ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc71828
Publicado em 24 de outubro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
POLÍCIA COMUNITÁRIA: ESTRATÉGIA PARA A PREVENÇÃO CRIMINAL
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Brenda Ohana Rocha Hundzinski
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UniCesumar, Maringá, Brasil
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RESUMO
Com o propósito de estabelecer maior aproximação entre os agentes de segurança pública e a comunidade, bem como buscar alternativas eficazes para a prevenção do crime, o Estado instituiu o conceito de Polícia Comunitária. Nesse contexto, reconhece-se que a segurança pública não deve se restringir unicamente às ações governamentais, mas deve englobar esforços públicos integrados e contextualizados de acordo com as realidades locais. Isso permite a participação de todos os cidadãos no planejamento das ações de segurança pública, promovendo a integração entre as forças policiais e a população, com o propósito de reduzir a criminalidade e a violência. A presente pesquisa, de natureza bibliográfica, tem como objetivo geral analisar a estrutura da Polícia Comunitária, bem como sua eficácia e adaptabilidade à realidade social. Os resultados evidenciam a relevância dessa metodologia na prevenção e combate a delitos, ao mesmo tempo, em que ressaltam a necessidade de investimentos estatais em diversas esferas para aprimorar as ações de Polícia Comunitária.
Palavras-chave: Polícia Comunitária. Proximidade. Segurança Pública.
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1 INTRODUÇÃO
A Segurança Pública é um direito fundamental, assegurado por meio de órgãos instituídos constitucionalmente, destinados a manter a ordem pública, prevenir a ocorrência de crimes e proteger os direitos individuais e coletivos da sociedade. No entanto, reconhecemos que a efetivação desse direito não pode ser alcançada unicamente por meio dos órgãos de segurança pública, tornando-se imperativa a participação ativa da população na resolução de conflitos e prevenção de delitos.
A colaboração cidadã é de suma importância, pois permite que as autoridades policiais compreendam a realidade local, desenvolvendo ações específicas e contextualizadas, resultando em uma atuação mais eficaz no combate à criminalidade. Nesse contexto, a Polícia Comunitária emerge como uma metodologia policial que visa à proteção de direitos fundamentais e à promoção de relações interpessoais positivas entre agentes públicos e cidadãos, com o intuito de alcançar o bem comum e reduzir as taxas de criminalidade. Através da Polícia Comunitária, busca-se minimizar o uso da força policial e prevenir a ocorrência de ações arbitrárias por parte do Estado, promovendo uma abordagem mais humanitária e efetiva na manutenção da segurança pública.
No escopo deste estudo, temos como objetivo geral analisar a influência da Polícia Comunitária na redução de delitos, bem como compreender sua efetivação e estruturação. Como objetivo específico, propomos examinar os aspectos normativos e as diretrizes que regem a Polícia Comunitária, avaliando sua eficácia na realidade social, ao mesmo tempo em que investigamos a existência de outras iniciativas estatais que possam contribuir para a diminuição da criminalidade.
Este trabalho, de natureza explicativa, fundamenta-se no método dedutivo e baseia-se em uma pesquisa bibliográfica que incorpora fontes como livros, doutrina, legislação e artigos científicos. A seleção dessas fontes é orientada pela relevância e atualidade, visando fornecer argumentos contemporâneos e alinhados com a dinâmica social.
A pesquisa é organizada em duas seções distintas: a primeira seção destina-se a apresentar aspectos gerais sobre a Polícia Comunitária, definindo seu conceito, delineando seu histórico e expondo seus objetivos. A segunda seção, por sua vez, concentra-se na análise da aplicabilidade do policiamento comunitário na realidade social, explorando sua regulamentação e diretrizes a fim de avaliar sua efetividade no contexto em que é implementado.
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2 POLÍCIA COMUNITÁRIA
A Segurança Pública, um direito fundamental consagrado tanto em âmbito nacional quanto internacional, representa o conjunto de ações estatais voltadas para a preservação da ordem pública, com o propósito de prevenir a ocorrência de ações violentas que ameacem bens jurídicos protegidos, bem como direitos individuais e coletivos essenciais à dignidade humana.
