ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc127537
Publicado em 28 de setembro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
DESAFIOS INERENTES À IMPLEMENTAÇÃO DO COMPLIANCE NO ÂMBITO MUNICIPAL
Wesley Martins Teodoro¹; Kárita Carneiro Pereira²
1Universidade de Gurupi, UNIRG, Gurupi - TO, Brasil
2Universidade do Rio Verde, UNIRV, Rio Verde - GO, Brasil
RESUMO
Este estudo aborda a implementação de práticas de compliance no contexto municipal, destacando desafios e possíveis soluções para sua efetivação. A importância do compliance reside na garantia da conformidade com leis e normas, promoção de uma cultura ética e transparente, prevenção de corrupção e fortalecimento da confiança na gestão pública. Embora benéfico, a implementação no âmbito municipal enfrenta obstáculos específicos, como restrições de recursos, resistência cultural e complexidades regulatórias. A pesquisa adotou uma abordagem bibliográfica e qualitativa, possibilitando uma análise detalhada e contextualizada dos desafios. Constatou-se que, além de uma prática de conformidade, o compliance é uma estratégia proativa para melhorar a gestão pública. Observou-se a relevância da cultura de responsabilidade e integridade e da existência de programas de integridade eficazes. Por fim, ressalta-se a necessidade de soluções inovadoras e adaptáveis para implementar o compliance em diferentes contextos municipais. O estudo conclui que a implementação de práticas de compliance no contexto municipal, apesar dos desafios, é essencial e traz benefícios significativos para a administração pública e sociedade.
Palavras-chave: Compliance. Municípios. Desafios. Transparência.
1 INTRODUÇÃO
O estudo do compliance, tanto em empresas privadas quanto em órgãos públicos, tem se tornado cada vez mais relevante no cenário atual. A introdução de práticas de conformidade e integridade nos processos organizacionais visa garantir o cumprimento de leis, regulamentos, normas e diretrizes estabelecidas, bem como promover uma cultura de ética e transparência. Entretanto, implementar estas práticas no ambiente municipal representa um desafio considerável, dadas as especificidades deste nível de governo. A pesquisa buscou, então, explorar este tema, identificando os obstáculos que podem surgir nesse contexto e sugerindo possíveis soluções.
A problemática da pesquisa se concentrou na identificação dos desafios inerentes à implementação do compliance em municípios. Questionou-se: quais são os obstáculos específicos que podem surgir nesse ambiente? O estudo buscou analisar as peculiaridades do setor público municipal, bem como as dificuldades operacionais, regulatórias, de gestão e de cultura que podem afetar a implementação eficaz do compliance.
No que tange à relevância social e jurídica do tema, a implementação do compliance nos municípios tem potencial para promover a integridade, a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Além disso, pode contribuir para a prevenção de corrupção, fraudes e irregularidades, proporcionando uma maior confiança da população na Administração Pública. Juridicamente, o compliance é um instrumento essencial para garantir o cumprimento de leis e regulamentos, mitigando riscos legais e contribuindo para a promoção do estado de direito.
O primeiro capítulo do estudo, buscou apresentar o conceito de compliance, suas origens e a importância de uma cultura de conformidade para a eficácia de qualquer programa de compliance. Abordou-se, ainda, a relevância desta cultura para a integridade e a transparência na gestão pública. No segundo capítulo, explorou-se o processo de implementação do compliance, desde a fase de planejamento até a manutenção do programa. Foram discutidos aspectos como a criação de políticas e procedimentos, a educação e treinamento de funcionários, a comunicação eficaz e o monitoramento contínuo.
O terceiro capítulo, por fim, tratou especificamente dos desafios enfrentados pelos municípios na implementação do compliance. Foram analisadas questões como a falta de recursos, a resistência cultural, entre outros obstáculos. Por fim, o estudo proporcionou contribuições importantes para a literatura e prática do compliance no setor público.
Ao identificar e discutir os desafios específicos da implementação do compliance em municípios, o trabalho ofereceu insights valiosos para profissionais da área, gestores públicos, legisladores e pesquisadores. Além disso, propôs caminhos para a superação desses obstáculos, contribuindo para a promoção de uma gestão pública municipal mais íntegra, transparente e eficaz.
