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ISSN: 2595-8402

DOI: https://doi.org/10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 9, NÚMERO 1, ANO 2026

 

ARTIGO ORIGINAL

Fake News e liberdade de expressão: quais os limites jurídicos entre o combate à desinformação e o direito à livre manifestação do pensamento no Brasil?

João Lucas Braga Santos1

 

Como Citar:

SANTOS, João Lucas Braga. Fake News e liberdade de expressão: quais os limites jurídicos entre o combate à desinformação e o direito à livre manifestação do pensamento no Brasil? Revista Sociedade Científica, vol. 9, n. 1, p. 1250-1272, 2026. https://doi.org/10.61411/rsc2026135719

 

DOI: 10.61411/rsc2026135719

 

Área do conhecimento:

Ciências Sociais Aplicadas

Sub-área:

Direito; Direito Constitucional

 

Palavras-chave: Fake News; Combate à Desinformação; Liberdade de Expressão; Direito Fundamental; Estado Democrático de Direito.

 

Publicado: 18 de maio de 2026.

Resumo

Este artigo analisa quais os limites jurídicos entre o combate à desinformação e o direito à livre manifestação do pensamento no Brasil. A pesquisa baseia-se na revisão de literatura através da técnica de pesquisa bibliográfica, recorrendo-se a artigos científicos, monografias, decisões e jurisprudências do Superior Tribunal Eleitoral (TSE) e Supremo Tribunal Federal (STF), livros e publicações sobre o tema. Os resultados revelam que a desinformação (fake news), assim como os esforços para combatê-la, constitui um fenômeno complexo ante o direito fundamental à liberdade de expressão, cheio de nuances, com forte impacto social e eleitoral e com um campo jurídico que ainda está em construção e sujeito a muitos debates jurídicos e políticos. Conclui-se que o enfrentamento das fake news no Brasil exige delicado equilíbrio entre a preservação da liberdade de expressão e a implementação de instrumentos eficazes de combate à desinformação. Além disso, a análise do conceito jurídico de fake news revelou a necessidade de definições claras, sob pena de insegurança regulatória e riscos de cerceamento indevido. Este estudo contribui para o debate acadêmico e subsidia a formulação de políticas públicas, ao evidenciar lacunas e propor caminhos para fortalecer o Estado Democrático de Direito frente aos desafios impostos pelas fake news.

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Fake News and freedom of expression: what are the legal limits between combating disinformation and the right to free expression of thought in Brazil?

 

Abstract

This article examines the legal limits between combating disinformation and the right to freedom of expression in Brazil. The research is based on a literature review using bibliographic research techniques, drawing on scientific articles, monographs, decisions and case law from the Superior Electoral Court (TSE) and the Federal Supreme Court (STF), as well as books and publications on the subject. The results show that disinformation (fake news), as well as the efforts to combat it, constitutes a complex phenomenon in light of the fundamental right to freedom of expression, full of nuances, with significant social and electoral impact, and situated within a legal framework that is still under construction and subject to extensive political and legal debate. It is concluded that addressing fake news in Brazil requires a delicate balance between preserving freedom of expression and implementing effective mechanisms to combat disinformation. Furthermore, the analysis of the legal concept of fake news revealed the need for clear definitions to avoid regulatory uncertainty and the risk of undue restrictions. This study contributes to academic debate and supports the formulation of public policies by highlighting gaps and proposing pathways to strengthen the Democratic Rule of Law in the face of the challenges posed by fake news.

Keywords: Fake News; Combating Disinformation; Freedom of Expression; Fundamental Right; Democratic Rule of Law.

     

  • Introdução

Considerando que atualmente estamos vivendo na era da comunicação digital, o fenômeno das fake news emerge como um dos maiores desafios contemporâneos à democracia e ao exercício pleno da liberdade de expressão no Brasil. A desinformação disseminada por meio de plataformas digitais tem induzido debates intensos sobre os limites jurídicos entre o combate às notícias falsas e o direito à livre manifestação do pensamento, questionamento este que se revela de importância incontestável na atualidade.

