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ISSN: 2595-8402

DOI: 10.5281/zenodo.7972370

Publicado em 25 de maio de 2023

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ​​ ANO 2023

 

TRÁFICO DE DROGAS E CRIMINALIZAÇÃO DE MULHERES NO BRASIL

 

Samara Monteiro dos Santos

Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa-PB, Brasil

[email protected]

 

 

RESUMO

Este artigo investiga alguns motivos para o crescimento dos índices de encarceramento de mulheres pela prática de tráfico de drogas no Brasil. Em uma análise crítica da política de drogas proibicionista, investiga-se as problemáticas de “feminização da pobreza” e a inserção de mulheres nas redes de tráfico de entorpecentes. Em seguida, analisa-se os impactos da política de drogas no encarceramento de mulheres, sua participação enquanto “microtraficantes” e, por fim, medidas efetivas de despenalização e desencarceramento de mulheres presas por crimes relacionados ao tráfico de drogas.

Palavras-chave: Encarceramento feminino. Feminização da pobreza. Microtráfico.

 

  • INTRODUÇÃO

O aumento dos índices de encarceramento de mulheres no Brasil tem chamado a atenção de defensoras e defensores de direitos humanos, que buscam compreender as razões desse fenômeno social e construir novas estratégias de enfrentamento à criminalização feminina.

O perfil demográfico das mulheres encarceradas denota a seletividade de incidência do sistema penal sobre mulheres negras, jovens, pobres e com baixos níveis de instrução [11], o que indica a sua utilização como um mecanismo de segregação social.

As análises quanto aos crimes em tese cometidos por essas mulheres indicam a prevalência de delitos relacionados ao tráfico de drogas e de crimes contra o patrimônio, que, em geral, costumam ser de pequena monta.

Assim, este artigo analisa, inicialmente, como o gênero pode ser um fator de empobrecimento das mulheres, utilizando-se do conceito de “feminização da pobreza” como um dos fatores de vulnerabilidade socioeconômica das mulheres. Neste ponto, compreende-se que fatores como a divisão sexual do trabalho, o trabalho reprodutivo e o trabalho doméstico não remunerado podem constituir fatores de vulnerabilidade socioeconômica, ainda mais quando combinados com atos de discriminação racista e/ou transfóbica.

Em seguida, passamos a analisar como o modelo proibicionista de combate às drogas impacta a vida das mulheres. Conclui-se, portanto, que o encarceramento das mulheres altera toda a dinâmica familiar e impõe mais gravemente uma medida de segregação, e que mesmo quando se trata da prisão de um homem, as mulheres são gravemente afetadas e criminalizadas enquanto familiares de pessoas presas.

Também concluímos que a traficância praticada por mulheres pode em geral ser classificada como “microtráfico”. Assim, compreende-se que seu encarceramento gera graves consequências deletérias individuais, mas não é capaz de incidir para efetivamente enfrentar as problemáticas do tráfico e do crime organizado.

No terceiro capítulo, analisamos algumas estratégias para o enfrentamento dos problemas suscitados. Indicamos, principalmente, medidas que observem as especificidades que envolvem o aprisionamento de mulheres, como questões físicas, familiares e comportamentais.

Por fim, observamos como o uso de determinados institutos processuais penais pode incidir com vistas à despenalização e desencarceramento de mulheres acusadas de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, além de enfatizarmos a necessidade de implementação de políticas públicas de reintegração social e acesso à justiça.

 

  • FEMINIZAÇÃO DA POBREZA: O GÊNERO COMO UM AGRAVANTE DAS VULNERABILIDADES SOCIAIS

O termo "feminização da pobreza", cunhado pela pesquisadora Diane Pearce [15], busca explicar o agravamento das vulnerabilidades sociais – em especial da vulnerabilidade socioeconômica – das mulheres em decorrência do gênero feminino, investigando as consequências econômicas e sociais de ser mulher.

Nesse sentido, a autora aduz que os arranjos familiares, nos quais estão implicadas a divisão sexual do trabalho, o trabalho reprodutivo e o trabalho doméstico não remunerado das mulheres, estão os principais fatores de empobrecimento feminino.

Quanto às implicações pertinentes à divisão sexual do trabalho, a autora aponta que a imposição social de papéis designados de acordo com gênero conduz as mulheres à ocupação majoritária de atividades consideradas mais “femininas”, que são, em geral, funções secundárias, de menor complexidade e produtividade, além da baixa remuneração, em decorrência da discriminação salarial e laboral de gênero.

Este cenário revela o rompimento com a perspectiva jurídica e sociológica mais tradicional de divisão estanque entre “espaço público” e “espaço privado”, pois demonstra a reprodução de práticas discriminatórias e relações assimétricas de poder entre homens e mulheres em ambas as situações, de modo que o espaço público tende a reproduzir a lógica gendrada existente nos espaços privados.

Além disso, Pearce [15]​​ aponta que o exercício do trabalho reprodutivo, assim como do trabalho doméstico não remunerado, são elementos essenciais para a compreensão do fenômeno da feminização da pobreza, pois podem atrasar a qualificação profissional das mulheres, o que faz com que muitas ingressem no mercado profissional com menor preparo e tenham menos possibilidades de engajamento em atividades que possibilitem o seu crescimento profissional.

Por fim, a autora também aponta que esses elementos implicam na sub-representação feminina como contribuintes do sistema de seguridade social, seja pelo exercício de atividades laborais informais, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico não remunerado ou por terem maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho formal em razão do gênero, como, por exemplo, por serem discriminadas por questões relativas à maternidade.

