ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc63602
Publicado em 10 de dezembro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
POLÍTICA DE EXCUÇÃO PENAL: EDUCAÇÃO E TRABALHO COMO PROGRAMA DE REINSERÇÃO SOCIAL NA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA
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1Mário de Oliveira Melo Júniora ; 2Bruno Meneses Lorenzetto b
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1;2 Centro de Educação e Pesquisa Almeida & Aguiar/CESSA
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RESUMO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu corpo os direitos e garantias fundamentais que buscam realizar e promover a dignidade da pessoa humana. A efetividade desses direitos e garantias deve ser assegurada pelo Estado à todas as pessoas, independente de qualquer condição, haja vista ser a dignidade elemento intrínseco aos seres humanos. Neste íterim, tem-se que, mesmo àquele que desviou sua conduta para o crime, ferindo os bens jurídicos considerados essenciais, deve ser assegurado uma execução penal pautada no princípio da dignidade humana, com vistas a proporcionar a efetividade de um direito fundamental que lhe é peculiar, qual seja, o direito à ressocialização. Deste modo, para que haja ressocialização é impreterível que o condenado à privação de liberdade seja acolhido num abiente que lhe possibilite a fruição de todos os direitos fundamentais não atingidos pela sentença ou pela lei. Não basta apenas que o detento cumpra o tempo de pena aplicada por sentença penal transitada em julgado, mas, principalmente, que seja ele reeducado, isto é, ressocializado, e isso só será possível quando o mesmo for tratado como sujeito de direitos, e não como objeto de repressão, de vingança. A partir dessas considerações e diante da importância do tema, o presente trabalho propõe a realização de uma pesquisa científica que tem como escopo verificar se as Penitenciárias realizam a execução penal de forma humanitária, com vistas a proporcionar aos seus encarcerados uma ressocialização efetiva. Para tanto, será utilizada a pesquisa bibliográfica, compreendendo a doutrina, periódicos especializados e análise da legislação pertinente, além de realização de visitas in loco e exame em documentos. Com os resultados obtidos, espera-se instigar o senso crítico da sociedade, principalmente a cajazeirense, para que reflita sobre como o cumprimento da pena está sendo realizado em seu sistema prisional.
Palavras-chave: Execução Penal. Ambiente Humanitário. Ressocialização. Penitenciária Padrão.
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CRIMINAL EXECUTION POLICY: EDUCATION AND WORK AS A SOCIAL REINSERTION PROGRAM IN THE AGRICULTURAL CRIMINAL COLONY.
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ABSTRACT
The Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 establishes in its body the fundamental rights and guarantees that seek to realize and promote the dignity of the human person. Obedience to these rights and guarantees must be ensured by the State to all people, regardless of any condition, given that it is an intrinsic element of human beings. In the meantime, it is assumed that, even looking that his conduct was diverted to crime, injuring the legal interests considered essential, a criminal execution based on the principle of human dignity must be ensured, with a view to providing the occurrence of a fundamental right that is peculiar, that is, the right to resocialization. In this way, for resocialization to take place, it is essential that the person sentenced to deprivation of liberty be welcomed in an environment that allows him to enjoy all the fundamental rights not achieved by the sentence or the law. It is not enough just for the detainee to acquire the sentence imposed by a final criminal sentence, but, above all, for him to be re-educated, that is, re-socialized, and this will only be possible when he is treated as a subject of rights, and not as an object of repression, of revenge. Based on these considerations and in view of the importance of the subject, this paper proposes carrying out a scientific research whose scope is to verify whether penitentiaries require penal execution in a humane way, with a view to providing their incarcerated with an effective resocialization. To this end, bibliographical research will be used, comprising doctrine, specialized journals and analysis of relevant legislation, in addition to carrying out on-site visits and examination of documents. With the results obtained, it is expected to instigate the critical sense of society, especially Cajazeirense, to reflect on how the fulfillment of the sentence is being carried out in its prison system.
KEYWORDS: Penal execution. Humanitarian environment. Resocialization. Standard Penitentiary.
