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Scientific Society Journal
ISSN: 2595-8402
DOI: https://doi.org/10.61411/rsc31879
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 9, NÚMERO 1, ANO 2026
ARTIGO ORIGINAL
Excesso na prestação jurisdicional – análise dos limites do juiz na visão de Hans Kelsen e Michele Taruffo
Eduardo Afonso Muniz Botelho1
Como Citar:
BOTELHO, Eduardo Afonso Muniz. Excesso na prestação jurisdicional – análise dos limites do juiz na visão de Hans Kelsen e Michele Taruffo. Revista Sociedade Científica, vol. 9, n. 1, p. 1997-2015, 2026. https://doi.org/10.61411/rsc2026140919
DOI: 10.61411/rsc2026140919
Área do conhecimento:
Direito
Sub-área:
Direito Processual Civil
Palavras-chaves: Direito Processual Civil; Teoria Geral do Processo; Tutela jurisdicional; Função Jurisdicional. Excesso do Juiz. Kelsen. Taruffo. Processo.
Publicado: 16 de julho de 2026.
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Resumo
O presente artigo propõe uma análise comparativa entre duas concepções fundamentais sobre os limites da atuação judicial: a visão normativista de Hans Kelsen e a abordagem epistemológica de Michele Taruffo. A partir da noção de "excesso" do juiz, o estudo examina os critérios que definem a legitimidade da função jurisdicional sob perspectivas distintas, porém igualmente preocupadas com a contenção do arbítrio judicial. Inicialmente, o trabalho situa o exercício da função jurisdicional no Estado Democrático de Direito, recorrendo aos três arquétipos de juiz propostos por François Ost — Júpiter, Hércules e Hermes — como pano de fundo teórico para compreender a evolução do papel do magistrado. Em Kelsen, sustenta-se que o excesso se configura quando o juiz ultrapassa a moldura normativa traçada pelas normas superiores, exercendo uma função que corresponde ao legislador, e não ao aplicador do Direito. O juiz kelseniano opera dentro de um sistema escalonado de normas, realizando escolhas entre as possibilidades juridicamente admitidas, mas nunca além delas. Já em Taruffo, o excesso se manifesta quando o juiz rompe com os compromissos epistêmicos e procedimentais do processo, impondo decisões baseadas em convicções subjetivas, intuições ou manipulações probatórias, em detrimento das garantias do contraditório, da imparcialidade e da fundamentação racional. A verdade processual, para Taruffo, deve ser construída mediante critérios rigorosos de valoração da prova, e não substituída por crenças pessoais do julgador. O trabalho conclui que, enquanto Kelsen concebe a função jurisdicional como exercício estritamente formal, voltado à legalidade e à preservação da moldura normativa, Taruffo a entende como atividade cognitiva e argumentativa voltada à construção racional da verdade processual. Ambos os autores, contudo, convergem na recusa ao voluntarismo judicial e na defesa de mecanismos que preservem a legitimidade da jurisdição, ainda que por caminhos diversos: um, pelo controle da forma; outro, pelo controle do conteúdo e do método decisório.
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Excess in the administration of justice – an analysis of the limits of the judge from the perspective of Hans Kelsen and Michele Taruffo
Abstract
This article proposes a comparative analysis of two fundamental conceptions regarding the limits of judicial action: Hans Kelsen’s normativist view and Michele Taruffo’s epistemological approach. Initially, the study situates the exercise of the judicial function within the democratic rule of law, drawing on the three archetypes of the judge proposed by François Ost—Jupiter, Hercules, and Hermes—as a theoretical framework for understanding the evolution of the magistrate’s role. According to Kelsen, an excess occurs when the judge goes beyond the normative framework established by higher-ranking norms, exercising a function that belongs to the legislature, not to the enforcer of the law. The Kelsenian judge operates within a hierarchical system of norms, making choices among legally permissible options, but never going beyond them. For Taruffo, however, excess occurs when the judge breaks with the epistemic and procedural commitments of the process, imposing decisions based on subjective convictions, intuitions, or the manipulation of evidence, to the detriment of the guarantees of adversarial proceedings, impartiality, and rational reasoning. Procedural truth, for Taruffo, must be constructed through rigorous criteria for evaluating evidence, and not replaced by the judge’s personal beliefs. The study concludes that, while Kelsen conceives of the judicial function as a strictly formal exercise, focused on legality and the preservation of the normative framework, Taruffo understands it as a cognitive and argumentative activity aimed at the rational construction of procedural truth. Both authors, however, agree in their rejection of judicial voluntarism and in their defense of mechanisms that preserve the legitimacy of the judiciary, albeit through different approaches: one through control of form; the other, through control of content and the decision-making method.
