ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc90480
Publicado em 23 de setembro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO PÓS-PANDEMIA DE COVID-19: NOVO CONTEXTO PARA UM ANTIGO PROBLEMA
Lucien Vitor Carvalho Lopes Ramos1; Marco Aurélio Araújo Campelo2; Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho3; Tiago Alves de Jesus Barreto4; Nestor Alcebíades Mendes Ximenes5; Cecilia Maria Resende Gonçalves de Carvalho6
1,5,6Universidade Federal do Piauí, Teresina-Piauí, Brasil
2Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
3Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Belém-Pará, Brasil
4Ministério Público do Estado do Piauí
RESUMO
O presente trabalho se propõe a analisar os impactos, no sistema carcerário brasileiro, das medidas jurídico-institucionais adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o período pandêmico. O método adotado é o dedutivo, com pesquisa bibliográfica, documental, jurisprudencial e análise de resultados. Primeiramente, analisou-se o contexto de crise do sistema carcerário brasileiro a partir das ideias de Foucault e Mbembe. Em um segundo momento, partiu-se das medidas judiciais adotadas durante a pandemia, notadamente, as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e discutiu-se os resultados estatísticos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Em apertada síntese, conclui-se que há certa resistência do cumprimento das medidas desencarceradoras determinadas pelo CNJ. Além disso, constatou-se que a categoria dos funcionários penitenciários foi a mais prejudicada em termos de infecção do coronavírus. Por fim, as medidas adotadas não importaram na diminuição do quantitativo de presos, nem modificaram o perfil racial dessa população.
Palavras-Chave: Sistema penitenciário. Direito penal. Coronavírus.
1 INTRODUÇÃO
Após o período de pandemia causado pelo vírus chamado SARS-CoV-2, manifestado através da COVID-19, que causa infecções respiratórias e propaga-se muito rápida e facilmente entre os humanos [1], questiona-se se as medidas e políticas jurídico-institucionais adotadas no período pandêmico acarretaram melhorias nos problemas estruturais do sistema carcerário brasileiro.
Assim, para expor o problema tratado neste estudo, é preciso notabilizar que o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, com mais de 750 mil pessoas privadas de liberdade, de acordo com levantamento feito em 2020 [2]. Esse dado demostra que o sistema penitenciário do país está superlotado com um déficit de mais de 300 mil vagas e tem população carcerária composta em mais de 30% (trinta por cento) por presos provisórios.
No contexto de pandemia, em que as principais recomendações das autoridades de saúde consistiam em evitar aglomerações, pensar nesse e em outros meios de prevenção parecia impossível, diante de celas superlotadas e de uma população que convive num ambiente insalubre, onde as chances de contrair várias doenças é muito maior do que fora da prisão. Entre a população em geral, o Coronavírus vitimou milhares de pessoas, mesmo as com acesso aos meios de contenção da doença, o que coloca em evidência que os efeitos da pandemia foram ainda mais devastadores para as pessoas privadas de liberdade.
Levando em consideração a falta estrutural na saúde pública, recorrente até mesmo para a população em geral, com ausência de leitos hospitalares e de condições dignas para a recepção de doentes em estado grave, a pandemia só agravou o problema dentro e fora das unidades prisionais. Este contexto colocou em xeque o direito à saúde, assegurado expressamente pela Constituição Federal vigente, que nunca foi posto como prioridade pela maioria dos governos e que, à época, mais do que nunca, escancarou a falência do sistema prisional, contumaz em vilipendiar os direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
Cabe ressaltar que o sistema carcerário brasileiro enfrenta uma pandemia há muito tempo, por presenciar uma realidade brutal, desumana e que fere a legislação brasileira no que diz respeito ao encarceramento. Seguindo esse raciocínio, existe grave crise política e democrática que não começou com a Covid-19.
Partindo da conjuntura anteriormente expressa, o presente trabalho possui o escopo de evidenciar o cenário do sistema carcerário brasileiro pós-pandemia de Covid-19, com auxílio da criminologia crítica e de teorias interseccionais, para examinar a situação insalubre das prisões causada pela pandemia de Covid-19, que acentuou as condições morbosas já existentes nesses espaços. É proposto, também, notabilizar a situação de desumanização em que estão postas as pessoas privadas de liberdade em nosso país, bem como fazer relação com o direito à saúde e analisar a existência de normas jurídicas que buscam amenizar o problema.
