ISSN: 2595-8402
DOI: 10.0828/rsc.2023438053
Publicado em 28 de agosto de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
STF, DELIBERAÇÃO E COLEGIALIDADE: PANORAMA GERAL DOS REFLEXOS DE UMA ATUAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO
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Luiza Brito Ling
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Universidade Federal do Paraná, Curitiba, Brasil
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RESUMO CONDENSADO
O presente trabalho busca expor, sintética e brevemente, um panorama da atuação do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao procedimento do controle concentrado de constitucionalidade, demonstrando que a inobservância de previsões constitucionais e regimentais tem impacto direto na legitimidade da instituição.
Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal, Controle de Constitucionalidade, Colegialidade, Legitimidade.
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1 INTRODUÇÃO
O Procedimento Constitucional, que abrange a forma deliberativa e decisória do Supremo Tribunal Federal, consiste em um conjunto de regras que legitimam a expectativa de uma atuação conforme por parte dos Ministros, permitindo também que suas decisões possam ser questionadas. No âmbito do controle de constitucionalidade, a Constituição estabelece que somente a maioria absoluta dos Ministros tem o poder de declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, conforme estipulado no art. 97 da Constituição, que se refere à cláusula de reserva de plenário, assim como nos artigos 23 da Lei 9.868/99 e 176 e 177 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal [ 3].
Porém, o que se vê, há alguns anos, é um desrespeito recorrente a tais previsões nas práticas diárias do Supremo. Há diversos mecanismos através dos quais são alterados a interpretação e o momento de utilização de regras constitucionais e regimentais acerca
do procedimento para que, à conveniência do momento e tema, seja escolhido o que, quando e como as decisões serão tomadas.
Ainda, dentre outros impactos, afirma-se que a legitimidade do Supremo, como instituição não representativa de um corpo eleitoral, precisa advir de um estrito cumprimento da Constituição. A legitimidade do controle de constitucionalidade que reside no processo deliberativo é construída em maior ou menor grau a depender do respeito que se tem pelo debate justificatório e por suas regras.
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2 DESENVOLVIMENTO E DISCUSSÃO
Quando se menciona uma decisão "do Supremo", isso se refere a um órgão colegiado composto por todos os Ministros, o Pleno do STF, que decide após a manifestação de todos os seus membros, conforme o procedimento descrito anteriormente. No entanto, nem sempre as decisões são tomadas nesse contexto colegiado, apesar de serem revestidas da autoridade da instituição como um todo. Na maioria das vezes, a Corte não funciona de acordo com a previsão constitucional de colegialidade, que foi estabelecida pelo constituinte para garantir oposição a personalismos e promover decisões dialogadas, democráticas, plurais e embasadas em debates técnicos e ponderações. Em vez disso, o Supremo age como um grupo de magistrados que proferem decisões individualmente, sem a necessidade de consulta ou deliberação conjunta. Esse cenário é reconhecido e admitido pelos próprios Ministros. O ex Ministro e Presidente do STF, José Paulo Sepúlveda Pertence [ 4 ], uma vez afirmou que o Supremo é como um "arquipélago de onze ilhas incomunicáveis", ilustrando como cada Ministro atua de forma independente.
Essa fragmentação do colegiado e a prevalência de decisões monocráticas tornaram-se mais evidentes ao longo dos anos, com mais de 90% das questões sendo decididas individualmente. Essa mudança de dinâmica ocorreu, em parte, devido a uma alteração no Código de Processo Civil, que ampliou os poderes dos relatores de processos nos tribunais, permitindo que decidam sobre questões importantes de forma solitária. Além disso, desde a nova Constituição de 1988, questões conflituosas da sociedade brasileira têm sido canalizadas para a interpretação da lei pelo Supremo Tribunal Federal.
Devido à enorme quantidade de recursos que o Tribunal recebe, a sensibilidade em relação à extensão do poder individual se perdeu ao longo do tempo. Nos últimos anos, essa prática de decidir monocraticamente tem se espalhado e afetado cada vez mais o controle abstrato de constitucionalidade. Essa situação de violação das previsões constitucionais, legais e regimentais levanta sérias questões sobre a legitimidade do Supremo Tribunal Federal e representa um risco para a democracia, que o jurista Diego Werneck Arguelhes chamou de "individual judicial review" [ 2 ]. O controle judicial de constitucionalidade, por si só, já é uma questão delicada para a teoria democrática e constitucional, mas decisões individuais tomadas dentro desse contexto apresentam desafios ainda mais difíceis de serem superados. Os autores destacam que a organização peculiar do STF acaba permitindo essa prática individual de revisão e controle. Além disso, dada a natureza dos temas sociais impactantes e importantes que são submetidos ao controle judicial concentrado de constitucionalidade, as decisões dos Ministros podem influenciar o comportamento de outras instituições, mesmo que uma decisão final ainda não tenha sido tomada. Isso significa que as ações de atores externos ao Tribunal podem ser moldadas a partir da intenção decisória dos Ministros, o que pode ter implicações significativas para o funcionamento das instituições democráticas [ 2 ].
Essa realidade levanta questões sobre a concentração de poder nas mãos de um único Ministro ao tomar decisões monocráticas, já que o controle abstrato de constitucionalidade é uma questão que deveria ser tratada de forma colegiada pelo Supremo Tribunal Federal. A prática de "individual judicial review" pode gerar preocupações sobre a justiça e a legitimidade das decisões, bem como sobre o respeito ao devido processo legal e aos direitos das partes envolvidas.
