ISSN: 2595-8402
DOI: 10.61411/rsc51569
Publicado em 14 de outubro de 2023
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA: ESCALADA DO ARBÍTRIO
PATRICO CIRQUEIRA DA SILVA1 ; ADENILTON DA SILVA2
1Mestrando em direito pelo IDP/Brasília. Advogado. Pedagogo.
2Pedagogo, graduando em direito pela UNEMAT
RESUMO
A discussão que se trava no presente trabalho vem de encontro as polêmicas em torno da liberdade de expressão e imprensa no Brasil, contudo sempre primando pela aplicabilidade da lei em uma seara atualmente pouco regulada, pois desde a não recepção da Lei de Liberdade de Impressa abriu-se uma lacuna no direito, afetando bruscamente essas questões e fomentando toda uma diversidade de debates a despeito da temática, problematizada neste artigo em profundidade.
ABSTRACT
The discussion that takes place in the present work meets the controversies surrounding freedom of expression and the press in Brazil, however, always striving for the applicability of the law in an area that is currently little regulated, since since the non-reception of the Freedom of the Press Law, it has opened There is a gap in the law, abruptly affecting these issues and fostering a whole diversity of debate despite the themes that are problematized in depth in this article.
Palavras-Chave: Liberdade de Expressão, Impressa e Legislação
1 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA: A ESCALADA DO ARBÍTRIO
Um problema muito em voga e recorrente no país hoje é sem dúvida alguma a questão da liberdade de expressão, volta em meia nos encontramos no epicentro de discussões intermináveis relacionadas a temática, onde a rigor mesmo entre àqueles pertencentes a setores ditos mais esclarecidos da sociedade, vê-se, claramente que sobram dissensos e elevação de ânimos e faltam argumentos filosóficos e jurídicos que em nosso sentir deveriam permear o debate por hora posto.
Diante de um contexto que paradoxalmente nos impõe concluir pelo menos a groso modo que a sociedade e os pensadores envoltos na contenda da liberdade de expressão e suas dissidências ou não estão preparados para fazer o debate, despidos das paixões ideológicas e colorações partidárias, dadas às circunstâncias de acirramentos políticos do período de pós-campanha nacional em que se atingiu um nível de polarização nunca antes visto ou reconheçamos simplesmente que é porque as ferramentas legais imprescindíveis em qualquer formulação argumentativa dessa natureza já não são suficientemente capazes de sanear com a civilidade da lei um ambiente de tamanha hostilidade.
Porém, antes de delimitarmos a tratativa para a questão problema do presente ensaio nos cabe revisitar os principais incisos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que tratam das liberdades, consideradas por nós como espécies do grande gênero das liberdades de expressões.
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(…)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
(...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Nessa seara é pertinente esclarecer que os dispositivos constitucionais que dispõe sobre a matéria da liberdade de expressão acima elencados de modo algum tem como escopos a pretensão de exaurimento temático das mesmas, mas tão somente sua constitucionalização, pela importância fundamental que possuem no advento da construção contínua da nossa democracia, e, portanto, necessitam de uma lei regulamentadora, como, aliás já tivemos uma que delineava em minúcias tais institutos e garantias, afinal estamos falando de uma variedade de importantes liberdades esculpidas na Carta Magna, a saber: Liberdade de pensamento; vedação ao anonimato no contexto da liberdade de expressão; liberdade de crença e religiosa; liberdade da expressão artística, liberdade de acesso à informação e liberdade de imprensa.
Contudo, para aprofundamento da problematização neste trabalho escolhemos duas importantes vertentes das expressões de liberdades, quais sejam: A liberdade em que o cidadão possui de expressar seu pensamento e opinião acerca das pessoas, coisas e situações engendradas no seu entorno ou de seu conhecimento e a liberdade de imprensa. Neste ponto em particular recrudescem cada vez mais as dúvidas, afinal de contas essas duas liberdades são exatamente a mesma coisa? Existe possibilidade de separar uma da outra? Como ficam ambas no contexto da revolução digital que amplia a dimensão e alcance das comunicações e consequentemente de todo o conteúdo a ela exposto em uma escala ilimitada? E quanto a necessidade de lei que regulamente essa questão? Estaria o estado de direito se excedendo ao regulamentar a liberdade de expressão por lei em apartado da Constituição?
Deste modo, diante do contexto de preocupações sistêmicas acerca das liberdades de expressão e imprensa, considerando que são bens valiosos de uma sociedade livre, posto serem elas próprias indutoras do processo democrático em toda sua variação e alcance, e se colocam até certa medida como vetores do nível civilizatório de determinada sociedade, assim são justificáveis as preocupações inerentes a questão da regulação em âmbito do Poder Legislativo, afinal fazendo o devido sopesamento estamos a falar por excelência da expressão humana, que a rigor merece sim todo o cuidado e zelo para que na tentativa bem intencionada de equilibrar essas relações não se retroceda no campo de direitos fundamentais e do próprio desenvolvimento, como aliás tem alertado o Jurista e Professor Lenio Strek.