Keywords: Civil Procedural Law; General Theory of Procedure; Judicial Remedies; Judicial Function; Judicial Overreach; Kelsen; Taruffo; Procedure.
Introdução
A atuação do Poder Judiciário ocupa lugar central no Estado Democrático de Direito, não apenas como garantidor da legalidade e protetor de direitos fundamentais, mas também como agente ativo na interpretação e aplicação do Direito diante das complexidades do mundo moderno. No entanto, essa centralidade renovada da função jurisdicional reabre uma questão fundamental: quais são os limites legítimos da atuação judicial? Em que momento o juiz ultrapassa sua função e passa a exercer um papel que compromete a divisão dos poderes e a segurança jurídica? A partir dessa problemática, torna-se indispensável analisar as diferentes concepções teóricas sobre o que se entende por “excesso” do juiz, especialmente quando se considera a tensão entre modelos formais e substanciais de jurisdição.
Dois autores oferecem visões contrastantes e complementares sobre esse tema: Hans Kelsen, com sua Teoria Pura do Direito, e Michele Taruffo, com sua reflexão argumentativa sobre o processo judicial. Ambos reconhecem que o juiz não é um mero executor cego da lei, mas divergem significativamente sobre o papel que ele deve exercer no julgamento. Enquanto Kelsen defende um modelo estritamente normativo da jurisdição, em que o juiz atua dentro de uma “moldura jurídica” delimitada pela norma superior, modelo esse identificado por François Ost como o arquétipo do “Juiz Júpiter”, Taruffo desloca o foco para a atividade cognitiva e construtiva do juiz na formação da verdade processual, apontando que o “excesso” judicial se revela não apenas na forma, mas também no conteúdo e nos métodos de construção da decisão.
Nesse contexto, a presente pesquisa propõe uma análise comparativa entre essas duas concepções de jurisdição e de seus respectivos limites, com o objetivo de compreender como cada autor entende o papel do juiz, os riscos de sua atuação voluntarista e os critérios que devem balizar a legitimidade da função jurisdicional. Mais do que contrapor modelos, pretende-se destacar os fundamentos normativos, epistêmicos e éticos que orientam cada concepção, revelando, ao fim, como a noção de “excesso” judicial reflete distintas compreensões sobre o Direito, o processo e o próprio papel do juiz no Estado Democrático de Direito.
Referencial teórico
A comparação entre as concepções de Hans Kelsen e Michele Taruffo sobre os limites da atuação judicial oferece um contraponto teórico rico para compreender o fenômeno do chamado "excesso jurisdicional". Embora partam de matrizes filosóficas distintas (Kelsen, da teoria pura do Direito, e Taruffo, da epistemologia processual), ambos os autores se debruçam sobre o problema do arbítrio judicial, ainda que por caminhos diversos. A presente seção expõe as linhas gerais do pensamento de cada um e justifica a pertinência de confrontá-los.
Hans Kelsen (1881–1973), jurista austríaco e um dos mais influentes teóricos do Direito do século XX, dedicou-se à construção de uma Teoria Pura do Direito [2], publicada em sua versão definitiva em 1960. Sua ambição era depurar o Direito de contaminações metajurídicas (como a moral, a política ou a sociologia) e tratá-lo como um sistema escalonado e fechado de normas, no qual a validade de cada norma deriva de uma norma hierarquicamente superior, até alcançar a norma fundamental (Grundnorm).
No que concerne à função jurisdicional, Kelsen desenvolve, no capítulo VIII de sua obra, a célebre teoria da interpretação jurídica. Para ele, toda norma de escalão superior (como a lei, por exemplo) cria uma moldura (rahmen) dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação. Essa moldura é deliberadamente ou involuntariamente indeterminada: seja porque o legislador delegou certa margem de livre apreciação ao julgador, seja porque a linguagem da norma é ambígua, contraditória ou lacunosa. Desse modo, o juiz não realiza uma subsunção mecânica, mas escolhe, dentro das possibilidades juridicamente admissíveis, qual será a norma individual a ser aplicada ao caso concreto. A interpretação, para Kelsen, combina um ato de conhecimento (identificação das opções contidas na moldura) e um ato de vontade (a decisão por uma delas).
Michele Taruffo (1943–2020), processualista italiano e um dos maiores expoentes da teoria contemporânea da prova e da decisão judicial, desenvolveu uma abordagem centrada na dimensão epistêmica do processo. Em obras como Uma Simples Verdade: o juiz e a construção dos fatos [5] e A Dimensão Epistêmica do Processo, Taruffo desloca a análise do papel do juiz do plano estritamente normativo para o plano da construção racional dos fatos.