A pesquisa faz-se significativa na tentativa de produzir novas informações sobre o problema que é antigo, mas tem, ao mesmo tempo, um agravamento muito atual. Assim, o escopo é demonstrar de que forma as medidas adotadas durante a pandemia impactaram nos presídios.
Por fim, a obra é fruto de estudos e pesquisas teóricas realizadas como atividade do Programa de Educação Tutorial (PET), modalidade interdisciplinar, da Universidade Federal do Piauí (UFPI) sobre o quadro pós-pandêmico em que o mundo se encontra, por meio de consulta bibliográfica de livros, decisões judiciais, legislação brasileira, notícias vinculadas nos sites oficiais do governo e nos de grande circulação do país, com o olhar crítico sobre a posição e o enfrentamento dos poderes diante da abominável conjuntura que envolve o sistema carcerário brasileiro.
2 DISCUSSÃO E DESENVOLVIMENTO
2.1 DESUMANIZAÇÃO E A FALTA DE ACESSO À SAÚDE NOS PRESÍDIOS
A análise de Foucault [3], sobre a prisão é elucidada como dispositivo disciplinar que funciona como um grande mecanismo de docilização e adestramento de grupos populacionais. O filósofo a enxerga, no contexto de ascensão do capitalismo industrial na Europa, não somente como dispositivo de sujeição dos corpos, mas também como a executora do papel de isolar e recrutar as classes entendidas como “perigosas”, com a finalidade de utilizar a delinquência domesticada, útil para as classes dominantes, para incitar a separação da classe dominada entre delinquentes e proletariado. Relacionando esse processo descrito pelo autor com a postura das instituições de segurança pública brasileiras, observa-se a conformação dessas, especificamente no que tange ao processo e à execução penal, em dispor-se a realizar um controle social da vida e de corpos selecionados previamente em um sistema de dominação.
Então, faz-se necessário entender que o encarceramento atende a um objetivo que não é voltado à ressocialização, mas à negação de direitos, com nítido descaso de vidas para a população que é encarcerada em massa, a qual sabemos que é pobre, preta e periférica1.
Adotando mesma lógica, Finkielkraut [5], comenta sobre a objetificação do outro, iniciada a partir do momento em que o homem não consegue identificar o outro como sendo de sua mesma espécie. O autor afirma que:
A ideia de que todos os povos do mundo formam uma só humanidade não é, na verdade, consubstancial ao gênero humano. Aliás, o que durante muito tempo distinguiu os homens da maioria das outras espécies animais foi justamente o fato de que eles não se reconhecem entre si. Um gato, para um gato, sempre foi outro gato. Um homem, ao contrário, deveria preencher determinadas condições draconianas para não ser excluído, inapelavelmente, do mundo humano. O que caracterizava o homem, a princípio, era o fato de reservar zelosamente o título de homem apenas para sua comunidade [5].
Considerando o exposto pelo filósofo, percebe-se um processo de objetificação do outro, realçado por um processo identitário dentro da complexa rede social de relações de poder, processo esse que permeará toda a possibilidade de vida e a própria permissão de morte daquele corpo.
Em outra perspectiva, Achille Mbembe [6], cientista político camaronês, inova sua filosofia ao dispor sobre o conceito de necropolítica, construído a partir de sua reflexão a respeito do significado da morte e sua relação entre política e soberania. O autor argumenta que a soberania assume o próprio risco de morte na medida em que o poder soberano se faz quando esse decide, no estado exceção para além dos limites do tabu, o que inclui a própria morte. Em outros termos, o soberano desrespeita tanto os limites identitários quanto o limite da morte, pois a força de proibição de matar (tabu), embora verdadeira, estará sob as condições que o costume a define. A ideia de morte, portanto, é conscientemente presente no entendimento social, mesmo que de maneira negacionista pela proibição do tabu. Contudo, a soberania pressupõe um nível de controle (poder) sobre a vida que atravessa os limites da morte.
Partindo de uma ampliação do entendimento de biopoder criado por Michel Foucault [3], o conceito de necropolítica afirma, ainda, o viés racial tomado pela conformação de poder na decisão do corpo possível de ser morto como política afirmativa de soberania. O corpo racializado é, por conseguinte, o alvo principal dessa política de sujeição de corpos passíveis de serem mortos dentro de uma economia de poder.
Com efeito, em termos foucaultianos, racismo é acima de tudo uma tecnologia destinada a permitir o exercício do biopoder, “aquele velho direito soberano de morte”. Na economia do biopoder, a função do racismo é regular a distribuição de morte e tornar possível as funções assassinas do Estado. Segundo Foucault, essa é “a condição para a aceitabilidade do fazer morrer” [6].