Embora formalmente os poderes de decisão sejam atribuídos à maioria dos Ministros, no Plenário ou em uma das Câmaras, na prática, existem mecanismos pelos quais os Ministros podem revisar e suspender ações individuais advindas de outros Poderes, sem precisar persuadir a maioria de seus colegas. Essas decisões individuais são geralmente justificadas pela necessidade de evitar danos irreparáveis aos direitos ou consequências irreversíveis que poderiam tornar uma decisão futura discutível. No entanto, muitas vezes essas decisões individuais não são excepcionais nem provisórias.
Um argumento frequentemente usado para justificar a atuação individualizada dos Ministros do Supremo é a sobrecarga de processos que chegam ao Tribunal, o que leva à prolação de decisões monocráticas para lidar com a demanda crescente [ 1 ]. No
entanto, essa prática acarreta consequências negativas, como prejuízos à legitimidade das decisões e à postura institucional do próprio Supremo Tribunal Federal. No caso específico de medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), a situação é especialmente sensível devido aos efeitos da decisão, que podem afetar a vigência do ato normativo impugnado e sua aplicação por outros órgãos do Poder Público. Nesse contexto, é defendida a necessidade de uma criteriologia mínima para garantir previsibilidade e evitar a proliferação de decisões monocráticas baseadas em critérios discricionários e voluntaristas. A força institucional das decisões deve decorrer da manifestação colegiada do Tribunal.
O Min. Gilmar Mendes [ 1 ] afirma que o Tribunal tem se mostrado cada vez mais consciente dos riscos de uma excessiva atuação monocratizada. Como exemplo disso, apontam que a Emenda Regimental 54/2020 privilegiou a atuação colegiada do Tribunal, alterando diversos dispositivos do Regimento Interno, como a determinação de submeter ao referendo do Plenário decisões monocráticas sobre pedidos de tutela de urgência contra atos dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do próprio Tribunal; e a mudança no quórum para o reconhecimento da existência de repercussão geral em recursos extraordinários.
De fato, é de se questionar que manifestações contra atos de representantes eleitos democraticamente e a definição da existência de repercussão geral não sejam decididas, pelo menos em princípio, por meio de deliberação colegiada. Essa crítica levanta a importância de preservar a essência da democracia e a legitimidade das decisões do Supremo Tribunal Federal, garantindo que questões cruciais sejam tratadas e decididas de forma coletiva e embasada em debates e argumentações racionais.
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2 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, conclui-se que não é adequado evocar entendimentos esperados acerca da necessidade de atuação colegiada pelo Supremo Tribunal Federal e, ao mesmo tempo, justificar a quantidade excessiva de decisões liminares monocráticas com base na sobrecarga de processos que chegam ao Tribunal, o que é frequentemente feito pelos Ministros. A mera alteração no papel, quanto à necessidade de apreciação ad referendum, não é suficiente para garantir o cumprimento das exigências constitucionais que estabelecem que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo deve ser feita pela maioria absoluta dos Ministros (art. 97, CR/88) e que compete ao
STF, como órgão colegiado, processar e julgar o pedido de medida cautelar nas ADIs (art. 102, I, p, CR/88).
Apesar das previsões específicas na Constituição e no Regimento Interno, os Ministros muitas vezes apresentam motivos para descumpri-las ao fundamentar suas decisões individuais. A urgência do tema, perigo de lesão irreparável, fumus boni iuris e periculum in mora, prévio entendimento e até mesmo a regra geral do art. 21, V, do RISTF, são frequentemente utilizados para contornar as regras procedimentais específicas que vedam esse tipo de decisão monocrática.
As próprias consequências negativas dessa atuação individualizada, como a perda de legitimidade decisória, os prejuízos à postura institucional do STF e a pulverização jurisprudencial, são graves o bastante para que não se abram brechas para entender como válidas as justificativas para a concessão excessiva de cautelares monocráticas.
Finalmente, entende-se ser fundamental que o Supremo Tribunal Federal observe rigorosamente as normas constitucionais, legais e regimentais, e que a atuação individual de seus Ministros seja limitada a casos excepcionais e estritamente fundamentados. A preservação da legitimidade do Tribunal e a manutenção de sua postura institucional são essenciais para o bom funcionamento do sistema jurídico e para a confiança da sociedade na Suprema Corte.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] ABBOUD, Georges; MENDES, Gilmar Ferreira. Da monocratização à deferência ao plenário: um ensaio sobre os critérios para a concessão de medidas liminares no controle abstrato de constitucionalidade. In: Revista de Processo, vol. 312 [versão eletrônica]. ISSN 0100-198. 2021.
[2] ARGUELHES, DIEGO WERNECK; RIBEIRO, LEANDRO MOLHANO. MINISTROCRACIA: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos estud. CEBRAP, São Paulo , v. 37, n. 1, p. 13-32, dx.doi.org/10.25091/S01013300201800010003. Apr. 2018
[3] GODOY, Miguel Gualano de. O Supremo contra o processo constitucional: decisões monocráticas, transação da constitucionalidade e o silêncio do Plenário. Revista Direito e Práxis, [S.l.]. ISSN 2179-8966. jun. 2020.
[4] RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. Os Onze: o STF, seus bastidores e suas crises. Companhia das Letras. ISBN 9788535932386. 2019.