Para Taruffo, o julgamento não se reduz à aplicação de normas a fatos dados, mas envolve um complexo processo de reconstrução da verdade processual por meio da coleta, produção e valoração racional das provas. A legitimidade da decisão judicial depende de sua ancoragem em uma verdade que, embora não absoluta, seja racionalmente justificada pelas evidências disponíveis. O juiz exerce, nesse modelo, um papel ativo porém responsável: deve examinar as provas com imparcialidade, fundamentar racionalmente suas conclusões e respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A contraposição entre Kelsen e Taruffo justifica-se por duas razões fundamentais.
Em primeiro lugar, ambos partem de uma mesma preocupação de fundo: conter o arbítrio judicial. Contudo, oferecem diagnósticos e remédios distintos. Kelsen, inserido na tradição do positivismo jurídico normativista, enxerga o perigo na extrapolação dos limites formais do sistema normativo. Taruffo, filiado a uma tradição processual aberta à filosofia analítica e à epistemologia, vê o risco na corrupção dos procedimentos racionais de construção dos fatos. Confrontá-los permite iluminar duas dimensões complementares do fenômeno: a dimensão normativa (Kelsen) e a dimensão epistêmica (Taruffo).
Em segundo lugar, a comparação revela que o conceito de "excesso judicial" é polissêmico e depende da concepção de jurisdição que se adota. Se a jurisdição é entendida como aplicação normativa dentro de uma estrutura hierárquica e fechada (Kelsen), o excesso é formal. Se é compreendida como atividade cognitiva e argumentativa voltada à construção racional da verdade (Taruffo), o excesso é epistêmico e procedimental. Essa distinção é relevante não apenas para a teoria do Direito, mas também para a prática jurisdicional, pois aponta para diferentes critérios de controle da legitimidade das decisões judiciais.
Metodologia
O presente trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, de natureza teórica e abordagem qualitativa, tendo como base a leitura e a análise direta de obras fundamentais dos dois autores centrais da investigação.
Foram examinados o capítulo VIII da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, dedicado à interpretação jurídica, e excertos da obra Uma Simples Verdade: o juiz e a construção dos fatos, de Michele Taruffo, além do artigo acadêmico que os confronta. O percurso metodológico estruturou-se em três etapas.
Primeiramente, realizou-se a leitura analítica dos textos, com o objetivo de extrair os conceitos centrais de cada autor sobre os limites da função jurisdicional.
Em seguida, procedeu-se à sistematização das ideias, identificando as categorias teóricas que definem o "excesso judicial" em cada perspectiva.
Por fim, adotou-se o procedimento comparativo como eixo metodológico, contrapondo as duas concepções para evidenciar convergências e divergências quanto ao papel do juiz e aos critérios de legitimidade da atividade jurisdicional. A comparação permitiu não apenas contrastar os autores, mas também demonstrar como diferentes matrizes teóricas (normativista e epistemológica) conduzem a distintas compreensões do mesmo fenômeno.
Desenvolvimento e discussão
Exercício da Função Jurisdicional
A função jurisdicional é uma das expressões centrais do exercício do poder estatal e está diretamente vinculada à prestação da justiça. Trata-se da atividade desempenhada por órgãos competentes do Estado, notadamente o Poder Judiciário, destinada à solução de conflitos de interesses qualificados pela pretensão de uma das partes e pela resistência da outra. Ao exercer essa função, o Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei, pondo fim a controvérsias e restaurando a ordem jurídica eventualmente violada. A jurisdição se caracteriza por três elementos essenciais: a inércia, ou seja, sua atuação depende de provocação; a substitutividade, pois o juiz substitui a vontade das partes pela decisão judicial; e a definitividade, já que suas decisões, em regra, têm força de coisa julgada.
A função de tutelar direitos, no entanto, exige do Estado não apenas a existência formal de mecanismos processuais, mas também sua efetividade prática. Nesse ponto, ganha relevo o princípio do acesso à justiça, que ultrapassa o simples ingresso em juízo e se desdobra em dimensões como a razoável duração do processo, a possibilidade de se obter resultado útil da demanda e a plena isonomia entre as partes. A tutela jurisdicional, portanto, deve ser compreendida não apenas como resposta judicial, mas como garantia de justiça material.
