ISSN: 2595-8402
DOI: 10.5281/zenodo.7988112
Publicado em 30 de maio de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
VIOLÊNCIA PROCESSUAL CONTRA AS MULHERES E NOVOS PARADIGMAS PARA UM PROCESSO PENAL FEMINISTA
Samara Monteiro dos Santos
Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa – PB, Brasil
RESUMO
O objetivo deste artigo é discutir os paradigmas que demarcam os limites tênues entre o direito à ampla ou plena defesa dos réus acusados de violência contra as mulheres versus o respeito à dignidade, integridade e direitos humanos das mulheres no processo penal, quando na condição de vítimas, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual. Analisa-se o conceito e formas de reconhecimento da violência processual contra as mulheres a partir da perspectiva crítica do feminismo jurídico. Ao final, reconhece-se a legitimidade quanto à imposição de limites éticos e legais às teses defensivas e acusatórias no âmbito do processo penal, a fim de preservar a dignidade das mulheres.
Palavras-chave: Violência processual. Feminismo jurídico.
1 INTRODUÇÃO
Os fundamentos e consequências da violência processual contra mulheres na área penal e processual penal têm sido objeto frequente de estudo nas ciências criminais. Para além da necessidade de observância às garantias processuais que assistem aos réus e às prerrogativas dos seus defensores, têm ganhado ênfase os debates sobre os limites éticos e legais na elaboração de teses defensivas, em especial nos casos de violência contra a mulher.
Inicialmente, neste artigo, apresentamos os três principais ramos da crítica feminista ao direito e situamos a nossa perspectiva entre eles. Em seguida, discutimos as pioneiras articulações do feminismo jurídico quanto às teses da legítima defesa da honra e apresentamos o conceito de violência processual baseada no gênero.
Na seção seguinte, analisamos a legitimidade de limitações às teses defensivas ou acusatórias, conforme o paradigma ético feminista, que aponta a violação aos direitos humanos das mulheres como limite intransponível a ser respeitado pelos argumentos elencados pelas partes no âmbito do processo penal.
A seguir, discutimos os argumentos suscitados pelo Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade da tese defensiva de legítima defesa da honra, bem como algumas críticas quanto à intervenção do Poder Judiciário na seara defensiva.
Nas seções finais, trouxemos considerações quanto à existência de violação aos princípios constitucionais da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos na limitação de teses defensivas nos processos perante o Tribunal do Júri. Ao final, discutimos os principais desafios à implementação da Lei Mariana Ferrer.
Por fim, concluímos pela legitimidade dos mecanismos limitadores das teses defensivas e acusatórias no âmbito dos processos criminais, como medidas de garantia ao respeito à dignidade humana das mulheres pelos atores processuais.
2 A CRÍTICA FEMINISTA AO DIREITO
O feminismo foi o movimento social que mais se destacou em suas lutas desde o século XX até os dias atuais. Mesmo enfrentando fortes resistências, o movimento se expandiu, se especializou e se inseriu em diversas áreas das ciências, assim como no Direito [4]. A influência de pesquisadoras, ativistas e políticas que levantaram a bandeira da equidade de gênero e enfrentamento à violência contra as mulheres permitiu que, aos poucos, o universo jurídico recebesse algumas críticas feministas e incorporasse parcialmente as demandas das mulheres por reconhecimento e proteção.
Embora o campo jurídico seja visto com certa desconfiança pela maioria das vertentes feministas, sendo ora visto como um instrumento de reprodução e manutenção da opressão dos homens sobre as mulheres, ora é visto como instrumento de libertação e garantia de direitos às mulheres, a depender do contexto social em que a crítica se insere.
Apesar das críticas que questionam as limitações das vertentes liberais e formalistas do feminismo, o embasamento da luta por igualdade no campo legislativo trouxe importantes ganhos às mulheres, como o direito ao voto, a conquista de direitos trabalhistas e leis de proteção contra a violência.
