ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc21333
Publicado em 06 de novembro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
A DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA NA CIDADE DE TOCANTINÓPOLIS/TO NO ANO DE 2017
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JANAILTON BARROS DE MATOS
FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso cuja temática consiste na Defensoria Pública como instrumento de concretização ao acesso à justiça na cidade de Tocantinópolis/TO no ano de 2017, se inicia explicando a base histórica e conceitual da origem do acesso à justiça no Brasil e no mundo e seus consequentes obstáculos econômicos, culturais, psicológicos e até mesmo no judiciário. A partir desse cenário apresentou-se uma renovação no âmbito do acesso à justiça dividida em três partes, a renovação na assistência judiciaria, consequentemente teve a renovação nos interesses supra–individuais e o posterior aperfeiçoamento dos mecanismos processuais. Após este exaustivo estudo teremos a classificação e particularidades da justiça gratuita, a assistência judiciaria e a assistência jurídica, suas nuances e diferenças serão explicitados. Adentrando de fato na seara da Defensoria Pública de fato, seus objetivos, autonomia, elementos, princípios institucionais e conceitos, temos uma ampla visão dessa instituição, ampliando para o estudo do fenômeno da judicialização dos conflitos e finalizando com a questão da limitação do orçamento que tem grande impacto na função institucional da Defensoria como também a burocracia existente dentro do órgão. Tudo isso será esmiuçado ao afim de encontrar uma solução para o problema que consiste em saber se a Defensoria Pública está cumprindo seu papel institucional, tendo em vista a carência de instituições na maioria das comarcas do Estado do Tocantins. Quanto a metodologia utilizada essa seu através de livros e revistas, bem como a utilização do relatório anual de 2017 da corregedoria geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins que contém de forma pormenorizada os dados necessários que demonstra a importância do presente trabalho para a comunidade em geral, através desses dados foi encontrado os resultados pretendidos para o trabalho.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Obstáculos. Defensoria Pública. Assistência Judiciária. Hipossuficientes.
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ABSTRACT
The gift of course of course whose theme is consistent with public defenses, as an instrument of concretization to the access to justice in the city of Tocantinópolis/TO, the year's resort, is explaining the origin of access to the access to justice and the world and Its consequents of economic, cultural obstacles, psychological, and even the judicial remarks. From this scenario, he had a renewal of the astropation of access to justice divided into three parts, renewal in the aid of the assistance, consequently had the renovation in the interests and the perfect posterior of the proceeding mechanisms. After this exhausting study will have the qualifying and particulars of free justice, assistance, and the legal assistance, your nuanance and differences will be explicated. Actually, adjusting in the sear of public defender, his goals, autonomy, elements, and concepts, and concepts, and we have a visual on the trial of the trial of the conflict of the conflict of the restraint of the estimate of the estimate of the institutional function of defender as well as the existing bureaucracy is existing inside the bureaucracy within the organ. All this will be Mooded to the Avery of finding a solution to the problem that consists of whether the public defender is fulfilling its institutional role, having in view of institutions in most of the comburds of the Tocantins state. As for the methodology used this one of yours through books and magazines, as well as the annual 2017 th of the 2017 th of the public affairs of the Tocantins of Tocantins, which contains the necessary data that demonstrates the importance of the present work for the general community, through these data has been found the pretentious results to the job.
Keywords: Access to justice. Obstacles. Public defender. Assistance Judiciary. Hypo sufficient.
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1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso cuja temática consiste na Defensoria Pública como instrumento de concretização ao acesso à justiça na cidade de Tocantinópolis/TO no ano de 2017, se inicia explicando os elementos conceituais de acesso à justiça que é uma constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido.
A base histórica que deu origem do acesso à justiça no mundo remota de manifestações na seguinte ordem: direito mosaico, o hamurábico, o cristão, o grego e o romano. No Brasil a evolução histórica à justiça no Brasil adveio muitos antes do Império, se incorporou nos textos constitucionais algumas vezes retirada em razão da outorga de cartas ditatoriais.
De outra banda, relativamente ao acesso à justiça surgiram seus consequentes obstáculos econômicos, culturais, psicológicos e até mesmo no judiciário que atrasaram a efetiva tutela jurisdicional. A partir desse cenário Mauro Cappelletti e Bryan Garth apresentaram uma renovação no âmbito do acesso à justiça dividida em três ondas renovatórias que consistem na assistência judiciaria, proteção dos interesses supra–individuais e o posterior aperfeiçoamento dos mecanismos processuais.
Após este exaustivo estudo teremos a classificação e particularidades da justiça gratuita, a assistência judiciaria e a assistência jurídica, suas nuances e diferenças serão explicitados.
Adentrando de fato na seara da Defensoria Pública de fato, seus objetivos, autonomia, elementos, princípios institucionais e conceitos, temos uma ampla visão dessa instituição, com uma vasta construção teórica da instituição, elementos normativos suas bases ontológicas, ampliando para o estudo do fenômeno da judicialização dos conflitos e finalizando com a questão da limitação do orçamento que tem grande impacto na função institucional da Defensoria como também a estrutura e modelos de gestão existentes.
Logo após essa extensa explanação de cunho bibliográfico enfrentaremos o problema que consiste em saber se a Defensoria Pública está cumprindo seu papel institucional, tendo em vista a carência de instituições no Estado do Tocantins.
O objetivo geral consiste em analisar a garantia do acesso à justiça bem como as funções institucionais da Defensoria Pública em prol da efetivação do acesso à justiça em Tocantinópolis/TO, especificamente verificar a consequência prática da falta da Defensória Pública nas comarcas longínquas de Tocantinópolis/TO.
Quantos a metodologia utilizada para solução do problema, bem como para explicar os objetivos geral e especifico se fez necessário a pesquisa bibliográfica em revista e doutrinas especializadas, bem como a utilização do relatório anual de 2017 da corregedoria geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins que contém de forma pormenorizada os dados necessários que demonstra a importância do presente trabalho para a comunidade em geral.
Através dos dados coletados no relatório acima citado será feita uma análise sobre o quantitativo de atendimentos no município de Tocantinópolis/TO, bem como os municípios abrangidos por sua circunscrição quais sejam Itaguatins, Maurilândia do Tocantins, Luzinópolis, Nazaré, Santa Terezinha do Tocantins, Aguiarnópolis e Palmeiras do Tocantins.
Por fim, a relevância do presente trabalho surgiu em um breve período de visitas realizadas na Defensoria Pública de Tocantinópolis/TO, posto que o autor reside em Estreito/MA – cerca de apenas 20km de distância –, lá houve o interesse pela temática sobre o acesso à justiça por parte dos hipossuficientes..
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2 ACESSO À JUSTIÇA
O direito de acesso à justiça se fortaleceu por intermédio de um processo de ascensão e quedas na ordem evolutiva, situando suas bases ontológicas nas primeiras manifestações do direito na resolução dos litígios por um terceiro imparcial. Hoje tal garantia fundamental é imutável, evocada no texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e reconhecida com status de clausula pétrea.
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2.1 ELEMENTOS CONCEITUAIS
A palavra “justiça” vem do latim justitĭa, ela se configura como o princípio básico e primordial que mantém a ordem social através da edificação e manutenção dos direitos em sua forma legal.
Em Roma, a justiça é representada por uma divindade chamada Iustitia personificação da justiça, uma mulher de olhos vendados, com uma espada na mão direito, uma balança na esquerda e uma cobra aos pés, o simbolismo é eloquente no que concerne aos princípios de justiça, a venda nos olhos significa que "todos são iguais perante a lei”, a espada reafirma o poder coercitivo há aquele que transgredir a ideia do justo, a balança configura o equilíbrio e a ponderação da justiça, já a serpente pode ser interpretada como toda a injustiça e transgressão ao qual o direito busca defender.
Na doutrina católica, a justiça é uma das quatro virtudes cardinais, citando Compêndio do Catecismo da Igreja Católica (CCIC), n. 378. Segundo Ferreira (2010,
p. 69), as virtudes cardinais são:
perfeições habituais e estáveis da inteligência e da vontade humana, que regulam os nossos atos, ordenam as nossas paixões e guiam a nossa conduta segundo a razão e a fé. Adquiridas e reforçadas por atos moralmente bons e repetidos, são purificadas e elevadas pela graça divina.
São elas a prudência, a justiça, a fortaleza e a temperança. Em suma a justiça é uma constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido. Partindo de todos esses pressupostos históricos e culturais enraizados ao longo das eras, estando sempre em evidência, a justiça chegou aos tempos modernos, como base primordial da vida em sociedade.
A definição clássica de justiça é responder a respeito do que é justo ou injusto, contudo algo justo e injusto nem sempre é evidente ou uniforme.
Segundo Reis (2008, p. 260):
O acesso à justiça há muito tempo deixou de abranger apenas o seu significado formal. Nele, o Estado apenas e tão-só garantiria que qualquer pessoa pudesse buscar a tutela jurisdicional do Estado-juiz quando estivesse diante de um conflito de interesses.
Sendo assim, a interpretação do significado da palavra justiça demanda algo muito além da interpretação gramatical da palavra justiça, o interprete deve analisar a definição de justiça levando em consideração diversos fatores que se relacionam uma sociedade organizada, dentre os quais o acesso do pobre à justiça que o tema central do presente trabalho.
Nesse sentido lecionam Cappelletti e Garth (1988, p. 08):
A expressão "acesso à justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo ele deve produzir resultados quem sejam individual e socialmente justos.
O simples acesso aos Tribunais, o contato com juízos, não significa acesso à justiça, o conceito para os mencionados autores é bem mais amplo, sendo assim o que a Constituição garante é o ingresso ao ordenamento jurídico justo, seja individual ou socialmente, consubstanciado é um sistema de axiomas e direitos que são fundamentais e inerentes ao ser humano.
Segundo Marinoni (2007, p. 523): “[...] esse acesso à justiça previsto na Constituição Federal, não é apenas o direito de ingresso em juízo para afirmação de um direito material ou formulação de um pedido de tutela de direito. ”
Isso significa que, com um olhar mais amplo, o acesso a justiça deve ser um movimento transformador, compreendido a partir de uma ótica cidadã, tendo primeiramente e como premissa básica a justiça social para o acesso à justiça propriamente dita.
Cabe ressaltar a palavras de Oliveira (2010, p. 48): “Afinal, durante muito tempo pensou-se, equivocadamente, em acesso à justiça apenas como acesso Poder Judiciários, ideia esta completamente superada atualmente. ”
Por tamanha importância, a Assembleia Nacional Constituinte de 1988 elevou o acesso à tutela jurisdicional ao patamar de norma constitucional insusceptível de supressão, em que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, demonstrando assim o reconhecimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988.
Que segundo Reis (2008, p. 260):
Esta norma constitucional, comumente denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de acarretar para o Estado o dever de exercer esse poder político, confere às pessoas o correlato direito público subjetivo de invocar o Estado-juiz para resolução de seus conflitos. E note- se, ademais, que tal dever é garantido pelo princípio do non liquet, que impede o Estado de deixar de decidir.
Assim sendo, é fundamental que esse acesso a tutela jurisdicional seja adequado do ponto de vista jurídica, social e econômico, tendo em vista que a garantia apenas jurídica não é capaz suprir os anseios do ser humano.
2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO MUNDO
A ideia de acesso à justiça teve suas primeiras manifestações ainda que indiretamente na antiguidade, época que era evidente as desigualdades jurídicas entre fortes e fracos, nesse contexto surgiram normas a fim de igualar essa ausência de equilíbrio. “O direito mosaico, o hamurábico, o cristão, o grego e o romano continham regras de Justiça social e de equidade.” (RÉ, 2016, p. 23).
Nesse sentido, é possível extrair ainda que timidamente algumas regras de igualdade do Direito Mosaico, uma vez que era garantido às partes isonomia perante os juízes de Moisés.
“Não atentareis para pessoa alguma em juízo, ouvireis assim o pequeno como o grande: temereis a face de ninguém, porque o juízo é de Deus; porém a causa que vos for difícil, fareis vir a mim e eu a ouvirei.” (RÉ, 2016, p. 23).
