ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc84703
Publicado em 23 de outubro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
DIRETORES DE COOPERATIVA E ESTABILIDADE NO EMPREGO EQUIPARADA AOS DIRIGENTES SINDICAIS: UM COTEJO ENTRE OS INSTITUTOS
Juliana Baraldi Lopes
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-PUCSP, São Paulo-SP
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo realizar uma análise teleológica do artigo 55 da Lei n.º 5.764/71 e um cotejo entre os requisitos para que se configure a estabilidade no emprego do dirigente sindical e do diretor de cooperativa.
Palavras-chave: estabilidade; cooperativa/ dirigente sindical; interpretação teleológica.
COOPERATIVE DIRECTORS AND JOB STABILITY: A COMPARISON BETWEEN THE INSTITUTES
ABSTRACT
This article aims to carry out a teleological analysis of article 55 of Law n.º 5.764/71 and a comparison between the requirements for the configuration of stability in the employment of union leaders and cooperative directors.
Keywords: stability; cooperative/union leader; teleological interpretation
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1 INTRODUÇÃO
O artigo 55 da Lei n.º 5.764/71 (a qual “define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências”), assim dispõe:
“Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.(Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943)."
Nesse sentido, o trabalhador eleito Diretor de Cooperativa, em tese, gozará da garantia provisória de emprego a que alude o artigo 543 da CLT. Tal entendimento encontra-se, inclusive, pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1[3], cujo teor é o seguinte:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002) O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes”
Cumpre definir, contudo, se (i) a estabilidade permanece nos casos de cooperativas que não possuam relação com o empregador, formada por empregados de diversas empresas (tais como cooperativas de crédito e de consumo) e (ii) quais parâmetros devem ser analisados para que haja a estabilidade, a teor dos parâmetros existentes para estabilidade dos dirigentes sindicais.
Desse modo, no presente artigo, em um primeiro momento será realizada a análise quanto a eventual distinção, para fins de estabilidade no emprego, das cooperativas de consumo e crédito e, na segunda parte do artigo, serão analisados os requisitos para a concessão da estabilidade no emprego aos dirigentes sindicais, os quis devem se estender aos diretores de cooperativas.
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2 ESTABILIDADE NO EMPREGO DOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA APLICA-SE A TODO E QUALQUER TIPO DE COOPERATIVA?
Conforme previsto no parágrafo segundo do artigo 174 da Constituição Federal:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(...)
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.”
O fomento ao cooperativismo está inserto, portanto, nos princípios gerais da atividade econômica. Nesse passo, uma cooperativa constitui-se numa forma de organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente: unem-se para multiplicar sua própria capacidade de consecução de bens, serviços ou mercados para si mesmos. Cooperar significa, portanto, trabalhar conjuntamente.
Dessa definição surge o princípio da dupla qualidade, no qual cada cooperado é, ao mesmo tempo, cliente e fornecedor.
A título de exemplo é possível citar uma cooperativa de produção agrícola, na qual cada agricultor, na qualidade de cooperado, fornece o que produz e, em resposta, obtém facilidade de armazenamento, transporte, colocação no mercado e até financiamento diferenciado, fato que muitas vezes é que permite a sua própria subsistência. Há, ainda, a hipótese de uma cooperativa de médicos, na qual o cooperado médico, que já labora como profissional autônomo, oferta algumas horas de seu trabalho e, em contrapartida, passa a desfrutar de uma carteira certa e larga de pacientes-clientes, aos quais não teria acesso sem a cooperativa.
Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento (in Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito: relações individuais e coletivas do trabalho / Amauri Mascaro Nascimento. - 18. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2003, pag. 517-518)[6]:
"O cooperativismo é um sistema que permite afastar a intermediação e o lucro, e como tal enquadra-se dentre os mecanismos modernos que podem contribuir para a construção de um modelo eficiente de relações econômicas-sociais."
É possível se extrair da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo[4], outro ensejo sobre a definição do instituto:
Artigo 3º- Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Da mesma forma, a Recomendação nº 193 da OIT, de junho de 2002, define cooperativa como:
A associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente para satisfazerem suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum por meio da formação de uma empresa de propriedade conjunta e uma gestão democrática".
