ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc84586
Publicado em 18 de dezembro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
DEFENSORIA PÚBLICA: O “TRUNFO CONTRA AS MAIORIAS” CRIADO PARA A DEFESA DOS VULNERÁVEIS
Paulo de Tarso Brandão ¹; Luciana dos Santos Lima ²; Dennys Damião Rodrigues Albino3
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1;2;3 Universidade Federal do Maranhão, Floripa, Brasil
brandao@floripa.com.br
luciana.sl@discente.ufma.br
RESUMO
O artigo científico aborda a relevância da Defensoria Pública como um elemento crucial na efetivação dos direitos dos vulneráveis. A pesquisa, conduzida por meio de uma abordagem sociojurídico-crítica, baseou-se em uma extensa revisão bibliográfica de obras e artigos especializados. Utilizando o método hipotético-dedutivo, o estudo destaca a Defensoria Pública como um "trunfo" para os indivíduos em situação de vulnerabilidade, desempenhando um papel fundamental na promoção da justiça social e na garantia dos direitos fundamentais. Ao examinar criticamente as contribuições da Defensoria Pública, o artigo enfatiza a importância de sua atuação na busca pela equidade e acesso à justiça, reforçando sua posição central como instrumento-chave na defesa e efetivação dos direitos daqueles que enfrentam condições socioeconômicas desfavoráveis.
Palavras-chave: Constituição; Defensoria Pública; Direitos Fundamentais; Vulnerabilidade.
1 INTRODUÇÃO
O artigo científico aborda a relevância da Defensoria Pública como um elemento crucial na efetivação dos direitos dos vulneráveis. A pesquisa, conduzida por meio de uma abordagem sociojurídico-crítica, baseou-se em uma extensa revisão bibliográfica de obras e artigos especializados. Utilizando o método hipotético-dedutivo, o estudo destaca a Defensoria Pública como um "trunfo" para os indivíduos em situação de vulnerabilidade, desempenhando um papel fundamental na promoção da justiça social e na garantia dos direitos fundamentais. Ao examinar criticamente as contribuições da Defensoria Pública, o artigo enfatiza a importância de sua atuação na busca pela equidade e acesso à justiça, reforçando sua posição central como instrumento-chave na defesa e efetivação dos direitos daqueles que enfrentam condições socioeconômicas desfavoráveis.
Antes de qualquer outra consideração, é preciso registar que o uso da expressão “trunfo contra as maiorias” refere-se a uma metáfora usada por Reis Novais [1], a partir de uma ideia originária de Dworkin, aplicada aos Direitos Fundamentais. Uma vez que a Defensoria Pública tem como finalidade a concretização de grande espaço dos Direitos Fundamentais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil, sua atividade confunde-se com a própria concepção desses direitos.
A evolução do homem, ser racional e social, provoca, em determinado momento histórico, uma ruptura com a concepção divinizada dos direitos, que passam a ser compreendidos como decorrentes de conquistas reconhecidas pela Sociedade, e determina o surgimento de declarações que têm no ser humano seu eixo central.
O que tem início com as declarações de direitos humanos, que possuem contornos menos impositivos, passa a constar de textos constitucionais e ganhar o reconhecimento de direitos fundamentais. Estes, por estarem intrinsecamente ligados à dignidade da pessoa humana, orientam e limitam a configuração dos Estados Democráticos exigindo destes uma postura concretizadora de tais direitos.
No movimento de efetivação dos Direitos Fundamentais é que a Constituição de 1988 determinou a criação da Defensoria Pública que, declarada essencial e permanente, passou a ocupar um lugar de relevo no sistema de justiça, sendo incumbida de dar voz aos declaradamente hipossuficientes.
Ao longo de mais de 30 anos desde a sua criação, a instituição teve seus preceitos normativos remodelados para fixar os contornos de seu múnus. Entre os afazeres estão, especialmente, o de levar, aos mais necessitados, educação sobre o exercício de direitos (compreensão sobre o direito a ter direitos) e a defesa intransigente desses mesmos direitos, com o objetivo final de assegurar uma sociedade mais inclusiva e plural, que tem nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e na construção da fraternidade suas principais pilastras.
Logo, é preciso que a Defensoria Pública seja percebida como o importante instrumento que é. Vocacionada para atuar na defesa contundente dos mais necessitados e, portanto, como verdadeiro “trunfo” que estes possuem, para fazer valer seus direitos fundamentais, tanto contra as agressões praticadas pelo Estado, como em oposição àquelas que decorrem de terceiros
É nesse contexto que se pretende analisar a Defensoria Pública, na sua condição de “trunfo” dos vulneráveis na busca da efetivação de seus direitos.
Para tanto, foi desenvolvida uma pesquisa bibliográfica, concentrada na leitura de obras e artigos sobre o assunto, promovida sob o método sociojurídico-crítico e construída por meio de raciocínio hipotético-dedutivo.
