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ISSN: 2595-8402

DOI: https://doi.org/10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 8, NÚMERO 1, ANO 2025

 

ARTIGO ORIGINAL

A Constituição Federal e a proteção do direito de propriedade rural

Alfredo Ribeiro Pereira1; Bianca Frederico Senna2; Isabelle Salu Dias Ribeiro3

 

Como Citar:

Pereira, Alfredo Ribeiro; Senna, Bianca Frederico; RIBEIRO, Isabelle Salu Dias. A Constituição Federal e a proteção do direito de propriedade rural. Revista Sociedade Científica, vol. 8, n. 1, p. 1784-1801, 2025. https://doi.org/10.61411/rsc2025111118

 

DOI: 10.61411/rsc2025111118

 

Área do conhecimento:

Direito

Sub-área:

Direito Público; Direito Constitucional

 

Palavras-chaves: Constituição Federal; Direitos Fundamentais; Direitos Humanos; Invasões de terras; Propriedade Rural.

 

Publicado: 18 de setembro de 2025

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Resumo

O surgimento da agricultura e fixação das comunidades permitiu o surgimento do conceito de propriedade de terra. Desde muito antigamente, a sociedade percebeu a importância da proteção de propriedade rural. O desamparo legal da propriedade rural leva ao desarranjo da produção agrícola, escassez e aumento de preços de alimentos, o que é socialmente perverso, uma vez que afeta mais severamente os mais pobres. A Constituição é a lei fundamental de um Estado, que embasa todas as outras normas. O objetivo deste estudo é investigar a fundamentação constitucional da proteção do direito à propriedade rural, nos títulos I e II da Constituição Federal. Aplicou-se uma abordagem indutiva e procedimento monográfico bibliográfico. A proteção da propriedade de terras encontra amparo em vários artigos dos títulos I e II da Constituição Federal de 1988. Segundo caput do artigo 1º, a República constitui-se em Estado Democrático de Direito, caracterizado pelo império da lei. A invasão de terras é uma violação à lei, ao império da lei, e ao próprio Estado Democrático de Direito. O inciso III, do mesmo artigo, indica a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República. A invasão de terras viola dignidade humana e direito à propriedade do proprietário rural, e assim viola a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o fundamento da República previsto no artigo primeiro, inciso III. Os objetivos fundamentais da República, elencados no art. 3º, são todos violados pelas invasões de terras, pois esbulham propriedade, prejudicam investimentos e ampliam desigualdades. Os princípios das relações internacionais (art. 4º) deveriam ser aplicados internamente também, implicando no dever do Estado brasileiro de impedir e punir as invasões de terras. O artigo 5º, dos direitos individuais, garante a inviolabilidade do direito à segurança e à propriedade. A invasão de terras viola os direitos listados nos incisos: II, XXII, XXX e LIV. Os direitos sociais à segurança e ao trabalho dos proprietários rurais, previstos no Art. 6º, são atacados pelas invasões de terras. Conclui-se que a invasão de propriedades de terras viola vários direitos e preceitos constitucionais, incluindo Direitos Humanos e que há sólido embasamento constitucional para proteção do direito de propriedade rural.

 

 

The Federal Constitution and the protection of rural property rights

 

Abstract

The emergence of agriculture and the establishment of communities led to the emergence of the concept of land ownership. Since ancient times, society has recognized the importance of protecting rural property. The lack of legal protection of rural property leads to the disruption of agricultural production, food shortages, and rising prices, which is socially perverse, as it affects the poorest most severely. The Constitution is the fundamental law of a state. The objective of this study is to investigate the constitutional basis for the protection of the right to rural property, as set out in Titles I and II of the Federal Constitution. An inductive approach and a monographic bibliographic procedure were applied. The protection of land ownership is supported by several articles of Titles I and II of the 1988 Federal Constitution. According to the caput of Article 1, the Republic is a Democratic State governed by the rule of law. Land invasion is a violation of the law, the rule of law, and the Democratic State governed by the rule of law itself. Section III of the same article indicates that Human Dignity is the foundation of the Republic. Land invasion violates human dignity and the right to property of rural landowners, and thus violates the Universal Declaration of Human Rights and the foundation of the Republic set forth in Article 1, Section III. The fundamental objectives of the Republic, listed in Article 3, are all violated by land invasions, as they dispossess property, harm investment, and increase inequality. The principles of international relations (Article 4) should also be applied domestically, implying the Brazilian State's duty to prevent and punish land invasions. Article 5, on individual rights, guarantees the inviolability of the right to security and property. Land invasions violate the rights listed in items II, XXII, XXX, and LIV. The social rights to security and employment of rural landowners, provided for in Article 6, are violated by land invasions. It is concluded that the invasion of land properties violates several constitutional rights and precepts, including Human Rights, and that there is a solid constitutional basis for the protection of rural property rights.

