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ISSN: 2595-8402

DOI: 10.5281/zenodo.7549272

Publicado em 19 de janeiro de 2023

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ​​ ANO 2023

 

 

A CLÁUSULA DO CONTRADITÓRIO E O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

 

Reinaldo Paulo Sales Junior

 

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, Brasil. ​​ 

reisalesjr@hotmail.com

 

RESUMO

O artigo procura estabelecer a legitimação da tese fixada no IRDR pela observância do princípio do contraditório, mormente pela impossibilidade de participação no procedimento de todos litigantes que podem ser atingidos por tese jurídica oriunda do instituto. Expõe-se, assim, aspectos gerais do IRDR e sua finalidade, enquanto mecanismo desenvolvido para uniformizar e fixar tese jurídica repetitiva por meio de um julgamento coletivo e abstrato sobre questões de direito. Em seguida, aborda-se a necessidade de leitura do IRDR diante do princípio do contraditório, por corresponder uma opção política tomada com base no modelo de Estado Democrático, para propor a adequada representação da comunidade jurídica neste papel, discorrendo dos instrumentos que permitem esta política.

Palavras-chave: ​​ incidente de resolução de demandas repetitivas; contraditório; amicus curiae.

 

THE ADVERSARIAL PRINCIPLE AND THE INCIDENT OF RESOLUTION OF REPETITIVE CLAIMS

 

ABSTRACT

The article seeks to establish the legitimacy of the thesis established in the Incident of Resolution of Repetitive ​​ Claims (IRRC) by observing the adversary principle, mainly due to the impossibility of participation in the procedure of all litigants that may be affected by a legal thesis arising from the institute. Thus, general aspects of the IRRC and its purpose are exposed as a mechanism developed to standardize and fix repetitive legal thesis through a collective and abstract judgment on questions of law. ​​ Then, the need to read the IRRC in light of the adversarial principle is addressed, as it corresponds to a political option taken based on the Democratic State model, to propose the adequate representation of the legal community in this role, discussing the instruments that allow this policy.

KEYWORDS: incident of resolution of repetitive ​​ claims; ​​ adversarial; ​​ amicus curiae.

 

1INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil de 2015 consagrou um instituto processual destinado a contingenciar a litigiosidade repetitiva, sem correspondente na lei revogada, denominado de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

O incidente é uma das grandes apostas do atual diploma processual, cujo objetivo é firmar uma tese jurídica única aplicável a todos os casos repetitivos, a partir de um procedimento incidental em que se forme um modelo da controvérsia, conferindo prestação jurisdicional isonômica e previsível aos jurisdicionados e promovendo celeridade processual, em especial diante de demandas em massa.

Técnicas diferenciadas similares, que destoam do modelo processual civil bilateral, tais como ações coletivas e os meios de resolução de questão repetitivas, trazem, por sua vez, preocupação com o direito ao contraditório pois, ao contrário do que ocorre no processo tradicional, inúmeros sujeitos potencialmente afetados não participam diretamente da formação da decisão judicial1.

Neste aspecto, não se pode olvidar que o art. 1º do CPC2 traz a previsão de que o processo civil deve ser interpretado em conformidade com as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, entre as quais se destaca o efetivo contraditório (art. 7º, CPC/20153) e previsões correlatas. Por certo, na defesa de um processo constitucional a previsão do contraditório esculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição de 1988 deve ser observada, sem desprezar outros relevantes valores constitucionais, como segurança jurídica, duração razoável do processo e inafastabilidade da tutela jurisdicional.

A preocupação em equilibrar estes valores emerge a necessidade de um estudo próprio do IRDR frente ao princípio do contraditório.

Para alcançar o seu objetivo, em primeiro lugar, este estudo traz aspectos gerais relevantes do IRDR e do princípio do contraditório, correlacionando as preocupações já esboçadas na doutrina acerca de eventuais violações constitucionais na inadequada utilização do instituto.

Em seguida, o artigo, em especial por buscar uma interpretação do incidente em conformidade com a constituição, apresenta a necessidade de adequada representação no IRDR para que se respeite a cláusula do contraditório, apresentando com isso a legitimação do procedimento. Ao final, o estudo foca na importância da participação da comunidade jurídica para alcançar esta representatividade.

 

2  O IRDR

O IRDR está disciplinado entre os artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil e incluído na temática dos precedentes vinculantes (art. 927, III, CPC) e no microssistema de resolução de casos repetitivos (art. 928, CPC).