Nesse contexto, o Poder Judiciário assume papel fundamental na estrutura estatal. Como um dos três poderes clássicos, ao lado do Executivo e do Legislativo, cabe-lhe garantir a concretização do direito por meio da aplicação imparcial das normas jurídicas aos casos concretos. Além disso, no contexto de um Estado Democrático de Direito, o Judiciário também cumpre funções que extrapolam a solução de litígios individuais: atua como garantidor da Constituição, defensor dos direitos fundamentais e contrapeso institucional diante dos excessos dos demais poderes. Essa ampliação de sua atuação gera novos desafios, como o risco de ativismo judicial e os limites da interpretação, que exigem reflexão constante sobre os fundamentos e a legitimidade da função jurisdicional.
Com efeito, esse papel exercido pelo Poder Judiciário, personificado na pessoa do juiz de direito, sofreu diversas mutações ao longo do tempo, passando de um simples “intérprete” da norma para um verdadeiro garantidor de direitos. François Ost propõe uma leitura simbólica e histórica da magistratura por meio de três arquétipos sucessivos que ilustram diferentes exercícios da função jurisdicional inseridos em diferentes realidades de Direito. A trajetória que se desenha entre essas figuras reflete uma transformação profunda no entendimento da função do juiz e de sua inserção no sistema jurídico e social.
O primeiro modelo, o juiz Júpiter, está ligado à tradição do Direito codificado e à ideia de uma legalidade hierarquicamente estruturada, marcada por estabilidade, previsibilidade e autoridade. Neste paradigma, o juiz é essencialmente o guardião da norma, cujo papel se resume a aplicar mecanicamente a lei ao caso concreto. Sua atuação é fundada no princípio da subsunção lógica e na fidelidade à vontade do legislador. A justiça jupiterina é transcendente, imune às vicissitudes da vida social, e representa a manifestação da razão universal expressa nos códigos. Trata-se de um modelo que corresponde à racionalidade moderna e positivista, consolidada nas codificações liberais do século XIX, como o Código Civil francês de 1804. O juiz jupiterino não cria o Direito, apenas o revela; não interpreta, apenas declara; não se envolve, apenas aplica.
Essa visão tradicionalista do papel do magistrado ainda possui espaço no séc. XIX:
In democratic states most government officials achieve legitimacy by acknowledging their political rule and claiming subordination to the people through elections or responsibility to those elected. Judges, however, claim legitimacy by asserting that they are non-political, independent, neutral servants of ‘the law’. [4]
A crítica a esse modelo decorre do desgaste da confiança cega na razão codificada e com a constatação de que a realidade social escapa às fórmulas rígidas da legalidade abstrata. Surge, então, o modelo do juiz Hércules, que representa uma virada hermenêutica e prática na função jurisdicional. Inspirado na figura elaborada por Ronald Dworkin, o juiz hercúleo é um ser dotado de inteligência, sensibilidade moral e capacidade interpretativa excepcionais. Seu papel já não se limita à estrita aplicação da lei, mas envolve a construção ativa da resposta jurídica mais justa para cada caso, mesmo quando o ordenamento não oferece soluções claras. A justiça de Hércules é imanente, enraizada nos conflitos concretos da vida cotidiana, e sua racionalidade é prática, voltada à ponderação de princípios e à consecução de resultados equitativos:
Hércules está presente en todos los frentes, decide e incluso aplica normas como lo hacía su predecesor, que se amparaba en la sombra del código; pero también lleva a cabo otros trabajos. En el precontencioso aconseja, orienta, previene; en el postcontencioso sigue la evolución del dossier, adapta sus decisiones al grado de circunstancias y necesidades, controla la aplicación de las penas. El juez jupiterino era un hombre de ley; respecto a él, Hércules se desdobla en ingeniero social. [3]
Neste segundo modelo, o juiz aparece como verdadeiro artífice do Direito, um engenheiro social que interpreta normas, avalia consequências e equilibra interesses. Ost observa que, com Hércules, a normatividade se desloca da lei para a decisão, e o Direito passa a ser concebido como processo, não como estrutura. O juiz participa do pré-contencioso e do pós-contencioso, aconselha, orienta, acompanha e adapta suas decisões às circunstâncias mutáveis dos conflitos. Ainda que esse modelo reconheça a complexidade da vida jurídica moderna, ele corre o risco de individualizar em excesso o poder de decidir, centralizando no juiz a fonte da juridicidade e dissolvendo o Direito em uma sucessão de decisões casuísticas e pragmáticas.
É diante dos limites de Júpiter e Hércules que Ost propõe um terceiro arquétipo, mais adequado à sociedade atual: o juiz Hermes. Esta figura representa uma superação dialética dos modelos anteriores, em sintonia com a complexidade pós-moderna do Direito. Hermes é o deus da comunicação, da mediação e da circulação de sentidos. O juiz hermenêutico, assim como Hermes, não é fonte única da verdade nem aplicador cego da norma. Ele atua como intérprete, mediador e facilitador da pluralidade discursiva que atravessa o campo jurídico. Sua autoridade não decorre da rigidez da lei ou da genialidade individual, mas de sua capacidade de escuta, articulação e construção compartilhada de sentidos normativos.
