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Scientific Society Journal
ISSN: 2595-8402
DOI: https://doi.org/10.61411/rsc31879
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 8, NÚMERO 1, ANO 2025
ARTIGO ORIGINAL
Notificação de violência sexual contra mulheres: instrumentos legais e normativos no Brasil
Ana Beatriz Santos da Silva1; Vanessa Santos Rodrigues2; Valéria Raquel Alcantara Barbosa3
Como Citar:
SILVA, Ana Beatriz Santos da; RODRIGUES, Vanessa Santos; BARBOSA, Valéria Raquel Alcantara. Notificação de violência sexual contra mulheres: instrumentos legais e normativos no Brasil. Revista Sociedade Científica, vol. 8, n. 1, p. 895-913, 2025. https://doi.org/10.61411/rsc2025104818
DOI: 10.61411/rsc2025104818
Área do conhecimento:
Ciências da Saúde
Sub-área:
Saúde Coletiva
Palavras-chaves: violência contra a mulher; violência de gênero; violência sexual; notificação; legislação.
Publicado: 6 de maio de 2025.
Resumo
A notificação compulsória de violência sexual contra mulheres constitui uma exigência legal, um instrumento de garantia de direitos, uma ação de vigilância em saúde e uma das dimensões da linha de cuidado a pessoas que sofreram ou vivem em situação de violência. O presente artigo tem por objetivo identificar os avanços legais e normativos nacionais sobre notificação de violência sexual contra mulheres. Trata-se de um estudo descritivo, de abordagem qualitativa, mediante análise documental, fundamentado na apreciação de marcos legais e atos administrativos normativos publicados no Brasil. Para tanto, foram selecionados 24 documentos oficiais, incluindo, leis, decretos, portarias, notas técnicas e publicações temáticas norteadoras. Foram contemplados materiais publicados no período de 1988 a 2024, a partir da Constituição Federal de 1988. Os setores envolvidos foram, Presidência da República (9) e Ministério da Saúde (15). A notificação compulsória de casos de violência sexual contra mulheres engendra valiosa estratégia de dimensionamento epidemiológico, que retira os casos de violência da invisibilidade, ao passo que permite o acionamento e a articulação da rede de proteção e garantia de direitos, consequentemente, impulsiona a criação e o monitoramento de políticas públicas nacionais de saúde. Apesar dos avanços alcançados na legislação, a notificação compulsória de violência sexual contra mulheres ainda enfrenta vultosos obstáculos; portanto, é improtelável o fortalecimento da qualificação dos profissionais e a maior articulação entre os setores envolvidos no atendimento em rede intersetorial.
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Notification of sexual violence against women: legal and normative instruments in Brazil
Abstract/Resumen
Compulsory notification of sexual violence against women is a legal requirement, an instrument for guaranteeing rights, a health surveillance action and one of the dimensions of the line of care for people who have suffered or are living in a situation of violence. The aim of this article is to identify the national legal and regulatory advances in the reporting of sexual violence against women. It is a descriptive study with a qualitative approach, based on documentary analysis of legal frameworks and normative administrative acts published in Brazil. To this end, 24 official documents were selected, including laws, decrees, ordinances, technical notes and guiding thematic publications. Materials published between 1988 and 2024 were included, starting with the 1988 Federal Constitution. The sectors involved were the Presidency of the Republic (9) and the Ministry of Health (15). Compulsory notification of cases of sexual violence against women provides a valuable epidemiological dimensioning strategy, which removes cases of violence from invisibility, while allowing the protection and rights guarantee network to be activated and articulated, consequently, it drives the creation and monitoring of national public health policies. Despite the progress made in legislation, the compulsory notification of sexual violence against women still faces major obstacles; therefore, it is essential to strengthen the qualifications of professionals and improve coordination between the sectors involved in intersectoral network care.
Keywords: violence against women; gender-based violence; sex offenses; notification; legislation.