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2 DESENVOLVIMENTO
2.1 CONSTRUINDO DIREITOS FUNDAMENTAIS: BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS E CONTEMPORÂNEAS NO BRASIL E NO MUNDO
O reconhecimento do ser humano, que é um ser crítico da realidade e, portanto, dotado de racionalidade, evidencia uma história de evolução que desloca o eixo da vida humana das bases místicas e religiosas, nas quais inicialmente se fixava, para a figura do homem, identificado como um ser dotado de liberdade e capaz de estabelecer uma escala de valores e contravalores [2].
Como esclarece Comparato, o homem é o único ser vivo que orienta a sua vida em função de preferências valorativas. “Ou seja, a pessoa humana é, ao mesmo tempo, o legislador universal, em função dos valores éticos que aprecia, e o sujeito que se submete voluntariamente a essas normas valorativas”. Nessa condição, o homem passou a identificar os direitos humanos como os valores mais importantes da convivência humana, “sem os quais as sociedades acabam perecendo, fatalmente, por um processo irreversível de desagregação” [3].
Infere-se, portanto, que o despertar da consciência humana no sentido da valoração de direitos ligados ao homem, foi marcado por um desenvolvimento histórico, “com marchas e contramarchas, que terminou reforçando a compreensão da condição humana e da dignidade e acrescentou a necessidade da preservação de ambas” [4].
Nesta senda, várias declarações foram surgindo e fazendo coro a escalada de consolidação daqueles que passaram a ser chamados de “direitos humanos”, aqui destacando-se na Inglaterra a Magna Carta (1215)1, a Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus Amendment Act (1679) e o Bill of Rights (1688), sendo que a despeito de não serem consideradas declarações de direitos no sentido moderno, já que estas só apareceram no século XVIII frutos das revoluções americana e francesa, e reproduzirem textos limitados e algumas vezes estamentais, condicionaram a formação de regras consuetudinárias mais amplas de proteção dos direitos humanos [5].
De outro lado, ganham relevo a Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776), por se constituir em um ato inaugural da democracia moderna, ao mesclar a representação popular com a limitação de poderes governamentais e o respeito aos direitos humanos [6]; a Constituição dos Estados Unidos (1787), que concentrou cartas fundamentais de emancipação do indivíduo perante os grupos sociais aos quais sempre se submeteram (in casu, família, estamento e organizações religiosas), conferindo aos direitos humanos o status de direitos fundamentais ao elevá-los ao nível constitucional [7]; e a Declaração de Direitos de Virgínia (1776), que antecedeu a Declaração de Independência e acabou por influenciar não apenas esta, mas também declarações como a francesa (1789), com seu viés democrático, que reconhece os "direitos inatos" de toda pessoa humana, “os quais não podem ser alienados ou suprimidos por uma decisão política, e o princípio de que todo poder emana do povo, sendo os governantes a este subordinados” [8].
Por último, surgiu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) que, por ser fruto de um momento revolucionário, promoveu uma renovação completa das estruturas sociopolíticas que sustentavam o regime absolutista, fazendo nascer não somente um novo governo ou regime político, mas uma sociedade sem precedentes [9]. Constituiu significativa transformação no alcance dos direitos humanos, por elencar “princípios que pretendem um valor geral que ultrapassa os indivíduos do país, para alcançar valor universal”, tendo, portanto, uma natureza mais abstrata e "universalizante" em seus enunciados, contrariamente às declarações anteriores que possuíam previsões mais concretas [10].
Como ressalta Silva [11], as declarações do século XVIII surgiram da contradição entre o regime da monarquia absolutista, notadamente estagnadora, petrificada e degenerada, e uma sociedade nova, tendente à expansão comercial e cultural. Contudo, ao mesmo tempo em que buscou combater a “divinização” que sustentava o regime absolutista vigente [12], o Estado que se formou a partir das
concepções do Iluminismo2 foi marcado pelo individualismo, tendo no contrato social a pedra angular de sua construção [13].
É preciso lembrar que:
A legitimação das normas de Direitos Humanos decorre, portanto, da manifestação de vontade dos Estados Nacionais de pactuarem o cumprimento de determinados padrões de conduta no sentido de garantir a todos os seus cidadãos os Direitos entendidos naquele momento histórico como inerentes à condição de ser humano e que estão de acordo com a ordem internacional. Uma vez firmado o pacto por parte de seus mandatários, os Estados assumem compromissos que equivalem a cláusulas de um contrato. Essas cláusulas valem como se fossem “leis entre as partes”, típicas de um pacto [14].
Em que pese a concretização dos ideais iluministas ter resultado no rompimento de padrões de uma sociedade estamental, funcionando como mola propulsora para as concepções próprias do liberalismo burguês, cujo eixo central contempla a liberdade e a propriedade individuais, não foi possível conter os eventos sociais que se seguiram e que impuseram uma nova ordem político-jurídica, que culminou na configuração do Estado Contemporâneo.
