rights, presenting itself as a relevant empirical case for reflecting on the realization of the Constitution at the local level.
Keywords: Constitutional Law; Municipal Governance; Federalism; Fundamental Rights; Paesismo.
Introdução
Em um cenário político nacional marcado por polarizações ideológicas profundas e frequente descrença nas instituições, a gestão municipal do Rio de Janeiro sob o comando do prefeito Eduardo Paes tem sido descrita pela noção de "Paesismo". Concebido inicialmente como um estilo de governança pragmático e gerencial [11], este fenômeno demanda uma investigação que ultrapasse a análise política circunstancial.
Este artigo propõe uma releitura do "Paesismo" a partir de uma perspectiva central no Direito Constitucional, interrogando em que medida suas práticas e projetos concretizam os ideários e mandamentos da Constituição Cidadã de 1988 no âmbito do poder executivo municipal [10].
Parte-se da premissa, cara à doutrina constitucionalista, de que a Constituição não é um documento meramente retórico, mas uma ordem jurídica fundamental [6] que demanda efetivação contínua e proativa pelos entes federativos.
Neste contexto, o município, elevado à condição de ente federado pelo texto constitucional (art. 1º, caput), emerge como espaço privilegiado para a realização material dos direitos e princípios nela consagrados, assumindo um papel que vai além da mera administração local para tornar-se um ator central na realização do projeto constitucional [20].
O "Paesismo", neste quadro analítico, é investigado como um case study de como uma administração local pode mobilizar instrumentos de governança para operacionalizar [11], de forma integrada, preceitos como a autonomia federativa, a eficácia dos direitos sociais, a eficiência administrativa e o pluralismo democrático.
O objetivo central, portanto, é analisar as relações entre o estilo de governo característico da gestão Paes e a efetivação dos ideários constitucionais, examinando as tensões e sinergias entre pragmatismo político e fidelidade programática à Carta Magna.
A hipótese é a de que o "Paesismo", em sua busca por resultados e ampla base de sustentação, aciona e instrumentaliza diversas dimensões da ordem constitucional, convertendo-as em ferramentas de gestão e legitimação [11], o que produz consequências para o aprofundamento da democracia constitucional no plano local.
Desenvolvimento e discussão
O quadro constitucional: autonomia municipal e competências comuns como estruturas habilitantes
A análise do fenômeno em tela exige, preliminarmente, a compreensão do marco constitucional que define o município. A Constituição de 1988, promoveu uma revolução silenciosa ao erigir o município à condição de ente federativo (art. 18) [7], dotando-o de autonomia política, administrativa e financeira (art. 30) [7].
Esta autonomia, contudo, não é soberania isolada. Ela se exerce no contexto de um federalismo cooperativo [16], onde União, Estados, Distrito Federal e Municípios partilham competências comuns para a realização de fins públicos essenciais, como a saúde, a educação e a proteção ambiental (art. 23) [7].
Como ensina José Afonso da Silva, a autonomia municipal é "a capacidade de autoorganização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, dentro dos limites constitucionais" [20], o que inclui a capacidade de, no exercício dessas competências comuns, definir prioridades e modelos de ação.
É neste espaço de concorrência e colaboração que a atuação do município fluminense ganha relevo constitucional. A gestão Paes, especialmente a partir da crise aguda deflagrada em 2020, não se limitou a aguardar diretrizes ou recursos da União. Pelo contrário, atuou de forma proativa, assumindo responsabilidades e buscando soluções dentro de suas possibilidades [11].
Esse comportamento materializa o princípio federativo não como uma mera divisão de poderes, mas como um sistema de responsabilidades compartilhadas e atuação subsidiária. O município exerce sua autonomia não para se opor aos outros entes, mas para cumprir, em última instância, os objetivos fundamentais da República (art. 3º) [7], especialmente em situações de omissão ou insuficiência da esfera federal.