Introdução
A violência contra a mulher constitui qualquer conduta, ação ou omissão, com a intencionalidade de causar dano, morte, constrangimento, limitação, além de sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político, econômico ou patrimonial1. Trata-se de um fenômeno complexo e multifatorial, que pode deixar marcas e danos profundos2, afetando diversos aspectos da vida das vítimas, incluindo-se, físicos, econômicos, reprodutivos e comportamentais; podendo, até mesmo, gerar doenças ou consequências fatais3. Respectivamente à tipologia da violência sexual, compõe grave violação dos direitos humanos, que acarreta lesões físicas imediatas (ferimentos e traumas), distúrbios psicológicos (a saber, transtorno de ansiedade, transtorno depressivo, transtorno de estresse pós-traumático); pode levar a comportamentos de risco, como o de uso prejudicial de álcool e/ou outras drogas; além de se associar ao incremento de infecções sexualmente transmissíveis4.
No Brasil e em nível global, a morbimortalidade relacionada a causas externas (violências e acidentes), representa uma séria preocupação para líderes governamentais e autoridades do setor de saúde, ao configurar a terceira causa de óbito na população em geral e a primeira na faixa etária de 1 a 49 anos. Nessa contextura, a vigilância em saúde impulsiona a integração e a articulação em rede de atenção e proteção integral a vítimas de violência, garantindo abordagem abrangente e humanizada, em consonância com as políticas públicas e o sistema de proteção e garantia de direitos humanos1.
A notificação compulsória de situações de suspeita ou confirmação de violência contra a mulher, atendidos por serviços de saúde públicos ou privados, em todo o território nacional, foi regulamentada através da Lei Federal nº 10.778, em 24 de novembro de 20035; entretanto, a gravidade do problema só alcançou maior visibilidade a partir da promulgação da Lei Maria da Penha, Lei Federal nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 20066, que incentivou as mulheres a denunciarem casos correlatos de vitimização. Nessa lógica, a notificação de violências representa medida essencial de vigilância, fornecendo informações cruciais para a criação de estruturas de atendimento e melhoria da qualidade do cuidado oferecido às vítimas e suas famílias. Consequentemente, são fundamentais para o reforço de políticas públicas correlatas7.
Os avanços dos sistemas de informação conformam passo relevante no enfrentamento da violência perpetrada contra mulheres, apesar de que a ampliação dessas tecnologias exige amplo diálogo entre vários setores sociais, no sentido de combater a subnotificação dos casos suspeitos ou confirmados8. Aliás, a integração da rede de apoio interinstitucional pode ser estruturada a partir da qualificação dos profissionais e do fortalecimento de estudos e pesquisas científicas sobre o tema, com ênfase na perspectiva da violência de gênero9.
O presente artigo tem como objetivo conhecer e analisar a importância da notificação de violência sexual contra mulheres no contexto brasileiro.
Metodologia
O estudo é do tipo documental, possui abordagem qualitativa e natureza descritiva; utilizou como fonte de dados, leis, decretos, portarias, notas técnicas, atos administrativos normativos e publicações temáticas que abordam sobre notificação de casos de violência sexual contra mulheres no Brasil, publicados no período de 1988 a 2024. Para tanto, os dados foram coletados em sítios eletrônicos oficiais institucionais, entre maio de 2023 e janeiro de 2025, sendo o corpus documental composto por um total de 24 documentos oficiais. Os materiais compatíveis foram reunidos e sistematizados no Quadro 1.
Resultados e Discussão
Foram selecionados 24 documentos oficiais, que estão descritos no Quadro 1. Os setores envolvidos foram, Presidência da República (9) e Ministério da Saúde (15). Especificamente, reuniu-se: Constituição Federal (1), Leis Federais (6), Decretos (2), Portarias (9), Notas Técnicas (3) e publicações temáticas norteadoras (3).