Nessa época, essas ideias foram frutos de interpretações dos Dez Mandamentos do Patriarca Moisés, de cunho totalmente religioso, assim naquela época não existia uma normatização específica garantindo diretamente o acesso à justiça como hoje.
Após essa época, houve o surgimento do Código de Hamurabi – é considerado pela doutrina o primeiro diploma normativo que garante o direito ao acesso à justiça – que anunciou dentre seus objetivos regras de proteção as pessoas mais vulneráveis em litígios com os mais fortes, estabelecendo assim agora de forma codificada a igualdade entre as partes no acesso à justiça.
Nesse sentido são as palavras de Oliveira (2010, p. 43):
No Código de Hamurabi, sabidamente umas das primeiras normas escritas da humanidade, encontram-se as primeiras indicações de acesso à justiça, no sentido da existência de garantias que, aos menos teoricamente, impediam a opressão dos mais fracos.
Naquela época era concedido aos oprimidos especialmente os órfãos e as viúvas que tinham problemas com a lei, o direito de comparecer perante o rei e apresentar suas razões sobre determinado tema e então aquele dar seu parecer, são as palavras de Bueno (2012, p. 48):
As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça.
Até então era assegurado apenas a ideia de igualdade das partes na resolução dos conflitos, porém, a necessidade de uma assistência jurídica as pessoas hipossuficientes para litigar em juízo surgiram com o chamado processo extraordinário romano, que consistiu na apoderação pelo Império do serviço judiciário, disponibilizando assim às partes, magistrados e quadro de pessoal especializado com perfil público e indeclinável.
Cumpre salientar, que para compreender bem sistema típico do processo extraordinário romano é fundamental conhecer as fases que o antecederam, que foram o processo das ações da lei e o processo formular.
Com efeito, muito antes do Estado se apoderar do monopólio da jurisdição a grande maioria das lides eram resolvidas “com as próprias mãos” por meio da autotutela, período conhecido como justiça privada não regulamentada, mais adiante o Estado percebeu que seria necessário implementar algumas regras para melhorar o convívio social, contudo sem sua intervenção nas relações privadas, período conheço com vingança privada regulamentada.
Nesse sentido são a palavras da eterna Grinover (2008, p. 27):
Nas fazes primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão [...].
Voltando ao assunto atinente as fases do processo civil romano, bem verdade que na chamada fase das “ações da lei”, competia ao autor tomar a medidas para que
o réu comparecesse ao juízo, caso este não comparecesse ou se recusasse a ir, abriria a possibilidade de o autor na presença de testemunhas levá-lo-á a força para comparecer em juízo, entretanto, quando se tratava de pessoas idosas ou doentes em Roma, caberia ao autor providenciar o transporte – geralmente cavalos - até o juízo. Desta forma surge o primeiro embrião da discriminação positiva em Roma.
Mais adiante, em razão das conduções coercitivas muitas vezes excederem o limite do razoável, foi necessário repensar o sistema processual, nascendo assim a chamada fase do “processo formular”, nesse sistema ainda competia ao autor solicitar a presença do réu, apenas deixou de existir o emprego da condução coercitiva, agora caso o réu demandado não comparecesse seria fixado uma multa como meio coercitivo indireto, quanto a garantia da igualdade ao acesso à justiça nada mudou.
No chamado processo civil extraordinário romano que constitui sua terceira fase da evolução, a função jurisdicional é desempenhada pelo Imperador na figura de seus magistrados públicos para a apreciação das lides.
“Com efeito, instaura-se uma nova fase do processo romano, cuja intervenção do Estado se faz mais presente e intensa.” (RÉ, 2016, p. 27)
Em decorrência do Estado se apoderar do monopólio jurisdicional o processo romano foi perdendo aos poucos, seu caráter privado caminhando para o público, movimento conhecido como estatização do processo.
Desta forma, com a estatização do processo, este tornou-se mais burocrático e complexo, os litígios para serem solucionados exigiam cada vez mais conhecimento técnicos e específicos que o cidadão comum não detinha, os processos que antes eram desenvolvidos oralmente se tornaram escritos. “Neste período, os advogados constituem uma classe prestigiada, numerosa, reunida em corporações e com prerrogativas especiais.” (RÉ, 2016, p. 27)
Em razão do monopólio da jurisdição passar para as mãos do Estado juiz, consequentemente surgiu os entraves burocráticos para ter acesso a tal direito fundamental, como pagamento de custas processuais e contratação de advogados para realizar defesa técnica, uma vez que a grande maioria da população era pobre e desprovida de conhecimentos técnicos para buscar a tutela estatal, em decorrência disso o acesso ficou limitado para as classes sociais mais ricas a época que tinham condições suficientes para pagar os encargos processuais, bem como um advogado para patrocinar seus interesses, ficando assim as classes mais necessitadas privadas do acesso a tal garantia, surge a necessidade da assistência jurídica e justiça gratuita aos necessitados, nesse cenário surgia o embrião do acesso à justiça patrocinado pela Defensoria Pública.
Por seu turno, a partir do momento que o Estado se compromete a decidir o que é justo ou injusto cabe a ele também garantir a igualdade de acesso à tutela jurisdicional, sob pena de fragilidade institucional, surgindo assim a assistência jurídica como forma de equalizar o acesso graças aos pressupostos de índole social e técnico que existem.
Portanto nas palavras de Ré (2016, p. 28):
Em suma, foram as transformações ocorridas durante o processo civil romano que coloriram o instituto da assistência jurídica com tons de fundamentalidade. Mais especificamente, vale repetir, quando o juiz deixa de ser escolhido pelas partes para dirimir o conflito a este passa a ser agente do Estado (do Império), a disparidade se evidencia.
Neste sentido o acesso dos pobres a justiça vem caminhando a passos lentos desde a antiguidade, passou a deter mais visibilidade na idade das trevas e teve seu desfecho nas revoluções do século XVIII, a partir desta época tal garantia vem tomando forma e se moldando aos tempos suprindo a necessidade da população menos favorecida.
Segundo Alves (2010, p. 330):
Diversos autores salientam que a questão relativa ao acesso dos pobres à Justiça, embora somente tenha recebido maior atenção nos tempos atuais, não era totalmente desconhecida na antiguidade clássica, no mundo medieval e no período antecedente às grandes revoluções burguesas do século XVIII.
Nesse contexto ainda durante o Império Romano, surge a necessidade da assistência jurídica aos necessitados, atribui-se a Constantino (288-337 d.C) o primeiro responsável a conceder ato normativo garantindo aos necessitados o acesso à justiça. A garantia englobava a isenção de custas processuais e nomeação de um defensor dativo para realizar a defesa técnica. Mais adiante referida legislação foi mantida pelo então Imperador Justiniano (483-565 d.C).
Com a ascensão do Cristianismo pelo mundo, valores humanos como altruísmo, caridade dentre outros, se juntaram para garantir a dignidade da pessoa humana, dente os quais o direito ao acesso à justiça.
Nesse sentido, sentido leciona Corgosinho (2009, p. 17):
[...] com a queda do Império Romano, o Cristianismo encontrou ambiente fértil ao seu crescimento, assumindo a hegemonia no campo do pensamento no que hoje consideramos o Mundo Ocidental. Tal hegemonia durou cerca de quinze séculos (aproximadamente até o séc. XVI). A defesa das causas dos necessitados passa a ser tida como uma obra de caridade, 'com fortes traços religiosos' [...].
Os ordenamentos jurídicos supervenientes a este período o utilizaram esse estágio histórico como pano de fundo para a difusão do acesso à justiça de forma gratuita pelo mundo, garantindo os instrumentos necessário para que uma pessoa hipossuficiente do ponto de vista processual tenha acesso a tutela jurisdicional plena e efetiva.
“A partir de então, o modelo público de Jurisdição passou a se refletido nos demais Estados Ocidentais.” (RÉ, 2016, p. 31).
Países como a Inglaterra, França, os Estados Sardos (Gênova, Montferrato, Nice, Piomonte, Sabóia, Saluces e Sardenha), Espanha e Portugal, instituíram através de seus monarcas formas de garantir o acesso à justiça, seja por instituições, seja por advogados dativos, a partir disso os reflexos da contribuição Romana se espalhou por toda a Europa.
Entretanto, nem sempre foi pão e vinho o acesso gratuito à justiça. Durante o estágio evolutivo da humanidade, houve períodos em que o acesso era disponibilizado de forma plena e efetiva e outros de forma mais tímidos, isso ocorreu em decorrência dos modelos políticos adotados pelos Estados.
Nesse sentido, os Estados Liberais guiados pela doutrina não intervencionista não garantiam nem mesmo formalmente o acesso à justiça, desta forma apenas a parcela menor e mais rica da sociedade tinha acesso à garantia do acesso tutela jurisdicional em razão dos privilégios, o acesso gratuito a parcela maior e mais pobre era impossibilitada em razão de o Estado ser não intervencionista, ensina Amado (2017 p. 19):
No estado absolutista, ou mesmo liberal, eram tímidas as medidas governamentais de providências positivas, porquanto, no primeiro, sequer existia um Estado de Direito, enquanto no segundo vigorava a doutrina da mínima intervenção estatal, sendo o Poder Público apenas garantidor das liberdades negativas (direitos civis e políticos), o que agravou a concentração de riquezas e a disseminação da miséria.
Em decorrência deste Estado de Direito ou Estado Liberal, inspirado nas Constituições americana e francesa do século XVIII, a garantia de acesso à justiça não tinha previsão constitucional, este serviço era apenas promovido de forma voluntária e gratuita sem nenhuma intervenção estatal, este apenas garantia os direitos civis e políticos como a liberdade e a propriedade.
Nesse sentido são as palavras de Mendes (2011):
Nem sempre teve muita atenção á garantia do direito de acesso á justiça para todos os cidadãos. Em tempos não muito distantes, séculos XVII e XIX, sob as premissas do modelo de Estado Político Liberalista, o direito de acesso á justiça só era garantido para os cidadãos que tinha recursos que pudessem pagar o alto custo de um processo. O direito era uma garantia formal e não material e este direito procurado e defendido hoje, era uma realidade da classe burguesa apenas.
Pelo princípio do Direito Natural em que todas as pessoas deveriam ser tratadas de forma igual perante a lei, a Declaração de Direitos do Estado da Virgínia (Estados Unidos da América – EUA), 1776, e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França), 1789, erigiram o direito ao acesso à justiça a status público como sendo dever do Estado sua prestação.
Apesar da iniciativa, na prática a teoria é outra, tal sistema foi incapaz de atender toda a comunidade carente, uma vez que o serviço era prestado por advogados particulares sem remuneração, como sendo um dever inerente a profissão, diante disso os advogados mais renomados não atuavam nessas causas, acontecia nesse passado não muito distante que o encargo era assumido por jovens advogados inexperientes.
Desta forma, o acesso à justiça neste modelo de Estado foi reconhecido apenas formalmente, uma vez que não implementaram instrumentos para sua concretização.
Deste modo, em razão do antigo paradigma constitucional liberal entrar em crise devido à enorme desigualdade social ocasionada pela concentração de riqueza, em sequência surgiu a necessidade de se adotar um novo paradigma, assim surgiu os Estados Sociais, Estado do Bem-estar Social, intervencionais ou positivos que surgiram com a promulgação das Constituições do México de 1917 e Weimar de 1919. Esse modelo de Estado não se contentava em apenas garantir direito fundamentais formalmente e sim concretizá-los de forma efetiva, nesse cenário o acesso à justiça para as classes mais pobres foi ganhando força após a adoção de tal modelo político. Diante disso, surgiu a primeira onda renovatória de acesso à justiça que consiste na assistência judiciária aos pobres, fruto dos estudos de Mauro Cappelletti e Bryant Garth que será comentado no item 1.5.1 deste trabalho monográfico.
Que nas palavras de Reis (2008, p. 260):
No livro Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth estudaram comparativamente essa expressão de difícil definição, mas quem, em seus dizeres, serve para designar aos menos duas finalidades: (i) que o sistema de acesso à justiça deve ser igualmente a todos, e (ii) que os resultados desse acesso devem ser efetivos.