Essa postura ecoa a visão de que o federalismo brasileiro é um instrumento para a realização dos direitos fundamentais [3], e não um fim em si mesmo.
O “Paesismo” como categoria analítica interdisciplinar: da narrativa política à normatividade constitucional
O termo “Paesismo” emerge inicialmente no debate público e acadêmico como uma tentativa de nomear um padrão específico de governança associado à gestão do prefeito Eduardo Paes no município do Rio de Janeiro. Conforme sistematizado por Freitas [11], trata-se menos de uma ideologia política estruturada e mais de uma narrativa em construção, formulada em resposta a um contexto nacional marcado por elevada polarização política, crise de legitimidade das instituições representativas e descrédito em relação à capacidade do Estado de produzir resultados concretos. Essa caracterização inicial é fundamental para compreender o Paesismo não como um conjunto fechado de valores normativos, mas como uma racionalidade prática de governo, cuja análise demanda um enquadramento interdisciplinar.
No campo da Ciência Política, o Paesismo pode ser compreendido como uma narrativa política orientada à superação do antagonismo que marcou o sistema político brasileiro recente, especialmente a clivagem entre lulismo e bolsonarismo. Dialogando com a teoria democrática de Chantal Mouffe [17], essa narrativa se apresenta como uma tentativa de deslocamento do conflito do plano do antagonismo destrutivo para uma lógica de governança pragmática, na qual a ênfase recai sobre a gestão, a entrega de políticas públicas e a conciliação transversal de interesses. Não se trata, portanto, da negação do conflito político, mas de sua reconfiguração simbólica em favor de um discurso de eficiência, competência técnica e resultados mensuráveis.
Essa narrativa se estrutura, conforme Freitas [11], em três pilares analíticos centrais. O primeiro é o pilar gerencial, que privilegia a eficiência administrativa, o planejamento estatal e a capacidade de execução como fontes primárias de legitimidade política. Tal racionalidade encontra ressonância na tradição da autoridade racional-legal descrita por Max Weber [22], na qual a legitimidade do poder decorre menos do carisma pessoal ou da tradição e mais da competência técnica e da observância de procedimentos institucionalizados. No Paesismo, a gestão eficiente da máquina pública é convertida em argumento político, funcionando como resposta ao desgaste da política ideológica tradicional.
O segundo pilar é o simbólico-comunicativo, caracterizado pelo uso estratégico de obras públicas, projetos urbanos e políticas de impacto visual como instrumentos de produção de sentido político. Essas ações não se limitam à sua dimensão material, mas operam como narrativas concretas de transformação, capazes de comunicar inclusão, modernização e presença estatal em territórios historicamente marginalizados. A política, nesse registro, não se reduz à formulação normativa, mas se expressa por meio de símbolos e intervenções espaciais que aguçam a percepção de ação governamental efetiva [11].
O terceiro pilar é o político, marcado por uma articulação transversal e ambidestra, que relativiza fronteiras ideológicas rígidas em favor da construção de maiorias funcionais e da governabilidade. Essa prática dialoga com a leitura de Norberto Bobbio [5] acerca da democracia como regime de regras e procedimentos, no qual a estabilidade institucional depende da capacidade de acomodar o dissenso sem convertê-lo em ruptura sistêmica. No caso do Paesismo, a articulação política ampla aparece como estratégia de viabilização da ação governamental em um ambiente fragmentado.
Embora esses pilares tenham sido inicialmente descritos no âmbito da análise política, sua importância não se esgota nesse plano. Ao contrário, eles produzem efeitos jurídicos indiretos e acionam, de forma concreta, dispositivos centrais da ordem constitucional de 1988. A racionalidade gerencial, ao priorizar planejamento, eficiência e execução, dialoga diretamente com o princípio da eficiência administrativa consagrado no art. 37 da Constituição Federal. Já o uso de políticas públicas como instrumentos centrais de legitimação política remete à noção de que os direitos fundamentais, especialmente os direitos sociais, não se realizam apenas por proclamação normativa, mas exigem prestações materiais do Estado, conforme amplamente discutido pela doutrina constitucional contemporânea.
