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ISSN: 2595-8402

DOI: 10.5281/zenodo.8052584

Publicado em 19 de junho de 2023

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ​​ ANO 2023

 

A IMPORTÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA FORMAÇÃO DOS PRECEDENTES: ANÁLISE DA INCIDÊNCIA NOS IRDR’s DO TJAM

 

Anderson de Souza das Neves1; Maurílio Casas Maia2; Rafael da Silva Menezes3

​​ 

1Universidade Federal do Amazonas, Manaus- AM, Brasil

[email protected]

2Universidade Federal do Amazonas, Manaus-AM, Brasil

maurí[email protected]

3Universidade Federal do Amazonas, Manaus-AM, Brasil

[email protected]

 

 

 

RESUMO

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme previsto pelo Código de Processo Civil, reflete a preocupação do legislador com o adequado tratamento das causas repetitivas, de modo disciplinar a produção de decisões judiciais, com a finalidade de agilizar o julgamento de demandas em multiplicidade, com idêntica questão de direito, cuja decisão terá efeito vinculante sobre todas as matérias em trâmite e as futuras. Este artigo pretende realizar uma análise normativa e doutrinária sobre a importância do princípio do contraditório na formação da tese jurídica a partir do julgamento de IRDR’s no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). Ao fim, resta-se evidente nos incidentes objeto deste estudo a busca tão-somente do estabelecimento de uma estreita correlação entre o que é exigido pela CF/88 e a referida previsão do CPC, com respeito ao contraditório sem, contudo, garantir sua plena efetivação.

Palavras-chave: Princípio do contraditório, precedentes, demandas repetitivas, IRDR.

 

THE IMPORTANCE OF THE CONTRADICTORY IN THE FORMATION OF THE PRECEDENTS: ANALYSIS OF THE INCIDENCE IN THE RCRI OF THE TJAM

 

ABSTRACT

The Repetitive Claims Resolution Incident, as provided for the Code of Civil Procedure, reflects the concern of the legislator with the adequate treatment of repetitive causes, in order to discipline the production of judicial decisions, with the purpose of speeding up the judgment of demands in multiplicity, with an identical question of law, the decision of which will have a binding effect on all pending and future matters. This article intends to carry out normative and doctrinal analysis on the importance of the adversarial principle in the formation of the legal thesis from the judgment of RCRI within the scope of the Court of Justice of the State of Amazonas. In the end, it remains evident in the incidents object of this study the search only for the establishment of a close correlation between what is required by CF/88 and the aforementioned CPC forecast, with respect to the contradictory without, however, guaranteeing its full effectiveness.

Keywords: Adversarial principle, precedents, repetitive claims, RCRI.

 

1.INTRODUÇÃO

O contraditório é um dos princípios com maior importância na relação processual e está diretamente vinculado à ideia de democratização do processo, bem como de devido processo legal. Nesse sentido, a efetiva participação das partes no debate judicial, não somente por meio do binômio conhecimento-reação, mas sobretudo no direito de influenciar a decisão judicial, eleva, desse modo, o processo como instrumento democrático [21].

O princípio do contraditório – a ser analisado na órbita dos incidentes de resolução de demandas repetitivas – é essencial para a formação e aplicação deste instituto voltado aos casos repetitivos, proporcionando, assim, maior segurança jurídica e celeridade processual perante o Poder Judiciário, sem descuidar da “democracia processual”. Portanto, a efetiva participação das partes, em observância ao princípio do contraditório, poderá proporcionar, em termos práticos, inclusive, maior legitimidade democrática na atuação jurisdicional.

Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil (CPC) buscou ampliar a participação das partes na formação de um processo democrático, assegurando o constante diálogo entre os sujeitos processuais. Nesse sentido, o artigo 984, § 2º, do CPC, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), é preciso analisar os fundamentos suscitados, favoráveis ou contrários, por todos os interessados na resolução da questão, examinando o maior número possível de argumentos.

Nessa senda, o presente texto pretende discutir a incidência do direito fundamental ao contraditório na formação dos precedentes gerados em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR’s), em razão do forte impacto gerado em tal categoria de incidente processual.

Para melhor compreender esta questão, buscar-se-á, inicialmente, uma melhor análise da participação das partes no processo como fator fundamental para a efetiva observância do princípio do contraditório em sede processual. Com esse objetivo, far-se-á uma breve explanação sobre a importância do respeito ao contraditório na formação dos precedentes, seguida de breve apresentação do instituto jurídico do IRDR para, por fim, apresentar a realização de uma análise da ocorrência do contraditório qualificado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Com efeito, o presente estudo se justifica pelo seu valor teórico, social e jurídico, sendo imprescindível ao conteúdo de um trabalho científico na seara do Direito atualmente, eis que se vive uma época de grandes transformações, na qual o Poder judiciário depara-se com aumento significativo no número de processos e, não raras vezes, com fundamentos e pedidos idênticos, fazendo com que a razoável duração do processo e a própria segurança jurídica estejam sob constante risco e comprometimento. Por seu turno, o tema escolhido – a importância do contraditório na formação dos precedentes em IRDR conforme a prática do TJAM –, justifica-se teoricamente por versar sobre a formação de um sistema de precedentes a partir do julgamento de IRDR’s, instituto fruto da mudança ocorrida no processo civil, implicando, por muitas vezes, em polêmicas colocadas em debate pela doutrina.

Noutro passo, a relevância social deste estudo repousa no fato de que a questão da formação de teses em IRDR se projetará para uma infinidade de casos idênticos. Por esse motivo, tais debates devem ser expostos e esclarecidos para a sociedade, sobretudo em virtude da preocupação com a efetividade e a segurança jurídica. No âmbito jurídico o tema também é proeminente ao trazer à indagação se o instituto jurídico é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e se este será capaz de enfrentar adequadamente o risco de aumento desenfreado de demandas levadas ao Judiciário por ações com matéria similar. Tem-se, portanto, com este estudo, um encontro de dois elementos jurídicos relevantes ao Direito Processual brasileiro: (1) a formação de um sistema de precedentes pelos tribunais e (2) o IRDR, ambos a serem balizados pelo princípio do contraditório, consagrado pela constituição, mas nem sempre devidamente observado na prática cotidiana.

Em decorrência da realidade anteriormente apresentada, o presente texto avaliará a qualidade do contraditório a partir da participação democrática na formação das teses jurídicas em IRDR’s com efeito vinculante, por meio da prática do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). Não há pretensão de esgotar a temática, mas almejando lançar luzes para novas discussões.

 

 

 

 

2.O DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conforme contemplado na Constituição Federal (art. 5º, LV), tem-se o direito fundamental ao contraditório: “aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’ [16]. O contraditório, como um direito fundamental, evidenciando sua importância para o ordenamento jurídico, consiste na possibilidade de participação efetiva das partes em todas as fases do processo, garantindo-se, assim, o direito à ciência, manifestação e influência sobre todos os aspectos relevantes para a solução da demanda, tornado o processo um instrumento democrático. Nesse sentido, afirma Fredie Didier Júnior:

“O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder” [24].

