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ISSN: 2595-8402

DOI: 10.5281/zenodo.8219659

Publicado em 06 de agosto de 2023

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ​​ ANO 2023

 

A SAÚDE MENTAL NO TRABALHO E OS ATORES SOCIAIS NA SUA PROMOÇÃO

Cláudio Victor de Castro Freitas1; Carolina Braga Boynard Freitas2

 

1Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/RJ, Brasil

[email protected]

2Faculdade de Medicina de Campos, Campos dos Goytacazes/RJ, Brasil

[email protected]

 

RESUMO

O presente artigo analisará questões relacionadas ao desenvolvimento das formas de exploração do trabalho humano na sociedade e sua consequência na saúde mental dos trabalhadores, apontando as formas de atuação dos agentes sociais e possíveis modalidades de intervenção mais efetiva pela Justiça do Trabalho.

Palavras-chave: Trabalho humano – saúde mental – Justiça do Trabalho.

ABSTRACT

This article will analyze issues related to the development of forms of exploitation of human labor in society and its consequences on the workers´mental health, pointing out the forms of action of social agents and possible more effective modalities of intervention by the Labor Court.

Keywords: Human labor – mental health – Labor Court.

 

1.  INTRODUÇÃO

O presente trabalho se apresenta como forma de análise da temática direcionada à saúde mental no trabalho por meio de uma visão multidisciplinar do fenômeno, passando pelas áreas da sociologia, economia e diversos ramos do conhecimento do segmento da saúde (especialmente psicologia e psiquiatria), demonstrando-se a evolução dos debates sobre as questões relacionadas ao tema através dos tempos e variadas correntes de pensamento, destacadamente em relação às questões de prevenção e repressão às condutas.

Dentro de tal apuração, um destacado foco será direcionado à atuação da Justiça do Trabalho, especialmente no que se refere à averiguação das reiteradas formas de conduta social a propagar cada vez mais os métodos de exploração da força de trabalho devastadoras da saúde mental dos trabalhadores no atual contexto capitalista, merecendo atenção quanto ao papel de promoção da cidadania por meio de atuação nos processos estruturais, retirando-se o clássico foco direcionado ao litígio individualmente considerado para proceder a uma nova visão mais global e condizente com o Estado Democrático de Direito.

 

2.  DISCUSSÃO E DESENVOLVIMENTO

2.1.  A FINANCEIRIZAÇÃO MUNDIAL, OS NOVOS MEIOS DE PRODUÇÃO, AS PATOLOGIAS DO ASSÉDIO, O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E OS ATORES SOCIAIS NO MUNDO DO TRABALHO

 Todo debate sobre a temática proposta toma como base conceitual inicial o capitalismo como sendo sistema de produção por meio do qual ocorre a apropriação de todos os bens materiais de produção por parte de empresas lucrativas autônomas, que se valem da especulação para atuação em uma economia de comércio e mercado livre, utilizando-se de técnicas racionais de produção com base nos ditames da lei de cada nação, valendo-se de mão-de-obra que labora livremente [1] e apresentando, consequentemente, o seu verdadeiro “espírito”, que é a busca pela maximização do lucro pelo exercício da atividade econômica como modelo global de vida [2].

 Tal apuração perpassa diversos momentos sistematizados, inicialmente propostos sobre o cânon da liberdade irrestrita [3] e utilização dos modelos taylorista de organização científica do labor [4] com posterior aperfeiçoamento pela parcelização fordista [5] em direitos fundamentais de 1ª dimensão [6], seguido do constitucionalismo social e início de uma preocupação estatal com a proteção social das relações laborativas [7] ​​ a apresentar direitos fundamentais de 2ª dimensão em um Welfare State, baseado, sobretudo, na teoria do bem-estar, que se fundava no mais puro utilitarismo benthaniano [8], teorizado no “ótimo de Pareto” e buscador do equilíbrio ocasionado pela existência de mercados suficientes e pela competição entre consumidores e produtores [9], evitando-se falhas de mercado [10].

