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Scientific Society Journal  ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​​​ 

ISSN: 2595-8402

Journal DOI: 10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
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ARTIGO ​​ ORIGINAL

Como a pornografia e a hipersexualização exposta nos meios de comunicação se relaciona com a violência contra crianças e adolescentes

Ana Carolina de Freitas Osório Soares e Soares1

 

Como Citar:

E SOARES, Ana Carolina de Freitas Osório Soares. Como a pornografia e a hipersexualização exposta nos meios de comunicação se relaciona com a violência contra crianças e adolescentes. Revista Sociedade Científica, vol.7, n.1, p.2008-2029, 2024.

https://doi.org/10.61411/rsc20241917

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DOI: 10.61411/rsc20241917

 

Área do conhecimento: Direito.

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Palavras-chaves: Criança; Adolescente; Pornografia; Violência; Hipersexualização.

 

Publicado: 19 de abril de 2024.

Resumo

Nos últimos anos o tema “violência contra crianças e adolescentes”, ganhou mais notoriedade seja na mídia, produções científicas e até mesmo debate sociais, em razão de casos emblemáticos como do menino Henry Borel, contudo, este não é um assunto novo, tampouco crianças e adolescentes passaram a sofrer violência agora, isto acontece há muito tempo.Crianças e adolescentes são submetidas as mais diversas formas de violências, sejam elas físicas, sexuais, psicológicas e emocionais, sendo praticadas majoritariamente por pessoas de estreito vínculo afetivo ou, até mesmo, por veiculos midiáticos como filmes, séries, matérias de revistas, músicas, propagandas, desfiles de ​​ moda.O que o presente artigo demonstra, através de análise bibliografica, é que a pornografia e a hipersexualização de mulheres exposta nos meios de comunicação, como ocorreu no último catálogo lançado pela marca espanhola Balenciaga podem ser vistas como uma forma de violência contra crianças e adolescentes.

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How pornography and hyper-sexualization exposed in the media are related to violence against children and teenagers

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Abstract

In recent years, the theme "violence against children and adolescents" has gained more notoriety in the media, scientific productions and even social debate, due to emblematic cases such as the boy Henry Borel, however, this is not a new subject, nor children and teenagers began to suffer violence now, this has been happening for a long time. Children and adolescents are subjected to the most diverse forms of violence, whether physical, sexual, psychological or emotional, being practiced mostly by people with a close affective bond or even by media outlets such as films, series, magazine articles, music, advertisements, and fashion shows. What this article demonstrates, through bibliographical analysis, is that pornography and the hyper sexualization of women exposed in the media, as occurred in the last catalog launched by the Spanish brand Balenciaga, can be seen as a form of violence against children and teenagers.
Keywords: Child; Teenager; Pornography; Violence; Hyper sexualization.

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1. Introdução

Após as atrocidades vistas durante a Segunda Guerra Mundial, muitos países notaram a necessidade se ampliar a tutela dos direitos humanos e individuais, entre eles está o trabalho digno.

Neste mesmo período houve uma grande modificação nas dinâmicas familiares e as crianças, podemos dizer que de forma “forçada” passaram a ser vistas como responsabilidade do Estado ou do núcleo escolar. Diante disso, tornou-se impossível manter a ideia de que crianças são mero objetos, sendo imprescindível uma metanoia com relação ao lugar da criança na sociedade.

Assim, o Brasil passou a enxergar as crianças como sujeitos de direito, ensejando proteção especial do Estado, da sociedade e da família. Isso foi ratificado pelas normas nacionais e internacionais, por meio de Decretos os quais o Brasil é signatário. Nestas mesmas normas, aqui cita-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, traz um rol de atos considerados atentatórios a integridade do infante ou dos adolescentes, podendo ser: físicos, psicológicos, sexuais e patrimoniais.

A partir disso, pode-se dizer que com o avanço da propagação de conteúdos pornográficos e hipersexualizados em mídias abertas, as crianças e adolescentes estão sendo constantemente violentados psicologicamente, haja vista as consequências da exposição precoce a este tipo de conteúdo, sem contar a relação direta com a violência sexual contra crianças e adolescentes.