O maior agravante é a velocidade com que essas notícias fraudulentas circulam na sociedade. Afinal, segundo estudo realizado pelo Instituto de Tecnologia de Massachusetts [1], uma notícia falsa tende a ser mais compartilhada do que uma notícia verdadeira, chegando a um percentual alarmante de 70%. Grande parte desse movimento deve-se, principalmente, ao caráter dessas notícias, que, na maioria das vezes, são feitas para gerar engajamento e grande repercussão. Nesse sentido, Costa [2], explica que essas notícias são mais propensas a gerar reações intensas justamente por serem elaboradas para provocar engajamento.

Nesse cenário, o conceito de pós-verdade torna-se central para a compreensão da lógica por trás da disseminação das fake news. Mello [3] observa que termos como fake news, pós-verdade, bolhas de consumo e redes sociais tornaram-se recorrentes em conversas cotidianas, notícias, pesquisas e debates acadêmicos. O autor lembra ainda que pós-verdade foi escolhida como a palavra do ano de 2016 pelo Dicionário de Oxford, justamente por representar a realidade daquele ano, em que a eleição de Donald Trump para presidente dos Estados Unidos da América foi marcada pela manipulação dos eleitores por redes sociais através de fake news. Inaugurou-se, naquele momento, uma tendência de forte influência das redes sociais nos processos eleitorais, fato também ocorrido nas eleições de 2018 no Brasil.

A emergência das fake news revela desafios expressivos ao Estado Democrático de Direito, principalmente por adotar estratégia de misturar verdades com mentiras, tal como aponta Camarão [4]. Nesse sentido, Resende et al. [5] afirmam que “as fakes news configuram-se como uma ameaça ao debate democrático e ao bom funcionamento das instituições”. Portanto, refletem impactos negativos em processos eleitorais, saúde pública, debates políticos e no diálogo cidadão. Em suma, essa tendência crescente vem causando sérios prejuízos à democracia, pois arregimenta cada vez maior número de pessoas, ocasionando distorção na opinião pública e da democracia como bem assevera Passarelli [6].

O grande desafio é contornar essa situação sem ferir o direito à liberdade de expressão, na medida que visivelmente existem novas dificuldades para a compreensão dos limites da liberdade de expressão diante da desinformação, discursos de ódio e polarização ideológica e religiosa [7]. Há que se observar também o fator humano, que se traduz no uso irresponsável da liberdade de expressão por parte dos próprios usuários. Nesse sentido, como destaca Faustino [8], o problema se agrava diante do que chama de “descompromisso dos indivíduos com os limites do exercício desse direito dentro das redes sociais, principalmente no ato de realizar a publicação e divulgação de um conteúdo ou notícia que não seja verdadeira ou que represente a verdade”.

Posto isto, o problema central deste estudo reside na delimitação dos limites jurídicos entre o combate à desinformação e o direito fundamental à livre manifestação do pensamento previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 [9]. Em consonância com tal problemática, o presente artigo propõe-se a investigar os limites jurídicos entre o combate à desinformação e o direito à livre manifestação do pensamento no Brasil. Para tanto, estabelecem-se objetivos específicos que orientam a análise: (i) examinar o conceito de fake news; (ii) discutir os conceitos de liberdade de expressão e os limites jurídicos; (iii) avaliar as principais legislações e jurisprudências brasileiras relacionadas ao combate à desinformação, a exemplo da Lei 13.834/2019; (iv) analisar o Projeto de Lei das Fake News [10] e seus impactos sobre o exercício do direito fundamental, refletindo sobre os desafios, dilemas e possíveis soluções ou propostas de reforma jurídica para aprimorar o equilíbrio entre os direitos em questão.

Nesse sentido, a relevância deste estudo reside não só na contribuição para o debate acadêmico e jurídico, mas também na possibilidade de orientar práticas legislativas e judiciais que promovam o equilíbrio entre o combate a fake news e a liberdade de expressão.

 

  • Metodologia

Tendo em vista o tema proposto, assim como os objetos de pesquisa delimitados, escolheu-se uma abordagem qualitativa de natureza exploratória, que privilegia a compreensão aprofundada de discursos, normas e decisões judiciais.

A construção da fundamentação do presente artigo deu-se pela seleção criteriosa de documentos legislativos [9,11,12,10], bem como julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), localizados nas bases de dados oficiais dos próprios tribunais, pautado na compreensão dos fenômenos jurídicos relacionados à desinformação e à liberdade de expressão. Essa etapa permitiu mapear argumentos centrais utilizados pelos ministros quando confrontados com colisões entre liberdade de expressão e discurso desinformativo.