Integrando essas perspectivas teóricas ao contexto brasileiro, o processo de colonização fundado em uma sociedade escravocrata e racista ainda permeia no desenvolvimento institucional do país2, havendo apenas a sofisticação dos mecanismos de submissão e marginalização dos corpos pretos, desde sempre possuindo sua identidade deturpada e vivenciando um processo de sujeição vinculado à criminalidade, à marginalização e à morte.
Barros [8], argumenta, o autor, que o processo de decolonialidade brasileiro nunca veio a tornar-se fato, tendo em vista que os corpos negros e toda a identidade construída em cima de si permanecem submissos a uma relação de poder violenta e assassina, a qual detém o poder de dominar e, porventura, de matar: antes, era pertencente aos senhores de escravos; hodiernamente, é tutelada e executada pelo próprio Estado. O sistema penal, mesmo que formalmente preveja uma série de direitos e garantias, já nasce fundamentado como uma prática opressora e genocida que estabelece um alvo passível de ser violentado e descartado.
Então, como prestar atendimento básico de saúde aos apenados quando aqueles que representam o Estado e a sociedade como um todos não os reconhecem como também humanos? É difícil imaginar que um serviço de saúde suficiente para a manutenção da qualidade de vida chegue aos presídios levando essa reflexão em conta e, por conta disso, segundo Borges [9], desde muito antes da pandemia causada pela Covid-19 percebe-se a existência de taxas altíssimas de óbitos no sistema prisional.
Importante destacar que a função social da prisão é deturpada e sofre alterações perceptíveis pela expansão espantosa dos sistemas penitenciários em diversos países. Nessa perspectiva, existe um pensamento semelhante entre muitos estudiosos da criminologia crítica quanto ao fato de a prisão ter afastado a ressocialização de seus objetivos e dar lugar para ser apenas um mecanismo de contenção e até mesmo incapacitação das classes populacionais marginalizadas [10].
A prisão é, desse modo, a destinação para as pessoas serem excluídas e categorizadas como não-pessoas, funcionando como um depósito do excedente populacional, onde devem ficar aqueles que a classe dominante repudia do meio social. Em outras palavras, a metodologia do cárcere faz com que o presídio funcione mais como entreposto para que deixemos fora da sociedade os ditos não sociáveis, com a finalidade de gerar uma falsa sensação de justiça e segurança para os que ficam do lado de fora dos muros [11].
Como resultado disso, encontramos locais de cárcere mantidos e ao encargo do Estado com estruturas físicas que não asseguram o direito à saúde da população carcerária. Em contrapartida, é reconhecido como um direito público subjetivo assegurado a todas as pessoas, conforme disposto no artigo 196 da nossa Carta Magna a qual diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” [12], colocando-o em uma relação jurídica obrigacional perante os cidadãos e numa dimensão coletiva que engloba políticas públicas para diminuição de riscos de doenças. Porém, o que se percebe é o referido direito não conseguir ultrapassar os altos muros das instituições prisionais para assegurá-lo aos detentos de maneira plena quando nos depararmos com situações insensíveis, como falta de higienização das celas e da estrutura, medicação insuficiente e faltoso atendimento médico mínimo para essa população.
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.2.2 ENTENDIMENTOS NO COMBATE À APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENA
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “e”, traz a proibição de penas cruéis. Contudo, na prática, o que se presencia é exatamente o oposto: pessoas jogadas em celas, caracterizando uma situação de superlotação; comida de péssima qualidade e até estragada; ausência de saneamento básico, perceptível pelos banheiros imundos (quando há) e pelo não fornecimento de água potável e corrente – quando disponível, é insalubre, servindo tanto para beber, quanto para lavar objetos. Em consequência, as penas tornam-se cruéis pela práxis encontrada nos presídios, inviabilizando a ressocialização dos indivíduos ao desumanizá-los.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris no ano de 1948, institui a proteção universal dos direitos humanos ao preconizar que todo ser humano tem o direito de ser, em qualquer lugar, reconhecido como pessoa [13]. Corroborando com os ideais desse documento, a Constituição Federal do Brasil, logo em seu artigo 1º, consagra a dignidade da pessoa humana como uma das suas bases, ou seja, a pessoa, na sua essência, há de ter um especial resguardo.