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2.A evolução dos direitos da criança e do adolescente no Brasil

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“As crianças e os adolescentes têm todos os direitos humanos, não porque são “o futuro”, mas porque são seres humanos. Hoje.”

Unicef

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 Antes de se aprofundar na temática central, necessário se faz a elucidação da trajetória legislativa acerca dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil. Após a Segunda Guerra Mundial, com o avanço dos direitos humanos e direitos individuais, as crianças deixaram de ser vistas como meros objetos para titulares de direitos, sujeitos dotados de opinião, sendo insustentável a manutenção de uma dinâmica social sem legislação específica para os infantes e adolescentes.

Inicialmente pontua-se que o Estado brasileiro se comprometeu juntamente com outros Estados a garantir, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes ao ratificar o Decreto nº 99.710/1990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Essa norma, cita em seu preâmbulo, algumas necessidades do infante demonstrando a situação de vulnerabilidade das crianças e adolescentes perante o restante da sociedade, principalmente aos adultos, responsáveis por tomar decisões acerca da sua vida.

A título de elucidação colaciona-se alguns:

  • A infância tem direito a cuidados e assistência especiais;

  • A família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;

  • A criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;

  • Em todos os países existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial. O preâmbulo também faz alusão a outras convenções internacionais que discorrem e regulamentam alguns valores importantes que devem ser observados pelos Estados signatários, como a Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança, a Declaração dos Direitos da Criança, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Isso porque, entende-se que zelar pelo bem-estar e o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes é obrigação social, não somente estatal ou familiar, mas de todos aqueles que compõem a sociedade, uma vez que as crianças e os adolescentes são aqueles que darão continuidade a construção da sociedade, portanto, conclui-se que indivíduos saudáveis constroem uma sociedade saudável.

Contudo, nem sempre ocorreu dessa forma, antes do advento da Constituição Federal de 1988 a criança não tinha espaço na sociedade, tanto é que os índices de mortalidade e analfabetismo eram altíssimos, pois não se investia nas crianças, isso pode ser visto nos índices disponibilizados pelo IBGE:

 

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Fonte: IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

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 A partir do gráfico disponibilizado acima é possível se depreender que com o advento da Magna Carta houve uma grande diminuição na taxa de mortalidade das crianças de 62,9 para 48,3, o que equivale a uma diminuição de aproximadamente 14,6%.

Isso porque a Constituição foi a porta de entrada para os demais direitos da criança e do adolescente, incluindo nos seus certames o direito à saúde, educação, moradia, alimentação, devendo ser garantido pelo Estado e supervisionado pela família.

Não obstante,com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, a taxa de analfabetos também diminuiu. Segundo matéria disponibilizada pela Agência Brasil, ao citar relatório da UNICEF a evasão escolar foi reduzida em 64% (sessenta e quatro por cento), e nos últimos 25 anos a taxa de analfabetismo entre 10 e 18 anos de idade reduziu em 88,8%2.

Em vista de tais avanços sociais que acompanharam os avanços legais, há que se pontuar também que a promulgação no ano de 1990 da Lei nº 8.069, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), trouxe a tona o Princípio da Proteção Integral, sendo considerado uma das maiores conquistas legislativas, após a Constituição Federal de 1988, apresentando-se como normas garantidoras de direitos para as crianças e os adolescentes.

Antes dessas leis, a norma vigente e responsável por tratar das crianças e dos adolescentes era o Código de Menores (1927), também conhecido como Código de Mello Mattos, para homenagear o autor do projeto de lei. Esse instrumento legal trazia uma perspectiva higienista, sendo adotado por alguns autores com viés de eugenia. Essa teoria foi criada por Francis Galton (1822-1911), que defendia:

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“(...) Em grego significava “bem-nascido” com o propósito de aplicar os pressupostos da teoria da seleção natural ao ser humano, e desenvolver uma ciência da hereditariedade que tinha o objetivo de identificar os melhores membros da sociedade para que estes se reproduzissem ou não (Del. Cont, 2008) Galton acreditava que o Estado deveria intervir na reprodução de pessoas que tivessem características degenerativas, como o alcoolismo, a prostituição e até mesmo o sonambulismo e outros “vícios”, porque estaria em curso o fracasso racial, onde os indivíduos degenerados suplantariam os mais aptos, prejudicando assim, o desenvolvimento de uma sociedade (Del. Cont, 2008).”3

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Essas normas, se destinavam a todos, mas majoritariamente àqueles que a sociedade entendia como em “situação irregular”, ou seja, os órfãos, infratores, abandonados que eram entregues às Santas Casas de Misericórdia que enquadrava em sua maioria as classes mais baixas, vejamos o que dispunha os seus artigos 1º e 2º:

 

“Art. Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I. Até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;

II. Entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único. As medidas de caráter preventvo aplicam se a todo menor

de dezoito anos, independentemente de sua situação.