Ademais, considerando o método de abordagem adotado, ou seja, a revisão de literatura através da técnica de pesquisa bibliográfica, recorrem-se ainda a artigos científicos, monografias, livros e publicações sobre o tema.

No que se refere à literatura acadêmica, procedeu-se a uma revisão sistemática em bases indexadas, a exemplo da Scielo, Web of Science, Scopus, Google Scholar e Google Buscador, utilizando combinações dos descritores “fake news”, “liberdade de expressão”. Nas consultas realizadas foram identificados mais de 60 documentos, entre fontes científicas, doutrinárias e jurisprudenciais.

Desses mais de 60 documentos, 50 foram analisados integralmente, enquanto 16 documentos foram excluídos com base nos seguintes critérios: repetição de conteúdo em bases diferentes; fuga ao tema central, especialmente textos que tratavam de liberdade de expressão sem abordar desinformação; baixa relevância científica, avaliada pelo impacto da publicação ou ausência de metodologia clara; inadequação temporal, com exclusão de trabalhos demasiadamente desatualizados frente ao debate contemporâneo, sendo priorizado trabalhos e publicações dos últimos 10 anos.

Foram incluídos apenas os materiais que apresentavam pertinência direta com os eixos centrais da pesquisa: (1) liberdade de expressão; (2) desinformação e fake news (3) Direito fundamental a liberdade de expressão; (4) enfrentamento jurídico-institucional contra a desinformação; (5) atuação do STF e do TSE sobre o tema.

Em vista disso, conclui-se que, a análise qualitativa revela-se adequada para abarcar a complexidade da problemática, visto que abrange desde a fundamentação constitucional, passando pela produção científica mais recente, até as aplicações práticas em tribunais superiores.

 

  • Desenvolvimento e discussão

A análise realizada permitiu identificar quatro eixos principais sobre como a desinformação vem afetando o ambiente democrático no Brasil: (1) o conceito, os formatos e estratégias usados na disseminação de conteúdos falsos, (2) a percepção social sobre o impacto das fake news no debate público e (3) a dificuldade de encontrar equilíbrio entre a liberdade de expressão e o combate as fake News (4) os desafios jurídicos e regulatórios observados na literatura e nos documentos consultados.

No primeiro eixo, os resultados mostram que os conteúdos classificados como fake news circulam de maneira muito rápida, principalmente porque adotam uma estética bem parecida com a do jornalismo profissional, utilizando títulos chamativos, imagens editadas e uma forma de escrita que lembra bastante notícias reais, o que acaba passando uma sensação de legitimidade para quem lê. Em suma a aparência “profissional” funciona como estratégia para aumentar o alcance.

O segundo eixo mostra que existe uma preocupação crescente sobre como a desinformação influencia a formação da opinião pública. Além disso, foi constatado que as fakes news têm ganhado um papel cada vez mais central durante períodos eleitorais, o que torna o cenário ainda mais delicado.

O terceiro eixo mostra que existe uma linha tênue entre o combate a desinformação e a liberdade expressão plena, tendo em vista que os marcos regulatórios em vigência e propostos enfrentam forte resistência de críticos. Os críticos salientam que o combate as fake News podem descambar em medidas restritivas que irão tolher o direito fundamental a liberdade de expressão, em contrapartida, os apoiadores alegam que nenhum direito é absoluto, pode este ser regulamentado em nome do bem da coletividade.

Por fim, o quarto eixo reúne os principais desafios do ponto de vista jurídico. As análises apontam que o Brasil ainda enfrenta algumas lacunas importantes no enfrentamento da desinformação: falta de consenso sobre a definição normativa de fake news, dúvidas sobre como responsabilizar quem cria ou compartilha esses conteúdos e, claro, o debate sobre o papel das plataformas digitais. Entre os documentos consultados, destaca-se a discussão do PL 2.630/2020, que tenta estabelecer regras de transparência e mecanismos de responsabilização. Mesmo assim, os resultados mostram que ainda não há acordo sobre o melhor modelo regulatório, especialmente quando se tenta equilibrar o combate à desinformação com a proteção da liberdade de expressão.

De modo geral, os resultados revelam que a desinformação (fake news), assim como os esforços para combatê-la, constitui um fenômeno complexo ante o direito fundamental à liberdade de expressão, cheio de nuances, com forte impacto social e eleitoral e com um campo jurídico que ainda está em construção e sujeito a muitos debates jurídicos e políticos.

