Compartilhar:

Artigo - PDF

 

Scientific Society Journal  ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​​​ 

ISSN: 2595-8402

Journal DOI: 10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
.

 

 

ARTIGO ORIGINAL

Regime jurídico dos “Termos de Serviço” das Redes Sociais

Leonardo Machado Acosta1; Luciana Lopes Canavez2

 

Como Citar:

ACOSTA, Leonardo Machado; CANAVEZ, Luciana Lopes. Regime jurídico dos “Termos de Serviço” das “Redes Sociais”. Revista Sociedade Científica, vol.7, n. 1, p.2134-2140, 2024.

https://doi.org/10.61411/rsc202442917

 

DOI: 10.61411/rsc202442917

 

Área do conhecimento: Direito

.

Sub-área: Direito digital; direito do consumidor

.

Palavras-chaves: Redes sociais; direito contratual; direito digital.

 

Publicado: 29 de março de 2024

Resumo

O presente artigo possui como objetivo analisar o regime jurídico aplicável aos “termos de serviço” das chamadas redes sociais. Assim, por meio de abordagem metodológica qualitativa, com enfoque no estudo da doutrina nacional sobre o tema, o texto abordará alguns dos aspectos envolvendo a internet e o ciberespaço, ambiente no qual as redes sociais estão presentes; seguindo, será analisado como o ordenamento jurídico deve ser aplicado na interpretação dos “termos de serviço” das referidas redes. Desta forma, sem a pretensão de esgotar o tema, concluir-se-á pela aplicação de um regime jurídico já reconhecido do direito contratual, sempre com a finalidade de se proteger os direitos dos usuários consumidores.

 

 

..

1. Introdução

Na sociedade, cada vez mais virtualizada, as relações entre os indivíduos se dão primordialmente por meio das chamadas redes sociais, que são reguladas, com frequência, por documentos denominados de “termos de serviço”.

 Desta forma, diante da premissa de que o Direito não pode se omitir face às novas realidades sociais, o presente artigo busca analisar qual o regime jurídico aplicável a tal instrumento com a finalidade de se garantir a efetividade dos direitos dos usuários.

.

2. Desenvolvimento e discussão

Os avanços tecnológicos estão presentes em todas as áreas das atividades humanas, inclusive no âmbito da comunicação e interação entre pessoas, em especial com o advento da internet e as inúmeras possibilidades trazidas por esta.

Desta forma, a sociedade atual está cada vez mais virtualizada, utilizando-se do ciberespaço para o estabelecimento de relacionamentos entre os indivíduos, sejam eles pessoais ou profissionais, fazendo da virtualidade uma nova forma de realidade (Castells, 2013).

Assim, neste ambiente virtual, foram desenvolvidos espaços para interação entre as pessoas, denominados de “redes sociais”, criadas por empresas que logo se transformaram em multinacionais, diante da enormidade de usuários que se tornaram adeptos; conforme ensinam Molinaro e Sarlet “(...) a evolução científica e tecnológica na maior parte das vezes opera principalmente na forma de instituições e de representações societárias de diversificada origem, em grande parte independentemente do Estado-nação” (Molinaro; Sarlet, 2015, p. 41)

Porém, destaca-se que o ciberespaço é um ambiente muitas vezes hostil aos usuários, que são fragilizados e com frequência explorados pelas “big techs”.

 A internet é uma forma de técnica e, assim, possui caráter ambivalente, o que corresponde, nas palavras de Ellul, significa que “o desenvolvimento da técnica não é bom, nem mau, nem neutro, mas que é uma mistura complexa de elementos positivos e negativos “bons” e “maus”, se quisermos utilizar um vocabulário moral” (Ellul, 1988, p. 91).

Portanto, é intrínseco à internet e ao ambiente por ela proporcionado, a presença de características que podem ser danosas aos usuários, como exemplo, disserta Brega que “Incentivados pela sensação de impunidade que o meio digital – com o aparente anonimato – oferece, a desinformação e o discurso de ódio dominaram a internet nos últimos anos, influenciando processos políticos e a prática discursiva como um todo.” (Brega, 2023, P. 4).

Ainda, destaca-se o cenário do “capitalismo de vigilância” (Zuboff, 2021), caracterizado pela “fome” das grandes empresas de tecnologia em obter os dados de seus usuários para finalidades comerciais, transformando as pessoas em insumos para exploração.

Neste contexto, verifica-se que as redes sociais operadas na internet, embora possam ser consideradas indispensáveis para o convívio na sociedade atual, podem trazer diversos riscos para seus usuários, merecendo a atenção do Direito; assim, imperioso analisar como o ordenamento jurídico deve ser aplicado a tal ambiente digital, a fim de se preservar e garantir os direitos dos usuários.

As empresas responsáveis pelas redes sociais normalmente dispõem como condição para o ingresso de usuários a aceitação do que está estabelecido em documentos denominados de “termos de serviço”.

Para a manifestação do consentimento do usuário, este deve “clicar” em “eu aceito”, “concordo” ou termo semelhante; conforme esclarece Lima (2021), esta forma de contratar virtualmente se denomina de “click-wrap”.

Estes “termos de serviço” estabelecem as condições que os usuários devem se submeter para criar uma conta, bem como direitos e deveres; ainda, estabelecem alguns direitos das empresas titulares das redes sociais.

 Desta maneira, destaca-se que os referidos “termos de serviço” ditam normas comportamentais aos usuários com típicos jargões constitucionais que, nas palavras de Mendes e Fernandes, configura “uma clara tentativa de as próprias plataformas estabelecerem normas de coação voluntária nos espaços virtuais.” (Mendes; Fernandes, 2022, p. 4).

