ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc35467
Publicado em 12 de outubro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
O CRIME DE GENOCÍDIO, SUA CAMINHADA ATÉ A TIPIFICAÇÃO, SEU POSSÍVEL FUTURO E A (D)EFICIÊNCIA GLOBAL NA ATUAÇÃO PREVENTIVA
Jefferson Costa Vilela Pereira
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Barra Mansa
Especialista em Direito Público pelo Centro de Ensino Renato Saraiva
Mestrando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo
Advogado atuante de forma contenciosa e consultiva nas áreas do Direito Público
Consultor jurídico em diversos municípios
Membro do Instituto de Direito Administrativo do Rio de Janeiro
Volta Redonda (RJ) – Brasil
[email protected]
RESUMO
O presente trabalho busca demonstrar o crime de genocídio, trazendo seus elementos históricos, sobretudo a dificuldade de levar o novo tipo ao mundo jurídico, após exitoso, sua evolução dentro do ordenamento jurídico após um tratado internacional e seu ingresso no ordenamento brasileiro. Ainda, ficarão demonstrados fatos históricos ocorridos, principalmente no Brasil e que são pouco desconhecidos, seus descasos junto ao poder judiciário e a pouca punição, ou nenhuma.
Ainda, por fim, será levantada uma questão quanto a fragilidade da atuação preventiva de todo o globo, evitando que ocorram grandes crimes dessa natureza, muito embora possua aparato para isso.
Palavras-chave: GENOCÍDIO. ATUAÇÃO PREVENTIVA. DIREITO INTERNACIONAL.
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ABSTRACT
The present work seeks to demonstrate the crime of genocide, bringing its historical elements, especially the difficulty of taking the new type to the legal world, after successful, its evolution within the legal system after an international treaty and its entry into the Brazilian system. Still, historical facts that occurred, mainly in Brazil and that are little unknown, will be demonstrated, their neglect with the judiciary and little or no punishment.
Finally, a question will be raised about the fragility of preventive action across the globe, preventing major crimes of this nature from occurring, even though it has an apparatus for it.
Keywords:GENOCIDE. PREVENTIVE ACTION. INTERNATIONAL RIGHT.
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1 INTRODUÇÃO
O crime de genocídio é uma das maiores barbáries que um grupo pode enfrentar, pois além de poder tirar suas vidas, possui o condão de retirar a sua histórica da perpetuidade, acaba com a cultura que é a essência da vida de determinados povos.
Tal tipo penal nasceu através do estudo de um promotor de justiça, Raphale Lemkin, onde sustentou a tese da criação do crime em uma assembleia da ONU, após a organização emitiu uma resolução que foi assinada por diversos países, então foi criado o tipo penal.
Não obstante criado, a sua percepção, embora fácil, é nunca, ou quase nunca prevenida, e quando ocorre o crime muita das vezes não são alvos de rigorosos processos judiciais, seja pela aceitação cultural ou pela não vontade de repelir aquele grupo ou pessoa praticante.
É com bases nesses pilares que o trabalho é desenvolvido.
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2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O termo “genocídio” criado por Raphael Lemkin, o qual será citado diversas vezes ao longo deste trabalho, somente se aflorou ao mundo no ano de 1944, porém, na prática, traçar um marco temporal sobre o genocídio não é uma tarefa fácil, pois desde os primórdios, o homem busca consolidar seus domínios com base na submissão do povo dominado e no extermínio daqueles considerados inimigos, com isso acaba por destruir grupos de determinada nação, etnia, racial e religioso.1
A prática do genocídio é tão antiga quanto a própria existência da humanidade2, podendo encontrar até mesmo menções bíblicas relacionadas a destruição de povos e nações. Exemplos são muitos e trazemos o dito em Isaías 15:1: “Peso de Moabe. Certamente numa noite foi destruída Ar de Moabe, e foi desfeita; certamente numa noite foi destruída Quir de Moabe e foi desfeita”.3 Outros exemplos clássicos são: Gedeão e a guerra dos 300 (Juízes, capítulos de 6 a 8), a grande guerra dos 9 reis (Gênesis 14), Josafá e a profecia de Guerra (II Crônicas, capítulos 17 e 18), Josué e a conquista da Terra Prometida (Josué, capítulo 1, 10-18; capítulos 2, 6 – 8), a saga entre Davi e os Filisteus (I Samuel capítulo 17; 18, 6-16; capítulos 28 e 29; II Samuel 5, 17-25; capítulo 8), o grande herói Judas Macabeu (I Macabeus 3, 1- 9 e 42-60; capítulo 7), Jafté, o juiz guerreiro (Juízes 10, 6 -18; capítulos 11 e 12, 1-7).