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1. INTRODUÇÃO
O sistema prisional originou-se entre os séculos XVIII e XIX com o objetivo exclusivo de punir o ato delituoso. A partir do convívio em sociedade surgiu a necessidade gritante de impor normas a serem seguidas, pois até então essas regras eram impostas por cidadãos conceituados. Em meio a indagações se inicia o denominado período humanitário do Direito Penal, que tinha como propósito a reforma do sistema punitivo. Tendo como marco inicial o movimento iluminista, atingindo o seu ápice na Revolução Francesa. As ideologias dos pensadores fizeram com que acontecesse uma revolução diante o sistema de punição.
Acerca da prisão muitos pensadores iniciaram questionamentos e comentários, em especial Foucault (1987, p. 196) apud Santos (2005, p. 01)[10], assim diz: “diz que a prisão se fundamenta na privação de liberdade”.
Reforçando a temática da prisão, Bitencourt (2004, p. 471) apud Neto (2013, p. 04)[7]:
Durante vários anos imperou uma positividade de que a prisão era o meio justo e ideal para se pagar pelos atos cometidos e, dentro de certas condições, ressocializar o apenado. Atualmente há um grande questionamento em torno da pena privativa de liberalidade. Seu objetivo encontra-se em crise, pois tem falhado na ressocialização do apenado.
O pensar da punição passou por fortes transformações. Antes, quando o preso praticava um delito era punido e as práticas de ressocialização eram feita de forma superficial. Com o desenvolver da sociedade, este pensamento passou a ser questionado e reformulado, e o quesito ressocializar tem sido contemplado nas práticas do sistema de punição com mais ênfase.
Ocorre que, por tal ocasião surge a situação jurídica quanto aos vereditos, já que passou a demonstrar a fragilidade diante da imparcialidade das decisões. Foi então que surgiu a necessidade de buscar a interferência do Estado para aplicabilidade da pena, originando o sistema penitenciário na década de 1950.
Segundo estudiosos, o quesito reincidência tem sido recorrente na sociedade, causando medo a todos. Então nos deparamos com uma indagação: Porque a cada dia aumenta-se o índice de presos reincidentes? Será a falta de oportunidade, o desemprego, a fome, a miséria que os obrigam a delinquir novamente? O Estado tem a obrigação de criar mecanismos, através da educação, cursos profissionalizantes, capacitando-os para o seu retorno a sociedade. Ao ganharem a sua liberdade poderão colocar em prática o que lhe fora ensinado, fazendo com que eles possam conseguir um trabalho de forma honrosa, e com este proporcionar o seu sustento e de sua família.
Desse modo, o que vem sendo observado é que o sistema penitenciário brasileiro não vem conseguindo ressocializar os seus apenados. Isso se dá por conta da situação caótica que se encontram as penitenciárias, a superlotação, instalações precárias, ausência de treinamento dos funcionários que ficam com a função da reeducação, sendo estes fatores preponderantes para o fracasso deste sistema. Então é relevante fazer um estudo sobre este tema, pois as penitenciárias de um modo geral encontram-se num estado preocupante onde faltam muitas vezes as condições mínimas necessárias para se tratar de recuperação desses indivíduos.
Diante do tema exposto surge a seguinte questão-problema: Qual é o impacto dos programas de educação e trabalho para a reinserção social do apenado das Colônias Penais Agrícolas?
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2. APORTE TEÓRICO
2.1 O SISTEMA CARCERÁRIO
Sistema carcerário é um conjunto de prédios que tem a função de abrigar os detentos, onde foram condenados a reclusão pelo poder Judiciário, bem como as regras que são estabelecidas para o sistema sócio educativo dos prisioneiros, com vistas a sua ressocialização.
O sistema carcerário no Brasil está em crise, e a parte que tem responsabilidade não tem interesse na recuperação deste sistema, e existe um grande problema, pois o sujeito que está preso ele vai voltar a sociedade, pois no Brasil não existe prisão perpétua e nem tão pouco a pena de morte, por isso é interessante trabalhar o sistema prisional sabendo que aquele apenado vai tornar ou melhor ou pior para o convívio do meio social.
A desestruturação do sistema prisional traz à baila o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado. Nesse sentido, a sociedade brasileira encontra-se em momento de extrema perplexidade em face do paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, do outro lado, a superpopulação prisional e as nefastas mazelas carcerárias. A situação é calamitosa, celas que são feitas para comportarem 35 presos, são amontoados com 250 presos. Dessa forma este indivíduo quando sair do sistema prisional não terá boas perspectivas de se tornar alguém ressocializado, ao contrário, voltará com uma revolta infinita em sua índole, e também sendo motivo de revoltas e rebeliões dentre das prisões. Então, é preciso que a sociedade entenda que é necessário ter um sistema prisional digno de vivência. (ARRUDA, 2013)[2].