Quadro 1 - Sistematização dos instrumentos legais e atos administrativos normativos que tratam sobre a notificação de casos de violência sexual contra a mulher no Brasil, publicados no período de 1988 a 2024.
Normativo | Setor | Descrição |
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. | Presidência da República | No Art. 226, § 8º, estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. |
Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.
| Presidência da República | Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. |
Portaria nº 737, de 16 de maio de 2001. | Ministério da Saúde | Aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências. |
Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003. | Presidência da República | Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. |
Portaria nº 1.356 de 23 de junho de 2006.
| Ministério da Saúde | Institui incentivo aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para a Vigilância de Acidentes e Violências em Serviços Sentinela, com recursos da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS). |
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha | Presidência da República | Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal. |
Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011. | Ministério da Saúde
| Define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde. |
Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013.
| Presidência da República
| Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS). |
Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. Lei do Minuto Seguinte | Presidência da República | Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. |
Portaria nº 1.271, de 6 de junho de 2014. | Ministério da Saúde. | Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional. |
Norma Técnica - Atenção Humanizada às pessoas em situação de violência sexual com registro de informações e coleta de vestígios (2015) | Ministério da Saúde. | Aborda as especificidades, as etapas do atendimento integral e os procedimentos técnicos atinentes ao registro de informações e coleta de vestígios de violência sexual, no âmbito do SUS. |
Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e Autoprovocada. versão 5.1. 2015. | Ministério da Saúde | Versão 5.1 e vigente da Ficha de notificação compulsória individual dos casos suspeitos ou confirmados de violência interpessoal ou autoprovocada, atendidos por profissionais nos serviços de saúde, públicos ou privados, do Brasil. |
Viva: instrutivo notificação de violência interpessoal e autoprovocada [recurso eletrônico] (2016) | Ministério da Saúde | Instrutivo que fornece orientações a profissionais que atuam em unidades/serviços notificadores, sobre o preenchimento padronizado da Ficha de Notificação de Violência Interpessoal e Autoprovocada (versão 15, de junho de 2015). |
Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016 | Ministério da Saúde | Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências. |
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de Setembro de 2017. | Ministério da Saúde | Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do SUS. |
Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017. | Ministério da Saúde | Consolida as normas sobre sistemas e subsistemas do SUS; discorre no Capítulo II acerca do serviço e do fluxo de notificação compulsória de violência contra a mulher. |
Notificação de violências interpessoais e autoprovocadas. Recurso eletrônico (2017) | Ministério da Saúde | Explicita que a notificação de violência interpessoal e autoprovocada é uma das ações de vigilância em saúde e um dos passos da linha de cuidado. Assinala que o preenchimento da ficha deve ser um momento de cuidado com a pessoa que sofreu ou vive situação de violência; processo que não deve ocorrer de forma fria e impessoal, mas, com uma postura ética de cuidado e proteção. |
Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018. Lei Rose Leonel | Presidência da República
| Altera a Lei Maria da Penha e o Código Penal, para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. |
Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019. | Presidência da República | Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher |
Portaria nº 78, de 18 de janeiro de 2021. | Ministério da Saúde | Altera a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre diretrizes para comunicação externa dos casos de violência contra a mulher às autoridades policiais, no âmbito da Lei nº 10.778/2003. |
Nota Técnica nº 62/2022. | Ministério da Saúde | Elucida sobre aspectos da Notificação Compulsória de Violências Interpessoais e Autoprovocadas no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), relativos à obrigatoriedade da notificação, à definição de caso, ao preenchimento, aos fluxos e prazos para notificação. |
Portaria nº 217, de 1º de março de 2023.
| Ministério da Saúde | Menciona a violência sexual na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional. |
Lei nº 14.847, de 25 de abril de 2024. | Presidência da República
| Altera a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS. |
Nota Técnica Conjunta nº 264/2024. | Ministério da Saúde | Nota Técnica com orientações a gestores e serviços estaduais, municipais e do Distrito Federal em relação à Lei nº 14.847/2024, que alterou o artigo 7º da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, conhecidos como Sala Lilás. |
Fonte: Silva, Rodrigues e Barbosa (2025).