Do art. 976 do CPC4 é possível extrair os pressupostos necessários à instauração do incidente, quais seja: (a) repetição de processos e de controvérsias sobre a mesma questão de direito; (b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e; (c) ausência de recurso afetado nos tribunais superiores para definição da mesma tese5.

A instauração ocorre por iniciativa dos legitimados descritos no art. 977 do CPC, o juiz ou relator do caso, as partes, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, mediante postulação perante o Presidente do Tribunal.

O objetivo do IRDR é viabilizar o julgamento coletivo e abstrato sobre as questões unicamente de direito discutidas em demandas repetitivas, de modo a possibilitar futura aplicação vinculada da tese jurídica aos casos concretos. Tal escopo, ​​ atende, portanto, aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual6-7.

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2.1 IRDR: UMA RESPOSTA À LITIGIOSIDADE EM MASSA

Ao se construir meios processuais com finalidade de resolver casos repetitivos, revela-se a preocupação com uma problemática contemporânea, de massificação e homogeneização das relações jurídicas, dos vínculos sociais e dos conflitos8. Agregando-se ainda aumento populacional, a ampliação do acesso à informação e à educação, crescimentos das relações de consumo com a maior entrega de produtos e serviços, o que proporcionou um crescimento exponencial e uniforme dos litígios9.

De fato, a massificação dos conflitos pela globalização é uma característica da sociedade individualista, patrimonialista e liberal para qual o CPC/2015 foi idealizado10.

Além disso, a crescente constitucionalização dos direitos infraconstitucionais e a ampliação do acesso à justiça pela Constituição Federal de 1988 contribuiu para o agravamento da crise na prestação jurisdicional, representada pelo enorme volume de processos e dificuldade de implementação da celeridade processual11.

Nesta perspectiva, conflitos homogêneos individuais e coletivos, com causas de pedir e pedidos similares, bem como conflitos heterogêneos, individuais e coletivos, que possuem questões em comuns, culminam com litigiosidade repetitiva (ou em massa), que exigem meios de respostas capazes de uniformizar a jurisprudência a fim de garantir igualdade, segurança no tratamento jurisdicional e promover a celeridade processual12.

O CPC/1973, por sua vez, inicialmente não dispunha de técnicas eficientes para resolver conflitos repetitivos em massa, em especial por sua preocupação por um tratamento individualizado das demandas, pelo que inovações foram trazidas em legislações esparsas13. Outrossim, alterações legislativas foram promovidas também no próprio CPC/1973 como uma tentativa de resolução destes conflitos, contudo o sistema jurídico necessitava de outras técnicas diferenciadas que pudessem maximizar o julgamento das causas repetitivas. Cumpre aqui mencionar o recurso especial repetitivo (art. 543-C, CPC/73) e a repercussão geral para o recurso extraordinário (art. 543-B, CPC/73), introduzidos pelas Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente, que tornaram possível o julgamento conjunto de recursos por meio de processos paradigmas, com a suspensão dos demais que versassem sobre a mesma questão.

O CPC/2015 se preocupou em aprimorar tais institutos e promoveu a criação do IRDR. Aliás, a nova legislação processual expressamente impôs aos Tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC)14, estabelecendo um sistema de precedentes para este fim (art. 927, CPC).

O art. 928 do CPC, em especial, consolida a existência de um microssistema de resolução de casos repetitivos15, composto pelo próprio IRDR e pelos recursos especiais e extraordinários repetitivos.

Neste contexto, o IRDR se apresenta como um mecanismo processual inovador, mormente por incluir os Tribunais de segundo grau na sistemática de pensar e contribuir com as demandas repetitivas, aumentando as opções de órgãos com o escopo de alcançar processualmente solução para litígios em massa16, o que justifica sua inclusão no rol do art. 927 do CPC.

Isso tudo com a finalidade de atribuir efeito vinculativo à decisão que julgar o aludido incidente, para que um mesmo entendimento seja aplicado a todos os demais casos que estejam sobre a competência do tribunal julgador, tal como ocorre, também, nos casos de julgamento de recursos repetitivos, tendo inclusive, como já mencionado, uma relação de prejudicialidade entre esses institutos (artigo 976, §4º, CPC).

