ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc69060
Publicado em 20 de outubro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NO ENSINO FUNDAMENTAL EM RONDONÓPOLIS – MATO GROSSO
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Tatiane de Souza Gil1, Gracielly Keith de Souza Gil2, Iloene Pereira Passos Barberi3 Josiani Aparecida de Mello França4 Franklin Antônio Inácio Freitas5, Neide Rossi6, Kátia Cristiany Rezende do Carmo Santana7, Vânia Sirilo de Rezende Sousa8
1 Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - Programa de Pós-graduação em Educação (PPGE) - Frederico Westphalen/RS. Brasil.
2 Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - Programa de Pós-graduação em Educação (PPGE) - Frederico Westphalen/RS. Brasil.
3 Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - Programa de Pós-graduação em Educação (PPGE) - Frederico Westphalen/RS. Brasil.
4 Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - Programa de Pós-graduação em Educação (PPGE) - Frederico Westphalen/RS. Brasil.
5 Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - Programa de Pós-graduação em Educação (PPGE) - Frederico Westphalen/RS. Brasil.
6 Secretaria Municipal de Educação – SEMED – Rondonópolis/MT. Brasil.
7 Secretaria Municipal de Educação – SEMED – Rondonópolis/MT. Brasil.
8 Secretaria Municipal de Educação – SEMED – Rondonópolis/MT. Brasil.
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RESUMO
Este texto se centra em reflexões acerca do ensino da LIBRAS inserida na grade curricular das unidades escolares, nos anos iniciais, em escolas de Rondonópolis/MT. Tem como objetivo geral refletir acerca da implementação da disciplina de LIBRAS na grade curricular das escolas inclusivas, desde o Ensino Infantil até o Fundamental. Também são objetivos deste estudo observar se as escolas promovem vínculos reais, relacionados as práticas linguísticas e as experiências escolares aos estudantes surdos enquanto usuários da LIBRAS; analisar a importância do aprendizado da LIBRAS, considerando a efetiva inclusão dos surdos e; identificar quais possíveis mudanças curriculares ocorreram a partir da Lei n. 14.191, de 2021, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) na educação de surdos. Nossa pesquisa envolve um levantamento bibliográfico exploratório, com base em materiais já elaborados por outros pesquisadores através de suas obras. Dessa forma, concluímos que apesar de várias leis instauradas em nosso país, com políticas públicas nacionais voltadas para educação de surdos, ainda é muito tímida a implementação destas, assim como a inclusão da comunidade surda nos espaços escolares.
Palavras-chave: Educação, Surdo, LIBRAS, Escolas Inclusivas.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo faz reflexões acerca do ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) inserida na grade curricular das unidades Escolares, desde o Ensino Infantil até o Ensino Fundamental, principalmente as que tem surdos matriculados, visto que a LIBRAS é considerada a primeira língua (L1) para os estudantes com surdez, usuários da língua de sinais (LS). O ensino da LIBRAS nas escolas, além de ser inclusiva, faz parte da modalidade de ensino da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), Lei n. 9394/1996, alterada pela Lei n. 14.191[1], de 2021, como Ensino Bilíngue de Surdos. O papel da escola é formar cidadãos transmitindo valores éticos e morais, conhecimentos e habilidades para o educando por meio do processo pedagógico e, a LS, sendo uma língua natural, com gramática própria, visual e adquirida naturalmente pelas pessoas surdas, é responsável por mediar essa educação. O Ensino da LIBRAS oportuniza trocas linguísticas entre os pares surdos e ouvintes e oferta o acesso a um universo cultural desconhecido, a sua falta prejudica a aprendizagem, privando várias conquistas ao longo da vida. Seria muito importante, na escola, ter profissionais surdos e ouvintes que pudessem ensinar essas crianças e/ou adolescentes surdos a língua de sinais, mesmo que na forma básica, isso já faria muita diferença.
