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ISSN: 2595-8402

Journal DOI: 10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
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ARTIGO ​​ ORIGINAL

Direito e política: o espaço da subjetividade

Rafael Lima Rangel Vasconcelos1

 

Como Citar:

VASCONCELOS, Rafael Lima Rangel. Direito e política: o espaço da subjetividade. Revista Sociedade Científica, vol.7, n.1, p.1866-1877, 2024.

https://doi.org/10.61411/rsc202440717

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DOI: 10.61411/rsc202440717

 

Área do conhecimento: Direito.

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Sub-área: Direito constitucional.

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Palavras-chaves: Direito, ​​ Política, Subjetividade, Influência.

 

Publicado: 09 de abril de 2024.

Resumo

O presente trabalho aborda a análise da interferência da política no direito e vice-versa. Há espaço para a aplicação da política no direito? O direito foi pensado para ser aplicado com base na política? E sua criação, pode ser feita com base na política? A partir desse artigo, o qual analisará o conceito de direito e suas características, bem como a política e suas características, chegaremos a uma conclusão no sentido de ser, ou não, possível a interferência de um campo em outro. A metodologia utilizada é o método qualitativo, com a utilização de bibliografias que tratam acerca da matéria. O primeiro capítulo aborda o direito e suas características. Já o segundo, trata do campo político e de suas características. Por fim, no terceiro capítulo, será realizada a análise da temática central deste artigo.

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1.Introdução

O presente artigo tem como objetivo analisar a relação entre o direito e a política, bem como as características de cada uma dessas áreas, tendo como objetivo final verificar se há a devida influência de uma dessas áreas na outra e vice-versa.

Para tanto, será utilizada a metodologia qualitativa, com a análise de artigos científicos, para fins da abordagem da caracterização dessas duas áreas.

Inicialmente, no primeiro capítulo, será analisado o campo do direito e as suas características, com o objetivo de verificar quais são os princípios basilares do direito, se há espaço para influência externa e como funciona a sistemática do direito, ou seja, se seria uma simples aplicação da lei ou se há espaço para diálogos.

Já no segundo capítulo, será analisada a temática da política e suas características sob o ponto de vista legal e científico, de modo que será anisado o conceito de política, as características que permeiam esse campo, se nele há espaço para o diálogo e a influência política, dentre outras questões.

Por fim, no terceiro capítulo, será analisada a temática central deste artigo, qual seja a verificação acerca da possibilidade de existência de espaço para a subjetividade da política no processo de tomada de decisões jurídicas.

Diante do exposto, passa-se à análise das temáticas centrais do texto.

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2.Desenvolvimento e discussão

2.1O direito e suas características

O presente trabalho tem como premissa inicial a análise do direito e suas características, bem como da política e suas peculiaridades, para posteriormente verificar se há a possibilidade, ou não, da interferência da política no direito.

Para o homem comum, o direito pode ser conceituado da seguinte forma:

Corresponde a uma certa atitude, uma forma de pensar, uma maneira de referir-se às instituições humanas em termo ideais. Trata-se de uma exigência de senso comum, profundamente arraigada, no sentido de que aquelas instituições de governo dos homens e de suas relações simbolizem um sonho, um projeto ideal, dentro de cujos limites funcionam certos princípios, com independência dos indivíduos. (ARNOLD, 1971, p. 47 apud FERRAZ JÚNIOR) [7]

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Verifica-se, portanto, que o direito deverá respeitar princípios estabelecidos e previstos no ordenamento jurídico, bem como a aplicação do direito se dará de maneira independente dos indivíduos.

Isso significa que o direito não poderá depender meramente da vontade dos indivíduos, devendo haver obediência aos princípios e à norma jurídica.

De acordo com Allain Teixeira e Machado [12], para a visão estatalista, o direito se resume à lei, cuja única fonte é o Estado.

Sobre sua aplicação e a possibilidade de interferência do campo político no jurídico, os referidos autores mencionaram o seguinte:

A sobreposição da força de lei se dá porque sendo a racionalidade um critério objetivo, ela representa imparcialidade, isto é, a razão utilizada nos julgamentos, como uso dos silogismos, significa decisões puramente baseadas na vontade da lei que por si é a representação democrática do povo. Por via de consequência, a decisão se torna inquestionável. Ou seja, a razão baseia-se em abstrações, e por isso produz conhecimento formal e impessoal, razão pela qual o político, expresso na subjetividade, é aniquilado pelo jurídico, uma operacionalização que decorre do conhecimento das regras técnicas. [12]

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Nesse sentido, verifica-se que, para os autores, o político é aniquilado pelo jurídico, em razão das abstrações e da impessoalidade constante no direito.