A “mudança de entendimento sobre o Estado foi absolutamente importante, no que diz respeito à dimensão política, porque mudou completamente a sua razão de existir e conferiu uma modificação na estrutura do Direito” [15]. Por conseguinte, a já enunciada transformação evidenciou um acréscimo de situações sociais a demandar proteção, “sem alterar ou infirmar as posições anteriores, que continuaram a exigir tratamento da mesma forma como ocorria até então” [16], demandando, porém, novas normas jurídicas a reconhecê-las e protegê-la, com natureza diversa daquelas conhecidas até aquele momento.
O incremento das relações sociais, consequência da constatação de que o ser humano “não é algo de permanente e imutável: ele é, propriamente, um vir-a-ser, um contínuo devir”, com uma essência nitidamente evolutiva, vez que incompleta, inacabada e em constante transformação [17], ampliou o eixo do Direito para além do indivíduo e da visão existencialista que ainda preponderava no início do século XX.
Essa visão do homem na condição de ser inserido em uma sociedade, fundamentou o surgimento de direitos econômicos e sociais e, por conseguinte, o advento de doutrinas postulando a transformação da sociedade no sentido da realização ampla e concreta desses direitos [18]
É nesse contexto que se consolidaram os direitos fundamentais3, expressão que segundo Silva é “reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas” [19]. E acrescenta:
No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecido, mas concreta e materialmente efetivados [20].
No Brasil desde a Constituição de 1824, outorgada na fase de Império, já se contava com uma declaração dos direitos do homem brasileiro e estrangeiro residente no país que, sob o título “Das Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”, reunia diversos dispositivos cujo foco eram os direitos e garantias individuais. No mesmo sentido seguiu a 1ª Constituição da República (1891) que se limitou a acrescentar algumas garantias funcionais e militares, trazendo como inovação relevante o reconhecimento de que o rol de direitos previstos não seria taxativo4.
Na esteira das transformações sociais que atingiram o mundo, em especial após a Primeira Guerra Mundial, a Constituição de 1934 trouxe, além da previsão de direitos da nacionalidade e políticos, um título específico prevendo os direitos econômicos e sociais do homem5. A ela sucedeu a Carta de 1937, “ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação, com integral desrespeito aos direitos do homem, especialmente os concernentes às relações políticas” [21].
Já a “Constituição dos Estados Unidos do Brasil” de 1946, reservou capítulos, tanto para a nacionalidade e cidadania, como para os direitos e garantias individuais, consignando o direito à vida não somente como direito à subsistência, como ocorria em Cartas anteriores, além de resguardar os direitos concernentes à liberdade, segurança individual e propriedade. Além disso, tutelou de modo mais estruturado os direitos da ordem econômica, além de direitos sobre a família, a educação e a cultura, em enunciados que foram replicados na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional nº. 1 de 1969.
A necessidade de uma nova ordem política e jurídica, consequência da forma violenta com que direitos básicos do homem foram extirpados durante a ditadura militar, nortearam a construção da Carta Política de 1988 que, por extrair do povo sua essência e ser destinada ao atendimento dos interesses da cidadania, foi batizada de “Constituição Coragem” e de “Constituição Cidadã” – expressões cunhadas pelo Deputado Ulysses Guimarães, então Presidente da Assembléia Nacional Constituinte - , evidenciando a participação popular na sua elaboração, como se observa do seguinte texto:
a Constituição de 1988, em razão mesmo do seu processo de elaboração, é a mais democrática das nossas cartas políticas, seja em razão do ambiente em que ela foi gestada — participação era, então, a palavra de ordem —, seja em função da experiência negativamente acumulada nos momentos constitucionais precedentes, quando, via de regra, nossas constituições foram simplesmente outorgadas ou resultaram de textos originariamente redigidos por grupos de notáveis — com ou sem mandato político —, para só depois serem levados a debate nas assembleias constituintes. A essa luz, a priori, só a Carta Política de 1988 pode ser considerada uma constituição verdadeiramente espontânea, porque foi feita de baixo para cima e de fora para dentro, sendo todas as demais ou impostas por déspotas — uns pouco, outros nem tanto esclarecidos —, ou induzidas por tutores intelectuais, que não nos consideravam crescidos o bastante para caminharmos com as próprias pernas e traçarmos o nosso destino [22].
Logo, a Constituição de 1988 denota ínsita preocupação com o ser humano, quer individualmente, quer na sua condição de ser social, a ponto de expressamente consignar como fundamentos da República Brasileira, a dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e exigir o respeito à democracia, cuja tônica é a efetiva participação popular, quando contempla entre os fundamentos primordiais dessa nova ordem política-jurídica, a cidadania, estabelecendo um campo fértil para os direitos fundamentais, que só existem de forma plena e só fazem sentido no Estado Democrático de Direito, porque se realizam na Democracia [23].
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2.2 DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL: HISTÓRIA, FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES.
Falar sobre a Defensoria Pública no Brasil exige relembrar, ainda que de maneira breve, o conceito de acesso à justiça e sua evolução no contexto jurídico-social ao longo dos anos.