A Carta Magna da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, delimita um marco nacional na aquisição e garantia dos direitos civis, entre eles os da mulher. Nesse sentido, designa no Art. 226, § 8 que compete ao Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações10. Em acordo com essa perspectiva e cônscio da magnitude da violência perpetrada contra mulheres, dada a gravidade de práticas correlatas - que decorrem das relações de poder historicamente desiguais entre os gêneros -, que danificam a dignidade humana, o Decreto Federal nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, promulgou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 199411.
Em 2001, o Ministério da Saúde lançou a Portaria nº 737, de 16 de maio de 2001, que aprovou a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências12, 13. Na sequência, a Lei Federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003 estabeleceu como compulsório a notificação de casos de violência contra mulheres, atendidos em serviços de saúde públicos ou privados5. Após, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 1.356 de 23 de junho de 2006, que instituiu o incentivo a estados, Distrito Federal e municípios, para ações de Vigilância de Acidentes e Violências em Serviços Sentinela, com recursos da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS)14.
Ainda em 2006, foi expedida a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, o principal instrumento legal de combate à violência de gênero do Brasil, uma vez que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. O normativo também dispôs a respeito da criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, alterou o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal6.
Já em 2011 o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011, a qual define as terminologias adotadas em legislação nacional, em concordância com o que está disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), no tocante à relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória no território nacional. Conjuntamente, estabeleceu o fluxo, os critérios, as responsabilidades e as atribuições respectivas aos profissionais e aos serviços de saúde, ante demandas correlatas15.
Seguidamente, no ano 2013, foram promulgados pela Presidência da República, o Decreto Federal nº 7.958, de 13 de março de 2013, que trata das diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS16; e, a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, popularmente conhecida como Lei do Minuto Seguinte, que dispõe relativamente ao atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual17.
Após, o Ministério da Saúde lançou a Portaria nº 1.271, de 6 de junho de 2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados no território nacional18. Por conseguinte, veiculou a Norma Técnica - Atenção Humanizada às pessoas em situação de violência sexual com registro de informações e coleta de vestígios, que aborda as especificidades, as etapas do atendimento integral e os procedimentos técnicos alusivos ao registro de informações e coleta de vestígios de violência sexual, no SUS19. Aliás, a Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e Autoprovocada, versão 5.1, ainda em vigência, foi produzida pelo órgão em 2015 e destina-se ao registro compulsório individual dos casos suspeitos ou confirmados de violência interpessoal ou autoprovocada, atendidos por profissionais nos serviços de saúde, públicos ou privados20.
No ano 2016, o Ministério da Saúde anunciou a Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional21. Adicionalmente, apresentou o recurso eletrônico Viva: instrutivo notificação de violência interpessoal e autoprovocada, um normativo que fornece orientações a profissionais que atuam em unidades/serviços notificadores, relativamente ao preenchimento padronizado da Ficha de Notificação de Violência Interpessoal e Autoprovocada (versão 5.1)1.
Em continuidade, foi publicado pelo Ministério da Saúde o recurso eletrônico Notificação de violências interpessoais e autoprovocadas, normativo que situa a prática de notificação de violência interpessoal e autoprovocada como uma das ações de vigilância em saúde e um dos passos da linha de cuidado; assinala que o preenchimento da ficha deve ser um momento de cuidado com a pessoa que sofreu ou vive situação de violência - processo que não deve ocorrer de forma fria e impessoal, mas, com uma postura ética de cuidado e proteção22. Ainda no mesmo ano, o órgão promoveu a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que explana sobre a consolidação das normas sobre políticas nacionais de saúde do SUS23 e a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre sistemas e subsistemas do SUS, ao passo que discorre acerca do serviço e do fluxo de notificação compulsória de violência contra a mulher24.