Neste diapasão, o IRDR enquanto integrante do microssistema de resolução de casos repetitivos, é apresentado pelo Código de Processo Civil para enfrentar o problema da litigiosidade repetitiva, contribuindo para efetiva prestação da tutela jurisdicional pelos tribunais de segundo grau em casos que tratem sobre questão predominante direito, apostando no fortalecimento de uma função nomofilática destes tribunais17, pelo qual o recurso-piloto, ao representar uma controvérsia jurídica que se repete em inúmeros casos idêntico, deflagra a tutela recursal pluri-individual.18

A exposição de motivos do Projeto do CPC/201519 confessadamente indicava que a inspiração do IRDR advém no Musterverfahren (procedimentos-modelo ou representativos) do direito alemão20, cuja gênese na esfera judicial remonta ao ano de 2005, como necessidade para solucionar a repetitividade de casos decorrentes da atuação da Deutsche Telekom Ag no mercado de capitais durante os anos de 2001 e 2003, com pouco mais de 2 mil demandas que foram reunidas em um único juízo de primeiro grau (7ª vara comercial do Tribunal de Frankfurt) proporcionando congestionamento processual21.

Mediante análise meramente empírica, sabe-se que o congestionamento processual brasileiro acerca de algumas questões de litigiosidade repetitiva é deveras superior, mas a finalidade do instituto que o inspirou se mantém.

Cumpre ressaltar, entretanto, que a medida que o processo legislativo transcorreu o IRDR se distanciou do instrumento alemão22. O objeto do procedimento-modelo alemão é restrito, aplicando-se apenas às controvérsias oriundas do mercado mobiliário, tanto em relação a questões fáticas como de direito23, sendo que o IRDR abarca qualquer matéria jurídica, inclusive questões processuais, desde que predominantemente de direito.24.

Com efeito, consoante escólio de ABBOUD e CAVALVANTI25, o incidente de resolução de demandas repetitivas se apresenta como um mecanismo processual coletivo desenvolvido para uniformizar e fixar tese jurídica repetitiva com o intuito de conferir um julgamento coletivo e abstrato sobre as questões unicamente de direito para aplicação vinculada da tese aos seus respectivos casos concretos.

Feitas estas considerações, passa-se a análise do contraditório e a correlação com o IRDR.

 

3  IRDR E CONTRADITÓRIO

O contraditório está esculpido enquanto cláusula pétrea entre as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (art. 5º, LV, CF) e, como salientado, na perspectiva do processo constitucional, o Código de Processo Civil ao reafirmar as normas fundamentais aplicáveis ao processo, tratou do aludo princípio nos arts. 7º, 9º e 10.

Consoante doutrina tradicional, o princípio do contraditório é composto pelo binômio “ciência e resistência” ou “informação e reação”26. Mais do que isso, não há efetivo contraditório sem que estejam presentes três elementos essenciais: a ciência dos atos processuais, a oportunidade para manifestação e a consideração judicial, de modo que o juiz leve em consideração o que é deduzido em juízo.27-28 Isso porque o conteúdo mínimo do princípio do contraditório não se esgota com a mera ciência-oportunidade, mas depende da participação na própria formação dos provimentos judiciais pelas partes, o que impõe ao Poder Judiciário o dever de fazer conhecer as razões de decidir29.

Trata-se de verdadeira expressão da participação democrática no processo, enquanto realização concreta em juízo das opções políticas tomadas com base no modelo de Estado Democrático, que permite a ampla participação no exercício das funções estatais e culmina num fator de legitimação do processo30.

Com estas premissas, cumpre expressar a necessidade de a tese firmada no IRDR observar a garantia constitucional do contraditório, ainda mais porque por força do art. art. 927, III, do CPC, seu resultado alcançará inúmeras pessoas, que nem sequer participarão da formação do precedente.

O microssistema de resolução de casos repetitivos impõe, desta forma, ampla participação das partes e de outros atores jurídicos durante toda sua tramitação, desde a escolha dos recursos representativos da controvérsia, como também na fixação dos temas e argumentos para apreciação31.

Uma das principais críticas do sistema de precedentes compulsórios diz respeito ao fato de que o terceiro que não pode influenciar a decisão-paradigma apenas deve se submeter ao entendimento fixado, em que pese não lhe sido concedida a oportunidade de se manifestar quando da fixação da tese32.

Cumpre ressaltar que o IRDR alcança todos os processos repetitivos, sejam individuais ou coletivos, pendentes ou futuros, com eficácia vinculante pro et contra, ou seja, ainda que o resultado seja desfavorável, o que, a princípio, viola a cláusula do devido processo legal e o princípio do contraditório33.

MARINONI34 defende que a correção da ilegitimidade constitucional decorrente da violação do contraditório, somente ocorre em razão da ampla publicidade preconizada no art. 979 do CPC, de modo a possibilitar a ciência e oportunidade de os vários legitimados à tutela dos direitos em disputa ingressarem no incidente para a efetiva defesa dos direitos.