Os processos de modificação das estruturas familiares também evidenciaram que a situação se torna ainda mais grave no caso das famílias monoparentais chefiadas por mulheres. Não raramente, a dissolução de eventual união conjugal ocasiona a responsabilização exclusivamente das mulheres pelo sustento familiar, mesmo com todas as problemáticas já mencionadas.

Ademais, pelo fato de, na maior parte das vezes, as mulheres constarem como principais ou únicas responsáveis pelos cuidados com crianças, adolescentes, pessoas enfermas, idosas e/ou com deficiência integrantes do núcleo familiar, sua gestão financeira doméstica sofrerá maior impacto pela monoparentalidade do que ocorre, em geral, em relação aos homens.

Mesmo nos casos em que há contribuição masculina com as despesas familiares, seja espontânea ou por determinação legal ou judicial, o valor da “pensão” a ser paga geralmente é fixo, limitado e pré-determinado, enquanto o patrimônio da mulher e seu tempo de trabalho permanecem prioritariamente à disposição das demandas familiares, agravando o panorama de empobrecimento provocado pelo gênero.

Nesse sentido, dados de pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA [12], revelaram que, dentre as famílias monoparentais brasileiras, 53% das famílias chefiadas por mulheres eram pobres, contra apenas 23% das que eram chefiadas por homens. Ademais, a pesquisa apontou que o número de famílias chefiadas por mulheres vem crescendo substancialmente, ao mesmo tempo em que a importância da contribuição das mulheres na renda mensal familiar também tem crescido.

Além do gênero, outros marcadores sociais devem ser considerados para compreensão da feminização da pobreza e suas implicações, pois não é possível homogeneizar a experiência das mulheres, mesmo na mesma classe social, em atenção à discrepância que outros fatores podem ocasionar nesta análise.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE [10]​​ apontam o racismo estrutural um dos principais elementos de segregação e desigualdade social no Brasil. As informações demográficas e socioeconômicas levantadas pelo órgão apontaram 63% das famílias monoparentais chefiadas por mulheres negras com filhos de até 14 anos vivendo abaixo da linha da pobreza1, contra 39,6% daquelas chefiadas por mulheres brancas com filhos na mesma faixa etária. Em comparação com os índices gerais, a discrepância se verifica ainda mais evidente, pois o IBGE indicou, em 2019, 25% de toda a população brasileira vivendo abaixo da linha da pobreza.

Com o advento da pandemia da COVID-19, o IBGE apontou que o percentual de pobres e miseráveis aumentou para 32,5% e 12,2%, respectivamente, em 2021. A pesquisa indicou que a pandemia afetou mais gravemente a situação econômica da população negra, pois entre os pretos e pardos, 37,7% viviam em situação de pobreza e 11% em situação de miserabilidade, contra 18,6% e 5% da população branca, respectivamente.

A pesquisa demonstrou ainda outro dado extremamente relevante, que diz respeito às condições socioeconômicas por faixa etária. Em 2021, o percentual de crianças e adolescentes de até 14 anos vivendo abaixo da linha da pobreza atingiu 46% da população brasileira, sendo 13,4% em situação de miserabilidade. Nos dois casos, os índices foram os mais altos já registrados pelo IBGE para a faixa etária. Por todo o exposto, verifica-se que o aumento nos percentuais de crianças e adolescentes vivendo em situação de vulnerabilidade socioeconômica tem impacto substancial no empobrecimento das mulheres e na feminização da pobreza, pelo imperativo cultural que incumbe das responsabilidades com o cuidado majoritária ou mesmo exclusivamente as mulheres.

Segundo o Dossiê Assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2021 [1], a comunidade trans também está inserida nos marcadores sociais de classe e raça/etnia. A pesquisa apontou a presença de diversos fatores atinentes à identidade de gênero que implicam, muitas vezes, em um cenário de pobreza multidimensional, em decorrência de fatores como os processos de exclusão familiar, social e escolar, que resultam em maiores dificuldades para inserção no mercado formal de trabalho, motivadas pela discriminação transfóbica.

Assim, as mulheres transexuais e travestis também estão sujeitas aos processos de empobrecimento feminino e feminização da pobreza, apresentando ainda complexidades específicas e acentuadas por questões de raça/etnia, deficiência, estética e aparência não normativas, dificuldades de acesso a políticas públicas e violências urbanas e institucionais.

Conforme apontando pela criminóloga Rosa Del Olmo [5], a América Latina está marcada pelo surgimento de uma “economia informal” decorrente das dificuldades de acesso aos meios formais de trabalho, na qual há predominância de participação das mulheres. A autora aponta que os mercados informais, que incluem os mercados ilícitos, ganham maior relevância em contextos de crise, desemprego e vulnerabilidade socioeconômica.

Nesse contexto, o gênero aparece como um marcador social relevante para a compreensão da estruturação da pobreza no cenário brasileiro e dos seus impactos no funcionamento de mercados ilícitos, como o tráfico de entorpecentes. Segundo Espinoza [6], os crimes praticados por mulheres devem ser analisados não apenas pela categoria do gênero, mas também pela chamada “criminalidade da pobreza” e pela seletividade do sistema penal. Contudo, conforme destaca a pesquisadora Luciana Chernicharo [4], esses fatores não podem ser postos em uma óptica estática e determinista, o que contribuiria para acentuar estigmas de opressão sobre as mulheres e reafirmar a criminalização da pobreza.

