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Scientific Society Journal
ISSN: 2595-8402
Journal DOI: 10.61411/rsc31879
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
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ARTIGO ORIGINAL
Interpretação constitucional evolutiva e a descriminalização da maconha no Brasil
Gustavo Olympio Scavuzzi de Mendonça1
Como Citar:
MENDONÇA, Gustavo Olympio Scavuzzi. Interpretação constitucional evolutiva e a descriminalização da maconha no Brasil. Revista Sociedade Científica, vol.7, n. 1, p.534-557, 2024.
https://doi.org/10.61411/rsc202413117
Área do conhecimento: Ciências Jurídicas
Sub-área: Direitos Humanos; Jurisdição e Democracia.
Palavras-chaves: Interpretação Constitucional Evolutiva; Inconstitucionalidade; Porte de Maconha.
Publicado: 04 de fevereiro de 2024
Resumo
O presente artigo científico tem como objetivo abordar as formas de interpretação da constituição, em especial a interpretação constitucional evolutiva, que surge como alternativa aos métodos tradicionais e princípios de interpretação, ao pretender atualizar o direito, a partir da evolução da sociedade, sem alterar o texto legal. Analisaremos o caso atualmente em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, no qual quatro ministros já proferiram voto no sentido da descriminalização do porte da maconha para uso próprio, destacando, sem adentrarmos ao mérito da questão, como a interpretação constitucional evolutiva pode, tecnicamente, justificar a descriminalização da maconha no Brasil.
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1. Introdução
Como sabemos, está em curso o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso extraordinário que discute se o porte de drogas para consumo próprio é ou não crime. Não se trata, no entanto, de questão recente, mas da análise do recurso extraordinário, paralisado há quase oito anos na Corte.
O STF iniciou a discussão sobre o tema no ano de 2015, mas foi interrompida por um pedido de vista do então ministro Teori Zavascki, morto em 2017 em um acidente aéreo. Até então, três dos onze ministros já tinham declarado seus votos: o relator Gilmar Mendes, votou a favor da descriminalização de todas as drogas, enquanto os ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do relator, restringindo, no entanto, o entendimento, aplicando-se a descriminalização apenas do uso da maconha.
Sem a pretensão de entrar no mérito da constitucionalidade ou não do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006, o fato é que o Brasil é um dos poucos países da América Latina que ainda trata o usuário de maconha como criminoso. Importante destacar, mais uma vez, que a discussão se iniciou no STF no ano de 2015, ou seja, trata-se de recurso que tramita há oito anos.
Ademais, como se sabe, quando o poder legislativo, que é responsável por criar, debater e aprovar leis, não consegue ou não está disposto a abordar certas questões ou problemas importantes que demandam ação legislativa, o judiciário pode ser provocado a intervir para suprir essa lacuna.
Esse é um fenômeno chamado de “judicialização da política”, ou seja, os tribunais podem ser instados a tomarem decisões sobre assuntos que o legislativo não abordou adequadamente ou que foram completamente ignorados. Essas decisões muitas vezes envolvem a interpretação da Constituição e de leis existentes para preencher as lacunas deixadas pela falta de ação do legislativo.
É bem verdade que essa intervenção do judiciário na esfera legislativa é demasiadamente controvertida, pois muito se argumenta que os tribunais não têm a mesma legitimidade democrática que o legislativo, já que os juízes não são eleitos pelo povo. Além disso, a judicialização da política pode levar a uma concentração excessiva de poder nas mãos do judiciário, desviando a responsabilidade dos legisladores de representar os interesses da população.
No entanto, em casos como o aqui exposto, ou seja, quando há uma evidente mudança social em curso, ante a omissão do legislador em adequar a legislação existente à realidade fática da atualidade, é papel de o judiciário intervir. Na visão de Conselvan [1], “A interpretação constitucional não ignora a interpretação jurídica geral, mas apresenta algumas particularidades que legitimam um tratamento especial, tais como: caráter inicial da Constituição como fundamento de validade das demais leis; adoção em grande escala de princípios ao invés de regras; caráter aberto das normas; sintético e existência de lacunas; jurisdição constitucional e opções políticas na Constituição”.
A interpretação constitucional evolutiva é uma forma de intervenção, é uma abordagem jurídica que reconhece a necessidade de adaptar a interpretação da Constituição a novos contextos sociais, culturais e tecnológicos ao longo do tempo.
A interpretação da Constituição é a sua materialização, isso é, o conteúdo da Carta Magna precisa ser estabelecido incluindo a realidade organizada. Nesse contexto, possui natureza criativa: a concepção da norma a ser interpretada é preparada apenas com a interpretação, mas o ato de interpretar está relacionado com a norma. Existem dois requisitos para interpretar a Constituição: o primeiro exige o entendimento do conteúdo da norma aplicável e não deve ser separada dos preconceitos do intérprete ou do processo específico a ser resolvido; o segundo requisito é aquele que possa ser compreendido e aplicado apenas em relação a um problema específico. Pela natureza da Constituição, é um procedimento atual relacionado a um problema específico, mas sempre pelo preceito, com o qual é possível alcançar resultados certos, racionalmente explicáveis e verificáveis [1].