Art. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I. Privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) Falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) Manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

II. Vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III. Em perigo moral, devido a:

a) Encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) Exploração em atividade contrária aos bons costumes;

I. Privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

II. Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

III. Autor de infração penal.

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.” (Destaque nosso)

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 Sendo essas as bases da legislação, pode-se abordar então as sanções aplicáveis as crianças na sua vigência.

Embora a imagem das crianças era de seres inanimados, sem opinião ou vontade própria, havia certa equiparação aos adultos no momento de sua punição, dessa feita, como a infância era tida como fase dotada de irrelevância, poderia então tratá-los como meros objetos, sendo as sanções:

 

Art. 14. São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária:

I. Advertência;

II. Entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade;

III. Colocação em lar substituto;

IV. Imposição do regime de liberdade assistida;

V. Colocação em casa de semiliberdade;

VI. Internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.

Mesmo com a revisão em 1979, a base principiológica adotada não foi abandonada, as normas relacionadas as crianças e adolescentes continuou baseando-se no assistencialismo e repressão da população infanto juvenil. Como citado pelo artigo disponibilizado no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nas palavras de Carla Carvalho Leite, havia “uma clara distinção entre ‘criança’ e ‘ menor’, considerando-se ‘criança’ o(a) filho(a) proveniente de família financeiramente abastada e ‘menor’ o(a) filho(a) de família pobre”.

Por essa razão era muito comum que em matérias de jornais, por exemplo, se referissem as crianças de classes baixas como “menores” e as crianças de classes mais altas como “crianças” ou “adolescentes”.

O Estatudo da Criança veio para dirimir essas diferenças e determinar a igualdade entre todas as crianças e adolescentes, tirando-os do posto de objeto de direitos e levando-os para serem tidos como sujeitos de direitos.

Portanto, o ECA foi a porta de entrada para outras normas protetivas, mais recentes, como é o caso da Lei Menino Bernardo4, por exemplo.

Sancionada em 2014, alterou o ECA, incluindo os artigos 18-A, 18B e 70-A, e reacendeu o debate sobre o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel, inclusive pela família.

Embora a família seja entendida pelo Estado Brasileiro como leito inviolável, a garantia da vida, quando em conflito com outros princípios, deve ser sopesada.

Tal lei, define o que é considerado castigo físico e tratamento degradante, bem como obriga o Estado a proteger a criança e o adolescente de qualquer violência mesmo que perpetrada por familiar (incluindo família extensa). Além disso, é responsável por disseminar conhecimento sobre essa temática, instaurando políticas públicas, advertindo os pais ou responsáveis, agressores, inclusive encaminhando as vítimas e agressões a programas sociais.

Outra norma, que vale a pena pontuar é a Lei do Depoimento sem Dano5, sancionada em 2017, que também alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente agora tratando sobre a proteção jurisdicional do infante. Não mais versando sobre a responsabilidade familiar e sim estatal. .

Em seu artigo 1º preleciona o seguinte:

“Art. 1º Esta lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.”

Esta lei tem aplicabilidade obrigatória a todos os indivíduos menores de 18 anos, entre os 18 e os 21 anos é facultativa, uma vez que a esse interím os indivíduos são vistos como jovens, não mais adolescentes.

A sua aplicação visa, ainda, dirimir os danos da presença das crianças e adolescentes no judiciário, juntamente com a tentativa de evitar a revitimização destes indivíduos.