Com ênfase na prevenção do delito e na repressão de comportamentos ilícitos que violam direitos, a Segurança Pública pode ser conceituada como um conjunto abrangente de dispositivos e medidas de precaução destinados a garantir que a população desfrute de um ambiente seguro, livre de perigos, danos e riscos à vida e ao patrimônio. Além disso, envolve processos políticos e jurídicos com o propósito de preservar a ordem pública e garantir a convivência pacífica dos indivíduos na sociedade.
Portanto, não se limita à aplicação de medidas repressivas e de vigilância, mas, sim, abarca um sistema integrado e otimizado que engloba instrumentos de coerção, justiça, defesa dos direitos, saúde e aspectos sociais. O processo de Segurança Pública inicia-se com a prevenção e se estende até a reparação dos danos, o tratamento das causas subjacentes e a reintegração do autor do ilícito na sociedade [1].
A Segurança Pública detém uma relevância ímpar na manutenção da harmonia social, na defesa e efetivação dos direitos dos cidadãos. No entanto, é evidente que essa área não tem alcançado plenamente os objetivos que lhe são atribuídos, uma vez que nos últimos anos temos observado um aumento expressivo da criminalidade e da violação dos direitos humanos.
Em face da ineficácia do Estado em atuar preventivamente e repressivamente na contenção da atividade delitiva, surgiu uma nova abordagem: uma metodologia que visa à prevenção de crimes por meio do desenvolvimento de ações pacíficas e menos coercitivas por parte dos órgãos de segurança pública, permitindo a aproximação destes com a população.
Essa abordagem, conhecida como Polícia Comunitária, baseia-se no princípio de que o envolvimento da comunidade na promoção da segurança é fundamental para alcançar resultados eficazes. Ao valorizar a prevenção, a interação com a comunidade e a resolução de problemas de maneira colaborativa, a Polícia Comunitária busca não apenas reduzir a criminalidade, mas também melhorar as relações entre a polícia e os cidadãos [2].
Essa metodologia reconhece que a segurança pública não pode ser alcançada exclusivamente por meio de medidas repressivas, e sim por um sistema abrangente que inclui a participação ativa da sociedade, a promoção da justiça, a proteção dos direitos, a saúde pública e o bem-estar social.
Nesse sentido, a Polícia Comunitária surge como uma abordagem inovadora, que visa a uma atuação policial mais próxima da comunidade, na busca de soluções para os problemas locais, a promoção da prevenção do crime e a construção de relações de confiança entre a polícia e os cidadãos. Em um cenário em que a Segurança Pública enfrenta desafios crescentes, essa metodologia se apresenta como uma alternativa promissora para lidar com as complexidades da criminalidade contemporânea e atender de forma mais eficaz às necessidades da sociedade [3].
A inovadora abordagem conhecida como Polícia Comunitária representa uma nova ideologia voltada para uma atuação policial cuidadosamente planejada, com o objetivo central de prevenir o aumento da criminalidade e a ocorrência de ações ilegítimas. Através dessa perspectiva, a Polícia Comunitária pode ser entendida como mais do que simplesmente uma tática operacional; é, na verdade, uma filosofia abraçada pelas forças de segurança.
É uma nova maneira de compreender e executar as operações policiais, sendo, ao mesmo tempo, uma estratégia organizacional que visa concretizar um planejamento já concebido, a fim de levar a polícia a se envolver ativamente nas comunidades, equilibrando sua abordagem. A Polícia Comunitária transcende o papel tradicional das forças policiais, alinhando-se com uma filosofia que busca a harmonia e a colaboração com a sociedade [2].
O cerne da Polícia Comunitária reside na promoção de um ambiente no qual as ações policiais são realizadas em estreita colaboração com a comunidade que serve. Ela reconhece que a prevenção do crime e a promoção da segurança pública não podem ser alcançadas de maneira eficaz por meio de medidas puramente repressivas. Em vez disso, a Polícia Comunitária busca uma parceria ativa com os membros da comunidade, de forma a construir uma relação de confiança e a identificar soluções conjuntas para os problemas de segurança locais [3].