 

Segundo Nogueira (2022, p. 3), a democratização do espaço processual é fundamental para a efetiva legitimação das decisões judiciais, uma vez que estas deixam de ser apenas expressão da autoridade do estado, tornando-se fruto da participação democrática das partes. Nesse sentido, importante salientar o papel do judiciário, conforme mencionado por Nogueira [36]:

“É expressão do Estado democrático de direito pelo feixe de garantias a ele associadas e pelo reconhecimento de um espaço não de apenas simples aplicação do direito, mas também de compreensão (como vivência da norma) e criação do Estado-juiz sob os limites e possibilidades assegurados e materializados no devido processo legal.”

 

Dessa forma, o contraditório – como componente democrático da estrutura processual –, torna-se indispensável ao exercício do poder jurisdicional do Estado, adquirindo, segundo Delfino e Rossi [23], posição de destaque em relação a outras garantias processuais. Historicamente, o estudo do contraditório assume duas dimensões que se complementam no sistema processual, a saber: a formal e a substancial [24].

Para a dimensão formal, o contraditório inicia-se com a bilateralidade da relação processual, a qual consiste, como mencionado por Neves [35], em duas garantias: informação e possibilidade de reação. Nessa perspectiva, às partes era assegurado apenas o direito à comunicação/ciência de todos os atos processais, assim como a oportunidade de manifestação em defesa de seus interesses. Desse modo, inicialmente havia uma preocupação com a participação das partes no processo, ou seja, que estas estivessem presentes para serem ouvidas. Contudo, sem se importar com a consideração das razões do debate na formulação da decisão do magistrado.

Posteriormente, na dimensão substancial, o contraditório passou a abranger a concepção de um tratamento isonômico das partes, por meio da busca de uma efetiva participação durante todas as etapas processuais, objetivando inclusive a vedação de decisões surpresas. Conforme preconiza o código processual civil (art. 10), o magistrado não pode formular sua decisão sem que se tenha assegurado às partes o direito de se manifestar a respeito. Contudo, como bem observado por Didier [24]​​ não é suficiente apenas que as partes participem do processo, pois o contraditório vai muito além da mera ciência e possibilidade de reação dos litigantes em juízo. É, ademais, necessário a potencial condição, pelas partes, de influenciar a decisão a ser proferida.

Assim, o contraditório proposto pelo CPC deve ser tanto formal (ciência com possibilidade de as partes participarem do processo), quanto substancial (dar às partes iguais condições de influenciar na decisão). Desse modo, a atual concepção do direito fundamental ao contraditório se caracteriza pela junção de participação com a possibilidade de influência, no contorno do denominado de contraditório cooperativo, conforme Marcus Vinicius Furtado Coelho, secretário Geral da OAB Nacional e membro da Comissão de Juristas do Senado federal que elaborou o projeto do novo CPC. ​​ Segundo Coelho [20]​​ a justificativa do anteprojeto do CPC elaborado pela comissão revela que "a necessária observância do contraditório não deve ser vista apenas como sinônimo de possibilidade de defesa das partes, mas principalmente de colaboração", implicando uma série de deveres ao magistrado para sua efetivação. Nesse sentido, o juiz deve respeitar e se sujeitar ao contraditório, devendo assegurar às partes “paridade de armas”, ou seja, igual oportunidade para manifestação e influência, no tocante ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, caso necessário.

O contraditório, como instrumento auxiliar na construção da verdade processual, conforme ressalta Coelho [20], constitui-se em um constante e verdadeiro diálogo entre as partes – e destas com o juiz, posicionando todos no mesmo patamar de hierarquia. A relação que anteriormente era linear entre autor e réu, torna-se, de fato, triangular, ao ser integrada também pelo órgão julgador. Como se observa, não basta a garantia de participação das partes na defesa de seus interesses em juízo, é preciso que suas razões e argumentos sejam racionalmente considerados na formação da decisão, a qual deve ser fruto do debate travado entre todos os sujeitos processuais.

Para Pinheiro [39], as partes deixaram de ser vistas apenas como “meras” destinatárias, tornando-se, de algum modo, coautoras dos pronunciamentos decisórios que afetarão suas esferas jurídicas. Portanto, a participação isonômica das partes será condição essencial para legitimação da decisão a ser pronunciada.

Dessa forma, o contraditório é uma garantia não apenas para os indivíduos, ou mesmo para a sociedade, mas também para o próprio Direito como instituição, cuja finalidade também é o aperfeiçoamento da decisão judicial [41].

 

3.  O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

Marinoni [31]​​ afirma que o objetivo do IRDR é facilitar e acelerar a resolução de demandas múltiplas, que dependem da análise e decisão de uma mesma questão de direito, conferindo maior celeridade processual e, dessa maneira, tornando a prestação jurisdicional mais eficiente. Assim, trata-se de um mecanismo posto à disposição dos tribunais com a finalidade de agilizar o julgamento de demandas em multiplicidade com idêntica questão de direito, cuja decisão terá efeito vinculante sobre todas as matérias em trâmite e as que, eventualmente, venham a ser demandadas no território de sua competência.

Nos termos do art. 976, caput, do CPC, o IRDR somente é cabível “quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. Como se observa, o CPC previu o IRDR como instrumento jurídico destinado a, por meio do julgamento de um caso de referência, estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de evitar que casos idênticos recebam decisões distintas. Pode-se dizer que, por meio do incidente processual, o legislador buscou disciplinar a produção de decisões com eficácia vinculantes, assegurando, contudo, o respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Nesse passo, os princípios da isonomia e da segurança jurídica – normalmente elencados para justificar a existência dos precedentes –, são os mesmos previstos na Constituição Federal. Ou seja, busca assegurar que os jurisdicionados tenham o mesmo tratamento e que as razões de decidir não sejam diferentes diante de casos idênticos, estabelecendo um ideal de previsibilidade da atuação estatal [11].

Dessa forma, julgado o IRDR e definida a tese jurídica, conforme estabelece o art. 985, inciso I, do CPC, esta será aplicada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito em trâmite ou a tramitar na área de jurisdição do respectivo tribunal.

Contudo, no IRDR é preciso analisar os fundamentos suscitados, favoráveis ou contrários, por todos os interessados na matéria, examinando o maior número possível de argumentos, conforme art. 984, § 2º, do CPC. Com isso, torna-se o julgamento deste instituto processual mais democrático. Nesse diapasão, Santana Neto [45]​​ destaca que a formação do precedente em IRDR deve ocorrer de forma democrática e com diálogo entre as diversas instituições locais, buscando melhor elucidar o cenário fático sobre o qual a tutela jurisdicional precisará firmar entendimento.

Assim, antes de se admitir a instauração do incidente sobre determinada questão de direito, impõe-se permitir a maturação das discussões sobre aquela questão específica para verificar os pontos de vista existentes sobre a matéria e evitar que a sentença proferida pelo tribunal seja posteriormente questionada por haver argumentos não analisados. Por conseguinte, a instauração do incidente, conforme disposto no artigo 979, § 1º, do CPC, deverá ser acompanhada de ampla divulgação e ser objeto de publicidade por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Além disso, no tribunal, conforme art. 983, caput, do CPC, o relator deverá oportunizar que as partes se manifestem, assim como outros interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia que, no prazo de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como a realização de diligências necessárias para a elucidação da questão de direito.