 Além de estabelecerem normas “pseudoconstitucionais”, as empresas que operam as redes sociais atuam como se tribunais fossem, pois “assumem a função de resolver conflitos entre os participantes da rede ou entre esses e a própria plataforma” (Mendes; Fernandes, 2022, p. 3) com o poder “autocrático” para decidir sobre a exclusão de conteúdo ou de perfis dos usuários.

Porém, destaca-se que este documento denominado frequentemente de “termos de serviço” pode e deve ser interpretado de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, visto que a internet não se trata de um mundo apartado da realidade, mas sim de uma “manifestação do mundo real” e, portanto, na lição de Martins, “Do contrário, o ordenamento jurídico não se aplicaria às relações ali travadas.” (Martins, 2020, P. 106).

Desta forma, o regime jurídico dos “termos de serviço” das redes sociais merece interpretação de acordo com os institutos da autonomia privada que, conforme disserta Amaral Neto, “surge como o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações de que participam, estabelecendo-lhes a respectiva disciplina jurídica.” (Amaral Neto, 1989, P. 213).

Ademais, verifica-se que a relação travada entre as plataformas das “redes sociais” e os usuários é tipicamente consumerista, visto que as empresas de tecnologia se enquadram no conceito legal de fornecedor e os usuários, da mesma forma, no conceito de consumidor, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990).

Ainda, destaca-se que o contrato travado por meio da aceitação dos “termos de serviço” é de adesão, nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990), pois as suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela plataforma das redes sociais, sem a possibilidade de os usuários discutirem-nas ou modificá-las.

Assim, inclusive pode ser posto em dúvida a validade do consentimento dos usuários, diante da sua latente hipossuficiência e acentuada vulnerabilidade em tal ambiente, conforme questionamento trazido por Sarmento: “Até que ponto um ato aparentemente livre de um particular hipossuficiente, numa relação travada com outro mais poderoso, é o resultado da sua autodeterminação, ou se trata do produto de constrangimentos externos (...)?” ​​ (Sarmento, 2005, p. 170).

Seguindo, verifica-se ainda que tal contrato de adesão pode ser caracterizado como eletrônico, visto que se aperfeiçoa em ambiente digital, por meio da internet; desta forma, destaca-se que o contrato de consumo eletrônico agrava ainda mais a vulnerabilidade dos consumidores, eis que, conforme argumenta Schreiber, “a contratação eletrônica veio abalar, de um só golpe, cinco referências fundamentais utilizadas pela disciplina jurídica do contrato” (Schreiber, 2014, p. 91).

Diante do exposto, pode-se concluir que os “termos de adesão” das “redes sociais” devem ser interpretados para se adequarem ao ordenamento jurídico, conforme regime jurídico dos contratos consumeristas eletrônicos de adesão, obedecendo a legislação respectiva sobre o tema, em especial o Código de Defesa do Consumidor, para assim respeitar os direitos dos usuários e evirar a ocorrência de práticas abusivas.

.

3.Considerações finais

Diante das complexidades ocasionadas pelo desenvolvimento tecnológico no âmbito da comunicação com o advento das “redes sociais”, imperativa a análise do regime jurídico aplicável aos seus “termos de serviço”; assim, com tal objetivo, o artigo se debruçou sobre as características de tal instrumento, bem como o ambiente em que ele é inserido, concluindo, por fim, a necessidade de seu reconhecimento como contrato consumerista eletrônico de adesão.

.

4. Declaração de direitos

 O(s)/A(s) autor(s)/autora(s) declara(m) ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara(m) que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do(s) autor(s), e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara(m) respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara(m) não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.

 

5. Referências

  • AMARAL NETO, Francisco dos Santos. A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica: perspectivas estrutural e funcional. R. Inf. Legisl. Brasília a. 26, n. 102. Abr./jun. 1989.

  • BREGA, Gabriel Ribeiro. A regulação de conteúdo nas redes sociais: uma breve análise comparativa entre o NetzDG e a solução brasileira. Revista Direito GV, São Paulo, v. 19, e2305, 2023.

  • CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 6. Ed. São Paulo: Paz e Terra, 2013.

  • ELLUL, Jacques. Le bluff technologique, Hachette, Paris:1988

  • LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Contratos de adesão eletrônicos (“shrink-wrap” e “click-wrap”) e termos e condições de uso (“browse-wrap”). Revista de Direito do Consumidor. vol. 133. ano 30. p. 109-154. São Paulo: Ed. RT, jan./fev. 2021.

  • MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade civil por acidente de consumo na internet. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

  • MENDES, Gilmar Ferreira; FERNANDES, Victor Oliveira. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas da internet: o dilema da moderação de conteúdo em redes sociais na perspectiva comparada Brasil-Alemanha. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 31. ano 9. p. 33-68. São Paulo: Ed. RT, abr./jun. 2022.

  • MOLINARO, Carlos Alberto; SARLET, Ingo Wolfgang. Apontamentos sobre direito, ciência e tecnologia na perspectiva de políticas públicas sobre regulação em ciência e tecnologia. In. MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; COELHO, Alexandre Zavaglia P. (coords). Série Direito, inovação e tecnologia. v.1. São Paulo: Saraiva, 2015.

  • SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais da liberdade e da autonomia privada. B. Cient. ESMPU, Brasília, a. 4 - n. 14, p. 167-217 - jan./mar. 2005

  • SCHREIBER, Anderson. Contratos eletrônicos e consumo. Revista brasileira de direito civil. vol. 1 jul./set. 2014.

  • ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. 1 ed. Edição digital: Intrínseca, 2021

     

1

Universidade Estadual Paulista-UNESP-Franca/SP, Brasil.

2

Universidade Estadual Paulista-UNESP-Franca/SP, Brasil.


Compartilhar: