ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc21370
Publicado em 07 de dezembro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
A POLÍTICA PÚBLICA DE COTA PARA ACESSO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DESTINADA A ESTUDANTES DE BAIXA RENDA: UMA AVALIAÇÃO DE RESULTADO DA IMPLEMENTAÇÃO DA AÇÃO AFIRMATIVA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO
Bruno Soares Tavares Silva1
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Universidade Federal Do Estado Do Rio De Janeiro – UNIRIO
RESUMO
O presente trabalho avaliou os resultados e os impactos da efetividade da Política Pública de cotas de renda para ingresso de estudantes nas universidades federais, por meio de uma análise dos indicadores de matrículas realizadas produzidos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UNIRIO e uma posterior comparação com os objetivos da Lei nº 12.711, de 2012[2]. Concluindo-se que o número de matrículas realizadas não traz simetria com o percentual presente da lei, o que pode estar relacionado com o remanejamento de vagas acarretado ou por não haver quem cumpra os requisitos exigidos ou por não ter candidato concorrendo à cota.
Palavras-chave: Ação Afirmativa, Cotas, Renda, Universidades Pública, UNIRIO.
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1 INTRODUÇÃO
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988[1], a sociedade brasileira reconhece de forma oficial a presença da desigualdade social. No entanto, torna-se claro que, na criação do Estado Democrático2 naquela época, houve um compromisso firme de garantir um futuro mais inclusivo para todos os cidadãos.
Dada a importância dessa aspiração, a nossa Constituição, adotando uma abordagem empática e de apoio, estabelece a erradicação da pobreza, marginalização e a redução das disparidades sociais e regionais como um de seus objetivos fundamentais3. Portanto, é crucial iniciar uma discussão sobre o impacto da reserva de vagas em instituições públicas de ensino superior na manutenção de um Estado Democrático, cujo propósito, conforme o Preâmbulo da Constituição de 19884[1], é garantir direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça como valores supremos em uma sociedade fraterna, pluralista e livre de preconceitos.
Nesse contexto, surgem as políticas públicas de ações afirmativas como uma medida eficaz para abordar essa questão. Para implementar essa política, foi criada a
Lei nº 12.711 de 20125, que trata do ingresso em universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio, entre outras providências.
A pergunta central que surge a partir desse contexto é a seguinte: As metodologias e os procedimentos utilizados pelas instituições de ensino superior público para admitir estudantes cotistas são eficazes e eficientes, cumprindo assim com as exigências legais e a função social da Política de Cotas?
Para responder a essa pergunta, este trabalho analisará a implementação e execução da política de cotas reservadas para estudantes de baixa renda na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Serão realizadas pesquisas e apresentações dos principais aspectos dos processos estabelecidos e conduzidos pela UNIRIO, com o objetivo de verificar não apenas a conformidade legal, mas também a existência de um sistema de seleção de candidatos que busca constantemente melhorias alinhadas com as expectativas da sociedade.
Nessa análise mais específica, serão avaliados os métodos e ferramentas empregados pela UNIRIO na seleção efetiva de candidatos que atendam aos critérios socioeconômicos definidos pela lei, bem como os resultados finais, ou seja, as inscrições efetivamente realizadas por esses candidatos.
Esta avaliação abrangerá o período de 2013.1 a 2022.1, durante o qual as primeiras vagas foram alocadas para essa ação afirmativa até o semestre anterior à elaboração deste trabalho.
Os elementos que servirão como base para a análise da implementação e execução da reserva de vagas incluirão: I) regulamentos que estabelecem o direito e os procedimentos de avaliação dos candidatos à ação afirmativa; II) Editais e Termos de Adesão que regem cada processo seletivo; III) Análise de casos individuais: exame da documentação apresentada; IV) Observação das práticas e metodologias usadas na avaliação de candidatos, bem como os recursos disponíveis da administração pública e os fundamentos que embasam suas ações; V) divulgação dos resultados dos candidatos que concluíram a matrícula após passar por todo o processo seletivo.