Até a efetiva tipificação do crime de genocídio, ocorrida somente em 1946, foi percorrido um grande caminho com inúmeras atrocidades, conforme afirma Carlos Canêdo que a prática do genocídio ocorreu ao redor do mundo, em todos os períodos da história4. Os dez maiores crimes de genocídio da humanidade, juntos, somam milhões de mortes e são eles: Comboja de 1975 a 1979 com 1,7 milhão de mortos; Leste Europeu em 1945 com entre 1,5 e 2 milhões de mortos; Turquia de 1915 a 1923 com entre 2 e 2,7 milhões de mortes; Bangladesh em 1971, com entre 2 e 3 milhões de mortes; Congo Belga na década de 1890, com entre 5 e 8 milhões de mortes; Ásia Central no século XVI, com 17 milhões de mortes; Europa (Nazismo), de 1939 a 1945, com entre 17 a 20 milhões de mortes; União Soviética, décadas de 190 e 1940, com entre 20 e 25 milhões de mortes; Ásia e Leste Europeu, século XII, com 40 milhões de mortes; China e Tibete, de 1958 a 1969, com entre 45 e 70 milhões de mortes.5
Não obstante todas as atrocidades já citadas e também outras ocorridas ao longo dos anos, foi somente com o fim da Segunda Guerra Mundial, com o questionamento feito por Raphael Lemkin em sua obra “Axis Rule In Europe”6 que o conceito de genocídio, nos moldes atuais, apareceu pela primeira vez na história. O questionamento feito pelo autor foi sobre o que teria acontecido na Alemanha nazista, refletiu ele se seria um homicídio em massa ou outro delito distinto. O resultado da reflexão de Raphael Lemkin foi no sentido de que não se tratava ali de um crime de homicídio em massa, dando ele o nome para o acontecido de genocídio, juntando o prefixo grego genos (que significa raça ou tribo) com o sufixo de origem latina cídio (que significa matar).
Os esforços de Raphael Lemkin para apresentar à comunidade jurídica internacional um conceito que pudesse punir atos semelhantes ao que hoje conhece como genocídio não se resumem à sua obra citada. Na conferência internacional para a unificação do direito penal de Madri, em 1933, o autor remeteu à comunidade jurídica internacional os conceitos de dois novos crimes, sendo o primeiro a barbárie, que seriam atos de extermínio dirigidos contra coletivos étnicos, religiosos ou sociais, por qualquer motivo, e o segundo crime apresentado por ele foi o conceito de vandalismo, que seria um ataque visando uma coletividade e que poderia assumir também a forma da destruição sistemática e organizada da arte e da herança cultural nas quais as características únicas daquela coletividade são reveladas. O autor do crime não estaria somente destruindo a obra, mas o símbolo da cultura de uma determinada coletividade. (Lemkin 1933)
O trabalho feito pelo autor, então promotor de justiça em seu país (Polônia), não prosperou na conferência de Madri devido às grandes pressões políticas contrárias sofridas por Lemkin, chegando a ser impedido de sair de seu país pelo Ministro das Relações Exteriores da Polônia, então aliado de Hitler, para que pudesse defender seu trabalho, pessoalmente, de modo que o trabalho teve que ser lido, em voz alta, por terceiros, devido a sua ausência.
Entretanto, com o fim da Segunda Guerra Mundial, com o mundo chocado perante os acontecimentos na Alemanha nazista, Lemkin teve maior possibilidade de reformular seu trabalho e dentro desse panorama de sensibilidade mundial, devido às atrocidades do holocausto, que a Organização das Nações Unidas teve liberdade para elaborar um projeto de convenção acerca do crime de genocídio, incorporando da Resolução nº 96 de 11 de dezembro de 1946, que assim dispunha: “Reconhecer que o genocídio é um delito do Direito das Gentes, condenado pelo mundo civilizado, cujos principais autores e cúmplices, sejam pessoas privadas, funcionários ou representantes oficiais do Estado, devam ser castigados, por terem obra- do por razões sociais, religiosas, políticas ou outras”.7 Após, essa categoria de crime ficou mais evidente com os processos do Tribunal de Nuremberg.
