ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc22199
Publicado em 08 de dezembro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
O INQUÉRITO POLICIAL: PERSPECTIVA DA PROTEÇÃO DA VÍTIMA NA CORTE INTERAMERICANA E NO ESTATUTO DA VÍTIMA - PL 3.890/2020
Fábio Rocha Caliari 1; Francini Imene Dias Ibrahin2
1Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, Minas Gerais – Brasil.
[email protected]
2Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, São Paulo – Brasil.
[email protected]
RESUMO
No sentido de ampliação dos direitos e da proteção da vítima na investigação criminal, partindo da gênese trazida pelas reformas penais, o Estatuto da Vítima apresenta uma perspectiva de importante avanço. Diante disso, este artigo pretende analisar a situação da vítima, na qualidade de pessoa física e sua posição, direitos, implicações e regramento, em uma investigação criminal. A partir da revisão bibliográfica e de decisões da Corte Interamericana, almeja-se responder aos seguintes pontos: a) a vítima de delitos ainda é um coadjuvante da persecução penal realizada no inquérito policial? b) a necessidade de proteção e garantias fundamentais têm contribuído para a valorização do tratamento da vítima na persecução? c) o PL 3.890/2020 amplia a participação e a proteção da vítima na fase da investigação? Na atual legislação processual penal, a vítima é tratada de forma secundária, como meio de prova ou fonte de informação, sem considerá-la como um sujeito de direitos. O inquérito policial tem por objetivo esclarecer os fatos, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias de uma infração penal, mas não se reduz a isso. É, ainda, o filtro garantidor dos direitos do investigado, como também um mecanismo de tutela da vítima.
Palavras-chave: Inquérito policial, Vítimas, Corte Interamericana, Estatuto da Vítima.
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ABSTRACT
In the sense of expanding the rights and protection of the victim in criminal investigation, starting from the genesis brought by criminal reforms, the Statute of the Victim presents a perspective of important advancement. Therefore, this article aims to analyze the situation of the victim, as an individual and his position, rights, implications and rule, in a criminal investigation. From the bibliographical review and decisions of the Inter-American Court, the aim is to answer the following points: a) the victim of crimes is still a supporting factor in the criminal prosecution carried out in the police investigation? b) the need for protection and fundamental guarantees have contributed to the appreciation of the treatment of the victim in the persecution? c) does PL 3.890/2020 extend the participation and protection of victims in the investigation phase? In current criminal procedural legislation, the victim is treated as a secondary means of proof or source of information, without considering it as a subject of rights. The police investigation aims to clarify the facts, indicate the authorship, materiality and circumstances of a criminal offense, but is not limited to this. It is also the filter that guarantees the rights of the investigated, as well as a mechanism for the protection of the victim.
Keywords: Police inquiry; Inter-American Court, Victims; Victim Status.
1 INTRODUÇÃO
A vítima não pode mais exercer um papel secundário em uma investigação criminal, apenas como objeto de prova e esclarecimento de fato, mas sim deve-se garantir o direito de a vítima apresentar suas alegações, sem revitimização, de ser informada, de ter respeitada sua dignidade e obter os meios adequados para sua justa indenização.
Sob a perspectiva da doutrina hodierna, o inquérito policial é um instrumento que, além de apurar a verdade possível dos fatos, mediante a colheita de elementos para reconhecer a autoria, materialidade e circunstâncias da infração penal, exerce a função de verdadeiro filtro processual e instrumento de tutela da vítima.
A partir desse prisma, este artigo apresenta a finalidade e o alcance do inquérito policial contemporâneo. Após, analisa-se a evolução histórico-legislativa sobre o tratamento da vítima de delitos, a partir do Código de Processo Penal de 1941, ao passar por diversas reformas legislativas, até momento atual. Na sequência, demonstra-se o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre os direitos das vítimas.
Nesse contexto, questiona-se o papel da vítima no cenário investigativo, quais seus direitos e a forma de proteção. Durante o texto, observam-se algumas críticas às recentes reformas no que diz respeito à vítima, especialmente quanto à falta de previsão específica para os atos de investigação, no inquérito policial, além de um contraponto com o PL 3.890/2020.
A respeito das considerações apontadas, o presente texto apresenta os questionamentos: a) a vítima de delitos ainda é um mero coadjuvante da persecução penal de investigação realizada no inquérito policial? b) a necessidade de proteção e garantias fundamentais têm contribuído para a valorização do tratamento da vítima na persecução? c) o PL 3.890/2020 amplia a participação e a proteção da vítima na fase da investigação? Desse modo, este artigo, a partir da revisão bibliográfica, após seleção de literaturas voltadas para área do Direito Processual Penal e Direitos Humanos, como também pesquisa de jurisprudência da Corte Interamericana, pretende analisar a situação da vítima, na qualidade de pessoa física e sua posição, direitos, implicações e regramento em uma investigação criminal.
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2 O INQUÉRITO POLICIAL CONTEMPORÂNEO
O inquérito policial, com respaldo legal interno, extraído da Constituição Federal [4] de 1988, artigo 129, inciso VIII, Código Processo Penal [3], artigos 6º a 23 e Lei 12.830/2013 [5], artigo 2º, § 1º, é um procedimento administrativo investigatório criminal, pré-processual, conduzido pela Polícia Judiciária, tendo como função primordial investigar um fato delituoso, sua autoria, coautoria, participação, materialidade e todas as suas circunstâncias.