Por outro lado, tais elementos devem ser considerados para a compreensão da vulnerabilidade que, tendo o gênero como um agravante à criminalização da pobreza, contribui para a prática de atividades de alto risco, sem que isso implique na afirmação de existência de uma relação determinista entre pobreza e criminalidade, bem como na desconsideração de diversos outros fatores que envolvem as causas e motivações para a prática de delitos.

 

  • O MODELO PROIBICIONISTA E SEUS IMPACTOS SOBRE O ENCARCERAMENTO DE MULHERES

Segundo Luciana Boiteux de Figueiredo Rodrigues [16], o modelo de segurança pública que o Estado brasileiro implementou é pautado no proibicionismo, que consiste no combate ao uso de entorpecentes através da criminalização, coação e punição de condutas relativas ao uso e distribuição de drogas. Seu objetivo é atingir um cenário ideal de abstinência, o que traria benefícios tanto no âmbito da proteção à saúde pública quanto da garantia de promoção da segurança pública.

Contudo, verifica-se que este modelo de “guerra às drogas” tem se mostrado falho em atingir suas finalidades declaradas de promoção da saúde e segurança pública. Em vez disso, essa política tem fomentado a violência policial, aumentado os índices de encarceramento e provocado insegurança e violações de direitos.

Nesse sentido, Juarez Cirino dos Santos [17]​​ afirma que as funções declaradas do direito penal servem para legitimar a sua incidência em prol da proteção dos bens jurídicos mais relevantes, inclusive com o exercício do poder de polícia para restringir direitos e liberdades individuais em prol do bem-estar coletivo.

No entanto, o autor aponta que o direito penal possui funções não declaradas, que seriam os seus objetivos reais e verdadeiros, ocultados pelos discursos oficiais. Nesse sentido, a principal finalidade latente do direito penal seria a manutenção dos mecanismos de exploração e opressão que sustentam a sociedade de classes no sistema capitalista. Nessa lógica, o modelo proibicionista de “guerra às drogas” teria a finalidade oculta de controlar as populações historicamente marginalizadas através do sistema, e não de acabar com o consumo de drogas propriamente dito.

Embora a manutenção das forças institucionais de repressão ao mercado ilícito de entorpecentes e do sistema de justiça criminal mobilize diversos atores políticos e angarie uma parcela relevante do orçamento público, não se verifica a efetiva redução na circulação e consumo de entorpecentes.

Pelo contrário, observa-se a criação de novos tipos de drogas e o crescimento do crime organizado financiado pelo tráfico de drogas, ao mesmo tempo em que o mercado varejista de entorpecentes está sujeito a índices cada vez mais letais de repressão policial e à imposição de penalidades cada vez mais rigorosas.

As leis penais brasileiras e suas sucessivas alterações promoveram continuamente o recrudescimento penal quanto aos crimes relacionados ao tráfico de drogas. Embora a Lei n. 6.368/76 tenha garantido o tratamento diferenciado entre usuários e traficantes de entorpecentes, o que também se observa na Lei n. 13.343/06, atualmente em vigor, verifica-se que a criminalização da pobreza permanece como um vetor que orienta a classificação das pessoas como usuárias ou traficantes, consubstanciando a seletividade do sistema penal e o encarceramento em massa da população pobre e negra, bem como sobre as mulheres, ainda que esse instituto represente uma significativa filtragem quanto ao ingresso no sistema prisional.

Simultaneamente, embora o delito de tráfico de drogas seja repetidamente classificado como de ampla gravidade abstrata, pela sua alegada periculosidade e nocividade à saúde pública, observa-se a redução massiva dos recursos públicos destinados às políticas públicas de redução de danos e tratamento em saúde aos usuários. Paradoxalmente, essa mesma gravidade é utilizada para justificar a conversão quase automática das prisões em flagrante em prisões preventivas nas acusações de tráfico de drogas, bem como tem servido para injetar recursos públicos em instituições privadas e religiosas que reproduzem a lógica manicomial sobre pessoas que fazem uso problemático de drogas, enquanto as políticas de saúde do usuário sofrem desmontes, de modo que nem o tráfico nem o uso de entorpecentes recebe o tratamento adequado.

Dados levantados pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN indicam o aumento do número de pessoas encarceradas no Brasil, em especial o de mulheres [11]. Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN, enquanto o percentual de encarceramento de homens teve um crescimento de 293% em um intervalo de 16 anos, o encarceramento feminino cresceu 656% no mesmo período.

O relatório também apontou que os crimes relacionados ao tráfico de drogas2 somaram 62% dos delitos que motivaram a privação cautelar ou definitiva de liberdade de mulheres no Brasil. Nesse sentido, observa-se que o aumento do número de mulheres privadas de liberdade tem ligação direta com o fenômeno social que alguns autores convencionaram chamar de “feminização do tráfico de entorpecentes”, embora os dados oficiais também demonstrem o aumento da participação feminina em outros tipos penais, mas em menor proporção.

Diversos estudos têm buscado compreender as razões para o impactante aumento da participação das mulheres nos crimes relacionados ao tráfico de drogas. Fenômenos como a feminização da pobreza, a coação em sede de violência doméstica e familiar contra as mulheres e o crescimento da busca pela independência financeira são algumas das hipóteses suscitadas como possíveis motivos para a configuração de índices de encarceramento tão expressivos, além das mudanças promovidas no âmbito geral das políticas de drogas e na legislação penal brasileira.