Como se observa, o art. 983 do CPC, estabelece o contraditório para além das partes envolvidas no processo originário, viabilizando a manifestação de diversas instituições, como amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, desde que possua interesse institucional com a formação do incidente, visando à elucidação da controvérsia. Para Bruno Dantas [22], a justificativa para intervenção do amicus curiae é o “interesse social advindo do julgamento da tese repetitiva, que se projetará para uma infinidade de casos idênticos presentes e futuros, em vez de ter sua eficácia circunscrita às partes processuais”. Similarmente, Pereira e Jordão [38]​​ afirmam que a função do amicus curiae é cristalizada em uma intervenção assistencial, com a manifestação de entidades da esfera pública relacionadas materialmente com o tema. Essa pertinência temática decorre de a demanda judicial emanar repercussões que vão afetar diretamente a realidade fática vigente. Contudo, ressalta-se que, conforme disposto no art. 138, § 1º, do CPC, é facultado ao relator, solicitar ou admitir, por decisão irrecorrível, a participação do amicus curiae no julgamento do incidente. Sendo assim, cabe ao relator decidir em cada caso se é cabível ou não a intervenção de terceiros na discussão sobre o tema.

Importante destacar ainda a possibilidade de realização de audiências públicas, conforme disposição do art. 983, §1º, oportunizando que pessoas “com experiência e conhecimento na matéria”, também se manifestem a respeito, a fim de contribuir com esclarecimentos e, consequentemente, auxiliar o juízo no julgamento da questão [31]. Segundo Nogueira [36], a audiência pública surge como um segundo instrumento (o outro seria o amicus curiae) de abertura nos processos constitucionais à participação da sociedade que auxilia na compreensão das situações jurídicas e na busca de decisões legítimas. Nessa senda e comentando sobre audiências públicas e Poder Judiciário, destacou Robert e Menezes [42]: “Com isso, o processo passa a outro nível de instrução, permitindo-se que os membros do Tribunal colham elementos capazes de possibilitar a formação de seu convencimento de forma mais ampla”.

Com efeito, ambos os instrumentos (amici curiae e audiências públicas), quando oportunizados pelo relator, possibilitam um maior esclarecimento sobre a matéria ou circunstância de fato, ao possibilitar a participação de pessoas com experiência e autoridade acerca do tema, ganhando, assim, relevância primordial no contexto jurídico brasileiro. Frise-se ainda que, embora os instrumentos busquem democratizar a discussão sobre a matéria, tais institutos não se confundem. Conforme afirma Siqueira, Ramiro, Martins e Souza [48]​​ enquanto a audiência pública é uma "reunião" convocada pelo Poder Judiciário com o propósito de ouvir pessoas e instituições interessadas ou técnicos acerca de determinado tema debatido, em processos com interesse público relevante; o amicus curiae, diferentemente, se trata de uma intervenção de terceiro “sui generis”, no qual pessoa física ou jurídica, órgão ou entidades especializadas, com representatividade, solicitam a intervenção no feito ou são convidadas a intervir pelo julgador com o fim de darem opinião técnica, social ou jurídica sobre a matéria em discussão.

Importante ressaltar que a participação de demais interessados na discussão, como bem menciona Santana Neto [45], não se revela intrusa, mas sim integrante e legitimadora da atuação jurisdicional, ao trazer para o debate os diversos pontos de vistas de determinado fato social a ser dirimido.

Por fim, destaca-se ainda o papel fundamental do Ministério Público, o qual deverá intervir enquanto Custos Legis (ou Custos Iuris) no IRDR quando não for o requerente, além de assumir a sua titularidade no caso de desistência ou de abandono. Para Nunes [37]​​ esta última previsão legal, contudo, deve ser analisada com parcimônia, visto que caso o Ministério Público oficiante constate que o requerimento de instauração do IRDR não preencha os requisitos legais, deverá manifestar-se pela sua inadmissão.

Desse modo, expostos alguns paradigmas iniciais sobre o IRDR, em seguida, serão apresentados também alguns elementos relevantes para a implementação do direito fundamental ao contraditório na produção de precedentes formalmente vinculantes.

 

3.1 A IMPORTÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE FORMALMENTE VINCULANTE

Para Mitidiero [34], o significado do precedente no direito inglês aparece vinculado ao modo de formação “case to caseque presidiu a formação da tradição do Common Law. Contudo, a aplicação do precedente pelos juízes apenas servia como ilustração ou explicação do direito aplicado ao caso concreto. Não havia qualquer vinculação quanto à aplicação pela Corte. Em outras palavras, o precedente tinha como função apenas elucidar o direito nas decisões judiciais – explica Daniel Mitidiero:

“o precedente ilustrativo servia como um recurso demonstrativo do Direito que os juízes citavam em suas decisões – portanto, não funcionavam propriamente como critérios decisórios, como normas, mas sim como elementos oriundos da experiência judicial capazes de refletir o Common Law[34].

Desse modo, diante de sua importância social e jurídica, os precedentes passaram a ser recortados e catalogadas em livros, dando origem às coletâneas de discussões forenses que serviriam para consultas em casos futuros. Com a evolução da temática, a partir dos séculos XVI e XVII, os precedentes começaram a servir de critérios de decisão, adquirindo uma função persuasiva na tomada de decisão judicial. Sua aplicação, no entanto, restava à escolha totalmente livre do juiz.

Por outro lado, foi apenas no século XIX que o precedente passou de um “mero” instrumento de convencimento do juiz para uma efetiva norma jurídica, adquirindo, portanto, força vinculante. Surge, assim, o chamado precedente vinculante. Para Mitidiero [34]​​ os precedentes são vinculantes, pois, do contrário, seriam confundidos como simples exemplos. Nesse sentido, o precedente, ao integrar a ordem jurídica, deverá sempre ser levado em consideração como parâmetro na escolha da norma aplicável a casos futuros.

O precedente, segundo Cambi e Fogaça [17], nada mais é do que uma decisão tomada no presente com base em um caso passado – ou seja, servindo às decisões futuras, com efeitos irradiantes para além do litígio que o originou.

Do mesmo modo, Silva [46]​​ afirma que o precedente é resultado de uma decisão singular, decorrente de um caso concreto, com objetivo de funcionar como um “princípio decisório” para a resolução de casos futuros, criando uma possibilidade argumentativa para a solução dos casos iguais, ou em quais, por analogia, possam ser aplicados. Todavia, é preciso destacar que nem toda decisão judicial necessariamente será um precedente. Conforme destaca Hannah Menezes, o “precedente nada mais é do que toda decisão com relevância, que permita projetar seus efeitos jurídicos ao futuro, condicionando o comportamento de distintos sujeitos em casos similares, o que denota a sua natureza de norma jurídica[32]. Nessa senda, Daniel Mitidiero esclarece que:

“Os precedentes não são equivalentes às decisões judiciais. Eles são razões generalizáveis que podem ser identificadas a partir de decisões judiciais. O precedente é formado a partir da decisão judicial e colabora de forma contextual para a determinação do direito e para a sua previsibilidade.” [34].

