ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc60787
Publicado em 24 de outubro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
FUNÇÃO SOCIAL DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
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Brenda Ohana Rocha Hundzinski
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UniCesumar, Maringá, Brasil
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RESUMO
A função social dos órgãos de segurança pública consiste em proteger e promover a ordem pública, bem como salvaguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Isso é realizado por meio da aplicação eficaz das leis, da prevenção e repressão de atos criminosos, e da manutenção de um ambiente seguro e pacífico para a sociedade. Para cumprir a função social que são destinados, é necessário a modificação da estrutura dos órgãos de segurança pública e o desenvolvimento de políticas públicas adequadas para combater o aumento da criminalidade. O foco recai na necessidade de adaptar os órgãos de segurança pública à realidade social, reconhecendo as demandas da comunidade e implementando ações que promovam a redução da violência. No entanto, essa transformação deve ser acompanhada por investimentos nas áreas de saúde, educação e igualdade social, a fim de abordar as causas subjacentes da criminalidade.
Palavras-chave: Atribuições Constitucionais. Função social. Órgãos de segurança
pública.
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1 INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico vigente no país estabelece um vasto conjunto de direitos e garantias fundamentais que visam assegurar a dignidade e o bem-estar dos indivíduos. No âmbito da Administração Pública, a estruturação visa aprimorar a prestação dos serviços públicos e, consequentemente, maximizar a efetivação desses direitos essenciais. Entre os diversos órgãos criados pelo Estado para fornecer tais serviços, encontram-se os órgãos de segurança pública, cuja função primordial consiste em manter a ordem pública, garantir a estabilidade social e combater a prática de infrações penais.
No entanto, apesar do complexo aparato estatal dedicado à segurança pública, os índices de criminalidade apresentaram um aumento notável nos últimos anos. Isso sinaliza a necessidade premente de adaptação por parte dos órgãos de segurança pública às mudanças sociais, a fim de reduzir a ocorrência de delitos e atender às demandas da sociedade.
Nesse contexto, é imperativo reconhecer que a área de segurança pública é dinâmica e sujeita a constantes transformações para se alinhar com as necessidades e os interesses do público. Contudo, apesar das mudanças na atuação estatal, as ações permanecem, em grande parte, rígidas e inadequadas para atender às exigências da população, resultando em uma série de problemas sociais.
Portanto, para encurtar a distância entre o que é prescrito pelo ordenamento jurídico e a realidade social, os órgãos de segurança pública devem adquirir uma compreensão clara e precisa do contexto em que atuam. Isso envolve o desenvolvimento de estratégias e políticas públicas que estejam alinhadas com os interesses sociais e a realidade da comunidade a que servem. Nesse sentido, cabe aos órgãos de segurança pública a responsabilidade de elaborar ações estratégicas que promovam a função social e organizacional da segurança pública no Brasil.
Assim, é essencial analisar a função social e a organização da segurança pública no Brasil, considerando os aspectos relevantes e os fatores que impactam essa área. A compreensão das medidas que o Estado pode adotar para aumentar a eficácia do direito à segurança pública na realidade social e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos é o objetivo central desta pesquisa. Neste contexto, busca-se uma abordagem que permita a compreensão do direito à segurança pública sob uma perspectiva sociológica mais ampla.
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2 DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA: FUNÇÃO SOCIAL
A Segurança Pública, alçada ao status de direito fundamental no arcabouço jurídico da Constituição Federal, desempenha um papel primordial na busca pela estabilidade social e na salvaguarda dos interesses da coletividade. Ela materializa o princípio do Estado Democrático de Direito, onde a promoção da vida digna se apresenta como o objetivo maior a ser atingido.
No cumprimento de seu desígnio, o Estado é investido do dever de fomentar e assegurar os direitos e garantias fundamentais, efetivando, assim, a tutela da dignidade da pessoa humana. A Constituição estabelece que a promoção dos direitos relacionados à Segurança Pública é incumbência dos órgãos constitucionais responsáveis por essa área.