Inúmeros fatores culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional. Porém, o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano. (CAMARGO, 2012)[3].
É fato que a criminalidade sempre esteve presente na sociedade. Da mesma forma, desde sempre, procura-se um modo para que o criminoso pague pela ação delinquente, trazendo uma sensação satisfatória de segurança ao cidadão, e ainda uma forma de o Estado organizado mostrar sua força. Entende Fragoso (1994, p. 279) como uma sanção retributiva, veja-se:
Trata-se da sanção característica do direito penal, em sua essência retributiva. A sanção penal é em essência retributiva porque opera causando um mal ao transgressor. [...] Diz-se retributiva a sanção penal porque consiste num mal imposto ao transgressor em virtude da violação da norma jurídica. Esse mal é a perda de bens jurídicos: a vida (no caso da pena de morte), a liberdade (se a pena é de prisão) ou o patrimônio (no caso de pena de multa).
A primeira tentativa de construir um Código que estabelecesse normas com relação ao Direito Penitenciário Brasileiro veio por meio do projeto do Código Penitenciário da República, de 1933, elaborado por Cândido Mendes, Lemos de Brito e Heitor Carrilho. O projeto não chegou nem a ser discutido em virtude da instalação do regime do Estado Novo, o qual acabou por suprimir as atividades parlamentares.
Quanto ao Direito Penitenciário, a primeira tentativa de construir um Código que estabelecesse normas com relação ao Direito Penitenciário Brasileiro veio por meio do projeto do Código Penitenciário da República, de 1933, elaborado por Cândido Mendes, Lemos de Brito e Heitor Carrilho. O projeto não chegou nem a ser discutido em virtude da instalação do regime do Estado Novo, o qual acabou por suprimir as atividades parlamentares (KUEHNE, 2001).
Em 1957 foi sancionada a Lei nº 3.274 que dispunha sobre normas gerais de regime penitenciário. Ocorre que, tal diploma tornou-se letra morta da lei. Depois disso, surgiram outros projetos, os quais não lograram êxito. Os anos foram: 1957, 1963 e 1970. Essa não conversão em lei fez com que a República continuasse carecendo de uma legislação que tratasse de forma mais específica do tema execução penal (FRAGOSO, 1994).
As ideias de "Estado" e de "Direito Penal" surgem a partir da necessidade de que os conflitos entre os seres humanos pudessem ser regrados e tratados impessoalmente em uma esfera pública. Assim, a modernidade se forma também ao se estabelecer uma sanção para aqueles que violam o pacto social e transgridem as normas legais. O fato de alguém transgredir as normas praticando um ilícito penal, por exemplo, não autoriza a vingança. O Estado então é chamado para dirimir o conflito. Após o julgamento através dos meios legítimos e legais, e, chegando-se a conclusão de que certa conduta é ilícita, portanto, contra as regras estabelecidas pela sociedade, é chegada a hora de pagar pelo mal que se fez (NERY, 2005).
Também é importante levar em consideração que embora a privação de liberdade não tenha alcançado seus objetivos, como ressocializar o preso ou mesmo prevenir que a prática delituosa viesse a reincidir, é comprovado que foi um importante avanço em relação às penas aplicadas no passado.
Nesse norte, considerando que não é uma prática totalmente ideal, deveria pelo menos proporcionar o menor mal possível ao apenado, de modo que o modelo atual de encarceramento está longe de atingir o modelo que um Estado Democrático de Direito necessita e almeja (MENEZES, 2014).
O bem da verdade, as penitenciárias que deveriam ter o objetivo de ressocializar estão sendo transformadas em faculdades do crime, possuindo um caráter corruptivo em relação aos servidores. Os apenados por vezes tem o comando de alguns presídios, e requerem direitos e regalias, com o famoso Direito de Proteção Humana, possuindo o sentimento de que podem tudo. É um disparato contra a sociedade e o Estado, e se a política criminal e a atuação do Estado não forem reformuladas, em um futuro muito próximo, o país estará vivendo uma possível guerra civil.
