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Scientific Society Journal  ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​​​ 

ISSN: 2595-8402

Journal DOI: 10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
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ARTIGO CURTO ORIGINAL

Educação e cárcere: a importância da remição de pena pela leitura frente ao descaso estatal

Claudio Langroiva Pereira1; Nicole Guimarães Scheffer2; Bruno Girade Parise3

 

Como Citar:

PEREIRA; Claudio Langroiva, SCHEFFER; Nicole Guimarães, PARISE; Bruno Girade. Educação e cárcere: a importância da remição de pena pela leitura frente ao descaso estatal. Revista Sociedade Científica, vol.7, n. 1, p.924-941, 2024.

https://doi.org/10.61411/rsc202432917

 

DOI: 10.61411/rsc202432917

 

Área do conhecimento: Ciências Jurídicas

 

Sub-área: Direito

 

Palavras-chaves: ​​ Remição de Pena. Leitura. Desencarceramento.

 

Publicado: 19 de fevereiro de 2024

 

Resumo

O artigo analisa, através de metodologia embasada em leitura especializada e busca empírica, o atual panorama da remição de pena por leitura no Brasil. Procura-se expor os principais problemas enfrentados dada à baixa adesão de tão importante instrumento, bem como propor melhorias ao cenário enfrentado. Conclui-se pela necessidade urgente de maior instrumentalização dentro dos presídios como forma de melhor operacionalizar a leitura pelas pessoas presas para, quem sabe, diminuir os conhecidos efeitos do cárcere.

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Education and prision: the importance of remission by Reading in face of state disregard

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Abstract.

The article analyzes, through a methodology based on specialized reading and empirical research, the current panorama of sentence remission for reading in Brazil. The aim is to expose the main problems faced due to the low adherence to such an important instrument, as well as to propose improvements to the scenario faced. It is concluded that there is an urgent need for greater instrumentation within prisons as a way of better operationalizing reading by prisoners to, perhaps, reduce the known effects of prison.

KEYWORDS: Penalty Remission. Reading. Extrication

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1.Introdução

 Se a falácia da ressocialização pelo encarceramento já foi há muito demonstrada4, instrumentos jurídicos importantes para auxiliar na ociosidade do apenado e o qualificar profissionalmente parecem subutilizados, talvez também adormecidos frente a fúria punitiva.

Nesse cenário, possui importância ímpar o instituto da remição de pena previsto nos artigos 126 e seguintes da Lei de Execução Penal (“LEP”). Tido por alguns como uma das mais importantes conquistas no tocante à otimização da execução da pena privativa de liberdade5, a remição nada mais é do que o desconto de parte do tempo de execução da pena, em regra pela realização de trabalho ou estud.

Basta um olhar na definição supra para entender que, a um só tempo, a remição de pena engloba pilares sociais, como trabalho e educação, e possibilita a abreviação do sofrido tempo de encarceramento, otimizando-o. Tudo, a desembocar no princípio maior da nossa Carta Magna: a dignidade da pessoa humana.

Desse modo, o foco do presente trabalho é destrinchar o instituto jurídico da remição de pena na teoria e confrontá-lo com a prática, a partir de sua evolução histórica e do atual panorama na legislação nacional. Visa-se analisar com mais especificidade a remição por leitura, de modo a levantar hipóteses sobre possíveis lacunas e prospectar acerca de eventuais melhorias a serem empregadas.

 Busca-se instigar nos leitores a valoração deste instituto ao todo, para que também o defendam frente aos críticos, punitivistas incansáveis, que negam um direito, e ao Estado que, por ausência de fiscalização e investimento nos presídios, dificulta sua propagação. Prospecta-se acerca de possíveis origens para o deleite social frente ao sofrimento de outrem, seja esta a vítima – através da espetacularização da violência, realizada por programas policialescos -, seja o agente, que deverá permanecer detido e tendo todos seus direitos tolhidos.

Este o desafio proposto.