Nessa filosofia, o policial deixa de ser apenas um agente da lei e se torna um membro ativo da comunidade, atuando como mediador de conflitos, educador e defensor dos direitos civis. Portanto, a Polícia Comunitária representa uma transformação significativa na maneira como as forças de segurança interagem com a sociedade e buscam cumprir sua missão de manter a ordem pública e proteger os direitos dos cidadãos.
A polícia comunitária não apenas aspira a reduzir a criminalidade, mas também a melhorar a qualidade de vida nas comunidades, ao envolver os moradores na prevenção do crime e na promoção de um ambiente mais seguro. Essa filosofia e estratégia organizacional têm o potencial de revitalizar a relação entre a polícia e a comunidade, promovendo uma cooperação mútua e contribuindo para a construção de uma sociedade mais segura e justa.
Frisa-se que “a Polícia Comunitária, portanto, não deve ser entendida e colocada para a comunidade como outra Polícia, e sim, como uma filosofia de trabalho e estratégia de colaboração recíproca entre o cidadão, os seguimentos da sociedade e a Polícia [4].
A Polícia Comunitária, assim, não deve ser vista como uma instituição ou entidade pública em si, mas como uma abordagem inovadora que permeia a atuação dos agentes públicos de segurança. É, essencialmente, uma filosofia, uma teoria, e, sobretudo, uma metodologia de conduta a ser adotada.
Esta perspectiva revolucionária transcende a ideia convencional de uma força policial, uma vez que não se limita à mera existência de uma instituição formal, mas se materializa por meio de ações, ideologias e métodos de conduta. Seu principal propósito é orientar o Estado a direcionar seus esforços para um atendimento probo e justo à sociedade, com o objetivo de reduzir os índices criminais e aproximar os diversos atores envolvidos na segurança pública [5].
Essa inovadora metodologia de policiamento adota uma abordagem profundamente enraizada na comunidade, especializando-se na resolução de conflitos por meio do diálogo e da mediação. Assim, o policiamento comunitário se consolida como uma prática de polícia altamente interativa, voltada para a comunidade e sua realidade específica [6].
A Polícia Comunitária, portanto, representa uma abordagem inovadora na atuação das forças de segurança pública, particularmente da Polícia Militar, por meio do policiamento preventivo comunitário. Seu principal objetivo é incentivar a integração, a proximidade e a cooperação entre os agentes de segurança pública e a população, com vistas à minimização de delitos. Essa abordagem prioriza uma atuação menos coercitiva, mais humana e visa à promoção e efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos.
O policiamento comunitário, implementado em muitos países ao redor do mundo, visa a transformar o modelo tradicional de polícia em um modelo cidadão, fomentando a proximidade entre a polícia e os cidadãos para que juntos possam resolver questões locais e comunitárias [7].
A implementação bem-sucedida da metodologia da Polícia Comunitária nos órgãos de segurança não apenas aprimora e ajusta suas operações à realidade social, mas também quebra com a histórica postura de violência, redefinindo o papel e as atribuições dos agentes públicos de segurança.
Dessa forma, essa abordagem procura impedir que ações que violem a dignidade da pessoa humana ocorram, promovendo uma interação mais positiva entre a polícia e a comunidade a fim de alcançar objetivos comuns e contribuir para uma sociedade mais segura e justa.
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3 BREVE HISTÓRICO DA POLÍCIA COMUNITÁRIA
O ser humano é, por natureza, um ser social, o que implica abrir mão de parte de sua liberdade individual para viver em coletividade. Essa escolha, essencial para a sobrevivência, resulta na inserção do indivíduo em um contexto social no quais suas ações e liberdades são necessariamente limitadas e regulamentadas pelo Estado. O propósito dessa regulação estatal é estabelecer diretrizes e normas que orientem a convivência entre os membros da sociedade, com o intuito de prevenir divergências e conflitos prejudiciais.