Esses órgãos, por sua vez, devem agir de maneira objetiva e imparcial na execução de ações que visem ampliar a efetividade desse direito, buscando mitigar os conflitos e contendas decorrentes das relações sociais, os quais frequentemente redundam em confrontos e violações dos direitos fundamentais dos indivíduos. No intuito de preservar a ordem social, a Carta Magna determina que cada órgão de segurança pública seja encarregado de funções específicas, embora todos devam atuar de forma coordenada e cooperativa, de modo a aprimorar a qualidade do serviço público e a alcançar resultados positivos.
A alocação das competências aos órgãos de segurança pública culmina no que é conhecido como o ciclo incompleto de polícia, que se traduz na divisão das atribuições entre a polícia administrativa, responsável pelo policiamento ostensivo, e a polícia judiciária, incumbida da condução de investigações que subsidiarão a ação penal. Em que pese a distinção nas atribuições dos órgãos de segurança pública, todos perseguem o desiderato de cumprir os objetivos constitucionais voltados à forja de uma sociedade justa e igualitária. Eles buscam, assim, cumprir a função social que lhes foi confiada, suprindo as necessidades das comunidades nas quais estão inseridos e, por conseguinte, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos, em consonância com o preceito constitucional que almeja o atendimento dos anseios sociais em prol do bem coletivo.
Sob essa ótica, a função social se revela como a missão e o propósito conferidos a um órgão, bem ou direito, os quais restringem suas características intrínsecas em prol do benefício da coletividade na qual estão inseridos. Ela envolve a ponderação e equilíbrio entre os direitos individuais e o bem social, atuando como uma balança que visa a promover o interesse comum, mesmo que isso implique limitações sobre prerrogativas individuais.
No contexto da função social atribuída aos órgãos de segurança pública, percebe-se que esta está intrinsecamente ligada à execução de ações coerentes e adequadas com vistas a promover o bem-estar da sociedade, manter a ordem pública e atenuar os conflitos entre os membros da coletividade. Essas ações visam, primordialmente, a redução das taxas de criminalidade e a prevenção de atos que violem os direitos e garantias consagrados na Constituição Federal.
Portanto, a função social dos órgãos de segurança pública transcende a mera repressão de delitos, estendendo-se à criação de um ambiente social no qual os cidadãos possam desfrutar de uma vida pacífica e com pleno respeito às suas prerrogativas individuais. Esse objetivo inerente aos órgãos de segurança implica, por vezes, na necessidade de restrição de determinados direitos em prol do bem maior, que é a preservação da harmonia social e a promoção da justiça. A ação desses órgãos, portanto, deve ser norteada pela busca incessante do equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a promoção do bem coletivo, proporcionando uma sociedade mais segura e justa.
A polícia, em termos gerais, teria por objetivo salvaguardar a ordem coletiva ou um bem comum relevante e pode ser entendida como a regulamentação administrativa de uma liberdade ou atividade, aí estando inseridas as normas que regulam diretamente as atividades e liberdades dos particulares e os atos indispensáveis à garantia de aplicação dessas normas [1].
Desse modo, ressalta-se a crucial importância de respeitar e alcançar a função social atribuída aos órgãos de segurança pública. Através de suas atividades, o Estado tem a capacidade de executar ações que visam à maximização dos direitos individuais e à minimização de conflitos e violações das prerrogativas consagradas na Constituição Federal.
Dessa forma, a sociedade pode consolidar-se como justa e igualitária, fomentando, assim, direitos e garantias fundamentais diretamente relacionados com a qualidade de vida. Todavia, a consecução desses objetivos está longe de ser uma tarefa simples, uma vez que existe uma série de fatores que influenciam os resultados das ações estatais, podendo tanto potencializar como prejudicar a eficácia das medidas adotadas.
Diante dessa complexidade, e considerando os múltiplos elementos que impactam as operações dos órgãos de segurança pública, cabe ao Estado a responsabilidade de desenvolver abordagens mais coesas e adequadas às necessidades de cada localidade. Isso implica em evitar a realização de ações que não estejam alinhadas com a função social desses órgãos, as quais podem afetar negativamente os índices de criminalidade, ao não contribuir de maneira efetiva na redução da ocorrência de delitos.