A falta de comunicação entre as pessoas surdas e ouvintes em diversos espaços sociais nos leva a questionar algumas situações: A escola promove vínculos reais relacionando as práticas linguísticas com as experiências escolares aos estudantes surdos, enquanto usuário da LIBRAS? Qual a importância do aprendizado da Língua Brasileira de Sinais considerando a efetiva inclusão dos surdos na sociedade?
Para entender um pouco sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS): é o meio legal de comunicação da comunidade surda[2] e é através dela que as pessoas surdas se comunicam, em razão disso, coloca-se em evidência a importância de se aprender essa língua desde a Educação Infantil. Um dos principais motivos para a implantação do ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nas escolas é o objetivo da inclusão, assim como, assegurar a preservação da identidade das pessoas e comunidades surdas composta por surdos e por ouvintes que lutam pela mesma causa (surdez e seus direitos) e trabalham na área da surdez, como professores, familiares, intérpretes e amigos. Sobre a comunidade surda, trata-se de um espaço no qual as pessoas que têm o mesmo interesse (surdez) com partilham a língua de sinais, a experiência visual e as produções culturais surdas entre os sujeitos surdos e ouvintes, dentre eles familiares e sociedade em geral, que se reúnem em prol de interesses comuns acerca da cultura surda, entre outros assuntos.
Desse modo, o ensino de LIBRAS, desde a infância e para todos (surdos e ouvintes), oportuniza perceber a importância da aceitação do outro na diversidade de condições, valorizando a inclusão, a consideração entre as pessoas como elas são, afastando de nós um olhar preconceituoso e excludente. É nos primeiros anos da criança que ensinamos sobre respeito, amizade e as diferenças, consequentemente, essas serão capazes de construir uma sociedade mais justa e acessível para todos.
Outrossim, precisamos fazer uma reflexão acerca desse movimento inclusivo, de inserir o ensino da LS como componente curricular nas unidades escolares, visando a valorização dos sujeitos surdos e suas competências linguísticas, considerando suas possibilidades de desenvolvimento cognitivo nos ambientes escolares, respeitando inclusive o direito desses sujeitos quanto à aprendizagem desde a Educação Infantil e que está elencado nos documentos norteadores, como é o caso da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que assegura o direito de conviver, brincar, participar, explorar e se conhecer, assim, escolas inclusivas não serão efetivas para todos sem a LIBRAS, considerando a existência de crianças surdas matriculadas.
Portanto, este artigo tem por objetivos, geral e específicos, fazer uma reflexão acerca da implementação da disciplina de LIBRAS na grade curricular das unidades educacionais desde o Ensino Infantil até o Fundamental 1 nas escolas inclusivas, que tem alunos surdos matriculados; verificar se a escola promove vínculos reais relacionados as práticas linguísticas e as experiências escolares aos estudantes surdos enquanto usuários da LIBRAS; analisar a importância do aprendizado da LIBRAS, considerando a efetiva inclusão dos surdos na sociedade e; identificar quais possíveis mudanças curriculares ocorreram a partir da Lei n. 14.191[1], de 2021, que altera a LDB[3] para educação de surdos no Brasil.
2 REVISÃO TEÓRICA
No Brasil, a história da educação dos surdos começa em 1855, com a criação de um instituto voltado a atender pessoas com surdez, a partir da chegada do professor francês Ernest Huet - que era surdo. No ano de 1857, no Rio de Janeiro, cria-se então a primeira escola para esse público, denominada Instituto Surdos-Mudos, atual Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES). Nessa época, o professor ensinava as crianças com alguns sinais, datilologias por meio da metodologia francesa e gestualismo, por isso, a maior parte dos sinais aqui do Brasil possui referências da língua Francesa.
No ano de 1880, na cidade de Milão, na Itália, aconteceu o Congresso de Milão, um evento importante para história dos surdos, nesse evento se declarou que a educação Oralista era o método mais apropriado para o ensino dos surdos, aprovando uma resolução que proibia o uso de sinais nas unidades escolares. No método do Oralismo, as pessoas surdas precisavam aprender a falar, treinar audição e a leitura labial, porque acreditavam que por ser a língua da maioria, essa metodologia seria melhor para aprendizagem e seria mais eficaz para alfabetização das pessoas surdas.
