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Scientific Society Journal  ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​​​ 

ISSN: 2595-8402

Journal DOI: 10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
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ARTIGO ​​ ORIGINAL

Mídia ilícita no WhatsApp: uma análise do julgamento da representação eleitoral nº 601686-42.2018 à luz do Marco Civil da internet

Jorge Messias de Brito1

 

Como Citar:

DE BRITO, Jorge Messias. Mídia ilícita no WhatsApp: uma análise da Representação Eleitoral nº 601686-42.2018 à luz do Marco Civil da Internet. Revista Sociedade Científica, vol.7, n.1, p.1920-1942, 2024.

https://doi.org/10.61411/rsc202441917

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DOI: 10.61411/rsc202441917

 

Área do conhecimento: Direito.

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Sub-área: Direito digital.

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Palavras-chaves: WhatsApp; Fake news; Crime cibernético; Marco Civil da Internet; Representação Eleitoral nº 601686-42.2018.

 

Publicado: 15 de abril de 2024.

Resumo

Trata-se de artigo científico pautado em pesquisa documental descritiva, com análise de decisão judicial, sob o título: “Mídia ilícita do WhastsApp: uma análise do julgamento da Representação Eleitoral nº 601686-42.2018 à luz do Marco Civil da Internet”. O mensageiro instantâneo WhatsApp tem negado prestar informações às autoridades judiciárias do país, com a justificativa de que, por utilizar criptografia de ponta-a-ponta não consegue ter acesso às informações trocadas entre seus usuários. Ocorre que a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI) é clara quanto à obrigatoriedade da guarda dos registros de acesso a aplicação de internet. Este artigo faz uma breve análise do julgamento da Representação Eleitoral nº 601686-42.2018 à luz do Marco Civil da Internet, explicitando alguns caminhos alternativos para se chegar à autoria de um conteúdo ilícito compartilhado no aplicativo WhatsApp.

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1.Introdução

As tecnologias da informação e comunicação têm, cada vez mais, adentrado nos lares brasileiros. Apesar das diversas tecnologias disponíveis, uma delas tem contribuído consideravelmente para a inclusão digital no Brasil: o WhatsApp.

O WhatsApp é o mensageiro instantâneo mais utilizado no Brasil. Conforme dados do Statista2 (janeiro/2024), o aplicativo possuía no país o maior mercado fora da Ásia, o terceiro maior do mundo, com mais de 96% da sua população sendo usuária ativa do mensageiro. É, de longe, a plataforma social mais usada no Brasil.
Além de mensagens de texto, o WhatsApp permite o envio de imagens, áudios,

vídeos e documentos entre seus usuários, bem como, a realização de ligações gratuitas e pagamento/transferência de valores.

Em junho de 2020 a empresa disponibilizou no Brasil, de forma integrada ao mensageiro, recurso para envio/transferência de dinheiro entre seus usuários, no entanto a ideia não foi bem vista pelo Banco Central do Brasil, que temia pela fragmentação do mercado de pagamentos e concentração em agente específico3. Em novembro de 2020, o Banco Central lançou, oficialmente, o PIX - recurso de pagamento/transferência instantânea de valores4.

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1.1Suspensões do WhatsApp no Brasil

Em fevereiro de 2015 o WhatsApp foi suspenso no território brasileiro por se negar a fornecer informações à Justiça do Piauí para apuração de um crime de pedofilia na capital Teresina5. No entanto, a decisão monocrática logo foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Estado6.

No ano de 2016, o aplicativo teve seu funcionamento novamente suspenso pela Justiça de Sergipe7. A decisão foi fruto de um pedido de medida cautelar da Polícia Federal, em razão do Facebook, proprietário do WhatsApp, não cumprir decisão judicial de compartilhar informações que subsidiariam uma investigação criminal. A decisão não vingou por muito tempo.

Em julho de 2016, o WhatsApp voltou a ser suspenso por decisão da Justiça do Rio de Janeiro8. Contudo, no mesmo o dia, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão, liberando o uso do aplicativo no país9.

Ao que se percebe, o WhatsApp deixou de ser um mero aplicativo privado, transformando-se num serviço de relevante interesse público. Vale mencionar que até mesmo o Judiciário brasileiro se utiliza dos seus serviços. Um exemplo disso é o “Juízo 100% Digital”, regulamentado pelo TJBA10 a partir da Resolução CNJ nº 345/202011.

 

2.Julgamento da Representação Eleitoral nº 0601686-42.2018.6.00.0000 (TSE)

Um exemplo prático do comportamento dos provedores de aplicação quanto ao fornecimento de dados de seus usuários pode ser observado no julgamento da Representação Eleitoral nº 0601686-42.2018.6.00.0000 (TSE).

A ação foi proposta contra a Google Brasil Internet Ltda., para remoção de conteúdo irregular na internet (vídeo publicado no Youtube), nos termos do art. 33, § 5º, da Res.-TSE nº 23.551/2017.

O Ministério Público Eleitoral ingressou no feito pleiteando, também, a inclusão da empresa Whatsapp Inc. no polo passivo da demanda, tendo em vista que o vídeo teria sido largamente difundido no aplicativo de mensagem instantânea, pugnando, ainda, pela identificação dos responsáveis pela infração às normas eleitorais e, em segundo momento, responsabilizá-los pela inobservância do ordenamento jurídico, na forma do art. 57-H, da Lei nº 9.504/97.

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2.1Cumprimento da determinação judicial pelo Youtube

Foi deferido pedido liminar para remoção dos vídeos da plataforma do Youtube, no prazo de 24h, referentes às URLs abaixo, na forma da Res.-TSE nº 23.551/2017:

 

Imagem 01: Parte da decisão liminar deferindo pedido de remoção dos vídeos


Fonte: (Processo nº 0601686-42.2018.6.00.0000)

O Ministério Público Eleitoral pleiteou, ainda, a identificação dos IPs que criaram os perfis responsáveis pelas postagens dos vídeos na plataforma Youtube, com base nas respectivas URLs informadas (Imagem 01), bem como, a identificação do usuário responsável pelo mais remoto upload do vídeo no aplicativo WhatsApp e o bloqueio do encaminhamento sucessivo do vídeo, entre outros.

 

Imagem 02: Pedidos do MP