Para avaliar a implementação da ação afirmativa destinada a candidatos com renda familiar igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, será necessário comparar os meios e os resultados, os quais são os dois principais pilares usados pela instituição de ensino superior para garantir de maneira eficaz a resposta social esperada pelo legislador. Assim, por meio dos meios, a seleção deve garantir a admissão apenas daqueles candidatos que atendem aos critérios de reserva de vagas, e, por meio dos resultados, deve ser garantido que o número de candidatos efetivamente matriculados na universidade com o perfil socioeconômico esperado pela lei seja alcançado.
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2 EMBASAMENTO TEÓRICO SOBRE ASPECTOS IMPORTANTES REFERENTES A POLÍTICAS PÚBLICAS
Neste tópico serão apresentados conceitos gerais sobre pontos importantes e fundamentais relativos à Política Pública necessários para que haja um entendimento aprofundado do presente trabalho, fazendo assim as vezes de um referencial teórico que servirá como um guia delimitador da matéria que respaldará o passo a passo da pesquisa que tem como objetivo avaliar a efetivação de ação afirmativa socioeconômica na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO
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2.1 A POLÍTICA PÚBLICA E SEUS PRINCIPAIS CONCEITOS
Para sintetizar as diversas definições que podem ser encontradas nas literaturas, tanto brasileiras quanto estrangeiras, especializadas sobre o qual o presente tema é tratado, extraímos de Dye (2010,[7]) e Secchi (2013,[8]) as noções básicas necessárias para que possamos entender o que de fato é Política Pública.
Ainda que as concepções do autor e professor brasileiro Leonardo Secchi sejam as mais familiarizadas por nós, começaremos apresentando o conceito apresentado pelo cientista político americano Thomas R. Dye, presente no livro “Undertanding public policy”, o qual define política pública como “tudo aquilo que os governos escolhem fazer ou não fazer” (1972, p.1,[7]), dessa noção é possível extrair uma ideia interessante, a de que o autor considera a não ação estatal como sendo também uma forma de conceber uma política pública.
Já para o escritor brasileiro, o conceito de política pública versa sobre os seguintes termos: “Políticas públicas tratam do conteúdo concreto e do conteúdo simbólico de decisões políticas, e do processo de construção e atuação dessas decisões” (2013, p.1,[8]).
Desses dois pontos de vista, podemos extrair uma ideia basilar de que a decisão do Estado está na base de qualquer política pública. Nesse sentido, neste presente trabalho, a vontade do legislador exteriorizada por meio da Lei de cotas nas Universidades Públicas representa as diversas decisões políticas necessárias para a construção e efetiva criação da política pública.
Diante disso, ao se fazer uma avaliação de implementação e efetivação da ação afirmativa aqui analisada, é possível trazer de forma concreta aos olhares da sociedade se não só estão sendo efetivamente executados os meios para atingir os objetivos da política pública, como também se esses objetivos estão sendo realmente cumpridos.
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2.2 PRINCIPAIS CONCEITOS DO CICLO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Assim como o conceito de políticas públicas, são muitas as ideias encontradas na literatura que organizam e delimitam todas as fases inerentes ao ciclo de políticas públicas. Dentro de cada fase, diversos tipos de conceitos e metodologias são utilizados para não só delimitar o tema tratado como também para estruturar e organizar o caminho seguido pelo gestor público para cumprir o principal objetivo deste processo tão complexo que é a implementação de uma política pública.
Apesar de hoje em dia ser uma matéria com um estudo interdisciplinar, inicialmente a Política Pública era ligada a um ramo da Ciência Política. Além disso, para que possamos entender melhor sua natureza, é importante registar que o termo Política Pública (Policy Analysis) foi utilizado pela primeira vez por Harold Dwight Lasswell em 1936, tendo sua origem na primeira metade do século XX, nos Estados Unidos da América.