Essa abordagem busca garantir que os princípios fundamentais contidos na Constituição se mantenham relevantes e eficazes, acompanhando as mudanças na sociedade e as demandas da época. No contexto brasileiro, a interpretação constitucional evolutiva tem sido cada vez mais aplicada para lidar com questões complexas e em constante transformação, como é o caso da descriminalização do uso da maconha.
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2. Interpretação da Constituição
A interpretação da Constituição é um aspecto fundamental da atividade jurídica e envolve a análise e compreensão dos princípios, normas e valores contidos no texto constitucional de um país. A Constituição é a lei fundamental que estabelece a estrutura do governo, os direitos e os deveres dos cidadãos, e os princípios básicos que regem a sociedade. No entanto, muitas vezes, os termos e conceitos contidos na Constituição podem ser abertos a diferentes interpretações, o que leva a debates sobre como aplicar seus preceitos em situações concretas.
Dessa forma, a interpretação da Constituição é essencial para garantir que suas disposições sejam aplicadas de maneira coerente, justa e atualizadas. O sentido jurídico do texto normativo não é dado no texto em si, porém é elaborado pelas alegações das partes baseados nos preceitos positivos num procedimento dialético. Assim, a interpretação é construtiva conforme a lei, o que não se esgota na aplicação imediata da produção normativa [2].
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2.1 Formas de interpretação constitucional
Como na realidade, a Constituição é um organismo vivo que está em incessante movimento. O impasse da imprevisibilidade precisa ser significativamente mitigado pelo legislador mediante métodos de linguagem que possibilitem a adaptação normativa às mudanças sociais. Contudo, para esse efeito, a necessidade de fechar o texto mínimo exigido pelo princípio da segurança jurídica tem os seus limites. Dessa forma, os imprescindíveis ajustes entre o preceito constitucional e a realidade precisam ocorrer de modo formal ou informal. Em caso de mutação constitucional, o texto escrito permanece inalterado, mas o seu significado mudou. Resumindo, “transforma o significado sem transformar o texto” [3].
O entendimento da Constituição não é automaticamente claro, embora muitas vezes pareça cristalino para o intérprete, especialmente quando se tratam de princípios, cláusulas gerais e termos jurídicos indefinidos [4].
A interpretação é uma ferramenta importante para dar significado e conteúdo a conceitos não definidos no texto da constituição. Isso não significa que o sistema constitucional recomende exclusivamente métodos de interpretação, porque o sistema jurídico de termos indefinidos contém regras de interpretação, o que significa contestar a sua interpretação. Acontece que o exegeta muitas vezes esquece o sistema de conceitos jurídicos indefinidos e passa a interpretá-los exclusivamente com base em métodos interpretativos. O resultado é o ativismo e uma panaceia para definições distorcidas que são adicionadas diariamente ao sistema jurídico-constitucional [4].
Existem variadas formas ou abordagens de interpretação constitucional, cada uma com suas próprias características e ênfases. Essas abordagens ajudam na compreensão e aplicação dos princípios e das normas contidas em uma Constituição. Dentre as principais formas de interpretação constitucional, destacamos as que seguem.
Interpretação Literal ou Textual tem o foco no significado literal das palavras e frases utilizadas na Constituição, pois os termos são interpretados de acordo com seu sentido gramatical e usual. É uma interpretação mais restritiva, baseada no que o texto explicitamente diz. Requer que cada expressão normativa seja examinada observando pontuação, etimologia e ordem das palavras. Tal método é sempre um ponto de referência obrigatório para a interpretação de toda norma [5].
Interpretação Teleológica visa identificar o propósito ou objetivo subjacente a uma disposição constitucional, o que envolve entender a intenção dos legisladores ou dos redatores da Constituição e aplicar os princípios gerais que sustentam a norma em questão. A finalidade válida, a base social, a dimensão política e as consequências significativas da disposição constitucional interpretativa devem ser consideradas [4].
Interpretação Histórica concentra-se no contexto histórico, social e político em que a Constituição foi escrita, ou seja, a ideia central é compreender as circunstâncias que levaram à inclusão de certas disposições e como os conceitos eram entendidos na época. Por sua vez, orienta-se pelo estudo na investigação dos antecedentes históricos, portanto, é necessário analisar a minuta, a justificativa e todos os fatores que levaram à elaboração do texto padrão [6].