Neste sentido, a crítica feminista ao direito divide-se em três principais ramos [1]: a) que problematiza a teoria do direito, desde seus fundamentos; b) que critica institutos jurídicos determinados, por considerá-los maléficos às mulheres e c) que questiona a aplicação do direito aos casos concretos, razão pela qual propõe o uso estratégico do ordenamento jurídico e a elaboração de teses emancipatórias em favor das mulheres, ramo do qual nos aproximamos para elencar a presente discussão sobre os limites éticos e legais para a elaboração de teses defensivas e acusatórias em processos judiciais que envolvem atos de violência contra mulheres.
3 FEMINISMO JURÍDICO NA PRÁTICA
Uma das principais críticas elaboradas pelas feministas à construção destas teses refere-se à questão dos crimes passionais1 baseados em legítima defesa da honra com excesso culposo. Uma das principais mobilizações neste sentido foi no caso emblemático do júri realizado pelo feminicídio cometido por Doca Street contra Ângela Diniz no final dos anos 70.
A principal problemática em torno da legítima defesa da honra, posta como principal tese defensiva neste caso, diz respeito à ideia que é passada à sociedade – e reafirmada pelo Poder Judiciário, quando aceita – de que é aceitável que a vida de uma mulher tenha menos valor que a suposta honra masculina, valorada subjetivamente pelo próprio acusado. Não se tem tanta notícia de casos semelhantes onde mulheres matem homens em nome da defesa de sua própria honra.
No caso Ângela Diniz, o acusado Doca Street foi primeiramente condenado a uma pena ínfima e recebeu diversas manifestações populares de apoio, mesmo após confessar que cometera o homicídio após a vítima ter manifestado desejo de encerrar o relacionamento entre os dois. O comportamento de ruptura com as expectativas de docilidade e subserviência tido por Ângela serviu de combustível para que o crime cometido por Doca Street fosse visto como um mecanismo legítimo de defesa da sua honra.
Conforme aponta a literatura feminista [3]:
É nos chamados “crimes de honra” (...) que a discriminação e violência contra as mulheres ganha máxima expressão. A título de “defender a honra conjugal e/ou do acusado”, buscando justificar o crime, garantir a impunidade ou a diminuição da pena, operadores(as) do Direito lançam mão da tese da legítima defesa da honra ou da violenta emoção, e de todo e qualquer recurso para desqualificar e culpabilizar a vítima pelo crime, em um verdadeiro julgamento não do crime em si, mas do comportamento da mulher, com base em uma dupla moral sexual.
Após a anulação do primeiro júri, as autoras [3] apontam que diversas advogadas e ativistas feministas se manifestaram pela supressão da tese de legítima defesa da honra, utilizada para encobrir assassinatos sistemáticos e premeditados de mulheres por seus companheiros. Ao final do julgamento, o réu recebeu uma pena de 15 anos de reclusão, posto que a tese defensiva apresentada não foi mais recebida pelo Conselho de Sentença.
A tese de legítima defesa da honra com excesso culposo é apenas uma dentre as inúmeras teses violadoras de direitos humanos levadas aos tribunais tanto por defensores de acusados de crimes que envolvem violência contra as mulheres quanto por acusadores em crimes cometidos por mulheres. Teses com o mesmo ensejo são empenhadas em casos de estupro, violência doméstica, pornografia de vingança e outros, nas quais a adotam-se estratégias de acusação e defesa que revitimizam e execram mulheres publicamente por meio do sistema de justiça criminal, através de imposições de gênero relacionadas a maternidade, sexualidade, profissão e vida social. Expectativas estas baseadas em uma dupla moral, pois não incidem igualmente sobre os homens quando figuram na qualidade de vítimas ou autores crimes.
Nesses casos, muitas vezes ocorre uma verdadeira inversão informal dos pólos processuais, tendo em vista que a mulher, mesmo enquanto vítima, é quem passa a ser questionada, investigada e acusada ao buscar a tutela do direito penal. O objeto de análise passa a ser não mais a conduta supostamente criminosa do acusado, mas sim o histórico de vida e comportamento da mulher, onde se buscam resquícios de consentimento ou justificativa para o crime cometido, o que chamamos de culpabilização da vítima. Eventualmente, pode até mesmo acabar sendo processada por calúnia ou denunciação caluniosa por ter tentado denunciar uma violência sofrida, se considerarmos especialmente que na maioria dos crimes que envolvem violência doméstica e sexual não há testemunhas.
