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ISSN: 2595-8402

Journal DOI: 10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
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ARTIGO ORIGINAL

Uma análise da lógica do razoável a partir da obra Nueva Filosofia de La Interpretacion del Derecho de Luis Recasens Siches

Marx Nairo Soares Evangelista 1; Deborah Dettmam Matos 2; Nelson Juliano Cardoso Matos 3

 

Como Citar:

EVANGELISTA, Marx Nairo Soares; MATOS, Deborah Dettmam; MATOS, Nelson Juliano Cardoso. Uma análise da lógica do razoável a partir da obra Nueva Filosofia de La Interpretacion del Derecho de Luis Recasens Siches. Revista Sociedade Científica, vol.7, n. 1, p.2354-2365, 2024.

https://doi.org/10.61411/rsc202438817

 

DOI: 10.61411/rsc202438817

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Área do conhecimento: Ciências Jurídicas

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Palavras-chaves: Lógica. Razoável. Raciovitalismo.

 

Publicado: 20 de maio de 2024

Resumo

O presente estudo aborda os aspectos ligados a teoria conhecida como raciovitalismo jurídico proposta por Luis Recasens Siches, filósofo que dedicou grande parte de suas obras a criticar o uso da lógica formal no processo de aplicação e interpretação do direito. Diversos autores positivistas buscaram defender o uso da lógica tradicional no campo de atuação do juiz, atribuindo a aplicação e interpretação do Direito a uma ideia silogística, derivada da lógica matemática. Tais ideias são frontalmente combatidas por Luis Recasens Siches, sendo defendida outra concepção lógica descrita como lógica do razoável. Esta análise será realizada a partir de sua obra Nueva Filosofia de La Interpretacion del Derecho, escrita em 1973. O estudo se desenvolverá através de uma abordagem qualitativa, por meio da utilização de pesquisa exploratória, cumprindo objetivos como contribuir para o conhecimento do assunto; estabelecer possibilidades para novas pesquisas; e, ainda, abrir espaço para a criação de hipóteses que direcionem outros estudos.

 

 

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An analysis of the logic of the reasonable from the work Nueva Philosophy de La Interpretacion Del Derecho by Luis Recasens Siches

Abstract

The present study addresses aspects related to the theory known as legal rationalism proposed by Luis Recasens Siches, a philosopher who dedicated a large part of his works to criticizing the use of formal logic in the process of applying and interpreting Law. Several positivist authors sought to defend the use of traditional logic in the judge's field of action, attributing the application and interpretation of Law to a syllogistic idea, derived from mathematical logic. Such ideas are frontally opposed by Luis Recasens Siches, defending another logical conception described as the logic of the reasonable. This analysis will be carried out from his work Nueva Philosophy de La Interpretacion Del Derecho, written in 1973. The study will be developed through a qualitative approach, through the use of exploratory research, fulfilling objectives such as contributing to the knowledge of the subject; establish possibilities for new research; and also open space for the creation of hypotheses that direct other studies.

Keywords: Logic. Reasonable. Raciovitalism.

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    • Introdução

O positivismo jurídico predominou no campo das ideias na Europa durante todo o século XIX. Autores como John Austin, Friedrich Carl von Savigny, François Gény, Rudolf von Ihering, Alf Ross, Hans Kelsen, H. L. A. Hart, Joseph Raz, entre outros, foram expoentes deste movimento, consolidado no referido século, rompendo concepções jusnaturalistas anteriores.

Para o positivismo, o direito teria o ser humano como fonte [2], sendo os fatos sociais materializados e postos através das leis e normas [12]. Caberia, portanto, ao jurista tão somente descrever esses fatos, transformando-os em comandos normativos, sendo a razão humana a responsável por materializar o fato social.

A observação destes fatos para posterior fixação em normas seriam realizados com base no trabalho científico, na visão de Auguste Comte (1798-1857), um dos fundadores da teoria positiva. Deste modo, o conhecimento científico era a única forma de conhecimento válido, sendo a Ciência a responsável por estudar a sociedade e organizá-la [6].

Dentre estes conhecimentos, a matemática deveria ser a preponderante, sendo o instrumento mais fidedigno de investigação dos fenômenos sociais. Como tal, possibilitava de forma simples a sistematização destes, com vistas a facilitar a sua posterior análise, sendo, deste modo, o ponto de partida para observar e explicar os acontecimentos da sociedade [6].

Contrapondo esta lógica, surge um movimento guiado pelas ideias de José Ortega y Gasset (1883-1955), considerado por muitos o maior filósofo espanhol do século XX. Inspirado nas ideias de Immanuel Kant (1724-1808), filósofo alemão de quem foi aluno por dez anos [8], Ortega buscou aprimorar os ensinamentos de seu professor, direcionando-os para a realidade concreta [5].