Interpretação Sistemática considera a Constituição como um todo, levando em conta como diferentes disposições se relacionam entre si e formam um sistema coerente, na busca de evitar contradições internas, interpreta as normas à luz do conjunto geral. A interpretação sistemática pressupõe a unidade do ordenamento jurídico e a supremacia da Constituição e pressupõe que a norma a interpretar, que é objeto desse sistema, não pode ser revelada isoladamente, mas na necessária conexão com outras receitas. A interpretação sistemática envolve a realização de três operações básicas: individualizar os significantes a serem interpretados; verificar a conceituação atribuída aos significantes interpretados e o intérprete deve identificar, dentre os significados possíveis, aquele que seja compatível com outros padrões existentes, evitando ao máximo a formação de antinomias [4].
Interpretação Evolucionária ou Dinâmica, por sua vez, reconhece que a Constituição é um documento vivo e que seus princípios fundamentais devem ser adaptados às mudanças sociais, culturais e tecnológicas ao longo do tempo. Logo, a interpretação evolucionária permite que a Constituição seja aplicada de maneira mais flexível e contemporânea, adequando a norma à realidade. Um modus operandi comum para a interpretação de instrumentos normativos é focar no texto e no sistema precedente. Além disso, uma cuidadosa teoria dinâmica de interpretação através da qual pretende examinar atitudes interpretativas subsequentes, o desenvolvimento de questões constitucionais e fatos sociais atualizados em seu contexto [7].
Interpretação Comparativa envolve a análise de como outras jurisdições abordaram questões semelhantes em suas Constituições, o que certamente fornece insights sobre diferentes abordagens e ajuda a fundamentar uma interpretação mais ampla, muito especialmente em casos de alta complexidade e de alcance global. No que diz respeito à prática dos tribunais constitucionais de países estrangeiros, não se pode dizer que um estudo abrangente incluiria um número infinito de aplicações jurídicas comparativas - considerando a diversidade dos sistemas constitucionais existentes e as fontes de estudos relevantes forma que mostra a necessidade de limitar o escopo desta análise à doutrina, destacando, por exemplo, determinados assuntos que possuem precedentes jurisprudenciais [8].
Interpretação Pragmática enfatiza o resultado prático e a busca pelo equilíbrio entre diferentes interesses e valores, nos quais se busca uma interpretação que leve a soluções razoáveis e funcionais para os problemas que surgem. Na prática, tudo gira na capacidade de um meio constitucional predeterminar ou não determinar seus possíveis significados. Se os signos linguísticos utilizados pela ordem constitucional não dependem de uma interpretação ampla para transmitir os seus significados, os comportamentos que prescrevem, proíbem ou permitem. Estamos perante um aparato semanticamente fechado ou completo, embora não inteiramente. Na verdade, a totalidade dos significados do texto é desconhecida, portanto o que chamamos de instrumento normativo semanticamente fechado é apenas um guia com menor abertura semântica [9].
Interpretação Presuntiva parte do princípio de que a Constituição reflete certos valores e princípios fundamentais e presume que o legislador constituinte agiu com a intenção de proteger e promover esses valores.
Interpretação Estrutural tem o foco na estrutura da Constituição e nas relações entre as diferentes partes do documento, com intuito de entender como os diferentes poderes e instituições se relacionam e se equilibram.
Interpretação Estrangeira envolve a consideração das decisões e abordagens adotadas por tribunais estrangeiros em casos semelhantes, o que pode ajudar a informar a interpretação local.
No entanto, o que geralmente acontece é que os tribunais costumam utilizar não uma forma específica, mas sim uma combinação de várias abordagens para chegar a uma interpretação que entendem equilibrada e justa da Constituição, levando em conta o contexto, os princípios fundamentais e os valores da sociedade em que estão inseridos.
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3. Interpretação evolutiva da constituição e seus efeitos
A interpretação evolutiva da Constituição, como mencionado, é uma abordagem que reconhece a natureza dinâmica e adaptativa da lei fundamental de um país. Ela reconhece que a Constituição não é um documento estático, mas um instrumento que deve ser interpretado de forma a acompanhar as mudanças sociais, culturais, econômicas e tecnológicas ao longo do tempo.
Essa interpretação parte do entendimento da eficácia da Constituição e tenta interpretar a lei segundo uma leitura apropriada e metódica que conduza a todas as soluções possíveis de conflitos [10].
Uma interpretação evolucionista é necessária, porque os interesses que visam regular uma determinada norma mudam ao longo do tempo quando fenômenos inesperados e novas ideias aparecem durante o processo de elaboração do texto normativo [10].
Essa abordagem permite, de fato, que os princípios e valores fundamentais contidos na Constituição sejam aplicados de maneira relevante e eficaz em diferentes contextos históricos e situações contemporâneas.