A definição de acesso à justiça, como simples direito formal do indivíduo de propor ou contestar uma ação, herança da visão positivista individualista dos séculos XVIII e XIX6, deixou de corresponder à realidade social quando esta se viu tomada por um incremento quantitativo e qualitativo de relações e passou a cobrar do Estado instrumentos capazes de concretamente assegurar o acesso à justiça sob seu monopólio.
É nesse contexto que Cappelletti e Garth [24] apresentaram um estudo que, ao reconhecer como obstáculos ao efetivo acesso à justiça fatores como os elevados custos para movimentar o Judiciário, a ausência de esclarecimentos acerca dos direitos e de como reivindicá-los, alertaram para a necessidade de medidas voltadas à proteção dos direitos coletivos e inauguraram um movimento no sentido da incorporação de medidas que tencionassem viabilizar o alcance da justiça por todos os interessados.
Definindo as etapas desse movimento como “ondas”, apontaram que a primeira estava assentada na necessidade de previsão de mecanismos facilitadores da assistência judiciária. Já a segunda, se referia à implementação de reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses “difusos”. Por fim, na terceira onda destacaram o “enfoque de acesso à justiça”, que centraliza sua atenção em formas extrajudiciais de solução dos conflitos ou, como explicaram: “no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas” [25].
Acompanhando essa movimentação, ganhou relevo, no Brasil, a Constituição Federal de 1934, por conferir status constitucional à assistência judiciária7, que até então se limitava a uma regulamentação por meio de decretos, inicialmente sem nenhuma aplicabilidade, a exemplo do Decreto nº. 1.030, de 14 de novembro de 18908, posteriormente substituído pelo Decreto nº. 2.457, de 08 de fevereiro de 18979.
Todavia, o advento do golpe de estado de 1937 resultou na outorga de uma nova Constituição no mesmo ano, que, ao contrário da anterior, não fazia menção à assistência judiciária em seu texto, sendo a matéria minimamente regulamentada nos Códigos de Processo Civil (1939) e de Processo Penal (1941), voltando o tema a ser novamente tratado no âmbito constitucional apenas com a Carta de 1946, que continha uma versão tímida do texto de 193410.
Nesse meio tempo, entrou em vigor a Lei nº. 1.060/50, estabelecendo normas para a concessão da assistência judiciária e definindo a noção de “necessitado” para fins do benefício. Previu, também, o dever de o Estado implementar uma política jurídico-assistencialista. Posteriormente, o novo golpe de estado ocorrido em 1964 sufocou, mais uma vez, a democracia e seus princípios e abriu espaço para uma Carta Política (1967) que elencava a assistência judiciária “como norma não autoaplicável, além de não fazer qualquer referência ao modelo constitucional que deveria ser adotado” [26], situação que continuou sem alteração na Constituição outorgada em 1969.
Somente com o restabelecimento do Estado Democrático e a promulgação de uma nova ordem constitucional, que teve como princípio basilar a dignidade da pessoa humana, foi possível observar a importância conferida à assistência judiciária, que passou a constar do rol expresso dos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Carta de 1988. Foi criada, então, a Defensoria Pública como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”, conforme dicção original do art. 134.
A “Constituição Cidadã”, como ficou conhecida a Carta Política de 1988, por contar com ampla participação popular na sua elaboração e ser voltada para a realização da cidadania, atribuiu à Defensoria Pública o dever de combater “a desigualdade de condições materiais entre litigantes, que causa profunda injustiça àqueles que, defrontando-se com litigantes afortunados e poderosos, ficam na impossibilidade de exercer seu direito de ação e de defesa assegurado na Constituição” [27].
Por sua vez, embora o constituinte tenha fixado contornos mínimos, mas relevantes, acerca da conformação e posicionamento da Defensoria Pública no cenário político-jurídico nacional [28], a fim de cumprir o mandamento constitucional contido no parágrafo único do art. 13411, foi publicada a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que cuidou de definir princípios e funções institucionais, deveres e prerrogativas dos membros, além estabelecer as linhas gerais para a organização da Instituição, tanto no âmbito nacional, como estadual e distrital, sendo mais um significativo passo na caminhada para a solidificação de suas bases.
Para chegar aos contornos atuais, segundo os quais a Defensoria Pública é vista como responsável pela defesa inflexível dos direitos dos mais vulneráveis, incumbida de proporcionar educação em direitos, auxílio jurídico dentro e fora da esfera processual, a ponto de ser reconhecida como “expressão e instrumento do regime democrático” [29], diante da sua atuação voltada ao efetivo acesso à justiça e respeito aos direitos fundamentais dos mais pobres, foram necessárias adequações legislativas que ao longo dos anos evidenciaram a autonomia da Instituição e garantiram o reconhecimento de sua previsão no texto constitucional como autêntica cláusula pétrea.