A racionalidade de Hermes é reticular: em vez da hierarquia piramidal de Júpiter ou da verticalidade do embudo de Hércules, o Direito de Hermes se apresenta como uma rede, composta por múltiplos pontos de força, atores jurídicos variados e discursos concorrentes. O juiz hermenêutico reconhece que o Direito não está pronto e acabado em códigos ou precedentes, mas é permanentemente produzido na interação entre legislador, magistrado, doutrinador, partes e sociedade civil. O modelo hermético valoriza o procedimento, a abertura interpretativa e o princípio do contraditório como fundamentos da legitimidade.
Além disso, Hermes permite pensar o Direito como jogo no sentido forte: não como frivolidade, mas como espaço regulado por normas e, ao mesmo tempo, aberto à invenção e à criatividade. O juiz hermenêutico, nesse jogo, adere às regras, mas também compreende que elas não são absolutas nem definitivas; busca equilíbrio entre a tradição e a inovação, entre a letra e o espírito da norma, entre o formalismo e a justiça material. Ele não monopoliza o discurso jurídico, mas reconhece a multiplicidade de vozes legítimas que compõem a linguagem do Direito.
Apesar de não abordado diretamente, Ronald Accioly defende que o magistrado moderno adota essa mesma postura hermenêutica, defendida por Ost, vejamos:
A moderna concepção hermenêutica assevera que o juiz, como intérprete da norma jurídica, assume o importante papel de adaptar o texto à vida real, fazendo do direito uma condição da coexistência humana. (...) O juiz da atualidade deve buscar o direito na realidade, assumindo o papel de um intérprete que se importa em compreender a lei na plenitude de seus fins sociais, atento aos acontecimentos de sua época. E essa visão realista do direito e da função jurisdicional encontra-se magistralmente esculpida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, aplicável a todos os ramos do direito: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. [1]
Ou seja, o magistrado moderno deve ser portar como intérprete dos anseios sociais, mas jungido às exigências do bem comum. Não sendo um mero aplicador do direito, nem criador das novas regras jurídicas, mas operando como integrador entre a realidade fática e o ordenamento jurídico, fazendo-o protetor efetivo das relações sociais.
Em suma, o papel do juiz, no exercício da função jurisdicional, transita entre o rigor normativo de Júpiter, a criatividade decisória de Hércules e a sensibilidade comunicativa de Hermes. Reconhecer essa pluralidade é essencial para compreender o Direito contemporâneo, em que o juiz não é apenas aplicador ou criador da norma, mas intérprete ativo e mediador de sentidos em um campo jurídico cada vez mais heterogêneo, interativo e descentrado. A função jurisdicional, nesse contexto, é expressão de uma racionalidade prática que articula norma e fato, autoridade e liberdade, legalidade e legitimidade, sempre em busca de uma justiça que se constrói no entrelaçamento de discursos, atores e expectativas sociais
Excesso na Atividade Jurisdicional
Uma vez definido o papel do juiz, e do Poder Judiciário, por meio do exercício da função jurisdicional, passaremos, então, a buscar os contornos desse exercício, na tentativa de identificar quando o juiz extrapola sua função, excedendo os limites do Poder Judiciário dentro de um Estado Democrático de Direito.
O excesso para Hans Kelsen
Na teoria jurídica kelseniana, a função jurisdicional é entendida como parte integrante da estrutura normativa do Estado, concebida como um sistema escalonado de normas. A tarefa do juiz, nesse sistema, é aplicar normas gerais e abstratas a casos concretos, produzindo normas individuais por meio de atos de julgamento. No entanto, Hans Kelsen alerta para os riscos do que se pode denominar “excesso judicial”, ou seja, a extrapolação, pelo juiz, de sua função constitucionalmente limitada de aplicar o Direito. Tal extrapolação ocorre, segundo Kelsen, especialmente quando se ignora a moldura normativa estabelecida pela norma superior, convertendo-se a função judicial em produção arbitrária de Direito.