Destarte, em 9 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, por meio da Resolução nº. 260-A, a “Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio”, realizada na cidade de Salt Lake, presidida por Maktos e integrada por Lemkin, Vespasiano Pella e Donnedieu de Vabres.
No ambiente interno, o Brasil foi um dos países signatários da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, ratificando-a, sem reservas, no dia 15 de abril de 1952, por meio do Decreto n. 30.822, de 6 de maio de 1952, e, em atendimento ao comando contido em seu art. 5º, promulgou a Lei n. 2.889, em 1º de outubro de 19568. Após, houve o advento da Lei 8.072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos e incluiu o genocídio em seu rol, no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69), em seu artigo 2089, é previsto o delito de genocídio a ser praticado por militar em tempo de paz, ao seu passo que o artigo 40110 do mesmo diploma legal prevê a prática do crime em tempo de guerra.
O esforço aparente do legislador brasileiro com relação ao crime de genocídio no Brasil se mostra presente e positivo, uma vez que no Projeto de Lei do Senado nº 236 de 2012, ementado como a Reforma do Código Penal Brasileiro, há previsão do Título XVI, “Crimes Contra os Direitos Humanos”, no qual está inserido o Capítulo I, com a denominação “Crimes Contra a Humanidade”. Neste capítulo, de forma inovadora, existe a conceituação de crimes contra a humanidade no art. 45811. Dessa forma, indo na contramão do mundo, o Brasil se mostra muito empenhado em cumprir com o dever assumido perante os demais signatários da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, tipificando no projeto de reforma do Código Penal, inclusive, o crime de genocídio em seu artigo 45912
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3 POSSÍVEL FUTURO DA IDEIA DE GENOCÍDIO
O conceito de genocídio remonta à ideia de extermínio de grupo de pessoas devido a sua nacionalidade, etnia, religião e até mesmo por conta de sua raça, por isso fica fácil afirmar que o bem jurídico tutelado é um bem jurídico coletivo, isto é, a existência de um grupo nacional, racial, étnico ou religioso. Fazendo um comparativo do crime de genocídio com o crime de homicídio, se pode afirmar que no genocídio, o que se busca é negar a vida a um grupo, no homicídio é negar a vida a uma pessoa13. Dito isso, com o avanço dos meios lesivos empregados pelo homem, fato é que o genocídio ganhará novas formas de ser caracterizado e concretizado.
Novas ideias de caracterização do genocídio podem ser encontradas facilmente nas condutas nocivas, especialmente as de grandes proporções, praticadas pelo homem contra o meio ambiente, com isso concretizando desastres ambientais, cujas vítimas são os próprios seres humanos, afetados pelas suas próprias atitudes lesivas.
Antes de se debruçar mais profundamente ao que já se chama de Ecocídio, rico se torna mencionar um fato passado para melhor visualizar o futuro.
Extermínio de pessoas por conta de sua condição étnica para garantir atos lesivos ao meio ambiente já foi alvo de apreciação pela justiça brasileira, caracterizando, talvez, o maior e mais conhecido caso de genocídio do Brasil, com repercussão internacional.