O lastro probatório colhido no bojo do inquérito policial servirá de base para o titular da ação penal, mas não se resume a isso.
Equivoca-se parcela da doutrina processualista penal ao considerar a investigação criminal, materializada no inquérito policial, uma peça meramente informativa. [13]
As informações e provas colhidas durante a investigação criminal atuam como filtro capaz de inibir ações penais indevidas ou suspeitas infundadas, como também buscam preservar as garantias individuais do imputado e da própria vítima.
Contemporaneamente, aponta-se que o inquérito policial é democrático e garantista, mas é ainda, um instrumento de efetiva proteção da vítima.
Nesse caminho, preleciona Marta Saad [26]:
O modelo inquisitório, portanto, não permitia qualquer ingerência do interessado no procedimento, acumulando o inquisidor as funções de acusar, defender e julgar. Nesse cenário, nada podia o acusado. De forma diferente, o poder-dever inquisitivo não afasta a participação dos interessados, acusado ou ofendido. Ao contrário, os esforços se somam, trabalhando juntos na busca da verdade.
A tarefa de reconstruir os fatos ou a busca da “verdade”, que na visão garantista se refere à “verdade possível”, “atingível” ou “probabilidade qualificada” [23], deve ser realizada mediante a utilização de todos os meios lícitos disponíveis, dentro de um prazo razoável, com a celeridade exigível diante dos vestígios tendentes a desaparecer e provas irrepetíveis, com o propósito de chegar o mais próximo possível do que de fato ocorreu.
O inquérito policial não pode ser compreendido somente como um ato preparatório da ação penal. [27]. Essa ideia é distorcida e equivocada. [29]
Nessa fase preliminar, as questões de fato, em consonância com o artigo 6º, inciso III, do CPP, vigora o princípio da liberdade probatória ou da livre inclusão, que não é capaz por si só de afastar o devido contraditório, ainda que diferido, como também o direito à produção de provas do ofendido e da vítima.
Nesse cenário, a vítima merece o tratamento adequado. Isso implica afirmar que a investigação criminal é observada como um direito humano de tutela e garantia à vítima. Logo, a visão reducionista e antiga, da vítima como meio de obtenção de prova, não se sustenta.
A vítima, na qualidade de sujeito de direitos, durante a fase pré-processual, deve ser ouvida, com dignidade, sem revitimização, garantindo-se o seu direito à informação sobre as etapas e procedimentos da investigação criminal; o seu direito à participação e produção de provas; o direito a sua efetiva proteção e sigilo, como também o seu direito à reparação integral pelos danos sofridos.
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3 ASPECTOS HISTÓRICOS DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL BRASILEIRA
A vítima1, ou sujeito passivo, é a pessoa titular do bem jurídico protegido ou ameaçado em decorrência do cometimento do delito, e por isso, protegida pela norma penal. Também pode ser compreendida como a pessoa afetada pela prática criminosa.
Explica Leonardo Marcondes Machado [10] que:
O ofendido (ou vítima) corresponde ao sujeito passivo (imediato) do delito, isto é, ao titular do bem jurídico lesionado ou exposto ao risco de lesão pela prática criminosa de terceiro. Assim podem ser considerados a pessoa física (ex.:estupro) e jurídica (ex.: furto), bem como o próprio Estado (ex.: corrupção passiva) e até mesmos sujeitos tão indefinidos ou fluidos quanto a coletividade (ex.:crimes ambientais) ou a sociedade (ex.:crimes contra a paz pública).
A posição de valorização da vítima ganha relevância após a II Guerra Mundial, e tinha como norte a defesa dos mais fracos, excluídos das minorias, ou melhor, dos vulneráveis que necessitavam de proteção especial, que se fortaleceu nos anos 70 e 80 quando houve um progresso da psicologia social por meio de estudos científicos, fornecendo referências com base empírica.[20]
Com efeito, a vítima permanece sendo tratada de forma secundária, em posição débil, como meio de prova ou fonte de informação, sem considerá-la como um sujeito de direitos a merecer a proteção estatal, a exigir um tratamento sem revitimização, exploração ou abuso.
Sem esforço algum, é possível afirmar que a vítima do crime vale mais para a persecução penal e por suas declarações do que pelo fato praticado contra si em virtude do fato criminoso (Machado, 2020) [9].
Em sentido contrário, na criminologia, a vítima, então desconsiderada nos últimos séculos pelo Direito Penal, tem seu papel resgatado.
Sobre o tema, explica Paulo Sumariva [30]:
Nos dois últimos séculos, na persecução penal o Estado desprezou a vítima, isto é, colocando-a como uma simples peça na existência do delito. Buscava-se como objetivo principal a punição do infrator de delito.
A propósito, é na criminologia que se observa a importante classificação da vitimização primária, secundária e terciária. A vitimização primária verifica-se quando atingida diretamente pela conduta criminosa. A secundária consiste na ocorrência de danos à vítima em razão do processo, com suas experiências traumáticas, como no crime de estupro. Por sua vez, a vitimização terciária compreende os abusos, maus-tratos, além da penalização da vítima pela própria sociedade.
