Artigo - PDF
Scientific Society Journal
ISSN: 2595-8402
Journal DOI: 10.61411/rsc31879
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
.
ARTIGO ORIGINAL
A pessoa com deficiência e o direito à autodeterminação informacional de dados em Cadastros de Proteção ao Crédito
Cloves Barbosa de Siqueira1; Mônica Mota Tassigny2; Danielle Costa de Souza Simas3
Como Citar:
SIQUEIRA,Cloves Barbosa de; TASSIGNY, Mônica Mota; SIMAS, Danielle Costa de Souza. A pessoa com deficiência e o direito à autodeterminação informacional de dados em Cadastros de Proteção ao Crédito. Revista Sociedade Científica, vol.7, n. 1, p.861-885, 2024.
https://doi.org/10.61411/rsc202428417
Área do conhecimento: Direito
Palavras-chaves: Autodeterminação Informacional; Banco de Dados; Pessoa com Deficiência.
Publicado: 14 de fevereiro de 2024
Resumo
O presente artigo tem por objetivo analisar o direito à autodeterminação informacional de dados constantes em bancos de proteção ao crédito como um dos pilares que compõem os direitos da personalidade da pessoa com deficiência. Dessa forma, a metodologia da pesquisa utilizada foi teórica bibliográfica, o método científico dedutivo em auxílio com o método histórico, a pesquisa foi qualitativa de natureza exploratória. A abordagem do assunto é divido em três composições: a primeira busca demonstrar como os direitos da personalidade da pessoa com deficiência são abrangidos na atualidade pela doutrina e ordenamento jurídico brasileiro. Posteriormente, será analisada como as informações do consumidor nas relações negociais tornaram-se base da atividade dos cadastros de proteção ao crédito, ao mesmo tempo em que tais dados podem ensejar em danos irreparáveis aos direitos fundamentais da pessoa humana. Por fim, será elencado de que forma o direito à autodeterminação informacional corresponde à proteção dos direitos da personalidade da pessoa com deficiência, exemplificando para tanto inovações legislativas no ordenamento brasileiro que buscam contribuir para uma maior segurança para com os dados dos consumidores. Obteve-se como um dos resultados que ao se compreender os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana com faces de uma mesma moeda, vislumbra-se a persecução mais ampla da defesa da pessoa humana, utilizando para isso de diversos mecanismos no âmbito da proteção de informações creditícias, como acesso adequado que cesse a barreira física e social da pessoa com deficiência, e a instituição de órgãos fiscalizadores e leis mais abrangentes.
.
.1. Introdução
A autodeterminação informacional de dados da pessoa com deficiência constante de bancos de proteção ao crédito revela-se como um direito fundamental essencial para o resguardo dos direitos da personalidade assim como da dignidade da pessoa humana, de modo correlacionado.
A pessoa com deficiência necessita de consistente observância à proteção de suas informações pessoais, bem assim à garantia adequada do acesso aos dados inseridos em cadastros públicos e privados, tendo em vista que a mudança em sua amplitude conceitual visa colocar em prática a igualdade formal como sujeitos dotados de plenos direitos e deveres.
Os bancos de dados de proteção ao crédito são instrumentos econômicos e sociais de grande importância para as relações comerciais na atualidade. Ao mesmo tempo em que se verifica, em meio às tecnologias informatizadas, que o acesso imediato de dados e a rapidez com que as informações são espalhadas podem dar ensejo a um grande dano à privacidade, intimidade, honra e imagem da pessoa.
Dessa forma, questiona-se como o direito da autodeterminação informacional da pessoa com deficiência proporciona a efetivação da proteção aos direitos da personalidade? Para isso, a metodologia da pesquisa empregada é de base teórica bibliográfica, auxiliada pelo método histórico, e método científico dedutivo, a pesquisa tem natureza exploratória de abordagem qualitativa.
Em um primeiro momento, serão analisados os direitos da personalidade da pessoa com deficiência para se entender qual a interpretação majoritária acerca do assunto e como isso contribui para a ampliação da proteção dos direitos fundamentais. Na análise há de se ponderar que a definição de pessoa com deficiência sofreu alteração legislativa e doutrinária para, com isso, também ampliar a tutela de seus direitos com maior alcance da autonomia e interdependência.
Adiante serão apontados os principais pontos que provam o porquê as informações dos consumidores são importantes para a proteção do crédito. Nesse item, será feito breve cotejo histórico sobre os bancos de proteção ao crédito de informação negativa e positiva, assim como elencados quais os possíveis danos que a pessoa com deficiência pode sofrer com o armazenamento de seus dados.
Por fim, será demonstrado como o direito à autodeterminação informacional corresponde à proteção de uma das facetas dos direitos da personalidade, para isso, também será abordado sobre a acessibilidade da informação e as inovações legislativas referentes à proteção de dados em meios informatizados pela Lei nº 13.709/2018 e MP nº 869/2018, que devem ser utilizados em aplicação sistemática com demais leis.
.
2. Metodologia
A metodologia da pesquisa empregada é de natureza exploratória e abordagem qualitativa, o método é dedutivo, auxiliado pelos métodos histórico e descritivo, com revisão teórica bibliográfica e documental.