 Ainda que sem uma divisão estática temporal, seguiu-se a estagflação [11] e primeira grande crise do petróleo [12], afastando-se o Estado de seus poderes investidor e regulatório para uma atuação focada em desvios considerados falhas de governo, funcionando limitadamente a regulação em conformidade com os interesses existentes nas indústrias/produtoras, assim como entre os diversos grupos sociais (grupos de interesses), sempre na busca de seus benefícios, chegando-se a um possível denominador comum na escolha pública (public choice) [13], através de uma série de pensadores econômicos [14,15,16], com ferrenhos ataques à sistemática anterior e apresentação do neoliberalismo, sobretudo pela exaltação da supremacia dos “dotes e inclinações individuais por parte de cada um[17] ​​ e da suposta cooperação espontânea entre os indivíduos como geradores de coesão social (FRIEDMAN, 1982), reconfigurando-se do capitalismo através da mundialização do capital [18].

 A referida sistemática, no entanto, induziu novos sofrimentos físicos psíquicos e sociais [19] e inserção de uma nova ideologia dominante [20] a acarretar verdadeira acumulação por espoliação [21], colocando-se nova roupagem em razão da crise estrutural [22], cuja novidade em relação a períodos anteriores se manifestou no caráter universal e alcance global, com escala de tempo extensa e modo rastejante de desdobramento do capitalismo [23], com a flexibilidade da força de trabalho acompanhada da diminuição da legislação e regulamentação social do trabalho e sindical [24], que se apresentaram travestidas de reais necessidades e construtoras do valor mercadológico relacionado ao tempo despendido pelo labor humano [25], submetendo os trabalhadores a um verdadeiro “sociometabolismo da barbárie”, expondo contradições do capitalismo, como a cobrança de aguda racionalização dentro da empresa em cenário de irracionalidade social [26].

 Consequência quase que automática fora o aumento do sofrimento físico e mental do trabalhador [27], com surgimento de patologias da sobrecarga e patologias do assédio [28], inclusive com aumento de suicídios relacionados ao trabalho [29] ​​ especialmente em razão da falta de espaços para se discutir os sofrimentos, o silêncio coletivo e ausência de interlocutores que deem atenção àquele que sofre [30], gerando preocupação mundial com os adoecimentos mentais relacionados ao trabalho cada vez mais aumentados. Um destaque importante deve ser dado à 11ª Classificação internacional de Doenças (CID-11), que tipificou inúmeras doenças psíquicas relacionadas ao trabalho, bem como da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), acerca de violência e assédio, bem como da Recomendação 206 que a acompanha (ainda em processo de ratificação pelo Brasil).

 Tais apontamentos demonstram a inexorável necessidade de criação e manutenção de um meio ambiente laboral saudável.

 

2.2.  O MEIO AMBIENTE LABORAL SAUDÁVEL

 Nessa temática é trazida à baila a necessidade de configuração de um meio ambiente laboral saudável como forma de garantia da integridade não só física, mas psíquica do trabalhador em seu local de prestação de serviços e na vida social como um todo.

 Para tal entendimento usualmente se trabalha com o prévio e necessário conceito de “saúde” emanado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo qual se tem “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”, sendo direito fundamental de todo o ser humano, sem distinção de raça, religião, credo político, condição econômica ou social, devendo haver sua promoção para atingimento da paz e a segurança entre os povos [31].

 Tal conceituação, no entanto, não escapa a críticas ferrenhas de Dejours, para quem a referida ideia apresentada não seria possível, sendo a saúde uma verdadeira liberdade de adaptação dentro de uma sucessão de compromissos com a realidade, ou seja, uma“liberdade de dar a esse corpo a possibilidade de repousar, é a liberdade de lhe dar o que comer quando tem fome, de fazê-lo dormir quando ele tem sono” [32]. Assim, conceitua-se o bem-estar psíquico (saúde mental) como “a liberdade que é deixada ao desejo de cada um na organização de sua vida” [32].

 Dito isso, é preciso termos em mente que um meio ambiente saudável é conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no artigo 1º, III da CRFB/88 [33], sendo resguardado por princípios nucleares, como ubiquidade, desenvolvimento sustentável, precaução, prevenção, participação e poluidor-pagador.

