ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc31880
Publicado em 13 de setembro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÚMERO 1.586.910/SP: DESCONTO ILIMITADO EM CONTA CORRENTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Francine Falone
Graduada na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – USP, Brasil
RESUMO
O presente artigo visa demonstrar a repercussão da decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial número 1.586.910-SP, perante os Tribunais de Justiça do país, verificando a sua influência, para saber se acolheram a decisão da Corte Superior, ou, se continuam a entender ser necessário um limite para o desconto em conta corrente efetuado pelas instituições financeiras, a fim de se garantir a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: recurso especial; desconto em conta corrente; dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT
This article aims to demonstrate the repercussion of the decision of the Fourth Panel of the Superior Court of Justice, through the Special Appeal number 1.586.910-SP, before the Courts of Justice of the country, verifying its influence, to know if they accepted the decision of the Court Higher, or, if it continues to be understood that a limit for the current account discount obtained by financial institutions is necessary, in order to guarantee the learning of the human person.
Keywords: special resource; current account discount; influence of the human person.
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1 INTRODUÇÃO
A Lei número 10.820 de 17 de dezembro de 2003, como forma de proteção jurídica ao endividado, estabeleceu o limite de desconto pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil de até 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento de créditos consignados em folha de pagamento aos empregados regidos pela CLT (art. 1°, caput, §1°).
Já para o contrato de empréstimo com desconto em conta corrente não há previsão legal que limite esse desconto [1]. Por isso, diante da lacuna, os Tribunais aplicavam analogicamente a Lei número 10.820/03 [2].
Porém, recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) número 1.586.910-SP [3], julgado em 29 de agosto de 2017, decidiu pela não admissão da aplicação analógica. Assim, as instituições financeiras passaram a poder pactuar livremente com o cliente endividado a porcentagem a ser descontada em conta corrente, mesmo que seja de natureza salarial, para o pagamento de empréstimos pessoais.
A aplicação analógica adotada pelos magistrados para limitar os descontos realizados em conta corrente pelas instituições financeiras para pagamento de empréstimos pessoais visava proteger o consumidor considerado hipossuficiente.
A possibilidade de descontos ilimitados, pactuados muitas vezes em porcentagens elevadíssimas, podem ocasionar situações em que o consumidor ficará sem condições financeiras para suprir suas necessidades básicas, ocasionando diversos transtornos para o mesmo.
Deste modo, a decisão formulada pelo REsp. número 1.586.910/SP [3], interfere diretamente na vida do consumidor brasileiro, impactando na qualidade de vida das famílias.
Dada a importância e o impacto do novo entendimento firmado, a pesquisa pretende demonstrar a repercussão da decisão do STJ perante os Tribunais de Justiça, verificando a sua influência, para saber se acolheram a decisão da Corte Superior, ou, se continuam a entender ser necessário um limite para o desconto em conta corrente efetuado pelas instituições financeiras, a fim de se garantir a dignidade da pessoa humana.
2 METODOLOGIA
Durante a pesquisa, foi utilizada a técnica de levantamento jurisprudencial, com o objetivo de descrever a repercussão da decisão do STJ perante os Tribunais inferiores1-2, verificando se as teses da decisão do STJ foram acolhidas ou rejeitadas pelos Tribunais inferiores.
Para tanto, foi realizada uma busca no website do STJ e dos Tribunais de Justiça, no ícone “consultar jurisprudência”, a partir das escritas: “recurso especial 1.586.910”, “recurso especial 1586910”, “recurso especial 1586910/SP”, “REsp 1586910/SP”, “REsp 1.586.910” e “REsp n. 1.586.910”. As decisões pesquisadas são limitadas ao lapso temporal de 29.08.2017 a 30.03.2018.
3 RESULTADOS E CONSIDERAÇÕES
Foram analisados 135 (cento e trinta e cinco) acórdãos e 14 (quatorze) decisões monocráticas, sendo desconsiderados embargos declaratórios por não modificarem o resultado decisório.
Foi possível observar que o STJ e os Tribunais dos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Bahia e Mato Grosso Sul acolheram a decisão da Corte Superior em 100% (cem por cento) de suas teses, totalizando 35 (trinta e cinco) acórdãos e 06 (seis) decisões monocráticas.