3. Desenvolvimento e discussão
3.1 Os direitos da personalidade da pessoa com deficiência
A pessoa com deficiência, em vários momentos da história, teve seus direitos da personalidade, inerentes à condição humana, menosprezados ou relativizados em face de alegada incapacidade como sujeito de direitos e deveres iguais aos dos demais indivíduos da sociedade. Acompanhando pari passu essa mudança social, estavam também as alterações terminológicas, que “demonstram uma transformação de tratamento que vai da invalidez e incapacidade à tentativa de nominar a característica peculiar da pessoa, sem estigmatizá-la” [1].
Entretanto, ao se reconhecer que o valor humano primordial é a efetivação de sua dignidade nos diversos aspectos do direito, vislumbra-se que não se pode dissociar-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana dos direitos da personalidade, quando esses nada mais são do que a proteção dos próprios atributos da pessoa em si e em suas projeções sociais.
De tal forma que a inclusão da pessoa com deficiência será fortalecida quando além da mitigação das barreiras e do background do meio externo, forem oportunizados os apoios necessários para uma autonomia e interdependência [2]. Como no caso da efetivação da autonomia informacional da pessoa com deficiência em relação aos seus dados pessoais em cadastros de proteção ao crédito, o que demonstra preocupação quanto à privacidade e integridade moral, ambos direitos da personalidade.
.
3.1.2 As teorias e o contexto shistórico-dogmático dos direitos da personalidade
O Código Civil de 2002 trouxe de maneira inovadora a proteção aos direitos da personalidade em consonância com os ditames da Constituição Federal de 1988, que destacam a prevalência do homem em contraste com a postura patrimonialista, agrária e conservadora do Código Civil de 1916. Topograficamente, os direitos da personalidade estão dispostos no título I das pessoas naturais, capítulo II, entre os artigos 11 e 21 do Código Civil Brasileiro. Por serem direitos essenciais, diversos são os questionamentos sobre sua natureza, conteúdo e extensão.
A evolução histórica dos direitos da personalidade teve como substrato “o reconhecimento formal pelo ordenamento jurídico da pessoa humana como valor universal [...]” [3]. Foi desencadeado de forma gradual pelas declarações de direitos que buscavam a proteção do cidadão contra o arbítrio do Estado, que se sucedeu em um primeiro momento, atrelado de forma restrita à tutela à integridade física pelo direito público e garantias políticas [4].
No entanto, em vista de inovações tecnológicas que poderiam invadir a intimidade e privacidade do indivíduo, além de outros fatores sociais como os crescentes e diversificados meios de comunicação, somados ao aumento de relações sociais em ambiente jurisdicional, tornou-se necessário uma considerável observância à tutela da proteção da personalidade humana, tanto em âmbito público como privado [5].
Acerca das teorias dos direitos da personalidade, Tepedino [4] aduz sobre as teorias negativistas que contrapunha a existência da categoria dos direitos da personalidade ao considerar que a identificação da personalidade com a titularidade como objeto de direitos seria ilógico. Dentre as diversas críticas, têm-se a que explora a personalidade sob duas visões: a estrutural, como a capacidade do indivíduo de ser titular de direitos; e como objeto, em que personalidade é o conjunto de características detentoras de proteção pelo ordenamento jurídico [4].
Doneda [3], por sua vez, traz a lume as teorias da tipificação dos direitos da personalidade, ao informar que alguns autores defendiam a necessidade da tipificação desses direitos, enquanto outros eram adeptos de uma proteção formulada por regra geral capaz de abranger todos os casos que tivessem como ponto central os bens da personalidade.
As teorias, tipificadoras ou não, podiam apresentar resultados divergentes em relação à existência ou não de um direito da personalidade ao apreciar uma fattispecie concreta, porém ambas utilizavam, se reconhecido o direito, a tutela do interesse como um direito subjetivo da pessoa, isto é, através da técnica criada pela pandetística para a proteção de direitos patrimoniais há mais de um século [3].
Nesse diapasão, Moraes [5] ressalta que os direitos da personalidade devem ser vistos não como um rol taxativo de direitos que reduzem e opõem-se à própria essência da pessoa humana, mas como um valor unitário, dotado de cláusula geral pelo ordenamento jurídico, de forma que a proteção à pessoa possa ser realizada integralmente. Ao cotejar a composição do direito brasileiro, verifica-se que essa cláusula geral consta no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana.
Embora o Código Civil de 2002 [6] tenha adotado uma estrutura tipificada, considerando alguns direitos determinados como direitos da personalidade, a doutrina predominante postula a visão constitucionalizada do direito civil, ao considerar a personalidade “como valor máximo do ordenamento, modelador da autonomia privada, capaz de submeter toda a atividade econômica a novos critérios de validade” [4]. Assim, as duas concepções aplicam-se de forma conjunta, mas com uma alteração da estrutura metodológica.
Para Andrade [7] a solução mais viável seria uma cláusula geral dos direitos da personalidade no âmbito do Código Civil e não recorrer diretamente ao princípio da dignidade, pois assim se resguardaria a aplicação desse princípio a situações relevantes, e evitaria, de um lado a banalização quanto a seu uso, e de outro, a formalização de procedimentos em vista dos acúmulos de questões constitucionais.