Anteriormente à Constituição, já existia a Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7210/1984) que, em seu artigo 3º, traz a garantia de que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Mais adiante, em seu artigo 40, essa Lei prega que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios” [14], e, logo em seguida, no artigo 41, inciso VII, afirma que é um direito do preso a assistência à saúde. Apenas em uma única lei, consegue-se encontrar positivação suficiente para que sejam assegurados os direitos humanos básicos dos detentos, porém o que se enxerga são violações claras que ferem a própria dignidade da pessoa humana e, consequentemente, o acesso dessas à saúde.
Entretanto, as proposições legislativas não se fazem suficientes na garantia de direitos por si mesmas. A atuação administrativa, que deveria dar execução às exigências legítimas legisladas, permaneceu omissa durante toda a história, corroborando aos diversos atos de desumanidades que aconteceram e acontecem diariamente dentro e fora do cárcere.
Nesse contexto, destaca-se a atuação do Poder Judiciário na tentativa de dar visibilidade aos corpos internos e lembrá-los dentro do sistema penal brasileiro. Entre muitas ações judiciais anteriormente postas em debate na Corte Suprema do Judiciário brasileiro (STF), destaca-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 (ADPF 347) no ano de 2015. Por meio dessa decisão judicial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucionais (ECI), já que se flagrava, no campo carcerário, situação de violação generalizada de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação e, para a superação das transgressões, deveria existir atuação não apenas de um órgão, mas de uma pluralidade de autoridades. A citada decisão determinou também providências concretas, condicionando o Tribunal a assumir e a cumprir o papel de retirar os demais Poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar ações e monitorar os resultados [15].
Percebe-se que existe, no campo teórico, uma preocupação em representar e reconhecer os direitos fundamentais dessa população fragilizada pelo sistema. No entanto, os desafios para a implementação prática desses direitos emanam da própria constituição do sistema, porquanto, como ensina Foucault [3], este é constituído fundamentalmente na seleção de corpos passíveis de perder o significado da própria vida, corpos esses alvos principais da força estatal.
Daniel Achutti e Raffaella Pallamolla [16], ao publicar dossiê sobre justiça restaurativa, discutem a dificuldade em estabelecer métodos jurídicos de resolução de problemáticas relacionadas à segurança social, o que se entende pela esfera do Direito Penal e do Processo Penal, que quebrem o paradigma da justiça retributiva que existe hoje. A partir dessa constatação, os autores pretendem mostrar que a problemática da não eficácia dos meios legislativos garantistas e do descaso administrativo com a situação dos sujeitos internos está justamente na própria concepção desse sistema, pautada em valores dicotômicos, em retribuição pela dor e, principalmente, na criminalização calculada de alguns corpos que serão sempre os mesmos suscetíveis de serem violentados. O aparato burocrático processual e a decisão massiva de vidas caminham, dessa forma, em direção à desumanização de alguns corpos para que outros se mantenham livres.
2.3 NORMAS E PERCEPÇÕES JURÍDICAS ANTERIORES E POSTERIORES AO CONTEXTO PANDÊMICO
Desde o alerta mundial a respeito da pandemia de COVID-19, ainda no mês de fevereiro de 2020, o Brasil tardou a acatar com seriedade a gravidade dos fatos e tomar as providências necessárias. Outrossim, a tensão política existente no país naquele momento traçou relativização discursiva acerca das resoluções científicas e minimização dos perigos eventuais da problemática, negligenciando as diligências necessárias nas diversas instâncias sociais e intensificando a desunião entre os próprios Poderes Políticos e entes da Federação. Nesse contexto, apesar de haver previsão legal, inclusive entre os direitos fundamentais, os direitos à saúde e à dignidade foram negligenciados de maneira massiva entre os estabelecimentos prisionais brasileiros. Segundo o Conselho Nacional do Ministério da Público (CNMP), cerca de 31% dos presídios brasileiros não apresentam qualquer cobertura de saúde, e, aproximadamente, 456 não possuem assistência médica [17].
No dia 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 62/2020, a qual tratou especificamente da situação alarmante e assustadora que se desenvolvia diariamente na realidade carcerária brasileira, propondo uma série de medidas para contornar a situação que já era desumana. Dentre as propostas, as que mais se destacaram foram a reavaliação da situação de presos preventivos e provisórios inseridos há mais de 90 dias no sistema, a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças de até 12 anos de idade, indígenas, deficientes, assim como de pessoas identificadas no grupo de risco da doença dispostas no artigo 4º, inciso I, alínea “a” e “c” do documento em questão. Além dessas, a referida recomendação, no mesmo artigo, inciso III, determinou ao Poder Judiciário que novas ordens de prisões provisórias só deveriam ocorrer em casos excepcionais e estipulou outras indicações, como as dos artigos 5º e 8º, com desígnio do desencarceramento.