Keywords: ​​ Federal Constitution; Fundamental Rights; Human Rights; Land invasions; Rural Property.

 

    • Introdução

A transição da sociedade caçadora-coletora para a sociedade sedentária agrícola, momento em que “a civilização assenta-se sobre determinados espaços físicos, retirando da terra seu sustento e valores”, permitiu o surgimento do conceito de propriedade de terra [1.].

Conceito mundialmente difundido, e que cuja proteção pode ser encontrada inclusive na Bíblia, livro sagrado do cristianismo, base religiosa da sociedade ocidental: “Não cobiçarás [...] o seu campo [...]” [2.] e “Maldito aquele que remover os limites [de terras] do seu próximo [...]” [3.]. A invasão de terras é violação do mandamento: “Não roubarás” [4.] que implica na impossibilidade adentrar no céu: ​​ “Não erreis: [..], nem os ladrões, [...] nem os roubadores herdarão o reino de Deus” [5.]. O Antigo Testamento tendo sido escrito a cerca de 5 mil anos atrás, evidencia que já naquela época, a sociedade percebeu a importância da proteção de propriedade rural.

Deixar a propriedade rural desamparada da lei, leva ao desarranjo da produção agrícola e consequente escassez e aumento de preços de alimentos. Segundo Nascimento, Saes e Zylbersztajn, “o problema das invasões de terra é expressivo e tem importantes efeitos sobre as decisões de investimentos dos produtores rurais [...]” [6.], levando a diminuição de investimentos dos produtores. Deininger e Castagnini destacam que conflitos fundiários podem levar à redução da produção agrícola devido à insegurança jurídica e à interrupção das atividades no campo [7.].

O que é socialmente perverso, uma vez que “os picos de preços dos alimentos são sentidos mais severamente pelos segmentos mais pobres da população” [8.], pois esses utilizam uma parcela maior de sua renda no consumo de alimentos. Segundo Gouel “uma parcela de 50% a 60% do orçamento, para alimentação é comum em países de baixa renda” [9.].

CONSTITUIÇÃO

Segundo a Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo citada por Ramos, Constituição:

É a lei fundamental de um Estado, na qual se acham expressas, orgânica e sistematicamente, as bases de sua estrutura, tais como: regime de governo, órgãos da administração do Estado e limites de sua competência, direito e deveres fundamentais do cidadão e outros aspectos e determinações relativos à manutenção e defesa do Estado [10.].

Segundo Chenut, para Kelsen:

Direito é uma ciência composta por normas organizadas sob a forma de uma pirâmide, [...] no topo da pirâmide está a constituição, norma suprema, universal, texto fundamental da nação; [...]. Depois, abaixo da constituição, se situa a lei que emana do Poder legislativo (do Parlamento). [...] Por fim, abaixo da lei, está o regulamento que emana do Poder executivo (o Governo). A destinação particular dessa norma coloca-a num nível logicamente inferior à lei e, a fortiori, inferior à constituição [11.].

Logo, “todas as leis infraconstitucionais devem buscar seu fundamento da Constituição do país, que assim atua e irradia-se por todo o ordenamento jurídico” [12.].

OBJETIVOS

O objetivo deste estudo é investigar a fundamentação constitucional da proteção do direito à propriedade rural, nos títulos I e II da Constituição Federal. Portanto, o escopo do trabalho é composto pelos preceitos constitucionais que amparam a proteção do direito de propriedade rural presentes nos títulos I e II da Constituição Federal. O direito de propriedade rural seria protegido pela Constituição Federal?