Ao adotarem a interpretação evolutiva, os tribunais e os juristas reconhecem que as normas constitucionais podem ser interpretadas de maneira ampla para incluir não apenas as circunstâncias presentes, mas também as futuras. Isso é especialmente relevante quando as disposições constitucionais são expressas em termos abertos ou princípios gerais, que podem ser aplicados de diferentes maneiras em diferentes épocas.
A interpretação evolucionista é examinada juntamente com a mutação constitucional, muitas vezes como expressões sinônimas, o que destaca o problema de dar novos significados que contradizem o próprio texto da Constituição. Os detalhes dessa relação devem ser esclarecidos para estabelecer limites que levem em conta uma relação harmoniosa entre interpretação evolutiva, mutação constitucional e poder constitucional [4].
A interpretação evolutiva pode envolver, dentre outras coisas: a mudança de contexto, pois leva em consideração que a sociedade, a cultura e as tecnologias mudam ao longo do tempo, o que pode impactar a interpretação de disposições constitucionais. Por exemplo, o avanço da tecnologia da informação pode levantar questões de privacidade que não eram relevantes quando a Constituição foi escrita.
Já que as atitudes e os valores da sociedade em relação a questões morais, sociais e políticas podem mudar, a interpretação evolutiva permite que os princípios constitucionais sejam aplicados em conformidade com essas mudanças. Na verdade, a realidade pode mudar de tal forma que mesmo a interpretação anteriormente prevalecente deve ser alterada para se adaptar às novas práticas. Se a lei não estiver relacionada com a mudança, perde sua força normativa, pois as novas relações são reguladas por outros instrumentos que a substituem. Para que isso não aconteça, a lei deve ocupar esse espaço [4].
Devido ao fato da interpretação evolutiva muitas vezes se alinhar com a promoção do progresso social e da proteção dos direitos humanos, ela pode então ser utilizada para interpretar princípios como igualdade, liberdade e dignidade de maneira a melhor refletir as necessidades e aspirações da sociedade.
À medida que novos desafios surgem, como questões ambientais ou tecnológicas, a interpretação evolutiva permite que os tribunais interpretem a Constituição de maneira a abordar esses desafios de forma eficaz.
No entanto, a interpretação evolutiva tem seus limites interpretativos e não deve ser usada para distorcer ou contornar os princípios fundamentais da Constituição, sendo certo que deve haver um equilíbrio entre a adaptação e a manutenção da integridade constitucional.
Portanto, deve-se notar que não são feitas modificações formais no texto da Constituição, mas na interpretação que foi aplicada ao texto até agora. A nova interpretação deve estar de acordo com os termos legais utilizados, sob pena de ser inconstitucional. Todavia, conceitos jurídicos indefinidos e cláusulas gerais são utilizados como válvula de segurança na Constituição para viabilizar sua atualização [11].
Dessa forma, é inegável que a interpretação evolutiva da Constituição é frequentemente associada a decisões de cortes constitucionais que buscam aplicar os princípios da Constituição de maneira apropriada para as condições atuais. Isso pode ser particularmente relevante em questões sociais, como direitos LGBT, questões de gênero, direitos reprodutivos e outras áreas em que as mudanças na compreensão e aceitação social estão ocorrendo rapidamente, como é também o caso do porte da maconha para consumo próprio.
O desenvolvimento manifesta-se como uma Constituição imanente, que na sua rigidez indica um plano de adaptação e mudança da sociedade. A referida rigidez funciona, portanto, como garantia do próprio desenvolvimento. Uma constituição moderna estável é aquela que evolui e não aquela que perpetua o pensamento conservador que vê a preservação das estruturas sociais como o fundamento fundamental da Constituição. Pelo contrário, precisamente porque os instrumentos constitucionais modernos tentam prolongar a sua validade no tempo, também tentam garantir a sua eficácia, proporcionando oportunidades suficientes para facilitar o seu desenvolvimento devido à imprecisão das suas disposições [12].
Ademais, temos que, pelo menos em tese, a interpretação evolutiva da Constituição pode ter vários efeitos importantes sobre a legislação, a jurisprudência e a sociedade. Trata-se de efeitos que refletem a capacidade da interpretação evolutiva de manter a relevância e a adaptabilidade dos princípios constitucionais em face das mudanças sociais, culturais e tecnológicas. Alguns dos principais efeitos da interpretação evolutiva da Constituição incluem, por exemplo, a atualização da jurisprudência, pois permite que os tribunais adaptem a jurisprudência às mudanças sociais e contextuais, o que significa que os princípios constitucionais podem ser aplicados de maneira mais eficaz e relevante às questões contemporâneas.
É através da interpretação evolutiva que os tribunais podem reconhecer e proteger novos direitos que surgem devido a mudanças nas atitudes e nos valores sociais, o que se revela especialmente relevante em questões de direitos civis, igualdade de gênero, diversidade sexual e outros contextos sociais em evolução.