O “Massacre Haximú” ocorreu em 1993 na terra indígena Haximú situada na região fronteiriça entre o Brasil e a Venezuela, relatos apontam que por volta dos dias 22 e 23 de julho, perto do meio-dia, os garimpeiros cercaram os três lados de uma maloca indígena próxima a uma roça abandonada, onde um grupo de Yanomami ali acampado havia saído para buscar pupunha na parte baixa do rio Haximú. O grupo foi surpreendido por garimpeiros armados de facão, espingardas e revólveres. Só havia um homem adulto no grupo constituído por crianças e mulheres. Os adultos foram mortos a tiros e mutilados com facão. As crianças foram mortas a golpes de facão na cabeça e no peito. Uma mulher idosa foi morta a pontapés. Os sobreviventes disseram que cremaram 11 corpos, e que o corpo de uma mulher não foi cremado por não ter no local um parente que lhe chorasse a morte, sendo um hábito Yanomami cremar seus mortos.14
Após o massacre, apenas cinco garimpeiros foram condenados em primeira instância, sendo o processo posteriormente anulado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo os desembargadores acordado que se tratava ali de um crime doloso contra a vida, cabendo, portanto, o julgamento perante o Tribunal do Júri. Inconformado com a decisão, o Ministério Público Federal recorreu da decisão. O processo finalizou no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 351.487/RR), com a Suprema Corte entendendo que o crime foi de fato um genocídio, mantendo as condenações da Justiça Federal de Boa Vista. Ementa do julgamento:
EMENTAS: 1. CRIME. Genocídio. Definição legal. Bem jurídico protegido. Tutela penal da existência do grupo racial, étnico, nacional ou religioso, a que pertence a pessoa ou pessoas imediatamente lesionadas. Delito de caráter coletivo ou transindividual. Crime contra a diversidade humana como tal. Consumação mediante ações que, lesivas à vida, integridade física, liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos individuais, constituem modalidade executórias. Inteligência do art. 1º da Lei nº 2.889/56, e do art. 2º da Convenção contra o Genocídio, ratificada pelo Decreto nº 30.822/52. O tipo penal do delito de genocídio protege, em todas as suas modalidades, bem jurídico coletivo ou transindividual, figurado na existência do grupo racial, étnico ou religioso, a qual é posta em risco por ações que podem também ser ofensivas a bens jurídicos individuais, como o direito à vida, a integridade física ou mental, a liberdade de locomoção etc..
2. CONCURSO DE CRIMES. Genocídio. Crime unitário. Delito praticado mediante execução de doze homicídios como crime continuado. Concurso aparente de normas. Não caracterização. Caso de concurso formal. Penas cumulativas. Ações criminosas resultantes de desígnios autônomos. Submissão teórica ao art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal. Condenação dos réus apenas pelo delito de genocídio. Recurso exclusivo da defesa. Impossibilidade de reformatio in peius. Não podem os réus, que cometeram, em concurso formal, na execução do delito de genocídio, doze homicídios, receber a pena destes além da pena daquele, no âmbito de recurso exclusivo da defesa.15
Os atos lesivos do homem podem culminar em catástrofes de resultados irreparáveis, acabando ou, no mínimo, ameaçando acabar com grupos étnicos, nacionais, religiosos e racionais e é importante entender que os atos humanos estão mudando, se aperfeiçoando.
Situações ambientais ocorridas no Brasil - como os incêndios na Amazônia e Pantanal - e no mundo trazem à baila supostas lacunas a serem preenchidas16, sendo que neste caminho vem caminhando a definição do Ecocídio.
Vale pensar que um crime contra o meio ambiente, podendo ser citado como exemplo incêndios em terras da Amazônia, destroem ou, ao menos, atentam contra grupos étnicos que ali abitam. Existem grupos indígenas que estão se extinguindo, possuindo cada vez menos componentes que tentam perpetuar aquele grupo e lutam diariamente contra atos lesivos por parte daqueles que buscam destruir o seu local de moradia, onde professam sua fé, praticam seus rituais, exercem suas tradições culturais que estão cada vez mais sendo impedidas por crimes assombrosos.
Acabar com o local onde faz com que a comunidade ou grupo étnico exerça de fato a sua cultura é acabar, é atentar contra a comunidade e o grupo étnico, é exterminar, mesmo que parcialmente, aquela tradição, aquela cultura, aquela comunidade ou etnia.
Exemplos são vários que podem ilustrar o sustentado:
“”Incêndio destrói escola e casas em aldeia indígena no Pará” - https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2022/09/02/incendio-destroi-escola-e-casas-em-aldeia-indigena-no-para.ghtml;
“Fogo destroi ponto de artesanato da comunidade indígena de Coroa Vermelha” - https://terrasindigenas.org.br/pt-br/noticia/78583.
“VÍDEO: incêndio destrói casas em aldeia indígena Xavante em MT”’ - Leia mais em: https://primeirapagina.com.br/seguranca/video-incendio-destroi-casas-em-aldeia-indigena-xavante-em-mt/.
Atentar, violentamente, contra o local do exercício da cultura daquela comunidade ou grupo étnico, por vezes matando seus integrantes, é impedir a sua continuidade, a perpetuação daquela cultura, tradição, etnia.