De todo modo, pondera Tepedino [4]:
[...] Tanto a teoria pluralista dos direitos da personalidade, também chamada tipificadora, quanto a concepção monista, que alvitra um único direito geral e originário da personalidade, do qual todas as situações jurídicas existenciais se irradiariam, ambas as elaborações parecem excessivamente preocupadas com a estrutura subjetiva e patrimonialista da relação jurídica que, em primeiro lugar, vincula a proteção da personalidade à previa definição de um direito subjetivo; e que, em segundo lugar, limita a proteção da personalidade aos seus momentos patológicos, no binômio dano-reparação, segundo a lógica do direito de propriedade, sem levar em conta os aspectos distintivos da pessoa humana na hierarquia dos valores constitucionais.
Acerca da natureza e da tutela, o art. 11 do Código Civil [6] preconiza que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo sofrer limitação voluntária, salvo previsão legal. Para isso, afirma o art. 12 do referido diploma, a ameaça ou lesão a esses direitos podem ser exigidos em conjunto com a reclamação de perdas e danos e outras sanções legais.
Depreende-se assim, que a pessoa humana é a principal titular do direito das personalidades, e que embora discussão doutrinária sobre sua abrangência, como direitos inatos à condição humana; ou, direitos que necessitam de reconhecimento do Estado para sua proteção, não se pode olvidar que os direitos da personalidade devem buscar a conservação, ainda que mínima, de atributos que preservem a condição humana como um valor a ser tutelado.
Após verificar-se a correlação intrínseca entre o princípio da dignidade da pessoa humana e a defesa dos direitos da personalidade. Será visto adiante, como a proteção desses direitos de forma ampla em relação às pessoas com deficiência somente foi adquirida com a mudança de paradigma instituída pela Convenção sobre os direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei nº 13.146/2015 [8], que alteraram o conceito de pessoa com deficiência e modificaram o entendimento quanto à sua capacidade civil.
.
3.1.3 A pessoa com deficiência: amplitudo conceitual e alteração da capacidade civil
A definição de pessoa com deficiência passou por diversas alterações que diretamente refletiram na proteção de seus direitos. Tais como a superação do modelo médico para o biopsicossocial que culminou na abrangência conceitual prevista no art. 1º da Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência, assim como a retirada da pessoa com deficiência do rol de incapacidade absoluta para elencar como regra a capacidade civil plena, nos termos da Lei nº 13.146/2015 [8].
Sobre as percepções acerca da deficiência, o modelo médico é aquele que retrata a pessoa com deficiência como aquela que possui problemas físicos que necessitam de medicamento até o alcance da cura e da “normalização” [9]. Outro modelo é o social, que estipula a deficiência, como resultado da estruturação da sociedade, motivo pelo qual as pessoas com deficiência sofrem com discriminação e dificuldades de participação, em virtude de um meio constituído de inacessibilidade física e discriminação institucional, como a proibição de ter filhos [10].
Enquanto o modelo médico baseava a deficiência em uma disfunção do corpo, cuja incapacidade seria a consequência do mau desempenho da estrutura orgânica, o modelo social, em contraponto, defendia que contextos culturais e sociais eram as causas da deficiência e incapacidade [11]. O novo modelo biopsicossocial instituído pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Deficiência e Saúde (CIF) fundamenta que “a funcionalidade e a incapacidade humanas são concebidas como uma interação dinâmica entre as condições de saúde (doença, trauma, lesões, distúrbios) e os fatores contextuais (incluindo fatores pessoais e ambientais)” [11].
O conceito biopsicossocial adveio institucionalizado pela Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência [12], que em seu art. 1º, define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com várias barreiras, podem dificultar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, compreende-se que para a referida constatação devem-se levar em conta os seguintes fatores: impedimentos, e a presença ou não de barreiras que dificultem a relação da pessoa com o meio.
Com essa amplitude conceitual, abre-se um emaranhado de possibilidades que proporcionem a promoção do exercício de direitos e liberdades da pessoa com deficiência e sua inclusão social. Vale ressaltar que A Convenção vigora no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional em virtude do Decreto Legislativo nº 186/2008, e o Decreto nº 6.949/ 2009.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência instituído pela Lei nº 13.146/ 2015 [8] altera o Código Civil de 2002 ao afirmar, conforme art. 6º da norma, que “a deficiência não afeta a plena capacidade da vida civil da pessoa”, que pode ser restringida para incapacidade relativa se amplamente justificada. Assim, a pessoa com deficiência possui igual capacidade jurídica quanto às demais pessoas da sociedade, e sua deficiência não poderá ser utilizada para modular a capacidade jurídica direta ou indiretamente [2]. Além disso, o Estatuto prevê a Tomada de Decisão Apoiada, art. 84, §2º, Lei nº 13.146/2015, que busca conservar a capacidade de fato.
.
O reconhecimento de sua capacidade jurídica é uma forma de inclusão na arena da vida jurídica, social e política, ao tempo em que possibilita a realização e a garantia dos direitos humanos, fundamentais e civis, sem os quais estariam prejudicados a sua dignidade e o desenvolvimento de sua personalidade [2].
Essa mudança de paradigma é salutar para a ampla inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, a começar pela concepção dos próprios familiares e amigos de que se deve estimular a autonomia e interdependência da pessoa com deficiência. Nesse sentido, o estudo em questão traz o acesso aos dados e autodeterminação informacional nas relações creditícias, como uma das facetas da efetivação dos direitos da personalidade.