A partir dos estudos de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, nasceram os primeiros modelos de assistência judiciária gratuita no direito comparado, embora não existisse uma uniformidade nas legislações alienígenas, posto que, havendo uma diversidade de modelos, dentre os quais o que o Estado garantia o custeio do processo aos comprovarem falta de recursos; a formação de convênios com advogados para estes prestem o serviço mediante remuneração paga pelo Estado e por fim, a criação de uma instituição especializada em atender a população hipossuficiente, denominada Defensoria Pública, na América Latina.
Contudo, novamente houve colapso, sendo assim foi necessário repensar um novo modelo a ser adotado, e então surgiu o Estado Democrático Social, que visa garantir os direitos fundamentais do ser humano dentro de uma realidade de solidariedade social, em respeito as inúmeras diversidades da sociedade multifacetária.
O paradigma em tela encontra fundamento no artigo 3°, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que assegura se objetivo de a República Federativa erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades regionais e sociais.
Nas palavras de Reis (2008, p. 261):
Realmente, a faceta social de todo e qualquer Estado Democrático de Direito exige que as atenções se voltem para a realidade subjacente ao dever-ser do direito positivo, e isso em dois planos: o primeiro, que o direito positivo, embora não deva descurar das possibilidades materiais de sua realização, não pode eximir-se de sua função direcionadora de condutas (daí falar Konrad Hesse numa força normativa da Constituição). O Segundo, que esse mister só é possível se levar em consideração as diferenças sociais existentes.
Diante disso, com o surgimento do paradigma do Estado Democrático de Direito, houve evolução no conceito de pobreza que antes nos modelos anteriores era compreendido como a insuficiência de recursos para litigar em juízo, agora no atualmente paradigma vem ganhando força a ideia da exclusão social em substituição aos conceitos de pobre e pobreza.
Portanto, o Estado Democrático de Direito visa a concretização dos direitos fundamentais, as garantias individuais como o acesso à justiça ganham um outro colorido em razão do reconhecimento da “força normativa da constituição” de Konrad Hesse, uma vez que esta garantia é instrumento hábil para materialização dos mais variados direitos.
2.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
A evolução histórica do acesso à justiça no Brasil foi lenta. A constituição vigente não mencionava o direito de acesso à justiça de forma expressa, e obra de caridade era o nome dado para defesa da classe pobre, tendo como principal motivador o cunho religioso.
Nas palavras de Alves (2010, p. 330 – 331):
No caso específico do Brasil, desde o início da colonização portuguesa a defesa das pessoas pobres perante os tribunais era considerada uma obra de caridade, com fortes traços religiosos, seguindo o modelo que se achava presente por toda a Europa durante a Idade Média.
Essa noção de assistência aos necessitados para ter acesso à justiça teve como pano de fundo a influência das regras das Ordenações do Reino de Portugal, que regularam durante muito tempo as relações jurídicas do Brasil Império.
Continua Alves (2010, p. 331 – 332):
Em meados do século XIX começaram a surgir as primeiras leis propriamente brasileira, como por exemplo, em 1832, o Código de Processo Criminal do Império. Em 1841, foi aprovada uma lei de alteração desse Código, que regulava as custas em processos penais: embora não tivesse o objetivo específico de proteger os pobres, acabou estabelecendo um benefício em favor destes. Em 1842, uma outra lei isentava o réu pobre de certas taxas no processo civil.
Todavia, referidas leis eram insuficientes para assegurar o acesso efetivo a justiça. Diante disso, vários juristas da época se manifestaram a respeito do assunto, dentre eles, Nabuco de Araújo, Ministro da Justiça do Império, que em 1870 ocupou a Presidência do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, que com base no direito alienígena, especificamente a legislação francesa de 1851, já havia sido implementado o Código de Assistência Judiciária francês.
“Nabuco de Araújo pôs em relevo a questão dos pobres no processo legal e, pela primeira vez no Brasil, propôs medidas concretas para garantir o direito dos pobres de efetivo acesso à justiça.” (ALVES, 2010, p. 332).
Assim, nasceu o Instituto dos Advogados no Rio de Janeiro, um conselho formado a fim de patrocinar assistência judiciária gratuita aos pobres nas causas cíveis e criminais, ficando a cargo do conselho a escolha do membro que ficaria encarregado para o serviço.
Até um ano após a proclamação da República, nada tinha sido a feito a respeito da garantia do pleno acesso à justiça para os pobres, que a época era a grande maioria da população, sendo assim ensina Alves (2010, p. 334) “o governo provisório baixou, então, o Dec. 1.030, de 14.12.1890 [...] que previa a criação na capital, de um serviço de assistência judiciária aos pobres”.
Entretanto, apesar do acesso estar garantido apenas formalmente, nada tinha sido implementado de forma concreta a respeito do serviço.
No transcorrer no tempo foi promulgada a primeira Constituição Republicana em 24 de fevereiro de 1891 de cunho ideológico liberal em que garantia apenas as liberdades negativas, em palavras simples Estado não poderia intervir nas relações privadas, um absenteísmo estatal, não trouxe nenhuma norma regulamentando o acesso à justiça por parte das pessoas pobres.
Segundo Seixas e Sousa (2013, p. 77):
A primeira Constituição Republicana do Brasil foi publicada no ano de 1891, no entanto, não apresentou qualquer avanço no que diz respeito ao acesso à Justiça, inovando apenas ao assegurar a ampla defesa, apesar de não esclarecer como se daria a mesma.
No entanto, diante da omissão constitucional, foi criado o serviço oficial de Assistência Judiciária para o Distrito Federal, por meio de Decreto baixado pelo Presente de República no ano de 1897. “é reconhecido por muitos estudiosos como o “primeiro serviço de natureza pública” para atendimento jurídico dos necessitados na história do país.” (ALVES, p. 334, 2010).
Com a criação do mencionado serviço, o Estado do Rio do Janeiro – o atual Distrito Federal na época –, serviu de modelo para que as legislações estaduais supervenientes adotassem os mesmos parâmetros, assim sendo o patrocínio que antes era fornecido pelos advogados como um dever moral inerente à profissão ficou muito mais eficiente e apropriado com o serviço de assistência judiciária aos pobres. Naquela época, diferentemente da atual que compete a União legislar sobre processo, competia aos Estados legislarem em matéria de Processo Civil, desta forma os Estado instituíram e adotaram o princípio da assistência judiciária, que inicialmente “ocorreu, por exemplo na Bahia, e também em São Paulo. Cujo serviço implantado era um dos mais avançados” (ALVES, p. 336, 2010).
Diante de tantos avanços, o quadro da assistência judiciária no Brasil não progrediu como o esperado, em razão de alguns estados conceder apenas a isenção de custas processuais de maneira parcial, seja pela má prestação dos serviços pelos advogados ante o dever moral inerente a profissão, bem como a sobrecarga de trabalhos, essa era a moldura por volta do ano de 1930.
Somente em 14 de dezembro de 1931, data que foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por meio do Decreto n° 20.784, que a assistência judiciária deixou de ser um dever moral inerente a profissão e assumiu natureza jurídica legalmente. “Nesse novo enfoque estabelecido no ordenamento jurídico nacional, o poder público implicitamente reconhecia a existência de um direito subjetivo do cidadão à assistência judiciária. (ALVES, p. 337, 2010).
Em 16 de julho de 1934 houve a promulgação da terceira Constituição Federal da história do Brasil, nela houve um enorme passo no resguardo do direito ao acesso à justiça por parte dos pobres, uma vez “[...] ficou estabelecido como dever constitucional da União e dos Estados o de prestar assistência aos necessitados [...]”, (ALVES, p. 338, 2010).
Desta maneira, o ônus que antes incumbido aos advogados ficou a cargo do poder público.
Cumpre salientar que a garantia de assistência judiciária gratuita aos necessitados prevista no Texto Maior, adveio de influências da Constituição do México de 1917 e da Constituição de Weimar de 1919 que desencadeou o período do Constitucionalismo Social que pretendia suprir a lacuna deixada no período liberal que se difundiu inicialmente pela Europa atravessando todo o ocidente.
Apesar do avanço, o fato que é três anos depois houve retrocesso com a outorga da Constituição de 10 de novembro de 1937, pelo então Presidente Getúlio Vargas, mais conhecida como Carta Polaca por ter influencias do fascismo do italiano Mussolini, inaugurando assim o regime ditatorial sem, contudo, fazer menção a vários direitos fundamentais dentre ele o acesso à justiça pela população carente. . para Alves (2010, p. 339):
Todavia, como nos lembra Breno Cruz Mascarenhas Filho, “essa circunstância, entretanto, não impediu que o Código de Processo Civil de 1939 (Dec.-lei 1.608/1939) impusesse que o patrono do jurisdicionado hipossuficiente fosse indicado pelo órgão estatal incumbido do encargo ou, inexistindo, nomeado pelo juiz, e que o Código de Processo Penal de 1941 (Dec.-lei 3.689/1941) fosse dotado de regras segundo as quais, em não tendo o acusado ou o autor de ação penal privada condições de contratar advogados, o juiz lhe nomearia um e fielmente, que a Consolidação das Leis do Trabalho (Dec.-lei 5.452/1943) estabelecesse entre os devedores do sindicato o de oferecer assistência judiciária a seus associados.
Cumpre salientar que, naquela época como o Poder Legislativo tinha sido dissolvido pelo de forma totalitária pela então Chefe do Poder Executivo este de forma unilateral criou o decretos-leis acima mencionados de formar a manter a essência da Constituição de 1934 no que diz respeito ao acesso à justiça.
Com o término da Segunda Guerra Mundial, houve o movimento da redemocratização, convocando-se uma Assembleia Nacional Constituinte, promulgando o novo Texto Maior em 18 de setembro de 1946, representando uma baliza entre o modelo de Estado Liberal com a construção do Estado Social.
Nesse contexto com o retorno da garantia de acesso à justiça no plano constitucional, no dia 05 de fevereiro de 1950 foi dado um passo importante – ao menos de colocar a matéria novamente na pauta do Congresso, pois no texto original não houve mudanças substanciais – sobre o tema com a promulgação da Lei n° 1.060/1950 que trata de maneira especifica sobre o assunto.
Assim, explica Alves (2010, p. 340):
A Lei 1.060/1950, ainda em vigor no país, embora com sucessivas modificações desde sua edição originária, que trouxeram substanciais alterações no seu texto, teve o mérito de consolidar num só documento diversas normas sobre assistência judiciária que estavam espalhadas nos vários códigos.
Com o novo panorama, vários Estados se viram obrigados a criar serviços públicos de assistência judiciária onde não existia – embora nem todos criaram os respectivos serviços –, enquanto aos Estados que já mantinha mencionado serviço este tiveram que se adaptar as novas normas existes no âmbito federal.
Devido as inúmeras alterações no cenário político na década de 1960, o houve a outorga em 24 de janeiro de 1967 da nova Constituição Federal, instituindo assim o regime militar, em que a mesma foi alterada diversas vezes através dos Atos Institucionais, bem como pela Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969– embora alguns autores entendam que seja uma verdadeira Constituição –.
No tocando o acesso à justiça no período ditatorial não houve alterações substanciais, apenas que o direito seria concedido na “forma da lei”, sem, contudo, prescrever a quem caberia o encargo; poder público ou advogados particulares.
Assim, explica Alves (2010, p. 343):
Entretanto, como não foi efetuada nenhuma alteração na Lei 1.060/1050, que era a norma infraconstitucional anteriormente vigente, entendeu-se que fora recepcionada pelo novo regime, continuando a disciplinar a matéria. Assim a assistência judiciária manteve-se como obrigação do Estado […]
Diante das idas e vindas dos governos democráticos e totalitários a garantia sofreu restrições com ensina o mestre Lenza (2017, p. 1011), quem em breve síntese assim explana:
Tal direito e garantia individual porém foi retirada do texto de 1937, reaparecendo na Constituição de 1946, em seu art. 141, § 35: “o poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados”, bem como na de 1967 (art. 150, § 32) e na EC n. 1/69 (art. 153, § 32): “será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei.