 

2.Evolução histórica da remição de pena e panorama geral das atuais disposições legais

A remição de pena tem sua origem datada após Guerra Civil Espanhola, por volta de 1937, com o intuito de abrandar as penas dos presos políticos da época6. No Brasil, teve sua estreia no estado de Minas Gerais, através da Lei nº 7.226, de 11 de maio de 1978. Posteriormente, o Ministério da Justiça criou o anteprojeto revisor sobre o Instituto da Remição da Pena, convertido em Projeto de Lei em 1983, e convolado na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a LEP.

A primeira modificação referente à remição da pena ocorreu em 29 de julho de 2011, através da Lei nº 12.433/11, a qual validou oficialmente a remição por estudo, que outrora dependia da discricionariedade do juiz para, querendo, aplicar analogia ao trabalho e validar as horas. Assim, deu-se fim às discussões que infundadamente rejeitavam a Súmula 341 do STJ7, a qual prevê que ‘a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto’.

Em um panorama do quadro legal apresentado, postula-se que a remição de pena será aplicada de modo geral aos presos definitivos e provisórios em regime fechado e semiaberto; e, nos casos de regime aberto, liberdade condicional e prisão cautelar, quando comprovada frequência em cursos de ensino regular ou educação profissionalizante.

Ademais, em caso de cometimento de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar, conforme disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal.

Para a remição por trabalho, computar-se-á um dia a cada três trabalhados8, e, para remição por estudo, um dia a cada doze horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, três dias9. É lícito o aproveitamento por ambas as vias simultaneamente, desde que os horários computados sejam complementares e não concorrentes10.

Ainda, haverá acréscimo de 1/3 do tempo remido em caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior11. Em vias de buscar pluralizar o conhecimento, é aceito ensino remoto para computação de horas; assim, busca-se a concretização do pilar constitucional de universalização da educação (GRACINO, 2005). O Habeas Copus 602.425 julgado perante o Superior Tribunal de Justiça12 foi responsável por promover a uniformização da computação horária para os casos de alunos autônomos.

Nesta oportunidade, ficou decidido que, em casos nos quais a conclusão destes períodos é comprovada através de aprovação em exames nacionais, como o Exame Nacional do Ensino Médio, o tempo a ser aplicado é de 1,6 mil horas para ensino fundamental e 1,2 mil horas para o ensino médio. Deste modo, um apenado que consegue aprovação no Exame de Ensino Fundamental tem 133 dias remidos (equivalente a 1,6 mil horas), além do acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias remidos.

Em mais uma guinada jurisprudencial sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n°461.047 – SP estabeleceu que deverão ser computadas as horas extras de estudo e trabalho sob o argumento de que:

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"Nenhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial [...] não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo"

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Uma década depois do aceite da remição por estudo, a Resolução CNJ nº 391 de 10 de maio de 2021 consagrou o entendimento de que a leitura também deveria ser acatada. Regulou-se que os encarcerados poderiam ler até doze obras por ano13, tendo o período máximo de trinta dias para a leitura e dez para elaboração de uma resenha. Ainda, estipulou, ciente dos déficits educacionais da maioria desta população, que a correção de seus textos deveria levar em conta a condição educacional em questão, além de incentivar políticas de inclusão àqueles que não possuem alfabetização completa14.

 

3. Remição e leitura

A temática da educação no Brasil é sensível e excludente. A desigualdade e estagnamento social são evidentes, bastando mencionar que 52,6% dos brasileiros acima de 25 anos não concluíram o ensino médio, dos quais 40% não terminaram sequer o ensino fundamental, além de 6,9% não têm instrução alguma15.

Gráfico, Gráfico de cascata

Descrição gerada automaticamente

Figura 1- Pessoas de 25 anos ou mais de idade por nível de instrução no Brasil (%). Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2016/2018.

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​​ Não se trata apenas de estudar, trata-se conseguir ler e escrever, de compreender um texto – talvez, sua própria sentença -, de identificar o destino escrito no letreiro do ônibus que passa, de saber o nome de um desconhecido. Habilidade tão imprescindível para convivência social que, segundo o viés cultural adotado pelas nações ocidentais, a história passou a ser considerada História apenas quando os antigos foram capazes de registrá-la.