Ainda que seja dado o crédito de precursor do tema ao sociólogo e cientista político americano Harold Lasswell, que dividiu o ciclo das políticas públicas em sete etapas (informação, promoção, prescrição, invocação, aplicação, término e avaliação), o presente trabalho tomará por base as ideias hodiernas presentes na obra do professor Secchi (2013), o qual organizou os elementos estruturalmente interligados, presentes na ideia do ciclo das políticas públicas, da forma como serão transpostos por meio do fluxograma abaixo:
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2.3 CICLO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
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De todas estas fases, o presente trabalho está intrinsecamente relacionado com a última fase do ciclo que é a Avaliação. Por esse motivo, será destinado um tópico em separado para ele. Em tempo, para que seja possível visualizar todo esse processo,teceremos alguns comentários sobre as demais fases.
A primeira etapa deste ciclo se refere à “identificação dos problemas”. Nesse momento é onde são feitas as constatações do estado inicial e se verifica em que ponto se pretende chegar, aqui podemos encontrar as ideias do se tem para o que se quer ter. Uma questão importante nessa etapa, e que percorre todo o ciclo, é a necessidade de se limitar o problema público apresentado que deva ser resolvido e se avaliar de maneira efetiva as possibilidades reais de solução desse problema.
O segundo momento do ciclo é a “formação de agenda”, que consiste, segundo o autor, em observar e analisar todos os problemas ou temas que possam ser entendidos como relevantes para o processo. Dessa agenda, serão extraídas as bases indispensáveis para as formulações de alternativas, que é o próximo elemento a ser observado.
Como já dito no parágrafo acima, o terceiro momento do ciclo é a “formulação de alternativas’, etapa em que são determinados: os gastos para a implementação da política pública, as metodologias que serão utilizadas, as programações dos passos a serem tomados, as estratégias necessárias, as atividades que precisarão ser executadas e os prazos que deverão ser cumpridos.
O quarto momento diz respeito à tomada de decisão. Nessa etapa, que é de extrema importância para o cumprimento efetivo dos objetivos traçados, serão feitas, por meio de um processo criterioso, as escolhas dos recursos, das metodologias, das programações, das estratégias, das atividades e do tempo que serão definidos para que seja implementada a política pública.
É com a implementação que chegamos na quinta fase do ciclo, momento em que serão processados os resultados efetivos da política pública, de onde serão observados os pontos fortes e fracos da política pública em si.
Por fim, a última etapa é a avaliação, que de forma sucinta pode ser resumida como o momento de avaliar os resultados objetivos obtidos de modo que seja possível examinar o desenho alcançado. A extinção, que também compõe essa última etapa, pode ser definida como: o momento em que se consegue resolver o problema público objeto da política elaborada; o momento em que não é mais necessária para a sociedade; o momento em que se verifica sua ineficácia diante da solução do problema.
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2.4 A AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
A avaliação aqui estudada está relacionada com a etapa final do ciclo das políticas públicas, sendo referente diretamente à capacidade de examinar e investigar de forma coordenada as evidências práticas organizadas por meio da estruturação e disposição dos dados concretos objetivos após a sua implementação.
Para que a avaliação seja feita, é necessário que haja uma metodologia sistemática, integralizado e delimitado, o qual consiga aferir com eficiência a utilização dos recursos e meios públicos empregados para alcançar os objetivos esperados, buscando sempre o aprimoramento da ação realizada pelo estado, por meio de técnicas eficientes e efetivos, que vise a melhoria dos processos, dos efeitos alcançados e da administração gerencial.
Um ponto sobre a avaliação que é importante destacar, está relacionado com o momento da sua execução. Embora o ciclo da política pública posicione a avaliação em seu final, é necessário que seja feita de forma permanente e integrada, buscando sempre que possível não só meios eficientes para a criação, expansão ou aperfeiçoamento das políticas públicas, como também formas de monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados.
Por fim, é importante destacar que é com os resultados obtidos com a avaliação das políticas públicas que é possível o planejamento e a aplicação de melhorias nos processos utilizados, de modo que seja possível buscar a melhoria contínua não só na utilização dos recursos públicas, mas também na própria execução da política pública, que tem como objetivo maior a solução de um problema social.