 

Portanto, o precedente representa a razão de decidir de uma decisão judicial, constituindo-se como elemento basilar à aplicação do direito, cuja importância se encontra na uniformização das decisões judiciais. Para Pinto e Mello [40], o dever de uniformização deve ser compreendido como meio de garantir isonomia, ao permitir que casos iguais sejam tratados de forma igual, conferindo previsibilidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional.

No Brasil, a concepção legal de precedentes foi introduzida de modo mais claro por meio do art. 927, do CPC, ao ordenar que tanto juízes, quanto tribunais, observem dentre outros: (a) os enunciados de súmula vinculante, (b) os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, bem como em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos.

Contudo, a atribuição de força obrigatória aos precedentes judiciais, impõe, aos tribunais, conforme artigo 926, caput, do CPC, além da observância, o dever de uniformização da jurisprudência, de forma a mantê-la estável, integra e coerente para conferir segurança e estabilidade ao sistema [17]. Conforme se aponta a partir de Carolina Nobre Castello Branco [13], a adoção de precedentes é “essencial” à obtenção de “segurança, previsibilidade e igualdade” no campo jurídico, pois, sem “parâmetros decisórios”, cresce o risco de decisões subjetivas e antidemocráticas, “decisionistas”

Com efeito, quando se trata de aplicação de precedentes, elementos como a instabilidade, incoerência, imprevisibilidade, insegurança e a inobservância de parâmetros decisórios – ao lado da própria insuficiência ou inexistência de participação e efetivo contraditório participativo-democrático –, compõem a denominada “vulnerabilidade jurisprudencial” [30]​​ ou “vulnerabilidade precedental” [44], no bojo de outras conhecidas “vulnerabilidades processuais” [50], conforme apontado em outra ocasião:

“(...) ao não se (pre)ocupar com representatividade e participação em contraditório qualificado, o procedimento dos casos repetitivos pode violar ainda a igualdade participativa e paridade de armas, revelando então uma forma peculiar de vulnerabilidade processual frente à formação da jurisprudência (vulnerabilidade jurisprudencial), as quais decorrem tanto de fatores técnicos jurídicos (vulnerabilidade técnica), mormente diante do desnível de expertise na litigância se comparado ao litigante habitual, como da vulnerabilidade organizacional, com especial enfoque coletivo, frente à dificuldade de mobilização da categoria para atuação estratégica junto ao tribunal”. ([30], grifos no original).

 

Noutro passo, a estabilidade decorrente da uniformização da jurisprudência visa impedir que os tribunais simplesmente abandonem ou modifiquem seus julgados sem qualquer justificativa plausível. O conceito de coerência, por sua vez, conforme afirma Ronchi [43], prima por assegurar uma aplicação isonômica da tese firmada no precedente para casos semelhantes, impondo o dever de autorreferência, isto é, a possibilidade de dialogar com precedentes anteriores, até mesmo para superá-los (overruling) ou indicar a distinção (distinguishing), caso necessário. Já o conceito de integridade, consiste em sustentar uma interpretação jurídica, nos casos sucessivos, levando-se em consideração os pronunciamentos anteriores do tribunal, mantendo-se, portanto, segundo Pinto e Mello [40]​​ um respeito à história institucional do órgão judicial.

Por outro lado, a uniformização da jurisprudência pelos tribunais além de assegurar a previsibilidade das decisões judiciais, visa garantir a própria ideia de justiça, conforme declara Lorena Barreiros:

“Um sistema de precedentes eficaz haveria, pois, de garantir a justiça social do resultado da prestação jurisdicional (conferindo, tanto quanto possível, respostas iguais para casos análogos), sem, no entanto, descurar das particularidades do caso concreto (resultado individualmente justo), evitando-se ou minorando-se, ao menos, os deletérios efeitos da equivocada incidência de um precedente a situação jurídica a ele não ajustável.” [12].

 

Dessa forma, conforme ressalta Gomes [25], os precedentes judiciais, por garantirem a previsibilidade das decisões judiciais, gerariam a estabilidade nas relações sociais e a confiança da sociedade na atividade jurisdicional. Não por acaso, o Código de Processo Civil, estabelece, no campo de aplicação dos precedentes judiciais, o contraditório como pressuposto de legitimidade, uma vez que as partes dialogam diretamente com o juiz, de modo a influenciar na decisão final.

O princípio do contraditório, portanto, conforme bem lembrado por Silva, Carvalho e Ribeiro [46]​​ somente resta atendido quando a decisão proferida se revela congruente e ponderada a vista dos fatos, provas e fundamentos apresentados pelas partes no processo. O contraditório, assim, além de influenciar no desenvolvimento do processo, busca assegurar a imparcialidade do juiz na solução da lide, conferindo às partes a oportunidade de colaboração na formação do seu convencimento, além de conferir maior legitimidade à atuação jurisdicional.

Esse novo modelo, pautado pela colaboração do juiz para com a partes, assegura, nos termos do artigo 6º do CPC, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si na construção da decisão. Nessa mesma perspectiva, os artigos 10 e 11 do CPC, estabelecem que toda decisão judicial deve ser fundamentada e somente constituída, em respeito ao contraditório, por meio de argumentos discutidos pelas partes, sob pena de nulidade. É o que também afirma Hannah Menezes:

“No sistema de precedentes, o contraditório desempenha papel essencial. Toda decisão proferida deve ser fundamentada e obedecer a esta norma fundamental, do contrário será nula por não haver a garantia constitucional, ‘para formação do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório’.” [32].

 

Da mesma forma, o artigo 489 do CPC, ao dispor sobre os elementos essenciais da sentença, determina em seu § 1º que os tribunais, ao aplicarem precedentes, observem o direito ao contraditório e o dever de fundamentação. O juiz, portanto, deverá, em sua fundamentação, expor as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as alegações das partes. Evidenciando os motivos que lhe levaram a decidir naquele sentido e não em outro, fazendo acolher uma tese jurídica em detrimento de outra [18].

Para Gomes e Oliveira [26], o dever de fundamentação e a observância ao contraditório se tornaram fundamentais para a formação e a adequada aplicação dos precedentes. Portanto, quanto mais ampla for a participação das partes envolvidas no processo, mais consistente será o precedente, uma vez que as decisões capazes de formar precedentes devem promover a noção de “integração social”. [27].

A formação dos precedentes, conforme apontam Robert e Menezes [42], deve ser robustecida por meio de instrumentos de participação e deliberação – tais como, afirma Santana Neto [45], “audiências públicas, sessões públicas de arguições, debates em eventos acadêmicos, manifestações das Instituições atentas aos temas sensíveis da sociedade ‘vulnerável’ (...)”. Nesse diapasão, fica evidente que o legislador, ao estabelecer a possibilidade de realização de audiências públicas, assim como a participação de amicus curiae, buscou instrumentalizar os meios para a devida participação da sociedade na formação dos precedentes vinculantes, contribuindo para a efetivação do contraditório.