 Com base nisso, passamos ao ideal do ambiente saudável e seguro como sendo direito de todo trabalhador, decorrendo de fundamento maior estampado nos artigos 7º, XXIII, 170, VI, 200, VIII e 225 da CRFB/1988, sendo competente a Justiça do Trabalho para a análise de eventuais violações, independente de se tratar de situações envolvendo órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, ou entes privados, conforme Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou, mesmo, lesão causada por entidades nacionais ou transnacionais em nosso país [34].

 O meio ambiente do trabalho é toda condicionante direta e indireta do local de onde o ser humano obtém seus meios de sobrevivência e desenvolvimento de forma equilibrada com o ecossistema, devendo ser asseguradas condições mínimas para razoável qualidade de vida do trabalhador [35], independente de existência de vínculo empregatício formal ou não.

 Trata-se do “complexo máquina-trabalho” [36] composto por bens móveis e imóveis considerados em contexto social e da própria empresa, objeto de direitos invioláveis à integridade física e psíquica e saúde dos trabalhadores que o frequentam [37], devendo ser salvaguardado de degradação e poluição, eis que se trata de verdadeiro direito difuso, de toda a coletividade [38], sendo, ainda, direito humano de 3ª dimensão de maior envergadura [39]. Tal proteção é etapa indispensável para o equilíbrio do meio ambiente geral, focando-se primeiramente no ser humano que opera as atividades e, depois, na organização do trabalho como um todo, incluídas ferramentas e máquinas, numa exigência contínua de dignificação das condições de trabalho [40].

 Dessa forma, um ambiente laboral saudável é condição necessária à garantia do trabalho decente [41], sendo esse um dos objetivos centrais de todas as políticas e programas da OIT, ao lado da proibição de trabalho infantil, violação sindical, liberdade e igualdade de trabalho, labor em condições justas e com preservação à saúde e segurança [42].

 A análise do dano ao meio ambiente do trabalho não de forma isolada, mas complexa e cumulativa (sinergética). ​​ 

 Sob o pálio de Ivan Dutra Faria [43],

Os impactos cumulativos e sinérgicos são, com frequência, vistos como sinônimos. Quando se considera a acumulação de efeitos sobre o meio ambiente no espaço e no tempo, a expressão “impactos cumulativos” é utilizada para denominar a soma de efeitos resultantes de uma ação ou de várias ações simultâneas. Já impactos sinérgicos denominam o fenômeno representado pelo total dos impactos de uma ação ou mais ações, de tal forma que o efeito seja maior do que a soma dos impactos avaliados individualmente.

 Assim, temos a possibilidade, portanto, de observância de verdadeiro dano ambiental sinergético.

 Tal saúde necessária ao meio ambiente laboral deve se direcionar não só aos riscos físicos, mas, além disso, àqueles de índole psicossociais, que são, “um dos riscos emergentes mais preocupantes na sociedade pós-moderna[44], eis que decorrentes das novas formas de exploração do labor humano, geradores de apreensão subjetiva.  Os destaques internacionais já apontados sobre o tema do trabalho decente se direcionam igualmente à promoção de um meio ambiente saudável física e mentalmente, assim como a atenção especial conferida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Internacional do Trabalho (OIT destacadamente as Convenções 148, 155 e a recente 190), União Europeia (vide a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000, que estabelece, dentre direitos políticos, sociais e econômicos dos cidadãos da UE, o respeito pela sua integridade física e mental, assim como a Diretiva 89/391/CEE - Conselho das Comunidades Europeias, que trata da saúde e segurança no trabalho, delineando a obrigação de eliminação dos riscos profissionais, incluindo os psicossociais) [45], MERCOSUL (especialmente sua Declaração Social e Laboral de 1998, que reconhece o direito a meio ambiente laboral saudável física e mentalmente), Ocupational Safety and Health Administration (OSHA, EUA), National Safety and Health (NIOSH, EUA) e Institut National de la Recherché et de Securité (INRS, França).

 É possível se afirmar que a impossibilidade de alcance de um bem-estar psíquico laboral (saúde mental no trabalho) dissociada de um meio ambiente laboral que previna violências físicas ou morais, explícitas ou implícitas, inclusive para aqueles que possuem em sua gênese de ofício a proteção de quem adoece [46].