3.2 As informações em cadastros de proteção ao crédito
O crédito surgiu como consequência da necessidade do crescimento econômico que desencadeou uma aceleração de vendas de serviços e produtos e um estímulo ao consumo, e resultou na criação de mecanismos que impulsionassem a aquisição de bens pelos consumidores ainda que na ausência do valor pecuniário necessário para cumprir a obrigação. No entanto, pelo alto risco que envolve a concessão de crédito foram desenvolvidos mecanismos de armazenamento de dados sobre as operações pretéritas com as informações mais precisas sobre o comportamento dos devedores, resultando nos cadastros, tanto na forma negativa, com restrição ao crédito, quanto na forma positiva com incentivo aos bons pagadores.
No aspecto econômico, a principal preocupação na concessão do crédito é com a sua qualidade, a qual é avaliada pela capacidade dos emprestadores de identificarem se o possível cliente tornar-se-á ou não inadimplente. Para isso, contudo, é necessária uma análise amiúde do perfil do tomador do crédito, formada por um conjunto amplo de informações, que quando não disseminadas de maneira abrangente na economia, geram o fenômeno da assimetria das informações. Como resultado, o emprestador, para cobrir eventuais perdas, eleva o valor dos juros e recusa com mais facilidade a concessão do crédito [13].
Por sua vez, no aspecto jurídico, os cadastros de proteção ao crédito são legítimos, desde que o cidadão também seja protegido em relação ao mau uso destas informações, prática que pode ser observada quando os direitos da personalidade (direito à honra ou à privacidade) são violados, como na distribuição de informações desatualizadas ou incorretas que geram dano e prejudicam o consumidor. A prática jurídica evidencia que a inscrição indevida de consumidores em bancos de dados de proteção ao crédito é o exemplo mais recorrente de dano [14].
3.2.1 Os Bancos de dados de proteção ao crédito
No Brasil, os bancos de dados de proteção ao crédito foram criados em meados de 1950 quando se constatou a necessidade de instituir entidades voltadas especificamente para a coleta de informações, o que facilitaria a agilidade na concessão do crédito. Em julho de 1955, 27 comerciantes reuniram-se na cidade de Porto Alegre, na sede da associação de classe, e fundaram o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Posteriormente, em outubro do mesmo ano, criou-se em São Paulo o segundo SPC do país [15].
Os bancos de dados de proteção ao crédito podem ser criados não somente para trabalhar com informações negativas (cadastro negativo), e assim, relatar apenas o consumidor inadimplente, mas também para tratar de informações positivas (cadastro positivo) que demonstrem todo o histórico de pagamento do consumidor, desde prestações em dias a antecipadas.
De acordo com Badin, Santos e Damaso [13] os bancos de dados de informações negativas são os mais comuns a serem criados em virtude da simplicidade na coleta de dados. Pois as associações comerciais e de bancos apenas se delimitam em armazenar e trocar informações dos consumidores que costumeiramente não pagam suas dívidas. Dessa forma, o cadastro negativo exerce dois papéis, o de informar os emprestadores do devedor contumaz e assim não concedê-lo o crédito e o de coagir o consumidor ao pagamento da dívida, pois ao deixar de pagar as parcelas contraídas, o cliente fica suscetível a não concessão do crédito pelo mercado.
Assim, os arquivos de consumo no Brasil serviram por muitos anos para indicar apenas os resultados negativos do consumidor. Tais registros de informações nos bancos de dados e cadastros foram regulados pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [16], que não somente legitima as atividades dos bancos de dados como também impõe limites para garantir direitos ao consumidor.
Entretanto, por fundamentar a análise do crédito apenas em duas variáveis: a inadimplência do consumidor ou a ausência de quaisquer informações negativas, o cadastro negativo não permitia que os credores pudessem diferenciar os bons dos maus pagadores, e como resultado da insuficiência de informações, os emprestadores de crédito estabeleciam juros na média do mercado e não beneficiavam os possíveis consumidores adimplentes.
Dessa feita, abandonando a tradição do cadastro com informações apenas negativas, com o objetivo de estimular a formação do histórico de crédito de maneira abrangente, em especial o registro de dados positivos das pessoas naturais e jurídicas, junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como regular as informações disponíveis e os direitos dos cadastrados, foi editada a Lei Ordinária nº 12.414/2011 [17], que instituiu o cadastro positivo.
O cadastro positivo busca avaliar com mais certeza o risco do crédito, ao analisar todo o histórico de endividamento do cidadão e a forma como ele paga as dívidas contraídas com os bancos, as empresas do comércio e com as de serviço público (luz, água, telefone e gás), contrabalanceando as dívidas satisfatoriamente pagas com as em atraso. Além disso, verificou-se que a criação de incentivos para a difusão dos cadastros positivos opera reflexos para a expansão da economia, ao contribuir com o sistema financeiro nacional, melhora o ingresso de divisas no país, em decorrência da segurança e estabilidade na análise das operações de crédito [18].