Sobre esse assunto, o Ministério Público do Paraná6 demonstrou a importância dessa lei para a proteção do melhor interesse da criança vítima de violência contra a dignidade sexual:

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“Considerando-se o status de sujeitos de direitos adquiridos pelas crianças e adolescentes ao longo da história e, por consequência, o direito de serem ouvidos nos processos judiciais, a questão reveste-se de relevância. Muito embora possuam o direito de serem inquiridas em juízo, não houve introdução de procedimento diferenciado no ordenamento jurídico para a colheita desses depoimentos, deixando o legislador de observar as condições peculiares de pessoas em desenvolvimento, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e sua proteção integral.

O princípio da proteção integral possui correlação com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que encontra respaldo no artigo 227 do Estatuto da Criança e do Adolescente e prima pelas condiçõs da criança e do adolescente como seres em desenvolvimento. Assim, os operadores do direito devem, na análise do caso concreto, buscar solução que proporcione o maior benefício possível aos infantes envolvidos no litígio. Desta forma, considerando as peculiaridades que norteiam a

criança e o adolescente, surgiu o projeto do Depoimento Sem Dano, o qual visa a redução dos danos causados durante a produção de provas em processos judiciais, sobretudo nos crimes contra a liberdade sexual.”

 

A título de elucidação a doutrina entende que a vitimização ocorre em três etapas:

  • Vitimização primária;

  • Vitimização secundária;

  • Vitimização terciária.

A vitimização primária decorre do próprio ato criminoso, que normalmente afeta o físico, emocional e psicológico da criança, prejudicando diretamente seu desenvolvimento.

Por outro lado, a vitimização secundária também pode ser entendida como uma revitimização decorrente dos procedimentos que decorrem do crime, seja denúncia, processo judicial, inquérito policial, exame de corpo de delito, entre outros. Essa etapa inclui a forma com que os operadores do Direito se portam perante a vítima.Por fim, a vitimização terciária advém do comportamento social do reprovação, julgamento e marginalização da vítima, essa pode ser realizada pelo meio social, pelos amigos e até pela família.

A partir disso, fica possível observar que, constantemente, é ressaltada a importância da família na proteção da criança e do adolescente, bem como da sua atuação para garantir seu pleno desenvolvimento.

Em vista disso, as normas jurídicas protegem tanto as crianças do rompimento abrupto e infundado da relação familiar, bem como asseguram a manutenção da cultura e valores passados por seus familiares. O artigo 18 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, dispõe o seguinte:

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Artigo 18

  • Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança.

  • A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e assegurarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.

  • Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência social e creches a que fazem jus.

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O tópico 2 (dois) enuncia claramente a importância familiar para o desenvolvimento da criança. Assim como a Constituição Federal em seu artigo 227.

Da mesma feita, a referida Convenção em seu artigo 19, assim:

 

Artigo 19

  • Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

  • Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.

 

Ou seja, mais do que proteger a entidade familiar, o objetivo principal é garantir a segurança da criança e foi por isso que a Constituição Federal de 1988, no artigo anteriormente pontuado, adotando o Princípio da Proteção Integral, comprometeu-se a assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança.

Assim, ante toda essa exposição resta evidente o compromisso firmado pelo Estado Brasileiro em proteger as crianças e adolescentes de toda e qualquer violência, seja ela física, psicológica, sexual, emocional, econômica, estendendo essa obrigação à entidade familair e à toda sociedade, incluindo as mídias (televisão, filmes, séries, redes sociais).

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3.A pornografia e a hipersexualização como forma de violência contra crianças e adolescentes

No dia 28/11/2022 a marca espanhila Balenciaga entrou em uma polêmica após publicar imagens da sua última campanha, onde continham crianças segurando ursos de pelúcia com trajes utilizados no sadomazoquismo, documentos relativos a pornografia infantil, entre outras analogias a essa temática. Essas fotos geraram desconforto até em condumidores da marca, incluindo famosos. Os críticos diziam que as imagens faziam apologia a prática BDSM- “Bondage, Disciplina, Dominação, Submissão,Sadismo e Masoquismo”.

Ante toda essa repercussão e apesar da marca ter colocado o ocorrido como um erro, o que deve ser analisado aqui é até que ponto esse tipo de exposição pode ser considerado uma violência aos direitos das crianças e dos adolescentes.

Não é só a indústria da moda que vem utilizando seu alcance para propagar conteúdos com esse teor, a indústria musical, cinematográfica e de entretenimento também.