O Ecocídio vem ganhando cada vez mais destaque nos debates da comunidade jurídica, sendo este artigo intencionado a aflorar o debate quanto a evolução do conceito de genocídio em tempos modernos.
4 EVOLUÇÃO DE PENSAMENTO: DO GENOCÍDIO À INCLUSÃO SOCIAL
Internalizando à análise, no Brasil houve uma época nebulosa contra determinada comunidade, deficientes metais eram verdadeiramente massacrados e, por vezes, não raras, mortos em clínicas para as quais eram levados, por vezes, por famílias abastadas financeiramente que tinham o único propósito de esconder aquele integrante, delegando a responsabilidade à profissionais arcaicos que muitas vezes causavam a morte daquela pessoa que, na verdade, precisava de cuidado.
O Holocausto Brasileiro ocorreu na cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais, onde, um genocídio matou, pelo menos, 60 mil pessoas entre os anos de 1903 e 1980.
Um episódio recente, porém pouco divulgado na sociedade brasileira, enfatizado pela jornalista Daniela Arbex “Eu me perguntei: como minha geração não sabe nada sobre isso?”17. Daniela foi autora do livro “Holocausto Brasileiro”, sendo retratado na obra a história do maior hospício do Brasil, que ficou conhecido como Colônia e leva este nome por ter abrigado atos de crueldade parecidos com os que aconteceram na Alemanha nazista, durante a Segunda Guerra Mundial.
A autora do livro justificou o seu nome da seguinte forma: “Dei esse nome primeiro porque foi um extermínio em massa. Depois porque os pacientes também eram enviados em vagões de carga (ao manicômio). Quando eles chegavam, os homens tinham a cabeça raspada, eram despidos e depois uniformizados”18.
A barbárie é justificada pela autora Daniela Arbex afirmando que os internos eram levados para o hospital sem qualquer critério, através de “diagnósticos” dados por delegados, coronéis e demais autoridades da época: “Quem decidia é quem tinha mais poder. Teve pessoas que foram enviadas pela canetada de delegados, coronéis, maridos que queriam se livrar da mulher para viver com a amante. Não tinha critério médico nenhum. Tem documento que mostra que o motivo da internação de uma menina de 23 anos foi tristeza”,19.
O caso trazido demonstra que atos de barbárie em série muitas vezes ocorreu na história da humanidade, sendo justificada boa parte delas em pensamentos arcaicos à época. Nota-se que atualmente cada vez mais pessoas com deficiências mentais são inseridas na sociedade, onde trabalham e, por vezes, até constituem família. Políticas de inclusões sociais, quebra de paradigmas e preconceitos elevam a sociedade e a protege, sobretudo as classes menos representadas.
O relato da autora Daniela Arbex demonstra que famílias com boas condições financeiras deixavam seus entes no hospital, vulneráveis a serem massacrados e mortos, tudo isso com o único fim de “se livrarem”. Ao passo que nos dias atuais, existem legislações que fortalecem o amparo financeiro às pessoas deficientes, vejamos Lei nº 14.176, de 2021, que define critérios para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e também pode ser destacado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, e as garantias a percentuais de vagas de empregos em empresas para pessoas com deficiências (PCDs).
A evolução da sociedade de dos seus pensamentos trazem proteção e fins de atrocidades, sobretudo, a pessoas pertencentes as classes menos favorecidas. O caso trazido para o debate, o Holocausto Brasileiro de Barbacena, não possuiu qualquer sanção legal, sequer foi levado a qualquer corte, tudo isso devido a suposta aceitação cultural da época. Todavia, atualmente atos como os lá praticados são completamente inaceitáveis e, fatalmente, seria levado ao tribunal sob a pecha de genocídio.
5 Deficiência global na atuação preventiva
O mundo passa hoje (2022) por uma guerra entre os Russos e a Ucrânia. Dos campos de batalha saem diversas queixas de grandes violações a direitos individuais e sociais, acusações de crimes de guerra, genocídio e demais são possíveis de serem vistos todos os dias nos noticiários. Certo é que muitas pessoas estão morrendo, inclusive crianças, mulheres e idosos.
O mundo viu, através de poderosos satélites e astutos agentes secretos de diversas bandeiras do globo, os russos marchando para a sua fronteira com a Ucrânia, levando mísseis, blindados e tudo que de mais poderosos possuem em seu arsenal que compõe um dos maiores exércitos do mundo. O que foi feito?