A Lei do Cadastro Positivo, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.829/2012, também apresenta, conforme o art. 3º e seus parágrafos, os critérios que as informações de adimplemento contidas nos bancos de dados devem seguir, a fim de evitar dados excessivos e o armazenamento das intituladas informações sensíveis dos clientes, em relação àquelas atreladas ao caráter pessoal e que não influenciam na análise de risco do crédito.
.
3.2.2 Os potenciais danos à personalidade do consumidor
Os cadastros negativos e positivos, também denominados de bancos de dados, têm por função coletar e armazenar as informações dos consumidores para avaliar a concessão do crédito. Embora seja um direito do fornecedor a disposição de dados que contribuam para o desenvolvimento sadio do seu negócio, é imperiosa a essa função, possibilitar aos consumidores a proteção de seus direitos da personalidade.
É importante assinalar, que os cadastros negativos e positivos possuem não somente o condão de avaliar o risco creditício para o fornecedor do crédito, como conduzem os consumidores à aceitação pelo mercado, e consequentemente, o alcance dos produtos e serviços desejados, e também a variação dos juros na cobrança do empréstimo tomado conforme o perfil do consumidor. Embora úteis e necessários, os bancos de dados precisam disponibilizar aos consumidores cadastrados o adequado acesso à informação de seus dados, para que sejam assegurados aos cidadãos a autonomia na administração e o controle na disponibilização de suas informações.
Nesse sentido, afirma Bessa [15] que tanto as informações de caráter negativo quanto positivo controladas pelas entidades de proteção ao crédito podem produzir danos aos direitos da personalidade do consumidor. De forma que, embora relevantes para o mercado consumidor, essas entidades de proteção ao crédito devem obedecer aos limites e requisitos legais, sob pena de ofensa a direitos da personalidade.
Como desdobramentos desses direitos estão os direitos à intimidade e vida privada. Desta feita, as informações dos consumidores, ainda que diretamente relacionadas à concessão do crédito pertencem à esfera extrapatrimonial do indivíduo, logo são valores intrínsecos à identidade do cidadão, e por isso merecem estar dispostos de forma transparente na relação entre fornecedor e consumidor.
Segundo Badin, Santos e Damaso [13] os bancos de dados geram diversos danos ao consumidor, como a coleta e propagação de informações não vinculadas à avaliação do crédito, bem como a presença de erros e omissões que estipulam incorretamente a verdadeira situação econômica do cidadão, além da distribuição de informações com objetivos diversos daqueles atrelados às operações comerciais e de crédito.
Ademais, por intermédio das redes de computadores, o perfil profissional do consumidor coletado, organizado, pesquisado e armazenados pelos fornecedores é utilizado para a realização do marketing direto ou marketing individualizado, que ocorre quando o fornecedor, na posse das informações presentes nos cadastros, oferece produtos e serviços de acordo com os dados específicos do consumidor [14].
Vê-se que há um problema em torno do limite da utilização dos próprios cadastros e do conhecimento pelo consumidor das informações inscritas nestes bancos de dados. Como aduz Miragem [14], os dados pessoais fornecidos pelo consumidor poderão ser acrescidos por outras informações advindas de outras bases de dados, que juntos formarão um perfil, e mediante este, o consumidor poderá acabar recebendo em seu domicílio, sem ter tido vontade ou ciência, a publicidade de serviços ou produtos, ou receber ofertas e propostas via telefone sem conseguir se dar conta de como foi escolhido para destinatário daquela campanha publicitária promocional.
As demandas judiciais no Brasil que versam sobre a informação e o manuseio de dados do consumidor geralmente pleiteiam indenização em decorrência dos danos causados em virtude da negativação indevida no cadastro restritivo de crédito; mas também do apontamento devido, que, no entanto, perdurou além do prazo legal, mesmo a obrigação tendo sido quitada; ou da inscrição gerada em virtude da existência de ação judicial discutida em juízo [19], sendo que se há um conflito, no qual o consumidor figura como réu, e que ainda está em processo de discussão no poder judiciário, a princípio, esta dívida não deve ser inscrita.
Como observado, os bancos de informações produzem diversos danos em desfavor do cidadão, que tanto juridicamente quanto de fato, encontra-se em posição de desvantagem na relação consumerista. Sobretudo porque, ainda que seja lhe informado seus direitos, o consumidor não detém a técnica, e muito menos o ensinamento adequado para administrar suas informações e, até mesmo, saber o dano lhe foi causado.
Por esses motivos, somado a falhas do critério de concessão de crédito somente pela restrição negativa, que o legislador derivado regulamentou o Cadastro Positivo, conhecido como um arcabouço legal mais amplo e abrangente. E ao longo do seu texto é possível constatar várias garantias aos consumidores, como vedações as informações excessivas, que não se relacionam com a análise do risco do crédito; as informações sensíveis, que tratam de origem social, convicções religiosas, orientação sexual e outros; além da necessidade de consentimento prévio do consumidor para a abertura do cadastro positivo; e da garantia dos direitos ao cancelamento do cadastro, acesso às informações, bem como impugnação dos dados.
.
3.3 O direito à autodeterminação informacional da pessoa com deficiência
O acesso adequado às informações dos consumidores presentes nos cadastros negativos e positivos de proteção ao crédito relaciona-se diretamente com a proteção ao direito da personalidade do cidadão. Dessa forma, serão elencadas as normas do ordenamento jurídico pátrio e internacional que elevam o direito ao acesso das informações como direito fundamental inerente à condição humana.