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2.2 OS DIREITOS DO PRESO
Direito é um conjunto de normas que regulam a vida em sociedade trazendo sempre uma sanção pelo descumprimento destas normas impostas. Então, pode ser considerado como a parte do ordenamento jurídico que destaca certos comportamentos indesejáveis transformando-os em frações penais e fixando suas respectivas funções. Trata-se de um ramo do Direito Público, que apenas dá importância aos comportamentos mais graves. E esses direitos andam sendo desrespeitados dentro dos presídios do Sistema carcerário brasileiro.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento aprovado em 1948 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), assim proclama em seu artigo 1º:
Art. 1º. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, dá à Dignidade Humana status de fundamento da própria existência da ordem jurídico-constitucional brasileira, deste modo, deverá ser rigorosamente observada tanto na criação das normas jurídicas, sejam de cunho constitucional ou infraconstitucional, assim como também na interpretação e aplicação destas.
Neste contexto, importante ressaltar o posicionamento de Canotilho (s/d, p. 225):
Perante as experiências históricas da aniquilação do ser humano (inquisição, escravatura, nazismo, stalinismo, polpotismo, genocídios étnicos) a dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República. Neste sentido, a República é uma organização política que serve ao homem, não é o homem que serve os aparelhos político-organizatórios.
Destarte, entender a Dignidade Humana, antes de tudo, significa compreender o ser humano como sendo o ponto central de todo o aparato jurídico, quer dizer, o Estado está para o homem, e não o contrário. Deste modo, cabe àquele servir a este de forma a proporcionar-lhe pleno desenvolvimento e realização.
Os direitos humanos continuam sendo uma falha na sociedade brasileira se trata de problemas endêmicos da forma de legalização social, 5.700 apenados onde só poderia ter neste espaço 1.800, ou seja, 300% a mais da capacidade ideal.
Os direitos do homem vão formar o conteúdo do direito natural. Esses direitos se baseiam na exigência ética de respeitar a dignidade do homem como pessoa moral. O delinquente, qualquer que seja seu grau de decadência, não perdeu essa dignidade, atributo essencial do ser humano, que constitui o supremo valor que deve inspirar o Direito. Nesse sentido, ensinou PIO XII que a culpa e o delito não destroem, na intimidade do homem, o selo impresso pela mão do Criador. Com a proteção dos direitos da pessoa humana deu ensejo à formação de novos ramos do direito, como o Direito Penitenciário. As raízes do Direito Penitenciário começaram a surgir no século XVIII, através dos trabalhos de C. BECCARIA e J. HOWARD. Durante muito tempo o condenado foi objeto da Execução penal e só recentemente é que ocorreu o reconhecimento dos direitos da pessoa humana condenada, ao surgir a relação de Direito publico entre Estado e o condenado. No ano de 1933, em Palermo, é no Congresso Internacional de Direito Penal, que por unanimidade, foi aprovada a existência do Direito Penitenciário. Segundo definição do Congresso de Palermo, o Direito Penitenciário compreenderia um complexo de direitos e deveres entre preso e a administração penitenciaria. Com isso os direitos da pessoa humana do preso são os direitos do homem não atingidos pela sentença e pela condenação, e os direitos que derivam de sua condição jurídica de sentenciado. (CAMARGO, 2012)[3].
Segundo o depoimento do Deputado Jair Bolsonaro, a respeito dos direitos dos presos, ter alojamento individual, ou seja, a lei áurea para os presos, criada por Domingos Dultra, ter uma alimentação de boa qualidade preparada por nutricionistas, artigos de vestuário, de higiene, em caso de doença grave com algum ente do presidiário, ele poderá visitar a pessoa enferma com escolta, ter remuneração para todos.
Entende-se, por força da inquestionável vinculação jurídico-constitucional de qualquer esfera do Direito à proteção conferida aos direitos humanos - especialmente àqueles que são consagrados como direitos fundamentais que se há de buscar tornar efetivas as possibilidades normativas e políticas de que o Direito Penal possa auxiliar a sociedade a repensar os seus modos de construir a idéia de cidadania para cada um de nós. Trata-se de fazer do Direito, ao menos potencialmente, um instrumento útil para a qualificação da vida humana em sociedade. (COELHO, 2012).