Não se pode admitir que a decisão desfavorável oriunda do IRDR vincule quaisquer processos repetitivos sem que o sistema processual brasileiro resguarde o princípio do contraditório aos litigantes abrangidos pelo incidente processual coletivo, o que traz a necessidade de controle judicial da adequação da representatividade, como forma de adaptação do princípio constitucional do contraditório ao devido processo legal coletivo35.

A sistemática do IRDR não visa a resolução de casos concretos para declaração de direitos subjetivos, dispensando de seu enfoque o julgamento da lide36, pois pretende a fixação de entendimento sobre a questão de direito para posterior aplicação em demandas que discutam tal questão, o que revela um desdobramento entre uma decisão objetiva (objeto do IRDR) e outra subjetiva.37-38

Com esta cisão, portanto, tanto a decisão objetiva do incidente oriunda do julgamento em abstrato da questão jurídica submetida ao órgão prolator como a decisão subjetiva realizada no caso concreto devem observar o contraditório, sob pena afrontar valor fundamental intrínseco ao próprio Estado Democrático e deslegitimar o resultado dos julgamentos. Pois bem, o respeito ao contraditório no IRDR deve ocorrer antes e depois de a tese jurídica ser definida por intermédio do incidente39.

Em um primeiro momento, para fixação da tese, que é enfoque deste trabalho, imprescindível, em especial, a adequada representação por meio de ampla participação da sociedade.

Em especial, porque a tradicional participação de todas as partes envolvidas até mesmo inviabilizaria o procedimento, sendo necessária que haja uma reanálise do contraditório para que viabilize um direito ao convencimento em razão da interação discursiva e amplitude argumentativa durante o processo objetivo e não uma necessidade de consentimento, que estaria ligada a participação direta e pessoa voltada a tutela de direito subjetivo40.

Por outro lado, após a fixação da tese, necessário proporcionar que as partes atingidas pela decisão igualmente tenham adequada ciência do resultado do IRDR, para que tenham a possibilidade de influenciar a forma de aplicação da tese no caso concreto e até mesmo eventualmente colaborar com a superação da tese pela oportunidade de demonstrar a existência de alteração fática ou normativa41, ainda mais porque o julgamento abstrato do IRDR permite aplicar a tese jurídica às causas futuras, sem que os litigantes participem e influenciem o julgamento coletivo42-43.

Mesmo após a fixação da tese, o órgão julgador não poderá considerar que a questão está permanentemente resolvida, tal como ocorre com os tribunais superiores ao não examinar com diligência a correta aplicação de suas teses aos casos concretos pelos tribunais inferiores, de modo a excluir qualquer responsabilidade de velar pela correta aplicação da Constituição e das leis após a fixação de decisões de caráter geral44.

Passa-se a análise do implemento do contraditório antes da fixação da tese no IRDR.

 

3.1  NECESSIDADE DE ADEQUADA REPRESENTAÇÃO

Enquanto opção política baseada no próprio modelo de Estado brasileiro, o contraditório foi aqui apontado como expressão da participação democrática no processo. Diante da possibilidade de a tese jurídica no processo objetivo fixado no IRDR poder alcançar múltiplas personagens que não figuraram na efetiva formação do precedente, a legitimidade democrática depende da adequada representação da comunidade jurídica no procedimento de formação das normas decisões judiciais dotadas de efeito vinculante45.

Essa adequada representação, demanda, portanto, a melhor seleção possível do representante, correta escolha do processo-modelo e ampla representação na participação do debate.

Ocorre que o CPC/2015 não trouxe regramento para controle judicial da adequação da representatividade, tampouco estabeleceu que este controle seja condição de eficácia vinculante de tese desfavorável em detrimento de terceiros que não participaram do incidente.

Ao desfigurar o instituto alemão, verbi gratia, perdeu-se a possibilidade de controle da representatividade do autor-principal no procedimento-modelo, por meio da escolha dos representantes, o que permitiria maior segurança jurídica, de modo que o nosso IRDR não apresenta qualquer controle, deixando a questão sob a discricionariedade dos Tribunais46.

Esta ausência de previsão de controle da representação pode desamparar o cidadão que pode ter sua esfera patrimonial atingida sem que se assegure uma boa representação. Para ABBOUD e CAVANCATI permite-se que se concretize no Brasil os efeitos da ação coletiva passiva dos EUA sem o correspondente controle de representatividade do modelo norte-americano.47

Com intuito de resguardar a adequada representação o tribunal precisa assegurar a escolha de líder suficientemente qualificado para levar ao IRDR todas as questões e teses jurídicas discutidas nos processos repetitivos, a fim de não excluir teses jurídicas importantes para o correto deslinde da demanda 48.