Nesse sentido, o Paesismo pode ser reinterpretado, no plano jurídico-constitucional, como uma forma específica de operacionalização da Constituição no âmbito municipal. A narrativa política analisada pela Ciência Política converte-se, aqui, em um objeto de valor para o Direito Constitucional na medida em que estrutura práticas administrativas que impactam a concretização de direitos fundamentais, a organização do federalismo cooperativo e a ação do município como ente federado ativo. A atuação municipal deixa de ser meramente executora de políticas definidas em níveis superiores e passa a assumir protagonismo na implementação direta de comandos constitucionais, especialmente em áreas como saúde, urbanismo, cultura e políticas sociais.
Esse deslocamento reposiciona o município no arranjo federativo brasileiro, aproximando-o da concepção de federalismo cooperativo prevista na Constituição de 1988. A prática governamental associada ao Paesismo demonstra que a autonomia municipal não se limita à auto-organização administrativa, mas envolve capacidade efetiva de formulação e execução de políticas públicas voltadas à realização dos objetivos fundamentais da República. Assim, os pilares do Paesismo, ainda que formulados no campo da narrativa política, operam como vetores de ativação constitucional, convertendo princípios abstratos em práticas administrativas concretas.
Dessa forma, ao ser analisado como categoria analítica interdisciplinar, o Paesismo apresenta-se um fenômeno que transita entre a política e o direito, entre a narrativa e a normatividade. Sua importância para o presente artigo reside precisamente nessa capacidade de funcionar como ponte analítica entre estilos de governança e efetivação constitucional, permitindo compreender como determinadas racionalidades políticas podem moldar, na prática, os modos de realização da Constituição no plano local. É a partir desse enquadramento que se torna possível examinar em que medida tais práticas contribuem, ou tensionam o projeto constitucional delineado pela Carta de 1988.
Constitucionalização da gestão pública e o dever de concretização administrativa
A Constituição da República de 1988 introduziu uma inflexão na forma de compreensão da atuação estatal, ao deslocar a Constituição de um estatuto predominantemente limitador do poder para uma norma dotada de capacidade orientadora da ação administrativa [7]. A partir desse marco, a Administração Pública passou a ser juridicamente vinculada não apenas à legalidade estrita, mas também à realização concreta dos fins constitucionais, especialmente aqueles associados à promoção de direitos fundamentais e à concretização dos objetivos da República. Tal deslocamento produziu efeitos diretos na teoria constitucional e no Direito Administrativo, exigindo novas formas de interpretação da atividade estatal [8].
A concepção da Constituição como norma dotada de força normativa, nos termos desenvolvidos por Hesse [14], contribuiu para afastar a leitura que a tratava como um conjunto de comandos programáticos desprovidos de eficácia prática. A Constituição passou a ser compreendida como um sistema normativo que condiciona e orienta a atuação dos poderes públicos, inclusive no plano administrativo. Essa compreensão impõe à Administração Pública o dever de conformar suas decisões, seus procedimentos e suas políticas às diretrizes constitucionais, não apenas como limites negativos, mas como parâmetros positivos de ação estatal.
Nesse contexto, o modelo tradicional de Administração Pública legalista-formal, centrado na obediência estrita à lei infraconstitucional, mostra-se insuficiente para dar conta das exigências do constitucionalismo contemporâneo. A legalidade, embora permaneça como elemento estruturante, passa a ser interpretada em diálogo com princípios constitucionais como eficiência, igualdade material, dignidade da pessoa humana e proteção de direitos sociais. A atuação administrativa deixa de se esgotar no cumprimento formal de normas e passa a ser avaliada à luz de sua conformidade com os fins constitucionalmente definidos, o que amplia o campo de incidência do controle jurídico da gestão pública [18].