Além dessas hipóteses, estudiosas apontam que os papéis sociais de gênero também produzem impactos sobre os processos de criminalização das mulheres. Assim, embora o comportamento criminoso seja tido como caracteristicamente masculino, as autoras verificaram que, de certa forma, mulheres acusadas crimes que, em tese, mantivessem seu papel social de gênero receberiam um tratamento mais brando do sistema de justiça [18]. Para a autora, o encarceramento dessa mulher traria desarranjos na estrutura familiar, pois seu papel social não seria facilmente preenchido por outra pessoa, enquanto um homem poderia ser mais facilmente punido pelo mesmo fato, posto que sua prisão teria menos impacto na esfera familiar e sua mão-de-obra seria facilmente substituída na esfera laboral.

Por outro lado, Giacomello [9]​​ afirma que a prática de delitos tido como “masculinos” por mulheres estaria mais suscetível a um tratamento penal mais duro, pois representaria não apenas a violação à norma penal, mas também ao papel social de docilidade e submissão que se espera delas, além da transgressão decorrente da ocupação da esfera pública. Assim, a rejeição ao desempenho desse papel provocaria a submissão dessa mulher a uma penalidade ainda mais dura, tanto pelo sistema penal formal quanto pelos mecanismos informais de controle social.

Luciana Chernicharo [4]​​ destaca que as redes de tráfico de drogas se utilizam das próprias estruturas sociais de gênero para organizar e explorar a mão-de-obra feminina. Nesse sentido, as condições de gênero da mulher e a vulnerabilidade representada por ela seriam exploradas por esses mercados ilícitos de duas formas: a primeira, na designação de tarefas subalternas para as mulheres desempenharem nas redes de tráfico. A segunda, através da manutenção do exercício de funções tidas como “femininas”, como a maternidade e as tarefas domésticas, concomitantemente à produção e venda de drogas ilícitas.

Dentre as tarefas subalternas nas quais estão inseridas a maioria das mulheres que integram as redes de tráfico de drogas, estão as tarefas de embalagem, pesagem e transporte de pequenas quantidades de drogas para fins comércio varejista ou de simples remessa, consideradas de menor importância.

Nesse sentido, pesquisa [13]​​ aponta que a maior parte das mulheres entrevistas afirmou ter ingressado nas redes de comércio de drogas pelas necessidades decorrentes da sua vulnerabilidade social e econômica, dificuldades de acesso ao mercado formal de trabalho e possibilidade de conciliar as funções designadas com o cuidado com familiares e realização de tarefas domésticas.

As mulheres responsáveis pelo chamado microtráfico, que diz respeito ao transporte de drogas em pequenas quantidades, exercem o papel de verdadeiros “correios humanos”3, pois o transporte pode ser realizado entre seus pertences e bagagens, mas também no próprio corpo, inclusive por meio da ingestão de cápsulas ou introdução de drogas na vagina.

Além do risco de prisão, essas atividades envolvem também riscos à saúde e à vida das mulheres, uma vez que o rompimento das embalagens no interior do corpo poderá provocar a morte por overdose. Por essa razão, são delitos geralmente praticados por mulheres em situação de grande vulnerabilidade. E ainda, conforme aponta o guia “Mulheres, políticas de drogas e encarceramento”, muitas dessas mulheres são mantidas nas redes do tráfico de drogas sob coação e ameaça às suas famílias por organizações criminosas ou indivíduos.

Em outros casos, há mulheres que até mesmo desconhecem o conteúdo ilícito do material que estão transportando, ou são convencidas de que esse ato não lhes gerará consequências negativas.

No Brasil, verifica-se que muitas mulheres são presas em flagrante durante a prática de microtráfico ao tentar ingressar em unidades prisionais com pequenas quantidades de drogas. Em geral, a ação pode ter a finalidade de entregar a droga à pessoa com quem a mulher mantém relações afetivas/familiares ou a um terceiro. Sua motivação pode ser a ocorrência de coação ou ameaças feitas à pessoa presa e/ou seus familiares, de modo que a prisão de um ente familiar pode gerar impactos muito significativos para as mulheres, que passam a ser as mantenedoras e o principal meio de contato da pessoa privada de liberdade com o mundo exterior.

Ana Flauzina aponta que este panorama tem implicância significativa no encarceramento das mulheres, de modo que o encarceramento de homens, também crescente no contexto brasileiro de “guerra às drogas”, pode ser também um fator de criminalização e encarceramento das mulheres [8]. A autora ainda exemplifica que, caso o familiar da mulher esteja privado de liberdade por crimes considerados menos graves, como o furto, o homicídio simples e algumas modalidades de roubo, a mulher flagrada ao tentar transportar drogas para o interior da unidade prisional poderá ser encarcerada em uma situação ainda mais grave, uma vez que o crime de tráfico de drogas tem natureza hedionda e está sujeito a penas mais duras e maiores restrições ao exercício de direitos no âmbito da execução penal.

Neste sentido, além de estar sujeita a violências institucionais pelo fato de ter relações familiares e afetivas com uma pessoa que já está privada de liberdade, a mulher pode vir a ser diretamente implicada em uma conduta ilícita, em decorrência dessas relações e da vulnerabilidade e precariedade às quais estão sujeitas as pessoas privadas de liberdade e seus familiares.

Destaca-se que a maior parte dos familiares que costuma prestar suporte às pessoas privadas de liberdade é composta de mulheres: mães, filhas, irmãs e esposas de pessoas encarceradas que, além de realizar visitas, passam a ser as responsáveis pelo atendimento a necessidades básicas de alimentação, higiene, vestuário, saúde e pela garantia de defesa técnica à pessoa privada de liberdade, em decorrência da omissão do Estado quanto ao seu dever de garantir condições minimamente adequadas de dignidade às pessoas presas.

