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Scientific Society Journal
ISSN: 2595-8402
Journal DOI: 10.61411/rsc31879
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
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ARTIGO ORIGINAL
O conceito de família no projeto de lei nº 6.583/2013: uma reflexão sobre possíveis retrocessos normativos
Bianca de Oliveira1
Como Citar:
DE OLIVEIRA, Bianca. O conceito de família no projeto de lei nº 6.583/2013: uma reflexão sobre possíveis retrocessos normativos. Revista Sociedade Científica, vol.7, n. 1, p.5138-5145, 2024.
https://doi.org/10.61411/rsc202484917
Área do conhecimento: Ciências Jurídicas.
Sub-área: Direita da Família.
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Palavras-chaves: Estatuto da Família; Inconstitucionalidade.
Publicado: 29 de outubro de 2024.
Resumo
O presente artigo aborda a controvérsia jurídica em torno do Projeto de Lei nº 6.583/2013, conhecido como Estatuto da Família, que reconhece apenas a união entre homem e mulher como forma legítima de constituição familiar. Apresenta-se uma análise sobre a sua compatibilidade com os princípios constitucionais e as recentes decisões dos tribunais superiores. A partir de uma pesquisa bibliográfica, conclui-se pela inconstitucionalidade material da proposta legislativa, por representar uma autêntica involução na defesa dos direitos fundamentais.
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1. Introdução
O conceito de família no Brasil tem passado por profundas transformações, acompanhando as mudanças nos valores socioculturais e jurídicos das últimas décadas. A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre manifestação. Em contraposição, o Projeto de Lei nº 6.583/2013, conhecido como Estatuto da Família, propõe reduzir o escopo de entidade familiar ao núcleo formado pela união entre homem e mulher, colocando à margem outras formas de convivência quanto ao acesso a políticas públicas.
Este artigo tem como objetivo analisar a constitucionalidade dessa proposta, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e das decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Defende-se a hipótese de que o projeto, ao estabelecer um rol taxativo de família, não apenas representa um evidente retrocesso social, seguindo uma direção contrária ao movimento atual da doutrina e da jurisprudência, mas também é materialmente inconstitucional, por violar os princípios constitucionais vigentes.
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2. Desenvolvimento e discussão
No Brasil, a sistemática jurídica anterior à Constituição Federal de 1988 estabelecia um modelo de família tradicional, excluindo da tutela jurisdicional as demais espécies de configurações familiares.
O Código Civil de 1916 previa a indissolubilidade do casamento e a desigualdade na sociedade conjugal, reproduzindo o perfil da família predominante à época, centrada em estruturas patriarcais e patrimoniais [1].
Um avanço significativo no ordenamento jurídico foi o Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/1962), que restaurou sua plena capacidade civil [2]. Posteriormente, a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977) introduziu a dissolução do vínculo matrimonial, afastando a concepção da família como uma instituição sacralizada [3].
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 [4], também denominada como Constituição Cidadã, novos parâmetros foram incorporados à definição de família, como a igualdade de direitos e deveres entre cônjuges e companheiros (art. 5º, I, CFRB/88) e a livre decisão do planejamento familiar (§ 7º do art. 226).
O constituinte originário, no caput do artigo 226, adotou uma concepção inclusiva de família, não limitando sua formação ao matrimônio, consagrado até então como via única para a constituição familiar, mas a qualquer forma de conjugalidade eleita pelos seus membros, fundada no afeto, não podendo seu rol ser taxativamente considerado.
O Código Civil de 2002, pautado nesses aspectos constitucionais, normatizou uma família substancialmente pluralizada, democrática e cooperativa, a partir da desbiologização e despatrimonialização das relações familiares [5].
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao proferir julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132/RJ [6] e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277/DF [7], reconheceu, por unanimidade de votos, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, igualando direitos e deveres de casais heterossexuais e homossexuais.
Naquela oportunidade, consignou-se que não há hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as formas de constituição familiar, pois inexiste a figura da subfamília, família de segunda classe ou família ‘mais ou menos' [6]. Deve o juiz, nessa evolução de mentalidade, permanecer atento às manifestações de intolerância ou de repulsa que possam porventura se revelar em face das minorias, não podendo o Judiciário esquivar-se de ver e de dizer o novo [8].
Pouco tempo depois, no Recurso Especial (REsp) 1.183.378/RS [9], o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, concluindo que não existe dispositivo legal que o proíba expressamente e que não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afrontar caros princípios constitucionais, como o da igualdade (art. 5º, I, CF/88), o da liberdade, tanto religiosa, quanto sexual e afetiva (art. 5º, CF/88) e o da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88).
A partir dessas decisões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 2013, a Resolução 175, impedindo a recusa, por parte das autoridades cartorárias, de registrar a celebração de casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo [10].