Enquanto Kant (1724-1808) defendeu os conceitos matemáticos como conhecimentos certos ou seguros [21], Ortega y Gasset foi além, tornando-se crítico dos empiristas e da ausência de consideração da realidade viva, dedicando várias obras a este fim, dentre as quais se destacam Tratado General de Filosofía del Derecho (1959) e Experiencia Jurídica e Naturaleza de la Cosa y Lógica Razonable (1971).

Ortega y Gasset defendeu que o uso da ciência não atingiu os objetivos pretendidos pelos positivistas, visto que o conhecimento científico, embora utilizado em algumas áreas, não solucionou os problemas das ciências humanas [4]. Portanto, não se pode considerar a ciência como ultima ratio, pois há problemas que estão para além de suas possibilidades.

Ortega y Gasset, então, era contrário as teorias positivistas que somente validavam a ciência como mister conhecimento, pois os métodos científicos fariam com que o saber fosse reduzido ao mero tecnicismo, transformando a existência humana em uma atividade estática. Deste modo, propunha a ideia da existência humana como atividade dinâmica [11].

Neste interim, a vida teria uma razão que não seria meramente científica, ou em outras palavras, não se trataria de definir o que é certo ou errado, mas sim de identificar o que é adequado nas circunstâncias em que se vive. Essa razão deixaria de ser científica (técnica) e tornar-se-ia uma razão vital, a razão extraída da realidade vivida pela sociedade [20].

Por isso que, logo em sua primeira obra Meditaciones del Quijote (1914), Ortega y Gasset define sua filosofia com a frase "Eu sou eu e minha circunstância, e se não a salvo a ela, não me salvo a mim" [8]. A frase refere-se a ideia de que a circunstância ao mesmo tempo que provoca modificações no ser é modificada por ele, sendo a circunstância tudo que esteja em contato com o ser [15].

De forma filosófica, Ortega y Gasset pretende demonstrar que para cada ser humano, a vida assume uma forma concreta, sendo, portanto, a realidade que molda os conceitos objetivos. Deste modo, são as circunstâncias que determinam a vida, sendo um processo não de análise externa, mas um olhar de dentro pra fora. Assim, o ambiente, os costumes e demais elementos da realidade em que se vive devem ser considerados [9]. Sua teoria ficou conhecida como raciovitalismo.

Contudo, apesar de sua relevância, Ortega y Gasset nunca tratou exclusivamente sobre a matéria de Direito em nenhuma de suas obras. Coube a Luís Recasens Siches (1903-1977), baseado em suas concepções, desenvolver a teoria denominada de raciovitalismo jurídico, adaptando as ideias de Ortega y Gasset para a aplicação e interpretação do Direito [20].

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    • Desenvolvimento e discussão

Luís Pedro Alejandro Recasens Siches nasceu em 1903, na cidade da Guatemala, mas viveu a maior parte de sua vida migrando em diversos países, dentre eles Espanha, França, México e Estados Unidos. Exerceu em sua trajetória diversos papéis, dentre eles professor universitário, deputado municipal, subsecretário de ministério, perito em Filosofia do Direito na ONU, entre outros, mas foi como filósofo que obteve maior destaque [16].

Aprimorando e aperfeiçoando as ideias de Ortega y Gasset, Luís Recasens Siches também se constitui como uma das fortes oposições ao positivismo jurídico. Pretendia demonstrar que o uso da lógica formal tradicional, utilizada desde o século XIX, não atingia os objetivos de aplicação e interpretação adequada do direito, sendo responsável por decisões injustas.

Se para os positivistas, o juiz estaria preso a lei, a norma positivada; para o raciovitalista jurídico, o juiz deve ir além. Enquanto os positivistas pregam a neutralidade do intérprete, sendo a interpretação e aplicação da lei uma dedução lógico-matemática, os raciovitalistas jurídicos pregam a participação ativa do intérprete, diante da dinamicidade dos fatos sociais.

Além das ideias de Ortega y Gasset, outros três grandes eventos influenciaram as ideias de Luís Recasens Siches: a Revolução Russa, a Primeira e a Segunda Guerra Mundial. Esses acontecimentos proporcionaram a ele o encontro com anormalidades jurídicas, em que a ideia de direito até então estabelecida, mostrou-se insuficiente para resolução dos problemas levados ao Judiciário [3]. Tais o levaram a publicação de diversas obras importantes, sendo relevante para este estudo, entretanto, a obra Nueva Filosofia de La Interpretacion Del Derecho, escrita em 1973.