.
Nesse contexto, o bem jurídico mais precioso, mais procurado, mais transacionado e, justamente, menos protegido, é a informação. Significativamente denominada “sociedade de informação”, essa comunidade se calca na virtualização dos bens sob a forma de dados minimamente processados e organizados para serem utilizados e transferidos. Não é à toa que uma das marcas mais valiosas do mundo seja um buscador de informações [20].
.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos [21], a respeito do direito à informação, aduz em seu artigo 19, “todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem transferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentes de fronteiras”.
A Constituição Federal de 1988 [22] estabeleceu como direitos fundamentais, em seu art. 5º, inciso XIV, a garantia a todos do acesso à informação e sigilo da fonte, se necessário ao exercício profissional. Assim como estipulou, no inciso XXXIII do mesmo artigo, o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, respeitados os prazos estabelecidos em lei.
Como mecanismo para assegurar o conhecimento de informações e a retificação de dados, o art. 5º, inciso LXXII, previu o remédio constitucional denominado habeas data para o acesso às informações presentes nos bancos de dados. O Código de Defesa do Consumidor preconiza no art. 43, caput, a garantia do consumidor ao acesso de suas informações em cadastros, registros e dados pessoais de consumo. Além disso, o §6º, do art. 43, determina que todas as informações referidas no corpo da norma devam ser disponibilizadas em formatos acessíveis, como no caso das pessoas com deficiência.
A Lei do Cadastro Positivo nº 12.414/2011 [17], no rol dos direitos do cadastrado, aduz no art. 5º, dentre outros, a garantia do consumidor à gratuidade do acesso de suas informações presentes em banco de dados; o direito de conhecer os principais elementos utilizados como critérios para a avaliação do risco na concessão do crédito; de ser comunicado previamente sobre o armazenamento de seus dados, bem como ter conhecimento do gestor de suas informações, assim como do objetivo a ser realizado com a coleta de seus dados e dos destinatários cujas suas informações poderão ser compartilhadas; além disso, tem a garantia de que seus dados pessoais sejam utilizados apenas para a finalidade proposta inicialmente na coleta.
São inúmeros os diplomas legais e os preceitos normativos que asseguram o direito à informação, bem assim acesso para o consumidor. Mesmo assim, talvez pela cultura positivista que ainda impera – em decorrência da ausência de norma clara e objetiva que exemplifique os meios pelos quais o acesso às informações seja garantido –, ou mesmo pelo descaso dos fornecedores, há grande dificuldade em ter conhecimento de forma seguro das exatas informações armazenadas pelos bancos de dados.
É importante tanto informar quanto disponibilizar acessivelmente essa informação. Destaca-se que o direito de acesso à informação consiste em proporcionar ao cidadão o controle de seus dados constantes dos cadastros de proteção ao crédito. Mas, “só são passíveis de controle aquelas informações que podem ser acessadas pelo titular, para examinar sua correção e pertinência” [14].
Mediante a necessidade de mostrar ao consumidor todo o percurso de suas informações, foi construído pelo BVerfG (Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, Bundesverfassungsgericht) o direito à autodeterminação informacional [23]. A base desse direito é que “deve o cidadão ter controle das informações que lhe digam respeito, autorizando ou não a coleta, o tratamento e a troca ou cessão dos dados entre bancos de dados” [24].
Na proteção das informações pessoais, o cerne do bem jurídico protegido continua sendo a privacidade – que, por sua vez, compõe os direitos da personalidade –, e por isso não deve ser cobrada a criação de lei própria, uma vez que a proteção despendida pelo direito à privacidade abarca os diversos aspectos para sua plena efetivação, ainda que sejam propagadas por meio tecnológicos [24].
É possível evidenciar a clara relação entre privacidade e acesso às informações, afinal, essas fazem parte daquela. Neste sentido, afirma Pupp [25], que para o indivíduo resolver se exibirá ou não as suas informações pessoais, precisa entender os fins e interesses que serão atingidos. Por isso, o direito de acesso tem como base, o princípio do conhecimento acerca do armazenamento de dados.
Acrescenta-se também o princípio da transparência, que “em decorrência dele, busca-se a adoção de mecanismos de fiscalização, permitindo que o cadastro seja um reflexo condizente à expressão da autodeterminação informativa” [25]. Assim, com a transparência na circulação de dados, tornar-se-á possível verificar desde a origem até o destino das informações, resguardando ao titular, na prática, a autonomia e liberdade na transmissão de seus dados, que ainda que comercializados pelos bancos de dados, não saem da pessoalidade do cidadão.
.
3.3.1 A Consulta de dados em formato acessível, a Lei n. 13.709/2018 e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais
Em consonância com a previsão do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015 [8], art. 100, e o Código de Defesa do Consumidor [16], art. 43, §6º, todas as informações constantes de bancos de dados e cadastros dos consumidores devem ser disponibilizadas de forma acessível à pessoa com deficiência.
Assim, gestor, consulente, fornecedor ou qualquer pessoa que administre, armazene ou transfira as informações das pessoas com deficiência, deve não somente comunicá-las, como proporcionar todos os meios cabíveis para que essa informação atinja seu destino de forma adequada e acessível, estimulando a autonomia e a interação da pessoa com deficiência e rompendo barreiras físicas e sociais.