Conforme destacamos:

Quando uma mulher é encarcerada os vínculos familiares são fragilizados e inclusive podem ser definitivamente rompidos. Situação diversa apresentam os homens, os quais, apesar de todas as dificuldades, têm mais facilidade para a própria manutenção e contam com o apoio de figuras femininas (mães e companheiras) que asseguram o contato com os filhos [19].

Por outro lado, a maior parte das mulheres privadas de liberdade não costuma receber visitas. Em alguns casos, verifica-se que a visita é muitas vezes realizada por outras mulheres, mas as pesquisas empíricas realizadas em filas de espera nos dias de visitas em unidades prisionais femininas indicam a presença de poucos homens. Um dos fatores que ocasiona essa situação pode ser o fato de que os deveres de cuidado familiar são em geral exercidos pelas mulheres, de modo que, mesmo em ocasião da sua prisão, esse papel é menos frequentemente desempenhado pelos homens.

Ainda sobre a problemática do microtráfico, é questionável o fato de a legislação brasileira não disciplinar objetivamente critérios de diferenciação entre o porte da traficância, o que tende a ocasionar um tratamento penal mais duro às mulheres nessa situação.

Embora a Lei n. 11.343/06 estabeleça um redutor de pena que se adeque a situações semelhantes, o chamado “tráfico privilegiado”, a sua configuração está condicionada a observância de critérios discricionários pela autoridade judiciária, o que torna essa análise mais suscetível de ser influenciada por questões morais e pressupostos de criminalização da pobreza e da população negra.

 

  • ESTRATÉGIAS À SUPERAÇAO DOS PROBLEMAS DECORRENTES DO ENCARCERAMENTO DE MULHERES

Até aqui, discutimos os impactos da feminização da pobreza e da adoção de uma política de drogas proibicionista e em constante recrudescimento no encarceramento das mulheres pela prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Neste capítulo, passaremos a discutir algumas questões relevantes quanto às especificidades do encarceramento de mulheres e algumas estratégias para a superação dessas questões.

A questão do encarceramento de mulheres enfrenta, em linhas gerais, diversas problemáticas relacionadas a questões do gênero feminino. Questões como o reaproveitamento de antigas unidades masculinas para prover a detenção de mulheres, cuja estrutura se apresenta precária, falta de uniformes femininos, falta de absorventes higiênicos e a ausência de celas separadas para a população LBTQIA+ e de políticas públicas de prevenção às infecções sexualmente transmissíveis voltadas para mulheres lésbicas e bissexuais são frequentemente denunciadas por órgãos públicos e instituições de defesa dos direitos humanos [13].

Nesse sentido, a precariedade do encarceramento feminino é agravada pela fragilização e/ou ruptura dos vínculos familiares. Uma vez que recebem menos visitas, recebem também menos insumos que garantam a sua sobrevivência no cárcere, têm menos contatos com o mundo exterior e menos possibilidades de acompanhar adequadamente o desenvolvimento da sua defesa técnica.

Não obstante, também se verifica a existência de problemáticas relativas à ausência de condições adequadas ao exercício da maternidade e ao convívio familiar, o que viola o princípio constitucional da intranscendência das penas por estender a punição aos filhos menores da mulher privada de liberdade. Além das dificuldades de acesso à saúde, exames pré-natais e instalações adequadas à presença de crianças, há diversos relatos de mulheres que foram algemadas à cama enquanto estavam em trabalho de parto ou logo em seguida, em expressa violação ao disposto na Lei de Execução Penal e nas Regras de Bangkok, instrumento internacional de soft law que deve orientar o funcionamento das políticas penais para mulheres.

Em casos ainda mais graves, há mulheres que foram ilegalmente encaminhadas para celas isoladas estando gestantes e chegaram a dar à luz sozinhas na cela, após terem sido ignorados os pedidos de ajuda e de assistência médico-hospitalar pelos responsáveis pela custódia da unidade. Conforme o trecho da reportagem a seguir:

 

Uma hora antes de nascer, Flávio (nome fictício) estava preso. Era domingo de Carnaval (11). Em uma cela de dois metros quadrados, no 8 DP do Brás, zona leste de São Paulo, ele se revirava no ventre de sua mãe, de 24 anos. Deitada no chão, enrolada em lençóis de detentos dos dias anteriores, ela notou que sangrava. No mesmo cubículo, um buraco no lugar do vaso sanitário expelia baratas e ratos. Parda, desempregada, beneficiária do Bolsa Família, inscrita em programa de habitação social, moradora de ocupação irregular, com ensino fundamental incompleto e mãe de outros dois filhos, a jovem estava detida quando sentiu as primeiras dores do parto. “Meu medo era ele nascer ali e eu não ter a estrutura certa. Era muito nojento. Ele não merecia.” Flávio havia sido preso 24 horas antes com a mãe, acusada de tráfico de drogas pela suposta posse de 98 gramas de maconha em casa [14].