(BRASIL. Recomendação 13 sobre a promoção das cooperativas. Votada na plenária da 90ª Conferência da OIT, em 20.06.2002. Disponível em: <http://www.coopcultural.org.br/web/emanager/documentos/upload_/RECOMENDA%C3%87%C3%83 O%20193.doc)[2].
Há nas cooperativas, pois, um direcionamento para a consecução de objetivos sociais, cuja natureza se definirá a partir dos atos cooperativos nelas praticados. O artigo 79, caput, da Lei 5.764/71 assim define os "atos cooperativos", verbis:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Nos termos do artigo 5º da Lei 5.764/71[4], in verbis:
“Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se lhes o direito exclusivo e exigindo-se lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.”
Nesse sentido, tem-se que as cooperativas, inclusive de empregados, podem ser constituídas para quaisquer fins lícitos, não havendo qualquer obrigação de pertinência com o fim social do empregador.
Vê-se, portanto, que ao prever a possibilidade de que os trabalhadores se associem para persecução de um fim comum, a lei não impõe que esse fim seja, necessariamente, a defesa de eventuais prerrogativas da categoria ou dos próprios associados.
O já citado artigo 55 da já citada lei 5.764/71[4], por sua vez, prevê a estabilidade dos dirigentes de cooperativas criadas pelos empregados nos moldes do artigo 543 da CLT.
A despeito de referido dispositivo legal não fazer distinção sobre modalidades de cooperativas para que haja estabilidade no emprego dos respectivos dirigentes, é importante que seja feita a reflexão a respeito da mens legis.
Com efeito, se o texto de lei equipara o diretor de sociedades cooperativas aos dirigentes sindicais para fins de estabilidade, é porque a incumbência de ambos é equivalente. Ou seja, a proteção prevista em lei tem por escopo resguardar o emprego daquele que defende os interesses da coletividade e em razão de tal atribuição pode se colocar em eventual confronto com o empregador.
A representatividade, assim, é condição essencial para a configuração da estabilidade prevista no artigo 55 da Lei 5.764/71[4], não se justificando a extensão da garantia a diretores de cooperativa que não possuem representatividade frente ao empregador, entendida essa como atividade de contraposição aos interesses patronais.
Para que haja o direito à estabilidade é necessário se perquirir quanto ao efetivo desempenho de atividades de contraposição ao empregador. Isso porque não se justifica a mitigação do poder diretivo conferido ao empregador sem justificativa razoável, calcada no artigo 8º, inciso V III, da Constituição Federal.
Imprescindível que seja realizada interpretação teleológica do artigo 55 da Lei 5.764/71, sob pena de desvirtuamento do instituto da estabilidade no emprego prevista para dirigentes sindicais: a garantia positivada no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho existe para que o empregado representante possa livremente desempenhar suas funções – de representação da classe e contraposição aos interesses patronais - sem interferência ou ingerência por parte de seu empregador, quando investido do poder de manter ou não o vínculo empregatício e relação de pertinência entre o representante e seus representados.
Outro ponto que necessita de análise no caso concreto é quanto à possibilidade de terceiros, não empregados, ou de pessoas jurídicas serem membros da cooperativa. Isso porque tais possibilidades, caso existente, significam que a cooperativa não é de empregados, razão pela qual não se afiguraria razo[avel a concessão de garantia no emprego para seus dirigentes.
Importante salientar que não se discute a possibilidade ou não da cooperativa ser formada por pessoa jurídica, mas sim o fato de que tal existência afasta a estabilidade, a que alude o artigo 543 da CLT.
Se, por um lado, as atividades realizadas nas cooperativas não estão necessariamente associadas às finalidades sociais e econômicas da empresa em que seus dirigentes figuram como empregados, por outro lado, somente quando o trabalhador se torna dirigente de cooperativa cujos atos cooperativos tenham relação direta com os negócios-fim de seu empregador, a ele estará assegurada a garantia de emprego a que aludem os artigos 55 da Lei 5.746/71 e 543, §3º da CLT; Súmula 369 do TST e OJ 253 da SDI-1.
Trata-se, aqui, de interpretação teleológica dos artigos art. 8º, VIII, Constituição Federal c/c art. 55 da Lei n.º 5.764/71, art. 543, §3º, da CLT e Convenção 98 da OIT[5][4].