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    • Metodologia

Foram analisados os artigos dos títulos I e II da Constituição Federal, aplicando-se uma abordagem indutiva ao estudo. Segundo Marconi e Lakatos, a abordagem indutiva parte de dados particulares, suficientemente constatados, para inferir uma verdade geral. E o procedimento aplicado foi monográfico bibliográfico. Ainda segundo esses autores, procedimento monográfico “consiste no estudo de determinados indivíduos [...] com a finalidade de obter generalizações” [13.]. Já o procedimento bibliográfico é “realizado a partir de material já publicado” [14.].

 

    • Desenvolvimento e discussão

A proteção da propriedade de terras encontra amparo em vários artigos dos títulos I e II da Constituição Federal de 1988.

O artigo 1º, que elenca os fundamentos da República Federativa do Brasil, é categórico ao afirmar no seu caput, que a República “constitui-se em Estado Democrático de Direito” [15.].

“O termo ‘Estado Democrático de Direito’, conquanto venha sendo largamente utilizado em nossos dias, é pouco compreendido e de difícil conceituação em face das múltiplas facetas que ele encerra” [16.].

Por essa razão, Enio Moraes da Silva ao invés de conceituar, prefere apresentar “os valores e princípios que o envolvem ou com ele estão relacionados”, listando entre eles:  ​​​​ “[a] existência de um sistema de garantia dos direitos humanos, em todas as suas expressões;” e “[a] observância do princípio da legalidade, sendo a lei formada pela legítima vontade popular e informada pelos princípios da justiça [...]” [17.].

O que comunga com a visão de José Afonso da Silva, segundo a qual:

[O] princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado democrático de Direito. É da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei [...] [18.].

Assim, evidencia-se que o império da lei caracteriza o Estado Democrático de Direito. Ora, a invasão de terras é clara violação da lei, tendo inclusive previsão no código penal de três modalidades distintas desse crime: a Alteração de limites, que a grosso modo, consiste em suprimir ou deslocar linha divisória a fim de se apropriar de imóveis; o Esbulho possessório, que consiste na invasão violenta ou com grave ameaça ou em concurso de mais de duas pessoas, de terreno ou edifício alheio, com fins de esbulho possessório; e a Invasão de estabelecimento agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o trabalho, ou com o mesmo fim, danificar o estabelecimento e/ou as coisas nele existentes ou delas dispor [19.].

Assim, a invasão de terras é uma violação à lei e ao próprio império da lei, portanto, a invasão de terras é um ataque ao próprio Estado Democrático de Direito.

O inciso III, do artigo 1º, indica a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República [20.]. Violar o direito à propriedade é violar a dignidade humana.

Segundo Andrade “[c]onstitui a dignidade um valor universal” e “é qualidade ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes” [21.]. Sarlet citado por Andrade, define a Dignidade Humana como:

a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos [22.].

É evidente que a violação do direito de propriedade rural é um desrespeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição e impede que o agricultor possa desenvolver de maneira ativa e co-responsável os destinos da própria existência, logo também é uma violação da dignidade humana e consequentemente uma violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) que dispõe no artigo primeiro: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” [23.]; e no artigo 22:

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade [24.].

E principalmente, no artigo 17: “1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade” [25.].

Ou seja, a violação ao direito à propriedade rural impede que o agricultor possa desenvolver sua própria existência de maneira ativa, por conseguinte viola sua dignidade humana e seu direito à propriedade, e assim viola a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o fundamento da República previsto no artigo primeiro, inciso III.