.
2 DESENVOLVIMENTO E DISCUSSÃO
2.1 CULTURA DE COMPLIANCE: CONCEITO E IMPORTÂNCIA
A definição de compliance emergiu da necessidade de assegurar a aderência das condutas às regras. O instituto se iniciou nos Estados Unidos da América, como instrumento de mitigação da ocorrência de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, sobretudo na seara do mercado de capitais e financeiro.
A expressão compliance advém do verbo comply, do inglês, que quer dizer “cumprir, executar, obedecer, observar, satisfazer o que lhe foi imposto”. compliance é o dever de “cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, buscando mitigar o risco atrelado à reputação e o risco legal/regulatório”. [1]
Ainda que seu surgimento e instauração em nível global tenha sido no mercado financeiro, fato é que, por se tratar da instauração de normas e princípios éticos e morais direcionadores das ações dos colaboradores, proprietários e administradores das organizações com o objetivo de se assegurar o cumprimento das regras e dos preceitos morais, os mecanismos de compliance têm sido empregados em outros ramos e segmentos, ultrapassando aqueles que, legalmente, devem deter ferramentas de controle de processos e procedimentos.
Através da implementação de ferramentas de compliance, as organizações objetivam orientar suas equipes e dirigentes a um emaranhado de normas, princípios e valores que norteiam o comportamento organizacional, influindo em todo tipo de tomada de decisão, independentemente do indivíduo que esteja na condução dos negócios e, no mesmo padrão, independentemente de quem esteja sob a condução de um governo a que a organização se vincula.
Mostra-se relevante ressaltar que a instauração do compliance deve ser iniciada pela alta administração. O êxito do compliance está intrinsecamente ligado à importância que é aferida aos padrões de integridade, honestidade e às atitudes dos executivos sêniores, que devem inspirar a liderança como exemplo. [2]
É sabido que, para qualquer organização, a confiança se mostra um diferencial no mercado de trabalho. Em suma, as normas tentam determinar controles e maior transparência, mas sempre em consonância somente com as leis não assegura um compliance efetivo. É necessário que todos os indivíduos laborem com ética e idoneidade em todas as suas funções e que a alta administração auxilie a propagação da cultura de compliance.
O compromisso da alta administração é indispensável para a instauração de um programa de compliance eficaz, pois, de acordo com Giovani:
[...] se a alta direção da empresa não apoiar, o programa não decolará. O alto escalão deve transparecer uma imagem nítida de que há severo comprometimento com as normas legais e éticas e que este modo de agir é indispensável na realização dos negócios da empresa. Nenhuma medida, ferramenta de compliance ou campanha de conscientização corporativa será efetiva se o público alvo tiver uma visão de que práticas ilícitas ou irregulares poderão ser aceitas. [3]
Dessa maneira, os administradores e agentes de maior visibilidade dentro da organização devem estar plenamente comprometidos com as regras internas e externas da empresa, apontando a todo tempo o seu exímio comprometimento com o programa de compliance instaurado, referindo-se ao mesmo sempre que possível, para que exista uma interiorização das regras deste programa nos demais gestores e funcionários da organização. [4]
Por essa razão, os programas de compliance podem ser entendidos como parcela integrante do conjunto de boas práticas de governança corporativa. Compreende-se por governança corporativa o sistema em que as organizações são administradas, auditadas e fiscalizadas de igual modo o relacionamento entre colaboradores, desde sócios e funcionários, até os demais interessados que de alguma forma se vinculam com a atividade empresarial.
Os instrumentos de governança participativa, com ênfase nos programas de compliance, assentam os interesses corporativos e edificam princípios basilares que tem como finalidade garantir o valor econômico da organização no longo prazo. Como reflexo disso, tem-se o aperfeiçoamento da qualidade de gestão empresarial, o prosseguimento da atividade e o bem comum de seus funcionários e colaboradores ligados à atividade empresarial.