Nesse contexto, em um país seletivo e punitivista, faz sentido que se tenha a terceira maior população carcerária do mundo, da qual 80% estudou apenas até o ensino fundamental16. É gritante a necessidade de uma forte estrutura educacional no sistema prisional, a fim de que as penas almejem cumprir suas teóricas finalidades e as disposições legais.

Tamanho é o déficit, que até mesmo a adoção de medidas socioeducativas nos estabelecimentos prisionais se torna complicada. Frente tal cenário, imaginar-se-ia que há massiva atenção aos programas que visam agregar conhecimento aos apenados, o que não é o caso. Sabendo que políticas de incentivo ao estudo nem sempre são adotados pelos presos, os quais acreditam não serem capazes de segui-las, em razão de incapacidade de aprendizado ou por ‘estarem velhos demais para continuar estudando’, a remição de pena por leitura aparece como uma possibilidade mais célere e atraente, haja vista a possiblidade de – em teoria- escolha livre sobre a obra apreciada.

A leitura pode servir como porta de entrada a um aprofundamento teórico e formal de pessoas que jamais desenvolveram o hábito do estudo, pessoas que, devido à falta de acesso e, consequentemente, pouco desenvolvimento destas habilidades, sempre se enxergaram incapazes de integrar discussões e reflexões teóricas ou filosóficas. Assim, a introdução paulatina deste hábito proporciona a criação de uma nova visão de mundo, de possibilidades e recomeços.

A remição por leitura foi introduzida no sistema brasileiro através da Recomendação 44/2013 do CNJ, reformada com a Resolução 391/2021, a qual lhe atribuiu normatividade. Atualmente, o instituto permite que dentro de 22 a 30 dias o apenado leia alguma obra e apresente um relatório atestando seu grau de compreensão, a ser avaliado pelo juízo competente ou pela Comissão de Validação. Para cada obra lida e validada, serão remidos quatro dias, limitando-se a leitura de doze obras em um período de doze meses, sendo possível alcançar até quarenta e oito dias remidos no período de um ano.

Embora de fácil aderência, poucos são os que se aproveitam deste instrumento para desenvolvimento pessoal e diminuição do tempo de pena. Dados de 2018, 2019 e ​​ 2020, levantados pelo Grupo Educação nas Prisões17, evidenciam que dentre as atividades de remição, a leitura atinge pouco mais de meio por cento de aplicação:

 

Gráfico, Gráfico de barras

Descrição gerada automaticamente

Figura 2- Percentual de dias remidos por tipo de atividade 2018 – 2020. Fonte: Grupo educação nas prisões, 2021

 

Entretanto, quando se descobre a quantidade de pessoas que integram projetos como rodas de leitura, tão baixo percentual mostra-se extremamente coerente. Na maior parte das unidades, são grupos de 20 pessoas que participam do projeto.

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Tabela

Descrição gerada automaticamente com confiança baixa

Figura 3- Quantidades de pessoas participantes do grupo “Roda de Leitura”. Fonte: Grupo educação nas prisões, 2021

Indaga-se qual poderia ser a causa de tão baixa aderência ao instituto, principalmente quando lembramos do cenário de superlotação. Vejamos diagnósticos e possíveis soluções:

 

3.1 Dificuldades impostas pelo próprio sistema carcerário

Em preliminar análise da implementação do instituto, já se encontram situações que causam estranheza: devido à ausência de marcos legais, diretrizes ou normativas que versem a respeito, a tomada de decisões e orientações com relação às atividades de leitura nas prisões partem da direção de cada Unidade de forma discricionária.

 Mais estranho ainda, é saber que tais diretrizes não definem meramente questões organizacionais, como por exemplo, o trâmite para empréstimo dos livros; mas, ao contrário, versam de forma arbitrária sobre o caráter excludente que virá a definir a escolha dos participantes aptos a usufruir deste direito. Tal comportamento, claramente ilegal e cerceador de direitos, é adotado por 76,9% das unidades, baseando-se em critérios discricionariamente impostos pelos agentes, que levam em conta formação escolar e bom comportamento.

