ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc51572
Publicado em 16 de outubro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
ANÁLISE DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO INSIDIOSA NOS AMBIENTES UNIVERSITÁRIOS
Verena Dias Barboza Munhoz¹; Gisele Mendes de Carvalho²
1Universidade Estadual de Maringá, Paraná, Brasil
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2Universidade Estadual de Maringá, Paraná, Brasil
²[email protected]
RESUMO CONDENSADO
Este artigo analisa brevemente, por um viés jurídico, o crime de perseguição reiterada nos ambientes universitários. A pesquisa é bibliográfica, por meio do método dedutivo, explicitando, primeiramente, do que se trata a perseguição, ou stalking em inglês, que foi criminalizada no Brasil pela Lei nº 14.132/2021 que instituiu o Art. 147-A no Código Penal. Depois, aborda algumas características desse delito, além da exposição sobre o stalking e/ou cyberstalking nos ambientes universitários, com foco nos Estados Unidos e no Brasil, e a discussão acerca desses ambientes possibilitarem uma facilidade do cometimento do delito de perseguição insidiosa por conta da situação de vulnerabilidade vivenciada pelas vítimas.
Palavras-chave: Intrusão, Perseguição, Reiteração.
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1 INTRODUÇÃO
O tema dessa pesquisa será o delito de stalking, que, traduzido para o português, significa perseguição obsessiva, reiterada, insidiosa ou assédio por intrusão. A perseguição já era crime em diversos países por muito tempo, porém, no Brasil ela só foi tipificada recentemente, com a aprovação da Lei nº 14.132/2021, que acrescentou o Art. 147-A ao Código Penal. A temática da pesquisa é relevante, pois o advento do acesso à internet trouxe, além das perseguições que ocorriam presencialmente, as perseguições por meio das mídias sociais, chamadas de cyberstalking, que facilitaram esse tipo de conduta insidiosa. A problemática envolvendo a pesquisa será discutir sobre as perseguições que ocorrem nos ambientes universitários, principalmente comparando os Estados Unidos e o Brasil, pois esses locais propiciam facilidade para comportamentos insidiosos. O objetivo principal dessa pesquisa é perscrutar a conduta de stalking, também o cyberstalking, e seu desenvolvimento nas universidades de diversos países. Esse artigo utilizará a pesquisa bibliográfica, por meio do método dedutivo, com a análise de livros, dados e artigos sobre o tema.
A Lei nº 14.132 foi sancionada em 2021, essa Lei tipifica o crime de perseguição no Brasil, também conhecido por stalking, e modificou o Código Penal, prevendo uma pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta em seu artigo 147-A. O termo “stalking, em inglês, tem equivalência na expressão ”assédio por intrusão”, que é uma perseguição reiterada realizada por um agente contra uma vítima. Segundo o autor Cabette, o stalker ou perseguidor (agente que pratica os atos) utiliza abordagens como agressões, ameaças, ofensas morais, assédios e a presença em locais frequentados pela vítima. O stalking pode variar em muitas condutas, como agressões físicas, ameaças, violência sexual ou até praticas menos graves, por exemplo, por mensagens amorosas, todavia, é importante salientar que devem ser ações incomodativas para a vítima. Ou seja, são ações desagradáveis e insistentes, para além de algo tolerável, já que provocam inconveniências e constrangimentos [1]. Já segundo Costa2, o termo stalking tem origem na língua inglesa, e significa perseguir, espreitar, aproximar-se, com intenção obsessiva, assim, o stalking é uma perseguição insidiosa, obsessiva, insistente ou persistente. Assim, o agente invade a rotina e a esfera de privacidade de outra pessoa, de forma repetida. Esse autor afirma que vítima pode sentir que os atos são indesejados e intrusivos, mas não se sentir mal ou sentir medo, o que não é a mesma opinião de outros doutrinadores [3]. Grangeia e Matos definem o stalking como um padrão de comportamento persistente de assédio de uma pessoa, por meio de várias formas, como por comunicação, vigilância e monitoramento. As condutas praticadas pelo stalker são muito variadas, podendo ser aparentemente inofensivas, como telefonar frequentemente, mandar muitas mensagens, presentes e enviar flores, ou intimidadoras, como ameaças e violência. [5]
