ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc27406
Publicado em 06 de novembro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
O INSTITUTO DA DISPONIBILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL
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Ricardo dos Santos Martins
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Louveira/SP, Brasil
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RESUMO CONDENSADO
O artigo 84, VI, “a” e “b, da Constituição Federal de 1988, prevê que o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de decreto, organizar a administração federal ou dispor sobre seu funcionamento, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, além de extinguir funções ou cargos, desde que estes cargos estejam vagos (BRASIL, 1988 [1]).
A mesma Carta Magna prevê, no seu artigo 41, § 3º, que, após extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, desde que ele seja estável e a remuneração será calculada de maneira proporcional ao tempo de serviço (BRASIL, 1988 [1]).
O fato é que a metodologia para o cálculo da remuneração proporcional ainda suscita discussões judiciais e é pouquíssimo debatida pela doutrina e é pretensão do presente trabalho trazer linhas históricas e posições dos tribunais do país quanto à remuneração devida a esses servidores.
Palavras-chave: disponibilidade, estável, remuneração, proporcional.
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1 INTRODUÇÃO
O instituto da disponibilidade, garantido, apenas, ao servidor estável, tem fundamento na aplicação do artigo 41, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que estatui que a remuneração do servidor será calculada com base na remuneração proporcional ao tempo de serviço (BRASIL, 1988 [1]), ou seja, de início pode-se pensar em uma razão (uma fração) em que o numerador é a remuneração do servidor antes da disponibilidade e o denominador é o tempo de serviço contabilizado até ali.
2 DISCUSSÃO
O primeiro registro com manifestação a respeito da remuneração do servidor posto em disponibilidade consta do enunciado nº 358 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [2], que afirma que “o servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo”, o qual foi editado tendo por base a Constituição Federal de 1946, art. 189, parágrafo único [3], e a Lei nº 1.711/1952, art. 174, que preconizavam que o servidor ficaria em disponibilidade remunerada, sem tecer quaisquer linhas a respeito de como a remuneração seria calculada (BRASIL, 1988 [4]).
Foi então que o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes que serviram de base para o enunciado sumular, interpretou o dispositivo no sentido de que disponibilidade remunerada significava vencimentos integrais.
Após, adveio o regime de exceção e, com ele, o Ato Institucional nº 5/1968 e a Emenda Constitucional nº 1/1969 (reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como verdadeira Constituição), que previram que os vencimentos e vantagens dos servidores postos em disponibilidade seriam proporcionais ao tempo de serviço (BRASIL, 1988 [5] [6]).Com a reabertura democrática, tivemos a edição da Constituição Federal/1988, cuja redação original do § 3º do artigo 41 repetiu o dispositivo da Constituição Federal/1946, prevendo que o servidor estável ficaria em disponibilidade remunerada (BRASIL, 1988 [1]).
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado (ADI 313 [7]), manifestou-se pela inconstitucionalidade do cálculo de vencimentos proporcionais introduzido pelo Decreto Federal nº 99.300/1990 [8].
Mas, adveio a Emenda Constitucional nº 19/1998 [9], que teve a responsabilidade de introduzir uma reforma administrativa, a fim de dar à Administração brasileira um status gerencial em detrimento da Administração burocrática que vinha se desenvolvendo até então [10].
Referida Emenda Constitucional alterou o § 3º do artigo 41 da Constituição Federal de 1988, prevendo que a remuneração do servidor posto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço (BRASIL, 1988 [1]), superando, então, o entendimento que vigia advindo de interpretação da Suprema Corte de que os vencimentos deveriam ser pagos na integralidade, configurando o que é denominado na doutrina de reação legislativa em razão do efeito backlash.
Após a referida Emenda Constitucional, adveio nova decisão do e. Supremo Tribunal Federal, na ADI 239 [11], também em controle concentrado, entendendo não recepcionada norma de Constituição estadual que previa, mesmo depois da Emenda Constitucional nº 19/1998 [9], integralidade de remuneração aos servidores postos em disponibilidade, além do que, por se tratar de norma estruturante da Administração Pública, o mesmo julgado da Suprema Corte afirmou que referida norma é de reprodução obrigatória.
Assim, o entendimento mais recente da Suprema Corte é a de que a remuneração do servidor posto em disponibilidade deve ser proporcional ao seu tempo de serviço.
Para o cálculo da proporcionalidade dos vencimentos deve-se excluir da remuneração as verbas propter laborem (recebidas em razão do efetivo exercício do cargo) e as verbas transitórias, devendo ser mantidas as verbas permanentes, conforme posição do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento de precedente qualificado, consistente no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0056229-24.2016.8.26.0000 [12].
Sobre as férias vencidas, incide o regime jurídico do direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal [1], e no artigo 6º, c/c § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 [13], porque se integra ao patrimônio jurídico do servidor e, considerando que a disponibilidade não encerra seu vínculo com a Administração municipal, poderá ele gozar das férias quando ocorrer seu reaproveitamento, sendo essa a posição do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme consta do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 604.446/RJ da Segunda Turma [14].
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3 CONSIDERAÇÕES
É possível concluir que o instituto da disponibilidade, que beneficia, apenas, o servidor estável, impõe o pagamento dos vencimentos proporcionais, os quais devem incluir, em seu cálculo, apenas as verbas permanentes, sendo-lhe mantido o direito às férias vencidas.
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4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 1988.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Nº 358. O servidor público em disponibilidade tem. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 155.
[3] BRASIL. [Constituição (1946)]. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Brasília: Assembleia Constituinte, 1946.
[4] BRASIL. Lei Nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. Dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos civis da União. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1952.
[5] BRASIL. Ato Institucional Nº 5, de 13 de dezembro de 1968. São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1968.
[6] BRASIL. Emenda Constitucional Nº 1, de 17 de outubro de 1969. Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1969.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 313. CONSTITUCIONAL. Servidor em disponibilidade. Vencimentos, Súmula. Tribunal Pleno. Relator PAULO BROSSARD. Julgado em 21.08.1991, Diário da Justiça de 30.04.1992. PP- 05722 EMENT VOL-01659-03 PP-00514 RTJ VOL-00137-03 PP-00984.
[8] BRASIL. Decreto Nº 99.300, de 15 de junho de 1990. Dispõe sobre os proventos dos servidores postos em disponibilidade e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.
[9] BRASIL. Emenda Constitucional Nº 19, de 4 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1998.
[10] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. ISBN 978-85-309-9394-8, 9. ed. 2. Reimp., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 239. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 90. Tribunal Pleno. Relator DIAS TOFFOLI. Julgado em 19.02.2014. Diário da Justiça eletrônico-213. Publicado em 30.10.2014.
[12] SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0056229-24.2016.8.26.0000. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Prêmio de Incentivo. Turma Especial – Público. Relator Moreira de Carvalho. Data do Julgamento: 10/11/2017. Data de Publicação: 14/11/2017.
[13] BRASIL. Decreto-lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Brasília: Diário Oficial da União, 1942.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Nº 604.446/RJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. Segunda Turma. relator Ministro Herman Benjamin. Julgado em 26.05.2015. Data de Publicação: DJe de 18.11.2015.