Atualmente a garantia está prevista na ordem constitucional, porém como ensina Silva (2005 p. 606) “Os pobres ainda têm acesso muito precário a justiça. ” Sendo assim seria necessário um órgão com a incumbência de promover o comando constitucional, assim sendo Monteiro (2010, p. 01):
A Constituinte de 05 de outubro de 1988 ampliou a assistência jurídica aos carentes, para que tenha com efetividade e presteza o acesso à justiça, retirando-lhes o ônus da sucumbência, isentando-os do pagamento das custas judiciais, taxas e emolumentos. Para que haja o alcance do objetivo da Constituição da República foi essencial a previsão do art. 134 da CF, que aduz: ‘A Defensoria é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV’.
Nesse pano de fundo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cataloga no seu rol exemplificativo de seu art. 5° inúmeros princípios processuais dentre os quais podemos destacar a inafastabilidade da jurisdição, em que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assevera Silva (2005, p. 431):
O art. 5°, XXXV, declara: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Acrescenta-se agora ameaça a direito, o que não é sem consequência, pois possibilita o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Isso já se admitia, nas leis processuais, em alguns casos. A constituição ampliou o direito de acesso ao Judiciário, antes de concretização da lesão.
A primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição, pois sequer se admite mais contencioso administrativo que estava previsto na Constituição revogada. A segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito, individual ou não, pois a Constituição já não mais o qualifica de individual, no que andou bem, porquanto a intepretação sempre fora a de que o texto anterior já amparava direito, p. ex., de pessoas jurídicas ou de outras instituições ou entidades não individuais, e agora hão de levar-se em conta os direitos coletivos também.
Sendo assim, na moldura atual, o acesso à justiça está ficando cada vez mais acessível as populações hipossuficientes do ponto de vista formal, entretanto o acesso ideal ainda está longe da realidade brasileira em razão dos obstáculos a seguir.
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2.3.1 OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA
A igualdade de tratamento jurídico é garantida constitucionalmente, entretanto, em razão de fatores como o alto custo do processo, a falta de estrutura e pessoal nos órgãos que prestam a tutela jurisdicional, a falta de informação acerca de seus próprios direitos dentre outros, são obstáculos que impedem o acesso à justiça.
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2.3.2 OBSTÁCULOS ECONÔMICOS
Logo, o fator econômico é o que pesa mais na balança, isso porque quem detém mais disponibilidade financeira tem menos dificuldade de arcar com as despesas processuais ao longo de processo, diametralmente oposto a isto é a situação das pessoas que não tem condições de arcar com essas despesas, ficando assim privados do direito ao acesso a tutela jurídica e por conseguinte longe da paridade de armas no processo – princípio da igualdade ou isonomia substancial – , nesse sentido leciona Cappelletti e Garth (1998, p. 21):
Essas pessoas têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mão de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa.
Logo as despesas processuais em nosso pais tem custos bastante elevados, mais o custo com o advogado, mais honorários sucumbenciais a parte perdedora e demais despesas inerentes aos procedimentos judiciais necessários para a resolução de uma demanda jurídica. Todo esse custo assusta e inibe aquele que não pode arcar economicamente com tais despesas.
Vendo por esse ângulo há que se pensar que o processo judicial foi criado para aqueles que podem arcar com os custos do mesmo, porém é mais que realidade que uma enorme maioria da população do pais precisa pleitear diretos no âmbito judicial. Ao saber desse quadro percebe – se que a balança pesa mais para um lado que para o outro. Falando matematicamente, a conta não fecha, pois aqueles que por suas condições econômicas tornam – se mais vulneráveis , são eles trabalhadores, consumidores, o morador das favelas, em detrimento de grupos econômicos com mais poder aquisitivo, e neste sentido mais poder de litigar contra os grupos vulneráveis citado a cima.
Mesmo com as figuras da justiça gratuita e assistência judiciaria gratuita, ainda tem – se transtornos pois muitas vezes esses benefícios são negados de forma errônea, o que impossibilita que o usuário economicamente vulnerável de pleitear seus direitos, gerando assim inúmeras consequências a ele e aos que compartilham de seu núcleo familiar. A repetição desta situação gera reflexos sociais e econômicos no país.
Nesse cenário é papel do Estado garantir a manutenção do acesso à justiça as pessoas desprovidas de condições financeiras de órgãos meio de órgãos como a Defensoria Pública cujo papel e estrutura será detalhado a frente.
2.3.3 OBSTÁCULOS SÓCIO–CULTURAIS
As limitações ao cidadão apesar de maior parte ser causa e efeito da desigualdade econômica, tem também aspectos sociais, educacionais e culturais. A falta de conhecimento sobre seus direitos é proporcional ao poder aquisitivo deste, ou seja, quanto mais pobre mais ignora seus direitos, e mais difícil é para que mesmo reconhecendo seu direito que recorra ao judiciário.
Porém não é só o cidadão vulnerável que desconhece os direitos, aqueles dotados de recursos também têm dificuldade de compreender as normas jurídicas em razão da complexidade social, pela falta de educação, as informações erradas veiculadas pela mídia e a falta de uma instituição oficial para dar informação e educar a população sobre o mundo jurídico.
2.3.4 OBSTÁCULOS PSICOLÓGICOS
Em se falando de pessoas carentes economicamente, onde há a falta do conhecimento necessário para o acesso as vias judiciais, estas muitas vezes, sentem muitos obstáculos no contato direto com o advogado, o juiz e promotores, essas figuras jurídicas são muitas vezes temidas por aqueles que não detém o esclarecimento sobre seus direitos. Neste sentido, esse temor acaba que afasta as classes menos favorecidas do sistema judicial.
Tem se também aquele que já se decepcionou com o resultado de alguma ação, outro que sentiu se “enganado” por outro profissional do direito, outros temem represálias da parte contraria caso vá em busca dos seus direitos.
São tais aspectos se tornaram barreiras psicológicas que estão entre os usuários do sistema jurídico e o próprio sistema.
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2.3.5 OBSTÁCULOS JURÍDICOS E JUDICIÁRIOS
A falta do acesso aos instrumentos processuais, até a morosidade dos efeitos, em razão das brechas na lei processual, também gera obstáculos a consolidação de uma ordem jurídica justa.
Hodiernamente o judiciário enfrenta uma crise de legitimidade e econômica, em decorrência da corrupção e do nepotismo, este cenário gera uma carência de recursos humanos e materiais para alavancar o sistema judiciário. Ademais a localização geográfica dos centros físicos judiciais, instalações, por serem em maioria centralizadas dificulta o acesso do cidadão vulnerável lá da periferia.
2.4 AS TRÊS ONDAS RENOVATÓRIAS DO ACESSO À JUSTIÇA
Em razão dos obstáculos de cunho econômico, organizacional e processual, Mauro Cappelleti e Bryant Garth introduziram o estudo de suas três ondas renovatórias tem como base o Direito Processual Civil moderno.
Segundo Lenza (2017, p. 1174): “Nesse sentido, Capelleti e Garth produziram interessante ensaio para o “Projeto de Forença”, ao qual já nos referimos nesta obra, identificando três grandes ondas renovatórias no processo evolutivo de acesso à ordem jurídica justa.”
Ademais leciona Oliveira (p. 47, 2010): “O movimento por acesso à justiça trata de analisar e procurar os caminhos para superar os obstáculos que tornam inacessível para tanta gente a obtenção da prestação jurisdicional adequada.”
Nas últimas décadas, as três ondas renovatórias supramencionadas ganharam um outro colorido após a ruptura com o antigo conformismo tradicional do processo civil, com o fim de implementar essa ideia, os três poderes da República introduziram no ordenamento jurídico reformas substanciais no processo civil ampliando assim os canais de acesso à justiça.
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2.4.1 PRIMEIRA ONDA: ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Cumpre salientar, que em decorrência do tema central do presente trabalho tratar-se sobre o acesso à justiça e Defensoria Pública, leciona Reis (2008, p. 262): “Obviamente, num artigo sobre Defensoria Pública é a chamada primeira onda a que interessa para a reflexão, mas não haveremos de deixar de analisar, ainda que brevemente, a segunda e terceira ondas. ”
De início não se pode pensar em acesso ordem jurídica, sem os instrumentos necessários para eliminar as barreiras de caráter econômico que impedem a grande maioria da população de bater as portas do Judiciário. Segundo Maia (2015, p. 355):
A primeira onda renovatória é marcada pela remoção de óbices econômicos quanto ao acesso à justiça. Nesse contexto, a gratuidade da justiça – incluindo a gratuidade em primeiro grau dos Juizados Especiais – e a possibilidade de acesso do hipossuficiente econômico à defesa técnica por meio da Defensoria Pública representam fortes mecanismo de acesso à justiça e ao Judiciário no Brasil. Com efeito, trata-se de compensar a eventual mazela econômica do cidadão.
Com o fim de extirpar a justiça inacessível aos pobres o poder público foi pressionado nas décadas de 50 e 60 à implementar reformas no sistema de assistência judiciária gratuita, em razão da consciência social da época a respeito do tema. “No Brasil, por exemplo, foi editada a Lei 1.060, de 13 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a concessão de assistência judiciária aos necessitados. ” (OLIVEIRA, p. 49, 2010).
Oposto a este entendimento, vale ressaltar que parte da doutrina entende que a concessão da justiça gratuita estimula as pessoas sempre que houver algum problema o mais banal que seja a recorrer à justiça, ocasionando assim a enorme demanda no Poder Judiciário, todavia “[...] as pessoas de baixa renda, por uma série de motivos, ainda se sentem extremamente intimidadas diante de determinadas formas de manifestação do poder [...]” (OLIVEIRA, p. 49, 2010).
Logo, apesar de todo o avanço, boa parte da polução pobre ainda teme acessar à justiça para fazer valer seu direito, nesse sentido a primeira onda visa quebrar este tabu e garantir o ingresso do pobre à justiça com o fim de ver seu direito garantido.
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2.4.2 SEGUNDA ONDA: INTERESSES SUPRA-INDIVIDUAIS
Com efeito, por não ser o tema de grande relevância para o presente trabalho cabe apenas algumas considerações a respeito da “segunda onda renovatória de acesso à Justiça voltada à tutela coletivizada de direitos ou direitos coletivos. ” (MAIA, 2015, p. 355).
Na concepção tradicional do processo civil não havia margem para proteção dos direitos metaindividuais que é gênero do qual são espécies os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Nas palavras de Oliveira (2010, p. 50):
Assim, a segunda onda renovatória do movimento por acesso à justiça enfrentou o problema da representação dos interesses difusos e coletivos. Centrando sua atenção especificamente para esses interesses, a segunda fase de reformas forçou a reflexão sobre noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais.
Por conseguinte, o ordenamento jurídico brasileiro trouxe importante inovações legislativas com o fim de proteger esses direitos como podemos citar a Lei de Ação Popular n° 4.717 de 29 de junho de 1965, Lei de Ação Civil Pública n° 7.347, de 24 de julho de 1985 e o Código de Defesa do Consumidor Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, que formam um microssistema processual na tutela dos direitos supraindividuais.
2.4.3 TERCEIRA ONDA: APERFEIÇOAMENTO DOS MECANISMOS PROCESSUAIS
Da mesma que o tópico anterior, por não ser tema diretamente relacionado com a proposta do presente trabalho, teceremos breves comentários a respeito.
Nesse sentindo Oliveira (2010, p. 51):
[...] na chamada terceira onda renovatória, o processualista torna a dirigir suas preocupações à técnica processual, utilizando-a para revisar os institutos processuais, a fim de adequá-los à nova realidade, no esforço de edificar um sistema apto a atingir os escopos, não só jurídicos, mas também sociais e políticos da jurisdição.
Por conseguinte, a terceira onda, consiste na simplificação e não judicialização dos conflitos, vem ganhando força a utilização de métodos alternativos de solução de conflitos como a conciliação, mediação e arbitragem.
Assim o processo para ser utilizado com um instrumento de garantia dos direitos materiais é necessária sua adequação aos mecanismos de pacificação, para atingir o seu fim.