Para alcançar esse desiderato, é imperativo que os órgãos de segurança pública compreendam profundamente o contexto social no qual operam, identificando os problemas locais e as carências da região. Ao adquirir esse conhecimento, tais órgãos estarão mais aptos a desenvolver estratégias preventivas que sejam especificamente direcionadas para a minimização ou eliminação das infrações à lei. Esse enfoque torna as ações estatais mais adequadas e congruentes com as necessidades reais das comunidades, promovendo, assim, a construção de uma sociedade mais segura e justa.
Nesse contexto, é imperativo que os órgãos de segurança pública adotem uma abordagem que inclua a produção e a análise dos aspectos sociais a fim de obter um diagnóstico estruturado, objetivo e de alta qualidade acerca dos fenômenos criminais. Essa análise deve englobar os múltiplos fatores e circunstâncias que afetam e estão interconectados com a conduta delitiva, uma vez que compreender esses elementos permite que as ações dos órgãos de segurança pública sejam mais congruentes e eficazes.
No entanto, o desenvolvimento de estratégias de atuação coesas e adequadas às necessidades sociais é uma empreitada complexa que requer esforços multifacetados. Esse processo demanda a implementação de ações governamentais direcionadas para esse propósito, ações que se enquadram no conceito de políticas públicas. "[...] As políticas públicas acabam sendo o meio pelo qual o Estado cumpre seus deveres prestacionais estabelecidos pela Constituição. Assim, estabelece-se uma relação direta entre políticas públicas e a Constituição, mais especificamente com a dimensão positiva dos direitos fundamentais" [2]
Quando se desenvolvem políticas públicas para a promoção de direitos fundamentais essenciais para uma vida digna e para a melhoria das ações estatais, é fundamental possuir um conhecimento profundo do contexto social no qual os órgãos públicos operam. Isso possibilita a compreensão e análise das necessidades daquela comunidade específica, bem como quais medidas seriam mais apropriadas e eficazes para mitigar ou eliminar um problema público.
É importante destacar que as demandas e os interesses públicos e políticos podem variar substancialmente entre diferentes entidades federativas ou regiões. A noção de que é essencial conhecer o contexto social e os problemas existentes para adaptar as ações públicas adequadamente se aplica a toda a Administração Pública, incluindo, sem exceção, os órgãos de segurança pública. Essas instituições devem compreender as necessidades do ambiente em que estão inseridas para poder desenvolver medidas que atenuem as deficiências estruturais da organização social.
Entretanto, apesar da existência de diretrizes claras para o desenvolvimento de ações apropriadas e coesas, focadas nas reais necessidades da coletividade e direcionadas à prevenção de infrações, observa-se, nos últimos anos, um aumento significativo nos índices de criminalidade.
Esse aumento reflete a baixa eficácia e capacidade dos órgãos de segurança pública em garantir, de maneira eficaz e adequada, o direito fundamental à segurança pública. Não obstante os esforços e as políticas empreendidas, seus resultados obtidos até o momento não se mostraram suficientes para conter o crescimento dos índices de criminalidade [3].
A sociedade brasileira tem acompanhado o aumento da violência e da criminalidade e também observado a falta de respostas por parte das polícias e da Justiça quanto ao enfrentamento do crime e das altas taxas de impunidade. Trata-se de um problema social que gera ampla mobilização da opinião pública, além de causar impacto sobre o sistema de justiça criminal, que precisa formular e implementar políticas públicas penais, e também no Estado, que precisa adequar suas políticas de segurança pública de modo a diminuir não somente o crime, mas principalmente a insegurança generalizada da sociedade [3].
É notável que nos tempos atuais, a situação global é caracterizada pelo aumento da incidência de atividades criminosas e da violação dos direitos e garantias dos cidadãos. Esse quadro não se apresenta de forma distinta no Brasil, visto que, atualmente, evidenciamos um marcado crescimento dos índices de criminalidade em território nacional. Essa tendência é corroborada tanto por estudos acadêmicos que se dedicam à análise de aspectos relacionados ao crime, quanto pela cobertura da mídia no âmbito nacional.
Criminalidade é algo amplo, onde nem toda prática criminosa produz perigo. Em segurança pública o que importa é prevenir e reprimir perigo. [...] não interessa em segurança pública todo e qualquer ato em tese criminoso, mas apenas aquele que efetivamente represente perigo para a sociedade. Não é o crime que impulsiona a atividade policial de segurança pública, mas o perigo que ele representa [1].