Os líderes, enquanto sujeitos legitimados para protagonizar o debate acerca da questão de direito, concentram o exercício do contraditório, ainda que não o façam com exclusividade, sendo indispensável para que o IRDR possa resultar em uma decisão legítima perante a sociedade, em especial pelos sujeitos sobrestados em razão da decisão de afetação49.

O controle judicial da representação na escolha do líder no âmbito do IRDR relaciona-se com uma ideia de representatividade argumentativa, com apresentação do máximo e melhores argumentos para o debate, não se relacionando exatamente com a defesa dos interesses subjetivos de um grupo, sendo relevante até perquirir a especialização do advogado que conduzirá o debate.50

Na verdade, melhor seria se o legislador introduzisse no texto uma regulamentação que assegurasse o controle judicial da representação, seguindo critérios a serem atendidos pelos legitimados e seus advogados51.

Para além da escolha da própria qualidade do líder, importante que ele espelhe processo-paradigma relevante.

Impende ressaltar que pela redação do CPC, a princípio, qualquer causa repetitiva, desde que tenha um processo pendente no tribunal pode ser destacada para instauração do IRDR, sem exigência apurada acerca da existência de homogeneidade entre as questões envolvidas no processo pendente de recurso e nos demais processos repetitivos. Em tese, havendo um recurso pendente é possível a instauração do IRDR, mesmo que esse processo não seja o melhor representante da controvérsia52.

Para a escolha de processo-paradigma para julgamento do IRDR, CABRAL53 propõe a existência de dois vetores básicos: (i) o primeiro é a amplitude do contraditório, na medida em que a restrição ao princípio na dimensão tradicional de processo individual exige correção pela seleção do processo-piloto (ii) o segundo é a pluralidade e representatividade dos sujeitos do processo originário, justamente para que o contraditório não seja impactado negativamente na hipótese de o litigante não estar devidamente preparado ou for inexperiente.

Em todas as hipóteses, a preocupação para a adequada representação é a amplitude e qualidade do debate. Com efeito, em razão do interesse jurídico quanto ao conteúdo da decisão a ser proferida, o art. 983 do CPC/2015 determina ao relator que oportunize manifestação das partes de cada um dos processos repetitivos e demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com experiência e interesse na matéria, os quais poderão juntar documentos e apontar diligências necessárias à adequada elucidação da questão de direito controvertida, objetivando a ampla e paritária discussão da tese jurídica e das consequências de sua fixação em quaisquer sentidos54.

Ademais, a designação de audiência pública com base no art. 983, § 1º, do CPC contribui para amplitude argumentativa e concretiza o contraditório participativo no processamento e julgamento do IRDR.55

 

3.2  ESPECIAIS CONSIDERAÇÕES QUANTO AO AMICUS CURIAE

A decisão proferida no IRDR será posteriormente aplicada no julgamento de lides, replicando-se no julgamento dos casos repetitivos futuros, o que exige a participação mais ampla possível na formação do precedente, como até aqui defendido. Dentro desta perspectiva, cumpre destacar o papel fundamentação do amicus curiae no incidente, mormente por proporcionar legitimação da jurisdição objetiva, contribuindo para o convencimento, bem como pela possibilidade de participação democrática na formação da decisão judicial abstrata, cujo fundamento está no interesse público, em sentido amplo, decorrente do Estado Democrático de Direito56.

O § 1º do art. 983 menciona a realização de audiências públicas que trazem a possibilidade efetiva de instruir o incidente57, por meio da juntar de documentos e solicitação de diligências necessárias para a resolução da questão.

Sem dúvidas, o CPC/2015 fortaleceu o papel do amicus curiae tendo inclusive incorporado no título correspondente a intervenção de terceiros (art. 138), replicando prática consolida no controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, como também, no Superior Tribunal de Justiça para casos de julgamento de recursos especiais repetitivos58.

Abordando a previsão do amicus curiae no procedimento para edição da súmula vinculante, William Santos Ferreira59 anota que o papel deste terceiro vai além do mero auxílio, mas serve como mecanismo participativo de modo a legitimar constitucionalmente a vinculação da tese face àqueles que não participaram do processo, e que sequer poderiam individualmente intervir.

BUENO60 afirma que as audiências públicas e a oitiva do amicus curiae merecem ser tratadas como as duas faces de uma mesma moeda, pois são técnicas que permitem a democratização e legitimação das decisões jurisdicionais em situações que atingem múltiplas pessoas que não necessariamente estarão representadas diretamente no processo de fixação da tese.