De acordo com os estudos de Maeda é indispensável que o programa seja ponderado de forma “a comportar e adequar o nível de risco e particularidades de cada modelo de negócio, assim como outros elementos de extrema importância que circunscrevem a atividade empresarial.” [5]
Ressalta-se que, em solo pátrio, a relevância da aplicabilidade do compliance nas empresas perpassa com maior força, a partir da promulgação da Lei nº 12.846/2013 e seu decreto regulamentador de nº 8.420/2015, que evidenciam que apenas a ocorrência da efetividade do programa permitirá que o mesmo se torne uma atenuante em defesa da pessoa jurídica. [6]
Portanto, ainda que não exista um método perfeito ou previamente definido de um programa de compliance efetivo, torna-se provável, por meio da análise de obras que se dispõem a analisar o assunto, encontrar elementos de convergência que direcionam para a existência de aspectos basilares, vislumbrados em um programa de compliance bem-sucedido.
.
2.2 COMPLIANCE: IMPLEMENTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO
Inicialmente, para implementar um programa de compliance, se deve levar em consideração alguns elementos, tais como: a atividade realizada pela organização, sua cultura, locais e ramos de atuação, bem como os aspectos de seus colaboradores, parceiros e investidores.
Para a instauração do compliance, é indispensável a elaboração de um código de ética e conduta, a fim de constituir um comitê para analisar os assuntos levantados e apresentar um canal de denúncia, como um instrumento que viabilize a identificação de possíveis fraudes, bem como determine os procedimentos e processos mitigadores do risco da atividade empresarial realizada. [7]
No tocante ao investimento para implementação, pode-se verificar desde a contribuição dos próprios colaboradores, para integrar o comitê, para analisar os riscos da organização, para edificar ferramentas (código de ética, canais de denúncias e procedimentos internos) elaborando uma cultura ética dentro da empresa, bem como a contratação de consultorias especializadas na matéria. O investimento terá dependência direta com a oportunidade e a necessidade que a organização detém, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, o porte da organização, o capital disponível para investimentos em uma área de compliance, as atividades realizadas, etc.
Quanto aos custos para a implementação de um programa de compliance, o entendimento de Coimbra e Binder, classificam os custos do seguinte modo:
1. Custos de manutenção: abrange os custos para executar e promover a pratica do Compliance, envolvendo custos com treinamentos, meios de comunicação, consultorias etc.; 2. Custos de não conformidade: pagamentos de penalidades, como multas, tributos, perda de receita, perda ou interrupção dos negócios e produtividade, danos à imagem e à reputação, reparação de danos causados, despesas judiciais com advogadas e custas processuais; 3. Custos de governança: despesas com a manutenção de comitês e diretorias, auditorias, custos legais e jurídicos, envolvimento e comunicação com os terceiros (fornecedores, prestadores de serviços, investidores). [8]
Independentemente do tamanho da organização, o compliance deve ser realizado de modo efetivo, seja na própria intranet da empresa, no site, sendo propagados para os demais colaboradores os canais de denúncia, a fim de diminuir os riscos e solucionar os problemas de modo eficiente. Cumpre ressaltar que o sistema de informação e a segurança da informação aos sistemas de informática também são tratados pelo compliance, restringindo-se o acesso às informações, para garantir a eficiência da informação e que esta não seja disseminada de maneira indevida.
É fundamental a propagação da prática do compliance, a reciclagem dos colaborados para norteá-los sobre a atuação, e em relação aos terceiros, que estes também integrem as medidas elaboradas pelo código de ética e os princípios da organização. Para que o compliance seja eficiente, deve-se readequá-lo à ação institucional da organização em conformidade às particularidades e sua conjuntura negocial.
Sobre seu desenvolvimento, é possível observar que as normas de compliance devem levar em conta políticas transparentes, auditoria interna e planejamento estratégico “de modo a gerenciar e prevenir a realização de possíveis operações ilegais, que podem acarretar desfalques, não apenas à empresa, como também, aos seus fornecedores, clientes e investidores”. Em suma, compreende-se que as normas de compliance devem conter: a) instrumentos de auditoria interna com o intuito de controlar e prevenir os riscos de compliance; b) políticas de transparência e gestão empresarial; c) planejamento estratégico condizente ao objetivo social e às boas práticas de governança corporativa. [9]
Em relação ao primeiro elemento, vale destacar que este se demonstra de suma importância para fins de implantação de regras de compliance, uma vez que é refletido na existência de uma auditoria interna capaz de analisar e apurar a existência de ocorrências de exposição ou de efetivação de situações de risco. Em seguida, as políticas de transparência denotam não somente que a condução empresarial e as normas sejam transparentes e abertas aos interessados, como também necessitam que seja aferida a devida publicidade.