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3 ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL: EXTENSÃO DOS REQUISITOS AOS DIRETORES DE COOPERATIVAS.
Uma vez que o artigo 55 da Lei 5.764/71[4] estende aos diretores de cooperativa os direitos garantidos aos dirigentes sindicais, é importante analisar os parâmetros existentes quanto à estabilidade.
A seguir serão analisados os critérios relacionados ao número de dirigentes (ou diretores), e representatividade, inclusive para fins de base territorial.
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3.1 NÚMERO DE DIRETORES DETENTORES DE ESTABILIDADE
Nos termos do item Súmula 369 do TST, o número de dirigentes sindicais detentores de estabilidade não é infinito, mas limitado a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
“DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988[5]. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT.”
Em se tratando de cooperativas que possuam mais de sete diretores, como seria feita a distinção entre aqueles empregados que são estáveis e aqueles que não são?
A jurisprudência do e. TST se inclina no sentido de que nesses casos a estabilidade se estenderia aos primeiros diretores eleitos:
“I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. LIMITAÇÃO. SÚMULA 369/TST. Hipótese na qual o Tribunal Regional concluiu que a Reclamante não detinha estabilidade provisória, pois não integrava os sete primeiros dirigentes sindicais eleitos. Neste contexto, a decisão está em consonância com o item II da Súmula 369/TST, o qual estabelece que a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT é limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes (...)”
(Processo:AIRR - 163000-74.2008.5.01.0025 Orgão Judicante: 7ª Turma Relator: Douglas Alencar Rodrigues Julgamento: 09/08/2017Publicação: 14/08/2017).
Desse modo, nada dispondo o estatuto a respeito de quais diretores são detentores de estabilidade no emprego, esta deve ser limitada aos sete primeiros diretores eleitos.
Entendimento contrário, em casos de cooperativa que possuam mais de sete diretores, importaria em extensão das garantias previstas aos dirigentes sindicais quando o objetivo do artigo 55 da Lei 5.764/71 foi garantir, aos diretores de cooperativa, os mesmos direitos previstos aos dirigentes sindicais.
Exceção a tal raciocínio (para restringir garantias previstas aos dirigentes sindicais), inclusive, é prevista na OJ 253 da SDI do TST:
“253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002). O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes”
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4 REPRESENTATIVIDADE
O direito à estabilidade provisória do dirigente sindical está previsto nos artigos 8º, VIII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT, dispositivos que vedam a “dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na da OJ 365 da SDI-1[3], é no sentido de que a estabilidade no emprego prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal está somente assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, não alcançando o órgão fiscalizador do sindicato, verbis:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Efetivamente, o entendimento tem por objetivo garantir a representatividade dos trabalhadores. Isto é, não se objetiva apenas salvaguardar ao empregado eleito dirigente uma condição, em abstrato, de privilégio particular e individualizado. Trata-se, na verdade, de prerrogativa inerente à responsabilidade de representar seus pares, razão pela qual quando identificados os elementos fáticos que possibilitam a estabilidade provisória a que aludem os artigos 55 da Lei n.º 5.764/71 e 543, §3º, da CLT, a garantia deve ser observada.
Desse modo, como já antecipado no tópico anterior, e na mesma linha do entendimento do TST quanto à ausência de estabilidade dos membros de conselho fiscal de sindicatos em razão da ausência de representatividade destes em face dos empregadores, a ratio da OJ 365 da SDI do TST deve ser aplicada aos diretores de cooperativa quando estes não representem os cooperados perante o empregador (o que pode ocorrer a depender dos fins perquiridos pela cooperativa).
Portanto, a garantia conferida ao diretor de cooperativa não é pessoal ou direcionada aos dirigentes de cooperativa de qualquer natureza. Em realidade, é uma prerrogativa conferida à categoria profissional a que pertence o diretor da cooperativa eleito.
Assim, como já antecipado no tópico anterior, é necessário haver conexão entre o objeto social da cooperativa e, ao menos, as atividades preponderantes da empresa empregadora do dirigente eleito pelos associados da cooperativa.