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3 DA APRECIAÇÃO JURÍDICA E CONSTITUCIONAL DO DIREITO A SER IMPLEMENTADO POR MEIO DA POLÍTICA PÚBLICA
Tomando por fundamento a nossa Carta Magna, que já no seu art. 1º afirma que “a República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]”. Por sua vez, no seu art. 3º, incisos I, III e IV, elenca entre os objetivos fundamentais da república: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e diminuir as desigualdades regionais e sociais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Nesse diapasão, a nossa constituição abraça o ideal do estado social intervencionista, na medida em que não se limita em trazer previsões declarando serem todos iguais perante a lei e proibindo o tratamento desigual, mas, além disso, determina uma atuação positiva do Estado no sentido de modificar uma realidade desigual preexistente. Assim, ao mesmo tempo em que prevê que todos são iguais perante a lei, compreende a realidade desigual em que está submersa e determina que o próprio poder público atue no sentido de reverter essa situação ou pelo menos atenuá-la.
Nesse contexto, surgem as ações afirmativas, denominação atribuída às medidas que visam, de algum modo, intervir nas relações sociais para quebrar a ordem vigente na sociedade e facilitar o acesso a bens jurídicos que se mostram inacessíveis ou de acesso muito dificultoso para certo grupo social, surgindo também como instrumento reparador em razão de um contexto histórico de desigualdade.
Ou seja, as ações afirmativas visam de forma imediata promover o acesso de segmentos marginalizados aos bens jurídicos fundamentais que não tenham o adequado acesso. Ademais, objetivam promover a igualdade de oportunidades perante a sociedade, o que significa a eliminação dos desequilíbrios e, por conseguinte, a efetivação do princípio da igualdade material.
Desde que as ações afirmativas relacionadas à renda foram instituídas pela a Lei nº 12.711/2012[2], que foi regulamentada pelo Decreto nº 7.824/2012 e pela Portaria Normativa do MEC nº 18/2012, o debate central sobre o tema deu-se com relação ao hiato presente entre a legitimidade e a efetividade dos ditames legais. Ainda que o texto da lei reflita o desejo real da sociedade, é na prática que é possível ver se o preceito legal conseguiu alcançar as intenções presentes nas normas, ou seja, consumar a tão esperada igualdade material pretendida pela Carta Magna.
De acordo com a Lei 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, em seu artigo 1º e seu e o parágrafo único do mesmo artigo, a reserva de vagas de renda é feita da seguinte forma:
“Lei 12.711/12
Art. 1° - As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.”
Para melhor ilustrar os termos aqui apresentados, apresentamos o seguinte fluxograma:
É importante registrar que as demais cotas decorrentes da reserva de vagas destinadas à renda (pretos, pardos, indígenas e deficientes) não foram registradas no fluxograma, uma vez que os seus percentuais são alterados conforme o censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e este trabalho abrangerá, conforme anteriormente consignado, os processos seletivos de 2013.1 até 2022.1.
Já com relação ao e a Portaria Normativa n° 18/12 do Ministério da Educação, em seus artigos 2° e 8º, temos as seguintes diretrizes:
“Portaria Normativa n° 18/12 – MEC
Art. 2º - Para os efeitos do disposto na Lei no 12.711, de 2012, no Decreto nº 7.824, de 2012, e nesta Portaria, considera-se:
[...]
V - renda familiar bruta mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família, calculada na forma do disposto nesta Portaria.
VI - renda familiar bruta mensal per capita, a razão entre a renda familiar bruta mensal e o total de pessoas da família, calculada na forma do art. 7o desta Portaria.
III - família, a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio”
[...]
Art. 8º - A apuração e a comprovação da renda familiar bruta mensal per capita tomarão por base as informações prestadas e os documentos fornecidos pelo estudante, em procedimento de avaliação sócio-econômica a ser disciplinado em edital próprio de cada instituição federal de ensino, observado o disposto nesta Portaria.
§ 1o O edital de que trata o caput estabelecerá, dentre outros:
I - os prazos e formulários próprios para a prestação e a comprovação dos dados sócio-econômicos pelo estudante, após a confirmação de sua classificação dentro do número de vagas reservadas para o critério de renda;
II - os documentos necessários à comprovação da renda familiar bruta mensal per capita, observado o rol mínimo de documentos recomendados que consta do Anexo II a esta Portaria.”