Já os autores Fábio Gabriel Breitenbach e Lúcio Grassi de Gouveia [4], afirmam:

O arranjo atual é o de uma nova hermenêutica jurídica, constitucionalizada. No contexto do pós-positivismo, do intérprete se exige uma postura construtiva, pois ele atribui sentido ao enunciado legal; o sistema jurídico é aberto/complexo; é reconhecida a supremacia da Constituição; e trabalha-se no âmbito do poder-ser. (...)

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Acerca do método interpretativo, os mesmos autores, quais sejam BREITENBACH e GOUVEIA [4] dispõem o seguinte:

Em decorrência da transição do positivismo para o pós-positivismo – que transformou o juiz boca-da-lei em intérprete dos textos normativos, em especial das normas constitucionais -, o que se verifica é um alto grau de voluntarismo, notadamente porque no interior da dogmática jurídica a interpretação continua a ser entendida como a escolha de um sentido que advém da consciência do julgador. Isso determina a constante imprevisibilidade no Direito e ocorrência de múltiplas decisões para casos que são absolutamente iguais. Os princípios “tornaram-se uma espécie de máscara da subjetividade, na medida em que passaram a ser aplicados como enunciados performativos que se encontram à disposição dos intérpretes, permitindo que os juízes, ao final, decidam como quiserem.”

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Isso significa dizer que há uma deturpação do método de aplicação do direito na atualidade, haja vista considerar não ser possível a escolha do sentido da norma pelo julgador.

No tópico referente ao direito e política, iremos verificar quais são as características específicas do direito enquanto decisão jurídica, bem como da (in)compatibilidade desses com a política.

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3. A política e suas características sob o ponto de vista legal e científico

No que diz respeito ao conceito de política, é de fundamental importância fazer menção ao conceito de Aristóteles, que afirma que “a condição política é inerente à natureza humana. É preciso que o indivíduo desenvolva a política para a realização da natureza humana”. [10]

Há autores que consideram que política é um termo “derivado do adjetivo originado de polis (politikós), que significa tudo o que se refere à cidade e, consequentemente, o que é urbano, civil, público e até mesmo sociável. [2]

Diante disso, além de ser uma condição inerente à natureza humana, há de se considerar que a política é nada mais que o atendimento à pretensão do público, com o objetivo de atender aos anseios políticos dos cidadãos.

Tal posicionamento é corroborado pelo Min. Roberto Barroso [1], o qual considera que a política seria o domínio da vontade, ou seja, a soberania popular.

De acordo com CASTRO [6], a política pode ter como significado:

(...) a palavra “política” designa ações e discursos não oficiais, mas tendentes a mudar a configuração atual das posições de autoridade no âmbito do Estado, os critérios normativos sobre os quais se apoia e suas consequências sociais, econômicas e culturais.  Vale dizer: a palavra ou ação, que desafia os cânones substantivos ou procedimentais da política atual e tende a modificá-los, é também política. Neste último caso, portanto, “política” é qualquer ação ou fala que, mesmo ocorrendo no seio da sociedade (ou no âmbito das relações entre sociedades distintas, como é o caso das guerras contra inimigos estranhos à comunidade tomada como referência), tenha a intenção ou o potencial de impactar e mudar estruturas institucionais de um Estado e suas consequências sobre a vida social.

Isso significa que a política lida com ações e discursos que não estão anteriormente previstos, haja vista que podem ser informais, não havendo total vinculação e obrigatoriedade às regras que estejam formalizadas, desde que não haja desrespeito à norma jurídica e aos direitos fundamentais.

Por sua vez, o dicionário prevê como sendo o conceito de política, os seguintes significados: 1) conjunto dos negócios de Estado, maneira de os conduzir; 2) é a prática de oferecer direcionamentos ou de exercer influência no modo como algo é realizado.

Um dos conceitos de política considera que a palavra política designa ações e discursos não oficiais, mas tendentes a mudar a configuração atual das posições de autoridade no âmbito do Estado, os critérios normativos sobre os quais se apoia e suas consequências sociais, econômicas e culturais.

Desse modo, política seria qualquer ação ou fala que possua a finalidade de impactar, adaptar e/ou mudar estruturas institucionais de um Estado e suas consequências sobre a vida social. [6]

A política não possui relação diretamente proporcional com o direito. Ela influencia na criação das normas, mas não se permite a sua influência na aplicação dessas mesmas normas. Já o direito, influencia a política no sentido de que o exercício da política deve obedecer às normas legais.