Pouco a pouco a vítima saiu de sua posição de quase completa invisibilidade no processo penal brasileiro, resultante de um longo período de apropriação do processo pelo Estado. [4]
No Direito Penal, estudo da vítima possui uma perspectiva de atuação em quadros: a) na qualidade ou condição do sujeito passivo; b) na natureza do interesse juridicamente protegido; c) nas várias formas de relação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da infração; d) no sujeito passivo e elemento subjetivo do crime; e) na conduta do sujeito passivo para a prática da infração (investigação, consentimento, concorrência de culpas, etc.); f) no sujeito passivo quanto às condições do crime (relativamente às causas de exclusão do ilícito – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal – de isenção de pena e circunstâncias; g) no comportamento do sujeito passivo após a consumação do delito, no que se refere aos aspectos processuais (perdão, renúncia, retratação, etc. [17].
Desse modo, o processo penal e a investigação preliminar devem ser considerados tanto como instrumento de garantia do acusado quanto dos direitos das vítimas de delitos, pois é tarefa da persecução penal proteger e tutelar adequadamente os interesses delas [25].
Nesse sentido, é importante mencionar que legislação processual penal, no que se refere ao inquérito policial, nada trata sobre a vítima. Somente encontramos no art. 2012, do Capítulo V, do Título VII – da Prova, no Código de Processo Penal, disciplina sobre o ofendido. Logo, por analogia, aplicamos tal dispositivo à fase de investigação criminal.
No Brasil, em decorrência do pensamento dos anos 1940, a vítima tinha o dever de comparecimento para prestar depoimento, e somente em 2008, com a Lei 11.690, é que foram acrescentados ao art. 201 do Código de Processo Penal os parágrafos 2º a 6º, e com isso, permitindo, ao menos um pouco, maior valorização e integração.
Dessa forma, o regramento constante do artigo 201, seus incisos e parágrafos, do Código de Processo Penal, com as modificações introduzidas pela Lei 11.690/2008, estabelece a possibilidade de condução coercitiva da vítima perante a autoridade (§ 1o ); como também algumas garantias básicas para a vítima, como a de ser comunicada sobre os atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e às decisões que a mantenham ou modifiquem, no endereço indicado pela ofendida (§§ 2o e 3º ); prevê a existência de um espaço separado para a vítima nas audiências (§4º); traz a possibilidade de encaminhamento da vítima para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado (§5º) e o dever do juiz em adotar as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem da vítima, podendo ser determinado o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação (§6º).
Acerca da mencionada reforma processual penal afirma Antônio Magalhães Gomes Filho [18]:
As novas previsões, certamente influenciadas pela moderna tendência de conferir maior proteção à vítima, dizem respeito à sua participação em atos processuais (§§ 2º, 3º, e 4º. do art. 201), a medidas de atendimento pessoal (§ 5º) e à preservação de direitos da personalidade (§ 6º).
Nesse sentido, a reforma de 2008 estabeleceu: a) o direito da comunicação da vítima dos atos processuais relativos à entrada e saída do acusado da prisão, da realização da audiência, sentença e acórdão posterior; b) o não compromisso de dizer a verdade; c) o direito e ser ouvida sem a presença do acusado; d) o segredo de justiça e outras informações a respeito do ofendido para evitar sua exposição. Ademais, a vítima pode ser conduzida coercitivamente, caso devidamente intimada, deixar de comparecer à presença da autoridade (art. 201, § 1º, CPP).
A Lei 9.099/95 dos Juizados Especiais Criminais trouxe importantes contribuições à reparação do dano sofrido pela vítima como critério orientador, nos termos do art. 623. Dentre as medidas, permitiu o acordo sobre reparação do dano na fase preliminar, a previsão de renúncia ao direito de representar ou de oferecer queixa em razão do acordo civil.
No contexto da reparação do dano à vítima, a Lei 11.719/2008 incluiu o parágrafo único ao art. 63 do CPP, autorizando a execução do valor da reparação do dano fixado na sentença, sem prejuízo da liquidação, além da possibilidade de o juiz penal estabelecer o valor mínimo da reparação do dano, nos termos do art. 397, inciso IV do CPP.
Sobre a importante previsão legal, explica Leandro Galluzzi dos Santos [28] que:
O inc. IV passa a trazer uma possibilidade inovadora, qual seja a de o juiz penal determinar, na própria sentença condenatória, o valor mínimo dos danos causados pela infração penal. Vislumbrou o legislador a possibilidade de tornar mais efetiva e menos burocrática a reparação do ofendido quando ajuizasse a ação civil ex delito (art. 63).
No programa de proteção às vítimas, testemunhas e colaboradores, de acordo com o art. 1º da Lei 9.807/99, poderão receber proteção as vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.
A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, estabeleceu a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, instituiu o Programa Federal de Assistência às Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, dispondo também sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Outra importante alteração, mas no sentido de retirar a vítima de obrigação relacionada à persecução, foram trazidas pelas leis 12.015/2009 e 13.718/2018 que suprimiram, respectivamente, a necessidade de queixa e de representação nos crimes contra dignidade sexual.