    • Conceito de fake news

O conceito de fake news demanda cuidadosa delimitação, sobretudo em virtude da multiplicidade de definições encontradas na doutrina e nas publicações científicas nacionais e internacionais. Em termos gerais, De Paula et al. [13] destaca fake news consistem em informações que conter partes verídicas ou inverídicas. Para Lazer et al. [14], fake news são artigos intencionalmente falsos para enganar os leitores, o que reforça a centralidade do elemento volitivo na construção de narrativas fraudulentas. Do mesmo modo, Wardle [15] identifica o fenômeno como informações falsas criadas para enganar e causar dano, evidenciando seu caráter deliberado de manipulação.

No campo das publicações nacionais, Ana Regina Rego pondera que há um cenário múltiplo com portais que difundem conteúdos desinformativos utilizando uma estética semelhante à do jornalismo profissional [16], o que, em minha compreensão, contribui para conferir maior legitimidade a conteúdos fabricados e ampliar seu potencial de impacto social. Em complemento, Tandoc et al. [17] indicam que o termo abrange múltiplas práticas de desinformação, incluindo sátira, propaganda e notícias fabricadas, revelando a natureza tipologicamente heterogênea do fenômeno.

Sob tal prisma, as fake news adquirem contornos jurídicos ao afetar direitos difusos e coletivos, como a ordem pública, a honra de pessoas e a integridade dos processos eleitorais. Além disso, tais práticas alimentam ciclos de desconfiança e fragmentação social, minando a legitimidade do debate público. Por outro lado, vale destacar que o termo “acesso à informação” no art. 5º, XIV, da CF/88 não abarca automaticamente essa nova categoria de desinformação, exigindo interpretação sistemática do texto constitucional e de normas infraconstitucionais, como a Lei de Imprensa revogada e o Marco Civil da Internet [18].

Considerando que as fake news transitam majoritariamente por ambientes digitais, a responsabilização civil e criminal dos produtores e disseminadores de desinformação torna-se complexa, diante da estrutura transnacional das plataformas de redes sociais. Em consonância com Ohlson [19], a tecnologia blockchain e algoritmos de aprendizado de máquina apresentam-se como ferramentas promissoras para rastrear origens e padrões de veiculação, porém mesmo com esta tecnlogia ainda não é possível eliminar o problema das fake news, mas pode ensejar em considerável redução de danos.

Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, influenciada por precedentes internacionais, tem buscado equilibrar a necessidade de detectar e punir condutas desinformativas com a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Paralelamente, agências de checagem independentes desempenham papel importante, como constatado em ações do TSE durante eleições de 2022, no qual segundo o referido Tribunal, a página Fato ou Boato publicou 193 esclarecimentos contra fake news em 2022, número que se aproxima de duzentos registros de desinformação esclarecidos [20].

Diante disso, o conceito jurídico de fake news, para além de mero vocábulo midiático, demanda robustez analítica e fundamentação normativa clara, capaz de orientar a atuação estatal e privada de forma coesa e responsiva. Como explicar então a resistência legislativa à definição precisa de fake news em âmbito nacional? A razão principal repousa na tensão entre inovação normativa e liberdade de expressão, pois qualquer instrumento legal que criminalize ou sancione o ato de publicar conteúdo sob suspeita de falsidade pode ser utilizada para censurar opiniões dissidentes, conforme ventilam vários críticos de eventual criminalização das fake news.

Nesse sentido, a adoção de marcos legais complementares, em sinergia com regulamentações infralegais e atos normativos do Poder Judiciário, tende a preencher lacunas sem trancar o espaço democrático de debate. Ademais, em vista disso, o conceito de desinformação deve ser dinâmico, acompanhando inovações tecnológicas e padrões de comunicação digital, sob pena de se tornar obsoleto ou permissivo.

    • Liberdade de expressão e limites jurídicos

Em consonância com o artigo 5º, IV, e artigo 220 da Constituição Federal [9], a liberdade de expressão configura-se como pedra angular do Estado Democrático de Direito, assegurando a livre manifestação do pensamento, sem censura ou licença prévia. Entretanto, esse direito não é absoluto, de modo que o próprio texto constitucional prevê restrições, como a vedação de anonimato (art. 5º, IV) e a possibilidade de responsabilização por abuso de direitos (art. 5º, V).