Tanto o direito como a política cumprem a função de possibilitar a uma organização mais adequada das diferentes sociedades.

A política possui como características a tomada de decisões globais, que envolve toda a população, através de análises de matérias às quais os políticos não estão vinculados, podendo ser discutido por qualquer componente da sociedade, bem como pelos agentes políticos que ocupam cargos de natureza política.

Além disso, o legislador leva em consideração a vontade do povo ou ainda de seu eleitorado, caso diga respeito a um grupo específico.

Essas são algumas das características que dizem respeito à política.

No próximo capítulo, passa-se à análise da relação entre a política e o direito.

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4. Política e direito: há espaço para a subjetividade da política na tomada de decisões jurídicas?

Na prática, há influência da política na aplicação e na criação do direito? Essa é a pergunta que será respondida por este artigo. Para tanto, serão analisados alguns aspectos que envolvem o direito e a política.

Muito embora o ser humano seja considerado um ser político, o direito não foi pensado para ser aplicado com base na política, mas sim sem interferências externas às leis e aos fatos. Por esse motivo, foi criada a figura do magistrado imparcial, de modo que ele não pode julgar qualquer causa se for considerado suspeito ou impedido.

A partir disso, o pensamento de Niklas Luhmann ganha importância, pois, de acordo com Luhmann [10], a sociedade moderna constitui-se por um grande sistema social, dotado de alto grau de complexidade, por isso é dividida em diversos sistemas, sendo um dos objetivos a resolução das contingências que surgirem.

Essa teoria é denominada de Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann, a qual considera o direito e a política como sendo subsistemas diversos.

Nesse sentido, os subsistemas são autônomos, todavia ressalta-se que são interligados, dentre os quais se encontram os subsistemas jurídico e político. Cada um possui códigos e características diferentes.

No Estado Democrático de Direito, tornam-se nítidas as diferenças entre o sistema jurídico e político.

De acordo com Campilongo [5], o espaço de inclusão dos atores no debate judicial é bem mais limitado do que o do conflito político, que permite uma inclusão generalizada do público.

O debate judicial, através de decisões, só pode ser realizado por magistrados que sejam aprovados em concurso para tal ou advogados e membros do Ministério Público que são nomeados à compor as cadeiras dos tribunais destinadas a esses órgãos.

Vejamos as diferenças abordadas à luz da Teoria dos Sistemas:

No tocante ao processo decisório, o legislador pode escolher o que decidir, enquanto que o juiz fica vinculado às causas que lhe são apresentadas. [10]

Ou seja, o juiz só poderá decidir se lhe o provocarem nesse sentido, devem se limitar aos pedidos que foram feitos no momento da provocação da jurisdição, enquanto que o legislador poderá tratar sobre qualquer matéria.

Quanto ao fator prestação de contas, o legislador presta ao eleitorado, levando em conta os elementos culturais e a opinião pública, enquanto que o juiz encontra fundamento para suas decisões no ordenamento jurídico.

No que diz respeito ao escopo/campo de atuação, os legisladores tomam decisões globais, passíveis de correção e ajustes posteriores, enquanto a magistratura tem objetivo mais limitado e atua de forma fragmentária, nos limites da lide proposta – toma decisão isolada e não há controle sobre o impacto que causam [5].

Já quanto ao aspecto da prevalência, na política há o domínio da vontade, ou seja, a soberania popular, enquanto que no direito há o domínio da razão, em virtude do primado da lei e do respeito aos direitos fundamentais [1].

Quanto à característica da função precípua de cada um dos sistemas, no sistema político a tomada de decisões é coletivamente vinculante, pois as decisões abrangem toda a população ou, ao menos, uma coletividade específica. Já a função do direito é possibilitar a generalização das expectativas normativas, mas se aplica a pessoas ou grupos específicos, sem poder generalizar para toda a população.

Há, todavia, um nexo entre esses dois sistemas. Eles exercem a influência recíproca, um sobre o outro, pois os direitos subjetivos só podem ser estatuídos e impostos por meio de um poder político organizado que toma decisões coletivamente vinculantes e, sob outro ângulo, tais decisões devem sua obrigatoriedade à forma jurídica da qual se revestem, bem como à consonância de seu conteúdo à ordem normativa vigente, sobretudo à Constituição.

Em resumo, a política decide legislativamente sobre a entrada de novas estruturas normativas no sistema jurídico, todavia essas decisões devem guardar respeito às normas jurídicas, sobretudo à Constituição.

O sentido normativo do direito advém de um procedimento que o legitima, todavia, ao mesmo tempo, a função instrumental do direito possibilita uma forma organizada do exercício do poder político, capaz de realizar fins coletivos por meio de decisões obrigatórias.