A Lei 13.334, de 6 de outubro de 2016, tratando da repressão do tráfico interno e externo de pessoas, e visando impedir vitimização secundária, estabeleceu medidas de proteção e assistências às vítimas4. Percebe-se que o legislador foi atento e direto ao prescrever que o atendimento à vítima nos crimes de tráfico de pessoas, sem embargo de a medida estender-se para outros tipos de infrações penais, deve evitar qualquer tipo de revitimização no atendimento policial, bem como na fase judicial, como expressamente previsto na Lei citada. [13]
A Lei anticrime – 13.864/19 - trouxe o direito da vítima ser comunicada da promoção de arquivamento proposta pelo Ministério Público, de acordo com o art. 28, § 1º, e a intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento nos termos do art. 28-A, inciso I, e § 9º, ambos do CPP.
A Lei 14.245, de 22 de novembro de 2021, que acrescentou ao CPP o art. 400-A e art. 474-A, e o art. 81, § 1º-A (Lei 9.099/95), determina o respeito à dignidade da vítima durante a audiência, além de proibir manifestações sobre fatos alheios à apuração e utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Apesar de importante e visando a coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas, nenhuma previsão sobre a sua aplicação no âmbito da investigação, a exemplo do que ocorre no interrogatório (art. 6º, CPP). Assim, embora necessária, ainda é tímida a proteção da dignidade da vítima nos atos de investigação.
Reforçando o compromisso com o respeito à condição da vítima e das testemunhas no curso da persecução penal, surge a Lei 14.321, de 31 de março de 2022, para tipificar a conduta de violência institucional, estabelecendo no art. 15-A da Lei 13.869/19 (abuso de autoridade) o crime de submeter a vítima ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência; ou a outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Ademais, incorre na mesma pena o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização. E se a intimidação partir do próprio agente público aplica-se a pena em dobro.
Nesse caso, pode ser sujeito ativo todo agente público, inclusive os responsáveis pela investigação criminal, não se restringindo ao âmbito da instrução processual. A crítica aqui repousa sobre o fato de a Lei 14.321/2022 incluir todo o agente público, inclusive aqueles que atuam na fase da investigação policial, ao passo que a Lei 14.245/2021 não contempla a vítima na fase da investigação policial.
Assim, apesar da falha legislativa, entende-se que atos atentatórios à dignidade da vítima devem ser também vedados durante os depoimentos na fase de investigação.
Outra importante contribuição foi trazida pela Lei 14.532/2023, de 11 de janeiro de 2023, que altera os crimes de preconceito e discriminação, exigindo a que vítima esteja acompanhada de advogado ou defensor, contudo, somente nos atos processuais5e sem previsão para a fase do inquérito policial.
No contexto dos crimes de violência doméstica, a Lei 11.340/06 e suas alterações promoveu um amplo atendimento à mulher, dentre eles merece destaque a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher.
Prevê a Lei 11.340/2006, em seu art. 10-A, o direito da mulher, em situação de violência doméstica e familiar, ter o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores capacitados e que sejam preferencialmente do sexo feminino.
A lei Maria da Penha determina que, diante de um crime contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a inquirição da mulher ou da testemunha, seja realizada com o respeito à integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar e garantindo-se que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas.
Determina-se ainda a não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
É importante observar que a previsão legal, não somente determina a forma de inquirição, mas também o local em que o depoimento será colhido, o qual deverá ser em um recinto especialmente projetado para esse fim, com equipamentos próprios e adequados à idade da vítima.
Ademais, acentua a lei 11.340/06 (art.12), que em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial de forma imediata, dentre outras medidas, ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias.
Verifica-se uma ampla forma de atendimento da mulher vítima de violência doméstica perante a autoridade policial, a partir do conhecimento da ocorrência.
Os aportes da Lei 11.340/06 aqui trazidos servem para demonstrar que a vítima de violência doméstica possui proteção em todas as fases da persecução, inclusive durante a investigação/inquérito, o que também deveria ser previsto às vítimas de outros delitos. Isso tudo reforça o quanto a vítima, em geral, carece de proteção legal, no cenário atual.
4 A CORTE INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E O DIREITO DAS VÍTIMAS
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) [2] foi aprovada em 22 de novembro de 1969, pelos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos, dentre eles, o Brasil. Entrou em vigor internacionalmente em 1978, quando obteve 11 ratificações.
No Brasil, a Convenção Americana foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 678, de 25 de setembro de 1992, mas o reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte IDH, somente ocorreu em 1998, por meio do Decreto Legislativo 89, de 03 de dezembro.
Prevê a Convenção Americana a existência de dois órgãos com função de monitorar e proteger os direitos humanos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, além de ser um órgão previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é também um órgão constante da Carta da OEA de 1948 e apresenta como uma das principais competências, examinar as comunicações de indivíduos ou grupos de indivíduos, ou ainda, de entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA, atinentes a violações de direitos humanos constantes na Convenção Americana por Estado que dela seja parte (art. 41, f).
Por sua vez, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)6, com sede em San José da Costa Rica, composta por sete Juízes e Juízas, nacionais dos Estados-membros da OEA, é uma instituição judicial autônoma, tendo por função resolver e julgar os casos de violações de direitos humanos praticadas pelos Estados-partes da OEA, que tenham ratificado a Convenção Americana. Possui competência consultiva e contenciosa (jurisdicional) para o julgamento de casos concretos em que se acusa um Estado-parte de violação à Convenção. É responsável, ainda, por expedir medidas provisórias e supervisionar o cumprimento das suas sentenças.