Todavia, é de se pesar a dificuldade de encontrar equilíbrio entre liberdade de expressão absoluta ou possibilidade de sofrer algum tipo de restrição, dada a sua importância, sendo inclusive objeto de artigo específico (19) na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas [21], qual seja: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

Nesse sentido, Alexy [22], entende a liberdade de expressão como um direito fundamental, e a exemplo de outros, não é absoluto, portanto, pode sofrer restrições para a proteção de outros direitos fundamentais ou de relevantes interesses públicos, desde que observados os princípios da necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, os quais asseguram que qualquer limitação seja legítima e adequada aos fins pretendidos. Ainda sobre o tema, FIA [23] entende que em um estado democrático, não cabe ao poder público restringir ideias ou informações: o que se deve fazer é responsabilizar aqueles cidadãos que, ao manifestar-se, violam direitos de outrem.

Sob essa ótica, a jurisprudência do STF tem reiterado que medidas restritivas devem observar estrito nexo de causalidade, adequação e necessidade, evitando censura prévia ou silenciamento indevido de vozes dissonantes, devendo dar-se preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição da divulgação, conforme Reclamação Constitucional de Relatoria do então Ministro Luíz Roberto Barroso [24,25].

Considerando que discursos extremistas ou conteúdos falsos podem propagar violência e instabilidade social, a vedação ao abuso da liberdade de expressão legitima intervenções estatais, desde que observem o devido processo legal. A exemplo, decisões do TSE têm sinalizado cuidado para que restrições eleitorais não sirvam de pretexto para censurar críticas políticas lícitas, sobretudo no período de propaganda [26]. Em vista disso, o equilíbrio entre resguardar o debate público e conter a desinformação revela-se sensível, exigindo critérios objetivos e transparência nos processos de fiscalização e decisão judicial.

Em vista dessas considerações, a doutrina constitucional debate intensamente a relação entre liberdade de expressão e novas tecnologias de comunicação. Mediante essa análise, fica claro a necessidade de desenvolver marcos regulatórios que conciliem inovação e proteção de direitos, sem replicar modelos de regulação estatal excessiva ou privatização total do conteúdo. Nesse sentido, Sunstein [27] argumenta que a legislação deve ser posta de maneira que promova mecanismos de controle de danos e propagação de fake news, mas que ao mesmo tempo preserve, ou seja, que não comprometa o direito fundamental a liberdade de expressão. Ademais, nas eleições de 2022, o TSE ampliou o alcance do combate às fake news no período eleitoral, pois passou a prever que a própria Presidência do TSE poderia determinar a extensão de decisão de remoção de conteúdos idênticos republicados. Ou seja, conteúdos irregulares (falsos) replicados em outros canais (URL) que não sejam aqueles apontados na decisão inicial poderiam ser retirados sem a necessidade de haver uma nova ação que questione esses novos canais [28]. Sob tal perspectiva, a delimitação dos limites jurídicos da liberdade de expressão passa a depender não apenas de parâmetros constitucionais, mas também de normas infraconstitucionais e de orientações e resoluções normativas da justiça eleitoral.

Diante do exposto, pode-se concluir que a liberdade de expressão no Brasil deve ser compreendida como um direito fundamental que admite restrições pontuais para salvaguardar outros valores constitucionais. Outrossim, tais balizas jurídicas devem ser aplicadas com rigor metodológico, levando em conta as peculiaridades do ambiente digital e a delicada tarefa de coibir a desinformação sem cercear a pluralidade de vozes e opiniões.

    • Combate à desinformação - legislação e jurisprudência

Tendo em vista a necessidade de resposta normativa ao avanço das fake news, em 2019 foi promulgada a Lei nº 13.834 [12], que alterou dispositivos do Código Eleitoral visando punir propagação dolosa de informações falsas. Nesse sentido, o art. 326-A do Código Eleitoral, incluído pela referida lei, incrimina a divulgação de fatos sabidamente inverídicos capazes de impactar o pleito, estabelecendo pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Essa inovação legislativa representa um marco pioneiro na tipificação específica de condutas desinformativas em contexto eleitoral, entretanto, havia controvérsias quanto à constitucionalidade do dispositivo, haja vista questionamentos sobre potencial violação à liberdade de expressão, além de questionamento quanto a desproporcionalidade da pena frente a outra conduta parecida tipificada também no Código Eleitoral, qual seja, a calúnia em propaganda eleitoral (art. 324), conforme arguição apresentada pelo Partido Liberal (PL) em Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal [29]. Ademais, o TSE, por meio de resoluções e instruções normativas, reforçou a responsabilidade de partidos, federações e candidatos na fiscalização do conteúdo divulgado na campanha (material de campanha), exigindo transparência de anúncios pagos nas redes sociais e cooperação das plataformas digitais para bloqueio rápido de perfis disseminadores de fake news [26].