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3 MODELOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Apesar dos avanços na garantia formal e material do acesso à justiça, a sua forma de concretização varia de acordo com a discricionariedade do modelo adotado pelo poder constituído.
No Ocidente os sistemas jurídicos costumam adotar um dos três seguintes modelos; advocacia dativa, defensoria pública e advocacia voluntária.
Nos países como, Áustria, França, Inglaterra e Holanda é bastante comum a utilização da advocacia dativa ou sistema judicare. Neste modelo a garantia do acesso à justiça é patrocinada por advogados particulares pagos pela Administração Pública, obedecendo uma tabela previamente estabelecida, uma vez que cabe aos advogados o monopólio da representação judicial.
Segundo Reis (2008, p. 264):
Em modelos de assistência judiciária prestada por advogados privados – obviamente que se insiram num sistema de mercado, como hodiernamente – o acesso à justiça limita-se a garantir às pessoas necessitadas aos meios para que invoquem a tutela do Estado-juiz. Aqui, o acesso à justiça, para ser garantido, prescinde da organização de um aparato estatal a quem caiba a prestação do serviço (bastam os recursos públicos destinados à remuneração dos advogados).
Cumpre mencionar, todavia, que esses profissionais, por exercerem sua profissão de forma privada, não estabelecem vínculo empregatício com o Estado.
Quanto a Defensoria Pública ou sistema staff model, cabe apenas alguns apontamentos, uma vez que no capítulo subsequente o tema se esmiuçado de forma completa.
Apesar da garantia à assistência judiciária estar prevista constitucional mente desde a Constituição de Federal de 1934, apenas em com a Promulgação da Constituição Cidadão de 1988 é que houve previsão da instituição Defensoria Pública no Texto Maior, que compete garantir assistência integral e gratuita aos necessitados.
Cumpre saliente que antes mesmo da atual Constituição havia previsão da instituição em Constituições Estaduais, conforme será explicado mais à frente.
Nos países como Chile, Estados Unidos da América – EUA e Inglaterra, a advocacia voluntária ou pro Bono, é estimulada para suprir a necessidade das pessoas excluídas socialmente de terem acesso à justiça, ela consiste na prestação do serviço de assistência integral e gratuita sem qualquer contraprestação por parte do Estado ou assistido – este por lógica –.
Nos citados ordenamentos jurídicos referido instituto é legítimo uma vez que amolda aos preceitos Constitucionais e Legais de cada país.
No Brasil o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução n° 62 de 10 de fevereiro de 2009 regulamentou o serviço da advocacia voluntária, dado que a partir de então surgiram vozes ao contrário, defendendo que nada adiantaria em regulamento o serviço da advocacia voluntária, sendo que a competência Constitucional à assistência integral e gratuita caberia à Defensoria Pública, sendo assim na visão desses críticos o que realmente precisa é o fortalecimento da instituição Defensoria para a garantia dos direitos fundamentos.
Aplicando essas ideias à realidade brasileira, percebe-se que o Brasil adotou um sistema misto de assistência judiciária, tendo em vista que apesar de existe a instituição de Defensoria Pública e esta, por não receber o tratamento ideal garantido formalmente na Constituição Federal de 1998 ainda existe a figura do defensor dativo que atua nos rincões do país as populações socialmente excluídas sendo bancado pelo Poder Público, ademais por fim, apesar das críticas há também a figura da advocacia voluntário conforme acima explicado.
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3.1 DIFERENÇAS ENTRE A JUSTIÇA GRATUITA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Antes de adentarmos no tópico referente a Defensoria Pública é fundamental tecer alguns comentários sobre a diferença os institutos da justiça gratuita, assistência jurídica e assistência judiciária, a fim de evitar confusões terminológicas.
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3.1.1 JUSTIÇA GRATUITA
Para aquele que preencher os requisitos previstos na Lei n° 1.060/50 será assegurado a justiça gratuita que consiste na isenção do pagamento de custas e despesas dentro e fora do processo a fim de dar acesso pleno e efetivo a tutela jurisdicional.
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3.1.2 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A assistência judiciária agrega a isenção do pagamento de custas e despesas processuais adicionando o advogado dativo a afim de instrumentalizar o acesso à justiça.
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3.1.3 ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A ideia da assistência jurídica integral e gratuita vai além do serviço prestado dentro do processo, ela abrange a orientação e consultoria a questão não relacionadas ao processo em sentido estrito.
“A assistência jurídica integral engloba, além da assistência judiciária para a defesa dos direitos individuais e coletivos em todos os graus, a orientação jurídica e o auxílio extrajudicial.” (NOVELINO, 2017, p. 804)
Logo, a assistência jurídica é mais ampla, pois abrange além de abranger a assistência judiciária, esta oferece também a orientação e consultoria jurídica aos necessitados.
A primeira consiste na atividade de prestar auxílio ao assistido de modo a resolver os contratempos que surgem no meio social para que as pessoas sem condições de contratar um advogado tenham acesso à justiça.
Quanto a consultoria jurídica está diferente daquela, consiste no trabalho prestado pelos Defensoria Pública em acompanhar os assistidos em situações mais prolongadas, ajudando assim na realização de projetos.
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4 DEFENSORIA PÚBLICA
Após discorrer no capítulo antecedente sobre acesso à justiça, seus elementos conceituais, evolução histórica no mundo assim como no Brasil, seus obstáculos e respectivas ondas renovatórias, agora vamos escrever sobre órgão que ficou incumbido de instrumentalizar essa garantia, seus elementos conceituais, previsão legal e constitucional, evolução histórica no mundo e no Brasil, princípios institucionais, estrutura, autonomia e distinções, assistência judiciária, assistência jurídica e justiça gratuita.
4.1 ELEMENTOS CONCEITUAIS
Conforme visto no tópico antecedente a assistência judiciária vem de longas datas na história do Brasil e do mundo, assim o Poder Público vendo os avanços alcançados achou por bem criar a instituição da Defensoria Pública como órgão capacitado à prestação da assistência judiciária aos necessitados, servindo de ferramenta a fim de encampar as vastas desigualdades sociais presentes na sociedade brasileira. Para Reis (2008, p. 265):
Portanto, a Defensoria Pública de modo algum visa garantir apenas o direito de acesso à assistência judiciária. Almeja ainda contribuir, na medida do possível, para a emancipação social, inclusive por meio de atuação extrajudicial.
Logo, a Defensoria é instrumento que o Poder Público encontrou para a concretização dos direitos humanos no combate à desigualdade social em relação ao acesso à justiça.
Nesse sentido são as palavras de Carvalho (2008, p. 205):
Sempre em defesa da cidadania, do “direito a ter direitos”, a Defensoria Pública é a principal via de entrada, às vezes única, dos necessitados à Justiça. Seus préstimos consubstanciam uma proteção real, e não meramente retórica, aos direitos assegurados a eles pelo ordenamento jurídico.
No ordenamento jurídico-constitucional anterior era prevalecente os entendimentos de que a atuação a Defensoria Pública se restringia apenas à esfera judicial e que o necessitado era compreendido apenas do ponto de vista econômico.
Após a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 referidos entendimentos encontram-se superados em razão da forte proteção aos direitos humanos.
“A natureza das atribuições dos Defensores Públicos confere-lhes relativo trânsito na comunidade, entidades do terceiro setor e Poder Público.” (CARVALHO, 2008, p. 205)
Nesse sentido, cabe a Defensoria o papel principal de unir os interesses contraposto com o intuito de atingir o bem comum, em prol do acesso ao ordenamento jurídico justo.
4.2 CONSTRUÇÃO TEÓRICA DA DEFENSÓRIA PÚBLICA
Em função do valor da dignidade da pessoa humana, juntamente com a garantia do acesso à justiça, entende-se que a defensoria é a instituição utilizada como instrumento para garantia do atendimento do valor supremo: a pessoa.
Ré explica que (2016; p. 42):
Bem verdade, talvez absoluta, qualquer instituição que se disponha a assumir a responsabilidade de ser democrática deve conhecer e compreender, em profundidade e necessariamente, a pessoa, o seu fim maior e ente mais nobre, sob pena de incorrer em demagogias e discursos meramente retóricos.
O estado como principal garantidor dos direitos dos cidadãos encontra enorme barreira no que diz respeito a levar uma justiça justa aos seus protegidos, existe demora e incongruência na aplicação das leis, ainda que a busca da resolução seja garantida há uma deficiência que aos poucos vai sendo reduzida.
Para que a justiça seja completa com um indivíduo, deve-se procurar a raiz do flagelo e buscar as respostas que se encaixem de maneira a atender à necessidade deste, visando sanar os problemas e sua fonte.
Diante disso, vamos à construção teórica que deu o traz as fontes iniciais afirmando a importância da criação da instituição que hoje é fundamental para servir de instrumento para o acesso à justiça como o novo status constitucional.
Partindo da premissa que cada ser tem características e necessidades diferentes a busca pelo acesso à justiça prioritariamente deve atender para cada caso concreto, porém ainda não há meios que possam ser aplicados especificamente para todos os problemas sociais, olhando por um prisma em que a sociedade está em constante desenvolvimento e novos problemas surgindo junto com esse avanço, entendendo que há uma falha completamente fora do alcance da instituição, faz-se necessário a demanda por mais Defensores Públicos.
Como instrumento criado especificamente para atender o povo a Defensoria Pública faz um papel de tentar criar um cenário social isonômico onde todos têm acesso aos seus direitos, onde seus problemas sociais podem ser suprimidos, dando um acalanto as suas angustias a atenção que merecem.
Ré (2016; p. 43) lembra que: “Para Leonardo Boff, tudo que tem vida, tudo que pode um dia sofrer ou padecer é digno de atenção e que o cuidado se encontra na raiz primeira do ser humano, antes que ele faça qualquer coisa.”
Frente a isso temos um dos primeiros pilares da Defensoria Pública, que é a busca pela compreensão dos problemas vivenciados por cada cidadão, sem que haja qualquer generalização, sob o risco de não levar justiça merecida ao indivíduo, o expondo a um cenário onde seus direitos são nulos ou inexistentes.
Qualquer pessoa independente de classe social, religião, cor, raça, etnia e idade, ostentam qualidades únicas que é fruto da própria existência, como por exemplo, seus medos, angústias, família, história e sentimentos.
Compreender que a individualidade é um ponto de partida para a resolução de problemas particulares na sociedade é dar a pessoa a certeza de que ela não será julgada de forma incoerente aos acontecimentos e que seu problema ainda que fora das taboas da lei seja analisado e levado a júri de maneira limpa e confiável.
Logo, essa pessoa não poderá ser submetida a tratamentos humilhantes ou degradantes, poderá apenas, contudo, se submetida a alguns tratamentos que são impostos para a pessoa na medida do razoável tendo em vista os riscos socialmente assumidos para viver em uma sociedade organizada.
Os riscos assumidos socialmente são aqueles que surgem conforme o indivíduo deixa sua zona íntima para uma zona onde seus atos e sua maneira de viver se tornam livres para as críticas da sociedade no geral, como exemplo o ator que se expõe na televisão e fica sujeito as opiniões a respeito do seu desempenho na profissão e vida social, assim como também um jogador de futebol que pode ser duramente criticado por sua atuação nos jogos pelo que time que defende.
Muitos são os ângulos de visão que devem ser observados e questionados a respeito da vivência em sociedade, contudo, levando em consideração todos os aspectos citados faz-se necessário entender a demanda de cuidados que um indivíduo requer para que tenha uma vida digna.