Para analisar o stalking no ambiente universitário, com base nas ideias de Sydow e Castro4, é preciso considerar que existe uma grande diferença entre os ambientes universitários, no caso a análise se volta aos Estados Unidos e ao Brasil. Nos EUA, o universitário tem uma vida mais autônoma, quase sempre mudando da casa dos pais para alojamentos coletivos com muita independência e liberdade. Já no Brasil, os universitários ou permanecem na casa dos pais, ou em alojamentos pequenos e individuais, dessa forma, a maneira como são os alojamentos e realidade festeira universitária estadunidense colaboram para o perseguidor obsessivo ter mais poder sobre a vítima e ela estar mais isolada e indefesa em comparação com a situação brasileira. [2]
Uma pesquisa realizada por uma universidade norte-americana discorreu que os fatores de risco desse crime no ambiente universitário é a falsa sensação de autonomia e segurança, o abuso de drogas lícitas ou ilícitas e conhecimento detalhado da rotina da vítima que o perseguidor consegue ter. Esse estudo tentava comprovar que havia mais casos de stalking entre os estudantes do que entre o público em geral, o que de fato se comprovou, sendo que resultaram em 4,3% de estudantes que sofreram uma perseguição insidiosa para 2,2% do público em geral. Os universitários também utilizaram mais o cyberstalking do que o público geral e as vítimas se identificavam como tais com mais facilidade nos casos universitários. Todavia, mesmo essas vítimas identificando sua situação apenas 25,3% denunciaram seus casos contra 32,1% do público em geral. As motivações para essa inércia seriam a dificuldade de se posicionar, pois estão entre colegas, o tratamento da instituição de ensino e do entorno social é que são brincadeiras e não algo sério e criminoso e a falta de sanções estudantis, assim a vítima terá que continuar convivendo com seu perseguidor. [2]
O ambiente universitário provoca uma vulnerabilidade, pois as pessoas se socializam, têm contatos superficiais e relacionamentos românticos passageiros, fatos que aumentam a chance de se deparar com alguém de comportamento insidiosa ou obsessivo. Nesses ambientes de universidade também se faz muito uso da tecnologia, e no começo os estudantes estão se conhecendo, assim, desatentos aos comportamentos perigosos. Um fato que piora a situação da perseguição universitária são as opiniões e condutas misóginas nesse ambientes, o que também ocorre na sociedade, nas quais as mulheres são condenadas em sua vida erótica e os homens são incentivados, dessa maneira, poderá acontecer a culpabilização da vítima, além de programas não se pronunciam sobre a conscientização e responsabilização do homem. Nos Estados Unidos existem regulamentos internos, o que não é uma realidade brasileira, com políticas e comitês especializados para garantir, por exemplo, a segurança no campus, o que tomou proporções nacionais após o Jeanne Clary Disclosure of Campus Security and Campus Crime Statistics Act (The Clery Act), portanto todas as universidades estadunidenses que recebam verba do governo federal devem manter bancos de dados atualizados e estáticas sobre a violência no campus e seu entorno, além de políticas de prevenção e responsabilização. [2]
No Brasil, é importante destacar, a criminalização da conduta perseguidora trouxe visibilidade para situações que antes eram vistas como normais ou resultavam na impunibilidade do agente. Sendo assim, expondo que a perseguição universitária pode ser cometida de aluno contra aluno, mas também de professores contra alunos, é necessário citar o caso do professor de uma universidade em Quixadá5, cidade do estado do Ceará, que perseguiu virtualmente uma ex-aluna, chamado de cyberstalking, por ela o ter denunciado por mensagens de cunho sexual. As condutas do acusado foram de responder as publicações da vítima em redes sociais, e após ela restringir seu perfil, ele passou a comentar fotos dela com o filho e mandar mensagens ao irmão dela, inclusive pedindo seu contato telefônico. [4] O mesmo foi denunciado por perseguição, mas a polícia descartou os crimes de assédio e importunação sexual, mesmo assim é comum que o crime de perseguição acompanhe outros crimes, como lesão corporal, assédio, além da maioria dos casos envolver violência doméstica e contra a mulher.