Tanto por meio das mídias tradicionais quanto das redes sociais, a execração pública de mulheres tem sido utilizada como estratégia para pressionar a opinião pública não apenas quanto às alegações de inocência dos réus, mas principalmente em prol da completa deslegitimação da palavra das vítimas e legitimação da persona do acusado, com vistas a influenciar a investigação criminal e o processo penal, o que se denomina violência processual.
A violência processual é uma espécie de violência institucional, perpetrada no âmbito de um processo judicial. O termo se refere a ações ou comportamentos agressivos, abusivos, coercitivos ou injustos que ocorram durante o curso do processo, independentemente de qual das partes ou integrantes do processo os tenha praticado.
São exemplos de violência processual a intimidação, assédio, ameaças, manipulação de evidências, obstrução da justiça, uso indevido de recursos legais, discriminação, humilhação, difamação, entre outras, que tenham a intenção causar prejuízos à outra parte, obter vantagens indevidas ou de prejudicar o andamento ou a integridade do processo.
Nos casos acima relatados, a violência processual desenvolve contornos próprios de violência de gênero, com a finalidade de atingir e deslegitimar especificamente a parte do gênero feminino.
4 LIMITES ÀS TESES DE DEFESA E ACUSAÇÃO CRIMINAL
Tendo em vista a necessidade de uma perspectiva quanto à finalidade do sistema penal e o direito à ampla defesa – ou plenitude de defesa, nos casos levados ao Tribunal do Júri – alguns limites éticos devem ser observados nas condutas de defesa e acusação criminal.
A utilização de teses que revitimizam e cometem outras violências contra as mulheres para justificar a conduta dos réus ou mesmo para agravar a situação processual de mulheres rés é extremamente problemática, pois legitima socialmente a violência cometida no caso concreto e, portanto, abre margem para a manutenção destes mecanismos de controle de gênero.
Ora, se um homem que figura na posição de vítima ou autor de um crime não tem sua vida sexual revirada, sua paternidade questionada e sua imagem pública destroçada para se justificar a conduta criminosa ou a persecução penal, tampouco uma mulher deve tê-lo.
O paradigma ético feminista [2] no campo do direito penal e processual penal não visa questionar o direito à defesa dos acusados ou mesmo o direito à autonomia profissional de seus defensores e dos acusadores, mas sim rechaçar mecanismos defensivos e acusatórios que violentem ou legitimem a violência contra as mulheres como estratégias processuais.
Nesse sentido, o respeito aos direitos humanos básicos das mulheres deve ser o fator ético limitante à conduta dos atores processuais na elaboração de suas teses e na condução de todo o processo, sob pena de incidência em um modelo de atuação profissional baseado em estereótipos de gênero e que as prive da devida prestação jurisdicional.
Assim, ainda que estas teses sejam apresentadas em sede de defesa, cabe ao Poder Judiciário rechaçar alegações alheias ao processo e que em nada contribuem com o andamento da ação penal, e não se deixar contaminar por tentativas de manipulação da opinião pública baseadas em estereótipos, não em fatos aportados aos autos.
5 O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A TESE DEFENSIVA DE “LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA”
No julgamento da Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 779, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, por entender que a sua utilização consiste em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
Nesse sentido, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição para excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa, além de ter expressamente proibido o seu uso e o uso de qualquer argumento que conduza a esta tese, seja de forma direta ou indireta, em qualquer fase do processo ou da investigação criminal, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, por não haver respaldo à sua utilização no ordenamento jurídico.
No entanto, destaca-se que o instituto da legítima defesa é caracterizado pelo uso moderado dos meios estritamente necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro, incluído o ato de agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Ou seja, tecnicamente, a tese de “legítima defesa da honra” não integra, de fato, o instituto da legítima defesa, mas faz-se necessário estabelecer essa separação para evitar confusões entre os conceitos, principalmente porque esta tese é especialmente utilizada no âmbito do Tribunal do Júri, onde os crimes são julgados por cidadãos comuns e a plenitude de defesa autoriza o uso de argumentos não jurídicos na construção da argumentação defensiva.