A esse respeito são taxativas as conclusões de Araken de Assis; Fernando Krieg da Fonseca e Bóris Chechi de Assis[1]:
“A garantia no emprego, logo, tem como pressupostos (a) a existência de ato cooperativo com o empregador do cooperativado e (b) a caracterização do ato cooperativo como abrangente da realização de negócios-fim, conforme a interpretação mais abalizada do art. 79, caput, da Lei 5.746/1971 (...) caso inexistente ato cooperativo entre a cooperativa e o empregador, não se configura semelhante conflito. Sem possível conflito, não há sentido na garantia no emprego prevista no art. 55 da Lei 5.746/71”.
(ASSIS, Araken de; FONSECA, Fernando Krieg da; ASSIS, Bóris Chechi de. A garantia provisória no emprego do diretor eleito de cooperativa. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social. vol. 219. ano 47. p. 53. São Paulo: Ed. RT, set./out. 2021)[1].
Além da representatividade oriunda do objeto da cooperativa, necessário, também, verificar a representatividade territorial da cooperativa.
Como efeito, o caput e o parágrafo primeiro do artigo 543 da CLT são taxativos no sentido de que o dirigente sindical não pode ser transferido para localidade que dificulte sua atuação:
“O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais;
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.”
Verifica-se, assim, que a base territorial do sindicato para o qual o empregado foi eleito dirigente deve coincidir com o local de trabalho para que haja a estabilidade. Tanto é que o item IV da Súmula 369 do TST é no sentido de que :
“havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”
Com efeito, a estabilidade provisória no emprego do dirigente sindical não é uma garantia pessoal, mas da categoria, e visa assegurar autonomia e independência do representante no desempenho de suas atividades, de modo que se o dirigente sindical solicita ou concorda com sua mudança para outra base territorial, não mais possui a estabilidade no emprego pelo fato de que, na nova localidade, não estará protegendo os interesses da categoria do sindicato que dirige.
Nessa mesma linha, caso o empregado se ative em determinado local e seja eleito diretor de cooperativa de localidade diversa também não haveria que se falar em estabilidade no emprego, pelas razões já expostas relacionadas à necessidade de que as atribuições do diretor de cooperativa necessitam fazer contraponto aos interesses do empregador para que se justifique a estabilidade no emprego. Ou seja, se a estabilidade do dirigente sindical somente existe quando o empregado se ativar na mesma base territorial do sindicato (e, a contrario sensu, se houver transferência com sua aquiescência ou mediante solicitação, a estabilidade não mais existe), se a cooperativa tiver atividades concentradas em determinado município e o empregado eleito diretor se ativar em outro, não há que se falar em estabilidade.
Não é demais destacar que se o legislador previu para os diretores de cooperativa a mesma estabilidade prevista para o dirigente sindical, àqueles devem se aplicar todas as restrições existentes para estes, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Desse modo, a adstrição da estabilidade no emprego do dirigente sindical à base territorial do sindicato para o qual foi eleito está prevista no artigo 543d a CLT, que é justamente o dispositivo ao qual faz referência o artigo 55 da Lei 5764/71[4]. Ou seja, hão de ser seguidas todas as determinações do artigo 543 da CLT, inclusive as relacionadas à base territorial.
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5 CONCLUSÃO
No presente artigo foram analisadas todas as nuances da estabilidade dos dirigentes de cooperativa em cotejo com as disposições atinentes à estabilidade dos dirigentes sindicais.
As interpretações sistemática e teleológica das normas que regem a matéria conduzem a três conclusões distintas, as quais estão intrinsecamente relacionadas ao brocardo latino "o sentido das leis deve ser deduzido tanto do espírito como da letra respectiva" (verbum ex legibus, sic accipiendum est: tam est legum sententia, quam ex verbis).
Em primeiro lugar, o artigo 55 da Lei 5.746/71[4] não possui menção expressa à necessidade de que as cooperativas possuam finalidade social atrelada às atividades empresariais do empregador para que se confira a garantia de emprego ao trabalhador eleito diretor de determinada cooperativa.
Por outro lado, a remissão expressa de referido dispositivo às garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT, torna inafastável rememorar a finalidade precípua da garantia de emprego dos dirigentes sindicais.