Um ponto aqui que é importante ressaltar é que a fonte utilizada pelo legislador ao dispor do conceito de família presente na Portaria 18 do MEC foi replicado de um decreto fundamentalmente assistencialista.
Para ser mais específico, registramos aqui que o referido conceito é extraído do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.
“Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007
Art. 4o Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.”
É importante deixar registrado que o Cadúnico, conforme explicitado em seu art. 2º do decreto, é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.
Por fim, é com base nesse olhar assistencialista, que embasou o legislador na criação da norma, que devemos considerar os preceitos que ali integram de uma forma o mais restrito possível, já que a finalidade da norma é alcançar as pessoas que realmente se encontram em situação de hipossuficiência, de modo que as políticas públicas possam beneficiar e integralizar apenas determinado grupo social.
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4 METODOLOGIA
Neste trabalho, a implementação da política de cota racial pela Unirio será analisada, conforme aventado pelo cientista político Thomas R. Dye[7], em seu texto Mapeamento dos modelos de políticas públicas, por meio de uma metodologia de processo, ou seja, cada ponto de estudo será investigado sob uma ótica inter-relacionada, de modo que possamos examinar, na correlação entre os objetivos presentes na lei, as ações concretas realizadas pela universidade e os anseios da sociedade, se no conjunto as medidas práticas aplicadas pela Unirio são suficientes para que a política pública seja eficiente.
Para isso, será feito um marco temporal entre o primeiro semestre de 2013, ano em que foi implementada a cota de renda na Unirio, e o primeiro semestre de 2022, último período em que é possível realizar a pesquisa antes da elaboração deste trabalho.
No que se refere aos aspectos práticos da pesquisa, será necessária uma investigação minuciosa sobre os aspectos apresentados nas leis que regem a política de cota de renda para o acesso ao ensino superior, o qual será comprado com quantos estudantes com renda per capita foram efetivamente matriculados.
Em suma, para que seja dada transparência e publicidade a todo o processo político-administrativo que compreende a implementação prática da política de cotas de renda, é necessário que todos os dados quantitativos sejam analisados em conjunto, de modo que seja possível legitimar pontos positivos, identificar problemas e, caso seja necessário, formular propostas de melhorias.
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5 DADOS E VARIÁVEIS ANALISADOS
Nesse ponto apresentaremos inicialmente, de forma cronológica, um quadro com o panorama completo da disposição de vagas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro de 2013.1 até 2022.1, período em que foram garantidas as primeiras vagas para a respectiva ação afirmativa até o semestre anterior à elaboração deste trabalho.
Ano | Vagas ofertadas | Vagas de Ampla Concorrência | Vagas Ações Afirmativas criadas pela UNIRIO | Vagas da Lei nº 12.711: | Lei nº 12.711: Cotas de renda (25%) | Alunos Matriculados |
Total de Matriculados |
2013.1 | 1276 | 1045 | 56 | 175 | Exclusivamente Renda | 12 | 59 (4,6%) |
Renda + Raça | 47 | ||||||
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2013.2 | 1136 | 932 | 48 | 156 | Exclusivamente Renda | 7 | 33 (2,9%) |
Renda + Raça | 26 | ||||||
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2014.1 | 1271 | 613 | 29 | 629 | Exclusivamente Renda | 118 | 262 (20,6%) |
Renda + Raça | 144 | ||||||
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2014.2 | 1131 | 534 | 26 | 571 | Exclusivamente Renda | 54 | 130 (11,4%) |
Renda + Raça | 76 | ||||||
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2015.1 | 1314 | 620 | 32 | 662 | Exclusivamente Renda | 68 | 141 (10,7%) |
Renda + autodeclarados indígenas | 10 | ||||||
Renda + autodeclarados pretos ou pardos | 63 | ||||||
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2015.2 | 1144 | 541 | 26 | 577 | Exclusivamente Renda | 37 | 81 (7,0%) |
Renda + autodeclarados indígenas | 4 | ||||||
Renda + autodeclarados pretos ou pardos | 40 | ||||||