 Nesse sentido, foram firmados importantes documentos internacionais recentemente, como o Pacto Europeu de saúde mental e bem-estar (2008), a Declaração de Edimburgo sobre a promoção da saúde mental e bem-estar no local de trabalho (Declaração de Edimburgo, 2010) e o Acordo do Estresse (2004).

 Consequentemente, diversos documentos políticos-institucionais surgem na mesma direção, como “Framework Agreement on Work-related Stress”, “Framework Agreement on Harassment and Violence at Work” e The Mental Health Pact”, todos relacionados à saúde mental no trabalho [47].

 Seguindo o mesmo caminho, ainda que abordando a ideia de saúde mental de modo mais geral, mas focando igualmente na necessidade de sua promoção em ambiente laboral saudável mentalmente para determinadas categorias (como os profissionais de saúde da linha de frente no combate ao coronavírus), temos a “Policy Brief: COVID-19 and the Need for Action on Mental Health” (da ONU).

 A intenção desses acordos e documentos é a de criar/aumentar a consciência de empregadores, trabalhadores e seus representantes sobre os diversos problemas de saúde mental relacionado ao trabalho, além e considerarem que a saúde mental no trabalho deve ser analisada de maneira integrada com os demais problemas de saúde e segurança no trabalho, buscando-se a abordagem e conexões por meio de visão holística do fenômeno, e não de forma isolada para cada um [48].

 

2.3.  OS ATORES SOCIAIS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO TRABALHO E O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E OS ATORES SOCIAIS NO MUNDO DO TRABALHO

Nesse ensejo é que se pode falar da necessária atuação de diversos atores sociais na proteção da saúde mental no trabalho, destacadamente a Justiça do Trabalho.

Isso porque em que pese a profusão de normas legais gerais (vide artigos 6º, I, “c” e V, §3º, 13, VI, 15, VI, 16, II, “c” e V, 17, IV, “d” e VIII, 18, III e IV, “e”, todos da Lei 8.080/1990, que tratam no campo de atuação do SUS a execução de ações em saúde do trabalhador, incluído o meio ambiente laboral, assim como Portaria no 1.679/2002 do Ministério da Saúde, que criou a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, mais a Portaria 777/2004, que passou a regulamentar a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador, dentre os quais os transtornos mentais relacionados ao trabalho, a Portaria 1.823/2012, que instituiu a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, dentre outras), não há detalhamento normativo e nem de atividades de promoção e proteção específica à saúde mental no trabalho.

Isso se agrava especialmente em razão da enorme confusão entre os órgãos administrativos acerca de suas tarefas na referida área, gerando acréscimo substancial de agravos à saúde mental do trabalhador a cada ano sem a apresentação de políticas públicas condizentes com desejo de melhoria, situação que pode ser demonstrada através dos dados oficiais [49]. Trata-se de consequência lógica das novas formas de exploração do labor pelo sistema neoliberal e captura da subjetividade da mão-de-obra em razão de renúncias das faculdades subjetivas laborais em prol da manutenção do emprego a ocasionar paralisias orgânicas e funcionais incompatíveis [50].

Assim, reconhece-se verdadeiro “Estado de Coisas Inconstitucional”, especialmente pela constatação de seus três pressupostos, a saber, (i) a confirmação de existência de um quadro não simplesmente de proteção deficiente, mas, sim, de massiva, generalizada e sistemática violação de direitos fundamentais, a afetar um número amplo de pessoas, bem como (ii) a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e judiciais, ou seja, verdadeira falha estatal estrutural, a gerar tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e agravamento da situação e, por fim, (iii) exigência, para superação dessas violações de direitos, da expedição de remédios e ordens dirigidas não apenas a um órgão, e sim a uma pluralidade destes (sendo necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes, alocação de recurso, dentre outros elementos) [51].

Há um verdadeiro “Estado tolerante”, que vem a aceitar a situação de degradação da saúde mental nas relações laborais na prática em prol da efetivação do sistema neoliberal, fugindo às suas obrigações essenciais de garantia da dignidade humana, especialmente com os cuidados preventivos [52], apresentando-se em razão de lacunas de governança [53] por real desconformidade entre a extensão das práticas econômicas e seus participantes em apuração com a capacidade das instituições políticas no gerenciamento das consequências negativas [54].