Importa salientar que a metodologia e o planejamento de tratamento de riscos são fundamentais para que nos casos indesejados que venham a acarretar prejuízo, as organizações adotarem condições de constatar suas diligências e boa-fé. Sobre o assunto, as lições de Fuller elucidam pontualmente sobre a necessidade acima mencionada, pois na conjuntura da sociedade da informação do século XXI, “busca-se a edificação de um mercado mais equitativo que, portanto, proporcione sociedades mais sustentáveis, tornando-se o argumento para ações empresariais social e ambientalmente mais responsáveis.” [10]
Portanto, somente com a junção de todos estes aspectos delineados, é que o compliance alcançará seus resultados e afastará – ou diminuirá – os prejuízos de âmbito patrimonial e extrapatrimonial aos seus colaboradores, dirigentes e à própria organização, especialmente sob o enfoque da responsabilidade criminal.
2.3 DESAFIOS DA IMPLEMENTAÇÃO DO COMPLIANCE NO ÂMBITO MUNICIPAL
O compliance, no âmbito municipal, representa um importante esforço para garantir que as normas legais, regulamentares e éticas sejam cumpridas na gestão pública. Embora seja um componente essencial para a promoção da boa governança, a implementação do compliance nos municípios enfrenta uma série de desafios.
Antes de nos aprofundarmos nos desafios, é importante lembrar que o compliance não é apenas uma prática reativa de evitar penalidades legais, mas também um esforço proativo para melhorar a eficiência e a transparência da administração pública. É um compromisso com a integridade e a ética que pode fortalecer a confiança da população na gestão pública. [11]
Um dos principais desafios na implementação do compliance no âmbito municipal é a escassez de recursos financeiros. Muitos municípios dispõem de orçamentos limitados e têm dificuldade em alocar recursos para a implementação de políticas de compliance. Isso é ainda mais acentuado em municípios menores, onde a escassez de recursos é frequentemente acompanhada por uma falta de conhecimento sobre o que é o compliance e como ele pode ser efetivamente implementado. [12]
Outro desafio destacado é a falta de conhecimento e experiência em compliance na administração pública municipal. Muitas vezes, os funcionários públicos municipais não têm acesso a treinamentos adequados sobre o assunto, o que pode dificultar a implementação de políticas de compliance efetivas. Além disso, muitos municípios não têm acesso a especialistas em compliance, que poderiam auxiliar na criação e implementação de programas de conformidade. [13]
A resistência também representa outro grande obstáculo, mudanças significativas na gestão, como a implementação do compliance, podem enfrentar resistência por parte dos funcionários e até mesmo dos líderes municipais. Isso pode ser especialmente verdadeiro quando a mudança envolve um compromisso com a transparência e a responsabilidade, que podem ser percebidas como ameaças por aqueles que estão acostumados a métodos de trabalho menos transparentes.
Adicionalmente, cada município tem um conjunto único de regulamentos, que podem variar significativamente de um local para outro. Garantir a conformidade com este emaranhado de regulamentos pode ser um desafio considerável, especialmente para municípios que abrangem várias jurisdições ou que têm uma grande quantidade de regulamentos locais.