Tomando como palavra chave o “cuidado” essa é a principal necessidade que o ser humano possui do nascer ao morrer, ainda no ventre da mãe o desenvolvimento do feto depender exclusivamente dos cuidados que esta tem com o período de gestação, com o risco de comprometer a vida que ali está crescendo, esse zelo pela vida tem valor universal que vem garantido em inúmeros tratados de direito internacional, declarações de direitos humanos e nas diversas Constituições brasileira – com exceção as Constituições autoritárias que vigeram no Brasil – dentre elas a Constituição Cidadã de 1988 que atribuiu maior importância para a dignidade da pessoa humanada que a elegeu como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, dando meios para que se possa chegar ao fim da vida de forma natural. Tornando a justiça um escudo que é fundamental para dignidade da pessoa humana. De modo geral, a dificuldade encontrada na tutela dos direitos dos homens segue em rumo ao conteúdo desses direitos, ainda que haja preocupação com essa dificuldade a maior parte desses direitos é aceita e aplicada pelo senso moral e comum, transparecendo que o exercício de tais tarefas igualmente simples, porém, é terrivelmente complicado, uma vez que esse pensamento generaliza a expressão “direita dos homens” que nos remete que há caráter homogêneo e absoluto e igual para todos, mas, não são, e ao contrário do que se pensa nem homogêneo é.
Para compreender o pensamento acima é preciso aceitar que mesmo que todos tenham os mesmos direitos nem todos usufruem de tais privilégios, que o cumprimento do direito de um pode ir de encontro ao direito de outro, que dependendo da situação uma das partes sairá com seu direito negado.
Ré (2016; p. 44) exemplifica:
O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não se torturar implica na eliminação do direito de torturar, esses dois direitos podem ser considerados absolutos, já que a ação que é considerada ilícita em consequência de sua instituição e proteção é universalmente condenada.
Há diferentes lados em torno do que sugerem os direitos, de um lado temos as condições e necessidade e do outro, expectativas, sonhos e projetos, todavia, o ideal de igualdade concentra-se no primeiro para que se tenha o mínimo aceito para uma vida sustentável, entretanto, o segundo lado é a afirmação da individualidade e os anseios que cada pessoa pode ter. É dever do Defensor Público entender as nuances da vida em torno de cada caso em que presta atendimento, entendendo que quanto maior o número de informações e dados coletados, maior as chances de uma defesa concreta e livre de falhas.
A coleta de informações sobre o caso é o primeiro passo para o Defensor Público na busca pela resolução do problema, tudo que diz respeito ao caso, ao defendido e ao cenário deve ser estudado, analisado e reavaliado, como defensor há obrigação de levar assistência jurídica de qualidade, coerente e justa as pessoas.
O próprio defensor deve se atentar ao seu papel dentro da sociedade, uma vez que ele é a principal ponte que liga as classes mais necessitadas e vulneráveis, as chamadas minorias, aos direitos garantidos pela constituição, servindo como ferramenta fundamental para o bom funcionamento da democracia.
Para a boa execução das funções de Defensor Público é necessário que este seja sensível aos problemas que o indivíduo está enfrentando no meio social levando em consideração as individualidades acima mencionadas, para maior compreensão do caso, esse processo de adaptação do Defensor com o assistido demanda paciência e atenção aos detalhes, à colheita de dados dará a base necessária para defesa dos direitos, criando conexões entre o fato e a lei, feito isso, agora o Defensor tem a obrigação de traçar as medidas adequadas que satisfação as anseias jurídicas. E como aspecto da individualidade a característica de cada caso da forma no caminho que o Defensor vai percorrer durante o processo de defesa dos direitos ameaçados ou violados fazendo um estudo cuidadoso do centro íntimo do cidadão.
Entender os vários níveis de vulnerabilidade em que o cidadão pode esta é outro fator decisivo no desenvolvimento da defesa, podemos observar a sociedade e as várias problemáticas oriundas do dia a dia, seja nos setores econômicos, setores públicos nos setores empresariais etc.; dificilmente uma empresa ou instituição terá uma política de execução dos seus trabalhos que agradará a todos os cidadãos, sempre haverá aquelas pessoas que se julgam lesadas de alguma maneira ou que buscam melhorias no serviço oferecido pelo órgão buscando a contestação daquilo que não a satisfaz, a Defensoria Pública deve compreender os aspectos penais em que está instituição está tida para assegurar a defesa de todos, seja este economicamente vulnerável ou não, observando o que o acusado estará sempre em circunstâncias desfavoráveis.
Existe um grupo social que independente de suas situações econômicas sempre são vistos como vulneráveis, que os idosos, as crianças que se encontram em risco de não usufruir da dignidade merecida, essa classe de indivíduos paralela aos aspectos socioeconômicos necessita da intervenção de uma instituição de modo a representar suas necessidades.
A realidade socioeconômica do Brasil hoje ainda e precária, as dificuldades encontradas para se levar justiça a todos ainda e um fato que influencia no desenvolvimento humano, segundo o programa das nações unidas para o desenvolvimento em relatório de 1992 o brasil ocupa a 59ª posição no ranking de desenvolvimento humano
Observar dados como estes mostram o enorme buraco que a Defensoria tenta preencher uma vez que esta é a responsável por tentar igualar a balança da justiça para os mais vulneráveis, essa busca constante por excluir as diferenças entre as classes perante a justiça é pedra fundamental para a Defensoria Pública, buscar cuidar daquelas que estão fora do alcance da justiça comum devido a sua condição social ou qualquer que seja o obstáculo enfrentado, de fato a carga social sobre posta na Defensoria Pública é imensa, contudo este buraco negro social deve ser tampado, os fatores sociais que alimentam as condições negativas se multiplicam aos poucos, porém, em afirmativa o jurista Peter Andreas exalta “A Defensoria Pública é, sem dúvidas, o grande baluarte do estado de direito, pois sua função precípua e neutralizar o abuso e a arbitrariedade emergentes da luta de classes”.
Com essa importante missão institucional a Defensoria Pública ainda encontra obstáculos que no plano constitucional estão apaziguados, contudo, na prática a teoria é outra, muitas vezes esta instituição sofre intervenções em sua autonomia administrativa e principalmente a financeira que acaba por inviabilizar a concretização de seus objetivos que vão ser explicados logo a frente.
Em teoria o acesso à justiça é um direito natural, e como direito natural o estado não se propunha até meados dos anos 80 a exigi-lo em suas leis primarias, contudo, havia meios para garantir que não fosse infringido por outros, nesse ponto o estado era passivo com relação aos problemas individuais, deixando a mercê dos próprios esforços e aptidões os indivíduos para reconhecer e obter seus direitos, criando uma deficiência social em que as pessoas tem dificuldade em utilizar as ferramentas da justiça já que não era problema do estado, aquelas que dispunham de recursos para bancar os processos não eram tão afetados por essa realidade, já aqueles que não gozavam de uma condição mais afortunada estavam completamente deixados à sorte. Diante de tais problemas no campo jurídico houve a necessidade da garantia constitucional de um meio que resolvesse essa falha do estado dando o pontapé inicial para a criação da defensoria pública para sanar a ‘pobreza no sentido legal’ obrigando o estado a tomar providência de modo a garantir justiça para todos, tornando a defensoria pública um dos principais órgãos para a manutenção jurídica do estado democrático.
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4.3 ELEMENTOS NORMATIVOS
A Defensoria Pública faz parte dos órgãos de compõe às chamadas Funções Essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, Advocacia Pública e Advocacia Privada.
Leciona Carvalho (2008, p. 206):
A Defensoria Pública é essencial à função jurisdicional do Estado, encarregada da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus e em caráter privativo, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos.
É considerada uma instituição nova, pois somente com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 passou a ter previsão expressa no texto constitucional, em comparação com o Judiciário – que existe desde a Constituição Imperial de 1824 – e o Ministério Público - que existe desde a primeira Constituição Republicana de 1891 –, que em conjunto formam a chama “tríade da justiça”.
Tendo em vista o fundamento da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Cidadã, a Defensoria veio para servir de instrumento para servir como ponte de acesso do pobre ao Poder Judiciário com o fim de concretizar a o mencionado fundamento.
O poder constituinte originário atribuiu competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre assistência jurídica e defensória pública nos termos do art. 24, XIII da Constituição Federal. Isto é, cabe a União legislar sobre normas gerais, enquanto aos Estados e Distrito Federal legislar sobre normas específicas.
O comando da constituição previsto no art. 134, § 1°, atribui a lei complementar a organização da Defensoria Pública da União e dos Distrito Federal e Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, cuja competência para a iniciativa da lei ser exclusiva do Presidente da República nos termos do art. 61, §1°, II, “d”, da Carta Cidadã.
Então no dia 12 de janeiro de 1994, o então Presidente da República Itamar Franco promulgou da Lei Complementar n° 80 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
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4.4 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Na década de 50 do século passado, em decorrência dos inúmeros discursões sobre o acesso à justiça foi promulgada a já comenda Lei n° 1.060/1950 que serviu de paradigma para a elaboração - pelo antigo Estado do Rio de Janeiro - da Lei n° 2.188/1954 que foi a responsável pela implementação das primeiras bases do que futuramente seria a instituição da Defensória Pública, intitulando os primeiros cargos de Defensor Público, ligados à Procuradoria Geral de Justiça.
Naquela época a instituição era denominada “Assistência Judiciária”, ocupando seus cargos os “Defensores Públicos”, e atuando como órgão as “Defensorias Públicas”.
O surgimento da Assistência Judiciária como órgão judiciário do Estado se deu somente em 1973 com promulgação da Constituição do Rio de Janeiro, ficando o órgão encarregado de postular em juízo para defesa dos necessitados através dos Defensores Públicos, cujo ingresso na carreia se daria através de provas e títulos, tendo o órgão como chefe o Procurador-Geral da Justiça.
Quanto a organização institucional da Defensoria Pública coube a Lei Complementar n° 06 de 1977 do Estado do Rio de Janeiro, deixando as atribuições e subordinação ao Chefe do Ministério Público, competindo agora o encargo para o Defensor Público-Geral do Estado – cargo criado através de lei complementar –, ficando, todavia, de forma subsidiaria a atuação do Ministério Público na defesa dos necessitados.
Logo, segundo Novelino (2017, p. 803):
A Defensoria Pública foi institucionalizada com a Constituição de 1988 e organizada por meio da Lei Complementar n° 80/1994. Até então, a assistência judiciária, surgida no país há mais de um século, era prestada por advogados dativos, membros do Ministério Público e órgãos ligados ao Poder Executivo.
Em razão desse avanço da institucionalização da Defensoria Pública pelo Estado do Rio de Janeiro em 1975, a então Constituição Cidadã promulgada em 05 de outubro de 1988 usou como pano de fundo as ideias construídas pela já citada legislação carioca.
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4.5 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Em que pese, existir há décadas inúmeros discursões acerca da definição, diferença e alcance normativo das espécies; princípios e regras do gênero norma jurídica, aqui vale apenas mencionar a corrente prevalecente da doutrina moderna em relação a problemática.
De início é importante salientar que cabe ao interprete o papel de interpretar o texto dispositivo e extrair seu significado da norma jurídica, identificando está como sendo uma regra ou um princípio, sendo assim conclui-se que a construção das regras e princípios não é dada inicialmente pelo legislador.
Nesse sentido leciona Leite (2017, p. 98):
O intérprete não descreve significados apenas, mas constrói, com certos limites, tendo em vista que há significados nos textos antes do término do processo de interpretação. Logo justamente pelo fato de as normas serem construídas pelo intérprete que não se pode chegar à conclusão de que este ou aquele dispositivo contém uma regra ou um princípio.
Assim, o jurista ao visualizar os textos normativos que constituem o ordenamento jurídico, se depara diferenças distintas dependendo do ponto de vista utilizado pelo intérprete, que são do ponto de vista meramente gradual e por outro lado a distinção do ponto de vista lógico e estrutural da norma jurídica.
“Na distinção gradual, ou fraca, os princípios possuem apenas elevado grau de abstração e generalidade, não presente nas regras.” (LEITE, 2017, p. 99). Nesse ponto de vista os princípios detêm uma maior abertura valorativa para intepretações da norma, diferente das regras que segundo a doutrina se aplica o tudo-ou-nada.
Segundo a distinção do ponto de vista lógico ou forte, os princípios são normas devem ser aplicados com ponderação de valores diante de outras normas, diferente das regras que aplicam por subsunção da norma em um fato ocorrido.