As autoras do livro Os custos sociais da pornografia: oito descobertas que põem fim ao mito do “prazer inofensivo””, Mary Eberstadt e Mary Anne Layden, citaram posicionamento que defendia que:

A pornografia e as referências pornográficas são frequentemente incluídas em videogames, propagandas, programas de televisão e músicas populares, e estão onipresentes em vídeos musicais.7

Em artigo publicado por Guilherme Shelb8, o autor dispõe que:

.Crianças são pessoas em desenvolvimento e, por isto, se apresentam em situação de vulnerabilidade psicológica e sexual. A criança não distingue entre o que é informado, sugerido ou ordenado, pois não possui maturidade psicológica e cognição desenvolvidas para compreender muitos temas e fatos da vida. Na infância, o conhecimento lógico está fortemente submetido à fantasia e à imaginação. A linguagem é ainda predominantemente subjetiva e sequer a noção de tempo está consolidada (SUNDERLAND, 2015).

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Ele continua apontando o que diz o artigo 3º do Código Civil Brasileiro que coloca as crianças como absolutamente incapazes e, segue pontuando que a Psicologia também identifica essa vulnerabilidade psicológica, emocional e sexual da criança, por não terem se desenvolvido por completo podem ser facilmente induzidas a se comportarem ou acreditarem em algo descolado da realidade.

Ainda, interessante trazer o apontamento do referido autor sobre a questão das mídias, sendo:

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No Brasil, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), reconhecendo a fragilidade cognitiva infanto-juvenil, instituiu norma proibindo o merchandising em programas infantis, ou seja, a apresentação disfarçada de produtos ou serviços para o consumo, no conteúdo de uma programação, ou seja, os próprios anunciantes de produtos se autorrestringiram na veiculação de publicidade dirigida ao público infantil, reconhecendo a fragilidade psicológica das crianças.

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Entretanto, as empresas parecem esquecer-se disto. Quando trazemos para o objeto central do artigo que é a apologia a sexualidade precoce, ressaltamos que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que mesmo que não haja nudez explicita, considera-se pornografia se a fotografia ou material tenha cunho sexual, vide:

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É típica a conduta de fotografar cena pornográfica (art. 241-B do ECA) e de armazenar fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 240 do ECA) na hipótese em que restar incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das fotografias, com enfoque nos órgãos genitais das vítimas – ainda que cobertos por peças de roupas –, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica. (BRASIL, 2015)

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O Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 78 e 241-E e Código Penal, artigos 217-A, 218-A e 234, enunciam a proteção da criança e do adolescente contra conteúdo pornográfico contido em revistas, filmes, séries e outros meios de comunicação, entretanto, isto não parece ser levado em consideração pelos grandes veículos de comunicação.

Diariamente, as crianças, especialmente brasileiras, são expostas a conteúdos pornográficos, músicas com letras explícitas, séries e filmes com cenas quentes ou outro tipo de pornografia, desfiles de moda com nudez explícita, sem considerar o impacto dessa exposição para o desenvolvimento do infante ou do adolescente.

A exposição precoce a este tipo de conteúdo pode levar a uma deturpação da sexualidade levando a criança ou o adolescente ao vício pela pornografia. Uma matéria publicada no site da Revista Terra9, compartilhou dados colhidos pelo Daily Mail10 que conclui:

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[...]dois terços das crianças entre 11 e 13 anos já viram pornografia online, cerca de 30% desses via smartphone. Mas a frequência de acesso é menor do que adolescentes mais velhos - 59% disse que vê "raramente" e 9% afirma ter visto várias vezes ao dia.

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As autoras Mary Eberstadt e Mary Anne Layden pontuaram que:

As consequências dessa onipresença são particularmente perturbadoras para crianças e adolescentes, que têm sido expostos- muitas vezes involuntariamente- de diversas maneiras a uma quantidade sem precedentes de material pornográfico.