A Presidência da República promulgou a Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, conhecida como Lei Rose Leonel, que alterou a Lei Maria da Penha e o Código Penal, para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado25. Após, expediu a Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher26.
Posteriormente, foram lançados pelo Ministério da Saúde, a Portaria nº 78, de 18 de janeiro de 2021, que alterou a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre diretrizes para comunicação externa de casos de violência contra a mulher às autoridades policiais, no âmbito da Lei nº 10.778/200327; a Nota Técnica nº 62/2022, que elucida aspectos da Notificação Compulsória de Violências Interpessoais e Autoprovocadas no SINAN, referentes à obrigatoriedade da notificação, à definição de caso, ao preenchimento, aos fluxos e aos prazos para notificação28 (Brasil, 2022); e a Portaria nº 217, de 1º de março de 2023, que menciona a violência sexual na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional29.
Em 2024, foi decretada a Lei nº 14.847, de 25 de abril de 2024, que alterou a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde do SUS30. Inclusive, o Ministério da Saúde publicou a Nota Técnica Conjunta nº 264/2024, que trata de orientações a gestores e serviços estaduais, municipais e do Distrito Federal, tocante à Lei nº 14.847/2024, que alterou o artigo 7º da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços o SUS, conhecidos como Sala Lilás31.
Cônscio dos significativos avanços alcançados por meio dos marcos legais e dos atos administrativos normativos brasileiros supramencionados, atesta-se como impostergável o fortalecimento da estruturação e a incorporação de instrumentos orientativos do pleno funcionamento das ações em rede intersetorial, assim como a oferta de condições favoráveis de trabalho e preparo técnico das equipes assistenciais que promovem atendimento e cuidado a mulheres em situação de suspeita ou de vitimização de violência sexual. Consequentemente, atesta-se como imperativa a interligação da rede de modo acessível e funcional, com ênfase na identificação de casos, na tomada de decisões, na condução efetiva das medidas de proteção e prevenção de recidivas de episódios de violência sexual32.
À vista disso, diante da complexidade do fenômeno da violência na contemporaneidade, é fulcral o incitamento de capacitações sistemáticas para os profissionais atuantes na rede intersetorial, a fim de qualificá-los tecnicamente para lidar com a violência contra a mulher, de maneira humanizada, acolhedora, sensível e eficaz, isentos de estigmatizações33. Aliás, é imprescindível compreender a singularidade de cada caso e oferecer encaminhamentos adequados, de modo a possibilitar uma concreta mudança na vida das mulheres assistidas34.
Porquanto, considerando-se que as políticas públicas são construídas com base nas evidências e nos dados acumulados pelos sistemas de informação disponíveis no país, é urgente a melhoria do índice de notificação de violências perpetradas contra mulheres, para que os direitos das vítimas sejam garantidos e ocupem espaço legítimo nas discussões dos poderes35. Isto posto, a construção narrativa em torno da mulher em situação de violência sexual exige a focalização das vicissitudes da experiência vivida, concomitantemente à valorização de sua voz e da luta feminista36.
Considerações finais
Apesar dos importantes avanços alcançados nos normativos legais e atos administrativos publicados no Brasil, alusivos à notificação de violência sexual contra mulheres, desafios persistentes complexificam a contextura, englobando, a infraestrutura inadequada dos serviços componentes da rede intersetorial, a capacitação insuficiente dos profissionais, a subnotificação dos casos; tal-qualmente, a fragilidade na abordagem, no acolhimento, no atendimento às mulheres e nos encaminhamentos subsequentes.
Em suma, a compulsoriedade da notificação dos casos de violência sexual contra mulheres concorre com a melhor identificação e com o combate de crimes correlatos. Inobstante, é crucial o investimento na mudança cultural, qualificação e conscientização dos profissionais, para robustecimento de estratégias protetivas e acolhimento adequados, que combatam a invisibilidade e concedam voz às mulheres assistidas.
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Referências
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