No entanto, apesar da existência de um ordenamento jurídico que estabelece as condutas apropriadas e proíbe comportamentos prejudiciais, muitos cidadãos não internalizam a premissa essencial de que todos os indivíduos são sujeitos de direitos e que, portanto, não existe espaço para a prevalência de direitos ou prerrogativas absolutas. Como resultado, essas pessoas agem de maneira abusiva, desrespeitando as leis e causando conflitos significativos na sociedade.
A busca pela harmonia social e convivência pacífica requer não apenas a promulgação de leis e regulamentos, mas também a compreensão e adesão por parte de todos os cidadãos a esses princípios. É fundamental reconhecer que a convivência em sociedade implica uma interdependência de direitos e deveres, nos quais as liberdades individuais são limitadas pelo respeito aos direitos dos outros. A promoção da educação jurídica, do respeito mútuo e do entendimento da importância da lei na manutenção da ordem social são elementos cruciais para evitar conflitos e garantir a harmonia dentro de uma sociedade.
Os conflitos e divergências, no contexto societário, podem ser caracterizados como situações nas quais os indivíduos apresentam interesses e vontades distintas, muitas vezes conflitantes, em relação aos demais membros da comunidade. Quando essas diferenças de interesses levam um indivíduo a agir de maneira que contraria as normas estabelecidas no ordenamento jurídico do país, ocorre a violação da lei, frequentemente resultando na prática de crimes. Essas violações, por sua vez, materializam-se em conflitos sociais, que prejudicam a harmonia e a estabilidade da sociedade, colocando em risco a paz pública e os direitos individuais e coletivos [8].
Diante da inevitabilidade de conflitos e da possibilidade de crimes que perturbem a ordem pública, o Estado assume um papel fundamental na regulamentação e contenção desses conflitos. Para cumprir essa missão, o Estado estrutura órgãos de segurança pública, com a finalidade de manter a ordem e a paz na sociedade, bem como de garantir e promover direitos e garantias individuais e coletivas. A atuação desses órgãos é orientada para minimizar a ocorrência de conflitos e crimes, tornando-se uma parte essencial do contrato social.
Quando o Estado institui esses órgãos responsáveis por atividades de Segurança Pública, a legislação estabelece claramente as competências e as atribuições de cada um deles. Isso delimita o âmbito de atuação de cada órgão e estabelece como eles devem exercer suas funções no contexto da Segurança Pública.
Em geral, a base legal para o funcionamento desses órgãos é o poder de polícia da Administração Pública, que os capacita a impor restrições e regulamentações para a proteção do bem-estar da sociedade como um todo. Nesse sentido, cada órgão de Segurança Pública cumpre um papel específico na promoção da paz, na prevenção de conflitos e na manutenção da ordem pública [8].
Cumpre ressaltar que o Poder de Polícia é a prerrogativa conferida à Administração Pública para regular, condicionar e restringir o exercício de bens, atividades e direitos individuais em prol do bem coletivo ou do próprio Estado [9]. Essa atribuição, no âmbito do Estado, pode ser exercida de maneira firme e direta, impondo limitações de forma clara e resoluta.
Entretanto, mesmo embasando suas ações no Poder de Polícia, é fundamental que os órgãos de segurança pública atuem de maneira legítima e em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição, rompendo com a tradição histórica que autorizava a desconsideração de direitos individuais e coletivos.
No passado, as instituições policiais eram estruturadas e treinadas com o propósito de identificar e eliminar os supostos inimigos, resultando em práticas autoritárias e arbitrárias. Essas ações eram justificadas como necessárias para manter a ordem e a segurança nacional, mas frequentemente desrespeitavam as garantias fundamentais.