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2016.1 | 1314 | 620 | 32 | 662 | ExclusivamenteRenda | 71 | 165 (12,5%) |
Renda + autodeclarados indígenas | 11 | ||||||
Renda + autodeclarados pretos ou pardos | 83 | ||||||
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2016.2 | 1144 | 552 | 15 | 577 | Exclusivamente Renda | 33 | 62 (5,4%) |
Renda + autodeclarados indígenas | 1 | ||||||
Renda + autodeclarados pretos ou pardos | 28 | ||||||
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2017.1 | 1314 | 652 | 0 | 662 | Exclusivamente Renda | 125 | 301 (22,9%) |
Renda + autodeclarados pretos, pardos ou indígenas | 176 | ||||||
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2017.2 | 1.144 | 567 | 0 | 577 | Exclusivamente Renda | 122 | 301 (26,3%) |
Renda + autodeclarados pretos, pardos ou indígenas | 161 | ||||||
Renda + deficiência + autodeclarados pretos ou pardos | 10 | ||||||
Renda + deficiência | 8 | ||||||
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2018.1 | 1.314 | 652 | 0 | 662 | Exclusivamente Renda | 129 | 318 (24,2%) |
Renda + autodeclarados pretos, pardos ou indígenas | 179 | ||||||
Renda + deficiência + autodeclarados pretos ou pardos | 4 | ||||||
Renda + deficiência | 6 | ||||||
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2018.2 | 1.144 | 567 | 0 | 577 | Exclusivamente Renda | 120 | 250 (21,8%) |
Renda + autodeclarados pretos, pardos ou indígenas | 127 | ||||||
Renda + deficiência + autodeclarados pretos ou pardos | 1 | ||||||
Renda + deficiência | 2 | ||||||
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2019.1 | 1.314 | 621 | 31 | 662 | Exclusivamente Renda | 150 | 315 (23,9%) |
Renda + autodeclarados indígenas | 13 | ||||||
Renda + autodeclarados pretos ou pardos | 147 | ||||||
Renda + deficiência + autodeclarados pretos ou pardos | 1 | ||||||
Renda + deficiência | 4 | ||||||
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| ||||||
2019.2 | 1.144 | 541 | 26 | 577 | Exclusivamente Renda | 120 | 236 (20,6%) |
Renda + autodeclarados indígenas | 6 | ||||||
Renda + autodeclarados pretos ou pardos | 105 | ||||||
Renda + deficiência + autodeclarados pretos ou pardos | 0 | ||||||
Renda + deficiência | 5 | ||||||
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2020.1 | 1.314 | 621 | 31 | 662 | Exclusivamente Renda | 141 | 285 (21,6%) |
Renda + autodeclarados indígenas | 1 | ||||||
Renda + autodeclarados pretos ou pardos | 139 | ||||||
Renda + deficiência + autodeclarados pretos ou pardos | 1 | ||||||
Renda + deficiência | 3 | ||||||
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2020.2 | 1.129 | 533 | 26 | 570 | Exclusivamente Renda | 119 | 226 (20,0%) |
Renda + autodeclarados indígenas | 3 | ||||||
Renda + autodeclarados pretos ou pardos | 98 | ||||||
Renda + deficiência + autodeclarados pretos ou pardos | 1 | ||||||
Renda + deficiência | 5 | ||||||
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2021.1 | 1.337 | 638 | 23 | 676 | Exclusivamente Renda | 158 | 296 (22,1%) |
Renda + autodeclarados indígenas | 3 | ||||||
Renda + autodeclarados pretos ou pardos | 128 | ||||||
Renda + deficiência + autodeclarados pretos ou pardos | 2 | ||||||
Renda + deficiência | 5 | ||||||
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2021.2 | 1.177 | 554 | 28 | 595 | Exclusivamente Renda | 112 | 201 (17,00%) |
Renda + autodeclarados indígenas | 4 | ||||||
Renda + autodeclarados pretos ou pardos | 82 | ||||||
Renda + deficiência + autodeclarados pretos ou pardos | 2 | ||||||
Renda + deficiência | 1 | ||||||
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| ||||||
2022.1 | 1.352 | 636 | 33 | 683 | Exclusivamente Renda | 162 | 295 (21,8%) |
Renda + autodeclarados indígenas | 1 | ||||||
Renda + autodeclarados pretos ou pardos | 129 | ||||||
Renda + deficiência + autodeclarados pretos ou pardos | 1 | ||||||
Renda + deficiência | 2 | ||||||
Tabela elaborada pelo autor com base nos dados registrados no sistema do Sisu-Gestão (https://sisugestao.mec.gov.br/)
Destes dados podemos depreender que o percentual de candidatos matriculados na Unirio pelo sistema de cotas de renda é inferior ao percentual de vagas reservados pela Lei 12.711, que é de 25%, exceto no ano de 2017.2, período em que foram matriculados 301 candidatos, o que corresponde a 26,3% do total de vagas ofertadas pela Instituição de Ensino.