Não obstante, vale destacar que a Corte Eleitoral estabeleceu critérios rigorosos de seletividade e motivação, requerendo prova robusta da intencionalidade e da repercussão do conteúdo para autorizar medidas de remoção e suspensão de contas. Dessa forma, busca-se evitar decisões arbitrárias e preservar o contraditório e a ampla defesa durante o período eleitoral.

Em contrapartida, o STF, em julgamentos que tangenciaram a aplicação de sanções extrajudiciais por entidades privadas, firmou entendimento de que a regulação de conteúdo deve observar o princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, CF/88), impedindo que regras infralegais ampliem injustificadamente a censura sobre manifestações online. Por outro lado, ainda no julgamento da ADI 6225/DF a relatora Ministra Carmen Lúcia destacou que:

a liberdade de expressão não é um direito absoluto. [...] Não se deve confundir o livre trânsito de ideias, críticas e opiniões com atitude que falseia a verdade, compromete os princípios democráticos, acolhe discurso de ódio e de impostura, vicia a liberdade de informação e de escolha a ser feita pelo eleitor. [30]

Em vista disso, é possível perceber uma evolução normativa e jurisprudencial que, embora ainda em construção, busca construir um arcabouço jurídico apto a enfrentar novas modalidades de desinformação sem comprometer o ecossistema de liberdades. Não obstante, o debate sobre a eficácia da Lei nº 13.834/2019 e das orientações do TSE e STF evidencia a necessidade de políticas públicas integradas, articulando educação midiática, fomento à pesquisa acadêmica e parcerias com a sociedade civil. Por outro lado, sob essa perspectiva, a supervisão judicial e o aperfeiçoamento legislativo contínuo são indispensáveis para assegurar que o combate à fake news seja eficiente e, ao mesmo tempo, compatível com o Estado Democrático de Direito.

    • Projeto de Lei Nº 2.630/2020

Diante da urgência em regulamentar a atuação das plataformas digitais no combate à desinformação, em 2020 foi apresentado o Projeto de Lei nº 2.630/2020 [10], conhecido como “Lei das Fake News”, cujo escopo principal é instituir a responsabilização objetiva das redes sociais por conteúdo nocivo. O Projeto propõe obrigações de transparência sobre critérios de moderação, mecanismos de denúncia acessíveis e relatórios periódicos de remoção de conteúdos falsos. A iniciativa busca mitigar a opacidade algorítmica e reforçar a “accountability” ou seja, responsabilidades das plataformas. Contudo, o texto tem sido alvo de críticas quanto ao risco de criar obrigações tão onerosas que induzam ao autolicenciamento preventivo por parte das empresas, comprometendo o direito a liberdade de expressão;

Em contraponto, defensores do projeto argumentam que tais medidas são imprescindíveis para coibir a disseminação em massa de desinformação que, em 2018, 2022 e 2024, movimentaram campanhas de ódio, mentiras, atos antidemocráticos e ameaças a ministros do STF.

Mediante essa análise, cabe ressaltar que o PL 2.630/2020 [10] contempla dispositivos que estabelecem sanções administrativas a serem aplicadas pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), incluindo multas que podem alcançar 10% do faturamento da empresa/grupo econômico no Brasil. Não obstante, em contrapartida, persistem dúvidas sobre a compatibilidade de tal modelo sancionatório com o Marco Civil da Internet, principalmente quando ao seu art. 19 que trata sob a responsabilidade subjetiva das redes sociais condicionada à ordem judicial, e com tratados internacionais de liberdade de expressão, como a Convenção Americana de Direitos Humanos [11], também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

Vale salientar que, em recente decisão o STF declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, o que ampliou significativamente o dever de cautela dos provedores. Na prática, aquilo que antes dependia de ordem judicial passa a poder ser removido mediante simples notificação extrajudicial da vítima ou de seu representante. Além disso, nos casos mais graves, os provedores devem agir até mesmo sem provocação, especialmente diante de conteúdos que incentivem o suicídio, promovam discriminação, discurso de ódio ou atos antidemocráticos [31,32].