Segundo a Teoria Pura do Direito, toda norma de escalão superior cria uma moldura dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação. Essa moldura é necessariamente indeterminada, seja de forma intencional, quando a norma superior delega liberdade de apreciação ao aplicador, seja de forma não-intencional, por causa da ambiguidade linguística, contradições internas ou lacunas no sistema normativo. O juiz, portanto, não interpreta normas de forma puramente mecânica, mas realiza escolhas dentro desse espaço de possibilidades. A interpretação, para Kelsen, é sempre uma combinação de ato de conhecimento (cognoscitivo) e ato de vontade (volitivo), pois o juiz precisa escolher, entre as opções possíveis, aquela que será efetivada como norma individual no caso concreto. Trata-se do modelo do “Juiz Jupiter” a que Ost faz referência.
O problema do excesso judicial se manifesta quando essa margem de escolha é convertida em pretexto para decisões que não mais se mantêm dentro da moldura traçada pelo Direito positivo. Kelsen reconhece que a interpretação autêntica, aquela realizada pelo órgão aplicador do Direito, tem força criadora, mesmo que apenas para o caso concreto. No entanto, adverte que a criação de normas fora da moldura permitida já não constitui aplicação do Direito, mas produção normativa ilegítima. Nesse sentido, quando um juiz impõe uma decisão que não está entre as possibilidades jurídicas autorizadas pela norma superior, ele extrapola sua função, convertendo-se em legislador ou reformador do sistema, uma atuação que viola o princípio da separação dos poderes e compromete a segurança jurídica.
Kelsen também critica a crença de que haveria sempre uma única interpretação “correta” das normas jurídicas. Essa pretensão ignora a multiplicidade de sentidos possíveis e transforma decisões políticas ou valorativas em falsas verdades científicas. Para ele, o reconhecimento da pluralidade interpretativa é fundamental para distinguir interpretação legítima de atuação abusiva. Assim, o juiz não deve ocultar a dimensão volitiva de sua decisão sob o manto de uma suposta racionalidade objetiva, pois isso equivale a dissimular escolhas políticas como se fossem exigências técnicas do Direito.
Para Kelsen, o excesso judicial também ocorre quando o juiz apela a valores externos ao Direito, como a justiça, a moralidade ou o bem comum, sem respaldo normativo claro. Na visão de Kelsen, tais valores só podem orientar decisões jurídicas se forem positivados. Do contrário, sua utilização introduz arbitrariedade e enfraquece a estrutura normativa do ordenamento. O juiz, ao invocar princípios extrajurídicos sem base legal, impõe sua própria vontade ao invés de se limitar à moldura traçada pelo legislador.
A interpretação jurídico-científica não pode fazer outra coisa senão estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica. Como conhecimento do seu objeto, ela não pode tomar qualquer decisão entre as possibilidades por si mesma reveladas, mas tem de deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito. Um advogado que, no interesse do seu constituinte, propõe ao tribunal apenas uma das várias interpretações possíveis da norma jurídica a aplicar a certo caso, e um escritor que, num comentário, elege uma interpretação determinada, de entre as várias interpretações possíveis, como a única ‘acertada’, não realizam uma função jurídico-científica mas uma função jurídico-política (de política jurídica). Eles procuram exercer influência sobre a criação do Direito. Isto não lhes pode, evidentemente, ser proibido. Mas não o podem fazer em nome da ciência jurídica, como freqüentemente fazem. [2]
Nesse contexto, o exercício legítimo da função jurisdicional exige que o juiz atue dentro dos limites estabelecidos pelo Direito positivo. Embora ele reconheça a inevitabilidade de certa margem de liberdade na interpretação, essa liberdade deve estar contida na moldura normativa da norma superior. O “excesso” ocorre quando o juiz ultrapassa esses limites, criando normas que já não derivam do ordenamento, mas de preferências pessoais ou juízos políticos. Tal conduta, ao invés de aplicar o Direito, o reconfigura arbitrariamente, corroendo a legitimidade institucional do Judiciário e comprometendo a coerência do sistema jurídico. O desafio, portanto, é manter o equilíbrio entre a necessária flexibilidade interpretativa e a fidelidade à legalidade, sob pena de transformar a jurisdição em poder constituinte disfarçado.
O excesso para Michele Taruffo
Em sua obra Uma Simples Verdade, Michele Taruffo apresenta uma análise aprofundada sobre o papel do juiz na formação do juízo fático e sobre os limites de sua atuação no processo. Para Taruffo, a função jurisdicional não se resume à aplicação da lei, mas inclui também a tarefa complexa de construir uma narrativa dos fatos com base nas provas apresentadas pelas partes. No entanto, é justamente nesse ponto que reside o risco do chamado “excesso judicial”: quando o juiz ultrapassa os limites epistemológicos e normativos de sua função, assumindo posturas arbitrárias, autoritárias ou substituindo indevidamente o papel das partes na dinâmica processual.