Uma possível justificativa para essa falta de simetria entre os resultados obtidos e os objetivos esperados está relacionada ao remanejamento de vagas feito ou quando não há candidato inscrito para determinada vaga ou quando não há mais candidato a ser chamado para ocupar a vaga.
A Portaria Normativa n° 09/17 – MEC traz em seu artigo 14 os grupos nos quais são divididas as ações afirmativas destinadas a candidatos com renda inferior a um salário mínimo e meio, sendo eles:
“Portaria Normativa n° 09/17 – MEC
“Art. 14. As vagas reservadas serão preenchidas segundo a ordem de classificação, de acordo com as notas obtidas pelos estudantes, dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos:
I - estudantes egressos de escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita:
a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas:
1. que sejam pessoas com deficiência;
2. que não sejam pessoas com deficiência.
b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas:
1. que sejam pessoas com deficiência;
2. que não sejam pessoas com deficiência.
II - estudantes egressos de escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita:
a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas:
1. que sejam pessoas com deficiência;
2. que não sejam pessoas com deficiência.
b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas;
1. que sejam pessoas com deficiência;
2. que não sejam pessoas com deficiência.
III - demais estudantes.”
Como base na análise desses dispositivos legais – que regem a reserva das vagas para ação afirmativa – podemos constatar que metade do total das vagas ofertadas por esta IES foi destinada às pessoas que tenham estudado todo o ensino médio em escola pública. Do resultado dessa divisão, o legislador criou subdivisões, as quais destinam vagas aos estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, aos com renda familiar bruta superior a 1,5 salário-mínimo per capita, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e às pessoas com deficiência.
Baseado nesse panorama, a Unirio realiza, conforme previsto nos editais, o remanejamento das vagas, com o objetivo de que seja preenchido o maior número de vagas possível. Pegando como exemplo o modelo dos dias atuais, esse remanejamento acontece da seguinte forma:
“As vagas não ocupadas, de qualquer uma das modalidades elencadas na política de reserva de vagas prevista na Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, serão automaticamente remanejadas da seguinte forma:
a) cota L11 para a cota L3
b) cota L3 para a cota L4
c) cota L4 para a cota L9
d) cota L9 para a cota L1
e) cota L1 para a cota L15
f) cota L15 para a cota L7
g) cota L7 para a cota L8
h) cota L8 para a cota L13
i) cota L13/V2404 para a cota L5
h) cota L5 para a A0 ampla concorrência”
Substituindo a legenda pelo nome da ação afirmativa, temos:
“A0: Ampla concorrência L1: Candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). L3: Candidatos autodeclarados pretos ou pardos, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). L4: Candidatos autodeclarados indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). L5: Candidatos que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). L7: Candidatos autodeclarados pretos ou pardos que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). L8: Candidatos autodeclarados indígenas que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). L9: Candidatos com deficiência que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). L11: Candidatos com deficiência autodeclarados pretos ou pardos, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). L13: Candidatos com deficiência que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). L15: Candidatos com deficiência autodeclarados pretos ou pardos que, independentemente da renda (art. 14, II,
Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).”
Ao analisar a metodologia aplicada pela Unirio, fica claro que o remanejamento das vagas mantém o grupo referente à ação afirmativa da qual a vaga se originou. Ou seja, se uma vaga pertence ao grupo dos candidatos que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, não pode esta, ao ser remanejada, deixar de pertencer ao mesmo grupo, salvo se não houver outra possibilidade de distribuição no mesmo agrupamento.