Além dessas previsões legais que tratam da proteção aos direitos da personalidade da pessoa, sobretudo direitos à intimidade e privacidade quanto à informação. Foi instituída a Lei nº 13.709/2018 [26], que em seu art. 1º aduz que:
.
Esta lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoal natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
.
Esse diploma, que disciplina sobre o regime geral de proteção de dados pessoais, adveio, dentre outros objetivos, para estipular diretrizes e reforçar a proteção de dados nos meios informatizados. E atuar conjuntamente com as demais leis acerca da proteção do crédito, conforme art. 7º, X, do referido diploma.
.
[...] O dispositivo acena a uma leitura sistemática da LGPD juntamente com a legislação referente à proteção do crédito [...] fortalecendo a unidade sistêmica e ampliando as garantias do titular dos dados nessas situações para além das previsões setoriais [27].
.
Para corroborar com a fiscalização e segurança dos dados, foi aprovada em 29 de maio de 2019, a Medida Provisória nº 869/2018, com a finalidade de criar a Autoridade Nacional de Proteção de dados (ANPD), como órgão da administração pública federal constituído de autonomia técnica, e dentre suas disposições prevê exceções para que seja permitida a transferência de dados das bases do poder público para entidades privadas. A função desse órgão é também de viabilizar serviços como arrecadação tributária, pagamento de benefícios, bolsas e implementação de programas [28]. Com a recriação desse órgão, a proteção aos dados pessoais, especialmente na internet, torna-se mais palpável e atingível a defesa da pessoa humana nos seus diversos aspectos, além da promoção da acessibilidade da pessoa com deficiência a essas informações.
.
3.3.2 O tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso
Na esteira das novas tendências normativas referentes à pessoa com deficiência, é importante mencionar o Tratado de Marraqueche, recentemente referendado internamente pelo Decreto nº 9.522 de 8 de outubro de 2018 [29].
Acerca do referido documento internacional, assim se manifesta o professor André Carvalho Ramos [30]:
.
O Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter alcance ao texto impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, foi celebrado em 27 de junho de 2013, em Marraqueche, no Marrocos. Possui, em 2017, 31 Estados partes. Possui como objetivo principal a criação de instrumentos normativos e administrativos internos voltados a assegurar o acesso facilitado à reprodução e distribuição de obras em formato acessível aos cegos e deficientes visuais, superando limitações (por exemplo, direitos autorais). Visa, assim, eliminar a escassez crônica de publicação de obras em formatos acessíveis a pessoas com deficiência visual, democratizando o acesso à cultura, educação, bem como ao desenvolvimento pessoal e ao trabalho em igualdade de oportunidades. Consta da exposição de motivos ministerial (EMI n. 4/2014, conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, Secretaria de Direitos Humanos e Ministério da Cultura) que menos de 5% das obras publicadas estão disponíveis em formato acessível para o uso dessas pessoas e, em países em desenvolvimento, esse percentual baixa para até 1%. Com isso, a escassez de obras em formato acessível resulta em verdadeira “fome de livros” (book famine).
.
Além da óbvia importância para a população com deficiência visual, é necessário frisar também a relevância hierárquica do referido Tratado no ordenamento jurídico brasileiro, posto que é um dos poucos tratados internacionais de direitos humanos internalizados sob a sistemática prevista no art. 5º, §3º da Constituição Federal de 1988.
É dizer, trata-se de norma equivalente à emenda constitucional, ao lado da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Protocolo Facultativo à mesma Convenção representando verdadeiro avanço na proteção da personalidade da pessoa com deficiência.
.
4. Considerações finais
A tutela dos direitos da personalidade da pessoa com deficiência ganhou contornos inovadores com a Convenção da pessoa com deficiência e o Estatuto brasileiro de mesmo tema. O que demonstra o avanço doutrinário e legal acerca da busca pela defesa da pessoa humana em diversas áreas como os direitos de personalidade. Deve-se entender também que, não é somente uma ampliação conceitual ou mudança quanto à capacidade civil da pessoa com deficiência, mas é a própria retirada da pessoa com deficiência de uma zona limitadora de direitos.
A informação dos consumidores é de grande valia para os cadastros de proteção ao crédito. Demonstrando-se que o armazenamento de dados importa em diminuição do risco da atividade econômica, ao mesmo tempo em que acarreta benefícios ao consumidor. Porém, em vista da massificação na propagação de dados, de relações consumeristas de diferentes locais, e de diversos meios para o armazenamento de informações, o surgimento de alguma falha no armazenamento, consulta, atualização ou distribuição de dados, pode ensejar em dano irreparável e irreversível a direitos da intimidade, privacidade, imagem e honra.
É nesse sentido que o direito à autodeterminação informacional surge como estrutura basilar para a proteção dos direitos da personalidade da pessoa com deficiência no âmbito das relações de crédito. Esse direito proporciona o acesso adequado e constante de informações à pessoa com deficiência, e surge como um grande mecanismo capaz de conceder a autonomia necessária para a pessoa com deficiência.