A constitucionalização do Direito Administrativo, conforme analisado por Barroso [3] e Binenbojm [4], expressa precisamente esse processo de reconfiguração normativa. A Administração Pública passa a operar em um ambiente jurídico no qual princípios constitucionais incidem diretamente sobre decisões administrativas, restringindo escolhas arbitrárias e exigindo fundamentação compatível com a ordem constitucional. A discricionariedade administrativa, nesse cenário, não desaparece, mas é reconduzida a parâmetros jurídicos mais densos, vinculados à promoção de direitos e à realização do interesse público constitucionalmente qualificado.
A vinculação positiva do gestor público à concretização dos direitos fundamentais constitui um dos desdobramentos mais acentuados desse processo. Não se trata apenas de evitar violações diretas a direitos, mas de adotar condutas que contribuam para sua efetivação progressiva, dentro das possibilidades institucionais e financeiras do Estado. A doutrina constitucional contemporânea tem sustentado que os direitos fundamentais, em especial os de natureza social, impõem deveres de proteção e de prestação ao poder público, o que desloca a análise da atuação administrativa para além da omissão ou da ilegalidade formal [19].
Esse dever de concretização administrativa não elimina as limitações inerentes à atuação estatal, como a escassez de recursos ou a necessidade de escolhas políticas legítimas. Contudo, exige que tais limitações sejam explicitadas, justificadas e compatibilizadas com os parâmetros constitucionais. A gestão pública passa, assim, a ser avaliada não apenas pelo cumprimento de regras procedimentais, mas também pela coerência entre suas decisões e os compromissos normativos assumidos pela Constituição. A ausência de atuação estatal em áreas constitucionalmente protegidas deixa de ser um dado neutro e passa a integrar o campo de incidência do controle jurídico e político.
Dessa forma, a constitucionalização da gestão pública redefine os critérios de legitimidade da atuação administrativa, deslocando o foco exclusivo da legalidade formal para uma análise mais ampla, orientada pela concretização de direitos e pela realização dos objetivos constitucionais. Esse enquadramento teórico permite compreender a gestão pública como espaço de incidência direta da Constituição, sem recorrer a categorias estritamente políticas ou narrativas externas ao Direito. Ao encerrar o bloco teórico sob essa perspectiva, estabelece-se uma base normativa adequada para a análise empírica das práticas administrativas, a partir de critérios jurídicos que vinculam a atuação estatal ao projeto constitucional delineado em 1988.
Pois, a constitucionalização da gestão pública, quando observada a partir da experiência municipal, não pode ser compreendida como um processo linear ou isento de tensões institucionais. A incorporação de comandos constitucionais à prática administrativa ocorre em um ambiente marcado por limites jurídicos, orçamentários e organizacionais, que condicionam o alcance das ações estatais.
Nessa perspectiva, a atuação administrativa orientada por princípios constitucionais não se confunde com a plena realização normativa desses comandos, mas se manifesta como um movimento contínuo de adequação entre expectativas normativas e possibilidades institucionais concretas [12]. A leitura do município como [12] espaço de incidência direta da Constituição exige, portanto, cautela analítica, evitando interpretações que atribuam à gestão local uma capacidade de transformação dissociada das estruturas federativas e das restrições impostas pelo ordenamento jurídico.
A compreensão desse processo demanda reconhecer que a atuação administrativa se desenvolve sob condições de assimetria federativa e desigualdade estrutural entre os entes, o que influencia a forma como os comandos constitucionais são operacionalizados [12]. A autonomia municipal, embora juridicamente assegurada, não elimina dependências financeiras, limitações técnicas e condicionantes políticas que interferem na concretização de direitos.
Dessa forma, a leitura da gestão pública a partir da constitucionalização não pode desconsiderar a necessidade de escolhas administrativas orientadas por critérios de viabilidade institucional, sob pena de atribuir à normatividade constitucional uma capacidade de incidência desvinculada das condições materiais de execução. Esse tensionamento integra o próprio desenho do Estado federativo e condiciona a forma como a Constituição se manifesta no plano local.