O poder político gera segurança jurídica para o direito, de modo que permite aos destinatários calcularem as consequências do comportamento próprio e alheio.

Já a contribuição do direito para a política se revela pelo estabelecimento dos meios de organização da dominação política, através das regras de competência ou daquelas que criam instituições políticas.

De acordo com Marcelo Neves [9], o procedimento jurisdicional em controle do poder político deve se orientar de acordo com programas finalísticos de índole jurídico-constitucional.

O poder político, na elaboração e operacionalização de seus programas finalísticos, fica vinculado aos programas de natureza normativo-jurídica.

A sociologia sistêmica desenvolveu o conceito de “dupla interdependência”, para representar as ligações entre os sistemas político e o jurídico. Ao político cabe apresentar premissas às decisões judiciais, a fim de limitar a liberdade do juiz (sob a ótica da política) e, ao mesmo tempo, facilitar as decisões (sob o ponto de vista do direito); enquanto que ao jurídico cabe oferecer premissas para evitar o emprego da força física, como uma fórmula de controle da força (na perspectiva do direito) e, simultaneamente, de legitimação do recurso de defesa à violência (na ótica da política) [10].

Desse modo, se interrompe o circuito da força para o sistema político e o circuito do arbítrio para o sistema jurídico [5].

Pelo fato dos sistemas serem autorreferenciais, a Constituição Federal funciona para cada um como um mecanismo interno de controle de sua autorreprodução e de filtragem seletiva das influências do ambiente.

Na prática, se permite que os procedimentos de decisão política sejam conduzidos pela via do direito e vice-versa, vincula os procedimentos jurídicos a processos de decisão política, por força do princípio da legalidade.

Por fim, no que diz respeito à influência da política na aplicação da norma, é de fundamental importância salientar que, em razão do aumento da complexidade da sociedade e da própria crise da democracia, bem como pela inúmera quantidade de normas, atualmente vem ocorrendo o que se chama de ativismo judicial.

Ele revela-se como um problema a ser enfrentado pela Hermenêutica Jurídica, pois está situado no âmbito interpretativo, da decisão judicial – decorre de um ato de vontade do intérprete, a partir de argumentos de política ou de moral, que rompe os limites dados pelo texto constitucional.

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5. Considerações finais

Como exposto, pode-se concluir que o direito tem interferência na política e que a política exerce influência na criação do direito, de modo que o espaço para subjetividade, ou seja, para aplicação da política no direito é legitimado em sua criação, e, por isso, podemos dizer que ambos estão diretamente ligados.

Entretanto, essa aplicação/criação é limitada pelo direito (através das normas), sendo esta a influência que o direito exerce na política.

No que tange à aplicação, diante de problemas políticos, o direito só pode oferecer resposta jurídica, de modo que se oferecer resposta política, resultaria na impossibilidade de diferenciação funcional do próprio direito, de acordo com o autor João Paulo Allain Teixeira [11].

Diante disso, verifica-se que o direito exerce influência na política, mas que a política só exerce influência na criação do direito, pois está diretamente ligada com esta, todavia jamais poderá exercer influência no campo da aplicação do direito, haja vista que os magistrados estão adstritos ao ordenamento jurídico, aplicando e observando o chamado princípio da legalidade.

No que diz respeito à influência da política na aplicação do direito, não é permitido, conforme mencionado acima, todavia revela-se como um problema a ser enfrentado pela Hermenêutica Jurídica, pois está situado no âmbito interpretativo, da decisão judicial – decorre de um ato de vontade do intérprete, a partir de argumentos de política ou de moral, que rompe os limites dados pelo texto constitucional.

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6. Declaração de direitos

O(s)/A(s) autor(s)/autora(s) declara(m) ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara(m) que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do(s) autor(s), e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara(m) respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara(m) não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.

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7.Referências

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  • BREITENBACH, Fábio Gabriel; GOUVEIA, Lúcio Grassi de. Existe jurisprudência em todos os sentidos? O novo código de processo civil contribui para acabar com essa falsa premissa. In: PESSOA, Flávia Moreira Guimarães; SIQUEIRA, Natercia Sampaio; SILVA, Paulo Roberto Coimbra. XXIV Encontro Nacional do CONPEDI. Processo, jurisdição e efetividade da justiça. Florianópolis: CONPEDI, 2015.

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1

Mestrando no Programa de Pós-Graduação da Universidade Católica de Pernambuco. ​​ 

Trabalho realizado com o apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, conforme a Portaria CAPES n° 206, de 4 de setembro de 2018

 


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