 

Conforme apontado por especialistas, a prisão de mulheres com este perfil de vulnerabilidade e de traficância é ineficiente não apenas para reprimir e prevenir a prática delituosa, mas é principalmente ineficaz para desarticular as redes de tráfico de entorpecentes:

A maioria das mulheres privadas de liberdade na América Latina são encarceradas por servirem de correios humanos para o transporte de drogas ou microtráfico. São mulheres que ocupam funções menos importantes no mercado ilícito, razão pela qual seu encarceramento não tem impacto significativo sobre a redução do tráfico (pois são facilmente substituídas por outras pessoas nas mesmas condições sociais), mas tem consequências devastadoras para sua vida e a de seus dependentes, perpetuando um ciclo vicioso de pobreza, marginalidade, desespero e reincidência. Por esta razão é fundamental promover alternativas aos processos penais e ao encarceramento para este grupo em particular [19].

 

Assim, uma série de medidas alternativas ao encarceramento tem sido pensadas para reduzir o número de mulheres em locais de privação de liberdade. Estas medidas são orientadas pelos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da individualização e da intranscendência das penas, assim como pelos princípios da proporcionalidade, economia processual e racionalização no uso do direito penal e da pena privativa de liberdade. Em geral, dividem-se entre medidas de descriminalização, despenalização/desprisionalização, desjudicialização e desencarceramento, conforme veremos adiante.

Conforme aponta o Guia “Mulheres, políticas de drogas e encarceramento” [19], a descriminalização corresponde à eliminação de uma conduta ou atividade da esfera do direito penal, embora ela possa ou não continuar a ser proibida e punida por outros meios, como nas esferas cível e administrativa.

Já a despenalização, também chamada de desprisionalização, é a eliminação ou substituição da pena privativa de liberdade por alternativas menos gravosas, embora a conduta permaneça como um delito.

A desjudicialização diz respeito aos atos de justiça penal negociada, a exemplo da transação penal e do acordo de não persecução penal, nos quais o conflito é retirado do sistema penal antes da aplicação da pena. Em alguns casos, o conflito é direcionado para resolutividade em uma instância não penal, antes mesmo de o caso ser judicializado.

Por fim, o desencarceramento é o que ocorre após a entrada da pessoa no cárcere, com vistas à eliminação, redução ou substituição da pena privativa de liberdade. São exemplos de medidas desencarceradoras o indulto, a graça, a anistia e o livramento condicional.

No caso das mulheres, esses parâmetros devem ser observados com a máxima prioridade, em virtude das enormes consequências que a prisão de uma mulher causa a toda a estrutura familiar, conforme já exposto anteriormente, além das próprias características do tráfico de drogas em geral praticado por mulheres: de pequenas quantidades e reduzida periculosidade nas ações. Nesse sentido, observa-se que:

No caso da mulher (...), os seguintes critérios devem ser levados em conta: vulnerabilidade socioeconômica; responsabilidade no cuidado de dependentes; participação de menor importância nas organizações criminosas; ausência de circunstâncias agravantes, tais como a violência no cometimento do delito; situação de dependência de substâncias psicoativas; violação de direitos de terceiros envolvidos; ​​ quantidade de droga apreendida; e vulnerabilidades adicionais por razões de idade, étnicas ou de procedência, entre outras [19].

 

Para tanto, a audiência de custódia tem sido um importante mecanismo de prevenção a violações de direitos das mulheres encarceradas por tráfico de drogas. Na ocasião, o Poder Judiciário tem a possibilidade de analisar informações levantadas pelos órgãos de segurança pública e questionar a própria custodiada quanto a questões relativas à existência de filhos menores, questões de saúde mental, adicção ao uso de entorpecentes, doenças pré-existentes, sua inserção no mercado de trabalho formal e outras questões que podem influenciar em prol de uma decisão judicial liberatória [2].

Outrossim, a possibilidade de decretação de prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou de medidas cautelares diversas da prisão tem se mostrado muito relevante às mulheres presas sob a acusação de tráfico de drogas. Nesse sentido, o princípio da homogeneidade – que proíbe medida cautelar mais gravosa do que a pena a ser eventualmente aplicada – tem servido para orientar as decisões judiciais cautelares em relação à prática do microtráfico, observada a possibilidade de aplicação do redutor de pena do “tráfico privilegiado” posteriormente, no momento da dosimetria penal.

A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão tem se mostrado um mecanismo eficiente para a redução o crescimento dos índices de encarceramento das mulheres no Brasil. Embora os percentuais de aprisionamento ainda sejam crescentes, observa-se que as medidas cautelares geraram um impacto positivo, pois fornecem maior segurança para que os membros do Poder Judiciário optem por uma decisão liberatória [3].

Contudo, devem ser utilizadas com cautela, observada a taxatividade do rol de medidas, considerado o princípio da legalidade estrita que deve limitar a aplicação do direito penal. Não se pode olvidar que, ainda que sejam medidas menos interventivas que a prisão cautelar, as medidas cautelares diversas da prisão também representam uma constrição à liberdade dos réus e uma limitação aos seus direitos fundamentais.

Em termos de adequações legislativas e jurisprudenciais, compreende-se que o uso de fundamentações relativas à gravidade ou à hediondez do tráfico de drogas é prejudicial à garantia dos direitos das mulheres, pois muitas vezes se baseiam em argumentos genéricos e abstratos, sem considerar a realidade social dessas mulheres e as características do microtráfico.

O tratamento dado à ré reincidente pelo ordenamento jurídico brasileiro é um dos principais obstáculos legislativos ao exercício de direitos de liberdade às mulheres presas por tráfico de drogas. Na ausência de condições lícitas ao bom cumprimento da execução penal, de políticas adequadas à ressocialização e de uma abordagem integral que considere integralmente os motivos que levaram a mulher a delinquir, a ré é culpabilizada e recebe um tratamento mais gravoso pela sua conduta.