O conceito de legítima defesa da honra foi uma construção narrativa com vistas à absolvição de um homem pelo homicídio praticado contra uma mulher. Usualmente, esse conceito foi empregado em processos cuja vítima era uma mulher com quem o acusado mantinha um relacionamento e a acusava de adultério para justificar a conduta criminosa, de modo que a execução da mulher “limpasse” a sua “honra”.
Dessa forma, pretendia-se que o desvalor atribuído pelos jurados – que, destaca-se, julgam os casos de acordo com a sua íntima convicção e sem fundamentar legalmente as suas decisões – à conduta atribuída à vítima suplantasse o desvalor do homicídio contra ela praticado. Conforme demonstrado no capítulo inicial, não raras vezes isto realmente acontecia, o que provocava a impunidade do autor.
Ou seja, a desproporcionalidade que está presente no ato de retribuir um suposto adultério com um homicídio revela a total ausência de moderação dessa tese, o que, por si só, afasta o próprio conceito de legítima defesa, que pressupõe proporcionalidade entre ação e reação.
Além disso, essa construção narrativa reforçava a ideia de que era escusável matar uma mulher em resposta à uma suposta traição. Por isso, rebaixava o valor atribuído à vida das mulheres ao valor da insatisfação conjugal do homem, o que violava o dever de proteção insuficiente ao direito à vida e legitimava a violência contra as mulheres, institucionalizando a desigualdade entre homens e mulheres e imputando-as a responsabilidade sobre a própria morte.
O Supremo Tribunal Federal também considerou que aceitar esta tese implicaria em violação aos objetivos fundamentais da República brasileira, em especial os de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, expressamente previstos na Constituição Federal brasileira.
6 DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES E PLENITUDE DE DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI
A plenitude de defesa é o mecanismo ínsito ao exercício da defesa em denúncias de crimes dolosos contra a vida, que tramitam perante um Tribunal do Júri. Se a ampla defesa permite o uso de todos os argumentos jurídicos em favor do réu, a plenitude de defesa é ainda mais abrangente, pois autoriza, além dos argumentos jurídicos, o uso de argumentos não jurídicos – sociológicos, políticos, religiosos, morais, dentre outros – para a formação da íntima convicção dos jurados.
Por essa razão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi criticado, por ter sido considerado uma intromissão indevida do Poder Judiciário na atuação da defesa, afrontando o próprio conceito de plenitude de defesa que caracteriza os processos que tramitam perante o Tribunal do Júri. Segundo os adeptos deste entendimento, não cabe ao Poder Judiciário limitar o que pode ou não ser suscitado pela defesa perante o Conselho de Sentença, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e consequente violação princípio da soberania dos veredictos.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento e afirmou que a plenitude de defesa não pode representar um salvo-conduto para a prática de atos ilícitos, o que contribuiria com a perpetuação da violência doméstica e do feminicídio no país.
Por se tratar de conflito aparente entre direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal recorreu à técnica de ponderação de interesses para determinar que a dignidade da pessoa humana, a proibição de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida devem prevalecer sobre a garantia constitucional da plenitude de defesa, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorres da naturalização, tolerância, e do incentivo à cultura de violência doméstica e do feminicídio.
7 DESAFIOS À IMPLEMENTAÇÃO DA LEI MARIANA FERRER
Também como medida de enfrentamento à violência processual contra as mulheres, foi sancionada a Lei n. 14.245/2021, conhecida como “Lei Mariana Ferrer”. Mariana Ferrer foi uma mulher vítima de violência sexual que, no decurso do processo movido pelo Ministério Público contra o seu agressor, sofreu uma série de violências, constrangimentos e exposições da sua vida privada, inclusive com o uso de fotos íntimas.
No curso do processo, a defesa optou pela estratégia de desqualificá-la como mulher, para assim questionar a credibilidade dos seus depoimentos, em ato de evidente revitimização e violência de gênero. A audiência, realizada remotamente e gravada, teve trechos divulgados nas redes sociais, o que gerou grande repercussão social, não apenas pela gravidade da violência processual praticada pela defesa do acusado, mas também pela omissão dos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário ali presentes, que não interviram adequadamente diante dos constrangimentos, intimidações e humilhações suportados pela vítima.