A competência contenciosa da Corte IDH é limitada aos Estados-partes da Convenção que reconheçam expressamente a sua jurisdição, sendo que tanto os particulares quanto as instituições privadas estão impedidos de ingressar diretamente na Corte IDH.
A Corte IDH é a intérprete última das normas contidas na Convenção Americana7 e suas decisões expressam seus entendimentos. Logo, a jurisprudência da Corte IDH é de observância obrigatória para todos os Estados-partes. [13].
Nesse rumo, decidiu a Corte IDH que os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça devem ter em conta não apenas a Convenção Americana, mas também a interpretação que a Corte Interamericana realiza [12].
Para a Corte IDH8, haverá responsabilidade internacional do Estado, não apenas diante de violação da Convenção Americana por uma lei interna, mas também quando qualquer funcionário do Estado, ao aplicar uma lei, realizar uma interpretação que viole os direitos protegidos na Convenção. (Corte IDH, 2015) [20].
Acentuou o Tribunal Interamericano, na sentença do Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) [21] vs. Brasil, §176, que:
[...] No entanto, quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes [...]. (Corte IDH, 2010).[21]
Investigar uma violação de um direito humano demanda a participação efetiva da vítima, o que implica dizer que se deve garantir o devido acesso à justiça à vítima, em observância ao contido no art. 8º, item 01, da Convenção Americana, que estabelece:
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. [2]
A Corte IDH afirmou por mais de uma vez em suas decisões, dentre elas destacam-se o Caso Veliz Franco e outros vs. Guatemala [14]; Caso Velásquez Rodríguez (§§166 e 176) [6]; Caso Luna López (§153) [13]; Caso Villagrán Morales e outros vs. Guatemala (item 233) [7], que o Estado tem a obrigação de investigar violações de direitos humanos e que isso se encontra dentro das medidas positivas que devem adotar os Estados para garantir os direitos reconhecidos na Convenção Americana.
Afirmou a Corte IDH no Caso Veliz Franco e outros vs. Guatemala, item 183, que9:
[...] O dever de investigar é uma obrigação de meio e não de resultado. Sem embargo, deve ser assumido pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada, de antemão, a ser infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses particulares que dependa da iniciativa processual das vítimas, de seus familiares ou da apresentação privada de elementos probatórios. À luz deste dever, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do fato, devem iniciar, ex officio e sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva. Essa investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e ser orientada à determinação da verdade. A obrigação do Estado de investigar deve ser cumprida diligentemente para evitar a impunidade e a repetição desses tipos de fatos. Nesse sentido, a Corte recorda que a impunidade fomenta a reincidência das violações de direitos humanos [...]. [14]
É importante dizer que para o Tribunal Interamericano, os direitos das vítimas também têm incidência e reflexo sobre os direitos de seus familiares10 (Corte IDH, 2009) [9].
Detêm a vítima e seus familiares o direito à verdade, consistente em obter esclarecimentos sobre os fatos infratores, por meio de investigação e julgamento previstos no art. 8º e 25º da Convenção Americana, com as correspondentes responsabilidades dos Estados e assim decidiu a Corte IDH11, no Caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala. [8]
Pode-se extrair ainda, das decisões da Corte IDH, que a vítima e seus familiares12 têm o direito de serem ouvidos, a exemplo da decisão constante do Caso Radilla Pacheco vs. Estados
Unidos Mexicanos, em que expressamente se afirmou no item 247:
Em conformidade com o direito reconhecido no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, esta Corte estabeleceu que os Estados têm a obrigação de garantir que, em todas as etapas dos respectivos processos, as vítimas possam apresentar propostas, receber informações, fornecer provas, formular denúncias e, em suma, fazer valer seus interesses [...]. Tal participação deve ter por finalidade o acesso à justiça, o conhecimento da verdade do ocorrido e a concessão da justa reparação [...]. (Corte IDH, 2009).[9]
Em outra decisão, Caso dos “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros) vs. Guatemala, o Tribunal Interamericano ressaltou que o direito de ser ouvido tem a finalidade não somente de esclarecer os fatos, como também assegurar a devida reparação das vítimas. Observa-se dessa forma, no item 227:
227. Por outro lado, o artigo 8º da Convenção estabelece que as vítimas de violações de direitos humanos, ou seus familiares, devem ter ampla oportunidade de serem ouvidos e atuar nos respectivos processos, tanto para o esclarecimento dos fatos quanto para a punição dos responsáveis, como em busca da devida reparação. [Corte IDH, 1999). [25]
É de grande relevância ressaltar que para a Corte IDH13, o direito da vítima ser ouvida, conforme o alcance do artigo 8.1 da Convenção Americana, implica na possibilidade de esta apresentar suas alegações e produzir provas, não somente no âmbito judicial, mas também administrativo. (Corte IDH, 2011). [28]
Impõe mencionar que a Corte Interamericana, quando do julgamento do Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, (§238), consignou que a vítima, no processo penal brasileiro, não tem acesso a uma verdadeira participação, mantém uma atuação secundária, é tratada como mera testemunha e carece de acesso à investigação. Consignou-se ainda, que “a falta de disposição legal no ordenamento jurídico brasileiro impede a possibilidade de que as vítimas ou seus familiares participem ativamente da fase de investigação”. [16]
Pontua Mazzuoli e Cordeiro, que:
Nesse sentido, necessário se faz o desenvolvimento de uma política criminal que assegure a proteção dos direitos humanos das vítimas, com irradiação de seus efeitos a todos os Poderes e instituições de Estado. Assim, o Legislativo terá por missão a elaboração de um arcabouço normativo que garanta a proteção das vítimas, dotando a persecução penal de efetividade, sobretudo à luz dos padrões (standards) interamericanos relativos à matéria, nos termos da jurisprudência constante da Corte Interamericana de Direitos Humanos. [14]
A jurisprudência da Corte IDH é sólida ao compreender a vítima na posição central do sistema interamericano e fortemente demonstra que o Estado resta responsabilizado por violação aos direitos das vítimas ou de seus familiares, diante de uma investigação ineficiente e sem o respeito aos direitos das vítimas. Logo, é preciso um instrumento legal que assegure um padrão mínimo de direitos às vítimas, para a sua devida proteção e sob a ótica das normas e jurisprudência do sistema interamericano.