Além disso, a existência de uma diversidade de municípios no Brasil, cada um com suas próprias demandas e desafios, torna ainda mais importante a capacidade de adaptar e inovar na implementação do compliance. Isso requer respostas criativas para enfrentar a constante mudança de demandas e a diversidade de contextos em que o compliance precisa ser implementado. [14]
Outro desafio importante é a falta de infraestrutura tecnológica adequada. As tecnologias modernas de informação e comunicação são ferramentas importantes para a implementação e manutenção de políticas de compliance, pois podem ajudar na detecção e prevenção de irregularidades. No entanto, muitos municípios não têm acesso a essas tecnologias, o que pode dificultar a implementação do compliance. [15]
É importante destacar que a implementação do compliance na administração municipal não é apenas uma questão de conformidade com a lei, mas também uma estratégia de gestão que pode melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços públicos. Isso é particularmente relevante considerando o princípio da eficiência, que direciona a administração pública a buscar a melhor qualidade no serviço público. Portanto, embora a implementação do compliance possa ser desafiadora, é um investimento que pode trazer benefícios significativos a longo prazo. [16]
A ausência de uma cultura de responsabilização, ou accountability, também pode representar um obstáculo significativo. Para que o compliance seja efetivo, é crucial que haja um sistema robusto de responsabilização, no qual os indivíduos sejam responsáveis por suas ações e as transgressões sejam tratadas adequadamente. No entanto, a implementação de tal sistema pode ser desafiadora, especialmente em contextos onde a impunidade é a norma. [17]
Por fim, deve-se mencionar a importância dos programas de integridade na implementação do compliance. Esses programas podem ajudar a prevenir e detectar violações de conformidade, além de promover uma cultura de integridade dentro da organização. Assim, eles são uma ferramenta essencial para a implementação efetiva do compliance na administração municipal. [18]
Um desafio adicional, muitas vezes negligenciado, é a necessidade de comunicar efetivamente o que é o compliance e por que ele é importante para todos, incluindo funcionários, cidadãos e órgãos de supervisão. A falta de compreensão sobre o valor do compliance pode levar à resistência e ao ceticismo, tornando mais difícil a sua implementação.
Portanto, embora a implementação do compliance no âmbito municipal seja um processo complexo e desafiador, é um esforço que vale a pena. Ao superar esses obstáculos, os municípios podem promover a transparência, a responsabilidade e a eficiência na gestão pública, construindo assim uma relação de confiança com os cidadãos.
.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na conclusão do estudo, ficou evidente a importância e a necessidade da implementação do compliance no âmbito municipal. No entanto, foram identificados múltiplos desafios nessa empreitada, que vão desde a escassez de recursos financeiros e infraestrutura tecnológica, até a falta de conhecimento e resistência à mudança. A complexidade da legislação municipal e a diversidade de contextos em que o compliance precisa ser implementado também representam obstáculos significativos.
No decorrer da pesquisa, confirmou-se a tese de que o compliance não é apenas um esforço reativo para evitar penalidades legais, mas uma abordagem proativa para melhorar a eficiência, a transparência e a responsabilidade na gestão pública. Foi observado que, mesmo frente aos desafios, a implementação do compliance pode trazer benefícios a longo prazo para os municípios, incluindo a melhoria da qualidade dos serviços públicos e o fortalecimento da confiança dos cidadãos na Administração Pública.
A pesquisa também destacou a importância de uma cultura de responsabilidade e integridade para a eficácia do compliance. A existência de um sistema robusto de responsabilização, aliado à promoção de uma cultura de integridade, pode auxiliar na prevenção e detecção de irregularidades e na promoção de uma administração mais transparente e ética.
No tocante à importância dos programas de integridade, observou-se que estes são uma ferramenta crucial para a implementação efetiva do compliance. Eles podem auxiliar na criação de uma cultura de conformidade, prevenir e detectar violações e promover a integridade organizacional. Além disso, a pesquisa destacou a necessidade de uma comunicação eficaz sobre o que é o compliance e por que ele é importante para todos os envolvidos.
Diante dos desafios identificados, ficou evidente a necessidade de soluções inovadoras e adaptáveis para implementar o compliance em diferentes contextos municipais. A pesquisa apontou a necessidade de uma abordagem criativa e adaptável para superar a diversidade de demandas e contextos, especialmente no contexto brasileiro, que conta com uma grande quantidade de municípios com suas próprias características e desafios.
Por fim, o estudo concluiu que, apesar dos desafios, a implementação do compliance no âmbito municipal é não apenas possível, mas essencial. A superação desses obstáculos requer um compromisso firme com a transparência, a responsabilidade e a eficiência, bem como uma disposição para investir em educação, infraestrutura e mudança cultural. Embora seja um processo complexo e desafiador, a implementação do compliance no âmbito municipal é um investimento que tem o potencial de trazer benefícios significativos para a gestão pública e para a sociedade como um todo.
.