À medida que a tecnologia avança, questões legais e constitucionais relacionadas à privacidade, à liberdade de expressão e ao acesso à informação poderão surgir. Logo, a interpretação evolutiva permite que os tribunais considerem as implicações dessas mudanças tecnológicas ao interpretar a Constituição.
Essa interpretação garante a promoção do progresso social em virtude de sua capacidade de garantir que os princípios constitucionais se alinhem com os valores contemporâneos da sociedade, o que pode envolver a proteção de minorias, a promoção da igualdade e a garantia de oportunidades justas para todos.
A interpretação evolutiva pode interferir nas políticas públicas ao influenciar nas decisões judiciais que moldam a forma como as leis são aplicadas, o que pode levar a mudanças nas práticas governamentais e na legislação.
Ampliação dos direitos individuais é mais um dos efeitos dessa forma de interpretar, já que os tribunais podem ampliar a proteção dos direitos individuais, assegurando que as mudanças nas atitudes da sociedade se reflitam na interpretação e na aplicação da Constituição.
Tendo em vista que a interpretação evolutiva pode contribuir para uma maior aceitação social das decisões judiciais, especialmente quando elas se alinham com as mudanças de valores e atitudes da sociedade, ela fortalece a legitimidade do sistema judiciário.
Um possível efeito negativo da interpretação evolutiva é o desafio à estabilidade legal, pois como as interpretações mudam com o decorrer do tempo e com as mudanças sociais, isso pode gerar incertezas sobre como determinadas disposições constitucionais serão aplicadas ao longo do tempo.
Por fim, é de suma importância notar que a interpretação evolutiva também é um tema extremamente controverso, já que muito se argumenta sobre o excesso de ativismo judicial no Brasil, consubstanciado na substituição das decisões democráticas pelo poder judiciário.
No entanto, deve-se ter em mente que, quando aplicada com cuidado e equilíbrio, a interpretação evolutiva pode ser uma ferramenta valiosa para garantir que a Constituição permaneça atual, relevante e eficaz em face das mudanças em curso na sociedade.
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4. Mudanças sociais e descriminalização da maconha
A definição de drogas é muito geral e se aplica a todos os tipos de substâncias que causam alterações psicológicas ou físicas ao entrarem no corpo humano. Na medicina e na farmacologia, medicamento é uma substância que previne ou cura uma doença e pode ocasionar alterações fisiológicas [13].
O movimento global de tendência à descriminalização da maconha, que ocorre em diversos locais ao redor do mundo, tem sido influenciado por uma série de mudanças sociais, culturais, políticas e científicas. Muito embora as razões possam variar de acordo com o contexto específico de cada país ou região, diversas são as mudanças sociais que têm contribuído para a discussão e ações em direção à descriminalização do uso da maconha.
Ao longo do tempo, as atitudes públicas em relação à maconha têm evoluído, com mais pessoas enxergando-a como menos prejudicial do que anteriormente se acreditava. Dessa forma, à medida que as informações sobre seus benefícios medicinais e os riscos relativamente menores de seu uso tornam-se mais amplamente conhecidas, as opiniões públicas têm mudado paulatinamente.
Corroborando com isso, estudos médicos e científicos têm contribuído para uma compreensão mais profunda dos efeitos da maconha na saúde humana, o que inclui pesquisas sobre seus usos medicinais, e ainda avaliações dos riscos associados ao seu uso recreativo. Algumas dessas pesquisas têm mostrado que os danos da maconha existem, mas podem ser menos graves do que se pensava anteriormente.
Outra grande mudança social é a questão da crescente conscientização sobre a sobrecarga do sistema de justiça criminal e a prisão de indivíduos por infrações relacionadas ao porte para uso da maconha, o que nos levou a um debate sobre se a criminalização é uma abordagem eficaz e justa no contexto social brasileiro.
Gargarella [14] destaca que: “La argumentación presentada por Hamilton –y luego retomada por el juez Marshall en el famoso caso ‘‘Marbury v. Madison’’– pasó a constituirse, desde entonces, en una de las más 2 El Federalista, de James Madison, Alexander Hamilton, y John Jay, sólidas y difundidas defensas del control judicial. En cualquier país que acepta la revisión judicial de las leyes, se recurre a dichos similares a los de Hamilton: porque se pretende el ‘‘autogobierno’’ del pueblo, porque se pretende mantener inviolada la autoridad del pueblo –enraizada en la constitución– es que se requiere un órgano capacitado para revisar la validez de las leyes” (p.22).
De certa forma, eventuais mudanças nas políticas de drogas, especificamente no caso da maconha para consumo próprio, levariam, em tese, a um maior enfoque na redução de danos em vez da atual abordagem puramente punitiva. Algumas jurisdições estão mais interessadas em tratamento e reabilitação do que em punições criminais para usuários de drogas leves como a maconha, e é nesse sentido que o Brasil começa a rumar.