Já os Tribunais dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Minas Gerais e do Distrito Federal acolheram a decisão, respectivamente em aproximadamente 34% (trinta e quatro por cento), 57% (cinquenta e sete por cento), 20% (vinte por cento) e 42% (quarenta e dois por cento) num total de 104 (cento e quatro) acórdãos e 04 (quatro) decisões monocráticas.
Também foi possível observar os argumentos dos magistrados favoráveis e contrários ao acolhimento da decisão.
Em suma, os argumentos contrários ao Recurso Especial número 1.586.910/SP são:
A aplicação fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da impenhorabilidade de salários e do mínimo existencial;
A adoção dos princípios da razoabilidade, da isonomia e da boa-fé objetiva;
As instituições financeiras devem melhor examinar a situação econômica do consumidor para conceder créditos;
A limitação não causa evidente prejuízo ao credor, uma vez que não há que se falar em completa inadimplência do devedor.
Já os argumentos favoráveis são:
A legalidade da ação cometida pelas instituições financeiras;
Os contratos são livremente pactuados (autonomia da vontade);
Manutenção do princípio pacta sunt servanda;
A limitação do desconto em conta corrente eterniza a obrigação do consumidor, não sendo razoável e econômica para toda sociedade;
Não pode haver limitação dos descontos estipulados contratualmente sem indicação de vício de vontade.
Desta forma, conclui-se que passado pouco tempo após o julgamento do recurso especial número 1.586.910/SP, o mesmo tem influenciado os Tribunais de Justiça, apesar de o assunto ainda não estar pacificado.
Além disso, o novo entendimento afeta parcela da população consumidora que contrata empréstimos bancários com pagamento por meio de desconto em conta corrente, podendo ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente no que tange ao patrimônio mínimo existencial.
4 REFERÊNCIAS
Limite do consignado não vale para desconto de empréstimo em conta salário. AMMA – Associação dos Magistrados do Maranhão, 2022. Disponível em: https://amma.com.br/2022/03/11/limite-do-consignado-nao-vale-para-desconto-de-emprestimo-em-conta-salario/. Acesso em: 19 set. 2023.
BRASIL. Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 dez. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm. Acesso em: 31 mar. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.586.910-SP. Relator: Luis Felipe Salomão. 29 ago. 2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/>. Acesso em: 31 mar. 2018.
SAMPAIO, Marília da Ávila et al. Juízes morais, decisões judiciais e superendividamento. id/507402. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/509937/001032355.pdf?sequence=1. Acesso em: 12 set. 2023.
SILVA, Laís Bianca R Ávila da; FREITAS, Mateus Augusto de Andrade. Uma análise da legalidade das cláusulas estipuladas por instituições financeiras que permitem descontos sobre o salário dos consumidores contratantes de empréstimos. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/13973/1/ARTIGO%20CIENT%C3%8DFICO.pdf. Acesso em: 13 set. 2023 [5].
Marília de Ávila e Silva Sampaio, especialista em direito privado, também realizou pesquisa jurisprudencial sobre como o STJ tem avaliado o tema em contratos de empréstimos consignados. Segundo a autora, muito embora as decisões do STJ não sejam vinculantes, o recorte institucional dá-se em razão da relevância de suas decisões no cenário nacional, influenciando os julgamentos de todos os Tribunais inferiores. Juízes morais, decisões judiciais e superendividamento. id/507402. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/509937/001032355.pdf?sequence=1. Acesso em: 12 set. 2023 [4].
Os autores Laís Bianca R. Ávila da silva e Mateus Augusto de Andrade Freitas também realizaram análise jurisprudencial das decisões do SJT e do TJMG, a fim de investigar se existem limites legais ou jurisprudenciais em face dos descontos realizados pelas instituições financeiras. Uma análise da legalidade das cláusulas estipuladas por instituições financeiras que permitem descontos sobre o salário dos consumidores contratantes de empréstimos. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/13973/1/ARTIGO%20CIENT%C3%8DFICO.pdf. Acesso em: 13 set. 2023 [5].