Diante disso, podemos concluir que a vaga destinada para uma ação afirmativa específica pode ser, caso não haja quem esteja habilitado a ocupar ou caso não haja quem a ocupe, remanejada até uma pessoa que tenha concorrido para ampla concorrência e que esteja apta a ser matriculada.
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6 RESULTADOS
Como podemos observar, ao responder, no âmbito da UNIRIO, sobre a metodologia e os meios que as instituições públicas de ensino superior utilizam para o ingresso do aluno cotista são efetivos, eficazes e eficientes, de modo a cumprir os mandamentos legais e a função social para a qual foi criada a Política de Cotas nas universidades, foi possível constatar que há uma dificuldade real em se cumprir os mandamentos presentes da Lei 12.711/2012, ainda que tenha havido um registro cresce do número de matrícula de candidatos oriundo das ações afirmativas.
Embora a norma reserve o percentual, para os candidatos que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, de 25% do total de vagas ofertadas, é possível cenários em que não haja quem esteja habilitado a ocupar uma das vagas reservada para esta ação afirmativa ou que não haja quem a ocupe.
Nesses casos, para que não seja perdida a oportunidade de matricular um candidato, é necessário que as vagas reservadas para as ações afirmativas sejam remanejadas, seguindo as regras previstas nas normas, até que se encontre quem as ocupe, ainda que nas de ampla concorrência.
Por conta disso, para que o Estado seja possível ser mais efetivo no cumprimento da lei, uma das medidas possíveis é a necessidade de que haja mais informação para a população sobre os direitos que lhe são garantidos, fazendo com que seja alcançado o público para o qual a ação afirmativa foi elaborada.
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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o presente trabalho, foi feita uma avaliação, na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, por meio da análise e da interpretação dos resultados, da efetividade no cumprimento da Lei 12.711/2012 – no que se refere à cota reservada aos candidatos de baixa renda – que é tão importante não só para os seus beneficiários, como também para toda a sociedade, como forma de buscar, por meio de um olhar fraterno e assistencialista, a tão desejada igualdade social.
Embora a análise dos fatos tenha mostrado que ainda temos alguns caminhos a percorrer para que as pessoas de baixa renda tenham o seu direito de ingressar no ensino superior, o futuro parece promissor e demonstra que o Estado busca de forma efetiva cumprir as demandas sociais.
Desse modo, com mais publicidade das atividades administrativas e mais informação sobre os direitos resguardados, poderá ao cidadão participar de forma efetiva do contexto social que o cerca.
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8 REFERÊNCIAS
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______. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Diário Oficial da União, Brasília, 15 out. 2012b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/D7824.htm.> Acesso em: 35 ago.2022.
______. Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012. Dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012. Diário Oficial da União, Brasília, 15 out. 2012c. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cotas/docs/portaria_18.pdf.> Acesso em: 35 ago.2022.
______. Portaria Normativa nº 09, de 5 de maio de 2017. Que altera a Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012 e a Portaria normativa MEC nº 21 de 05 de novembro de 2012 e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 8 mai. 2017c. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cotas/docs/portariaN9.pdf.> Acesso em: 35 ago.2022.
DENTE, Bruno. Understanding Policy decisions. Springer, Politecnico di Milano, 2014.
DUNN, William N. Public Policy Analysis. Englewood. Cliff s, New Jersey: Prentice-Hall, 1994.
DYE, Thomas. Undertanding public policy. Englewwod. Cliffs,NJ: Prentice-Hall, 1972.
SECCHI, Leonardo. Análise de políticas públicas: diagnóstico de problemas, recomendação de soluções. São Paulo: Cengage Learning, 2016.
Mestrando em direito PPGD – UNIRIO. Servidor Público Federal. Membro da Comissão de Recurso do processo de heteroidentificação de pretos e pardos (SISU-UNIRIO). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2601505617080027
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito [...]”
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 3º, IV.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”
Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível em: (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm) Acesso em 20/11/2022