Assim, cabe aos amici curiae representar as teses que serão discutidas por meio de argumentos que contribuam para o desfecho do julgamento objetivo, podendo ser uma entidade pública ou privada, desde que possuam interesse institucional em contribuir na formação da decisão judicial e fornecer dados ou elementos capazes de conduzir à melhor resolução da questão jurídica,61 sendo que a paridade na sua oitiva é elemento fundamental para preservar o equilíbrio do contraditório cooperativo decorrente do modelo constitucional de processo (art. 6º, CPC)62.

 

4CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo propôs estudar o efetivo contraditório frente ao novel Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que recém completou 7 (sete) anos de vigência.

Da análise dos dispositivos legais extraiu-se que o IRDR possui como pressupostos para instauração a repetição de processos e de controvérsias sobre a mesma questão de direito; o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a inexistência de recurso afetado nos tribunais superiores sobre a mesma matéria.

Seu intuito é viabilizar o julgamento coletivo e abstrato sobre questões de direito discutidas em demandas repetitivas, para posterior aplicação vinculada aos casos concretos.

Neste aspecto, o IRDR representou uma resposta à litigiosidade repetitiva, oriunda da crescente massificação e homogeneização das relações jurídicas, dos vínculos sociais e dos conflitos, sendo fruto de uma natural evolução legislativa, ante a ausência de técnicas no início da vigência do CPC/1973.

Discorreu-se então sobre o enquadramento do IRDR no microssistema de resolução de casos repetitivos, com intuito de contribuir com uniformização da jurisprudência e aplicação vinculante, pelo fortalecimento de uma função nomofilática dos tribunais de segundo grau.

Passou-se então a discorrer sobre o conceito de contraditório, em especial a percepção de que é composto por três elementos: ciência, oportunidade e consideração judicial; para, a partir desta premissa, reconhecer como expressão democrática do processo, com base no modelo de Estado brasileiro, pelo que a tese firmada pelo IRDR necessita de sua observância para ser reconhecida como legítima.

Concluiu-se também sobre a necessidade de o contraditório ser observado em dois momentos, tanto antes da formação da tese, no momento do julgamento do processo objetivo, como quando da aplicação do precedente no caso concreto.

Para tratar da observância do aludido princípio antes da formação do precedente, constatou-se a necessidade de adequada representação, o que demanda a melhor escolha do processo-modelo e dos líderes do processo enquanto sujeitos legitimados a protagonizar o debate, sempre objetivando a amplitude e qualidade do debate.

Por fim, restou demonstrado que a audiência pública é o mecanismo apropriado para esta amplitude argumentativa, onde é possível a especial participação do amicus curiae de modo a legitimar a vinculação das decisões tomadas em sede de IRDR mediante contraditório cooperativo.

 

5PERFIL DO AUTOR

 

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  • MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. TEMER, Sofia. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo, vol. 243/2015, p. 283-331, Maio/2015, DTR\2015\7913. Versão online. Acesso em 21/09/2022.

  • MARINONI, Luiz Guilherme. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Ed. RT, 2019.

  • MARINONI, Luiz Guilherme. O incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos repetitivos: entre precedente, coisa julgada sobre questão, direito subjetivo ao recurso especial e direito fundamental de participar. In: Revista de Processo, vol. 962/2015, p. 131-151, Dez/2015, DTR\2015\17075. Versão online. Acesso em 29/11/2022.

  • OLIVEIRA, Carlos Aberto Alvaro de. Garantia do contraditório. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério (Coord.). Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 1999.

  • OLIVEIRA FILHO, Reinaldo Rodrigues. SOUZA, Alexandre Castro. A decisão judicial no incidente de resolução de demandas repetitivas: reflexões a partir do sistema de garantias fundamentais do processo. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 121/2020, p. 243-263, Set-Out/2020, DTR\2020\12852. Versão online. Acesso em 29/11/2022.

  • WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015.

  • TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 5ª Ed., ver., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivim, 2022.

 

 

 

1

​​ TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 5ª Ed., ver., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivim, 2022, p. 155.

2

​​ CPC/2015: “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código”.

3

​​ CPC/2015: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

4

​​ Em especial, é possível compreender a partir do art. 976, incisos I e II, cumulado com o §4º, do CPC: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (...) § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (...)”