Histórica e juridicamente, a garantia de emprego dos dirigentes sindicais tem por objetivo assegurar-lhes autonomia na condução, negociação e defesa de direitos dos trabalhadores que pertencem à mesma categoria profissional. Isso porque referida condução dos interesses da categoria profissional invariavelmente conflita com os interesses e objetivos da categoria econômica.
Esse conflito de interesses é o que confere consistência à garantia provisória de emprego, possibilitando que o dirigente sindical atue com franca liberdade na tutela dos direitos coletivos da categoria profissional, sem que esteja exposto a retaliações do seu empregador, tal como a dispensa sem justa causa.
Esta é, pois, a segunda conclusão extraída do arcabouço normativo e doutrinário analisado.
Diante desse cenário, a terceira conclusão não pode ser outra senão a de que não há como se admitir que a finalidade do art. 55 da Lei n.º 5.764/71[4] seja conferir estabilidade provisória de emprego a trabalhador eleito diretor de cooperativa, sem que esta possua qualquer relação com os negócios-fim da empresa a que está vinculado na qualidade de empregado.
Isso porque, conforme exposto, a ausência de potencial conflito entre o diretor de cooperativa e seu empregador – que advém da ausência de relação entre o objeto social da cooperativa e a finalidade e econômica da empresa empregadora- desestrutura a lógica que sedimenta a garantia provisória de emprego prevista nos artigos 55 da Lei n.º 5.764/71 e 543, §3º, da CLT.
No mesmo sentido dessas conclusões são os seguintes precedentes proferidos por Turmas do Tribunal Superior do Trabalho[3]:
“(…)
2. ESTABILIDADE NO EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/1971. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO DE INTERESSES ENTRE A ATIVIDADE DO EMPREGADOR E O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA. ATUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA CONFLITOS ENTRE A CATEGORIA PATRONAL E PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DA GARANTIA DE EMPREGO. NÃO PROVIMENTO.
A Lei nº 5.764/1971, ao regulamentar a Política Nacional de Cooperativismo, define as cooperativas como sendo sociedades de pessoas, constituídas para prestar serviços aos seus associados, em proveito comum, podendo adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, como se pode extrair dos artigos 3º, 4º e 5º do referido diploma legal.
Em relação ao artigo 55 da mencionada lei, observa-se que ele assegura aos diretores eleitos para as sociedades cooperativas de empregados as garantias previstas no artigo 543 da CLT, aplicadas aos dirigentes sindicais. Dentre essas garantias, está a que veda a dispensa do empregado dirigente de entidade sindical, a qual vai do registro de sua candidatura, até o período de um ano após o final do seu mandato, excetuando-se a falta grave, devidamente apurada.
Em razão de o artigo 55 da Lei nº 5.764/1971[4] não estabelecer em quais tipos de cooperativas será assegurada a estabilidade de emprego, bem como não dispor, expressamente, sobre a necessidade da existência de contraposição de interesses com o empregador para o reconhecimento da garantia, parte da doutrina e da jurisprudência adota entendimento de que esse direito deve ser assegurado indistintamente, não admitindo interpretação restritiva do citado preceito.
Essa, contudo, não parece ser a melhor interpretação a ser conferida ao aludido dispositivo.
Ora, é bem verdade que o Poder Constituinte originário se preocupou em proteger a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, fixando garantia no artigo 7º, I, da Constituição Federal[5], o qual, como forma de desestimular a dispensa imotivada, prevê aos trabalhadores, dentre outros direitos, uma indenização compensatória.
Desse modo, tem-se que apenas em situações excepcionais, as quais estejam previstas no texto constitucional, em lei, em instrumento coletivo, em regulamento de empresa ou no próprio contrato de trabalho, é que se poderá ter como assegurado ao trabalhador o direito à estabilidade provisória.
No que diz respeito aos dirigentes sindicais, é inequívoco que a garantia de emprego a eles conferida decorre da posição que ocupam dentro da estrutura sindical, atuando na defesa dos interesses da categoria profissional por eles representada.
Nessa perspectiva, o fundamento central para a concessão da estabilidade aos dirigentes sindicais é a necessidade de a eles ser assegurada a independência na sua atuação, sem a ameaça de ser dispensado do seu emprego, no caso de as pretensões da categoria profissional, por eles defendida, contrariarem os interesses de seu empregador ou, em alguma medida, impactá-lo negativamente.