São as palavras de Leite (2017, p. 99):
Assim, na distinção forte, enquanto as regras instituem deveres definitivos e são aplicadas por meio de subsunção, os princípios estabelecem deveres provisórios e são aplicados mediante ponderação; enquanto o conflito entre regras é abstrato, necessário e situado no plano da validade, a antinomia entre princípios é concreta, contingente e situada no plano da eficácia.
Portanto, os princípios por terem um algo grau de abstração são normas com pretensão complementar e parcial, pois sua aplicação depende da correlação entre o plano concreto com o plano abstrato.
De arremate ensina Lenza (2017, p. 1019):
De acordo com o art. 134, § 4.° da CF/88, introduzido pela EC n. 80/2014, constitucionalizando o que já constava do art. 3.°, da LC n. 80/94, são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, e aqui a importante novidade, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Desse modo, muito embora os princípios já existissem desde os anos 90, o legislador achou por bem entender, que com a previsão desses princípios no corpo constitucional, a instituição ganharia mais destaque.
A seguir, serão esmiuçados os princípios institucionais da Defensoria Pública.
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4.5.1 PRINCÍPIO DA UNIDADE
A instituição Defensoria Pública em conjunto com seus órgãos que a integram, formam um todo orgânico, que funciona sob direção única administrativa, não funcional, tendo em vista que seus membros gozam de independência funcional para o exercício de suas funções.
Esse princípio segundo Novelino (2017, p. 808):
[...] impõe seja a instituição compreendida com um todo submetido à mesma direção e regido por idênticos fundamentos e finalidades. Em termos orgânicos, como decorrência do princípio federativo, somente há unidade no âmbito de cada ramo. [...]. Em termos funcionais, no entanto, há unidade entre todos os ramos que, embora exerçam atribuições distintas, desempenham o mesmo tipo de função e são voltados à mesma finalidade.
Nesse sentido o princípio da Unidade consiste, portanto que os membros da instituição atuam como um todo único e inseparável.
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4.5.2 PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
Segundo o princípio, o da indivisibilidade, consiste na situação em que os membros da Defensoria Pública podem se substituir uns aos outros, sem prejuízo da continuidade das atividades que constituem suas finalidades institucionais, nas hipóteses de férias, impedimentos, licenças dentre outros.
Nas palavras de Novelino (2017, p. 808 – 809):
O princípio da indivisibilidade impede o francionamento da Defensoria e de seus atos, os quais devem ser compreendidos como decorrentes da atuação institucional uníssona e não como pertinentes aos membros responsáveis por sua materialização.
Vale ressaltar como o próprio nome do princípio induz, tal substituição dispensa apresentação de instrumento procuratório e substabelecimento, todavia faz se necessário a regulamentação em lei ou norma interna.
Leciona Valim (2015, p. 3): “O princípio institucional da indivisibilidade permite que os membros da Defensoria Pública sejam substituídos uns pelos outros, sem prejuízo à continuidade do serviço público realizado.”
Nesse sentido, por ser corolário do princípio da continuidade dos serviços públicos, não há prejuízo algum na substituição de um Defensor Público por outro que entrou em férias ou pegou alguma licença remunerada ou não, em decorrência disto não descontinuidade do serviço público aos necessitados.
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4.5.3 PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
O ganho da autonomia funcional com a promulgação de Emenda Constitucional n° 45/2004, significa que a Defensória Pública não está subordinada a nenhum dos três Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), ou outra instituição qualquer.
“A partir desta alteração, o membro da Defensoria Pública, sempre voltado aos interesses da população carente, rende submissão apenas à lei, à Constituição e, claro, à própria consciência. ” (CARVALHO, 2008, p. 207)
Assim, dá para compreender referido princípio sobre duas vertentes, uma objetiva e outra subjetiva, que segundo Novelino (2017, p. 809), consiste:
Na dimensão objetiva, confunde-se com a noção de autonomia funcional, protegendo a instituição contra ingerências políticas externas. Na dimensão subjetiva, assegura aos defensores públicos a liberdade necessária ao adequado desempenho de suas atribuições, resguardando a atuação profissional de interferências indevidas.
Todavia, apesar de ser nítida a nova disposição constitucional garantindo sua plena independência funcional são frequentes as tentativas de burlar o princípio, maioria das vezes por parte do Poder Executivo, alterando a proposta orçamentaria da instituição, como ocorreu no Estado da Paraíba.
Desta forma o Supremo Tribunal Federal – órgão do Judiciário – foi provocado a se manifestar sobre o assunto, decidindo que a proposta orçamentaria submetida ao Parlamento Legislativo Estadual será submetida na forma como foi aprovada pela Defensoria Pública, desconsiderando as alterações promovidas por parte do Poder Executivo, conforme emenda do julgado (Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/12/2013).
4.6 OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Os objetivos da Defensoria Pública encontram-se alocados expressamente nos incisos do artigo 3° A, incluído pela Lei Complementar Federal n° 132, promulgada em 07 de outubro de 2009 na Lei Complementar Federal n° 80, promulgada em 12 de janeiro de 1994.
Nos itens subsequentes trataremos sobre os objetivos expressos no citado artigo 3° A, qual sejam: primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; afirmação do Estado Democrático de Direito; prevalência e efetividade dos direitos humanos e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Cumpre salientar, que nem todos os objetivos serão esmiuçados afundo haja vista que apenas alguns se encaixa no tema do presente trabalho de conclusão de curso.
4.6.1 PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, elenca como fundamento, a dignidade da pessoa humana, dispositivo de tamanha importância que ganhou status de clausula pétrea, ou seja, insusceptível de emenda por parte do poder constituinte derivado reformador tendente a aboli-la.
Nessa mesma linha de pensamento o Preâmbulo das Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, apresenta na Carta que os povos da Nações Unidas ratificam sua fé na dignidade e no valor dos direitos humanos entre pessoas com o intuito de promover o progresso social e melhores condições de vida. A qualidade essencial e distintiva da Dignidade da Pessoa Humana varia em função de cada ser humano, impondo assim ao Estado e a comunidade o respeito e a consideração ao ser humano de medida de suas individualidades.
Desta forma, é assegurado um complexo de deveres e direitos fundamentais como de garantir um mínimo existencial ao ser humano, inibindo assim os atos atentatórios a dignidade da pessoa humana.
Logo, atos que ferem a dignidade da pessoa humana, implicam de alguma forma implica a pobreza e a pobreza implica discriminação, assim sendo cabe a Defensoria Pública servir de instrumento para que as pessoas pobres acessem à justiça, para que não fiquem a mercê das inúmeras violações aos seus direitos fundamentais.
Agindo assim, ocorre muitas vezes o fenômeno da inclusão social das populações menos favorecidas, reduzindo as desigualdades sociais por meio da judicialização de políticas públicas inadiáveis promovidas pela Defensoria Pública.
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4.6.2 AFIRMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A República Federativa do Brasil de 1988 constitui-se em Estado Democrático de Direito, uma vez que elenca entre seus fundamentos a cidadania e dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, cabe a Defensoria Pública o papel de garantir aos hipossuficientes os meios e mecanismos para coibir os abusos e injustiças praticados contra essa população.
Por conseguinte, essa instituição orienta os necessitados despidos de recursos para contratar um advogado na busca e concretização de seus direitos.
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4.7 AUTONOMIA
Diante do progresso no atendimento aos necessitados foi ampliado juridicamente o tratamento conferido a instituição, em razão de sua atuação eficiente na prestação dos serviços públicos aos necessitados, vez ela na maioria das vezes é a única porta de entrada à tutela jurisdicional.
“Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004, em 31.12.2004 a instituição deixou de ser um simples órgão do Estado.” (CARVALHO, 2008, p. 206)
Assim sendo, desde então a instituição goza das autonomias, administrativa, financeira e funcional, que correspondem respectivamente.
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4.7.1 AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Consiste na ideia de que a tomada de decisões administrativas por parte da Defensoria Pública independe de anuência prévia ou confirmação posterior de outros órgãos, portanto é ela própria que irá se governar.
Assim a autonomia administrativa de um órgão funciona como força motriz do mesmo, dando a este a capacidade conduzir a si e desta forma gerar efetividade, se utilizando da boa gestão dos negócios e interesses do órgão. A respeitabilidade a seus objetivos e normas legais as quais estão sujeitos geram os resultados esperados ao órgão em si.
Por outro lado, a autonomia administrativa é limitada em se tratando da impossibilidade da contratação de defensores de forma temporária, haja vista de essa forma de contratação poderia pôr em cheque a “qualidade” do serviço prestado pelos mesmos, pois trata se de um oficio onde espera se nada menos do que a excelência, as contratações temporárias poderiam passar a ideia de improviso e consequente descredito ante a efetividade do órgão.
De outro modo, a defensoria pode se utilizar de convênios com várias instituições como a OAB, faculdades de direito, institutos voltados para a assistência jurídica gratuita, o que abre um leque maior de auxílio aos cidadãos que procuram esse tipo de assistência pois o quadro fixo do órgão já não é suficiente para a demandante e este tipo de parceria faz um escoamento das demandas.
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4.7.2 AUTONOMIA FINANCEIRA
A autonomia financeira do órgão depende de uma prévia proposta orçamentaria enviada no prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentarias, logo que aprovada de acordo com as diretrizes, o órgão recebe os recursos.
Quanto a fiscalização dos recursos esta é feita pelo poder legislativo por controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial externo e interno estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias.
Segundo Novelino (2017, p. 807):
Para fomentar a melhoria de funcionamento, estrutura e quadro pessoal foi conferida à instituição iniciativa de proposta orçamentaria, na qual devem ser contemplados, dentre outras coisas, os subsídios de seus membros e a remuneração de seus servidores.
Logo, a autonomia financeira é a prerrogativa concedida pela Emenda Constitucional n° 45/2004 a Defensoria Pública para realizar e decidir qual será sua proposta orçamentaria respeitados os limites impostos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal para posterior analise aprovação pelo Poder Legislativo.
Por fim, a que citar o enunciado 421 do Superior Tribunal de Justiça que exara sobre os honorários advocatícios, onde veda a condenação dos mesmos em favor da defensoria Estadual quando esta atua contra o estado ao qual pertença.
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4.7.3 AUTONOMIA FUNCIONAL
Em se tratando da autonomia funcional da se a discricionariedade ao órgão a definição interna de suas atribuições, bem como a sua rotina, também a forma de assistência prestada, sem prejuízo de qualquer interferência externa, nesse tocante a órgão é soberano quanto a sua própria organização funcional.
Neste diapasão, em decorrência da autonomia funcional o defensor publico tem a capacidade postulatória, em razão de seu cargo, o que dispensa inscrição na ordem dos advogados do brasil desde o ano de 1994 com o advento da lei nº 8.906, tal lei trouxe o pressuposto de que a investidura no cargo já traz a qualificação e a aptidão necessária para exercer a função.
“Assim, como os Juízes e Promotores de Justiça, os Defensores Públicos gozam, no desempenho de suas funções, de plena independência.” (CARVALHO, 2008, p. 207). Portanto, assim como o Ministério Público e o Judiciário, para que a Defensoria Pública atue de forma eficiente é necessário assegurar a ela autonomia quanto a seu convencimento sobre determinadas situações concretas em prol do interesse do assistido, sem haver nenhuma ingerência por parte dos outros órgãos ou instituições do Estado.
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4.8 O FENÔMENO DA JUDICIALIZAÇÃO
Esse tema de tamanha complexidade e importância não detalhado a fundo no presente trabalho, uma vez que exige pesquisa própria, será apresentado apenas ideias gerais para fins didáticos de maior compreensão do tema referente a atuação da Defensoria Pública.
O fenômeno da judicialização surge a partir da inércia do Poder Executivo ou o Poder Legislativo em solucionar problemas importantes relacionado a questões políticas, sociais e morais que são de sua competência, surgindo a necessidade do Poder Judiciário ser provocado para resolver a matéria da competência dos citados poderes da República Federativa do Brasil.
Logo, a origem do citado fenômeno se dá partir do desencanto da população frente aos seus representes que são eleitores para gerirem seus interesses no Estado Democrático de Direito em decorrência de má gestão e principalmente a corrupção.