Contudo, em 16 de outubro de 2013, o ex-deputado federal Anderson Ferreira, filiado ao Partido Liberal (PL) e integrante da denominada bancada evangélica, apresentou, o Projeto de Lei nº 6.583/2013, conhecido como Estatuto da Família. Referida proposta restringe a estrutura familiar, em seu art. 2º, ao “núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, por meio de casamento, união estável ou comunidade formada pelos pais e seus descendentes”, habilitando-a como única entidade apta a receber especial proteção estatal [11].
Durante a Comissão Especial criada em 2015, o deputado Diego Garcia (Republicanos), argumentou em parecer à época que “as relações afetivas não podem ser tuteladas pelo direito de família, pois o afeto é uma realidade individual, interna, instável, tantas vezes avesso aos ideais e às virtudes sociais” [12].
Conclusão que não se mostra consentânea com o ordenamento constitucional, que prevê o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, franqueando ampla liberdade de escolha pela forma que se dará as composições familiares.
A doutrina contemporânea do Direito de Família explica que excluir do âmbito da juridicidade entidades familiares que se compõem a partir de um elo de afetividade e que geram comprometimento mútuo é ser conivente com a injustiça. Para Maria Berenice Dias:
É muito perversa esta tentativa de excluir, de limitar a forma das pessoas de viverem, que é a proposta do tal do Estatuto da Família. Toda tentativa de amarrar as relações dentro de um determinado padrão de comportamento gera consequências nefastas. Deixa fora da tutela jurídica do Estado a maneira que as pessoas têm de viver que foge desse modelo (tradicional) [13].
A definição de família não pode ser limitada a um conceito singular e absoluto, apto a capturar a diversidade das relações socioafetivas, nem a estabelecer modelos e categorias rígidos. Negar os direitos civis das famílias existentes que não se encaixam nessa perspectiva reducionista não às fará desaparecer; não é possível regulamentar os sentimentos das pessoas, família é uma realidade natural.
Convergindo com essa ideia, o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, afirma que, mesmo se o projeto de lei do Estatuto da Família for aprovado, ele já nasce ‘morto’ porque é inconstitucional [14]:
É por isso que, paradoxalmente, penso que, talvez, seria melhor a aprovação deste odioso estatuto. E o raciocínio é feito de maneira utilitária. Com a aprovação, o Supremo Tribunal Federal declarará sua inconstitucionalidade com relação à categorização de família. Então, o desiderato estará atingido. Será o fim do discurso eleitoreiro de alguns políticos, seja esse discurso decorrente de indisfarçável ignorância, seja esse discurso dolosamente engendrado para se angariar votos [15].
Não se desconhece, em que pese a posição de vanguarda de nossos Tribunais, que o Legislativo no exercício de sua função típica não está vinculado às decisões do STF ou do STJ, em decorrência do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), no entanto, seus membros não podem deixar as minorias ao relento, fomentando preconceitos e discriminações (art. 3º, IV, CF/88).
Deve haver, pois, uma separação entre convicções religiosas e a atividade legislativa, para que não haja a imposição de um padrão moral pré-estabelecido, ainda que partilhado pela maioria, a toda população, porque o Estado Laico tem como pressuposto a neutralidade dos poderes públicos ante as convicções políticas, filosóficas, morais e religiosa de seus cidadãos.
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3. Considerações finais
A concepção de família tornou-se dinâmica, de modo que não está mais adstrita ao casamento ou à união entre homem e mulher, mas fundada na comunhão de vida e de interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes. A Constituição Federal de 1988 ampliou o espectro das entidades familiares, mas o reconhecimento e a proteção do Estado não se limitam àquelas formas elencadas no art. 226, por ser o rol meramente exemplificativo, sendo admitidas, pela doutrina e jurisprudência, outras configurações.
O PL 6.583/13 tem o nítido e declarado objetivo de contaminar a legislação brasileira sobre o Direito da Família com valores privados, notoriamente fundamentalistas, que longe de proteger a família, o que propõe é discriminar milhões de brasileiros que buscam construir a sua felicidade em novos arranjos familiares.
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4. Declaração de direitos
O(s)/A(s) autor(s)/autora(s) declara(m) ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara(m) que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do(s) autor(s), e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara(m) respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara(m) não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.
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5. Referências
Brasil. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em: 03 set. 2024.
Brasil. Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962. Estatuto da Mulher Casada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4121.htm#:~:text=III-,%E2%80%9CArt.,dire%C3%A7%C3%A3o%20material%20e%20moral%20desta%22. Acesso em: 03 set. 2024.
Brasil. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Dispõe sobre a dissolução do casamento e a separação judicial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm. Acesso em: 03 set. 2024.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 set. 2024.
Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 03 set. 2024.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4277/DF. Relator: Min. Ayres Britto. Julgado em: 05 mai. 2011. Publicado em: 14 out. 2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em: 12 out. 2024.
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