A história é ciência. E tem nos mostrado que o grau de desenvolvimento da sociedade é proporcional a sua liberdade de expressão. Não depende só disso, é claro. Mas é um elemento fundamental. (Lenio Streck, 2023)
Ora, são indagações do nosso tempo que embora pareçam complexas se olhadas com a devida parcimônia jurídica vê-se que são bem mais simples do que aparentam, o problema reside na engenharia cognitiva que usamos para formular tais respostas, posto que não raramente a visão que temos a despeito das questões atinentes à pauta, sobretudo nessa quadra histórica queiramos ou não, ainda é aquela proveniente de formulações empíricas a partir de conteúdos que reverberam pelas redes sociais, por vezes construídos com o claro intento de polemizar, alienar e desinformar, elementos estes que isoladamente já contribuiriam em grande medida para o retrocesso, contumaz no bojo de um projeto que tramita no parlamento e que seguramente já deverá nascer comprometido com o atraso, haja vista a própria qualidade do parlamento e as tensões sociais que circundam essa matéria.
Neste sentido, passemos então ao enfrentamento da nossa primeira indagação, que consiste em evidenciar ou não diferenças, sejam elas substanciais ou irrisórias entre a liberdade de expressão concedida pelo Constituinte ao cidadão e a liberdade de imprensa. Antes de ir ao cerne da questão importante asseverar que no julgamento da ADPF Nº 130 o STF entendeu no voto do Ministro Relator Carlos Brito, seguido posteriormente pela maioria de seus pares que sim, ou seja, embora não tenha sido esse o objeto do julgamento, restou consignado nos autos que ambas às liberdades são nas palavras do Ministro Relator “irmãs siamesas” embora neste ponto discordamos da posição majoritária da corte, pois em nosso entendimento trata-se de dois tipos distintos de liberdades.
Assim, definimos a liberdade de expressão do cidadão como condição humana necessária para a sua emancipação enquanto sujeito de sua história que vive em um país cujo regime político é o democrático, podendo o mesmo no exercício de sua liberdade de pensamento e expressão externar suas ideias, impressões, críticas e pontos de vistas. Por outro lado, a liberdade de imprensa pressupõe de forma basilar exercício regular e profissional, engajamento, monetização, remuneração pela atividade, imprensa, comercialização, ou seja, se trata de um trabalho e para tanto dispõe inclusive de um ramo de saber especializado, composto por métodos científicos e técnica operacional própria.
Quanto à separação dessas duas matrizes tipológicas de liberdades, é importante colocar em relevo que a primeira é àquela concernente a expressão da pessoa humana em seu exercício pleno do ato de exprimir-se, cujo imperativo deriva da própria vocação natural do homem como ser histórico-social e também por isso ancorada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. De outra banda, a segunda espécie de liberdade que fizemos alusão cinge a liberdade de imprensa que por extensão se consubstancia de forma colaborativa no cumprimento do direito de informação, razão pela qual se exige uma impressa cada vez mais empoderada e livre, sendo ambas em nosso ver responsáveis por um dos pilares da democracia contemporânea.
Neste passo é preciso salientar que essas liberdades, embora espécies do mesmo gênero, são ao cabo muito diferentes, devendo considerar inclusive que elas já se encontram separadas na vida, ou alguém as confunde quando em uma situação hipotética ao ler ou assistir uma mensagem noticiando um fato pelo Tiozão do Zap no grupo de WhatsApp da Família Silva e no contraponto disso quando recebe uma matéria jornalística de um veículo regular de mídia pelo WhatsApp noticiando o mesmo fato?
É evidente que são duas notícias totalmente díspares quanto ao seu procedimento de construção e conteúdo informacional, a priori a única característica comum entre elas nos parece ser o canal de comunicação que no caso foi a internet e o aplicativo de rede social mais usado no país, que naturalmente não tem o condão de tornar essas duas notícias a mesma coisa, mesmo porque foram produzidas com objetivos e metodologias distintas, devendo dessa maneira terem da lei tratamento igualmente distinto, isso sem falar no alcance de cada uma delas, pois enquanto a primeira talvez conseguirá no máximo chegar ao grupo de outra família através de um membro incomum presente nos dois grupos, a segunda por ser bem elaborada conta com uma diversidade de canais que da mesma forma se utiliza da tecnologia para ampliar seu alcance, tendo para tanto um conjunto de ferramentas como impulsionamentos, formatos adequados para várias plataformas, trafego pago, monetização, marketing digital, dentre outros meios voltados exclusivamente para esse nicho de negócios no âmbito da imprensa.