Eixos de análise: a constituição em ação no "paesismo"
A efetivação dos ideários constitucionais pela gestão municipal pode ser observada através de quatro eixos analíticos inter-relacionados, cada um deles ilustrado por políticas e projetos concretos e fundamentado na doutrina constitucional pertinente. Dentro dessa análise é de suma importância a utilização dos três pilares paesistas para a efetivação desses direitos: o pilar gerencial, o pilar simbólico-comunicativo e o pilar político [11].
Eixo 1: O município como agente federativo ativo e a ativação subsidiária das competências comuns
Este eixo concretiza o art. 23 CRFB e a teoria da subsidiariedade no federalismo. O exemplo mais paradigmático ocorreu durante a pandemia de COVID-19. Diante das incertezas e da lentidão inicial do plano nacional de imunização, a gestão municipal preparou-se para exercer sua competência comum em saúde.
Apoiada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou estados e municípios a adquirirem vacinas caso a União não cumprisse seu papel, a prefeitura posicionouse para agir. Conforme reportado, o secretário municipal de Saúde, Daniel Soranz, coordenou a resposta sanitária, defendendo o SUS e implementando medidas baseadas em evidências.
O egrégio tribunal nos trouxe uma mudança de paradigma em sua decisão, fortalecendo o poder dos entes periféricos, fortalecendo a ideia de federação centrípeta, dando poder de decisão aos municípios [15].
Esta postura não foi de confronto, mas de ativação subsidiária da competência comum: o município estava pronto para suprir uma eventual falha federativa, assegurando o direito fundamental à saúde (art. 196) [7] de sua população. Essa ação materializa o federalismo cooperativo como um instrumento de garantia de direitos, na linha do que preconiza a doutrina ao afirmar que a repartição de competências deve servir à efetiva promoção do bem-estar social [15].
Eixo 2: Políticas Públicas como Via de Concretização e Eficácia dos Direitos Fundamentais
A gestão Paes investiu em uma agenda de obras e programas que podem ser lidos como esforços de tornar eficazes e exequíveis os direitos sociais previstos no art. 6º CRFB, saindo do plano da normatividade abstrata para o da efetividade concreta, como exige a doutrina da eficácia dos direitos fundamentais [19].
Direito à Saúde e Dignidade da Pessoa Humana (arts. 1º, III e 196) [7]: Para além da pandemia, a gestão reforçou a Atenção Primária através das Clínicas da Família, buscando resolver a maioria dos problemas de saúde no nível local — uma opção técnica que busca a máxima efetividade do sistema público. Mais inovador foi o programa "Seguir em Frente", voltado à população em situação de rua.
O programa encarna uma interpretação concretizadora do princípio da dignidade humana, tratando indivíduos em extrema vulnerabilidade como sujeitos de direitos complexos. Essa abordagem alinha-se com a noção de que os direitos sociais demandam do Estado prestações materiais positivas, configurando um mínimo existencial inafastável [2].
Direito ao Lazer, à Cultura e à Cidade (arts. 6º, 215 e 225) [7]: A inauguração e revitalização de parques em diversas regiões, especialmente em zonas periféricas, representam uma política de equilíbrio territorial no acesso a bens públicos, efetivando o direito ao lazer e ao meio ambiente.
O megaprojeto "Praça Onze Maravilha" se propõe a uma reconstrução urbana com função social, visando revitalizar o centro e garantir o direito à moradia. Tais políticas refletem a ideia de que a função social da propriedade urbana (art. 182) [7] deve orientar a atuação municipal para a concretização do direito à cidade [13].
Proteção ao Patrimônio Cultural Imaterial (art. 215) [7]: A regulamentação e certificação das rodas de samba e a construção da Fábrica do Samba são ações diretas de fomento a uma manifestação cultural central. O poder público atua aqui como garantidor do direito à cultura, assegurando as condições para sua reprodução, nos termos defendidos por doutrinadores como Paulo Gustavo Gonet Branco [15].