Após o estopim causado pelo ocorrido, que suscitou entre inúmeras outras vítimas de violência e atores do sistema de justiça o debate sobre violência institucional nos processos judiciais e revitimização, foi publicada a lei que operou mudanças em normas processuais para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade das vítimas e testemunhas.
A lei determinou que em todas as audiências relativas a crimes ou contravenções penais, e em especial nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, é dever de todas as partes e sujeitos processuais presentes zelar pela integridade física da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
Para tanto, a lei vedou manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. Por fim, atribuiu ao magistrado o dever de garantir o cumprimento destas normas durante as audiências, de modo a vedar a sua omissão em caso de eventual descumprimento.
Embora a promulgação da lei represente um considerável avanço na garantia dos direitos das mulheres no âmbito judicial, o principal desafio que se impõe à sua efetiva implementação decorre da necessidade de mudanças estruturais, culturais e comportamentais em prol da equidade de gênero. Dessa forma, sabe-se que a mera promulgação desta lei não irá coibir completamente abusos e atos de violência processual baseada no gênero, mas servirá de parâmetro inicial para orientar a prática dos profissionais no sistema de justiça e fomentar o debate e as mudanças necessárias na sociedade.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado tem o dever de agir ativamente para enfrentar a violência perpetrada contra as mulheres, mas também de não estimular práticas violentas e de não ser conivente com atos de violência de gênero, que é o que ocorre quando são legitimadas teses defensivas ou acusatórias violadoras de direitos humanos das mulheres.
Embora essa discussão seja ainda mais delicada no que concerne à imposição de limitações legais ao direito de defesa dos acusados de crimes que envolvem violência contra as mulheres, devido à necessidade de observância às garantias constitucionais de plenitude e da ampla defesa que deve orientar todos os processos criminais no sistema acusatório, entende-se que não deve haver espaço para que o sistema de justiça figure como potencializador de violências.
As mulheres, enquanto vítimas ou acusadas crimes, têm o direito a ter sua dignidade respeitada no âmbito jurisdicional, sem que estejam sujeitas a atos de violência processual baseadas no gênero e em julgamentos morais que exponham questões de foro íntimo sem relação com o objeto do processo para desqualificá-las e trazer-lhes prejuízos processuais. Por essa razão, faz-se necessária a demarcação de limites éticos e legais à elaboração de teses defensivas e acusatórias.
Enfim, conclui-se que o respeito aos direitos humanos das mulheres deve ser o fator limitante à elaboração dessas teses, de forma que o recurso a estereótipos de gênero, especialmente os relacionados à maternidade, sexualidade, profissão e vida social que não dizem respeito ao objeto do processo não devem ser empregados nem considerados na elaboração defensiva ou acusatória, e nem no julgamento dos autos.
A violência e revitimização das mulheres no processo penal não deve mais ser aceita como estratégia de defesa ou de acusação, razão pela qual os mecanismos limitadores destas práticas são legítimos e respaldados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] JARAMILLO, Isabel Cristina. La crítica feminista al derecho. In: WEST, Robin. Género y teoria del derecho. Bogotá, Siglo del Hombre Editores, 2000.
[2] MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista – Novos paradigmas. São Paulo: Saraiva, 2017.
[3] PIMENTEL, Silvia; PANDJIARJIAN, Valéria; BELLOQUE, Juliana. “Legítima defesa da honra”. Ilegítima impunidade dos assassinos: Um estudo crítico da legislação e jurisprudência na América Latina. In: CORREA, Mariza; SOUZA, Érica. Vida em Família: uma perspectiva comparativa sobre “crimes de honra”. Campinas: PAGU – Núcleo de Estudos de Gênero; Universidade Estadual de Campinas, 2006.
[4] SILVA, Salete Maria da. Feminismo Jurídico: uma introdução. Revista Cadernos de Gênero e Diversidade, Salvador - BA, Vol. 4, n. 1, p. 83-192, jan-mar/2018.
Originalmente, a expressão crime passional deveria simbolizar os crimes cometidos mediante violenta emoção. No entanto, a expressão passou a ser utilizada ordinariamente para designar quaisquer crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra as mulheres, ainda que tivessem sido premeditados, como sinônimo de matar ou agredir “por amor” ou “por paixão”.
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