Em se tratando da função do Direito Penal, é importante entender que os seres humanos, agrupados em sociedade, vivem em condições propícias a gerar conflitos de interesses. Os interesses, individuais, difusos ou coletivos, ancoram-se, no universo jurídico, em bens que devem ser protegidos de possíveis incursões privadas, egoísticas e ofensivas a interesses alheios. (COELHO, 2012).
Para uma compreensão segura da ciência penal é importante saber qual é a função do Direito Penal, a sua missão dentro do Estado Social Democrático de Direito, Material, insculpido na Carta Constitucional de 1988. O Direito Penal, nesse contexto, tem certas funções. A primeira delas é a indispensável proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo de modo legítimo e eficaz os bens jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade, possuindo um sentido amplo de se tratar a qualquer coisa - objeto material ou imaterial - que satisfaz uma necessidade humana, é tudo que tem valor para o ser humano, que se apresenta como digno útil ou necessário, em segundo vem a função garantidora ou de garantia. A garantia se expressa na proteção da dignidade do indivíduo supostamente autor de um delito frente ao Estado, ficando este adstrito a atuar somente de acordo com a legalidade e a cumprir os princípios garantidores do Direito Penal elencados na Carta Constitucional e legislação inferior. (VIEIRA, 2012).
A função pedagógica do direito penal significa que ele não deve ser aplicado ou somente as classes populares, mas ele tenta alcançar também as outras classes mais privilegiadas economicamente e politicamente, por este sentido é bastante pedagógico a condenação, porque políticos famosos de grande vercadura poderão cumprir pena em regime fechado e semi-aberto com todas as garantias de integridade respeitadas.
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2.3 FUNÇÃO DO DIREITO PENAL
Os seres humanos, agrupados em sociedade, vivem em condições propícias a gerar conflitos de interesses. Os interesses, individuais, difusos ou coletivos, ancoram-se, no universo jurídico, em bens que devem ser protegidos de possíveis incursões privadas, egoísticas e ofensivas a interesses alheios. (COELHO, 2012).
Para uma compreensão segura da ciência penal é importante saber qual é a função do Direito Penal, a sua missão dentro do Estado Social Democrático de Direito, Material, insculpido na Carta Constitucional de 1988. O Direito Penal, nesse contexto, tem certas funções. A primeira delas é a indispensável proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo de modo legítimo e eficaz os bens jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade, possuindo um sentido amplo de se tratar a qualquer coisa - objeto material ou imaterial - que satisfaz uma necessidade humana, é tudo que tem valor para o ser humano, que se apresenta como digno útil ou necessário, em segundo vem a função garantidora ou de garantia. A garantia se expressa na proteção da dignidade do indivíduo supostamente autor de um delito frente ao Estado, ficando este adstrito a atuar somente de acordo com a legalidade e a cumprir os princípios garantidores do Direito Penal elencados na Carta Constitucional e legislação inferior. (VIEIRA, 2012)[11].
A função pedagógica do direito penal significa que ele não deve ser aplicado ou somente as classes populares, mas ele tenta alcançar também as outras classes mais privilegiadas economicamente e politicamente, por este sentido é bastante pedagógico a condenação, porque políticos famosos de grande vercadura poderão cumprir pena em regime fechado e semi-aberto com todas as garantias de integridade respeitadas.
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2.4 DIREITO A TRABALHO E EDUCAÇÃO COM REMISSÃO DE PENA
O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos estabeleceu em sua 26ª meta que, determina que os Poderes Públicos deverão apoiar a elaboração e a implementação de programas para assegurar a educação básica nos sistemas penitenciários. Porém, a realidade brasileira está bem distante disso, pois, de acordo com o Ministério da Justiça, a população carcerária brasileira gira em torno de 300.000 pessoas, sendo que, destes, 70% não concluíram o ensino fundamental e 10,5% são completamente analfabetos. (DELFIM, 2012).
Os mecanismos penais de intervenção sobre a sociedade não se justificam por si só, mas sim como meios. Configuram-se como meios de controle social e de proteção de bens jurídicos. Entretanto, tal intervenção não possui um conteúdo próprio, que se sobreponha às demais áreas do Direito. Na realidade, o conteúdo das regulações penais é definido de forma subsidiária e residual. (COELHO, 2012)[4].