Eixo 3: Gestão Técnico-Pragmática e a Busca pela Eficiência como Mandamento Constitucional
O chamado "pilar gerencial" do Paesismo encontra fundamento constitucional no princípio da eficiência, inserido no art. 37 CRFB [11]. A gestão buscou criar condições administrativas e financeiras para que os direitos pudessem ser realizados, entendendo que a "reserva do possível" — frequentemente invocada para limitar direitos — deve ser combatida com uma gestão competente dos recursos [1].
A atuação da Secretaria de Coordenação Governamental, chefiada por Edson Menezes, visando "destravar projetos estruturantes" e articular secretarias, é a busca pela eficiência organizacional em ação, superando a fragmentação burocrática para alcançar efetividade [11].
A passagem do secretário de Fazenda, Pedro Paulo, que reverteu um déficit bilionário, ilustra o compromisso com a responsabilidade fiscal como condição de possibilidade para os investimentos sociais [11].
A Constituição exige planejamento (art. 165) [7] e gestão financeira responsável; a recuperação fiscal foi a base técnica para tentar cumpri-la, afastando, na medida do possível, o argumento da insuficiência de recursos para a realização de direitos [2].
Eixo 4: Pluralismo, Laicidade e a Governança de Coalizão no Estado Democrático
O "Paesismo" constrói sua base de apoio em um amplo espectro [11]. Sob a ótica constitucional, essa prática pode ser vista como uma tentativa de materializar o pluralismo político inerente ao Estado Democrático de Direito (art. 1º) [7]. Contudo, essa característica levanta questões críticas fundadas em princípios constitucionais sensíveis.
Um exemplo está na política de pluralismo religioso. A "Praça da Bíblia" e o parque "Terra Prometida" podem ser lidos como reconhecimento da liberdade religiosa (art. 5º, VI) [7].
No entanto, suscitam o debate sobre os limites da laicidade do Estado. A doutrina constitucional distingue uma laicidade de hostilidade (antirreligiosa) de uma laicidade de cooperação (que reconhece o fato religioso) [21].
O projeto municipal parece inclinar-se para o segundo modelo, mas exige um delicado equilíbrio para não ferir a isonomia entre crenças e não configurar promoção estatal específica, o que demandaria uma análise de proporcionalidade [3] em cada caso.
Discussão: tensões entre o pragmatismo gerencial e a integridade do projeto constitucional
A análise das práticas administrativas associadas ao chamado Paesismo permite identificar uma forma específica de articulação entre gestão pública e normatividade constitucional, marcada pela busca de soluções operacionais diante de demandas sociais imediatas. Essa orientação, embora compatível com a exigência de eficiência administrativa prevista no texto constitucional, suscita questionamentos quanto aos limites entre adequação técnica e redução do conteúdo normativo da Constituição a parâmetros de desempenho administrativo. A aproximação entre gestão e Constituição, nesse contexto, não ocorre de maneira neutra, pois envolve escolhas que priorizam determinadas áreas de intervenção em detrimento de outras, o que interfere diretamente na forma como os direitos são concretizados no espaço urbano.
A adoção de práticas orientadas por resultados pode produzir ganhos administrativos substanciais, mas também tende a deslocar o debate constitucional para uma lógica de eficiência mensurável, em detrimento de processos participativos mais amplos e de transformações estruturais de longo prazo [9]. A Constituição de 1988 não se limita à previsão de prestações estatais, mas estabelece um projeto normativo que envolve inclusão social, redução de desigualdades e fortalecimento democrático. Quando a gestão pública prioriza respostas imediatas e visíveis, corre-se o risco de restringir a densidade política desses objetivos, convertendo a normatividade constitucional em parâmetro técnico de gestão, e não em fundamento de reorganização social mais ampla.