Essa recente onipresença da representação pornográfica chegou mesmo a alterar a nossa percepção do que é prejudicial aos indivíduos. Como observou uma terapeuta:

Antes do advento da internet, o debate sobre a pornografia fundamentava-se em pressupostos lineares, de causa e efeito: foco no indivíduo como consumidor ou vítima; abordagens jurídicas, feministas ou morais; disputas acerca do quase sempre tênue limite entre censura e liberdade de expressão. Na era da internet, porém, tanto o debate como os seus principais pressupostos precisam urgentemente de uma revisão, ou mesmo de uma reformulação completa, para que seja possível abordar o fato de pessoas de todas as idades, sexos e grupos socioeconômicos estarem expostas à pornografia e serem afetadas por ela.11

Sob um panorama global, a plataforma “Dá o clique”12, gerida pela Associação Família e Sociedade, de Portugal13, apontou:

  • O consumo de pornografia se inicia em média aos 11 anos de idade;

  • 10% dos consumidores de pornografia têm menos de 10 anos de idade;

  • 1/3 das crianças entre 10 e 14 anos visitam sites de pornografia com frequência;

  • 81% dos jovens entre 13 e 18 anos afirmam ser uma conduta normal consumir pornografia.

Na mesma matéria apontada anteriormente, colaciona-se posicionamento da Unicef que alerta que:

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“a exposição das crianças a pornografia pode levar “a problemas de saúde mental, sexismo e objetificação, violência sexual, entre outros resultados negativos.”

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.Simone Ribeiro Cabral Fuzaro, fonoaudióloga, mestra em Educação e máster em Matrimônio e Família, ressalta que os pais devem conhecer os efeitos nocivos desse contato precoce e se empenhar para que os filhos não tenham acesso a esse tipo de conteúdo.

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“A pornografia age no sistema neurológico do mesmo modo que as drogas – causando uma alteração na liberação de dopamina em algumas áreas cerebrais. A dopamina é um neurotransmissor que se encontra nas regiões do cérebro que regulam o movimento, a emoção, a motivação e o prazer. A pornografia acaba por causar uma dependência, assim como acontece com o uso de drogas: o consumidor irá buscar cada vez mais doses de pornografia para satisfazer seus desejos de prazer”, alertou a orientadora familiar.

“Outro efeito é decorrente desse primeiro: na busca de doses cada vez maiores de pornografia, as crianças e adolescentes entram em contato com atos sexuais extremos e, com a experiência repetida deles, passam a normalizar esses atos. Vão, então, mudando seus padrões morais. Inicia-se uma imagem completamente distorcida do ato sexual saudável, e isso acarreta efeitos negativos na saúde física, psicológica e emocional deles. Há um aumento dos casos de depressão, ansiedade, início precoce da vida sexual, riscos de gravidez precoce, além de uma visão completamente distorcida da relação entre homens e mulheres”, ressaltou.”

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Importante dizer que além das vítimas desse sistema que hipersexualiza mulheres e crianças, o perigo é que essas crianças e adolescentes reproduzam esse discurso levando a prática de violência de gênero quando mais velhos.

Veja que além das pesquisas anteriormente mencionadas, a pesquisa desenvolvida por pesquisadores da Universidade de Bristol e Central Lacanshire, com jovens da Inglaterra, Noruega, Chipre, Bulgaria e Italia, chamada a STIR (Safeguarding Teenage Intimate Relationships)14, apontou que:

“Em suma, seu relatório constatou que a instigação de violência interpessoal e abuso, dentre alguns outros fatores, foi mais significantemente associada com o consumo de pornografia e atitudes negativas de gênero”.

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Se a violência de gênero é um problema alarmante da nossa sociedade que ocupa o terceiro lugar no ranking de países que mais mata mulheres, precisamos nos atentar inicialmente à violência cometida contra crianças e adolescentes mediante a exposição de conteúdo pornográfico explícito levando a sua sexualização precoce, ocasionando esses diversos problemas, incluindo a reprodução de uma sexualidade violenta, preconceituosa e destrutiva.

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4.Conclusão

A partir de todo o exposto, pode se concluir que apesar de toda legislação protetiva vigente no Brasil e, diversas normas internacionais, as grandes marcas, artistas e mídias as ignoram, violando constantemente os direitos das crianças e dos adolescentes, inclusive tornando-as vítimas de violência psicológica, através da exposição precoce a conteúdo pornográfico e hipersexualizado.