A legalização da maconha envolve vários aspectos como redução do comércio ilegal, arrecadação de impostos, saúde pública, entre outros. Por outro lado, os oponentes da legalização imaginam que a resposta para os problemas da violência referentes às drogas não reside na sua legalização, mas em sensibilizar a sociedade, em educar os cidadãos sobre as drogas [15].
A experiência de outros países que descriminalizaram ou legalizaram a maconha tem influenciado o debate em várias regiões, inclusive no Brasil. Atualmente vivemos em um momento de crescente ênfase à liberdade individual e dos direitos individuais, o que tem gerado também um questionamento sobre por que os adultos não deveriam ter a liberdade de escolher usar a maconha, tal como têm a liberdade para o uso do álcool, por exemplo, desde que isso não afete diretamente aos outros.
No Brasil, porém, a legalização da maconha é uma questão mais restrita, e há diversas dúvidas sobre a constitucionalidade da (não)legalização da maconha, que impedem que tal situação se desenvolva. Mas é comemorado o avanço que vem sendo feito na liberação pontual para uso terapêutico, mesmo sendo muito burocrático e de difícil acesso para a população mais pobre que necessita da maconha medicinal [16].
Em alguns casos, especificamente no caso de legalização do uso da maconha, o que é diferente de descriminalização atualmente em discussão no STF, tem-se ainda que considerar a geração de receitas fiscais e a criação de empregos na indústria legalizada.
Logo, essas mudanças sociais coletivas têm contribuído para uma maior aceitação da ideia de descriminalização ou legalização da maconha em várias partes do mundo. Embora o processo seja diferente em cada país e esteja sujeito a uma série de fatores políticos, culturais e econômicos, invariavelmente, essa tendência mundial tem contribuído para o aumento do debate sobre o tema da descriminalização do uso da maconha no Brasil.
Até certo ponto, pode-se acrescentar que o procedimento de demonização dos usuários de cannabis está relacionado com a pobreza e, portanto, com a estigmatização dos pobres e do seu ambiente cultural (comunidade, favela, etc.). É assim que se constrói o “Mito das classes perigosas” e se liberta o moralismo social e os componentes da elite, o que é um sinal evidente e óbvio de que hierarquias sociais e valores morais assim restritivos são regulados e fortalecidos e atribuído a classes desfavorecidas [17].
Dessa forma, essa discussão tem ganhado destaque no Brasil devido a uma série de fatores sociais, políticos e culturais que têm influenciado a abordagem em relação às políticas de drogas. É uma evolução no pensamento que reflete um contexto complexo e em constante transformação, que se baseia em diferentes aspectos.
Em primeiro lugar, como vimos, as mudanças nas atitudes sociais em relação à maconha têm sido evidentes, pois, apesar de controversos, a sociedade tem se tornando cada vez mais informada sobre os aspectos medicinais, terapêuticos e recreativos da planta. A disseminação de informações precisas sobre os benefícios e riscos associados ao uso da maconha tem contribuído para a construção de uma visão mais equilibrada, desafiando estereótipos antigos.
Na realidade, esse movimento de aceitação do uso de determinadas substâncias psicoativas e de manutenção de restrições, proibições, controles e reprovações morais baseadas em outros padrões morais, econômicos e políticos, não essencialmente científicos, não é novo. Recentemente, no entanto, a percepção da maconha mudou – especialmente considerando a campanha internacional pioneira do Brasil para proibir a planta e a perseguição de pessoas associadas a ela, ou seja, pessoas negras e marginalizadas. Limitar a descriminalização do porte de maconha por si só permite a promoção de legislação sobre substâncias psicoativas e, acima de tudo, impedir os efeitos que direta e indiretamente continuam a penalizar os usuários em vez de denunciá-los aos canais de saúde pública quando têm problemas [18].
Além disso, a crescente preocupação com a sobrecarga do sistema de justiça criminal no país tem impulsionado o debate sobre a descriminalização ao passo que a criminalização da posse e do uso de pequenas quantidades de maconha, combatida durante anos, levou a um número considerável de prisões e processos judiciais, que muitas vezes têm impactos desproporcionais, especialmente em comunidades marginalizadas. Outrossim, o redirecionamento de recursos para questões mais urgentes, como crimes violentos e afins, tem estimulado a avaliação das políticas públicas relacionadas às drogas na atualidade.
Há também um movimento jurídico que considera inconstitucional a condição que criminaliza a posse de pequena quantidade de entorpecente apenas para uso pessoal. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido gradativamente que o uso de drogas é uma escolha legítima dos cidadãos, baseada no direito à intimidade e à privacidade [19].