Neste contexto, significativos foram os impactos da Emenda Constitucional nº. 45/2004 que, ao promover importantes modificações no sistema de justiça, incorporou ao art. 134 previsão expressa acerca da autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias Públicas Estaduais, o que significou, respectivamente, a confirmação da independência da instituição na execução de suas atribuições, sem ingerências externas; a liberdade para gerir internamente seu orçamento, escolhendo suas prioridades; a iniciativa de lei para definir os recursos necessários para a consecução de seus objetivos institucionais [30].
O advento da Lei Complementar nº. 132/09, que alterou a LC nº. 80/94 em diversos pontos, imprimiu à Defensoria Pública um papel ainda mais convergente com a realidade social, porque deu a ela uma estrutura notadamente capilarizada em suas relações e passou a exigir uma atuação multifacetada da instituição. Logo, deixou de ser suficiente a consecução de atividades limitadas à postulação judicial, como previa o art. 4º da LC nº 80/94 em sua redação original12. O incentivo à adoção de meios alternativos para a solução dos conflitos, a educação em direitos dos mais vulneráveis, a defesa intransigente dos direitos para além do âmbito individual, inclusive perante as cortes internacionais de direitos humanos, passaram a ser a tônica das atribuições institucionais, que tem na primazia da dignidade da pessoa humana, na redução das desigualdades sociais e na afirmação do Estado Democrático de Direito, os seus principais objetivos (Art. 3º- A).
Além disso, a mesma norma elevou a Defensoria Pública à condição de instituição permanente e essencial do sistema de justiça, constituída como expressão e instrumento da democracia, configurações que, posteriormente, passaram a constar do texto constitucional por meio da Emenda nº. 80 de 04 de junho de 201413 e conferem contornos de cláusula pétrea àquela Instituição que foi criada para prestar assistência jurídica aos mais necessitados, como afirmam Braga e Liberato:
Assim, reconhecer que compete à Defensoria Pública a atribuição precípua de prestar assistência jurídica integral e gratuita enquanto instituição essencial à atividade jurisdicional do Estado revela-se verdadeira cláusula pétrea do ordenamento pátrio, pois a atuação defensorial, sob o manto do princípio da dignidade da pessoa humana, garante exatamente o direito de acesso à justiça que integra a estrutura basilar do mínimo existencial, sendo portanto impossível de ser suprimida ou restringida do texto constitucional [31].
Por fim, por meio da Emenda Constitucional nº. 80/14, também ganharam status constitucional os princípios da Defensoria Pública já previstos pela Lei Complementar nº 80/94, assim discriminados: unidade, que reconhece que a instituição é formada por um todo, “possuindo coesão organizacional, cujas diretrizes e finalidades são próprias, garantindo sua manutenção e delimitando suas atribuições, sua atuação, seus objetivos e seu funcionamento”; indivisibilidade, que decorre logicamente do princípio da unidade, em razão da impossibilidade de se fragmentar ou dissociar a Defensoria Pública, “pois, o que é uno não comporta estratificações e a indivisibilidade visa resguardar a integralidade institucional”, e independência funcional, que se vincula diretamente à execução das funções institucionais, permitindo a atuação livre na condução das demandas, a fim de proporcionar a melhor assistência jurídica àqueles que buscam o seu atendimento [32].
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2.3 A DEFESA DOS MAIS VULNERÁVEIS: A DEFENSORIA PÚBLICA COMO TRUNFO CONTRA AS MAIORIAS
A consolidação de um Estado Democrático de Direitos inspira no ser humano a confiança no reconhecimento dos direitos que considera mais valiosos em um dado contexto histórico, bem como de que esse mesmo Estado guiará sua existência no sentido de assegurar a concreta efetivação de tais direitos.
Habermas deixa claro que a legitimação do Estado de Direito pressupõe uma organização do poder público, que obriga o poder político constituído conforme o direito e que deve se orientar pelo direito instituído [33]. E destaca o respeito à vontade soberana do povo como expressão da democracia:
o princípio da soberania do povo significa que todo o poder político é deduzido do poder comunicativo dos cidadãos. O exercício do poder orienta-se e se legitima pelas leis que os cidadãos criam para si mesmos numa formação da opinião e da vontade estruturada discursivamente. Quando se considera essa prática como um processo destinado a resolver problemas, descobre-se que ela deve a sua força legitimadora a um processo democrático destinado a garantir um processo racional de questões políticas [34].
Os direitos fundamentais devem sempre se referir a direitos numa perspectiva de concretude, não bastando “existir um rol descritivo sem qualquer instrumento capaz de dar a eles efetividade” e não é, portanto, suficiente um “rol de pretensos direitos fundamentais para configurar um ambiente democrático, assim como não basta um ordenamento jurídico que tenha a aparência de democrático” [35].
A autonomia moral do homem, que sustenta a racionalidade e lhe permite definir os direitos que para si são mais caros, só alcançará uma configuração positiva legítima por meio da autonomia política dos cidadãos [36]. Em outras palavras, é necessária uma postura concretamente participativa do povo, para além da representativa política realizada pelos membros eleitos, como forma de efetivar os direitos tidos como fundamentais, tanto no âmbito da construção legislativa, como no ambiente externo da aplicação da lei.