5 inquérito policial e a perspectiva do Estatuto da vítima
Considerando as insuficientes contribuições das reformas processuais sobre o tratamento da vítima na fase da investigação, cujas críticas já foram apresentadas, analisaremos a possibilidade de melhor tutela e proteção na perspectiva do Estatuto da Vítima (PL nº 3.890/2020).
À exceção do previsto na Lei 11.340/06 (violência doméstica) e o mencionado PL 3.890/2020 verificamos que a vítima tem um tratamento tímido do processo penal, e na investigação preliminar, praticamente inexistente. Isso significa que a vítima não é objeto de tutela do estado durante a investigação, a não ser quanto ao objetivo de coleta da informação necessária decorrente da apuração.
O PL 3.890/202014, em seu artigo 2º, apresenta o conceito de vítima como “qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos ou ferimentos em sua própria pessoa ou bens, especialmente lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou danos econômicos causados diretamente pela prática de um crime ou calamidade pública”, além da vítima indireta e a vitimização coletiva.
Destaca-se em seu artigo 3º, parágrafo único15, a vulnerabilidade das vítimas de criminalidade violenta, com a previsão de uma série de garantias protetivas16.
Direitos básicos são assegurados às vítimas no PL 3.890/2020, como o direito à comunicação, defesa, proteção, informação, apoio, assistência, tratamento não discriminatório, participação nas práticas restaurativas, independente do tempo em que foi praticada a infração penal.
O PL 3.890/2020 estabelece a prevenção à vitimização secundária (art. 16 a 18)17, visando a impedir que a vítima se submeta à ocorrência de danos em razão do processo, com suas experiências traumáticas, além de já ter sido atingida diretamente pela infração, o que denomina-se de vitimização primária.
Assegura-se ainda, pelo projeto de lei, às vítimas, o direito à comunicação, à defesa, à proteção, à informação, ao apoio, à assistência, à atenção, ao tratamento profissional, individualizado e não discriminatório desde o seu primeiro contato com profissionais da área da saúde e segurança pública, e que exerçam funções essenciais de acesso à justiça, à colaboração com as autoridades policiais, Ministério Público e Poder Judiciário, garantindo-se sua efetiva participação e acompanhamento, antes, durante e após o tratamento de saúde ou julgamento da ação penal.
Cita-se, por oportuno, o previsto no artigo 5º, caput, do Projeto de Lei, que estabelece o direito de a vítima participar de práticas restaurativas e de apoio desenvolvidas por entidades ou profissionais, desde que devidamente reconhecidas pelos órgãos de controle ou conselhos respectivos.
No mesmo artigo, mas no parágrafo 4º, é previsto que nos crimes de ação penal pública, tais práticas restaurativas ficarão a cargo do Ministério Público, que poderá formalizar convênios para o desenvolvimento com entidades e profissionais habilitados.
Percebe-se que o Estatuto das Vítima apresenta um viés preventivo e não punitivista, com aplicação e incidência muito maior fora dos autos do que durante uma persecução penal.
Em que pese isso, observa-se que os direitos básicos assegurados às vítimas no PL 3.890/2020, não se restringem ao âmbito da instrução processual, mas também merecem incidência e aplicação no decorrer das investigações criminais, o que representa um grande avanço na tutela das vítimas.
Observa-se que seria de importante contribuição, nos moldes das alterações trazidas pela Lei 14.245, de 22 de novembro de 2022, que acrescentou ao CPP, o art. 400-A e art. 474-A, e o art. 81, § 1º-A (Lei 9.099/95) e determinou o respeito à dignidade da vítima durante a audiência, fosse também prevista a sua aplicação durante a fase de investigação criminal.
O projeto é inovador e de reconhecimento ontológico para o efetivo tratamento da vítima e sua desvitimização, com a implementação de direitos e efetivo acesso aos serviços públicos especializados.
Os instrumentos protetivos da vítima podem ser classificados, de acordo com o objeto, nas seguintes proposições: a) o programa de proteção a vítimas e testemunhas (9.807/99), para aquelas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal; b) a lei 11.340/06 com medidas tanto protetivas de atos de violência física quanto de revitimização; c) as leis 14.245/2021, 14.321/2022 para respeito da dignidade da vítima; d) o PL 3.890/2020 com garantia de outros direitos, como direito à comunicação, defesa, proteção, informação, apoio, assistência, à atenção, ao tratamento profissional, individualizado e não discriminatório.