Outro fator crucial que apontamos e que pode ser verificado no Brasil é que, ao observarmos experiências de descriminalização ou legalização da maconha em outras partes do mundo, podemos verificar que muitas delas revelaram-se bem sucedidas, como é o caso do Uruguai. A análise dos impactos dessas mudanças em países como Canadá, Uruguai e alguns estados dos Estados Unidos tem oferecido insights sobre os efeitos potenciais de uma abordagem mais flexível, o que tem incentivado um diálogo mais amplo sobre as implicações econômicas, sociais e de saúde pública de uma possível mudança na legislação.
Ademais, a perspectiva de desmantelar redes de tráfico e reduzir a violência associada também tem sido um incentivo para pensar na descriminalização como início de um processo para uma mudança mais ampla, como ocorre recentemente na Alemanha, onde o governo propôs, em 16 de agosto de 2023, o esboço de um projeto de lei sobre o “uso controlado de cannabis”. Se aprovada pelo Parlamento alemão, a legislação permitirá que adultos comprem e possuam até 25 gramas de maconha recreativa, dentre outras medidas [20].
No que diz respeito ao uso de drogas, especialmente maconha, o Pretório Excelso parece ter desenvolvido gradativamente a visão de que a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade deve ser reconhecida. Dessa forma, quaisquer medidas de prisão e punição do usuário parecem contrariar o ordenamento jurídico [21].
Dessa forma, destacamos que o fato de o STF ter iniciado o julgamento do recurso extraordinário sobre a constitucionalidade, ou não, do artigo 28 da Lei 11.343/2006 desde 2015, sem que o Congresso Nacional tenha sequer iniciado uma discussão séria e comprometida sobre o tema, justifica, pelo menos em tese, a atuação do judiciário. Entendimento esse que se reforça quando evidenciado que se trata de análise sobre a constitucionalidade de artigo de uma lei do ano de 2006 que, certamente, pelo decurso de tempo e velocidade de avanço da sociedade, já sugere anacronia.
Por fim, observamos que o Brasil tem considerado a descriminalização da maconha como parte de uma transformação mais ampla nas políticas de drogas, com significativas mudanças nas atitudes sociais com a busca por abordagens mais justas e eficazes, de modo que o que de fato se espera, é que o resultado desse diálogo contínuo possa moldar o curso das políticas de drogas no país e refletir uma evolução das perspectivas sociais e culturais em relação à maconha.
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5. A descriminalização da maconha pelo STF como resultado de interpretação evolutiva da Constituição Federal
Como vimos, a evolução das interpretações constitucionais é uma marca fundamental do desenvolvimento de um Estado democrático e progressista. No Brasil, essa evolução se mostra presente em marcantes decisões do Supremo Tribunal Federal, que ao interpretar a Constituição Federal à luz das mudanças sociais e científicas, tem o poder de transformar o cenário jurídico e social do país. Podemos destacar, como exemplo paradigmático desse processo, a recente retomada do julgamento pelo STF em relação à descriminalização da maconha.
A prerrogativa conferida ao Supremo Tribunal Federal é de extrema importância porque, além de tribunal constitucional, funciona também como foro jurídico especializado para o julgamento de crimes. Um fraco contraste com um modelo forte: o Supremo Tribunal Federal, a última palavra e o diálogo cabem aos homens dos mais altos cargos da República e ao Supremo Tribunal de Recurso, se confirmar ou corrigir o controlo fragmentado dos tribunais inferiores [22].
Essa questão tem sido superficialmente debatida há anos no Brasil, sem que tenhamos tido avanços legislativos que acompanhem as mudanças sociais. Dessa forma, com base na interpretação evolutiva da Constituição Federal, sem querer aqui adentrar ao mérito da questão, temos que o STF desempenhou um papel relevante ao considerar os avanços científicos e as mudanças de paradigma social.
Afastando-se da ordinária abordagem conservadora, a Suprema Corte optou por uma interpretação que entende refletir a sociedade contemporânea (e o fez na omissão do legislativo), em que o foco está na saúde pública, na liberdade individual e na responsabilidade individual.
Analisando o progresso feito em vários países ao redor do mundo durante os últimos 10 anos na legalização de toda a cadeia de produção da maconha, essa ainda é uma discussão preliminar no contexto das reformas das políticas de drogas: a descriminalização da posse de drogas para uso pessoal. Especificamente, o STF discute se o artigo 28 da Lei 11.343/06, atual lei sobre drogas, seria compatível com os princípios da Constituição Federal [19].
Ao adotar essa perspectiva, o STF, pelo que se viu no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário, não apenas considerou os aspectos médicos e científicos da maconha, mas também se voltou para os princípios fundamentais da Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade e a não discriminação. Logo, o que vimos foi o uso da interpretação evolutiva para permitir ao tribunal reconhecer que a criminalização da posse de pequenas quantidades de maconha não estava mais em consonância com os valores contemporâneos e as evidências científicas disponíveis.