Reitera Habermas:
As instituições do Estado de direito devem garantir um exercício efetivo da autonomia política de cidadãos socialmente autônomos para que o poder comunicativo de uma vontade formada racionalmente possa surgir, encontrar expressão em programas legais, circular em toda a sociedade através da aplicação racional, da implementação administrativa de programas legais e desenvolver sua força de integração social - através da estabilização de expectativas e da realização de fins coletivos [37].
Nessa perspectiva, o reconhecimento da Defensoria Pública como instituição permanente e essencial ao sistema de justiça, voltada à defesa dos interesses da população vulnerável, assume contornos de um verdadeiro “trunfo contra as maiorias”, para utilizar a metáfora criada por Dworkin, na medida em que a sua missão institucional se assenta na promoção e defesa dos direitos fundamentais dos grupos mais necessitados.
Tendo como referência a dignidade da pessoa humana, Novais trabalha com a ideia de indisponibilidade dos direitos fundamentais e de vinculação jurídica do poder político à observância desses direitos, mesmo quando esse poder é democraticamente legitimado e orientado à proteção do bem comum [38]. Reconhece, portanto, a cada titular de direitos fundamentais, uma dignidade como pessoa que sustenta a delimitação de uma esfera de autonomia e liberdade individuais sobre as quais o Poder não pode dispor.
Segue afirmando que:
Mesmo em Estado democrático, a pressão do poder político sobre os direitos fundamentais ou a possibilidade da sua afectação pontual estão sempre presentes, a partir do momento em que tem de se reconhecer, hoje, que os procedimentos democráticos não garantem uma qualquer identidade natural entre lei e justiça e que, mesmo quando a lei se adequa às exigências materiais da Constituição de Estado de Direito, os actos da Administração e do poder judicial podem constituir intervenções restritivas ilícitas nos direitos fundamentais [39].
O autor construiu uma teoria que tem como objetivo dar voz aos direitos fundamentais; tutelar o respeito a estes sobretudo diante de violações perpetradas sob os auspícios de justificativas democráticas; e ganha especial relevo quando se refere à proteção de direitos de grupos marginalizados que, por representarem, muitas vezes, uma minoria política, sucumbem à toda ordem de agressão de direitos.
De forma mais clara, explica Novais:
a concepção dos direitos como trunfos significa, também, a protecção de todos os direitos fundamentais da pessoa contra restrições essencial ou determinantemente decorrentes de tentativas de imposição de concepções ou mundividências particulares ou de doutrinas compreensivas sustentadas conjunturalmente no apoio de maiorias políticas, sociais, culturais ou religiosas. Por último, é um recurso especialmente adequado à protecção dos direitos fundamentais dos indivíduos ou grupos cuja debilidade, isolamento ou marginalidade não lhes permita, mesmo em quadro de vida democrático, a possibilidade de influenciarem as escolhas governamentais e a capacidade de garantia dos seus direitos fundamentais através dos meios comuns da participação política ou da luta social ou sindical [40].
A partir do momento que a Defensoria Pública surgiu para atender uma necessidade premente de acesso à justiça aos declaradamente pobres, na forma da lei, constituindo-se em vetor de igualdade material, já evidenciava a indispensabilidade de sua existência, ainda que tenha tido inicialmente uma atividade limitada à postulação judicial.
A constante evolução da sociedade determinou uma necessária mudança no perfil da Defensoria Pública – hoje vista como agente de transformação social, tamanha a importância das suas atribuições que vão da educação em direitos à defesa irrestrita de direitos individuais e coletivos, quer no âmbito nacional, quer internacional. Exatamente por isso, a Defensoria Pública passou a constar na Carta de 1988 como instituição “permanente e essencial” ao sistema de justiça, assumindo contornos de cláusula pétrea, o que significa que está inserida no núcleo essencial imutável do Estado, só admitindo mudanças nos seus comandos constitucionais se for para ampliar sua atuação e o seu alcance e para fortalecer o seu papel de promover a cidadania e reduzir as desigualdades socioeconômicas [42].
Neste contexto, ao se posicionar contra a violação de direitos fundamentais, coibindo ações ou omissões que atentam contra tais direitos, sempre em defesa das classes mais vulneráveis, a Defensoria Pública assume um papel de “trunfo” das minorias, tanto no que diz respeito às relações dos indivíduo com o Estado, assegurando-lhes uma posição “juridicamente garantida, forte, entrincheirada, contra as decisões da maioria política”, como no que concerne às relações entre particulares, com a concretização da autonomia, liberdade e respeito. São essas as cláusulas “que o Estado de Direito está igualmente vinculado a proteger contra ameaças ou lesões provindas de terceiros, mesmo quando, ou sobretudo quando, esses terceiros formam uma maioria ou quando o particular está sujeito, nas relações que estabelece com outros particulares ao desequilíbrio de urna relação de poder assimétrica” [42].