Não obstante, é preciso adentrar a celeuma que virou tema da hora nas rodas de conversas e redes sociais de todo o país, que é a problemática entorno da necessidade ou não de lei regulamentadora para pacificar as questões em tela e estabelecer balizas claras sobre os alcances e limites da liberdade de expressão. Nesse contexto há quem diga tratar de uma agressão às liberdades constitucionais e também tem àqueles que concordam com a existência da lei regulamentadora antes mesmo de uma boa analisada nos projetos de leis em tramitação no parlamento, mormente é importante em primeiro plano situar o leitor que o próprio Brasil já teve uma lei que regulamentava a liberdade de manifestação do pensamento e informação, Lei Nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 conhecida popularmente como Lei de Imprensa.
A Lei de Impressa ficou em vigência por mais de 40 anos no Brasil, no entanto, em 2009, por ocasião do julgamento da ADPF Nº 130 o STF declarou a sua não recepção pela Constituição Federal de 1988. Nos seus votos os ministros em sua maioria se detiveram mais às questões ideológicas, filosóficas e políticas, não aprofundando na análise da materialidade da lei, provavelmente pelo fato dessa lei ter sido outorgada em um dos momentos históricos mais duros da ditadura militar no Brasil e consequentemente ter sido utilizada como ferramenta de opressão pelo governo ditatorial, porém é notório que ao longo de seus 77 artigos que disciplinavam toda a liberdade de expressão tinha muita coisa que poderia ter sido aproveitada e por conseguinte estarem sendo aplicadas até hoje, de tal sorte que se a Corte tivesse realizado uma simples modulação da decisão poderia ter amenizado a situação de omissão legislativa que muito contribui para o caos nosso de todo dia nas questões inerentes à liberdade de expressão e os abusos delas decorrentes, todavia como a lei provinha de um dos momentos de constantes violações aos direitos humanos já era previsível que um comportamento militante declararia sua não recepção independentemente do mérito e materialidade.
Em verdade o país padece pela falta de uma lei regulamentadora desses institutos, pois a ausência dela abre espaços para o arbítrio, para a proliferação do ativismo judicial, para a não proteção de direitos individuais e sobretudo para a insegurança jurídica que tanto assola o país, e tudo porque a sociedade brasileira promove um verdadeiro estelionato eleitoral, transformando o poder legislativo em refém de seu proselitismo e atraso na interpretação de temas controversos e dessa maneira movida por um sentimento alienado ameaça eleitoralmente os membros do parlamento fazendo com que pautas relevantes como essa já se encontra na fila da tramitação por mais de uma década, isso sem falar no fato de no campo democrático mundial o Brasil ser um dos únicos países do mundo que não possui uma lei de liberdade de expressão e imprensa, fatos que acontecem com qualquer tema polêmico que venha dividir a opinião da sociedade brasileira, situação de mora legislativa que não deveria se justificar no limiar do século XXI podendo ser considerada uma aberração corporificada no ditado popular que diz que a ignorância é a mãe de todas as doenças.
No contraponto da polêmica estabelecida na ordem do dia está a internet e seu conjunto de canais que deram vazão em escala ao conteúdo que se move de diferentes formas pela aldeia global, sendo as redes sociais o ponto fulcral da discórdia, pois na tentativa de estender os efeitos do ordenamento jurídico nacional a esse território ainda não demarcado adequadamente pela força normativa da lei o governo brasileiro enviou ao poder legislativo federal o MCI (Marco Civil da Internet) que por hora não cabe aqui maiores inerências pelo respeito à soberania do parlamento que neste momento se encontra debruçado sobre ele, entretanto novamente os setores mais retrógrados da sociedade já combatem a simples tentativa de se levar ordem e civilidade a um campo ainda desregulado e por onde atualmente se verifica uma grande incidência de cometimento de crimes, especialmente contra a honra que se quer chegam ser identificados e o que é pior as vozes que tem se levantado contra a regulação falam em nome da liberdade de expressão.
Por fim é cediço que as plataformas possuem controles eficientes e dessa forma tendo o país uma suficiente regulamentação positivada entendemos não ser complexo o ajustamento do algoritmo das plataformas às condições estabelecidas em lei, o problema é que não se tem, pelo menos, por enquanto um arcabouço normativo claro e aí fica impossível programar o algoritmo, veja lá cobrar dele que faça uma papel que é do estado. Por outro lado, é salutar ponderar que o Brasil não precisa nesse aspecto de uma lei dura, pois é vital que os legisladores tenham sempre em mente que na nossa democracia a liberdade de expressão em todos os sentidos tem papel de destaque determinado pela Constituição, ou seja, não se pode na tentativa de trazer à órbita da legalidade desconstruir preceitos constitucionais fundantes do nosso estado de direito como por exemplo a liberdade de expressão.
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2 REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 130, Relator(a):Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020. Disponível em:https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411 acessado em: 20 de julho de 2023
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2022.
STRECK, Lenio Luiz. Liberdade de expressão na internet: não joguem a criança fora. Conjur, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-04/senso-incomum-liberdade-expressao-internet-nao-joguem-crianca-fora acessado em: 20 de julho de 2023