No portal da ONU – Organização das Nações Unidas, é possível acessar um espaço destinado à exposição de medidas adotadas, ou supostamente adotadas, para a prevenção de conflitos. Retira-se desta página a seguinte afirmativa:
A abordagem da ONU para prevenir conflitos evoluiu ao longo do tempo, adaptando-se à realidade do mundo em constante mudança. Por exemplo, em 2016 houve resoluções sobre manutenção da paz, prevendo uma série de ações para prevenir a eclosão, escalada, continuação e recorrência do conflito. Exemplos disso são as resoluções 70/262 da Assembleia Geral e 2282/2016 do Conselho de Segurança.
O secretário-geral, António Guterres, sugeriu uma visão abrangente do apoio das Nações Unidas para evitar a eclosão de crises que podem causar a perda de vidas e minar as instituições e as capacidades para alcançar a paz e o desenvolvimento.
Nesta perspetiva, a ONU desempenha um papel essencial no apoio aos Estados-membros para prevenir conflitos violentos. (destacamos)20
Após a leitura é crível chegar à conclusão de que a organização possui um aparato para prevenção a conflitos.
Somando o até aqui exposto, temos que foi perfeitamente perceptível o avanço das tropas russas em direção ao território ucraniano, ainda, que a ONU possui aparato próprio para prevenção a conflitos, ficando a crítica do motivo de não existir de fato um aparato mais eficaz e mais contundente para a prevenção dos conflitos.
Ao longo do conflito percebemos diversas sanções econômicas destinadas ao povo russo, sendo isso utilizado como suposto instrumento para fazer o conflito cessar. Notícias de que as sanções pouco afetam os russos são fartas nos noticiários:
“Putin ignora sanções, pois crê que russos sabem sofrer, diz secretário britânico”21.
“Após golpe inicial, economia russa se adapta às sanções”.22
“A Rússia pode aguentar tranquilamente as sanções”, afirma professor da UFABC, assista23.
O tópico agora encerrado não tem a pretensão de trazer uma solução para uma atuação mais eficiente da prevenção global à crimes de genocídio, mais tão somente levantar a deficiência geral da atuação nesta modalidade, levantando o debate sobre o tema.
6 CONCLUSÃO
Com o presente trabalho pôde ser observada a trajetória do crime de genocídio, desde a sua criação em uma assembleia da ONU, até sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro.
O futuro do genocídio passa, sem dúvidas, pelo meio ambiente, onde a cada o meio ambiente é devastado para alcançar interesses de determinados grupos em detrimento de outros, atingindo sua história, cultura, regionalidade e sua essência. Lado outro, não obstante tudo isso seja de conhecimento amplo e coletivo, nada é feito de forma a prevenir a prática do crime de genocídio, ao passo que o mundo fica exposto a ser vítima de massacres que receberão a alcunha de genocídio.
Conhecer a história é importante, saber o que ocorreu de atrocidades ao longo da histórica humana é de suma importante, mas importante para que no sentido de que não ocorrer novamente, porém embora conhecedores da histórica, o homem de hoje nada faz para a prevenção desse crime devastador.
7 REFERÊNCIAS
PONTE, Leila Hassem D. Genocídio, 1ª edição.. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2013.
SILVA, Florestan Fernandes da. Os refugiados de Kosovo e o crime de genocídio: aspectos do Direito Internacional Penal. Boletim IBCCrim. São Paulo, n. 82, p. 11-12, set. 1997. Bíblia. Isaías 15:1
CANÊDO, Carlos. O genocídio como crime internacional. Belo Horizonte:Del Rey. 1999, p. 32 https://super.abril.com.br/mundo-estranho/os-10-maiores- genocidios-da- historia/. Acessado em 28 de maio de 2022.
LEMKIN, Raphael. Axis Rule in Europe: Laws of Occupation, Analysis of Government, Proposals for Redress. Washington: Carnegie Endowment for International Peace, 1944, apud GIL, Alicia Gil. El genocidio y otros crimines internacionales. Valencia: Colección Interciencias, 1999, p. 125.
Ponte, Leila Hassem D. Genocídio, 1ª edição.. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2013.pag.19.CASSESE, Antonio. Genocide
Ponte, Leila Hassem D. Genocídio, 1ª edição.. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2013.