 

Gráfico, Gráfico de pizza

Descrição gerada automaticamente

Figura 4- Escolha de pessoas participantes do projeto. Fonte: Grupo educação nas prisões, 2021

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É evidente o anseio punitivista por detrás destes dados, que mesmo dentro dos órgãos de recuperação permanece a lógica de punição máxima, marginalização e a ideia de que os direitos dos presos são apenas “favores” que podem ser concedidos ou não a bel prazer.

A dificuldade de êxito do programa também tem como barreira a forma de avaliação. O artigo 2° da Resolução18 prevê que as “práticas sociais educativas” também deverão valer como forma de empenho, além de que, durante a correção das resenhas, e deverá ser analisado o “grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade”.

Nessa seara, as densas críticas feitas quanto a forma de avaliação ser via sinopse textual são extremamente pertinentes. Não falta na jurisprudência19 casos de indeferimento de pedidos de remição por não acolhimento da prova de leitura, já que os avaliadores, por vezes, se atêm apenas ao critério formal, esquecendo o cenário socioeconômico por detrás daquela resenha.

Mais fácil e produtivo seria, se aceita a participação em rodas de leitura, a sinopse via desenho, formas de comprovação de compreensão por via oral nos casos de contagem de histórias e audiobooks, exposição e participação em atividades artísticas...  Todas propostas que vão de encontro ao previsto no artigo 2º da Resolução sobredita.

Ademais, a falta de transparência e cooperação por parte das autoridades cria o maior degrau para sua aplicação. Falta de transparência não só com os demais cidadãos, mas também com os próprios projetos que aplicam o instituto. Não à toa, 53,8% não sabe o tempo médio para o Poder Judiciário avaliar os casos de remição, nem tem acesso a dados suficientes das razões de deferimento ou indeferimento das solicitações. Ou seja, não são capazes de mensurar a efetividade de seus esforços.

Ao menos dados gerais são possíveis de serem obtidos. A título de exemplo, pode-se trazer o quadro abaixo, obtido frente a uma solicitação no Portal E-SIC solucionada pela Secretaria Estadual da Administração Penitenciária – SAP do Estado de São Paulo:

Figura 5- Solicitações e deferimentos de Remição de Pena no estado de São Paulo – Maio de 2022. Fonte: Secretaria Estadual da Administração Penitenciária - SP

É gritante a disparidade de volume entre as solicitações em razão de trabalho e estudo frente às de leitura. Dados que só podem ser explicados por esta negligência estatal para com o instituto, o qual, ainda pode ser cumulado com as demais espécies e é de rápido cumprimento.

Depreende-se que os pedidos em razão de leitura representam apenas 0,11% das solicitações de remição e 0,36% dos deferimentos. Ainda, importante notar a ressalva feita com a resposta da solicitação: de que os deferimentos - mesmo que correspondentes a metade das solicitações efetuadas em março (51,81%) - não são referentes a estas solicitações, mas anteriores; ou seja, não há como quantificar a média de tempo para apreciação de uma solicitação.

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3.2Proteção X Censura

“Não consigo pensar num processo de inclusão e ressocialização sem que os envolvidos pensem no que fizeram, no que fazem e no que pretendem fazer... A leitura é o elemento mobilizador desse questionamento20

Outra limitação sem respaldo legal algum, é a necessidade, em algumas unidades, de que as obras sejam “avalizadas” pelos funcionários, quase como um index suis generis. A título de exemplo, no estado de São Paulo, em 2020, o governo estadual, por meio da Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP), vetou uma lista de doze livros selecionados por um projeto21.

Foram vetadas obras como As cartas que não chegam de Mauricio Rosencof, que versa sobre a história de uma família nipo-brasileira que recomeça sua vida após perder tudo, e Crônica de uma morte anunciada, de Gabriel Garcia Marquez, que levanta reflexões acerca da banalização da brutalidade e espetacularização dos delitos. Obras de autores de altíssima qualidade, dentre eles um detentor de Prêmio Nobel, que foram excluídas; obras capazes de instigar o pensamento crítico e autorreflexão nos indivíduos.