É essencial salientar que a avaliação do incremento da criminalidade não se limita a estudos acadêmicos ou à cobertura midiática, pois a população em geral, mesmo sem conhecimento técnico especializado, consegue perceber esse fenômeno. Essa percepção decorre da notável proliferação de atividades criminais e da sensação generalizada de insegurança que permeia diversos segmentos sociais.
A criminalidade representa um fenômeno social de grande magnitude, que nos últimos anos tem experimentado um aumento considerável, acarretando sérias consequências para a coletividade devido à extensa violação de direitos. Essa escalada da criminalidade afeta a sociedade como um todo e é resultado de diversos fatores, com as principais causas associadas a deficiências estruturais nos setores de saúde, educação e cultura, que impactam adversamente o pleno exercício de direitos fundamentais.
Dando seguimento a esse entendimento, a maximização dos índices de criminalidade decorre de fatores correlacionados:
[...] violação de direitos humanos, a superlotação dos presídios, a falta de programas de ressocialização, as rebeliões, os atos violentos cometidos por populares, a degradação do patrimônio público, a corrupção, a morosidade judicial, o descrédito na investigação policial, entre outros fatores, representam verdadeiros desafios ao Estado na formulação de políticas públicas [3].
Inúmeras são as variáveis que contribuem para o incremento da criminalidade, tornando impossível uma análise abrangente de todas elas, visto que seria inexequível esgotar a exploração minuciosa de todas as circunstâncias que concorrem para essa triste realidade que aflige a sociedade brasileira.
Todavia, é viável identificar os fatores que mais expressivamente impactam essa conjuntura, uma vez que a frequência com que surgem os torna particularmente relevantes. Nesse contexto, torna-se evidente que o aumento da criminalidade não resulta da carência de leis ou de omissões normativas, mas sim da insuficiência em sua efetiva aplicação no seio da coletividade, transformando a norma jurídica em uma mera diretriz destituída de relevância social. Isso gera limitações e restrições ao exercício de direitos fundamentais.
Além disso, a elevada desigualdade social, a escassez de investimentos nos setores de Segurança Pública e em outras esferas públicas, a carência de compreensão acerca das necessidades sociais, dentre outros fatores, exerce influência significativa na incidência de crimes.
O aumento considerável da criminalidade despertou o interesse de muitos estudiosos e colocou a segurança como principal desafio para o Estado. Os problemas a se resolver são muitos, e na tentativa de solucioná-lo, o governo cria planos e estratégias que visam reprimir a criminalidade e manter a segurança pública. [...] a prevenção, o controle e a repressão da criminalidade, e estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas da violência. Busca atingir as causas que levam à violência, na intenção de evitá-la [3].
São inúmeros os fatores que concorrem para o aumento da criminalidade, inviabilizando uma análise exaustiva de todos eles, uma vez que se revela impraticável esgotar a investigação detalhada de todas as circunstâncias que contribuem para essa triste realidade que envolve a sociedade brasileira. Contudo, torna-se factível a identificação dos fatores que mais notoriamente impactam essa situação, tendo em vista sua frequente ocorrência.
Nesse contexto, ressalta-se que o incremento da criminalidade não é originado da inexistência de normas legais ou de lacunas normativas, mas, sim, da carência de aplicação efetiva dessas normas no âmbito da coletividade, transformando a norma jurídica em uma diretriz desprovida de relevância prática, que restringe e compromete o exercício de direitos fundamentais.
Além disso, a significativa desigualdade social, a falta de investimentos nos setores de Segurança Pública e em outros segmentos do serviço público, a carência de compreensão acerca das necessidades sociais, entre outros fatores, exerce influência significativa na incidência de crimes. Esses fatores, que impactam o aumento da criminalidade, geram problemas públicos, os quais podem ser conceituados como a "distância entre o status quo e uma situação ideal possível para a realidade pública" [4].
Ou seja, trata-se da falta de concretização dos preceitos constitucionais e legais na vida social, ocasionando uma grave discrepância entre o que é estabelecido e o que é efetivamente realizado. Portanto, a fim de reduzir essa lacuna entre o que está previsto na legislação e o exercício do direito à Segurança Pública, é fundamental que o Estado desenvolva políticas públicas adequadas às necessidades da sociedade na qual o órgão de segurança pública está inserido.