Seguida a publicação da Recomendação 62/2020, os Ministérios da Justiça e da Segurança Pública e Saúde [18], publicaram, em Diário Oficial, a Portaria Interministerial nº 7, de 18 de março 2020, prevendo que fossem devidamente identificados casos suspeitos, assim como a diferenciação de pessoas em grupos de risco e o seu isolamento individual, testagem dos novos inseridos no sistema prisional e o acompanhamento de todos os internos por profissionais da saúde do aparato médico das penitenciárias. Além dessas diretrizes, a portaria recomendou medidas voltadas à disponibilização de equipamento de proteção individual, de higiene das celas e pessoal.
Assim como as determinações oficiais supramencionadas, outras portarias foram igualmente propostas nas semanas sucedentes, a exemplo da prorrogação da Recomendação nº 62/2020 por mais 90 dias. E, corroborando com as recomendações e portarias, o Instituto Brasileiro de Ciência Criminais, em alerta a todo esse contexto de desprezo à Constituição Brasileira, denunciou toda a negligência e desumanidade já existentes, e agora agravadas na execução penal no Brasil [19], a órgãos internacionais, por meios documentais para sustentar a criminação. O referido Instituto denunciou ainda a desinformação provocada pelos mapeamentos falhos das próprias instituições, além das medidas degradantes e descabidas propostas pela administração brasileira.
De todo modo, é certo que as orientações não alcançaram os resultados previstos, conforme indica o estudo apresentado pelo CNJ [20] no Relatório de Monitoramento da Covid-19 e na Recomendação 62/CN [21] nos Sistemas Penitenciário e de Medidas Socioeducativas II, baseado em dados coletados entre 19 e 29 de maio de 2020 junto às instituições estaduais.
Isso fica evidente ao observarmos as informações sobre a implementação de alternativas à privação de liberdade durante os primeiros meses da pandemia. De acordo com a pesquisa, das 755.274 pessoas detidas no Brasil, somente 35.026 foram desencarceradas, incluindo aquelas submetidas a diferentes formas de restrição de liberdade, seja prisão temporária, condenação definitiva ou medidas socioeducativas. Dentro do grupo de mais de 200 mil detentos sob prisão temporária no Brasil, apenas 8.194 foram beneficiados com tais medidas. Em porcentagem, a quantidade de pessoas presas que foram soltas representou 4,64% do total nacional, um número significativamente pequeno frente às circunstâncias impostas pela pandemia do COVID-19.
Adicionalmente, é importante destacar que o estudo identificou uma considerável variação nas taxas de soltura de acordo com cada unidade federativa (UF). No Maranhão, 30,2% dos detentos foram liberados, enquanto no Tocantins, a proporção foi substancialmente menor, com apenas 1,46% dos detentos sendo soltos. Essas variações revelam diferenças substanciais na maneira como os estados gerenciaram o sistema prisional, evidenciando que não houve uma adesão uniforme às determinações oficiais e diretrizes acima mencionadas [20].
Além desses casos, cinco UFs (Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo e Rio de Janeiro), embora tenham efetuado liberações, não forneceram informações sobre o número de detentos que passaram a cumprir medidas diversas da privação de liberdade, dificultando a medição da real adaptação do sistema prisional brasileiro diante da disseminação em larga escala do novo coronavírus.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça proferiu nova recomendação que altera o texto da Recomendação nº 62/2020 [21]. A inovação corresponde à Recomendação nº 68/2020 de 17 de junho de 2020 [22], e trouxe a inclusão de especificações referentes às audiências de custódia e prisões em flagrante no contexto da pandemia. Dentre as principais diretrizes estabelecidas, estavam o uso de videoconferências entre os processados e os representantes jurídicos daqueles, a celeridade das decisões judiciais de soltura, decretação de prisão preventiva e mecanismos de comunicação e o devido cuidado de exame e averiguação das condições de saúde da pessoa recém-inserida em processo penal ou no sistema prisional por parte do próprio Judiciário.