Tal ação caminha em desencontro ao intuito da própria remição por leitura, o qual, segundo Fabiano Curi, editor da Carambaia e fomentador do projeto Leitura Liberta, “não é selecionar leituras que dão prazer, mas que gerem debate”. Em razão disso, especialistas aconselham exatamente essas obras incômodas, que suscitam questões como violência, isolamento, imobilidade e outros temas de identificação.

É central que se questione a diferença entre seleção e censura, e que tal diferenciação esteja explicita na política de desenvolvimento das coleções. Afinal, certos conteúdos podem vir a ser sensíveis a algumas pessoas presas, mas úteis para outros; da mesma forma, conteúdos não desejáveis em certo momento podem rapidamente mudar sua importância dada a alta rotatividade dos estabelecimentos prisionais.

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3.3De onde vem os livros

A maior parte dos livros utilizados, segundo o relatório do Grupo Educação nas Prisões de 202122, advém dos próprios projetos itinerantes, os quais reclamam da impossibilidade de utilizar obras que não as próprias, em razão da baixa ou nula oferta pelas unidades.

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Aplicativo

Descrição gerada automaticamente com confiança média

Figura 06- O acervo utilizado nos projetos pertence. Fonte: Grupo educação nas prisões, 2021

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Quanto a forma de aquisição pelos projetos, 61,5% os obtiveram por meio de doações e 38,5% por políticas mistas de compra e recebimento de doações. Inúmeros são os esforços autônomos que visam fomentar estas doações que, em sua maioria (52,9%), advêm de editoras, livrarias, universidades ou autores. Há projetos que procuram parcerias de promoção de arrecadação online ou com outras instituições como o Tribunal de Contas, representações da Ordem dos Advogados e Organizações da Sociedade Civil.

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Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, Email

Descrição gerada automaticamente

Figura 07- Maneira pela qual os livros são doados e/ou comprados. Fonte: Grupo educação nas prisões, 2021

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Nessa seara, é encontrada outra inconformidade com as orientações da Resolução 391/2021, a qual determina:

Art. 8° Compete ao Poder Judiciário, especialmente aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, em articulação com os demais órgãos da execução penal e com a  sociedade civil, a garantia do direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas presas ou internadas cautelarmente e àquelas em cumprimento de pena ou de medida de segurança, independentemente do regime de privação de liberdade ou regime disciplinar em que se encontrem, objetivando: I – assegurar o acesso universal aos livros para fins de remição, seja por meio de permissão para frequência às bibliotecas, seja mediante estratégia de circulação do acervo ou catálogos de livros para requisição; II – fomentar a diversificação de estratégias de renovação do acervo em seus múltiplos formatos e de acesso às bibliotecas das unidades de privação de liberdade, bem como às iniciativas locais de estímulo à leitura e às práticas sociais educativas, inclusive com relação à integração entre projetos de educação não-escolar e o projeto político-pedagógico (PPP) de escolarização;

Ou seja, há outra ausência e descumprimento de obrigação por parte do Sistema. Pensa-se, então, o que poderia ser feito para colmatar esta falta e enriquecer o instituto de forma a fomentá-lo. Se teria como serem feitas parcerias pelo próprio judiciário, ou demais órgãos responsáveis.

Em meio a confabulações quanto às possíveis propostas de fomento, implementação e alargamento dos acervos bibliográficos nos presídios, indaga-se como poderiam ser maximizados os já presentes ganhos advindos de parcerias com as editoras e programas de leitura – como citado acima, responsáveis por 52,9% das obras doadas.

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3.4 Explorando práticas já consolidadas

Em vias de imaginar propostas de parcerias que possam colaborar com a melhoria do sistema, debruçamo-nos sobre a atual política de fomento à leitura. Tendo em vista a já instituída isenção de ICMS em livros, apostilas, jornais e periódicos, garantida pelo inciso d, VI, art. 1501, CF, não parece que políticas fiscais de incentivos a impressão de ainda mais obras seja a escolha mais adequada.