É evidente, por certo, que o legislador, ao assegurar aos diretores das cooperativas a estabilidade prevista para os dirigentes sindicais, nos mesmos moldes, pretendeu conferir autonomia aos primeiros, de modo que a sua atuação, na defesa dos interesses dos associados, não sofra interferência dos empregadores.
Como ocorre com os dirigentes sindicais, a garantia não é pessoal do empregado diretor de cooperativa; tampouco decorre do simples fato de ele ocupar tal posição. Trata-se, sim, de uma prerrogativa conferida à categoria profissional, fazendo com que o empregado, ao ocupar esta posição de direção, tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados à cooperativa.
Essa compreensão, aliás, pode ser extraída dos julgados que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, segundo a qual a garantia de emprego prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971[4] é conferida apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativa, não abrangendo os membros suplentes.
Assim, forçoso deduzir que a garantia de emprego disposta no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971[4] não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional.
Importante salientar que a norma não deve ser simplesmente aplicada, sem se levar em conta a vontade do legislador e os fins para os quais ela foi editada. E, na espécie, inexistindo conflito de interesses entre classe empregadora e trabalhadora, não haverá motivo para a concessão de estabilidade, ante a ausência de ameaça de demissão do dirigente de cooperativa em face da sua atuação.
Na hipótese, é possível inferir do acórdão recorrido que a cooperativa para a qual o reclamante foi eleito dirigente tem como objeto social a aquisição de material de construção para repasse aos cooperados em melhores condições de qualidade e preço. Não se trata, portanto, de entidade que traga no seu objeto social contraposição com a atividade desenvolvida pelo reclamado, apta a justificar a concessão de estabilidade aos seus diretores. Isso porque, repita-se, a estabilidade não é pessoal pelo fato de o reclamante ocupar esta posição, mas decorre da necessidade de serem garantidos meios à categoria profissional de defender os seus interesses perante o empregador.
Pelas razões expostas, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença que afastou o direito do reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, em razão de a cooperativa para a qual foi eleito não defender interesse que se contraponha às atividades desempenhadas pelo reclamado, deu escorreita interpretação ao comando do mencionado preceito, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão recorrido.
Oportuno registrar que, para a circunstância, não há falar na aplicação da Súmula Vinculante nº 10 STF. Isso porque, ao se realizar a interpretação do artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, o qual estendeu aos diretores de cooperativas as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, não se afastou a incidência do mencionado preceito, mas tão somente se fez uma correspondência entre as duas funções, para depois se chegar à conclusão de que a referida garantia não pode ser atribuída, indistintamente , a todos os diretores de cooperativas, já que tem como objeto preservar o trabalhador que se expõe em prol da coletividade, adotando posição que pode desagradar empregadores, estabelecendo-se, em tal circunstância, efetivo conflito de interesses.
Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.”
(RRAg-1420-27.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/12/2021).
(...)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA. INCABÍVEL O USUFRUTO DA BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. A proteção legal ao dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR-1299-79.2016.5.05.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021).”
Desse modo, a conclusão a que se chega é a de que a garantia de emprego do art. 55 da Lei n.º 5.764/71 não se estenderá aos empregados diretores de cooperativas quando ausente "conflito potencial ou real possível entre os interesses do dirigente da cooperativa e seu empregador" (ASSIS, Araken de; FONSECA, Fernando Krieg da; ASSIS, Bóris Chechi de., op. cit. p. 52)[1].
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6 REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de; FONSECA, Fernando Krieg da; ASSIS, Bóris Chechi de. A garantia provisória no emprego do diretor eleito de cooperativa. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social. vol. 219. ano 47. São Paulo: Ed. RT, set./out. 2021.
BRASIL. Recomendação 13 sobre a promoção das cooperativas. Votada na plenária da 90ª Conferência da OIT, em 20.06.2002. Disponível em: <http://www.coopcultural.org.br/web/emanager/documentos/upload_/RECOMENDA%C3%87%C3%83 O%20193.doc
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 369.BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Seção de Dissídios Individuais I. Orientação Jurisprudencial 253
BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1942. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito: relações individuais e coletivas do trabalho - 18. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2003