Isso ocorre devido à ausência de diretrizes nacionais efetivas para a educação no sistema prisional, uma vez que, na prática, cada estado fica responsável pela condução das atividades educativas e, em caso de omissão estatal, tal incumbência recai sobre a direção de cada estabelecimento prisional, o que muitas vezes acaba se transformando em arbitrariedade e descaso. (DELFIM, 2012).
É conveniente lembrar, ainda, que tanto a educação quanto o trabalho apresentam muitos pontos em comum, tendo ambos o mesmo significado de aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar determinado fim. Ambos são tarefas a serem cumpridas. (DELFIM, 2012).
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3. METODOLOGIA
3.1 TIPO DE ESTUDO
A presente pesquisa segue o delineamento metodológico da Revisão Integrativa (RI), uma Prática Baseada em Evidências (PBE). Para Silva et al., (2021) a PBE diz respeito ao uso dos resultados de pesquisas científicas como subsídio para a adoção de condutas. Nesse sentido, o profissional precisa utilizar evidências científicas de pesquisas com rigor metodológico, com boa validade interna e externa, para a aplicação na prática.
No que se refere a revisão integrativa, Camargo et al., (2018)[3] diz que este tipo de estudo é um recurso metodológico para reunir, avaliar e sintetizar evidencias científicas no Direito Penal, permitindo a inclusão para análise de estudos primários com diferentes abordagens metodológicas e delineamentos de pesquisa, não apenas ensaios clínicos randomizados como proposto na revisão sistemática. A RI é composta por seis etapas, a saber: questão de pesquisa para o desenvolvimento da revisão; busca na literatura dos estudos primários; extração dos dados; avaliação dos estudos primários; interpretação dos resultados; e apresentação da revisão.
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3.2 LOCAL DA PESQUISA
A pesquisa foi desenvolvida nas bases de dados indexadas na Biblioteca Virtual disponível pela Instituição, artigos científicos, periódicos, teses no google acadêmico e scielo.
3.3 CASUÍSTICA
Para ser realizada a busca dos estudos selecionados para a presente pesquisa, foram aplicadas as palavras-chaves que estão devidamente inseridas nos Descritores Controlados em Artigos Científicos, as quais são: Ressocialização. Direito Penal. Estado democrático.
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3.4 COLETA DE ANÁLISE DOS DADOS
Para o levantamento bibliográfico, inicialmente foi feito o cruzamento dos descritores nas bases de dados, artigos disponíveis nos idiomas português e inglês.
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3.5 ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS
Como o estudo se trata de uma pesquisa bibliográfica, não vai envolver diretamente seres humanos, não será necessária a submissão do projeto ao Comitê de Ética e Pesquisa (CEP).
4. RESULTADOS E DISCURSSÃO
Verificou-se que desde seu ingresso no sistema penitenciário, seja disponibilizado e garantido pelo Estado, atividades educativas voltadas para uma formação profissionalizante, com abordagens de temas transversais direcionadas para conscientização sobre o trabalho, sua importância, suas formas, bem como para as dificuldades a serem enfrentadas após a pena de prisão.
Embora, não se tenha percebido muita força no significado de transformação que o trabalho poderia ter para o processo de reinserção social dos mesmos, pôde ser verificado o desejo de mudança, de sair do mundo do crime e tentar viver uma vida digna, diante dos preceitos impostos pela sociedade, proporcionando, especialmente para seus familiares um novo direcionamento para suas vidas, após a pena de prisão,
Para concluir, em relação à mão de obra carcerária é interessante que seja garantido sua valorização, através de aspectos e condições dignas no ambiente de trabalho, com salários adequados às atividades desenvolvidas, que não sejam discriminados por sua condição, além de obterem os mesmos direitos e privilégios ofertados aos funcionários da empresa.
Portanto, conclui-se, por fim, que ao Sistema Penitenciário, é incumbido o dever de preparar o homem encarcerado, quando do término de sua pena, para o mundo do trabalho. Tarefa preconizada na Lei de Execução Penal, que discute sobre um dos grandes desafios para os profissionais que labutam no Cárcere, mas que se torna essencial para o resgate do apenado do mundo do crime.