Indaga-se, então, quem poderia ser convidado, ou seduzido, a se juntar ao poder público para adquirir obras em grande escala, tanto de livros didáticos – o que contribuiria, também, com o programa de remição por estudo – como de obras literárias.

Tendo em mente os avanços e novas perspectivas de responsabilidade, o aprimoramento de preocupações ambientais e socioeconômicas e a grande importância que políticas ESG (Environmental, Social e Governance) em empresas adquiriu, imagina-se se não deveriam ser exploradas possibilidades neste campo.

Vem em mente, então, a possibilidade de políticas de incentivos fiscais. Poder-se-ia, através de iniciativas federais para empresas optantes de lucro real para dedução do IR, ou através de deduções de ICMS pela esfera estadual ou, ainda, de IPTU ou ISS pela esfera municipal, buscar estratégias de correção e suplementação destes acervos.

Neste caso, a implementação não seria de alta complexidade, haja vista a existência de inúmeros programas desta espécie, os quais possibilitam a destinação de impostos já pagos às causas de valor social. A título de ilustração, podemos citar a Lei Rouanet, a qual prevê que pessoas físicas e jurídicas possam destinar até 6% e 4%, respectivamente, do valor devido do Imposto de Renda a projetos ligados à cultura; o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que reduz em até 4% a Contribuição Sindical e o Imposto de Renda, no âmbito estadual; e a Lei do Audiovisual, que instiga a produção de filmes brasileiros e independentes, através do âmbito federal.

No caso da remição por leitura, poderiam ser criados projetos de incentivos a empresas que destinassem parte de seus impostos às unidades prisionais com objetivo de enriquecer suas bibliotecas, contratar bibliotecários e proporcionar equipamentos adequados para a correta utilização deste instrumento remicional, consolidando a implementação dos projetos de leitura e discussão.

Afinal, o atual cenário de déficit, além de inconstitucional, corrobora com um sistema prisional ineficiente, que perde sua razão de ser. Um sistema que não é capaz de reeducar e que, como “defendido” pelos punitivistas, acaba por funcionar como uma escola do crime, que não objetiva reeducar ou reinserir, que tolhe discussões e reflexões e que acaba marginalizando e excluindo ainda mais.

 

4. Considerações Finais

O presente artigo, reconhecendo o drama da superlotação carcerária e a dificuldade da conquista de qualquer prática que humanize os apenados, propõe o adequado uso de políticas que dão finalidade à pena, como a remição. Políticas estas já institucionalizadas e previstas na lógica de cálculo do sistema progressivo de pena.

 O instituto é apresentado e os ganhos de seu bom uso são demonstrados; ao passo que, novamente, tem-se de levar luz às dificuldades e incoerências postas pelo próprio Estado. Importante lembrar que tal ‘omissão’ não é resultado de mero esquecimento do Estado, mas parte de uma política de repressão e vingança. Que tal opção política é parte de projetos de governo, os quais, com fins eleitoreiros, abandonam a busca pela solução dos problemas de Segurança Pública, ao ponto de abrirem mão, inclusive, da suposta premissa básica para a existência de um cárcere: a reeducação para posterior reinserção social, de modo que o agente não mais cometam delitos e exerça seu papel de cidadão. Por fim, apresenta-se possibilidades de melhoria com propostas que poderiam vir a fortalecer esse Direito.

Buscou-se, através de dados, instigar os leitores a não só ter conhecimento do instituto e do atual cenário calamitoso do sistema carcerário; mas, principalmente, a repensar atitudes, refletir acerca da adoção – ou não- desta lógica da punição e transferência linear da opressão cotidiana para desconto na última parte da cadeia social. Assim, visa-se o atingimento de mudanças internas e institucionais, rumo a um Direito e sistema de políticas de segurança pública mais eficiente e humana.

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5.Declaração de direitos ​​ 

 O(s)/A(s) autor(s)/autora(s) declara(m) ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara(m) que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do(s) autor(s), e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara(m) respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara(m) não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.

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6. Bibliografia

  • BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Disponível em: http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf. Acesso em: 28 nov. 2022.