Essa decisão, caso assim se consolide, não representará apenas uma mudança nas políticas relacionadas à maconha, mas também reforçará a importância do STF como guardião da Constituição, capaz de se adaptar às necessidades e aspirações de uma sociedade em constante evolução. Através dessa abordagem, o tribunal demonstra que está atento aos direitos individuais, à justiça social e à busca pelo equilíbrio entre a proteção da sociedade e a promoção da liberdade individual.
Oito anos após as primeiras votações no STF, fica claro como o desenvolvimento do conhecimento adquirido através de experiências passadas – seja na descriminalização ou mesmo na regulamentação da maconha – e os resultados de diversas pesquisas influenciaram a percepção e a votação de alguns ministros. Um grande exemplo é o voto de Alexandre de Moraes, que, após uma apresentação repleta de sólidos dados de pesquisa, fez importantes considerações de raça e de classe [19].
Fato é que, ao optar por uma interpretação evolutiva, o STF não está apenas acompanhando as mudanças na sociedade, mas também as moldando de maneira responsável, pois a decisão de descriminalizar a posse de pequenas quantidades de maconha não significa uma liberação desenfreada, mas uma abordagem que prioriza a saúde pública, a redução de danos e a garantia de direitos individuais.
O tribunal tende a reconhecer que a criminalização excessiva da posse de maconha não apenas sobrecarrega o sistema de justiça criminal, mas também impacta de maneira desproporcional as populações marginalizadas e vulneráveis.
Além disso, caso essa decisão do STF se consolide, não ocorrerá em um vácuo legal, mas sim como parte de um processo que envolverá regulamentações e controles rigorosos. Isso demonstra a capacidade da interpretação evolutiva de equilibrar a proteção da sociedade com a preservação das liberdades individuais. O STF, ao adotar essa abordagem, como já dito, não apenas reafirma seu papel como guardião da Constituição, mas também como um órgão capaz de guiar o país em direção a políticas mais justas e eficazes, pelo menos em tese.
Logo, verificamos que a descriminalização da maconha pelo STF como resultado de uma interpretação evolutiva da Constituição Federal seria um reflexo do compromisso da Justiça em acompanhar o ritmo das mudanças sociais e científicas. Essa decisão não apenas representaria uma mudança nas políticas relacionadas à maconha, mas também ressaltaria a importância do STF em garantir a justiça, os direitos individuais e a proteção da sociedade através de uma abordagem equilibrada e adaptativa.
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6. Considerações finais
Em um contexto de constante transformação social, científica e cultural, a recente tendência do Supremo Tribunal Federal em relação à descriminalização do porte de maconha para uso próprio, embasada em uma interpretação evolutiva da Constituição Federal, se assim consolidado o entendimento, representará certamente um marco significativo para a jurisprudência brasileira.
Essa abordagem reflete não apenas a capacidade da Justiça de se adaptar às mudanças do tempo, mas também ressalta sua responsabilidade em equilibrar a proteção da sociedade com o respeito aos direitos individuais e à liberdade pessoal.
Por meio dessa interpretação evolutiva, o STF não se limitou ao estreito escopo da legalidade, mas ampliou sua análise para considerar o impacto da criminalização da posse de maconha na sociedade. O voto do ministro relator não se baseou apenas em argumentos científicos sobre os efeitos da substância, mas também levou em consideração à dignidade da pessoa humana, à liberdade individual, à igualdade de tratamento perante a lei e à necessidade de políticas públicas mais eficazes e justas sobre a temática.
Com isso, ao adotar essa forma de abordagem, o STF fortalece sua posição como guardião da Constituição e indica que não será omisso, demonstrando também sua capacidade de aplicar o direito de maneira sensível às realidades fáticas do momento. A decisão, caso se consolide, não será um fim em si mesma, mas um ponto de partida para uma discussão mais ampla sobre a efetiva regulamentação e o controle da maconha, considerando aspectos de saúde pública, prevenção de abusos e promoção do bem-estar social.
Em última análise, a tendência da descriminalização da maconha pelo STF, por meio de uma interpretação evolutiva da Constituição Federal, reforça a importância da Justiça como um pilar de estabilidade e progresso, o que nos relembra que o direito e as leis não são estáticos, mas sim instrumentos vivos que devem se adequar aos valores e aos desafios da sociedade contemporânea. Logo, a decisão representará não apenas um avanço na abordagem das políticas relacionadas às drogas, mas também um exemplo de como as instituições podem evoluir com o tempo, moldando-se à realidade com a finalidade de promover a justiça, os direitos humanos e a harmonia social.
7. Declaração de direitos
O autor declara ser detentor dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara que os textos publicados são de responsabilidade do autor, e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade do autor.
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