Ademais, vale ressaltar que a legislação pátria tem se aperfeiçoado no quesito de proteção aos dados, como o surgimento da Lei Geral de Proteção aos Dados que prevê em seu próprio diploma a interpretação conjunta com outras leis referentes a proteção do crédito. Além da recriação de órgão de fiscalização como mais um mecanismo que facilite o acesso dos dados pelo consumidor, a transparência nas informações pelo concedente do crédito, e consequentemente, um salutar equilíbrio na relação consumerista.
.
5. Declaração de direitos
Os autores declaram ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra Revista/Journal. Declaram que as imagens e textos publicados são de responsabilidade dos autores, e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declaram respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declaram não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.
6. Referências
FONSECA, Ricardo Tadeu da. O Trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação dos direitos humanos: o direito do trabalho, uma ação afirmativa. Tese (doutorado) – Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 2005. Disponível em: http://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/2423. Acesso em: 03 jun. 2019.
MENEZES, Joyceane Bezerra de. A capacidade jurídica pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a insuficiência dos critérios do status, do resultado da conduta e da funcionalidade. Revista Pensar de Ciências Jurídicas, Fortaleza, v. 23, n.2, p. 1-13, abr/jun, 2018.
DONEDA, Danilo. Os Direitos da Personalidade no Código Civil. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, nº 6, jun. 2005.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Tomo II, 3ª ed., rev., atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Ampliando os direitos da personalidade. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/288490662_Ampliando_os_direitos_da_personalidade/download. Acesso 05 mai. 2019.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 05 jun. 2019.
ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. A tutela dos direitos da personalidade no direito brasileiro em perspectiva atual. Revista de Derecho Privado, nº 24, Enero-Junio, 2013, p. 81 a 111.
BRASIL. Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 08 jun. 2019.
LARAIA, Maria Ivone. A pessoa com deficiência e o direito ao trabalho. 2009. 197 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2009.
DINIZ, Debora. O que é deficiência? (Coleção Primeiros Passos; 324). São Paulo: Brasiliense, 2007.
SAMPAIO, Rosana Ferreira; LUZ, Madel Terezinha. Funcionalidade e incapacidade humana: explorando o escopo da classificação internacional da Organização Mundial da Saúde. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, mar., 2009.
BRASIL. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Vitória: Ministério Público do Trabalho, Projeto PCD Legal, 2014.
BADIN, Arthur; SANTOS, Bruno Carazza dos; DAMASO, Otávio Ribeiro. Os Bancos de Dados de Proteção ao Crédito, o CDC e o PL 5.870: comentários sobre direito e economia. Revista de Direito do Consumidor, vol. 61/2007, p.11-39, jan-mar/2007.
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
BESSA, Leonardo Roscoe. Limites Jurídicos dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito: tópicos específicos. Revista de Direito do Consumidor, vol. 44/2002, p. 18-2005, out-dez/2002.
BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em: 20 set. 2018.
BRASIL. Lei nº 12.414 de 09 de junho de 2011. Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12414.htm. Acesso em: 20 set. 2018.
COVAS, Silvânio. O Cadastro Positivo. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 52, p. 29-43, abr-jun/2011.
BITELLI, Marcos Alberto Sant´Anna. O direito da comunicação. Imprenta: São Paulo, 2004.
KONDER, Carlos Nelson. Privacidade e corpos: convergências possíveis. Revista Pensar de Ciências Jurídicas, Fortaleza, v. 18, n.2, p. 354-400, mai/ago, 2013.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 12 dez. 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 mai. 2019.
PETRY, Alexandre Torres; COSTA, Dominik Manuel Bouza da. Os bancos de dados de crédito e os direitos dos consumidores: a realidade na Alemanha e no Brasil. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, vol. III, n. 10, jun. 2013.
LAEBER, Márcio Rafael Silva. Proteção dos dados pessoais: o direito à autodeterminação informativa. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. vol. 37, p. 59-80, jul-set/2007.
PUPP, Karin Anneliese. O Direito de Autodeterminação Informacional e os Bancos de Dados dos Consumidores: a Lei 12.414/2011 e a Bundesdatenschutzgesetz (BDSG) em um estudo de casos comparados sobre a configuração do dano indenizável nas cortes de justiça do Brasil e da Alemanha. Revista de Direito do Consumidor, vol. 118/2018, p. 247-278, jul-ago/2018.
BRASIL. Lei n. 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm > Acesso em 5 nov. 2021.
MENDES. Laura Schertel. A Lei geral de proteção de dados pessoais: um modelo de aplicação em três níveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p.35-56.
SENADO FEDERAL. Senado aprova MP que recria órgão para proteção de dados pessoais. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/29/senado-aprova-mp-que-recria-orgao-para-protecao-de-dados-pessoais. Acesso em 09 jun. 2021.
BRASIL. Decreto n. 9.522 de 8 de outubro de 2018. Promulga o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013. Disponivel em < https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=9522&ano=2018&ato=a1cUTSU9UeZpWT494> Acesso em 14 Jun. 2021.
RAMOS, André Carvalho de; Curso de Direitos Humanos. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
Universidade de Fortaleza - UNIFOR, Fortaleza, Brasil.
Universidade de Fortaleza - UNIFOR, Fortaleza, Brasil.
Universidade do Estado do Amazonas - UEA, Manaus, Brasil.