5

​​ BUENO esclarece a relação de prejudicialidade: “o que ocorrerá, nestes casos, é que a decisão a ser proferida por aqueles Tribunais no âmbito daqueles recursos preponderará perante todos os demais Tribunais e magistrados da primeira instância, nos termos da parte final do inciso III do art. 927, tornando desnecessário e ineficiente outro segmento recursal a ser tirado do próprio incidente (art. 987) para atingir o mesmo objetivo. Ainda mais porque a tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas é, por definição, limitada à competência territorial de cada um dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, a ensejar que o trato único da mesma tese no âmbito dos Tribunais Superiores, que têm competência em todo território nacional, seja preferível”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022 1 recurso online. ISBN 9786553620605, p. 237).

6

​​ ABBOUD, Georges. CAVALVANTI, Marcos de Araújo. Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os ricos ao sistema decisório. In: Revista de Processo, vol. 240/2015, p. 221-242, Fev/2015, DTR\2015\808. Versão online. Acesso em 29/11/2022.

7

​​ CASSIO SCARPINELA BUENO desta que “o objetivo do instituto é o de obter decisões iguais para casos (predominantemente) iguais. Não é por acaso, aliás, que o incidente é considerado, pelo inciso I do art. 928, como hipótese de ‘julgamento de casos repetitivos’. O incidente, destarte, é vocacionado a desempenhar, na tutela dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, papel próximo e complementar ao dos recursos extraordinários e especiais repetitivos (art. 928, II)” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022 1 recurso online. ISBN 9786553620605, p. 236).

8

​​ TEMER, Sofia. Ibid, p. 29.

9

​​ MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo, vol. 243/2015, p. 283-331, Maio/2015, DTR\2015\7913. Versão online. Acesso em 21/09/2022.

10

​​ MARINONI, Luiz Guilherme. O incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos repetitivos: entre precedente, coisa julgada sobre questão, direito subjetivo ao recurso especial e direito fundamental de participar. In: Revista de Processo, vol. 962/2015, p. 131-151, Dez/2015, DTR\2015\17075. Versão online. Acesso em 29/11/2022.

11

​​ GONÇALVES, Marcelo Barbi. O incidente de resolução de demandas repetitivas e a magistratura deleitada. In: Revista de Processo. vol. 222/2013, p. 221-247, Ago/2013, DTR\2013\7230. Versão online. Acesso em 29/11/2022.

12

​​ TEMER, Sofia. Ibid, p. 25-28.

13

​​ Anselmo Prietro Alvarez, Fabrizio de Lima Pieroni e Luciane Serpa lecionam que “a primeira estratégia do ordenamento jurídico brasileiro para enfrentar as demandas de massa se deu com as ações coletivas, iniciada pela Lei de Ação Popular (LAP (LGL\1965\10), 4.717/1965), seguida da promulgação da Lei de Ação Civil Pública (LACP, 7.347/1985), quanto aos direitos difusos e coletivos e pela edição do CDC (LGL\1990\40) (8.078/1990), quanto aos direitos individuais homogêneos, formando a base do microssistema coletivo” (ALVAREZ, Anselmo Prieto; PIERONI, Fabrizio de Lima; SERPA, Luciane. Estratégias do CPC/2015 para Conter a Litigiosidade Repetitiva: Expectativas e Limites. In: Revista de Processo, vol. 276/2018, p. 265-291, Fev/2018, DTR\2018\8158. Versão online. Acesso em 29/11/2022).

14

​​ CPC, art. 926: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”

15

​​ BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022. Versão online ISBN 9786553620605, p. 193.

16

​​ LEMOS, Vinícius Silva. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Londrina/SP: Thoth, 2019, p. 62.

17

​​ OLIVEIRA FILHO, Reinaldo Rodrigues. SOUZA, Alexandre Castro. A decisão judicial no incidente de resolução de demandas repetitivas: reflexões a partir do sistema de garantias fundamentais do processo. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 121/2020, p. 243-263, Set-Out/2020, DTR\2020\12852. Versão online. Acesso em 29/11/2022.

18

​​ ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2018, p. 552.

19

​​ Exposição de motivos do Projeto do CPC/2015: “Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta”, p. 30. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf. Acesso em 21/09/2022.

20

​​ BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022 1 recurso online. ISBN 9786553620605, p. 235.

21

​​ LEMOS, Vinícius Silva. Ibid., p. 54-55.

22

​​ ABBOUD, Georges. CAVALVANTI, Marcos de Araújo. Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os ricos ao sistema decisório. In: Revista de Processo, vol. 240/2015, p. 221-242, Fev/2015, DTR\2015\808. Versão online. Acesso em 29/11/2022.