Por meio dessas políticas, será possível analisar e compreender devidamente os
problemas públicos relacionados à paz na coletividade, possibilitando a implementação de ações condizentes com o interesse público e voltadas para a redução ou eliminação da criminalidade. É crucial ressaltar que as políticas públicas podem ser definidas como medidas objetivas, planejadas e direcionadas para a concretização, promoção e fruição de direitos sociais estabelecidos na Constituição. Estabelecem uma obrigação do Estado em atender às demandas sociais, visando a melhoria e transformação da sociedade em prol do bem-estar, especialmente das camadas sociais mais vulneráveis que frequentemente têm seus direitos fundamentais violados.
Para enfrentar a problemática do aumento da criminalidade, é fundamental a implementação de políticas públicas que visem à redução da ocorrência de crimes. Isso permitirá que os órgãos de segurança atuem de maneira apropriada às necessidades locais, tornando-se mais eficazes e alinhados com a realidade. No entanto, a instituição de políticas públicas é um processo complexo que requer esforços coordenados de agentes públicos e políticos atuando em conjunto para alcançar o bem comum.
Ademais, o desenvolvimento de uma política pública exige recursos financeiros suficientes para a implementação, execução e avaliação das ações. Também é necessário reestruturar e adaptar os órgãos de segurança pública, capacitando-os para compreender a realidade social e as demandas locais. Conforme apontado por Procópio, quatro fatores básicos explicam o aumento da criminalidade no Brasil: “as mudanças na sociedade e nos padrões convencionais de delinquência e violência; a crise no sistema de justiça criminal; a desigualdade socioeconômica; e a segregação urbana” [5].
Conquanto sejam inúmeros os fatores que contribuem para a delinquência, a ausência de policiamento ostensivo voltado para a prevenção de crimes, combinada com a falta de investimento e pesquisa detalhada das demandas sociais, é um dos fatores que colaboram significativamente para o aumento da criminalidade. Isso ocorre porque as ações estatais se concentram em medidas repressivas e punitivas, demonstrando que o Estado privilegiou, em suas atividades destinadas à promoção do Estado de Direito e à redução da criminalidade, as atividades de cunho repressivo, fortalecendo o aparato estatal voltado.
A participação social na construção da política de segurança pública se faz primordial, uma vez que Estado e sociedade devem agir em conjunto para reforçar a construção de uma nova política, que se afaste dos paradigmas tradicionais. Este pode ser considerado o maior desafio da área de segurança pública para os governos federal, estaduais e municipais e para sociedade [3].
Conforme delineado na Constituição Federal, a responsabilidade pela materialização da Segurança Pública repousa sobre a União, os Estados e os Municípios, sendo imperativo que a sociedade, como um todo, se empenhe nessa empreitada, contribuindo para a construção de uma sociedade justa e a redução dos índices de criminalidade. O envolvimento harmonioso dos atores ligados à segurança pública deve propiciar a compreensão da realidade circundante e a execução de ações legítimas e adequadas.
Nesse sentido, a integração entre esses atores, juntamente com a compreensão do
contexto social, é fundamental, pois esse conhecimento possibilita a aplicação eficaz das forças policiais e a adaptação das estruturas dos órgãos de segurança pública, que frequentemente se mostram obsoletas e desajustadas às demandas sociais, contribuindo, consequentemente, para o aumento da violência e da criminalidade na sociedade.
Quando se discute a possibilidade de modificar as estruturas dos órgãos e entidades públicas, é preciso observar que essa transformação pode ocorrer de duas maneiras distintas: a primeira se dá por meio da acomodação e redistribuição de funções de maneira discricionária, permitindo a reorganização de acordo com as necessidades da entidade ou do órgão, sem a necessidade de um processo de modificação constitucional; a segunda, por sua vez, ocorre através de alterações na Constituição, redefinindo as atribuições dos órgãos públicos para adequá-los ao novo contexto.