Em tal contexto, Menezes [33]​​ aponta que diante do “pseudo deslocamento” de questões políticas dos Poderes Legislativo e Executivo para o Poder Judiciário, em especial diante de “escolhas trágicas” e de decisões “em caráter geral e com efeitos vinculantes”, é preciso tornar aberto o canal participativo, inclusive para o “cidadão comum”, ladeados de um “levar a sério” de seus argumentos e contra-argumentos – cenário no qual as audiências públicas e a intervenção de terceiro amicus curiae terão importância como “canais de diálogo do Poder Judiciário com a sociedade” [33].

Assim, para que a formação dos precedentes ocorra de forma democrática, conforme destaca Robert e Menezes [42]​​ é imprescindível a valorização do debate, a argumentação e, principalmente, a construção de decisões coletivas. Por fim, a ampliação da participação de demais instituições na formação dos precedentes pode significar não somente maior legitimidade, mas principalmente a materialização de canais democráticos de diálogos entre o poder judiciário e a sociedade.

 

3.2   ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NOS IRDR’S EM TRÂMITE NO TJAM

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 235/2016, em seu art. 6º, determina que os tribunais deverão ter em suas estruturas administrativas permanentes um núcleo de gerenciamento de precedentes (NUGEP). Em cumprimento à resolução, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) institui o seu núcleo por meio da Resolução nº 1/2017. O Núcleo tem como objetivo o “monitoramento e gerenciamento dos processos submetidos à sistemática de repercussão geral, de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência e incidentes de resolução de demandas repetitivas, visando celeridade, isonomia e segurança jurídica”.

Neste estudo de caso serão examinados todos os julgados em IRDR admitidos, constantes no banco de dados eletrônicos do TJAM com enfoque na análise da observância do princípio do contraditório. No caso do TJAM, o banco de dados eletrônico de decisões em IRDR, com livre acesso aos cidadãos, encontra-se no sítio do referido tribunal, no menu “Núcleo de Gerenciamento de Precedentes”, consultas IRDR, os quais estão identificados como temas (de 1 a 6).

Desde a criação do núcleo, o número de processos em IRDR julgados pelo TJAM totalizaram 17, dentre os quais apenas 6 (seis) foram admitidos (Figura 01) – por isso analisados (Quadro 01). E com a análise destes, verificar-se-á se os incidentes foram devidamente julgados no tocante à observância do contraditório, sob a ótica do art. 983, caput, do CPC.

 

Figura 1 – Número de processos em IRDIR (Fonte: TJAM, 2023)

 

Oportunamente, destaca-se ser puramente processual a presente pesquisa, isto é, não se examinará o mérito dos casos julgados, não será feito juízo de valor quanto ao seu acerto ou não, sendo apenas analisado se estes observaram ou não o direito fundamental ao contraditório, sob a ótica da Constitucionalização do processo civil. Dessa forma, espera-se que o presente trabalho sirva de ponto de partida para a discussão, outras investigações e questionamentos acerca da efetividade do contraditório, capazes de provocar o aperfeiçoamento do sistema judicial brasileiro, tornando-o mais eficiente e célere sem deixar de observar princípios fundamentais constitucionalmente garantidos.

Feito os breves esclarecimentos, passa-se, neste momento, a analisar os IRDR’s do TJAM (Quadro 1) em relação à devida observância do contraditório, buscando identificar cada participante na formação das teses jurídicas. Os resultados da pesquisa constarão nas subseções (Temas) abaixo.

 ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​​​ Quadro 1 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

Tema

Processo

Ramo do Direito

Questão submetida à julgamento

Admissão

Julgamento

Interessados

AmicusCuriae

1

0005477-60.2016.8.04.0000

Direito do Consumidor

Contrato de Compra e Venda:

a) Validade da cláusula contratual de tolerância; b) Congelamento do saldo devedor; c) Dano moral em decorrência do atraso da Obra.

07/02/2017

21/11/2017

E. S. D.A.;

R.P.M. M.F.;

Construtora Capital S/A.

Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Amazonas - ADEMI/AM;

OAB - Amazonas;

Sindicato da Indústria da Construção Civil do Amazonas - SINDUSCON.

2

0000142-26.2017.8.04.0000

Direito Constitucional

Validade da destinação de percentual de vagas ofertadas em concurso público para Polícia Militar a pessoas de determinado sexo.

20/02/2018

20/06/2018

S.M.S.;

PGE Amazonas;

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Não houve solicitação de eventuais interessados na controvérsia, na condição de amicus curiae para participar da discussão.

3

4002464-48.2017.8.04.0000

Direito Civil

Incompetência ou não dos juizados especiais diante de eventual complexidade para julgar demandas relativas a falhas no abastecimento de água de 2007 a 2011 em bairros de Manaus/AM.

29/08/2017

23/04/2019

Manaus Ambiental S/A;

DPE Amazonas (Custos Vulnerabilis)

 

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas e as partes do processo originário, bem como eventuais interessados na controvérsia não apresentaram manifestação.

4

0004232-43.2018.8.04.0000

Direito de Família

A possibilidade de cumprimento de sentença de alimentos com cumulação de ritos de prisão e expropriação nos mesmos autos do processo que a sentença foi proferida, nos termos do art. 531, §2°, do CPC.

 

15/10/2019

15/10/2019

DPE Amazonas

Instados a se manifestarem acerca da questão, os Juízos de Família permaneceram inertes, com exceção do Juízo da 3ª Vara de Família, que se posicionou de forma contraria a tese suscitada no presente incidente, entendendo que a cumulação de ritos infringe a disciplina dos arts. 780 e 798, II, a, ambos do CPC.

5

0005217-75.2019.8.04.0000

Direito do Consumidor

Legalidade, ou não, dos contratos de cartão de crédito consignados.

 

19/11/2019

01/02/2022

DPE Amazonas;

Banco Bmg S/A.

G.S.B.

Associação Brasileira de Bancos - ABBC;

OAB - Amazonas.

Federação Brasileira de Bancos – Febraban.

6

 

4006799-71.2021.8.04.0000

Direito Civil

Competência para processar e julgar demandas, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sobre direitos ou interesses difusos e coletivos propostas, de forma individual, em face dos Estados, Distrito Federal, Territórios e os Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

22/02/2022

16/08/2022

H.C.A.;F.S.R.;L.P.G.; J.R.A.;A.M.O.;G.R.A.;

M.S.N.;V.M.;A.L.C.F.; A.S.M.;J.D.M.X

Não houve manifestação de quaisquer interessados, na condição de amicus curiae.

Tema 1: Em relação ao processonº0005477-60.2016.8.04.0000, refere-se ao IRDR suscitado pela desembargadora Nélia Caminha Jorge, nos autos da ação ordinária nº.0630420-94.2013.8.04.0001, visando à uniformização do entendimento sobre relações de consumo formadas através de contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais ainda na planta, referentes: (a) à validade da cláusula contratual de tolerância, que viabiliza a prorrogação do prazo final de entrega da obra por mais 180 (cento e oitenta) dias; (b) congelamento do saldo devedor entre a data prevista para entrega do imóvel e a efetiva disponibilização ao consumidor para financiamento imobiliário; e (c) dano moral em decorrência do atraso de obra.