Essa exposição causa danos tanto no desenvolvimento como nas suas relações uma vez que essa criança e esse adolescente desde cedo têm acesso a deturpação do sexo e a normalização da violência o que os leva a reproduzir posicionamentos e atos violentos contra o gênero feminino, o que é alarmante, principalemente quando se pensa no coletivo.

Assim, por se tratar de um problema social, é função não só do Estado como das famílias se manterem atentas ao conteúdo consumido pelas crianças e adolescentes, orientá-los e protegê-los desse teor.

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5.Declaração de direitos

O(s)/A(s) autor(s)/autora(s) declara(m) ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara(m) que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do(s) autor(s), e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara(m) respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara(m) não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.

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6. Bibliografia

1

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,Brasil

3

​​ FORMIGA, Dayana de Oliveira; PAULA, Ana Beatriz Rodrigues; MELO, Charles Aparecido Silva; O pensamento Eugênico e a Imigração no Brasil (1929-1930), Intelligere, Revista de História Intelectual, nº7, jul. 2019.

 

4

Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010/2014). Disponível ​​ em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13010.htm

 

5

Lei do Depoimento Sem Dano (Lei nº13.431/2017). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm

6

Artigo disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/pagina-2231.html#

 

7

EBERSTADT, Mary; LAYDEN, Mary Anne. Os custos sociais da pornografia: oito descobertas que põem fim ao mito do “prazer inofensivo”. Tradução: Priscila Catão- São Paulo. Editora Quadrante, 2019. Apud D.L. Levin e J. Kibourne, So sexy so soon: the new sexualized childhood and what parents can do to protect their kids, Ballantine Books, Nova York, 2008, págs. 142-47; M. Moore, <<Rapelay virtual rapedame banned by Amazon>>. Telegraph. 13.02.2009, Disponível em:,http://www.telegraph.co.uk/scienceandtechnology/technology/4611161/Rape-lay-virtual-rape-game-banned-by-Amazon.html>;M. Edlund, <<Music:hip-hop’s crossover to the adult aisle>>. New York Times. 07.03.2004.

8

​​ SCHELB, Guilherme, ASPECTOS JURÍDICOS DA VULNERABILIDADE PSICOLÓGICA E SEXUAL DA

CRIANÇA À PORNOGRAFIA . Link de acesso ao artigo: https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books-esmpu/direitos-fundamentais-em-processo- 2013-estudos-em-comemoracao-aos-20-anos-da-escola-superior-do-ministerio-publico-da-uniao/18_asp ectos-juridicos.pdf

9

Matéria disponível no site: https://www.terra.com.br/byte/internet/estudo-jovens-veem-pornografia-online-de-2-a-3-vezes-por-dia,40c1c2cfab350410VgnVCM5000009ccceb0aRCRD.html#:~:text=Na%20pesquisa%2C%20dois%20ter%C3%A7os%20das,visto%20v%C3%A1rias%20vezes%20ao%20dia.

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​​ Jornal britânico popular, criado em 1896.

 

11

​​ Jill C. Manning, <<The impact of pornography upon women>>, artigo não publicado apresentado em encontro sobre The Social Costs of Pornography, Universidade Princeton, 12.12.2008; arquivado no Witherspoon Institute. Apud EBERSTADT, Mary; LAYDEN, Mary Anne. Os custos sociais da pornografia: oito descobertas que põem fim ao mito do “prazer inofensivo”. Tradução: Priscila Catão- São Paulo. Editora Quadrante, 2019. Apud D.L. Levin e J. Kibourne, So sexy so soon: the new sexualized childhood and what parents can do to protect their kids, Ballantine Books, Nova York, 2008, págs. 142-47; M. Moore, <<Rapelay virtual rapedame banned by Amazon>>. Telegraph. 13.02.2009, Disponível em:,http://www.telegraph.co.uk/scienceandtechnology/technology/4611161/Rape-lay-virtual-rape-game-banned-by-Amazon.html>;M. Edlund, <<Music:hip-hop’s crossover to the adult aisle>>. New York Times. 07.03.2004. Págs. 22 e 23.

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​​ Link de acesso à plataforma: https://www.daoclique.pt/

13

Matéria disponível no site: https://osaopaulo.org.br/destaque/com-criancas-e-adolescentes-cada-vez-mais-expostos-a-pornografia-o-que-os-pais-podem-fazer/

 


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