Nesse contexto, fica evidente que a modificação dos órgãos públicos é uma necessidade constante na administração pública para evitar a inadequação e a ilegitimidade da atuação estatal. O Estado deve estar em constante busca pela eliminação das deficiências estruturais que obstruem o livre exercício e a fruição de direitos fundamentais, pois a sociedade é dinâmica e passa por sucessivas transformações, exigindo que os órgãos públicos se ajustem aos novos interesses da coletividade.
É importante ressaltar que, no que diz respeito à reconfiguração dos órgãos públicos, essas mudanças podem e devem ocorrer em todas as áreas sociais, a fim de adaptar as ações à consecução dos objetivos do Estado. Incluindo a modificação dos órgãos de segurança pública, sempre que for pertinente. Portanto, a reestruturação dos órgãos de segurança pública deve ser considerada, com o objetivo de ajustá-los às mudanças que ocorreram na sociedade e assegurar o respeito aos direitos e garantias dos policiais, eliminando condutas autoritárias e desrespeitosas.
No que concerne à reconfiguração dos órgãos de segurança pública, é notável que tramitam no Congresso Nacional, várias propostas de emendas constitucionais (PECs) voltadas para a remodelação dessas instituições, com o intuito de alinhar a estrutura existente com as novas experiências, exigências e necessidades da coletividade. Vale salientar que as alterações no texto constitucional ocorrem exclusivamente por meio de Propostas de Emendas Constitucionais (PECs), que seguem um procedimento rigoroso de aprovação para evitar mudanças precipitadas e inadequadas que possam comprometer os direitos fundamentais já estabelecidos.
Nesse contexto, em resposta ao grave problema de aumento da criminalidade, várias PECs foram apresentadas para alterar a organização das forças de segurança. Entre elas, destacam-se a PEC 19/2019, a PEC 76/2019 e a PEC 28/2022, que buscam incluir a Força Nacional de Segurança, as Polícias Científicas e as Guardas Municipais, respectivamente, no rol de órgãos de segurança pública. A inclusão dessas instituições tem como propósito adequar a estrutura atual dos órgãos de segurança pública às demandas sociais, conferindo-lhes maior autonomia e flexibilidade na condução de suas operações, além de possibilitar um maior envolvimento do Estado no fornecimento de recursos orçamentários para o aprimoramento das atividades [6].
Essa inclusão, conforme delineada, não resolve todas as questões sociais relacionadas à diminuição da criminalidade, mas representa um passo importante na melhoria do modelo policial existente, viabilizando a implementação de ações mais coesas, direcionadas e adequadas aos problemas sociais.
No entanto, é fundamental reconhecer que a modificação da estrutura dos órgãos de segurança pública, como proposta nas PECs em tramitação, é apenas um aspecto da solução. Para enfrentar efetivamente o problema da segurança pública e reduzir os alarmantes índices de criminalidade, são necessárias ações abrangentes, que incluam a reestruturação das políticas públicas, a organização interna das instituições e o investimento orçamentário, além da promoção de diversos direitos fundamentais.
A criminalidade é um fenômeno multifacetado e requer uma abordagem holística para ser enfrentada com êxito. Cabe delimitar que:
Com o advento da Constituição de 1988, no âmbito da segurança pública, houve uma completa reforma na concepção ideológica e doutrinária da segurança pública. Reconhecida, nos termos do Art. 144, como sendo um poder-dever do Estado a nova concepção não se limita exclusivamente as intervenções contingenciais de manutenção da ordem pública contra manifestações e atos de desordem regulados pelo interesse do Estado-Nação. Amplia o conceito destacando o esforço de preservação permanente da ordem pública sob a ótica das atitudes e dos valores do cidadão e da sociedade como um todo, consubstanciados pelos fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa, consoante o Estado Democrático de Direito. Além de “dever do Estado”, como se prescreve no art. 144 da Constituição, a segurança pública também é responsabilidade de todos, pois além de, numa Democracia, o modelo de Estado estar condicionado a vontade do povo é certo dizer que provisão de ordem está diretamente relacionada com as atitudes e valores do cidadão, quer isoladamente ou em coletividade [7].
A promoção da Segurança Pública é, indubitavelmente, um pilar essencial na preservação da ordem, na proteção dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, respeitando os princípios que visam o fortalecimento da sociedade e a busca por uma convivência mais justa. Em última análise, a busca pela paz, progresso e estabilidade social reside no cerne da Segurança Pública, e é incumbência exclusiva do Estado a organização dos órgãos encarregados das atividades policiais, delineando os limites e diretrizes de suas ações [6].