Nesse contexto o Poder Judiciário inúmeras vezes é acionado pela Defensoria Pública para solucionar as questões acima mencionadas mais especificamente em relação a saúdo pública em prol dos necessitados.
Grande maioria da população brasileira tem acesso à precário na saúde pública, em decorrência disto se faz necessário acionar o Judiciário para garantir tal acesso, logo, se cidadão não tem condições de pagar pelo seu tratamento de saúde, muito menos terá como contratar um advogado para judicializar essa questão, sendo assim surge a instituição – Defensoria Pública – para garantir esse direito social de segunda dimensão.
Nas duas figuras abaixo está o quantitativo os municípios abrangidos pelo serviço prestado pela Defensoria localizada na comarca de Tocantinópolis/TO que compreende os municípios de Itaguatins, Maurilândia do Tocantins, Luzinópolis, Nazaré, Santa Terezinha do Tocantins, Aguiarnópolis e Palmeiras do Tocantins, essa primeira imagem é importante para a compreensão do tema.
Na segunda imagem segue os dados de atendimentos efetuados nessa comarca juntamente com os municípios abrangidos por sua circunscrição que compreende atendimentos, ações extrajudiciais e judiciais, audiências, júris, sentenças, recursos e demais fases processuais, que totalizam a quantidade de 13.278 atendimentos em 2017.
Sendo assim, em comparação com as demais cidades onde existe polos da Defensoria Pública do Tocantins a litigiosidade é pequena nesta área de abrangência é relativamente pequena, talvez seja este o motivo de tal abrangência.
Figura 1 – Mapa da localização das comarcas sede da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Fonte: Corregedoria da Defensoria Pública do Tocantins
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.Figura 2 – Atividades realizadas pelos núcleos regionais da Defensoria Pública do Estado do. Tocantins por núcleo Regional
Aqui, através de uma sucinta análise se percebe que em Tocantinópolis/TO é a comarca que teve o menor número de atendimentos em detrimentos das outras localizadas no Estado do Tocantins, essa imagem é importante, traz consigo também os números de atendimentos realizados em cada comarca sede, bem como as áreas realizadas por atuação em todo o Estado do Tocantins, através deles ganha destaque os conflitos cíveis e de família.
.Figura 3 – Atividades realizadas pelos núcleos regionais da Defensoria Pública do Estado do Tocantins por área de atuação.
.Fonte: Corregedoria da Defensoria Pública do Tocantinsctravés de uma sucinta análise se percebe que
A limitação de orçamento se dá a partir do momento em que a proposta orçamentaria anual enviada pela defensoria ultrapassa os limites estipulados na LC 80/94 no art. 97 – B o poder executivo fara os ajustes necessários para que o orçamento seja modificado ao qual caiba no limite, assim durante esta avaliação não poderão ocorrem despesas que ultrapassem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias, com uma exceção, de serem autorizadas antecipadamente, na forma de créditos suplementares. Assim os recursos incluindo eventuais créditos especiais serão entregues até o dia 20 de cada mês, como expressa o artigo 168 da Constituição Federal de 1988.
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4.10 Estrutura administrativa e modelo de gestão
A Defensoria Pública por gozar de independência e autonomia é considerada um órgão que apenas compõe a estrutura do Poder Executiva, mas dele não depende ou se vincula. Logo a referida instituição é dotada de administração e governo próprio. Em razão da possibilidade de a Defensoria poder criar sua própria política institucional esta fica autorizada a fixar seus objetivos e metas para manutenção da ordem jurídica vigente. Com efeito, a instituição tem a faculdade de instituir suas próprias metas e objetivos para atingir seu mandamento constitucional, logo, em decorrência disto, o Poder Executivo não pode vincular suas metas e objetivos com as da Defensoria Pública diante da autonomia institucional.
A Defensoria Pública representada pelos seus órgãos internos executores de suas políticas institucionais a instituição guiada por preceitos formais ou tradições comuns, que visam a consecução de interesse público primário, que consiste no acesso à Justiça pelos hipossuficientes econômicos.
Quanto ao âmbito de atuação, ensina Ré (2016, p. 134):
[...] consiste em um órgão central, pois exerce a atribuição de que é constitucionalmente incumbida em todo o território da entidade estatal em cuja estrutura administrativa é contida, de sorte que a Defensoria Pública da União atua, em todo o território nacional, junto à Justiça Federal, passo que as Defensorias Públicas dos Estados prestam assistência jurídica junto às Justiças Estaduais, no âmbito do respectivo território estadual.
A Defensoria Pública é considerada como um órgão composto com referência a sua estrutura administrativa, posto que, possui inúmeros centros de atribuições que atuam de forma sistematizada sob o comando de sua administração superior, visando a prestação de assistência jurídica ao desprovidos de recursos.
Por fim, se faz necessário salientar a imposição constitucional de sua existência, uma vez que não cabe a Administração Pública ao seu bel prazer – discricionariedade – institui-la ou não, sendo assim é obrigatória sua criação.
Quanto a personalidade jurídica de pública a instituição não a detém tendo em vista a ausência de previsão legal, entretanto, isso não constitui obstáculo para a defesa em juízo de suas prerrogativas institucionais, tendo em vista a dotação da personalidade judiciária.
Ademais, continua, Ré (2016, p. 136): “Como dissemos, a Defensoria Pública ostenta governo e gestão. Atualmente, a doutrina indica dois modelos de gestão: os modelos burocráticos e os modelos gerenciais. O modelo burocrático se tornou o alvo das mais às ásperas críticas.”
Assim, a inadequação do modelo burocrático weberiano seu em razão de sua incompatibilidade com o texto institucional contemporâneo vez que existe presumida ineficácia na prestação dos serviços, algo fica de encontro com o fim atribuído a Defensoria Pública que necessita da mais alta eficiência.
Diante dessa preocupação nasceu o modelo gerencial de gestão ou governança que prima pela eficiência alocada no texto constitucional através da EC 19/98, nesse modelo exige-se da instituição uma solução rápida e eficaz sem se perder de vista a legalidade, satisfazendo assim os interesses dos representados pela Defensoria Pública.
Logo, a exigência de aprovação em concurso e no estágio probatório por parte dos defensores concursados são etapas para garantir uma maior eficiência na sua atuação frente aos problemas enfrentados por parte das pessoas desprovidas de recursos que necessitam do atendimento da instituição.
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5 METODOLOGIA
Os métodos de pesquisa se fazem essenciais para o desenvolvimento de todo projeto científico pois é por meio deste que se traz a robustez necessário para o corpo físico e nuclear do estudo da Defensoria Pública como instrumento de concretização ao acesso à justiça na cidade de Tocantinópolis/TO no ano de 2017.
Existem alguns métodos já pacificados no campo da metodologia, a este trabalho se faz necessário a implantação da pesquisa bibliográfica que segundo Gil (2010, p. 30) “A principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente”. A pesquisa bibliográfica trará o conhecimento comum acerca do assunto, estudos mais voltados ao tema geral. A pesquisa bibliográfica é o ponto de partida, onde se procura amadurecer a ideia e encaixar o tema proposto a sua realidade.
Assim ao presente trabalho algumas obras foram de suma importância para o seu desenvolvimento, tais como o célere autor José Afonso da Silva em sua obra “Curso de direito constitucional positivo” publicado no ano de 2005.
A abordagem da pesquisa de bibliográfica será a quantitativa pois o pesquisador deseja quantificar os dados do relatório anual da corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins na cidade de Tocantinópolis/TO em detrimento de outras cidades que tenha a Defensoria instalada.
O meio necessário a obtenção do esclarecimento do contexto social, parte essencial ao estudo, é a pesquisa de bibliográfica, a partir deste estudo haverá a possibilidade do levantamento das informações coletadas e assim ser evidenciado o cerne da problemática, Gil (2002, p. 35) assera que “Quando o levantamento recolhe informações de todos os integrantes do universo pesquisado, tem-se um senso”., em decorrência disto gerar discursões e instigar o pensamento crítico do pesquisador para implementar uma solução solida e eficaz a situação encontrada.
Através da pesquisa bibliográfica o pesquisador além de definir os objetivos a serem traçados para o trabalho, apanha-se um vasto conhecimento sobre o assunto tratado.
Em decorrência do tema proposta tratar da Defensoria Pública como instrumento de concretização ao acesso à justiça na cidade de Tocantinópolis/TO no ano de 2017, faz-se necessário usar da pesquisa descritiva que ajuda na análise dos fatos e os correlacionem com o dever ser.
Nesse sentido cita-se Cervo, Bervian e Da Silva (2007, p. 61):
A pesquisa descritiva observa, registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos (variáveis) sem manipulá-los. Procura descobrir, com a maior precisão possível, a frequência com que um fenômeno ocorre, sua relação e conexão com outros, sua natureza e suas características”.
Diante do exposto, é indispensável a utilização deste método para a concretização dos objetivos do tema proposto, uma vez que o problema existe de fato, e para obter resultados positivos é necessário a analise imparcial.
O universo a ser atingido pela pesquisa é a população que se utiliza dos serviços prestados pela Defensoria Pública de Tocantinópolis/TO. Por sua vez Marconi e Lakatos (2008, p. 165) “A amostra é uma parcela convenientemente selecionada do universo (população); é um subconjunto do universo”. Sendo assim o direcionamento segue para a população carente de recursos financeiros para o custeio de advogados para ter acesso à justiça.
O conteúdo do trabalho será adquirido através de pesquisa bibliográfica que “procura explicar um problema a partir de referências teóricas” (CERVO; BERVIAN; DA SILVA, 2007, p. 60), mais especificamente livros e artigos científicos e ainda, segundo Gil (2010, p. 29): “A pesquisa bibliográfica é elaborada com base em material já publicado. Tradicionalmente, esta modalidade de pesquisa inclui material impresso, como livros, revistas, jornais, teses, dissertações e anais de eventos científico.
Tendo em mãos a quantidade necessária dos dados colhidos através da pesquisa bibliográfica e campo, será utilizado como meio para a transmissão dos dados gráficos e tabelas.
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6 CONSIDERAÇÕES
Ante todo o exposto, se conclui que apesar da Defensoria Pública ser importante instrumento de efetivação da garantia do acesso à justiça no Estado Democrático de Direito, bem verdade também que ainda estamos muito longe do ideal posto que segundo a Associação Nacional de Defensores Públicos o Brasil tem déficit de 6 mil Defensoras e Defensores Públicos Estaduais.
Sendo assim se faz necessário a iniciativa de projetos nos Estados brasileiros a fim de fortalecer a instituição sob o manto da Emenda Constitucional nº 80, que tem por objetivo universalizar o acesso à justiça e lotar todas as comarcas do país de defensoras e defensores públicos.
Logo, a Defensoria Pública de Tocantinópolis/TO, apesar de abranger municípios no raio de 100km ainda não está no ideal pretendido pelo legislador, sendo assim é necessário a sociedade que aos menos em tese é representada nas casas legislativas pressiona-las para sua implantação em todas as comarcas garantindo assim o acesso à justiça de forma universal
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7 REFERÊNCIAS
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 21 de fev. de 2018.
Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Brasília, 12 de janeiro de 1994. Lei. Disponível em: <http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/portal/uploads/legislacao/LCF_80_com_alte racoes.pdf>. Acesso em: 25 fev. de 2018.
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CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre/PR: Sergio Antonio Fabris, 1988.
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CERVO, Amado Luiz, BERVIAN, Pedro Alcino, DA SILVA, Roberto. Metodologia Científica. 6. ed. São Paulo: Person Prentice Hall, 2007.
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FERREIRA, Adenilson S. Introdução a Teologia II. Universidade Católica de Petrópolis. Petrópolis/RJ, 2010.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
[...] consiste em um órgão central, pois exerce a atribuição de que é constitucionalmente incumbida em todo o território da entidade estatal em cuja estrutura administrativa é contida, de sorte que a Defensoria Pública da União atua, em todo o território nacional, junto à Justiça Federal, passo que as Defensorias Públicas dos Estados prestam assistência jurídica junto às Justiças Estaduais, no âmbito do respectivo território estadual.