23

​​ CUNHA, Leonardo Carneiro da. O regime processual das causas repetitivas. In: Revista de Processo, vol. 179/2010, p. 139-174, Jan/2010, DTR\2010\76. Versão online. Acesso em 29/11/2022.

24

​​ CABRAL, Antonio do Passo. O novo procedimento-modelo (Musterverfahren) alemão: uma alternativa às ações coletivas. In: Revista de Processo, vol. 147/2007, p. 123-146, Maio/2007, DTR\2007\331. Versão online. Acesso em 29/11/2022.

25

​​ ABBOUD, Georges. CAVALVANTI, Marcos de Araújo. Op. cit.

26

​​ BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v. 1: teoria geral do direito processual civil, parte geral do Código de Processo Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022 1 recurso online. ISBN 9786553620674, p. 69.

27

​​ FERREIRA, William Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 45. ​​ 

28

​​ BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 70.

29

 ​​ ​​ ​​​​ OLIVEIRA, Carlos Aberto Alvaro de. Garantia do contraditório. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério (Coord.). Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 1999, p. 132.

30

​​ BUENO, Cassio Scarpinella. loc. cit.

31

​​ OLIVEIRA FILHO, Reinaldo Rodrigues. SOUZA, Alexandre Castro. Ibid.

32

​​ OLIVEIRA FILHO, Reinaldo Rodrigues. SOUZA, Alexandre Castro. Ibid.

33

​​ ABBOUD, Georges. CAVALVANTI, Marcos de Araújo. ibid.

34

​​ MARINONI, Luiz Guilherme. Ibid.

35

​​ ABBOUD, Georges. CAVALVANTI, Marcos de Araújo. ibid..

36

​​ Sobre o tema, conferir Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas: “Em termos práticos, o IRDR funciona como fracionamento na cognição e no julgamento da causa. Ao tribunal compete a fixação da tese em abstrato, e ao juízo originário a sua aplicação ao caso concreto. É importante observar que a fixação da tese contém não apenas cognição da quaestio iuris, mas também decisão, o que todavia não significa julgamento da lide subjacente.” (ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Ibid. p. 562).

37

​​ TEMER, Sofia. Ibid, p. 83.

38

​​ CABRAL, Antonio do Passo, Ibid.

39

​​ CAMBI, Eduardo; DAMASCENO, Kleber Ricardo. Amicus curiae e o processo coletivo: uma proposta democrática. In: Revista de Processo, vol. 192/2011, p. 13-45, Fev/2011, DTR\2011\1173. Versão online. Acesso em 29/11/2022.

40

​​ SOFIA, Temer. Ibid., p. 155-164.

41

​​ Idem.

42

​​ ABBOUD, Georges. CAVALVANTI, Marcos de Araújo. Ibid.

43

​​ GRECO, Leonardo. Novas perspectivas da efetividade e do garantismo processual. In: Márcia Cristina Xavier de Souza e Walter dos Santos Rodrigues (coords.). O novo Código de Processo Civil: o projeto do CPC e o desafio das garantias fundamentais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 26.

44

​​ GRECO, Leonardo. Idem.

45

​​ OLIVEIRA FILHO, Reinaldo Rodrigues. SOUZA, Alexandre Castro. Ibid.

46

​​ ABBOUD, Georges. CAVALVANTI, Marcos de Araújo. Ibid.

47

​​ Idem.

48

​​ Idem.

49

​​ TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 5ª Ed., ver., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivim, 2022, p. 180-181.

50

​​ TEMER, Sofia. Idem. 186-187.

51

​​ ABBOUD, Georges. CAVALVANTI, Marcos de Araújo. Ibid.

52

​​ Idem.

53

​​ CABRAL, Antônio do Passo. Ibid.

54

​​ BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022. Versão online ISBN 9786553620605, p. 240.

55

​​ OLIVEIRA FILHO, Reinaldo Rodrigues. SOUZA, Alexandre Castro. Ibid.

56

​​ CAMBI, Eduardo; DAMASCENO, Kleber Ricardo. Ibid.

57

​​ BUENO, Cassio Scarpinella. loc. cit.

58

​​ BUENO, Cassio Scarpinella. loc. cit.

59

​​ FERREIRA, William Santos. Súmula Vinculante - Solução Concentrada: vantagens,

riscos e a necessidade de um contraditório de natureza coletiva (amicus curiae). In:

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JR., Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos; FERREIRA, William Santiago (Coord.). Reforma do judiciário. Primeiras Reflexões Sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 821.

60

​​ BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022. Versão online ISBN 9786553620605, p. 240.

61

​​ CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Ibid.

62

​​ BUENO, Cassio Scarpinella. loc. cit.

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