Os críticos do projeto apontam que o texto original do projeto carece de critérios claros para diferenciar moderação humana e automatizada, bem como dispõe genericamente sobre a guarda de registros de acesso e apagamento, sem especificar prazos, formatos ou medidas de segurança [33]. Todavia, no que pese as críticas Monteiro conceitua que o PL:

não põe riscos à liberdade de expressão, muito menos reduz a importância da dignidade humana e demais liberdades do regime democrático. Posto regular, não significa tolher direitos, mas sim, agir na sua preservação. O Brasil apenas se alinha à Europa, combatendo os excessos e absoluta falta de controle, quase uma imputabilidade das redes sociais e app de mensagens como vetores de fake News. [34]

Portanto, o PL 2.630/2020 [10], embora represente um avanço ao provocar debate qualificado sobre responsabilidades e transparência das plataformas, ainda demanda aperfeiçoamentos para garantir que o controle da desinformação não se converta em instrumento de cerceamento à diversidade de opiniões. Além disso, para que Lei seja exitosa deve haver consenso entre a sociedade.

 

  • Considerações finais

Em vista dos resultados obtidos, nota-se convergência entre a literatura especializada e a prática jurisprudencial no reconhecimento dos riscos que as fake news impõem ao processo democrático e à convivência social. Por outro lado, emergem divergências quanto ao grau de intervenção estatal e aos mecanismos mais adequados para operacionalizar a responsabilidade das pessoas e das plataformas (redes sociais), evidenciadas pelas distintas posições do STF e do TSE. Enquanto o STF prioriza critérios estritos de legalidade e proporcionalidade, o TSE tende a adotar postura mais interventiva no contexto eleitoral, valendo-se de resoluções administrativas para impor obrigações imediatas. Assim, torna-se imperativo buscar harmonização normativa que preserve a coerência do ordenamento jurídico sem gerar insegurança regulatória.

Nesse cenário, verificou-se que o Projeto de Lei nº 2.630/2020 apresenta potencial transformador ao instituir obrigações de transparência e compliance, mas ainda carece de ajustes destinados a evitar riscos de censura indevida, violações à privacidade e uso político da moderação de conteúdo. A discussão crítica também revelou que soluções exclusivamente coercitivas são insuficientes, sendo indispensável articular políticas públicas de educação midiática, fortalecimento do ecossistema de verificação de fatos, cooperação internacional e formação crítica da sociedade, assim como apontam autores como Valle et al. [35], Libardo e Hoffmann [36].

Quanto às limitações deste estudo, destaca-se a restrição da análise de apenas decisões selecionadas do STF e TSE, sem abarcar tribunais estaduais ou ações civis públicas em curso. Além disso, a metodologia qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, poderia ser enriquecida por entrevistas com magistrados, representantes de plataformas e organizações de checagem. Apesar dessas restrições, a pesquisa oferece visão consistente sobre os contornos jurídicos do fenômeno no âmbito federal.

Sugere-se, para investigações futuras, examinar a efetividade das inovações normativas em diferentes regiões, bem como avaliar a percepção dos usuários sobre medidas de bloqueio e moderação de conteúdo. Ademais, estudos comparativos com experiências internacionais, tal como a Diretiva de Serviços Digitais da União Europeia e marcos regulatórios já implementados em outros países podem fornecer boas práticas a serem adaptadas ao contexto brasileiro.

Por fim, vislumbra-se que o presente trabalho contribua para o debate acadêmico e subsidiar a formulação de políticas públicas, ao evidenciar lacunas e propor caminhos para fortalecer o Estado Democrático de Direito frente aos desafios impostos pelas fake news.

 

  • Declaração de direitos

O autor declara ser detentor dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do autor, e não possuem direitos autorais reservados a terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara não cometer plágio ou autoplágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade do autor.

 

 

  • Referências

1

Centro Universitário Maurício de Nassau – UNINASSAU, Fortaleza-CE, Brasil. Email: ​​ 


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