A análise revela que o "Paesismo" opera em um campo de tensão constitucional. De um lado, ele demonstra uma notável capacidade de instrumentalizar a ordem constitucional para fins de governança e obtenção de resultados materiais [11]. Neste sentido, ele é um modelo de realização prática de diversos mandamentos constitucionais. De outro lado, esse pragmatismo gerencial levanta interrogações sobre a profundidade e a integridade da realização constitucional.
A ênfase na gestão e na entrega tangível pode, em alguns momentos, sobrepor-se a processos mais demorados, porém essenciais, de participação social deliberativa e de enfrentamento de desigualdades estruturais.
O risco, aqui, é o de uma concretização seletiva e adaptada da Constituição, onde prevalece uma lógica de otimização sob restrições [1] que pode privilegiar os aspectos mais facilmente conversíveis em capital político e visibilidade. A governança por amplas coalizões, embora estável, pode levar a uma dissolução das fronteiras programáticas, dificultando a accountability e a identidade de projetos de longo prazo alinhados com transformações sociais mais profundas preconizadas pela Constituição [11].
Outro aspecto que merece atenção refere-se à replicabilidade das práticas analisadas. A experiência municipal observada está vinculada a condições políticas específicas, a arranjos institucionais próprios e a contextos socioeconômicos particulares, o que limita sua transposição automática para outras realidades federativas. A leitura constitucional dessas experiências exige cautela para evitar generalizações indevidas, sobretudo em um país marcado por assimetrias regionais significativas. Assim, a análise do caso contribui mais para a compreensão dos limites e possibilidades da ação municipal no interior do pacto federativo do que para a formulação de modelos universalizáveis de gestão pública.
Considerações finais
A reflexão desenvolvida ao longo do texto indica que a observação da gestão municipal, sob a perspectiva constitucional, possibilita compreender como os comandos normativos da Constituição de 1988 se projetam no cotidiano administrativo sem perder sua densidade jurídica. A análise apontou que a realização desses comandos ocorre de modo condicionado, atravessada por escolhas institucionais, limites materiais e disputas interpretativas. Nesse sentido, o exame do Paesismo contribui para o debate sobre a efetividade constitucional no âmbito local, não como modelo acabado, mas como expressão concreta das tensões que permeiam a relação entre normatividade constitucional e práticas de governo em contextos democráticos contemporâneos.
O "Paesismo", enquanto fenômeno associado à gestão de Eduardo Paes no Rio de Janeiro, apresenta-se como um objeto de estudo rico para o Direito Constitucional. Mais do que um simples estilo de governo pragmático, ele revela uma estratégia complexa de ativação e implementação de dispositivos constitucionais no âmbito municipal [11].
Através de uma atuação federativa subsidiária, da conversão de direitos sociais em políticas públicas, da busca pela eficiência administrativa e da gestão do pluralismo, a administração carioca tenta operacionalizar o projeto da Constituição de 1988. Contudo, essa operacionalização é mediada por uma lógica gerencial que, ao mesmo tempo que viabiliza realizações, introduz tensões em relação à profundidade da transformação social almejada pela Carta Cidadã.
O "Paesismo" efetiva, assim, uma Constituição possível e gerencialmente viável dentro dos limites do contexto municipal [11]. Seu legado para o Direito Constitucional brasileiro está em demonstrar, de forma empírica, os mecanismos, as potencialidades e os dilemas inerentes ao processo de tradução de normas constitucionais em práticas de governo local, oferecendo um estudo de caso sobre os caminhos da efetividade constitucional na federação brasileira.
Biografia
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Marcos Paulo Alves de Freitas
Advogado; Doutorando em Sociologia Política pelo IUPERJ. Professor da UniCBE. Professor da Universidade Candido Mendes. Coordenador Acadêmico da Fundação Educacional Unificada Campograndense. Autor do livro: O inseto que ronda o olhar publicado pela Editora Ipê Amarelo. Autor do livro: Uberização: A desconstrução dos valores sociais do trabalho publicado pela Editora Tabeibuia em 2022.
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