SILVA, Florestan Fernandes da. Os refugiados de Kosovo e o crime de genocídio: aspectos do Direito Internacional Penal. Boletim IBCCrim. São Paulo, n. 82, p. 11-12, set. 1997.
Bíblia. Isaías 15:1
CANÊDO, Carlos. O genocídio como crime internacional. Belo Horizonte: Del Rey. 1999, p. 32
https://super.abril.com.br/mundo-estranho/os-10-maiores-genocidios-da-historia/. Acessado em 28 de maio de 2022.
LEMKIN, Raphael. Axis Rule in Europe: Laws of Occupation, Analysis of Government, Proposals for Redress. Washington: Carnegie Endowment for International Peace, 1944, apud GIL, Alicia Gil. El genocidio y otros crimines internacionales. Valencia: Colección Interciencias, 1999, p. 125.
Ponte, Leila Hassem D. Genocídio, 1ª edição.. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2013.pag.19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e; Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos. Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade das penas ali cominadas. § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa. Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público. Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei. Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos
Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:Pena - reclusão, de quinze a trinta anos
Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo
Art. 458. São crimes contra a humanidade previstos neste Capítulo os praticados no contexto de ataque sistemático dirigido contra população civil, num ambiente de hostilidade ou de conflito generalizado, que corresponda a uma política de Estado ou de uma organização. Parágrafo único. Quando presentes as circunstâncias referidas no caput, serão considerados crimes contra a humanidade as condutas descritas nos Títulos dos crimes contra a vida e contra a dignidade sexual.
Art. 459. Praticar as condutas descritas nos incisos abaixo com o propósito de destruir, total ou parcialmente, um grupo, em razão da sua nacionalidade, idade, idioma, origem étnica, racial, nativa ou social, deficiência, identidade de gênero ou orientação sexual, opinião política ou religiosa: I- matar alguém; II- ofender a integridade física ou mental de alguém; III- realizar qualquer ato com o fim de impedir ou dificultar um ou mais nascimentos, no seio de determinado grupo; IV- submeter alguém a condição de vida desumana ou precária; ou V- transferir, compulsoriamente, criança ou adolescente do grupo ao qual pertence para outro: Pena – prisão, de vinte a trinta anos, sem prejuízo das penas correspondentes aos outros crimes.
CASSESE, Antonio. Genocide
http://mapadeconflitos.ensp.fiocruz.br/conflito/rr-invasao-de-posseiros-e-garimpeiros-em-terra-yanomami/#:~:text=Algum%20tempo%20depois%2C%20disseram%20que,parte%20baixa%20do%20rio%20Haximu.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.487-3 RORAIMA
https://www.migalhas.com.br/quentes/348769/voce-sabe-o-que-e-ecocidio-advogado-explica-crime-e-tipificacao
https://www.geledes.org.br/holocausto-brasileiro-60-mil-morreram-em-manicomio-de-minas-gerais/?gclid=Cj0KCQjwnvOaBhDTARIsAJf8eVNZlwUCXNRLOL7wjCSPOjRLfglDqDqZ-MmGg6taZmzCzSHuO7_L-vsaAsZYEALw_wcB
ibdem
https://www.sindojusmg.org.br/site/brasil-precisa-mesmo-de-muitas-mudancas/
https://news.un.org/pt/story/2020/10/1730642
https://br.noticias.yahoo.com/putin-ignora-sancoes-pois-cre-que-russos-sabem-sofrer-diz-secretario-britanico-145938042.html?guccounter=1&guce_referrer=aHR0cHM6Ly93d3cuZ29vZ2xlLmNvbS8&guce_referrer_sig=AQAAAIy532VqrXCUcFHf2bgDFpepwJnXNcddyDzk17rhiKQ_6jl9QuBpKao4D1sqlsQBvLzfiihDROsavGreuYkUn_KS5sEqEKksE7syvHk8F596BTMPiSnE3E8eQ0VNtw6nKgFilAeGtxBN-XEx7TeLvB8zFV5ax85-fxWTpYsP4Yjx
https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/10/12/apos-golpe-inicial-economia-russa-se-adapta-as-sancoes.ghtml
https://www.brasildefato.com.br/2022/02/24/a-russia-pode-aguentar-tranquilamente-as-sancoes-afirma-professor-da-ufabc