Ao utilizar uma falha que é também do próprio sistema contra a pessoa que já cometeu um crime anteriormente, posto que o sistema falhou em cumprir sua finalidade declarada de ressocialização e reabilitação, o Estado incorre no chamado de “direito penal do autor”, que é um mecanismo que pune uma pessoa pelas suas características e não pelos atos cometidos, portanto, incompatível com as garantias constitucionais de dignidade da pessoa humana e da intervenção penal mínima.

Tal problemática torna-se especialmente complexa em relação às mulheres presas pela prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas, conforme o seguinte trecho:

O sistema carcerário produz perdas e rupturas em todos os âmbitos da vida das pessoas presas, reduz a possibilidade de que as mulheres privadas de liberdade tomem as próprias decisões e não oferece a preparação nem o apoio para que regressem a suas famílias e respectivas comunidades nem para que consigam uma reinserção laboral em condições dignas para cumprirem seus papéis de provedoras. Em geral, os atuais programas de capacitação oferecido nas prisões reforçam os papéis tradicionais de gênero, nos quais a integração laboral – se chegar a ser alcançada – se realiza em trabalhos de baixo reconhecimento social e remuneração econômica deficiente. Além disso, o estigma contra mulheres envolvidas em delitos de drogas torna mais difícil para elas conseguir um emprego decente e evitar a reincidência. Essa discriminação e os antecedentes penais transformam-se no obstáculo principal para obter trabalho, piorando assim as condições de risco e vulnerabilidade [19].

 

Merece ênfase ainda a problemática das dificuldades de acesso à justiça vivenciadas por essas mulheres pela ausência de assistência jurídica adequada. No Brasil, que adota o modelo “salaried staff” de assistência jurídica gratuita aos necessitados, essa função é exercida pela Defensoria Pública, conforme os artigos 134 da Constituição Federal e 4 da Lei Complementar n. 80/1994.

Embora seja uma instituição indispensável à administração da justiça, una e indivisível, a Defensoria Pública sofre com restrições à sua autonomia financeira e orçamentária, carece de membros suficientes e de estruturação adequada [7]. Assim, nem sequer está instalada em todas as comarcas4, de modo que em algumas delas a assistência jurídica gratuita aos necessitados é realizada por advogados dativos ou núcleos de prática jurídica das universidades.

Por outro lado, a falta de estruturação adequada da Defensoria Pública leva muitas pessoas presas a endividar-se para contratar advogados particulares, na tentativa de alcançar uma execução penal mais justa e individualizada. Esse panorama agrava a situação de vulnerabilidade socioeconômica das pessoas presas e de suas famílias, podendo até mesmo conduzir a pessoa presa a reincidir na conduta delituosa como meio de conseguir financiar estas despesas. Nos casos mais graves, a pessoa chega a sair da unidade prisional com uma dívida perante a organização criminosa que financiou a sua defesa técnica, sendo coagida a retomar as atividades ilícitas e revelando a ineficácia de uma política criminal e penitenciária que não analise integralmente as medidas de ressocialização.

Assim, verifica-se que a implementação de políticas penais que visem minimizar os índices de encarceramento das mulheres e os seus impactos é positiva e deve observar as especificidades do gênero feminino. No entanto, ainda é insuficiente para a garantia de uma execução penal adequada e não violadora de direitos.

Por outro lado, em 2018 as mulheres privadas de liberdade alcançaram um marco histórico no Brasil. Provocado pelo Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos e pela Defensoria Pública da União, o Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus coletivo a todas as presas provisórias do país que estivessem gestantes, que tivessem filhos(as) de até doze anos ou que possuíssem dependentes com deficiência. A decisão garantiu a essas mulheres o direito à prisão domiciliar, para evitar que seus filhos ou dependentes com deficiência ficassem desassistidos enquanto a mulher estava em prisão cautelar, representando um caso de sucesso de advocacy feminista e de atuação coletiva da Defensoria Pública. Na época, o Conselho Nacional de Justiça estimava que existiam 622 mulheres presas em todo o país que estavam grávidas ou amamentando.

A inserção das mulheres, em especial das autoras de microtráfico, no sistema carcerário é uma medida de alto impacto na vida dessas mulheres e de suas famílias, ao mesmo tempo em que não gera resultados significativos na repressão ao tráfico de entorpecentes e desmantelo das organizações criminosas. Portanto, trata-se de medida inadequada, pois viola o princípio da proporcionalidade penal, à medida em que impõe altos custos à sociedade (públicos, individuais e familiares) sem que isso ocasione benefícios equivalentes à coletividade ou ao ente público.

Por fim, destaca-se a necessidade de pensar as políticas públicas de ressocialização de forma ampla, que não trate a possibilidade de reincidência como mera escolha individual desassociada da realidade social e das múltiplas vulnerabilidades incidentes sobre as mulheres privadas de liberdade. Nesse sentido, a garantia de assistência jurídica integral, gratuita e de qualidade através do fortalecimento da Defensoria Pública é primordial para evitar e combater a violação de direitos no cárcere e expansão indevida do tempo em privação de liberdade, bem como para prevenir o desenvolvimento de vínculos das mulheres presas com as atividades ilícitas.

 

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, evidencia-se que as mulheres foram especialmente afetadas pela política de drogas proibicionista, tendo em vista os índices muito superiores de aumento no encarceramento feminino, se comparados aos índices masculinos. O crescimento desses números tem acompanhado também o recrudescimento punitivo das leis penais e o incremento repressivo das políticas de drogas.