Além disso, em maio de 2020, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 684, a qual teve como objetivo o cumprimento das normativas de controle e resolução para a realidade nociva da Covid-19 nos presídios. Várias instituições, incluindo o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM que deu embasamento para a citada ADPF, solicitaram habilitação como amicus curiae para ajudar na explanação técnica das recomendações, na esperança de apreciação e aceitação mais rápida pelos poderes [23].
No entanto, se observou o descumprimento massivo das diretrizes supracitadas e a consequente restrição até dos direitos mais elementares, como o impedimento ao banho de sol e à recepção de visitas. Um exemplo de descumprimento às recomendações foi o que ocorreu com o Habeas Corpus coletivo de processo nº 2053753-37.2020.8.26.0000, o qual solicitava a observância da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o intuito de desencarcerar detentos que fazem parte do grupo de risco e que cumprem determinados requisitos. O Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu despacho que indeferiu os pedidos desse Habeas Corpus com o argumento de que não cabe cabia HC coletivo no caso em questão, que a Recomendação nº 62 não possui natureza vinculante e que cabe ao juízo singular a avaliação de caso a caso [24].
Esse descumprimento não se tratou de um caso isolado no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme indica a pesquisa denominada "Pandemia somente detrás das grades: as deliberações de Habeas Corpus analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo", conduzida por Natalia Pires de Vasconcelos, Maíra Rocha Machado e Henrique Yu Jiunn Wan. O estudo, realizado por intermédio da inspeção de 185 edições dos periódicos oficiais do Tribunal de Justiça de São Paulo do período de dezembro de 2019 e maio de 2020, reuniu um total de 6771 decisões proferidas em casos de Habeas Corpus, nas quais havia referências à Covid-19. Desse universo, 54% citam a Recomendação nº 62, sendo que em mais de 90% dos casos, o uso da recomendação é utilizado para indeferir o pedido [25].
É crucial observar que se trata de um padrão de decisões que também permeou diversos tribunais estaduais. O Grupo de Ensino, Pesquisa e Extensão – Poder Controle e Dano Social UFSC/UFSM constatou, por exemplo, que no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, durante o mês de maio de 2020, cerca de 89% dos pedidos de Habeas Corpus que foram formulados com base no pertencimento do preso a grupos de risco para a Covid-19 foram negados [26].
De forma análoga, indícios sugerem que esse padrão também se fez presente nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, merece destaque o Habeas Corpus 596.189, que pretendia flexibilizar a situação prisional de todos os presos provisórios situados no grupo de risco do coronavírus, porém foi indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos argumentos são semelhantes ao caso supracitado, demonstrando a inexistência de ações energéticas e resolutivas do poder público para proteção da saúde dos detentos em meio a pandemia [27].
Após o decurso do período pandêmico, a pesquisadora do Fórum de Segurança Pública Betina Warmling Barros publicou a pesquisa intitulada “O sistema prisional em 2020-2021: entre a Covid-19, o atraso na vacinação e a continuidade dos problemas estruturais”, onde faz relevante análise do sistema carcerário durante e após o período pandêmico.
Segundo [9], em outubro de 2020, as primeiras análises sobre a Covid-19 já indicavam a existência de uma taxa de infecção na prisão 62% maior que a taxa geral do país, bem como se apontava para prováveis subnotificações de óbitos da doença no âmbito da população prisional. Com o avanço da doença, no ano de 2020 e primeiro semestre de 2021, viu-se que a exposição não era apenas da população carcerária, mas também dos agentes penitenciários e funcionários do sistema prisional, já que foram as principais vítimas da pandemia dentro das prisões, conforme Boletim CNJ de Monitoramento Covid-19 na edição de 17/05/2021. É que a partir dos dados coletados concluiu-se que a taxa de presos infectados foi 3,3% mais alta do que a verificada no país, sendo a taxa de funcionários infectados de 147,8% maior, motivo pelo qual a categoria dos funcionários do sistema prisional restou mais afetada.
Na mesma pesquisa, [9], afirma que as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas administrações do sistema não lograram êxito em barrar a circulação do vírus dentro do ambiente prisional. Isso porque, no ano de 2020, chegou-se a uma taxa de 173,6 mortes por 100 mil presos, valor considerado quase três vezes o da maior taxa de mortes violentas internacionais já observadas. Evidencia-se, portanto, que o Poder Público não conseguiu garantir o direito à vida dos custodiados.
Por fim, permanecem os problemas estruturais que caracterizam o sistema carcerário brasileiro, tais como a superlotação, o perfil do custodiado – homens, jovens, negros e pobres -, e o elevado índice de presos provisórios, conforme Anuário de Segurança Pública [9].