Contudo, a estrutura dos órgãos de segurança pública permanece obsoleta e desajustada às crescentes necessidades da sociedade contemporânea. O aparato policial e o próprio sistema de justiça criminal no Brasil permanecem estruturados para lidar com os desafios do século XIX, revelando-se inadequados para enfrentar as complexas demandas das sociedades urbanas do século XXI. Essa estagnação estrutural tem contribuído para o crescimento da criminalidade, tanto organizada quanto oportunista, em território nacional.
Nessa perspectiva, a adaptação dos órgãos de segurança pública à realidade que os circunda, com o devido reconhecimento das necessidades e anseios da comunidade, possibilita a implementação de um modelo de policiamento mais próximo à população, tornando as instituições policiais acessíveis a todos. Isso, por sua vez, inibe a quebra da ordem pública e a grave violação ao ordenamento jurídico do país.
Deve-se ressaltar que o modelo policial estabelecido e promovido pelo Estado precisa ser compatível com esse policiamento de proximidade, alinhado com as necessidades locais e construído em estreita colaboração com a comunidade. Ao fomentar essa proximidade e colaboração, onde sociedade e Estado atuam conjuntamente para identificar e solucionar os problemas que afligem a sociedade, a eficácia do serviço público é ampliada, e a crise no setor de segurança é atenuada.
Os órgãos de Segurança Pública devem se adaptar às mudanças sociais e reconhecer que a população anseia por uma Polícia cidadã, que recorra à força apenas como último recurso, para preservar a ordem e defender os direitos fundamentais. A polícia precisa ser acessível às demandas sociais, evitando atuações truculentas, desrespeitosas e violadoras dos princípios estabelecidos na Constituição.
Entretanto, para alcançar esses objetivos, é necessária uma transformação abrangente, que deve ser cuidadosamente planejada e estruturada dentro das organizações policiais. Essa transformação deve orientar suas atividades de acordo com os princípios da cidadania, fortalecendo os pilares fundamentais do Estado democrático de direito e trabalhando incansavelmente para alcançar uma sociedade mais harmoniosa.
Nesse contexto, à medida que as mudanças sociais avançam diariamente, torna-se imperativo reformular as políticas de Segurança Pública e reestruturar os órgãos responsáveis por essa área. O intuito é alinhar essas instituições com as demandas sociais em constante evolução, evitando o enrijecimento e a resistência desses órgãos às novas necessidades.
Cabe ao Poder Público, portanto, a obrigação de remover obstáculos e garantir a implementação de ações eficazes para reduzir as taxas de criminalidade. A ele é conferido o poder de reformar a estrutura de seus órgãos e entidades, ajustando suas funções públicas às expectativas da sociedade. Contudo, essa mudança não pode ocorrer de maneira isolada. Ela deve ser acompanhada de ações que garantam a adaptação do novo modelo, incluindo investimentos financeiros capazes de oferecer treinamento adequado aos policiais, capacitando-os para uma atuação cidadã e humanizada.
Isso implica uma mudança de valores, paradigmas e cultura que permeiam a atividade policial. Assim, a implementação de uma abordagem policial voltada para o fortalecimento da relação entre órgãos de Segurança Pública e sociedade não se limita apenas à modificação estrutural dessas instituições. Ela exige um investimento abrangente, que abarque os aspectos financeiros, mas também considere os aspectos sociais, políticos e estruturais.
A modificação do texto constitucional, por si só, não é suficiente. É essencial que essa mudança seja acompanhada por mecanismos eficazes que permitam a adaptação das ações à realidade social. Sem investimentos adequados, tanto em recursos financeiros quanto em desenvolvimento social e estrutural, as modificações constitucionais podem ser infrutíferas. Portanto, a reestruturação policial deve ser complementada por medidas que melhorem efetivamente a Segurança Pública e beneficiem a sociedade como um todo.
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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A função social dos órgãos de segurança pública consiste em proteger e promover a ordem pública, bem como salvaguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo que isso é realizado por meio da aplicação eficaz das leis, da prevenção e repressão de atos criminosos, e da manutenção de um ambiente seguro e pacífico para a sociedade. Além disso, esses órgãos têm a responsabilidade de estabelecer uma relação de confiança com a comunidade, promovendo a cidadania, a justiça social e a igualdade perante a lei.