Por isso, o ‘Oralismo’ foi o método escolhido, nos fins do século XIX e grande parte do século XX, para ser a metodologia utilizada no ensino das pessoas surdas; eles precisavam aprender a falar como os demais (maioria ouvintes), pois só assim seriam alfabetizados. A abordagem oralista, cujo objetivo é integrar o surdo no grupo majoritário ensinando a ele a língua oral de seu país, prejudica o potencial cognitivo, socioafetivo, linguístico e político cultural no desenvolvimento da aprendizagem das pessoas surdas, porque não ocorre naturalmente.
Segundo Goldfeld[4], as pessoas ouvintes aprendem naturalmente uma língua por meio de interações contextualizados socialmente, organizam-se intelectualmente através da linguagem (língua) de sua sociedade. Com o passar do tempo, surgiram novas filosofias (métodos) que fracassaram, tais como a Comunicação Total, na qual as pessoas conversam de diversas formas, mímicas, gestos, sinais, escrita e oralidade, ou seja, misturavam todas as formas de comunicação. Até que professores linguistas, depois de muita pesquisa, notarem que todos esses métodos anteriores não eram eficazes e, mediante estudos, evidenciavam o bilinguismo como melhor forma de ensinar crianças e adolescentes surdos: por meio da LIBRAS e da Língua Portuguesa, na modalidade escrita. O Bilinguismo é a maneira e a metodologia de ensinar estudantes surdos de forma plena, pela qual eles consigam se comunicar com os professores e a sociedade ouvinte e assumir sua identidade surda.
Quanto as Políticas Públicas, em 2002 houve a criação da Lei Federal n. 10.436[5], de 24 de abril, que dispõe sobre a LIBRAS e a reconhece, na legalidade, como forma de comunicação e expressão, tornando-a obrigatória para que se cumpra e acolha pelo poder público em geral e por empresas concessionárias de serviços públicos. Em 2005, o Decreto n. 5.626[6], de 22 de dezembro, reconhece a Língua de Sinais como meio oficial de comunicação entre pessoas surdas usuário da LS, a partir de então aconteceram muitas lutas e avanços políticos para a comunidade surda em sua condição linguística e social. Em 2015, é publicada a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei n. 13.146[7], que dispõe sobre a segurança dos direitos das pessoas com deficiências e promove condições de igualdade com as demais pessoas nos diversos espaços sociais e educacionais, em 2021 foi publicada a alteração da LDB, que passou a incluir a modalidade de ensino: Educação Bilíngue de Surdo[1]. Mas, ainda assim, essas políticas não estão implementadas em todos os estados e cidades do Brasil, Rondonópolis/MT não fugiu essa regra. Na íntegra, a alteração da LDB traz:
CAPÍTULO V-A DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS :.
Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos[8].
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Esse documento, importante para a educação de surdos, precisa ser valorizado e considerado, pois só assim esse grupo de estudantes com especificidade linguística diferente da maioria terá um ensino de qualidade. Outrossim, podemos observar no texto do capítulo cinco da LBD[3], que há uma indicação conceitual do que se trata a educação bilíngue de surdos, onde e quem devem ofertar e qual público se beneficia com ela.
Conforme disposto no artigo 60 da LBD, em Rondonópolis/MT não temos essa oferta bilíngue para surdos, nem na esfera municipal e estadual, nem na rede particular de ensino. Na Rede Municipal de Ensino temos treze crianças/adolescentes surdos matriculados, em diversas escolas, desde a Educação Infantil até o 6 ano do Ensino Fundamental 1, todos em unidades que tem como objetivo a inclusão escolar. Para se atender ao disposto na Lei, precisamos de profissionais bilíngues (LIBRAS/PORTUGUÊS), ainda não há nem alunos suficientes para a formação de turmas e nem profissionais fluentes na LS.