A bem da verdade, a última edição do Anuário de Segurança Pública destacou que o que se vê é a intensificação do encarceramento de homens negros e jovens.
Em 2005, 58,4% do total da população prisional era negra, em 2022, esse percentual foi de 68,2%, o maior da série histórica disponível. Em outras palavras, o sistema penitenciário deixa evidente o racismo brasileiro de forma cada vez mais preponderante. A seletividade penal tem cor [28].
Apesar das iniciativas adotadas pelo sistema de justiça quanto ao desencarceramento, houve um aumento, em 2020, da população de homens presos, passando de 711.080 para 716.967, demonstrando que a política de encarceramento é uma realidade no país. No entanto, como resultado positivo, a pesquisadora cita a modificação na redistribuição dos presos para regimes mais brandos, supostamente em razão da Resolução n. 62/2020 do CNJ, bem como aponta para a diminuição de pessoas custodiadas em delegacias de polícia [9].
As medidas adotadas após o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucionais (ECI) no sistema prisional pela ADPF nº 347, em 2015, mostraram-se amplamente insuficientes e ineficazes diante da crise pandêmica. A pandemia de Covid-19 serviu apenas para agravar as já existentes mazelas desse sistema, expondo de maneira exacerbada a superlotação, as condições insalubres e a falta de acesso a cuidados de saúde adequados. Ao fim desse período crítico, não vemos lições significativas assimiladas. Pelo contrário, o padrão de encarceramento continua a se expandir, demonstrando uma tendência ainda mais discriminatória, com o aumento do encarceramento de homens negros e jovens. Assim, fica claro que a crise pandêmica não provocou mudanças estruturais profundas no sistema prisional brasileiro, que continua a negar direitos fundamentais aos seus detentos e perpetuar um ciclo de violência e discriminação.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao observar a dificuldade de efetivação das recomendações desencarceradoras, depreende-se que os obstáculos de implementação da liberdade como regra, mesmo durante o período pandêmico, foram muitos. Neste trabalho, apresentamos decisões judiciais com argumentos relacionados ao aumento do risco de contágio e afirmações de que as pessoas beneficiadas iriam transitar de uma cidade para outra, criando uma falsa percepção de que mantê-las enclausuradas em prisões trariam mais segurança a essas e à sociedade, acondicionando-as distantes não só da violência, mas também do contágio do vírus. Foi evidenciado que tais decisões judiciais não representaram casos isolados, mas sim uma corrente prevalente em diversos tribunais brasileiros.
Sobre o tema, constatamos que decisões judiciais dessa natureza tem ligação com a lógica de controle e repressão de pessoas, visto que as pesquisas do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontaram, na prática, a problemática do encarceramento em período pandêmico com o aumento da taxa de contaminação dos presos e, sobretudo, dos funcionários do sistema prisional. Desarticulando, portanto, a ideia de que o enclausuramento traria mais segurança.
Defendemos que a base da resolução do problema da desumanização de presos e da precariedade da assistência de saúde oferecida a estes é colocar em prática o entendimento de que a vida humana é constitucionalmente o essencial para o Estado Democrático de Direito. Infelizmente, a práxis do sistema carcerário brasileiro revela o que [29], ensina ao compreender que:
O sistema penal continua sendo uma máquina para produzir dor inutilmente. A execução da pena produz um meio de coação, de sofrimento, de dor moral e física para o condenado e sua família. É estéril, pois não o transforma; ao contrário, é irracional porque destrói e aniquila o condenado. O controle do crime se converteu em uma operação limpa e higiênica.
Nessa lógica, o foco para resolução mais prática e rápida do problema são as ações de desencarceramento que já deveriam ser ampliadas de forma mais efetiva. Porém, verificamos grande resistência para colocar em prática medidas de desencarceramento coletivo que já estão previstas em lei, bem como não há políticas públicas de inclusão social e proteção à vida de forma eficiente.
Diante do sistema punitivo que não se predispõe a desencarcerar, nosso estudo traz a reflexão do porquê, por exemplo, mulheres gestantes, idosos, pessoas com doenças graves como diabéticas, soropositivas para HIV e portadoras de tuberculose, câncer, doenças respiratórias ou cardíacas já não recebiam a possibilidade do desencarceramento antes mesmo da pandemia causada pelo coronavírus, visto que as condições para manutenção da saúde dentro dos presídios são bastante lacunosas e causam agravamento de doenças e mortes.