Nesta obra, Luis Recasens Siches inicia apontando que os problemas de interpretação e aplicação do Direito são comuns a todos os ordenamentos jurídicos, ainda que haja diferenciações entre estes. Além disso, o desejo de certeza e segurança na aplicação da lei também é ponto comum, sendo o direito um meio pelo qual se garante que esses valores sejam atingidos.

Não se pode confundir, no entanto, a necessidade de certeza e segurança com estabilidade ou estática das normas jurídicas, posto que tais valores não obstam que ocorram mudanças no próprio direito. Soma-se a isso o fato de que, para o autor, é impossível que o direito contemple todas as controvérsias jurídicas, ou seja, que exista um sistema de normas que preveja todas as condutas e as regulamente de forma prévia, sendo necessário que o Direito esteja em constante mudança para atender as necessidades sociais [18].

Recasens Siches entende que a lógica tradicional deve ser abandonada, pois não resolve os problemas que o Direito necessita. Tal necessidade é decorrente da própria vida humana, que não é estática, do contrário, é dinâmica e fruto de constante mudança. Por isso, a sociedade está em constante movimento, tendo o ser humano que “lidar com o mundo ao seu redor, com seu entorno ou circunstância” [18].

Deste modo, a aplicação e o processo de individualização do direito dariam vida as normas jurídicas, estabelecendo algo novo, característico da dinâmica da vida social. Portanto, a lógica tradicional se contrapõe a este entendimento, posto que prega a estática, a fixação nos comandos normativos, sem a dinamicidade requerida pela vida em sociedade.

Com isso, Luis Recasens Siches busca fixar o entendimento de que a aplicação da lógica matemática não condiz com a dinâmica presente nas relações sociais. A sociedade está em constantemente mudança, alterando-se e constituindo novos hábitos e costumes, posto que o direito enquanto objetivação da vida humana consequentemente deve seguir o mesmo rumo. O surgimento de novos fatos, totalmente imprevistos, inimagináveis, decorrentes da vida em sociedade, impedem que o Direito tenha como lógica de aplicação ou interpretação algo estático, alheio a mudança. Pois, as linhas lógicas deste sistema, não se sustentariam, posto que seriam quebradas por essas mudanças e atualizações.

Para exemplificar sua posição, Luis Recasens Siches utiliza o exemplo clássico mais famoso quando se trata da menção a sua teoria: a presença de uma placa numa estação ferroviária com a frase "Cães estão proibidos de entrar na plataforma". Nesta ferrovia, então, uma pessoa buscou entrar acompanhada de um urso, alegando que a placa (aqui entendida como regulamento, lei) proibia a entrada tão somente de cães e não de ursos ou outros animais [18]. ​​ 

Luis Recasens Siches busca demonstrar, portanto, que segundo a lógica tradicional, seria permitido a entrada do urso na plataforma. Contudo, é inimaginável pensar que o legislador não teria como intenção também proibir a entrada de ursos ou outros animais. Portanto, a análise puramente lógica tradicional produziria um efeito devastador na aplicação do direito, qual seja impedir que em sua interpretação ou individualização não fossem abordados critérios valorativos que chegassem à decisão mais justa.

Preocupado com a possibilidade de que este entendimento possa dar amplitude exagerada a atuação jurisdicional, Luis Recasens Siches pondera que a lógica que propõe não significa que o juiz poderá sobrepor-se a lei, ou em outras palavras, que ele jamais estará acima desta. Pelo contrário, apenas busca demonstrar ao juiz sua função autêntica, ensinando-o a fazer a correta aplicação e interpretação da norma vigente [18].

A aplicação e individualização do Direito, portanto, embora limitada em certa forma, deve ser realizada com um critério que busque dar autenticidade ao ordenamento jurídico positivo, devendo o juiz ou tribunal, buscar a avaliação que o legislador teria feito no momento de criação da norma. Este critério é o que Luís Recasens Siches denomina de lógica do razoável, o critério adequado para correta interpretação e aplicação jurisdicional [18].

A lógica do razoável busca contrapor o silogismo característico da aplicação logico-matemática criticada pelo raciovitalismo jurídico. O foco da crítica do autor invariavelmente gira em torno do entendimento do direito como sendo fruto de uma aplicação estática, não condizente com a dinâmica da vida social. Deste modo, a lógica matemática é imprópria para solução dos problemas humanos [7].

Do contrário, a lógica do razoável apresenta uma solução adequada a cada caso específico, pois se conecta a realidade dos fatos sociais ao qual está inserido o ordenamento. Indo além, soluciona os conflitos e o problema da individualização do Direito, por levar em consideração no momento de aplicação da norma, as razões e os fins que motivaram a sua elaboração.