O ponto de partida de Taruffo é a constatação de que a verdade no processo judicial não é uma verdade absoluta, mas uma verdade construída, uma verdade que se pretende racionalmente justificada a partir das evidências disponíveis. O juiz, nesse modelo, é chamado a exercer um papel ativo, porém responsável, no exame e na valoração das provas. Ocorre o excesso judicial, segundo Taruffo, quando essa atividade construtiva se converte em manipulação do material probatório, substituição indevida das versões das partes por narrativas elaboradas unilateralmente, ou mesmo em decisões baseadas em convicções pessoais e extrajurídicas, dissociadas do arcabouço argumentativo do processo.
Taruffo critica especialmente a figura do juiz que decide com base em “intuições” ou “convicções íntimas”, ignorando as exigências de fundamentação racional e de coerência argumentativa que caracterizam um juízo legítimo. Para ele, decisões judiciais que não derivam de uma análise rigorosa das provas, ou que se fundam em pressupostos ideológicos, morais ou políticos estranhos ao processo, representam uma usurpação das garantias do devido processo legal. Esse tipo de atuação judicial não apenas compromete a imparcialidade, como também viola o princípio da legalidade e o direito das partes à prova e ao contraditório.
A intuição, genericamente definida, não segue qualquer critério: é inevitavelmente subjetiva e nada assegura que seja capaz de selecionar os particulares que merecem ser levados em consideração visando à decisão. O fato de que alguém <<intua>> sobre um detalhe de um evento (como o penteado da senhora que atropelou um transeunte) não demonstra, de fato. que aquele detalhe seja importante. [5]
Outro aspecto relevante da crítica de Taruffo ao excesso judicial está na distinção entre verdade processual e vontade do julgador. O juiz, ao construir os fatos, deve fazê-lo com base em critérios objetivos, transparentes e racionalmente controláveis. Quando ele impõe sua própria versão dos acontecimentos, sem lastro nos elementos de prova ou sem permitir o efetivo exercício do contraditório, ultrapassa sua função de julgador para se tornar parte ativa e autoritária do processo decisório. Esse desvio compromete não apenas a legitimidade da decisão, mas também a confiabilidade do sistema de justiça como um todo.
Ademais, Taruffo ressalta que o juiz não pode transformar o processo em instrumento de engenharia social, a pretexto de realizar uma justiça substancial desconectada das provas e dos limites normativos do sistema. A tentação de “fazer justiça a qualquer custo”, própria ao “Juiz Hércules” de Ost, ignorando regras processuais ou desconsiderando a insuficiência de provas, é, para ele, uma das formas mais perigosas de excesso judicial. Isso porque autoriza um modelo subjetivista de jurisdição que rompe com os fundamentos democráticos do processo, entre eles, a paridade de armas, a previsibilidade e a possibilidade de controle público da motivação das decisões.
Em consonância com isso, Taruffo enfatiza que a legitimidade da decisão judicial depende de sua ancoragem em uma verdade processualmente construída, submetida ao crivo da crítica racional. A verdade, para ele, é um ideal regulativo do processo, alcançável por meio de procedimentos rigorosos de coleta, análise e justificação da prova. O juiz que ignora essa dimensão epistêmica e substitui a verdade processual por crenças pessoais ou objetivos políticos não apenas excede sua função, mas destrói o próprio fundamento cognitivo da jurisdição.
Dessa forma, o excesso do juiz, para Taruffo, não é apenas uma questão de transgressão institucional ou de invasão de competências; trata-se de um problema epistemológico, ético e político. O juiz que decide de forma arbitrária ou com base em critérios subjetivos não apenas trai a função que lhe é confiada, como também prejudica a confiança da sociedade no sistema jurídico. Ele compromete o princípio da imparcialidade e ameaça a coerência do ordenamento ao transformar o juízo de fato em exercício discricionário de poder.
Considerações finais
O papel do juiz na construção e aplicação do Direito sempre foi tema central das teorias jurídicas. Dentre os modelos de interpretação judicial, destacamos dois de forma contrastante: o modelo que Ost chama de “juiz jupiteriano”, cujo papel se aproxima àquele defendido por Hans Kelsen e associado à ideia de aplicação estrita da norma, e o modelo de “juiz hercúleo”, extrapolado por Michele Taruffo, que valoriza o papel do juiz na reconstrução dos fatos e da verdade processual. A análise comparativa desses dois modelos permite compreender diferentes concepções sobre os limites da atuação judicial e o que constitui o “excesso” do juiz em cada perspectiva.