Nesse contexto de sucessivas negações de direitos, é importante que o CNJ juntamente ao STF e aos demais tribunais de todo o país, tenham uniformidade de tratamento a essa questão, a fim de que os juízes da execução penal possam seguir as recomendações esposadas, observadas as peculiaridades do caso concreto. Outra medida que pode ser viável, e que já ocorreu anteriormente na história do encarceramento pelo CNJ, são os mutirões carcerários que buscam efetuar análises mais rápidas de caso a fim de agilizar o desencarceramento de pessoas apenadas.
Por fim, compreendemos que o aprimoramento do sistema carcerário brasileiro perpassa pela redução das políticas de encarceramento, das prisões provisórias, e da seletividade reproduzida na segregação de homens jovens e negros da periferia. Para tanto, o reconhecimento de questões atinentes à discriminação racial, combinado a uma postura crítica e ativa de enfrentamento ao racismo institucional mostra-se como um caminho necessário a ser trilhado.
4 AGRADECIMENTOS
Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pelas bolsas concedidas e verba de custeio para o auxílio da publicação.
5 REFERÊNCIAS
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[22] CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 68, de 17 de junho de 2020. Acrescenta o art. 8º-A à Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Brasília: CNJ, 17 jun. 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3364. Acesso em: 30 jul. 2023.
[23] IBCCRIM. COVID – 19: IBCCRIM subsidia ação no STF pela garantia de direitos fundamentais da população carcerária durante pandemia. IBCCRIM, São Paulo, 14 mai. 2020. Disponível em: http://ibccrim.org.br/noticias/exibir/385. Acesso em: 16 jul. 2023.
[24] DIÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Andamento do Processo n. 2053753-37.2020.8.26.0000 - Habeas Corpus Criminal - 02/04/2020 do TJSP. Jusbrasil, 20 mar. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/827368433/andamento-do-processo-n-2053753-3720208260000-habeas-corpus-criminal-02-04-2020-do-tjsp?ref=topic-lawsuit. Acesso em 16 jul. 2023.
[25] MACHADO, Maíra Rocha; VASCONCELOS, Natalia Pires de; WANG, Henrique Yu Jiunn. Pandemia Só das Grades para Fora: os Habeas Corpus Julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Brasília: RDP, v. 17, n. 94, p. 541-569, 2020.
[26] BUDÓ, Marília Nadim; CHELOTTI, Júlia de David; LOPES, Bárbara Guilherme. Casos diferentes, respostas padronizadas: 92% dos pedidos de liberdade fundamentados na covid-19 são negados pelo TJRS em maio. In: Nina Barrouin ... [et al] (org). Covid nas prisões: luta por justiça no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos da Religião - ISER, 2021. p.62-67. Disponível em: https://www.covidnasprisoes.com/livro-covid-nas-prisoes. Acesso em: 20 ago. 2023.
BUDOUFSC/UFSM [26] (2020
[27] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Flexibilização de prisão na pandemia exige análise da situação individual, diz presidente do STJ ao negar HC coletivo. Superior Tribunal de Justiça, Brasília, 23 jul. 2020. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23072020-Flexibilizacao-de-prisao-na-pandemia-exige-analise-da-situacao-individual--diz-presidente-do-STJ-ao-negar-HC.aspx. Acesso em: 28 jul. 2023.
[28] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em 19 ago. 2023.
[29] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 7.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018.
Desde a década de 1980, vê-se crescer no Brasil os homicídios entre a população negra, sobretudo, em relação aos mais jovens. Esse caráter racial da violência vem sendo denunciado pelas organizações do movimento negro há décadas, sendo denominado como violência racial, genocídio negro, dentre outros [4].
Para corroborar o argumento de o racismo constitui a sociedade brasileira, citamos a pesquisa mencionada pela Professora Juliana Borges na obra “Encarceramento em massa”. Segundo a autora, 92% dos brasileiros acreditam que há racismo no Brasil. No entanto, apenas 1,3% assumiram ser racista, bem como, dos brasileiros adultos, 68,4% já presenciaram uma pessoa branca chamar uma pessoa negra de “macaco”. Ademais, um em cada seis homens brancos não deseja ver sua filha casada com um homem negro. Ao final, analisando os dados tão contraditórios dessa pesquisa, a professora denuncia quão estranhado e intrínseco é o racismo na sociedade brasileira, porquanto, funciona como uma mão invisível, já que reconhece-se a existência do racismo, mas os indivíduos não se enxergam como racistas [7].