Diante da evolução dos conceitos de direitos humanos e do fortalecimento dos princípios democráticos, as instituições de segurança pública devem agora agir com respeito aos direitos e garantias individuais, abraçando uma abordagem mais humanitária e menos coercitiva. É essencial que esses órgãos compreendam que sua missão não é apenas reprimir, mas também proteger, promover e assegurar os direitos da população. Portanto, a atuação das forças de segurança deve ser pautada por padrões legais, éticos e constitucionais, assegurando a dignidade de todos os cidadãos e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e harmoniosa.
Com o avanço do progresso social, observou-se uma redução dos amplos poderes historicamente conferidos aos órgãos de segurança pública, pondo fim a uma cultura institucional abusiva e violenta que predominava. Nesse contexto, emerge um novo paradigma policial que revoluciona o modelo tradicional de polícia, focando em premissas radicalmente opostas às concepções autoritárias de segurança, orientando-se para a proteção dos cidadãos contra ameaças e o uso excessivo da força, contra a violência física e psicológica [7].
Assim, nasce a Polícia Comunitária, que teve sua primeira implementação no Japão em 1891, destacando-se por ser considerado o sistema mais antigo e bem estruturado do mundo, caracterizado por um elevado grau de participação social na gestão da segurança pública. Os Estados Unidos, em 1910, inspirados pelo modelo japonês de policiamento comunitário, adotaram essa abordagem, espalhando a ideia de que a participação ativa da sociedade na atuação das forças policiais contribuiria para reduzir a sensação de insegurança e medo, fomentando uma maior interação entre a população e os agentes de segurança pública. O conceito de policiamento comunitário ganhou relevância e visibilidade nas décadas de 1960 e 1970, sendo difundido em todo o mundo, implementado em países da Europa, como a França, bem como em nações de outros continentes, incluindo o Canadá, a Austrália e a Argentina [3].
No Brasil, a instituição da Polícia Comunitária ocorreu em uma década subsequente, marcada pela promulgação da Constituição Federal de 1988. Após um período ditatorial, a nova Constituição estabeleceu que a atuação dos órgãos de segurança pública deveria ser norteada pela defesa dos direitos individuais e coletivos, enfatizando a aplicação de princípios e normas destinadas a assegurar a efetivação e o exercício desses direitos e a preservação do Estado Democrático de Direito [8].
Desse modo, o advento do policiamento comunitário materializou-se como resposta à necessidade premente de aproximar a polícia da população e envolvê-la no planejamento e execução de ações eficazes direcionadas à realidade social específica em que estão inseridas. Isso permite que as forças policiais conduzam ações mais abrangentes e contextualizadas, sintonizadas com as demandas sociais da coletividade, consolidando uma abordagem mais humanizada e eficiente na promoção da segurança pública.
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4 OBJETIVOS DA POLÍCIA COMUNITÁRIA
Adotada como uma estratégia preventiva para reduzir os índices de criminalidade, a Polícia Comunitária representa uma política pública elaborada pelos órgãos de segurança pública. Seu principal objetivo é estabelecer uma relação mais estreita entre a população e as forças policiais, de modo a direcionar suas ações de maneira mais coerente e contextualizada em relação à realidade social.
Essa abordagem visa a evitar condutas arbitrárias, excessivas e desprovidas de propósitos práticos e plausíveis, promovendo, assim, uma atuação mais eficiente e sensível às necessidades da comunidade. A Polícia Comunitária, desse modo, se revela como um instrumento fundamental na construção de uma abordagem policial mais humanizada e voltada para a prevenção de crimes.
O principal propósito dessa abordagem policial é a redução da criminalidade e a promoção efetiva dos direitos fundamentais, conforme estabelecido nos preceitos constitucionais presentes na legislação do país. Com essa finalidade, é essencial que a estrutura organizacional dos órgãos de segurança pública seja orientada pela prevenção de crimes e pela proteção de todas as prerrogativas fundamentais. Essa orientação deve incluir a educação da população sobre o papel das instituições policiais, tanto em suas funções preventivas quanto repressivas [3].