Em suma, é possível inferir que nos ambientes universitários, principalmente nos Estados Unidos, ocorrem mais momentos de confraternização, mas, ao mesmo tempo, de solidão, julgamentos e vulnerabilidade, o que favorece o cometimento de ações persecutórias contra vítimas, que frequentemente não denunciam seu perseguidor por medo de retaliações. Logo, é um assunto que deve ser levado com seriedade pelos alunos, professores, autoridades e por toda a sociedade, para evitar casos já conhecidos que infelizmente culminaram em consequências graves para as vítimas.
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2 CONSIDERAÇÕES
Esse trabalho discutiu a perseguição insidiosa ou o assédio por intrusão, relevante nos dias atuais, pois já vinha sendo abordada há muitos anos em outros países, mas só recentemente essa conduta foi criminalizada no Brasil em 2021. Portanto, foram discutidas características envolvendo a conduta de perseguição, especificadamente seu envolvimento em ambientes universitários, com destaque para os EUA e o Brasil. Assim, existe uma diferença entre os ambientes universitários desses países, sendo que nos EUA o universitário tem uma vida mais autônoma, com independência e liberdade, já no Brasil é mais comum que os universitários permanecem na casa dos pais ou em alojamentos pequenos e individuais.
Dessa forma, infere-se que os alojamentos e a realidade universitária podem colaborar para o cometimento da perseguição obsessiva, principalmente com a utilização do cyberstalking, que é a perseguição por meio da internet. É importante discutir sobre o tema, já que muitas vezes os casos de perseguição nas universidades não são denunciados, pois as vítimas não conseguem se posicionar entre colegas, têm medo do tratamento da instituição de ensino e do entorno social eu não atribuem os atos persecutórios como algo sério e criminoso, além da falta de sanções estudantis, culminando na continuação da convivência entre vítima e perseguidor.
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..3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] CABETTE, E. L. S. Stalking ou assédio por intrusão e violência contra a mulher. OAB Santo Anastácio, 06 set. 2010. Disponível em: <https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/264233531/stalking-ou-assedio-por-intrusao-e-violencia-contra-a-mulher>. Acesso em: 27 de set. de 2023.
[2] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e cyberstalking. Salvador: EDITORA jusPODIVM, 2021.
[3] COSTA, Bruno Bottiglieri Freitas. Stalking: A tutela penal e os prejuízos à saúde. Anais do Encontro Nacional de Pós-Graduação, v. 1, n. 1, p. 464-468, 2017. Disponível em: https://periodicos.unisanta.br/index.php/ENPG/article/view/1148/1079. Acesso em: 27 de set. de 2023.
[4] G1. Globo. Professor universitário de Quixadá é indiciado por stalking contra ex-aluna que denunciou mensagens de cunho sexual. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2022/04/12/professor-universitario-e-indiciado-por-stalking-contra-ex-aluna-que-denunciou-mensagens-de-no-ceara.ghtml. Acesso em: 10 de out. de 2023.
[5] MATOS, Marlene; GRANGEIA, Helena; FERREIRA, Célia; AZEVEDO, Vanessa. Stalking: Boas práticas no apoio à vítima - Manual para profissionais. Lisboa: Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, p.124, 2011. Disponível em: <http://repositorium.sdum.uminho.pt/handle/1822/30937>. Acesso em: 27 de set. de 2023.