Para Kelsen, o juiz é um agente que opera dentro de uma moldura normativa, definida pelas normas de escalão superior. Essa moldura oferece um conjunto de possibilidades legítimas de interpretação e aplicação do Direito, dentro das quais o juiz pode escolher livremente. A sua atuação é, portanto, parcialmente determinada (pela norma superior) e parcialmente indeterminada (pela margem de discricionariedade). No entanto, qualquer decisão que ultrapasse essa moldura é considerada um excesso: não se trata mais de aplicação do Direito, mas de criação normativa ilegítima. Nesse cenário, o juiz aplica o Direito com neutralidade, imparcialidade e autoridade, do alto de uma pirâmide normativa, sem se envolver com as contingências do caso concreto.
Este modelo jupiteriano reflete um ideal de segurança jurídica e previsibilidade, baseado na objetividade da norma e na passividade do julgador. O juiz não inventa o Direito, mas o extrai de normas previamente estabelecidas. O “excesso” ocorre, nessa lógica, quando o juiz deixa de ser executor da vontade legal e passa a impor sua própria vontade ao processo decisório. Para Kelsen, a legitimidade judicial está na fidelidade à legalidade, e não na produção de justiça substancial. O juiz ideal é aquele que se mantém dentro dos limites formais do sistema jurídico, abstendo-se de avaliações morais ou políticas.
Michele Taruffo, por outro lado, desloca o centro da análise do papel do juiz para o conteúdo do processo, especialmente no que diz respeito à reconstrução dos fatos. Taruffo entende que o julgamento não é apenas aplicação de normas, mas um processo de busca da verdade por meio de um raciocínio argumentativo e probatório. O juiz, portanto, não é apenas um aplicador de regras, mas um construtor de narrativas factuais.
Apesar de parecer que modelo se aproxima da figura do “Juiz Hércules” de Dworkin, ressignificada por Ost como o juiz que desce do pedestal da legalidade para enfrentar a complexidade do caso concreto, Taruffo critica esse papel “hercúleo” do juiz, onde, para ele, se encontra o excesso. O “excesso”, para Taruffo, não está necessariamente no afastamento da letra da lei, mas na quebra dos compromissos epistêmicos dentro processo. O juiz excede sua função quando manipula provas, impõe sua versão dos fatos sem fundamento, ou decide com base em intuições pessoais em detrimento das garantias processuais. Diferentemente de Kelsen, que concebe o excesso como ruptura da moldura normativa, Taruffo vê o excesso como violação da racionalidade interna do processo, especialmente no que diz respeito ao contraditório, à imparcialidade e à fundamentação racional. A verdade processual, em sua perspectiva, é uma construção que exige critérios rigorosos e respeita os limites institucionais da prova, não podendo ser substituída por convicções subjetivas do julgador.
Portanto, enquanto Kelsen concebe o juiz ideal como uma figura distante, que observa a lei de cima, Taruffo exige um juiz engajado na investigação racional e imparcial da verdade, sem ceder ao voluntarismo. O modelo kelseniano é formal e estruturado, voltado à preservação da legalidade; o modelo de Taruffo é epistemológico e substancial, orientado à produção de decisões justificadas com base na prova e na razão pública.
Ambos os autores, no entanto, convergem na recusa ao arbítrio judicial. Em Kelsen, esse arbítrio se manifesta quando se ultrapassa a moldura normativa; em Taruffo, quando se corrompe o processo racional de construção dos fatos. A divergência está na definição do que é a função jurisdicional: para Kelsen, aplicar a norma dentro de uma estrutura formal, ao passo que, para Taruffo, buscar a verdade com imparcialidade e justificativa racional.
Em conclusão, a comparação entre os modelos de juiz propostos por Kelsen e por Taruffo revela duas visões contrastantes, mas igualmente preocupadas com os limites da jurisdição. Se Kelsen enfatiza a legalidade e a estrutura normativa do sistema, Taruffo alerta para os riscos da irracionalidade e da falta de compromisso com a verdade no julgamento dos fatos. A crítica ao “excesso” do juiz, em ambos os casos, busca preservar a legitimidade da função judicial, ainda que por caminhos diversos, um, da forma, e outro, do conteúdo.
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Referências
ACCIOLY, Ronald. A Figura do Magistrado nos Dias de Hoje e Suas Perspectivas, in Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, nº 39. Curitiba: Juruá Editora.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 8ªed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: tres modelos de juez. Doxa, 14, 1993.
SHAPIRO, Martin & SWEET, Alec Stone. On Law, Politics & Judicialization. Oxford: Oxford University Press, 2002.
TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Tradução: Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2016. Tradução de: La semplice verità. Il giudice e la costruzione dei fatti (2009).