Diante da necessária inter-relação entre Estado, política, economia e sociedade a exercitar [55], portanto, políticas públicas em saúde mental no trabalho inexistentes faticamente, deve ser reconhecida a possibilidade de sua implementação por meio de uma estrutura decisional dialógica, elaborada por intermédio de um verdadeiro contraditório participativo, com a participação dos envolvidos no litígio e o poder público, assim como a sociedade, ou seja, por meio de processos estruturais [56], demonstrando que a atuação judicial, por meio das structural injunctions (provimentos judiciais que impõem uma série de condutas para ajustar comportamentos futuros) [57], é de verdadeira “agente de negociação e de troca”, sem, propriamente, uma imposição [58].

Tais provimentos ocorrem através das fases do processo estrutural (apreensão das características do litígio, elaboração de um plano de alteração do funcionamento estrutural, implementação do referido plano, avaliação dos resultados, reelaboração do plano e implementação do plano revisto) [58], que nada mais são que o exercício do ciclo das políticas públicas a abranger, ainda que de modo dinâmico e não linear [59], seus elementos essenciais, a saber, a (i) construção/montagem da agenda, (ii) formulação de políticas, (iii) processo decisório/tomada de decisão, (iv) implementação de políticas e (v) avaliação de políticas [60]. ​​ 

Tais falhas são encontradas tanto pela falta de normatividade específica em relação à temática da saúde mental no trabalho quanto, especialmente, pela falta de coordenação entre os órgãos e entidades públicas (incluindo os Poderes da República). Isso leva à falência do próprio sistema constitucional normativo dos direitos fundamentais do cidadão, apresentando-se a proteção insuficiente destes e as carências nos ciclos de formação e execução das políticas públicas [51].

Indubitavelmente se falará da judicialização da política [61], que ocorre exatamente pelo fato de os tribunais serem convocados ao pronunciamento acerca de temas nos quais o legislativo e executivo falham, seja pela insuficiência, seja pela insatisfação com a atuação ou sua total ausência [62], funcionando a Justiça do Trabalho como alternativa à solução de conflitos coletivos e adjudicação da cidadania.

Tal atuação não afronta, no entanto, (i) a separação dos poderes em razão do sistema de freios e contrapesos [52], nem mesmo (ii) o princípio da reserva do possível, face ao modelo econômico do bem-estar estampado nos artigos 1º, 3º e 170 da CRFB/88 [63] e o direito à vida [64], a (iii) ausência de autoaplicação dos direitos sociais, diante da necessidade de extração interpretativa do mínimo existencial de acordo com cada realidade histórica [65], e nem mesmo, ao fim e ao cabo, a suposta (iv) exclusiva a legitimidade democrática do executivo e legislativo, o que ocasionaria uma suposta dificuldade contramajoritária do Judiciário face à ausência do voto popular, diante de sua função constitucional de guarda da Constituição, reiteradamente vilipendiada pelos demais Poderes da República.

 

3.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exploração do trabalho ao longo dos anos passou por inúmeros estágios de desenvolvimento, passando da manufatura à industrialização com grande velocidade, culminando no atual momento de exploração física e subjetiva do labor humano dentro do contexto de um maio ambiente que usualmente não se apresenta como saudável.

Consequência inafastável da irracionalidade das atuais formas de trabalho (cada dia mais precarizadas e desenvolvidas de uma forma concebida como aceitável e usual pelo Estado que se apresenta tolerante) é o desenvolvimento de doenças psicossomáticas dos trabalhadores, gerando adoecimentos, afastamentos e mortes.

Ainda que diante da existência de inúmeros diplomas legais – que, teoricamente, apresentam um estuário normativo favorável à proteção do trabalhador –, fato é que existe confusão quanto às competências de cada um dos agentes, ao que se soma a ineficiência dos mesmos, demonstrando inaptidão para os Poderes Legislativo e Executivo.

Face a tal contexto, apresenta-se como viável a ação direta do Poder Judiciário na proteção da saúde mental dos trabalhadores, especialmente por meio de execução de atuação nos processos estruturais, que não envolvem somente a resolução do caso diretamente apresentado na ação, mas, sim, questões prospectivas e que podem auxiliar o desenvolvimento da própria sociedade a exigir a atuação de todos os agentes responsáveis.

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