Em essência, a função social dos órgãos de segurança pública visa a garantir a proteção dos direitos individuais e coletivos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e segura. Assim sendo, torna-se importante modificar a estrutura dos órgãos de segurança pública e de desenvolver políticas públicas condizentes com as necessidades da sociedade, tudo isso com o propósito de reduzir os alarmantes índices de criminalidade.
Ao analisar a Constituição Federal, é evidente que o Brasil é instado a pautar suas ações sob os princípios e fundamentos de um Estado Democrático de Direito, sendo que o lema nacional, "ordem e progresso", reflete a aspiração de uma sociedade harmônica e em constante evolução. Contudo, a realidade frequentemente contradiz essa aspiração, pois há desigualdades gritantes e uma notória desordem estrutural nos órgãos públicos encarregados de prestar serviços à sociedade. Esses problemas sistêmicos contribuem para o aumento da criminalidade e a sensação generalizada de insegurança.
Fica nítida a necessidade de uma reorganização profunda no atual sistema de Segurança Pública. Isso requer investimentos substanciais na área, bem como uma reconfiguração da sua estrutura, com o intuito de criar mecanismos eficazes para combater a violência. Porém, a mera reforma da estrutura constitucional dos órgãos de segurança pública não é suficiente.
Para efetivamente melhorar a qualidade da infraestrutura social e enfrentar a insegurança e a violação de direitos fundamentais, o Estado deve investir em diversas áreas que oferecem serviços públicos, como saúde e educação. De fato, a reforma da estrutura policial não terá sucesso se as profundas desigualdades sociais não forem abordadas sendo fundamental que os órgãos de segurança pública estejam imersos na realidade em que atuam e se empenhem em desenvolver políticas públicas sob medida, que abordem e, na medida do possível, solucionem o problema público da insegurança, que por sua vez está relacionado ao aumento da criminalidade.
Contudo, para a efetivação dessas políticas adequadas, é necessário que o Estado financie essas ações e dê às instituições de segurança pública a margem de manobra necessária para atuar de acordo com as necessidades locais. Desse modo, o foco do trabalho deve ser o planejamento e a execução de ações estatais que buscam reduzir a criminalidade e promover direitos individuais e sociais, com o objetivo de salvaguardar a dignidade da pessoa humana e atenuar um problema social multifacetado e profundamente enraizado.
O desenvolvimento de políticas públicas e a reestruturação dos órgãos de segurança pública frequentemente esbarram em obstáculos de natureza política, cultural e orçamentária, o que perpetua o problema público de segurança, impedindo a efetivação de uma sociedade justa e igualitária. Nesse cenário, o agente de segurança, deve compreender as demandas sociais de sua localidade e a legislação que rege seu trabalho. Somente ao fazê-lo, será capaz de atuar dentro da legalidade e com eficácia na promoção de direitos e na manutenção da ordem pública.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] FILOCRE, L. D. Direito policial moderno: polícia de segurança pública no direito administrativo brasileiro. Coimbra: Almedina, 2017.
[2] CARNEIRO, W. A. Estado, políticas públicas e agentes sociais: em busca do diálogo perdido. Amicus Curiae, Criciúma, v. 5, n. 5, p. 1-26, 2008.
[3] SPANHOL, F. J.; LUNARDI, G. M.; SOUZA, M. V. de. Tecnologias da informação e comunicação na segurança pública e direitos humanos. São Paulo: Blucher, 2016. E-book. Disponível em: https://openaccess.blucher.com.br/download-pdf/300. Acesso em: 19 jun. 2023.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise, casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2014.
[5] PROCÓPIO, D. P. Fatores associados à criminalidade violenta no Brasil. 2014. 71 f. Dissertação (Mestrado em Economia) – Programa de Pós-graduação em Economia, Universidade Federal de Viçosa, Viçosa, 2014. Disponível em: https://poseconomia.ufv.br/wp-content/ uploads/2016/06/Dissertacao-Diego.pdf. Acesso em: 19 jun. 2023.
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