Ademais, a metodologia busca incentivar e fortalecer a participação da sociedade nas questões relacionadas à segurança pública e ao bem-estar social. Assim, a estruturação organizacional dos órgãos de segurança pública deve estar intrinsecamente alinhada com o objetivo maior de garantir a ordem e a proteção dos direitos dos cidadãos, fomentando a colaboração e o envolvimento ativo da comunidade na promoção de um ambiente seguro e justo.
Cumpre destacar que a Polícia Comunitária busca promover a descentralização do comando policial por regiões geográficas específicas, permitindo uma abordagem mais direcionada e adaptada às necessidades locais. Ela também preconiza a participação ativa de cidadãos civis, que não fazem parte do efetivo policial, no planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades de policiamento [2].
Esse envolvimento direto da comunidade no processo de tomada de decisões e na supervisão das ações policiais visa fortalecer a cooperação entre a polícia e a população, tornando o policiamento mais sensível e responsivo às demandas específicas de cada área, ao mesmo tempo, em que fortalece a confiança e o comprometimento dos cidadãos com a promoção da segurança pública. Dessa forma, a Polícia Comunitária busca criar um ambiente de segurança colaborativa em que todos os segmentos da sociedade desempenhem um papel ativo na construção de comunidades mais seguras e coesas.
A filosofia de polícia comunitária não tem o objetivo de somente fazer com que a polícia tenha um conceito melhor frente à comunidade. Ela deve ser executada de maneira que os resultados atinjam um nível de satisfação superior aos apresentados pelo policiamento tradicional. Para tanto, é preciso que todos os envolvidos nesse processo sejam as outras instituições de segurança, empresários, comerciantes, imprensa, políticos e a comunidade como um todo, atentem para a importância de suas participações na discussão dos problemas de segurança e possível deliberação das ações para o enfrentamento do enigma [4].
A Polícia Comunitária desempenha um papel fundamental na preservação da harmonia e da ordem na sociedade, atuando com o propósito de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e fortalecer os princípios do Estado Democrático. Essa abordagem policial visa estreitar os laços entre o poder público e a comunidade, implementando práticas e ações direcionadas para promover a comunicação e a interação social eficazes.
Com a proximidade desejada entre a polícia e a população, a Polícia Comunitária adota uma abordagem proativa, compartilhando informações, dados e conhecimentos relevantes com os cidadãos. Isso tem o propósito de educar e conscientizar os indivíduos sobre os reais riscos presentes em seu contexto social e fornecer orientações sobre medidas preventivas a serem adotadas para a efetiva redução de crimes, violência e criminalidade.
A Polícia Comunitária visa concretizar sua atuação na realidade social como uma força policial dedicada a resolver conflitos e combater o crime, com o objetivo de estabelecer o controle, tanto preventivo quanto repressivo, da criminalidade. Quando a ordem é rompida, essa abordagem policial busca restaurá-la e garantir que os direitos individuais e coletivos sejam respeitados, contribuindo assim para a construção de uma sociedade justa, harmoniosa e igualitária. Deste modo, a Polícia Comunitária representa uma abordagem que visa criar uma colaboração eficaz entre a polícia e a comunidade, promovendo um ambiente seguro e coeso onde direitos fundamentais são preservados e a ordem é mantida.
Através de uma abordagem que prioriza a interação cidadã e busca estabelecer laços com os indivíduos visando à manutenção da ordem pública, torna-se evidente que a Polícia Comunitária se propõe a cumprir o papel crucial de efetivar, de maneira tangível, o direito fundamental à segurança pública. Essa abordagem visa a impedir a ocorrência de atos que sejam abusivos, arbitrários, violentos e prejudiciais à dignidade da pessoa humana.
Em última análise, o cerne da Polícia Comunitária é garantir que os cidadãos desfrutem de um ambiente seguro e pacífico, onde seus direitos e dignidade sejam preservados, contribuindo, assim, para o fortalecimento do tecido social e a promoção de uma sociedade baseada na justiça e no respeito mútuo.