6 INDICAÇÃO DE TRABALHOS FUTUROS
Dado o escopo e as conclusões do presente estudo, sugere-se para trabalhos futuros a realização de estudos de caso específicos em municípios que já tenham implementado medidas de compliance com sucesso, a fim de identificar melhores práticas e lições aprendidas. Seria igualmente valioso investigar o impacto de longo prazo dessas implementações na eficiência da Administração Pública, na qualidade dos serviços prestados e na confiança do cidadão.
Além disso, a criação de modelos adaptáveis de compliance, que considerem as peculiaridades locais e regionais, especialmente no diversificado contexto brasileiro, poderia fornecer diretrizes práticas para outras localidades. Finalmente, estudos que explorem a eficácia de diferentes métodos de comunicação e educação para aumentar o entendimento e a aceitação do compliance por parte dos servidores públicos e da comunidade em geral também seriam uma contribuição relevante.
..
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] MAEDA, Bruno Carneiro. Programas de compliance anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: DEL DEBBIO, Alessandra; MAEDA, Bruno Carneiro; AYRES Carlos Henrique da Silva (Coord.). Temas de anticorrupção e compliance. p. 167. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
[2] COIMBRA, Marcelo de Aguiar; BINDER, Vanessa Alessi Manzi (Coord.). Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.
[3] GIOVANINI, Wagner. Compliance: a excelência na prática. São Paulo: 2014. p. 53.
[4] GIOVANINI, Wagner. Compliance: a excelência na prática. São Paulo: 2014. p. 54.
[5] MAEDA, Bruno Carneiro. Programas de compliance anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: DEL DEBBIO, Alessandra; MAEDA, Bruno Carneiro; AYRES Carlos Henrique da Silva (Coord.). Temas de anticorrupção e compliance. p. 170. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
[6] BRASIL. Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8420.htm> Acesso em 18 mai. 2023.
[7] NASCIMENTO, Victor Hugo Alcade do. Os desafios do compliance contemporâneo. Vol. 1003. Londrina. Revista dos Tribunais. 2019.
[8] COIMBRA, Marcelo de Aguiar; BINDER, Vanessa Alessi Manzi (Coord.). Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. p. 198, São Paulo: Atlas, 2010.
[9] BENEDETTI, Carla Rahal. Criminal compliance: instrumento de prevenção criminal corporativa e transferência de responsabilidade penal. p. 75. São Paulo: Quartier Latin, 2014.
[10] FULLER, Greice Patrícia. A responsabilidade social e ambiental das entidades financeiras em face do direito ambiental como direito humano e da sociedade da informação. Revista da Faculdade de Direito Universidade Federal de Minas Gerais, p. 213. n. 7, 2017.
[11] BARROS, Bruno Sampaio. A importância do compliance nos municípios brasileiros. Revista do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, v. 7, n. 13, 2020.
[12] GUIMARÃES, Fábio Luís. Organização de compliance em municípios: como a administração pública municipal pode inovar sua gestão de riscos de corrupção?. Cadernos da Escola do Legislativo-e-ISSN: 2595-4539, v. 22, n. 38, p. 43-84, 2020.
[13] MORAES, Thatyane Lya; MEDEIROS, Clayton Gomes. O novo marco das agências reguladoras na otimização de serviços públicos. Anais do EVINCI-UniBrasil, v. 6, n. 1, p. 57-57, 2020.
[14] LEAL, Rogério Gesta. Déficits Democráticos na Sociedade de Riscos e (des)Caminhos dos Protagonismos Institucionais no Brasil. 1º Ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
[15] MACEDO, Suélem Viana et al. Transparência local: Implicações da Lei de Acesso à Informação em municípios mineiros. Sociedade, Contabilidade e Gestão, v. 15, n. 2, p. 100-117, 2020.
[16] MATIAS-PEREIRA, José. Governança no setor público. São Paulo: Atlas, 2018.
[17] PINHO, José Antonio Gomes de; SACRAMENTO, Ana Rita Silva. Accountability: já podemos traduzi-la para o português?. Revista de administração pública, v. 43, p. 1343-1368, 2009.
[18] MELO, Camila Lemos et al. Compliance e governança na gestão pública: programas de integridade como aprimoramento da gestão pública municipal. Interfaces Científicas-Direito, v. 9, n. 1, p. 325-345, 2022.