Conforme demonstrado ao longo do trabalho, a vulnerabilidade socioeconômica pode ser agravada pelo gênero e, embora não exista uma ligação determinista entre pobreza, violência e criminalidade, este é um panorama que pode levar à prática de condutas ilícitas e especialmente arriscadas, tais como o tráfico de drogas.

Percebe-se que existem estratégias penais e processuais que podem ser adotadas em prol da despenalização e do desencarceramento de mulheres presas por crimes relacionados ao tráfico de drogas, mas que tem se mostrado insuficientes diante dos altos índices de encarceramento.

Ademais, o modelo ressocializador adotado pelo sistema penal brasileiro tende a considerar a reincidência como mera escolha individual da pessoa egressa do sistema prisional, ao mesmo tempo que impões estigmas e se omite em políticas públicas que incidam sobre a problemática da vulnerabilidade socioeconômica, que consideramos o principal fator de motivação para a prática de delitos que envolvem altos riscos e pequenos ganhos.

Por fim, destaca-se que juridicamente há estratégias processuais que podem ser adotadas para evitar ou minimizar os efeitos deletérios do cárcere sobre essas mulheres, tais como o acordo de não persecução penal, as audiências de custódia, a prisão domiciliar, a monitoração eletrônica e demais medidas cautelares diversas da prisão, além de direitos liberatórios no âmbito da execução penal, tais como a progressão de regime, o livramento condicional e a graça, anistia e o indulto.

Nesse sentido, o fortalecimento da assistência jurídica adequada é imprescindível não apenas para a correta observância aos direitos da pessoa privada de liberdade no âmbito da execução penal, mas também para evitar que desenvolva relações com organizações criminosas e reincida na conduta delituosa como meio de sobrevivência no cárcere.

 

  • ​​  REFERÊNCIAS

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  • BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório analítico propositivo. Justiça pesquisa: direitos e garantias fundamentais. Audiência de custódia, prisão provisória e medidas cautelares: obstáculos institucionais e ideológicos à efetivação da liberdade como regra. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2018.

  • CHERNICHARO, Luciana Peluzio. Sobre mulheres e prisões: seletividade de gênero e crime de tráfico de drogas no Brasil. Dissertação de mestrado. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, Faculdade de Direito. 2014

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  • INFOPEN. Infopen Mulheres. 2 ed. Organização Thandara Santos. Colaboração Marlene Inês da Rosa [et al.]. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional, 2018. Disponível em: <https://conectas.org/wp-content/uploads/2018/05/infopenmulheres_arte_07-03-18- 1.pdf>.

  • IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Retrato das desigualdades de gênero e raça. – 4. ed. - Brasília: Ipea, 2012.

  • LIMA, Raquel da Cruz. Relatório mulheres em prisão. Desafios e possibilidades para reduzir a prisão provisória de mulheres. [s. l]: ITCC, 2017.

  • Mulher que deu à luz presa em São Paulo conta como foi o parto. R7. Disponível em: <https://noticias.r7.com/sao-paulo/mulher-que-deu-a-luz-presa-em-sao-paulo-conta-como-foi-o-parto-20022018>. Acesso em: 02 de abril de 2023.

  • PEARCE, Diane. The feminization of poverty: women, work and welfare. In: Urban and Social Change Review, p. 28-36, 1978.

  • RODRIGUES, Luciana Boiteux de Figueiredo. Controle penal sobre as drogas iícitas: o impacto do proibicionismo no sistema penal e na sociedade. 2006. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006. Acesso em: 01 abr. 2023. 

  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A criminologia radical. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2008.

  • SMAUS, Gerlinda. Análisis Feministas del Derecho Penal. Contradicciones entre Derecho y Control Social. Barcelona: M. J. Bosch, S. L. Goethe Institut, 1988.

  • WOLA et al (Org.). Mulheres, políticas de drogas e encarceramento: Um guia para a reforma em políticas na América Latina e no Caribe. San José: Wola, Idpc, Cim e Dejusticia, 2015. 50 p. Revisão: Celeste Baumann, Luísa Luz e Lucia Sestokas.

     

 

1

​​ De acordo com o IBGE, considera-se abaixo da linha da pobreza a pessoa que vive com uma renda média de US$ 5,50 por dia, o equivalente a R$ 486,00 mensais por pessoa em 2021. São considerados miseráveis ou em pobreza extrema os que vivem com até US$ 1,90 por dia, equivalente a um rendimento médio mensal de R$ 168,00 por pessoa em 2021.

2

​​ A pesquisa considerou nesse recorte os crimes de tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.386/76 e art. 33 da Lei n. 11.343/06), associação para o tráfico (art. 14 da Lei n. 6.386/76 e art. 35 da Lei n. 11.343/06) e tráfico internacional de drogas (art. 18 da Lei n. 6.386/76 e arts. 33 e 40, I, da Lei n. 11.343/06).

3

​​ Inicialmente, a pessoa responsável por realizar essa modalidade de transporte de drogas foi denominada de “mula”. No entanto, por entendemos que esse termo pode ser pejorativo, adotamos a denominação “correios humanos” para designar esta atividade.

4

​​ Segundo relatório final da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública de 2022: “Atualmente, o território brasileiro possui 2.598 comarcas regularmente instaladas. Diante do insuficiente quantitativo de Defensores(as) Públicos(as), apenas 1.231 comarcas são regularmente atendidas pela Defensoria Pública, representando 47,4% do quantitativo total”.

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