Não custa lembrar que, não raro, Estados de exceção, como ocorreu em muitos lugares, durante a Segunda Guerra Mundial, ou no Brasil, no período da ditadura militar, até concebem eventuais documentos declaratórios de direitos com aparência de fundamentais, mas eles não passam de artifício retórico e, evidentemente, não constituem, na essência, direitos fundamentais [43]. Assim, não se pode descansar na luta pelo respeito concreto aos direitos fundamentais, pois como bem pontua Lafer:
o mundo contemporâneo continuam a persistir situações sociais, políticas e econômicas que, mesmo depois do término dos regimes totalitários, contribuem para tornar os homens supérfluos e sem lugar num mundo comum. Entre outras tendências, menciono a ubiqüidade da pobreza e da miséria; a ameaça do holocausto nuclear; a irrupção da violência, os surtos terroristas, a limpeza étnica, os fundamentalismos excludentes e intolerantes [44].
A Defensoria Pública é um importante instrumento para realizar e concretizar direitos dessa natureza.
É preciso lembrar que o conceito de “Estado de Direito” contém a ínsita ideia de um estado que existe em função dos direitos fundamentais. Logo, construções teóricas como as representadas metaforicamente pela expressão “trunfo contra as maiorias”, objetivam estimular a sustentar a proteção a grupos minoritários e, naturalmente, mais vulneráveis, porque “é aí que se revela a natureza e a força do Estado de Direito e das suas instituições”, no respeito aos direitos mais preciosos ao homem. A Defensoria Pública, Instituição característica do Estado de Direito, deve estar a serviço da parte mais frágil da relação, como forma de “garantir ao indivíduo ou à minoria isolada o mesmo direito que têm todos a escolher livre e autonomamente os seus planos de vida, a expor e divulgar as suas posições junto dos concidadãos”, e assegurar a eles as mesmas possibilidades e oportunidades conferidas a todos os outros, “para apresentar e defender as suas concepções, opiniões ou projectos, isto é, a competir com armas iguais no livre mercado das ideias” [45].
O Supremo Tribunal Federal, em 2005, já destacava a importância da Defensoria Pública na concretização de direitos:
(...) A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas - carentes e desassistidas -, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam - além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares - também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias da norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República.(...)14
Nota-se, então, que o perfil da Defensoria Pública, construído ao longo desses mais de 30 anos de sua existência, que tem como prioridade a educação para o exercício de direitos, a prevenção de conflitos, a promoção de direitos humanos e o empoderamento das comunidades, fomentados em um ambiente de diálogo e sem abrir mão da defesa intransigente dos direitos fundamentais [46], tudo em favor dos grupos mais vulneráveis, edificou uma instituição que se consubstancia em “trunfo” para os mais necessitados, por dar a eles voz e espaço no ambiente onde as maiorias preponderam.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao se autodefinir como um Estado Democrático de Direito, a República Federativa do Brasil delineia os contornos da ordem política e social sobre os quais fundamenta suas estruturas, pautadas pelos direitos fundamentais. No entanto, a mera previsão de direitos fundamentais, desprovida de mecanismos que lhes confiram concretude, resulta em cláusulas vazias e ineficazes, contradizendo a essência do Estado de Direito, cujo alicerce reside na dignidade da pessoa humana e, consequentemente, na tutela do ser humano e de suas relações sociais como propósito primordial de sua existência.
O surgimento da Defensoria Pública na Carta de 1988, inicialmente incumbida de garantir o acesso efetivo à justiça aos mais necessitados, evidenciou a preocupação do legislador em construir uma instituição destinada a assegurar aos grupos minoritários um efetivo alcance dos direitos elencados no texto constitucional.
Como resposta às necessidades de uma sociedade carente, não apenas do ponto de vista econômico, mas, principalmente, em termos de conhecimento de seus direitos e resolução de conflitos, a Defensoria Pública foi instituída, destacando-se pela educação em direitos, resolução extrajudicial de conflitos e defesa intransigente dos direitos individuais e coletivos, inclusive no âmbito internacional.
Assim, o reconhecimento da Defensoria Pública como o "trunfo" das minorias destaca a natureza indispensável da instituição como agente efetivador dos direitos dos grupos mais vulneráveis. Além disso, representa um agente transformador da realidade social que oprime os mais fracos sob os auspícios de uma ordem político-social que se fundamenta em preceitos democráticos para justificar violações graves e reiteradas aos direitos fundamentais.
Portanto, a compreensão da Defensoria Pública como um "trunfo contra as maiorias" não apenas expressa o reconhecimento dessa instituição como instrumento de voz e luta dos necessitados pelo respeito aos seus direitos, mas também está alinhada com nossa Constituição Cidadã, que não apenas a define como instituição permanente e essencial do sistema de justiça, mas a eleva a contornos próprios de cláusula pétrea, dada a sua importância para o Estado de Direito.