Importante ressaltar que inicialmente foram opostos embargos de declaração da referida decisão pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (autos nº. 000826-48.2017.8.04.0000), não sendo conhecidos, por unanimidade, em razão da ilegitimidade de entidades interessadas atuarem na fase de admissibilidade de IRDR. Conforme embargos de declaração em IRDR n.º 0000826-48.2017.8.04.0000, julgado pelo TJAM:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTEDE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. (1) AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARAAPRESENTAR RECURSO CONTRA O JUÍZO DEADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DEINTERESSADOS APENAS APÓS A ADMISSÃO, SEGUNDO O CPC/2015. (2) NULIDADE. AUSÊNCIADE PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM DIÁRIO OFICIAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 272, 155 934 E 979 CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (3) DANO MORAL.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.ANÁLISE EXPRESSA E FUNDAMENTADA DA MATÉRIA.

 

Conforme disposto pelo CPC, a participação de entidades com interesse na controvérsia ocorre apenas na fase de instrução do IRDR, com o fito de instruí-lo para o julgamento final, conforme artigos 983, caput, e 984, II, alínea “b”. Como se observa, a decisão pela admissibilidade cabe ao colegiado e, somente a partir daí, dá-se início a um contraditório ampliado e democrático, permitindo um grande número de manifestações, almejando, após o exaurimento material da questão de direito ali suscitada, a formação de precedente vinculante.

Com relação ao tema 1, o Ministério Público apresentou manifestação quanto às questões de mérito do IRDR, entendendo:

“(a) pela ‘legalidade da cláusula de carência fixando o prazo de 180 dias corridos, desde que, justificado pela ocorrência de fatores externos, não previstos pela construtora e que não sejam de sua responsabilidade, que influenciem na execução da obra e devidamente comprovados no caso concreto’; (b) pela ausência de ‘ilegalidade na incidência de correção monetária no período compreendido entre a data originariamente prevista para a entrega da obra e o dia da efetiva entrega desde que, não extrapole 180 dias corridos, e o atraso seja justificado na forma do item anterior’; e (c) ‘pela ausência de dano moral indenizável, caso a entrega do imóvel ocorra nos termos descritos no item 'a'’.” (IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Tribunal Pleno, j. 06/02/2017).

 

Além disso, admitiu-se a intervenção da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Amazonas (ADEMI), do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Amazonas (SINDUSCON-AM) e da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Amazonas) como amicus curiae. O relator, por fim, determinou a intimação das partes do processo originário, dos amicus curiae admitidos e de outros eventuais interessados, em geral, para apresentarem manifestação escrita e, após, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, em respeito ao art. 983 do CPC. Naquela ocasião, a Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Amazonas (ADEMI):

“Defendeu a referida associação que: (a) a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não leva ao desequilíbrio contratual e não se mostra abusiva, ‘tendo em vista a necessidade de se considerar possíveis atrasos na entrega da obra por motivos que não dependem da própria Construtora’; (b) é descabido e indevido o deferimento do congelamento do saldo devedor, pois, como a correção monetária ‘é destinada a impedir a desvalorização da moeda, sua incidência é necessária até para evitar o enriquecimento sem causa da parte compradora com um pagamento de menor valor real do que tinham se obrigado originalmente’; e (c) ‘o dano moral não pode ser presumido, sendo imprescindível a comprovação de sua ocorrência’.” (IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Tribunal Pleno, j. 06/02/2017).

O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Amazonas (SINDUSCON) também apresentou sua manifestação, aduzindo que:

“(a) deve ser declarada a validade integral da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sem a ‘implementação de senões ao direito de utilização’ da norma contratual; é perfeitamente aceito o prazo em dias úteis, com especificação do dia final no contrato; (b) quanto ao congelamento do saldo devedor, a melhor solução é a fixação da premissa da sua ilegalidade, ‘firmando-se o direito de incidência da correção monetária na forma do índice pactuado em contrato’; e (c) ‘em relação ao dano moral, a conclusão a ser alcançada é que o dano não pode ser presumido, sendo imprescindível a comprovação de sua ocorrência no caso concreto, inexistindo o dano moral como reflexo do descumprimento contratual’.” (IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Tribunal Pleno, j. 06/02/2017).

 

A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Amazonas, apesar de ter requerido sua habilitação no processo como amicus curiae – pedido deferido pelo tribunal – e de haver sido intimada para apresentar manifestação escrita, deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias concedido.

Em que pese a relevante participação do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Amazonas – SINDUSCON e da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Amazonas - ADEMI/AM, na qualidade de amicus curiae, não se observa no processo analisado a devida participação de pessoas, órgãos ou associações destinadas a garantir a representação e, principalmente, a proteção dos consumidores.

Tema 2: Em relação ao processo nº 0000142-26.2017.8.04.0000, tem-se o IRDR derivado da Apelação Cível de nº 0229309-14.2011.8.04.0001, visando avaliar a seguinte questão jurídica: "Validade da destinação de percentual de vagas ofertadas em concurso público para Polícia Militar a pessoas de determinado sexo". Nesse cenário, em 2/2/2018, o relator, desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, determinou a intimação da parte, por seu advogado; da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas; da Polícia Militar do Estado do Amazonas; para possibilitar a manifestação nos autos, no prazo de 15 dias, conferindo ênfase par debater as seguintes questões:

“a) Qual a intenção da Corporação ao editar normas de concurso público como a cláusula 6.2 do Edital nº 01/2011 da PMAM? Estabelecer uma norma de ação afirmativa, de modo que seja garantido pelo menos dez por cento das vagas às mulheres, ou uma norma restritiva, de sorte que somente dez por cento das vagas poderiam ser preenchidas por mulheres e os demais noventa por cento necessariamente seriam preenchidos por homens? b) Qual a natureza das atividades a serem desempenhadas pelos ocupantes dos cargos ofertados? A corporação acredita que a natureza das atividades justifica o estabelecimento do percentual de vagas a determinado sexo?”

 

Importante destacar que no tema 2 não houve solicitação de eventuais interessados na controvérsia, na condição de amicus curiae, assim como não houve a realização de audiências públicas, o que se mostra demasiadamente prejudicial para a formulação da tese jurídica.

Dessa forma, não há dúvida que observância do contraditório no julgamento do incidente se mostrou comprometida, na medida que foi cerceada a possibilidade de participação de demais interessados na discussão.