A proposta contida na PL 3.890/2020 é no sentido de proteger as vítimas em todas as fases da persecução penal, incluindo a investigação. É cediço que por vezes as vítimas não recebem informações sobre o andamento das investigações ou das ações penais, como também é fato que são diversos os relatos de revitimização, com a repetição de relatos traumáticos nas delegacias ou fórum. É o que se pretende evitar.
Prevê o projeto do Estatuto da Vítima a oralidade da comunicação como regra geral, mediante o registro em mídia ou sistema próprio, com o objetivo de resguardar a integridade física, psicológica e moral das vítimas (art. 17). Traz ainda a previsão da escuta especializada e o depoimento especial por equipe multidisciplinar, para a vítima menor de 18 anos ou para que tiver sua capacidade modificada judicialmente (§3°)
O Projeto de Lei 3.890/2020 olha a vítima como pessoa que sofreu o dano decorrente da prática criminosa e que tem direitos básicos que devem ser respeitados e observados. É certamente um grande avanço legislativo.
Destarte, trata-se apenas de um patamar mínimo de direitos, que deve ser aplicado a todas as vítimas.
Nesse cenário, é preciso que a vítima seja observada como um sujeito de direitos, no centro de uma investigação ou ação penal, como participante ativo na solução do conflito posto e como parte na ressocialização do agressor. Soma-se a isso, a devida conscientização de todos os atores nesse processo, sobre a necessidade de tratar a vítima com dignidade, respeito a sua privacidade, apoio e proteção. O inquérito policial é certamente um instrumento hábil a sofrer grande incidência das normas previstas no PL 3.890/2020.
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir dos fundamentos assentados neste artigo, especialmente em relação à necessidade de direitos básicos da vítima de delitos, retomam-se os questionamentos iniciais: a) a vítima de delitos ainda é um mero coadjuvante da persecução penal de investigação realizada no inquérito policial? b) a necessidade de proteção e garantias fundamentais têm contribuído para a valorização do tratamento da vítima na persecução? c) o PL 3.890/2020 amplia a participação e a proteção da vítima na fase da investigação?
Em conclusão ao primeiro item, a vítima é tratada como meio de obtenção de elementos informativos da investigação preliminar, fato corroborado em algumas decisões proferidas pela CORTE IDH, à exceção dos casos de violência doméstica, que caminham melhor no resgate, tratamento e valorização da vítima.
Quanto ao segundo item, verifica-se no escorço histórico desde os Juizados Especiais Criminais, reformas penais e processuais, meios de valorização e proteção da vítima, seja na persecução de investigação ou processual, e que, certamente terá efetiva tutela, além dos limites da investigação e do processo, com a implementação do Estatuto da Vítima.
Para se garantir a efetiva tutela às vítimas, o devido acesso à justiça e à participação nas etapas de um inquérito policial, é preciso que ocorram mudanças estruturais, notadamente àquelas propostas no PL 3.890/2020, desde a fase preliminar de investigação.
Por outro lado, não basta a existência de um Estatuto das Vítimas, são necessárias políticas públicas com estratégias para efetivamente tutelar toda e qualquer vítima. Nessa toada, é preciso a capacitação dos agentes envolvidos para que ocorra a devida conscientização do tratamento e posição que deve ocupar a vítima. Sem isso, a lei poderá padecer.
A jurisprudência da Corte Interamericana, como intérprete última da Convenção Americana, é de observância obrigatória pelo Estado brasileiro e aponta a necessidade de valorização do papel da vítima em uma investigação criminal.
A vítima não pode mais exercer um papel secundário em uma investigação criminal. Deve-se garantir a possibilidade de a vítima apresentar suas alegações, sem revitimização, de ser informada, de produzir provas, a ensejar na influência do seu resultado, dentro de um prazo razoável, mediante um procedimento diligente e eficiente.
O inquérito policial, além de buscar esclarecer os fatos, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias de uma infração penal, é filtro garantidor dos direitos do investigado, como também um mecanismo de tutela da vítima.
Tutela-se a vítima quando se garante o seu efetivo acesso à justiça, o conhecimento sobre os fatos, a punição dos responsáveis pela violação de um direito humano e a sua justa reparação, o que demanda sua participação ativa no inquérito policial.
Assinala-se, por fim, que a existência de um Estatuto das Vítima representa um grande avanço. É o início da mudança do papel da vítima em um inquérito policial e, nesse passo, o olhar deste como um efetivo instrumento de sua tutela será efetivo, justamente porque é por meio dele que direitos básicos, como o direito do devido acesso à justiça, serão concretizados.
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7 REFERÊNCIAS
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[3] BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm Acesso em 22 ago. 2023.
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A Diretiva 2012/29 da EU – Parlamento Europeu, que trata do apoio e proteção das vítimas, também traz definição de vítima. Art. 2º, 1, a), I: uma pessoa singular que tenha sofrido um dano, nomeadamente um dano físico, moral ou emocional, ou um prejuízo material diretamente causados por um crime. In: UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho. (2012).Disponível em: [https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012L0029]. Acesso em: 17 set. 2023.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Art. 6º A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem: I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde; II - acolhimento e abrigo provisório; III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status ; IV - preservação da intimidade e da identidade; V - prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais; VI - atendimento humanizado; VII - informação sobre procedimentos administrativos e judiciais. § 1º A atenção às vítimas dar-se-á com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária. § 2º No exterior, a assistência imediata a vítimas brasileiras estará a cargo da rede consular brasileira e será prestada independentemente de sua situação migratória, ocupação ou outro status. § 3º A assistência à saúde prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima.
Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.
A Convenção Americana determina a função, a organização e o procedimento da Corte IDH. O Tribunal Interamericano tem também, um Estatuto aprovado pelos Estados mediante Assembleia Geral da OEA, como também Regulamento emitido pela própria Corte IDH.
Nesse sentido decidiu a Corte IDH no Caso Furlan e familiares vs. Argentina, em 31/08/2012. (CORTE, IDH, 2012).
Assim decidiu a Corte IDH no Caso Cruz Sánchez e outros vs. Peru, em sentença de 17/04/2015. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_292_esp.pdf Acesso em 20 ago. 2023.
No mesmo sentido: Caso Velásquez Rodriguez (item 177), (CORTE IDH, 1988). Vide também o Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru (item 178), disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_274_esp.pdf Acesso em 20 ago. 2023
Decisão da Corte IDH, em 24/11/1998, no Caso Blake vs. Guatemala (CORTE, 1998) e Caso Radilla Pacheco vs. Estados Unidos Mexicanos, exarada em 23/11/2009 (CORTE IDH, 2009). No mesmo sentido Caso Valle Jaramillo e outros, § 233, disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_274_esp.pdf Acesso em 20 ago. 2023. Vide também o Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal, § 230. Disponível em https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/corte-idh/AldeiasChichupac.pdf Acesso em 20 ago. 2023.
No mesmo sentido decidiu a Corte IDH, no Caso Blanco Romero e outros vs. Venezuela (CORTE IDH, 2005) e Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras (CORTE IDH, 1988).
O direito das vítimas e dos seus familiares também foi afirmado na decisão da Corte IDH, em 24/11/1998, no Caso Blake vs. Guatemala. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_36_esp.pdf Acesso em 20 ago. 2023.
Nesse sentido, decisão proferida no Caso Barbani Duarte e outros vs. Uruguai, em 13/10/2011 (CORTE, IDH, 2011).
Disponível em:
˂https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1915623˃. Acesso em: 10 ago. 2023.
Art. 3°. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, considera-se vítima de especial vulnerabilidade aquela resultante de sua especial fragilidade resultante de sua idade, estado de saúde ou de deficiência, bem como o fato de o tipo, grau e duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social. Parágrafo único. As vítimas de criminalidade violenta e de doenças de notificação compulsória são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.
Art. 19. Salvo em caso de inexistência de fato criminoso ou de acusações manifestamente infundadas, as autoridades judiciais, policiais ou o representante do Ministério Público podem, após avaliação individual da vítima, atribuir-lhe o status de vítima especialmente vulnerável, ocasião em que esta será prontamente esclarecida quanto aos seus direitos e deveres e, em especial: I – o direito de ser ouvida por pessoa do mesmo sexo no caso da vítima no caso de violência sexual, doméstica ou familiar, salvo dispensa expressa; II – a obrigatoriedade da prestação de depoimento que evite o contato visual com o arguido, especialmente durante o seu depoimento, devendo ser adotados meios tecnológicos adequados; III – o registro digital do depoimento para memória futura; IV – exclusão da regra da publicidade da audiência. V- no caso da vítima ser criança ou adolescente o depoimento deve ser realizado nos termos da legislação específica (Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017). VI – designação de técnico ou servidor pela autoridade competente para auxiliar a vítima para prestar seu depoimento por videoconferência ou teleconferência. VII – é vedada a divulgação de dados identificadores de vítimas vulneráveis, sendo a comunicação social do fato criminoso restrita ao conteúdo dos atos públicos do processo penal. VIII – direito a realização de conferências familiares nos casos de violência psicológica, ameaça ou lesão corporal de natureza leve, especialmente nos casos em que o delito praticado tiver o condão de interferir na saúde de pessoa idosa ou o direito ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, ficando acrescido o parágrafo único ao art. 17 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 16. A vítima tem direito de ser escutada em ambiente informal e reservado, físico ou virtual, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para que sofra pressões.
Art. 17. A oitiva da vítima e sua eventual submissão a exame médico ou psicológico devem ser realizadas sem atrasos injustificados, devendo ser evitada a sua repetição. Parágrafo único. É vedada a realização de novas oitivas de vítimas cujo depoimento se encontra registrado em mídia digital, devendo ser atribuído valor probatório pleno aos depoimentos colhidos sem vícios formais e, no caso de repetição, as perguntas devem ser direcionadas ao esclarecimento de dúvidas ou fatos novos.
Art. 18. É garantido a vítima a possibilidade de ser escutada perante autoridade diversa da local da consumação do crime, sempre que não tenham tido a possibilidade de o fazer por impossibilidade física ou psíquica, caso em que a autoridade responsável pela oitiva deverá transmiti-la prontamente às autoridades competentes para o seu processo e julgamento. §1°. No caso de encaminhamento da escuta realizada a autoridade responsável pela oitiva deve comunicar a vítima qual é a autoridade competente para a investigação ou julgamento do crime. §2°. É garantido a vítima o direito de ser escutada por videoconferência ou teleconferência.