No processo de individualização do direito, o juiz produz algo novo, exercendo uma função criadora no ordenamento jurídico. Deste modo, a aplicação logico-matemática das normas, derivada do silogismo, impossibilitaria ao juiz atender aos anseios sociais no momento de sua decisão, posto que a dinâmica da vida social não seria acompanhada pelo processo decisório.

Luís Recasens Siches revela-se tão firme em suas críticas ao silogismo na função judicial, que até mesmo quando aceita o seu uso, condiciona ao fato de as premissas escolhidas pelo juiz ou tribunal serem obrigatoriamente antecessoras. Primeiro, viriam os critérios, considerados essenciais, depois o silogismo até poderia exercer de forma mecânica a aplicação, já que atingir-se-ia o objetivo do que se considera justo na concepção atribuída pelo autor [18].

Estes critérios cumpririam, ainda, outra função essencial: evitar que o juiz decida com base em critério puramente subjetivo. Tal delineamento é importante, sobretudo, quando se trata da função judicial de completar lacunas presentes no ordenamento, já que o juiz exerce uma função avaliativa, ainda que baseada na intuição, instinto ou palpite. Deste modo, em vários momentos, cabe ao juiz não somente exercer as funções típicas, mas também integrar ou completar a norma, preenchendo as lacunas na aplicação e individualização do direito, sobretudo, quanto a seus critérios axiológicos.

Esta necessidade decorre de outra concepção já trazida pelo autor, qual seja o entendimento de que não existe nenhum ordenamento jurídico que anteveja todas as práticas sociais, regulamentando-as de forma prévia. Do contrário, a dinâmica social traz ao processo de interpretação e aplicação do direito, novos casos que não foram objeto de regulamentação pelo legislador, obrigando os juízes ou tribunais a completar e adequar a norma no exercício de suas funções [18].

Encerrando sua obra, Luís Recasens Siches busca dissipar a última das possíveis críticas que possam surgir a sua teoria que seria a ausência de segurança e certeza na aplicação do direito, tendo em vista a dinâmica apresentada na atuação judicial. Reafirma que estes desejos não podem impedir o aperfeiçoamento do direito, não podendo ser confundido com a necessidade de movimentos estáticos na interpretação e individualização do direito.

A vida não é estática, do contrário, é dinâmica e altera-se todos os dias. O ordenamento jurídico, deste modo, deve também acompanhar essa dinamicidade. Doses de incerteza e insegurança são, portanto, até mesmo necessárias para que o aprimoramento do direito seja realizado, levando o ordenamento jurídico a cumprir as exigências da justiça [18]. ​​ 

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    • Considerações finais

Diante da análise de sua obra, percebe-se que Luis Recasens Siches busca com clareza fornecer elementos que evidenciem um método de aplicação e interpretação do direito, sobretudo, o papel do juiz frente as demandas jurídicas que são postas em sua jurisdição. Trata-se de uma espécie de manual de orientações das concepções necessárias ao juiz para atingir-se o propósito de justiça em suas decisões.

Luis Recasens Siches, por vezes, torna-se repetitivo em suas ideias, sendo característico em sua obra a presença de vários resumos e sintetizações, inclusive com capítulos inteiros dedicados a isto. Remete-se a mesma ideia, por diversos pontos diferentes, no decorrer de toda a obra, o que contribui para situação teórica do leitor e para a compreensão dos aspectos de sua teoria.

O ponto negativo reside na extensão de comparações a obras positivistas. Tais, não somente enfadam o leitor, como também acrescem a obra de maneira pouco significativa, tendo em vista que o único objetivo do autor é demonstrar semelhanças e diferenças entre as teorias e a sua. Sugerir-se-ia, por exemplo, que fosse adotado somente um teórico de cada corrente, não sendo necessário todos os teóricos da mesma corrente serem abordados, posto que, por vezes, estes possuem mínimas diferenciações de conteúdo entre si.

Apesar disso, Luis Recasens Siches busca de forma simples, portanto, recomendável, embora realizado algumas ressalvas, demonstrar a ineficiência do uso da lógica tradicional na interpretação e aplicação do Direito. Sua obra é uma das mais importantes nesta linha teórica, sendo utilizada nos dias atuais por diversos estudiosos em diversos lugares do mundo.

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    • Declaração de direitos

 O(s)/A(s) autor(s)/autora(s) declara(m) ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara(m) que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do(s) autor(s), e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara(m) respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara(m) não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.

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1

Universidade Federal do Piauí, Teresina, Brasil.

2

Universidade Federal do Piauí, Teresina, Brasil.

3

Universidade Federal do Piauí, Teresina, Brasil.

 


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