Tema 3: Quanto ao IRDR nº 4002464-48.2017.8.04.0000, tem-se um IRDR apresentado pela Manaus Ambiental S/A buscando uniformizar entendimento relativo à incompetência (ou não) dos Juizados Especiais face à complexidade para julgar demandas relativas às falhas no abastecimento de água no período de 2007 a 2011 em certos bairros de Manaus/AM. Após a admissibilidade do incidente, como estabelecido pelo CPC, fora aberto prazo para diversas instituições se manifestarem no intuito de democratizar a formação de precedente sobre a temática. Nesse cenário, a Manaus Ambiental S/A apresentou sua manifestação, alegando que:

“(a) as ações que versam sobre a falha no abastecimento de água atingem grandes proporções, sendo característica de natureza multitudinária, típico de direito coletivo; (b) a pretensão por indenização por danos morais em razão do abastecimento precário ou ausência deste extrapola o mero caráter individual homogêneo, afastando a competência dos Juizados Especiais consoante Enunciado 139 do FONAJE; (c) embora a Lei 9099/95 seja omissa a respeito da impossibilidade de trâmite de demandas sobre direitos difusos e coletivos, as normas dos Juizados Especiais Federais trazem tal incompetência; (d) deve prevalecer o interesse público da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos em detrimento dos interesses meramente privados.” (IRDR n. 4002464-48.2017.8.04.0000, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Tribunal Pleno, j. 28/08/2017).

 

Noutra senda, a Defensoria Pública do Amazonas, intervindo como “Custos Vulnerabilis”, apresentou sua manifestação institucional, argumentando que:

“(a) os Juizados Especiais seriam mecanismo de acesso à Justiça e a vedação pretendida significaria retrocesso social; (b) os Juizados Especiais facilitam a defesa do consumidor e são instrumentos para a Política Nacional das Relações de Consumo; (c) a defesa do consumidor em juízo seria viável nos Juizados Especiais diante de prova pré-constituída e da inversão do ônus da prova; (d) o que não se permite nos Juizados Especiais é a defesa do direito por meio de ação coletiva, nada impedindo que o mesmo direito seja defendido em um processo individual; (e) o Enunciado 139 do FONAJE não veda o julgamento das ações individuais pelos Juizados Especiais.” (IRDR n. 4002464-48.2017.8.04.0000, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Tribunal Pleno, j. 28/08/2017).

 

Por sua vez, o Ministério Público do Amazonas apresentou seu parecer de Custos Legis, aduzindo que:

“(a) a alegação de complexidade da causa não se sustenta, pois seria desnecessária a perícia em casos em que já são juntadas as provas quando da exordial; (b) seria prescindível a prova técnica, vez que os pleitos são baseados nos laudos da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas -ARSAM que detectaram a precariedade e/ou ausência do fornecimento de água nas áreas indicadas; (c) não seria possível negar ao consumidor o direito de pleitear individualmente a reparação pelos danos que vier a sofrer pela falha na prestação de serviços; (d) o Enunciado 139 do FONAJE deve ser interpretado no sentido de afastar a competência dos Juizados Especiais para conhecer das ações coletivas e não das individuais. (IRDR n. 4002464-48.2017.8.04.0000, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Tribunal Pleno, j. 28/08/2017).

 

Como se observa, a participação da Defensoria Pública do Estado como Custos Vulnerabilis, evidencia sua atuação interventiva de “guardiã dos vulneráveis”. Nesse caso, além da intervenção do Ministério Público como Custos Iuris (fiscal da ordem jurídica), a Defensoria Pública agregou ao contraditório na formulação de precedentes buscando trazer a percepção social e jurídica dos segmentos vulneráveis. Interessante lembrar o registro de Sofia Temer [51], a qual aponta – a partir do art. 977 do CPC –, a legitimação ministerial e defensorial para a propositura da instauração de IRDR’s não somente quando partes, mas também quando possuírem interesse nos respectivos casos – como também aponta Marcos Cavalcanti [19]. A partir disso, Sofia Temer [51]​​ ainda discorre sobre as possibilidades interventivas em IRDR do Ministério Pública e da Defensoria Pública, enquanto Custos Iuris e Custos Vulnerabilis, respectivamente.

Em que pese a atuação da Defensoria como guardiã dos vulneráveis no julgamento do processo, não se observou a participação de pessoas, órgãos, associações e demais interessados na discussão do incidente, como amicus curiae ou por meio de audiências públicas.

Tema 4: Em relação ao IRDR nº 0004232-43.2018.8.04.0000, tratou-se de incidente suscitado pela Defensoria Pública do Amazonas (DP-AM), oriundo do agravo de instrumento de n° 4002002-57.2018.8.04.0000, visando debater e fixar tese jurídica sobre a: “possibilidade de cumprimento de sentença de alimentos com cumulação de ritos de prisão e expropriação nos mesmos autos do processo que a sentença foi proferida, nos termos do art. 531, §2°, do CPC”.

Nesse sentido, dada a natureza da controvérsia apontada, o relator, desembargador Aristóteles Lima Thury, em 25/9/2018, determinou a requisição de informações acerca do tema aos Juízos de Família da Capital, com base no art. 982, II, do CPC, intimando ainda as partes do agravo de instrumento a partir do qual foi instaurado o IRDR, para que se manifestassem nos autos. Contudo, os Juízos de Família, com exceção do Juízo da 3ª Vara de Família, não se manifestaram e posicionaram-se de forma contrária à tese suscitada no incidente, por entender incabível a cumulação de ritos, a partir de sua percepção dos artigos 780 e 798, II, a, do CPC. Como se observou, não foi solicitação a participação de demais interessados na controvérsia, sendo somente solicitados informações junto aos juízos de famílias, não sendo dado a devida publicidade e ampliação do contraditório no julgamento incidente.

Tema 5: Em relação ao IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, o IRDR foi suscitado pelo Desembargador João De Jesus Abdala Simões, nos Autos do Processo n.º 0633296-46.2018.8.04.0001 (3ª Câmara Cível, TJAM), buscando fixar tese sobre a “legalidade, ou não, dos contratos de cartão de crédito consignados”. Nesse caso, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ingressou nos Autos como amicus curiae e alegou:

“estarem ausentes os requisitos de admissibilidade para a instauração do presente incidente, haja vista a matéria não abarcar questão unicamente de direito, bem como, já haver sido decidido, em sede de Recurso Especial Repetitivo, que é imprescindível a demonstração da má-fé para ensejar condenação na devolução em dobro dos valores cobrados.” (IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000, Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, Tribunal Pleno, j. 1/2/2022).

 

Neste tema, o relator determinou a ampla divulgação do incidente, viabilizando que eventuais outros interessados pudessem ingressar nos autos como amicus curiae, além de determinar a intimação as partes do processo originário (Processo n.º 0633296-46.2018.8.04.0001), para lhes facultar manifestação. Nessa ocasião, o Banco BMG S.A. apresentou sua manifestação, arguindo:

“a necessidade de reformulação do objeto deste incidente, em razão da incongruência com a matéria debatida na causa-piloto eleita, que versa, apenas, sobre o contrato de cartão de crédito consignado e a observância, ou não, do dever de informação, não abordando a cumulação, no mesmo instrumento contratual, das duas modalidades de contrato, quais sejam, cartão de crédito e empréstimo consignado. Ademais, alega que o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não pode ser admitido, haja vista que o reconhecimento de eventual ilegalidade do contrato versa sobre questão de fato, uma vez que cada caso deve ser analisado, individualmente.” (IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000, Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, Tribunal Pleno, j. 01/02/2022).