4 INDICAÇÃO DE TRABALHOS FUTUROS
A autora Luciana Lima produzirá em breve sua Dissertação de Mestrado com tema “Defensoria pública e precedentes: um estudo de caso sobre o Comitê de Precedentes Qualificados da Defensoria Pública de São Paulo e a realidade da Defensoria Pública do Maranhão dentro do sistema de precedentes”.
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5 PERFIL DO AUTOR
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6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Comparato (2015) acrescenta que o sentido inovador da Magna Carta inglesa consistiu, justamente, no fato de a declaração régia reconhecer que os direitos próprios dos dois estamentos livres - a nobreza e o clero - existiam independentemente do consentimento do monarca, e não podiam, por conseguinte, ser modificados por ele. Aí estaria a pedra angular para a construção da democracia moderna: o poder dos governantes passa a ser limitado, não apenas por normas superiores, fundadas no costume ou na religião, mas também por direitos subjetivos dos governados.
Segundo Bobbio (1998), compreende-se que a filosofia do Iluminismo seja a filosofia da burguesia. O burguês é o homem novo, que luta pelas reformas progressivas contra o obscurantismo e os privilégios da aristocracia e do clero. Sua filosofia é a filosofia da libertação, isto é, de um ideal realizado intelectualmente, mas não socialmente. A liberdade de comércio, a abolição dos privilégios e das imunidades das outras duas classes, a divulgação da cultura, a revisão do sistema fiscal, etc, são os motivos da filosofia do século XVIII, mas são especialmente as aspirações da burguesia. Poder-se-ia afirmar que o Iluminismo é a filosofia do terceiro Estado, mas não a filosofia do povo, em relação ao qual, pelo contrário, os philosophes nutrem uma certa desconfiança, pelo menos enquanto não for realizada a sua educação..
De acordo com Silva (2007), as várias expressões utilizadas para a mesma construção jurídica dificultam o conceito de direitos fundamentais, entre elas: direitos naturais, por se entender que se trata de direitos inerentes à natureza do homem, expressão que o autor critica ao afirmar que são direitos positivos, que encontram seu fundamento e conteúdo nas relações sociais materiais em cada momento histórico; direitos humanos, expressão que repele por afirmar que não há direito que não seja humano; direitos individuais, que ressumbra o individualismo que fundamentou o aparecimento das declarações do século XVIII, sendo ainda utilizada para fazer referência a um grupo dos direitos fundamentais; direitos públicos subjetivos, que o autor afirma que se constitui num conceito técnico-jurídico do Estado liberal, preso, como a expressão “direitos individuais”; liberdades fundamentais e liberdades públicas, que também entende como conceitos insuficientes e limitativos
Art 73 - Os cargos públicos civis ou militares são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas. Art 74 - As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são garantidos em toda a sua plenitude. Art 75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.Art 76 - Os oficiais do Exército e da Armada só perderão suas patentes por condenação em mais de dois anos de prisão passada em julgado nos Tribunais competentes. Art 77 - Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos militares. § 1º - Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da culpa e julgamento dos crimes. § 2º - A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por lei. Art 78 - A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna.
Art 115 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica. Parágrafo único - Os Poderes Públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões do País. (...) Art 117 - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País. (...) Art 120 - Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei. Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador; c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei; d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres; e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos; f) férias anuais remuneradas; g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa; h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; i) regulamentação do exercício de todas as profissões; j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.
Como explicam Ramos e Saad (2020), o acesso à justiça nos estados liberais burgueses, nos séculos XVIII e XIX, refletia a visão essencialmente individualista dos direitos. Embora fossem considerados como um direito natural, esses direitos não gozavam de uma atuação estatal adequada para sua proteção. Com isso o Estado mantinha-se de certo modo distante dos problemas relativos ao reconhecimento de direitos e sua consequente defesa.
Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.
Segundo Siqueira (2021), tal decreto, apesar de indicar para a defesa dos pobres a figura dos curadores geraes e criar uma comissão responsável pelo patrocínio gratuito das respectivas causas, nada de concreto conseguiu implementar.
Siqueira (2021) esclarece que com este decreto foi estabelecida a primeira atividade efetivamente de natureza pública voltada ao auxílio jurídico dos mais necessitados, sendo designado um órgão responsável para o patrocínio das ações, uma definição do conceito de “pobre” e linhas iniciais acerca da gratuidade da justiça quanto aos beneficiários e tipos de isenções.
Art. 141. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (…) § 35- O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.
O texto original do Art. 134, parágrafo único, assim previa: Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; III - patrocinar ação civil; IV - patrocinar defesa em ação penal; V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; VII - exercer a defesa da criança e do adolescente; VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas; XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; XII - (VETADO); XIII - (VETADO);
CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
ADI n. 2903/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. em 01.12.2005, Dje 177 divulgado em 18.09.2008, publicado em 19.09.2008.