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No ordenamento jurídico pátrio, a Segurança Pública é claramente delimitada como um Direito Fundamental do Homem, essencial para a garantia de uma vida digna, na medida em que proporciona a harmonia social e a manutenção da ordem pública. Esta seara da legislação, voltada para a Segurança Pública, alinha-se com o Poder de Polícia, uma ferramenta que possibilita à Administração Pública a capacidade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade e do próprio Estado.
Contudo, observa-se uma mudança notável no enfoque das ações dos órgãos de segurança pública. Ao longo do tempo, essas instituições que, em um passado recente, atuavam de forma predominantemente coercitiva, passaram a direcionar seus esforços à efetivação dos direitos e à preservação do Estado Democrático de Direito, rompendo com práticas arbitrárias e ilegítimas do passado. Essa evolução foi uma resposta à ineficácia dos modelos anteriores diante das crescentes demandas e desafios impostos pela violência urbana nas últimas décadas.
Nesse contexto, o policiamento comunitário surgiu como uma alternativa viável. Essa abordagem inovadora, inspirada na compreensão de que os modelos de policiamento tradicionais não eram mais adequados para lidar com as novas dinâmicas da criminalidade urbana, possibilitou a transição de valores e práticas policiais. O novo paradigma promove uma atuação mais humanizada, que respeita os direitos individuais e coletivos e prioriza a proximidade entre a população e os agentes de segurança pública.
Assim, as forças policiais, órgãos constitucionalmente instituídos, se tornaram parceiras da comunidade, colaborando na identificação e resolução de problemas locais e no combate à criminalidade. Essa abordagem proporcionou maior eficiência e efetividade das ações estatais, uma vez que envolve a comunidade na busca de soluções conjuntas para os desafios de ordem pública.
A Polícia Comunitária, como resultado dessa transformação, visa concretizar um Estado Democrático de Direito e promover o respeito mútuo e a aproximação entre a polícia e a população. Ela capacita os cidadãos a se tornarem coautores da segurança pública, trabalhando em conjunto com os órgãos estatais de segurança para identificar, compreender e implementar soluções eficazes.
Uma das características mais distintivas da Polícia Comunitária é sua ênfase na descentralização do comando policial e na participação de civis no planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades de policiamento. Isso permite que a comunidade tenha uma voz ativa na segurança pública, tornando-se parte integrante das ações de prevenção de crimes e promoção da ordem social.
No entanto, apesar das promessas da Polícia Comunitária, os índices de criminalidade aumentaram significativamente, refletindo a persistência da violência, da impunidade e do medo. Torna-se claro que a Polícia Comunitária, embora seja um componente vital na busca pela redução da criminalidade, não pode atuar de forma isolada.
É necessária uma abordagem multifacetada, com investimentos estatais em diversas áreas públicas, que permitam o pleno exercício dos direitos fundamentais em busca da dignidade da pessoa humana. A minimização da criminalidade exige uma visão holística, que considere aspectos sociais, econômicos, educacionais e familiares, entre outros.
Em suma, a Polícia Comunitária representa um avanço significativo na abordagem da segurança pública, promovendo a participação ativa da comunidade na busca de soluções para os problemas locais. No entanto, é essencial reconhecer que a eficácia desse modelo depende da colaboração e do investimento do Estado em áreas diversas, a fim de criar um ambiente propício para a prevenção do crime e a promoção da ordem social.
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6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[3] SOUZA. Alexsandro César. Projetos de Polícia Comunitária. Revista de Ciências Policiais da APMG. São José dos Pinhais, v. 1, n. 1, p. 108-124, 2017.
[4] NETO. Estephan Elias Barbary. Polícia Da Família: Uma Experiência Acreana. RHM - Vol 7 - Jul/Dez 2011. Disponível em: <http://revistacientifica.pm.mt.gov.br/ojs/index.php/semanal/article/download/173/pdf_70.>. Acesso em: 16 junho 2022.
[5] NEV/USP, Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo. Manual de Policiamento Comunitário: Polícia e Comunidade na Construção da Segurança. São Paulo: 2009.
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