 

Contudo, não havendo manifestação de quaisquer outros interessados na controvérsia, apesar da ampla divulgação do incidente, conforme franqueado pelo relator do processo. Por outro lado, não se observou a preocupação, por parte do relator, em convocar entidades de proteção do consumidor para participação da discussão por meio de audiências, assim como na qualidade de amicus curiae,

Tema 6: Em relação ao IRDR nº 4006799-71.2021.8.04.0000, foi suscitado pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM), buscando fixar tese sobre a “competência para processar e julgar demandas, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sobre direitos ou interesses difusos e coletivos propostas, de forma individual, em face dos Estados, Distrito Federal, Territórios e os Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.

Neste caso, a relatoria determinou a “mais ampla divulgação acerca da instauração do presente incidente, para que outras pessoas, órgãos ou entidades especializadas pudessem habilitar-se como amicus curiae, desde que presente a representatividade necessária, a ser aferida em cada caso, conforme dicção do art. 138, do CPC”.

Por sua vez, o Ministério Público, na qualidade de Custos Legis, apresentou parecer manifestando-se:

"pela uniformização da jurisprudência deste egrégio Tribunal, no sentido de reconhecer a COMPETÊNCIA do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal para todas as demandas individuais que atendam aos requisitos art.2º da Lei n.º 12.153/2009, ainda que tratem das matérias elencadas no inciso I(direitos difusos e coletivos) ou de direito individual homogêneo, bem como pela sua INCOMPETÊNCIA para apreciar demandas coletivas, que digam respeito a matéria de qualquer natureza". (IRDR n. 4006799-71.2021.8.04.0000, Rel. Des. Vânia Marques Marinho, Tribunal Pleno, j. 16/08/2022.)

 

A despeito de intimadas, as partes dos autos de n.º 0638317-95.2021.8.04.0001 não apresentaram manifestação, inobstante a publicação da matéria “Tribunal de Justiça divulga a interessados em ingressar como amicus curiae em IRDR”, no dia 20/6/2022.

Por fim, assim como nos casos anteriores não consta no processo a solicitação de realização de audiências públicas, permitindo a participação da sociedade na formulação da tese jurídica.

 

4.CONCLUSÕES

Conclui-se que o IRDR tem grande importância no ordenamento brasileiro, não apenas como meio de promover a economia processual e duração razoável do processo, mas principalmente assegurar a segurança jurídica, já que a tese proferida terá efeito vinculante. Não por acaso, o legislador buscou disciplinar o IRDR assegurando a observância de princípios normalmente elencados para justificar os precedentes, ou seja, os mesmos princípios consagrados na ordem constitucional, em especial o contraditório.

Nesse sentido, no IRDR, é preciso analisar todos os pontos de vista existentes sobre a matéria, examinando o maior número de argumentos possível, democratizando o debate por meio de mecanismos dispostos na legislação, isto é, participação de pessoas e/ou entidades com conhecimento e experiência sobre a matéria.

Nos casos em estudo, em relação ao art. 983, § 1º, do CPC, não se verificou a realização de audiências públicas, talvez por, legalmente, se tratar de uma faculdade do relator. Por outro lado, foram ouvidas apenas algumas entidades, geralmente na qualidade de amicus curiae.

Em que pese ser uma faculdade do relator, ressalta-se que a não realização de audiências públicas nos IRDR’s em estudo se configura como um verdadeiro desprestígio à sociedade Amazonense, uma vez que as audiências públicas além de proporcionarem a participação democrática de diversos segmentos da sociedade, possibilitam a formulação de decisões mais eficientes e maior aceitabilidade social.

Sendo assim, não se pode admitir, sem questionamentos críticos, a formulação de tese jurídica em IRDR sem a devida participação da sociedade, pois se trata de decisórios que, invariavelmente, podem afetar toda ou parte substancial da população; tal problemática restou demonstrada, por exemplo, nos casos analisados em matérias de: (a) direito do consumidor onde não se observa a participação de associações ou órgãos de defesa do consumidor; e (b) direito de família, onde não se revela a devida preocupação com o amplo debate, solicitando-se informações apenas às varas de família. O que permitiu verificar a inconformidade entre as recomendações quanto ao contraditório estudado e o realmente praticado.

Dessa forma, o que se vê no tocante ao tratamento dispensado às decisões nos julgamentos de incidentes repetitivos no TJAM, é um cuidadoso cumprimento da legislação procedimental sem, contudo, preocupar-se em garantir a participação de todos os possíveis interessados na formação de uma decisão democraticamente legítima, conforme proposto pelo CPC ao estabelecer o contraditório mais amplo e, por sua vez, mais colaborativo entre as partes.

Essa cooperação pressupõe, contudo, que o relator, diante da instauração do IRDR, conceda maior publicidade possível ao processo, para que os potenciais atingidos possam se manifestar, o que não se observou nos casos estudados. Portanto, é essencial ressaltar a grande responsabilidade dos relatores do IRDR para a implementação da cooperação participativo-democrática na formação dos precedentes, sob pena de prejudicar gravemente a formação do sistema de precedentes nos tribunais.

Para além das recomendações do CPC, poderia sugerir-se, para abrandamento da “vulnerabilidade jurisprudencial” diante da riqueza e diversidade das matérias a serem julgadas em IRDR, a adoção efetiva, no âmbito do TJAM, de medidas de discussões interdisciplinares, a exemplo das audiências públicas e amicus curiae, permitindo a colaboração efetiva entre juristas e especialistas (pessoas ou entidades) que lidam diretamente com tais questões.

Por fim, cumpre salientar que paralelamente às mudanças trazidas pelo CPC quanto à observância do contraditório, deve haver também uma mudança na mentalidade dos operadores do direito. Isso significa não apenas fazer valer as regras procedimentais, mas, principalmente, torná-las efetivas em sua aplicação na formação das decisões jurisdicionais, o que é essencial à atribuição de legitimidade democrática esperada dos precedentes vinculantes.

 

5.  ​​​​ REFERÊNCIAS

  • ______. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. IRDR n. 0000142-26.2017.8.04.0000,Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Tribunal Pleno,j.19/02/2018.

  • ______. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000, Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, Tribunal Pleno, j. 01/02/2022.

  • ______. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. IRDR n. 4006799-71.2021.8.04.0000, Rel. Des. Vânia Marques Marinho, Tribunal Pleno, j. 16/08/2022.

  • ______. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Resolução nº 001, de 22 de maio de 2017. Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo. Manaus, Ano IX – Edição 2159. Manaus, 22 de mai. 2017.

  • ______.Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. IRDR n. 0004232-43.2018.8.04.0000, Rel. Des. Aristóteles Lima Thury, Tribunal Pleno, j. 15/10/2019.

  • ______.Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Tribunal Pleno, j. 06/02/2017.

  • ______.Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. IRDR n. 4002464-48.2017.8.04.0000, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Tribunal Pleno, j. 28/08/2017.

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