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3 MÉTODOS
A metodologia utilizada, quanto aos objetivos, foi exploratória, pois segundo Gil[9], ela proporciona uma melhor intimidade com o problema, de forma a explicitá-lo. Envolveu também um levantamento bibliográfico, com base em materiais já elaborado por outros pesquisadores. Ainda segundo o autor[9], quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos, como já mencionamos acima. A pesquisa bibliográfica está presente, sobretudo, no meio acadêmico e tem o objetivo aprimorar e atualizar o conhecimento, através do estudo científico de obras já publicadas. Verificamos algumas unidades escolares abertas ao público quanto as informações prestadas a sociedade, no que se refere aos estudantes surdos matriculados na Rede Municipal de Ensino. Na Secretaria Municipal de Educação (SEMED) de Rondonópolis nos informaram quanto aos profissionais com fluência em LIBRAS, sem identificação de nomes ou dados, apenas nos informaram que não atendem as exigências de uma escola bilíngue ou sala bilíngue de surdos.
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4 CONCLUSÃO
Por meio de nossas leituras e conversas nos espaços educacionais percebemos que, apesar de toda burocracia e falta de comprimentos das leis (políticas públicas), a demanda das famílias que têm pessoas surdas matriculadas nas escolas, em qualquer etapa de ensino, são enormes e esses familiares ou responsáveis precisam estar em contato constante com as escolas para saberem como os alunos estão se adaptando nesses ambientes; se estão apreendendo de fato; se as escolas estão adaptando os materiais de acordo com as suas habilidades/necessidades e; se a comunicação entre professor e aluno está fluindo bem.
Nas escolas municipais que têm acessibilidade, com a presença de um intérprete que faz a tradução e interpretação da língua portuguesa para LIBRAS e vice-versa, a experiencia se mostra muito válida e importante. Outro fato importante e que nos chamou atenção foi a informação que na rede municipal de ensino há um instrutor de LIBRAS, professor surdo, que ensina a Língua de Sinais às crianças daquelas salas que o surdo está matriculado, para que haja uma inclusão e os estudantes possam interagir entre si.
Portanto, entendemos que os entraves e as lutas por uma escola de qualidade que respeite os processos linguísticos dos alunos estão bem distantes e aquém da realidade. As complexidades da luta por uma escola bilíngue de surdos são enormes, porém são necessárias, uma vez que é direito deles (surdos) estarem incluídos e não somente integrados em escolas inclusivas. Para isso, professores e responsáveis, que almejam uma educação inclusiva, de qualidade, justa, destinada aos alunos com deficiências, precisam ter como um de seus objetivos a busca por garantias de execução das políticas públicas nas quais dispõe e garantem esses direitos.
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Brasil. Lei n. 14.191, de 3 de agosto de 2021. Altera a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Diário Oficial da União (DOU), Brasília/DF, seção 1, p. 1, ago. 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.191-de-3-de-agosto-de-2021-336083749. Acesso em: 25 jun. 2023.
Brasil. Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU), Brasília/DF, abr. 2002.
Brasil. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União (DOU), Brasília/DF, seção 1, p. 27839, dez. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 10 de jun. 2023.
Goldfeld, M. A criança surda: linguagem e cognição numa perspectiva sociointeracionista. São Paulo/SP: Editora Plexus, 2002.
Brasil. Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU), Brasília/DF, abr. 2022.
Brasil. Decreto n. 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), e o artigo 18 da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Diário Oficial da União (DOU), Brasília/DF, seção 1, p. 28-29, dez. 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm. Acesso em: 10 de jun. 2023.
Brasil. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União (DOU), Brasília/DF, seção 1, p. 2-11, set. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso: 05 ago. 2023.
Brasil. Lei n. 14.191, de 3 de agosto de 2021. Altera a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Diário Oficial da União (DOU), Brasília/DF, seção 1, p. 1, ago. 2021 (p. 01).
Gil, A.C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo/SP: Editora Atlas, 2008.