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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com a elaboração deste trabalho, ficou constatado que a temática traz relativa complexidade, a partir do momento que levanta discussões divergentes, pelo fato de discutir um assunto polêmico, porém, que faz parte da missão do Estado. Envolve ainda, essa temática, os desafios instituídos à prisão, cuja função diz respeito, ao mesmo tempo, a uma instituição de controle social, mas também- mesmo que apenas nos pressupostos normativos- a uma instituição responsável em proporcionar condições harmônicas para integração social do condenado.
Diante de tal fato, deve-se reconhecer que a prisão não possui estrutura física e funcional para dar conta deste tão almejado desafio por completo. Muito ainda tem a ser feito nesta área para se alcançar, com êxito, os pressupostos preconizados no art. 1º da Lei de Execução Penal.
Logo, o que se propõe é que, junto com a oportunidade de trabalho, seja proporcionado qualificação profissional relacionada com a educação formal, assim como cursos profissionalizantes condizentes com as demandas de mercado e com as respectivas aptidões e habilidades. O que precisa ser efetivado também são ações motivacionais e informacionais voltadas para atividades laborais, bem como, palestras que despertem nos presos as percepções sobre suas respectivas habilidades profissionais, pois muitos encontramse totalmente perdidos, sem noção alguma de qualquer atividade que possam desenvolver para ganhar o sustento sem envolvimento com a criminalidade e o dinheiro fácil.
É necessário que haja um engajamento maior por parte do Sistema Penitenciário, através da realização de uma pesquisa anual diretamente efetivada com os presos, para que possam conhecer além do perfil dos mesmos, suas reais necessidades em relação às ações de reinserção social, no que diz respeito à oferta de educação e trabalho no cárcere, de modo a melhor atender suas expectativas e assim ter um resultado mais efetivo da reinserção destes no mercado de trabalho, mesmo que seja no mercado informal.
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5 REFERÊNCIAS
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ARRUDA, Sande Nascimento. Sistema carcerário brasileiro. A ineficiência, as mazelas e o descaso presentes nos presídios superlotados e esquecidos pelo poder público. 2013. Acessado em: 10 de Junho de 2013. Disponível em: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/sistema-carcerario-brasileiro-a-ineficiencia-as-mazelas-e-o-213019-1.asp
CAMARGO, Virgínia. Realidade do Sistema Prisional no Brasil. 2012. Acessado em: 08 de Junho de 2023. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299
COELHO, Edihermes Marques. Funções do Direito Penal e o controle da criminalidade. 2012. Acessado em: 08 de Março de 2023. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1815
GERHARDT, T. E.; SILVEIRA, D. T. Métodos de Pesquisa. 1ª ed. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NETO, Nilo de Siqueira Costa. Sistema penitenciário brasileiro: a falibilidade da prisão no tocante ao seu papel ressocializador. 03/2013. Artigo publicado no portal da JUS Navigandi. Acessado em: 28 de Maio de 2023. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/24073/sistema-penitenciario-brasileiro-a-falibilidade-da-prisao-no-tocante-ao-seu-papel-ressocializador
ONU. Declaração Universal dos direitos do homem. Paris, 10 de dez. 1948. Acessado em: 08 de Maio de 2023. Disponível em:http://www.oas.org/dil/port/1948%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20Universal%20dos%20Direitos%20Humanos.pdf
RODRIGUES, Willian Costa. Professor - FAETEC/IST. Paracambi/RJ – 2007. Metodologia Científica. Acessado em: 08 de Junho de 2023. Disponível em: http://pesquisaemeducacaoufrgs.pbworks.com/w/file/fetch/64878127/Willian%20Costa%20Rodrigues_metodologia_cientifica.pdf
SANTOS, Sintia Menezes. Ressocialização através da educação. O Sistema Penitenciário Brasileiro não consegue atingir o seu principal objetivo que é a ressocialização dos seus internos. 24/ago/2005. Acessado em: 28 de Maio de 2023. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2231/Ressocializacao-atraves-da-educacao
VIEIRA, Vanderson Roberto. As funções do Direito Penal e as finalidades da sanção criminal no Estado Social Democrático de Direito. 2012. Acessado em: 08 de Junho de 2023. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1691
Mestrando em Jurisdição e Democracia do Centro de Educação e Pesquisa Almeida & Aguiar/CESSA
Docente do Centro de Educação e Pesquisa Almeida & Aguiar/CESSA