  • BACCON, Pâmela., A falácia da ressocialização prisional: fatores que prendem por detrás das grades contexto brasileiro. 2022.

  • CACICEDO, Patrick. Ideologia e direito penal. 1 ed. Rio de Janiero: Revan, 2022.

  • ________________. O princípio da less eligibility, a legalidade na execução penal e os tribunais superiores. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista67/revista67_306.pdf. Acesso em: 24 de jul. de 2020.

  • DAL SANTO, Luiz Phelipe. Cumprindo pena no Brasil: encarceramento em massa, prisão-depósito e os limites das teorias sobre o giro punitivo na realidade periférica. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 151, 2019. pp. 301-302.

  • RODRIGUES, Francisco Erivaldo. A polêmica utilização do instituto da remição da pena através do estudo. 2007. Universidade Estadual do Ceará – UECE p.47. Disponível em: http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170627113531.pdf. Acesso em 17 de março 2015.

  • Diagnóstico de práticas de educação não formal no Sistema Prisional do Brasil. Disponível em https://acaoeducativa.org.br/wp-content/uploads/2021/06/relatorio_educnasprisoes-2M.pdf. Acesso e, 15, dez, 2023.

  • Fabiano Curi, editor da Carambaia e fomentador do projeto Leitura Liberta. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Cultura/noticia/2018/05/presos-reduzem-pena-participando-de-clubes-de-leitura-dentro-das-cadeias.html.

  • G1. Governo de SP censura livros. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/02/13/governo-de-sp-censura-livros-de-projeto-de-leitura-para-presidiarios-diz-articuladora.ghtml

 

 

1

​​ Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

2

​​ Aluna de graduação PUC/SP. ​​ 

3

​​ Doutorando em Processo Penal pela PUC/SP. ​​ 

4

BACCON, Pâmela., A falácia da ressocialização prisional: fatores que prendem por detrás das grades contexto brasileiro. 2022.

5

RODRIGUES, Francisco Erivaldo. A polêmica utilização do instituto da remição da pena através do estudo. 2007. Universidade Estadual do Ceará – UECE p.47. Disponível em: http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170627113531.pdf. Acesso em 17 de março 2015

6

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. (“LEP”) Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento B - 1/7/1983, Página 017

7

STJ. Min. Gilson Dipp. 15 de abril de 2004. Súmula nº 341 “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto”

8

LEP “Art. 126, § 1º, II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

9

LEP “Art. 126, § 1º, I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.”

10

LEP “Art. 126, § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.”

11

LEP “Art. 126, § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.”

12

HC 602.425 – SC (2020/0192829-9); Min Rel. Reynaldo Soares da Fonseca; Data do Julgamento: 10/02/2021; Supremo Tribunal Federal.

13

Resolução CNJ nº 391. Artigo 4º, V.

14

Resolução CNJ nº 391. Artigo 5º, §§1º e 2º.

15

IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2016/2018.

16

​​ Informações obtidas pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN, 2021). Disponível em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTk1MWI5MzUtZDFlMS00NmY0LWJkNjctM2YxZThlODI1MTNlIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9, acesso em 15, dez, 2023

17

​​ Diagnóstico de práticas de educação não formal no Sistema Prisional do Brasil. Disponível em https://acaoeducativa.org.br/wp-content/uploads/2021/06/relatorio_educnasprisoes-2M.pdf. Acesso e, 15, dez, 2023.

18

Resolução Nº 391 de 10/05/2021 - Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:I – atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.

19

(TJPR - 4ª C. Criminal - 4001910-14.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 30.08.2021)

20

Fabiano Curi, editor da Carambaia e fomentador do projeto Leitura Liberta. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Cultura/noticia/2018/05/presos-reduzem-pena-participando-de-clubes-de-leitura-dentro-das-cadeias.html

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Diagnóstico de práticas de educação não formal no Sistema Prisional do Brasil. Disponível em https://acaoeducativa.org.br/wp-content/uploads/2021/06/relatorio_educnasprisoes-2M.pdf. Acesso e, 15, dez, 2023.

 

 

 


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