Os objetivos fundamentais da República são elencados no artigo 3º. O inciso I estabelece o objetivo de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” [26.]. Não é preciso esforço para comprovar que não é justo que qualquer cidadão tenha sua propriedade invadida, depredada ou esbulhada e que uma sociedade em que os proprietários não podem dispor de sua propriedade não é livre. O inciso II aponta o objetivo de “garantir o desenvolvimento nacional” [27.]. Como apontado previamente, as invasões de terra prejudicam a produção agrícola, seja por provocar a interrupção das atividades agrícolas, pela destruição de lavouras e benfeitorias e abate de animais, seja por reduzir os investimentos no campo. Logo, as invasões provocam retrocesso, não desenvolvimento. Já no inciso III, o objetivo refere-se à erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais [28.]. É evidente que as regiões em que ocorrem invasões de terras recebem menos investimentos de capital, devido ao maior risco de prejuízo causado pelas invasões, assim as desigualdades são ampliadas, e não diminuídas. E por fim, o inciso IV dispõe o objetivo de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” [29.]. As invasões de terras não promovem o bem, mas o mal, senão de todos, mas da maioria. E o apoio, ou pelo menos, a indiferença às invasões de terra é manifestação de discriminação contra os proprietários rurais, que deveriam ter seu direito à propriedade respeitado.

O artigo 4º refere-se aos princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil. Não se pode tolerar que um país aplique princípios contrários, interna e externamente, sob pena de cair em descrédito internacional. Se um país defende um princípio no campo externo, evidentemente, ele deve ser aplicado internamente também. Dentre o rol elencado no artigo 4º, destaca-se a “prevalência dos direitos humanos” [30.], que conforme já discutido, é afrontada pelas invasões de terras. E destacam-se também a “defesa da paz” e a “solução pacífica dos conflitos” [31.]. Temos aqui princípios que aludem a atividade tipicamente estatal. O Estado, como detentor do monopólio da violência (pelo menos em tese) tem o dever de garantir a paz social e resolver os conflitos. Ora, se o Estado, não impede e não pune as invasões de terras, vai contrário aos princípios citados.

O caput do artigo 5º, que trata dos direitos individuais, garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] à segurança e à propriedade [...]” [32.]. Evidentemente, se a propriedade rural sofre invasão de terras, o direito à segurança e à propriedade foram violadas.

O inciso II do referido artigo estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” [33.]. Obviamente, se o proprietário é obrigado a deixar as suas terras, ou a cessar os trabalhos da atividade agropecuária, ou a conduzi-los de forma diversa do que pretendia, em virtude de invasão de terra, há flagrante violação deste inciso.

Já os incisos XXII, XXX e LIV, respectivamente, “é garantido o direito de propriedade”, “é garantido o direito de herança” e “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” [34.], dispensam explicação de por que são violados pelas invasões de terras.

Os incisos XXXIV (“são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”), XXXV (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e LXXVIII (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” [35.] relacionam-se às ações possessórias para garantia da propriedade.

Por fim, é preciso dizer que de acordo com o § 1º do artigo 5º, “[a]s normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” [36.], isto é, independem de outras normas para sua aplicação.

No caput do artigo 6º: “São direitos sociais [...] o trabalho, [...] a segurança, [...]” [37.], desnecessário explicar que as invasões de terras atacam o direito ao trabalho e a segurança do proprietário rural.

Enfim, são esses os artigos e incisos dos títulos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil, que amparam a proteção do direito de propriedade rural. Evidencia-se que a invasão de propriedades de terras viola vários direitos e preceitos constitucionais. Há, portanto, sólido embasamento constitucional para a proteção do direito e da propriedade rural.

Agora, é necessário fazer um contraponto, o artigo 5º inciso XXIII dispõe que “a propriedade atenderá a sua função social” [38.], o que seria o caso de desapropriação para fins de reforma agrária. No entanto o inciso seguinte, XXIV, dispõe que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” [39.]. Isto é, a desapropriação para o atendimento da função social de propriedades, que eventualmente sejam destinadas à reforma agrária, deve ser realizada pelo Estado, com cumprimento de todas formalidades legais prescritas, e não pela invasão pura e simples de trabalhadores sem-terra.

 

    • Considerações finais

O surgimento da agricultura e o processo de fixação das comunidades humanas permitiu o surgimento do conceito de propriedade de terra. Desde muito antigamente, a sociedade percebeu a importância da proteção da propriedade rural.

O desamparo legal da propriedade rural leva ao desarranjo da produção agrícola, escassez e aumento de preços de alimentos, o que socialmente perverso, uma vez que afeta mais severamente os mais pobres.

A Constituição é a lei fundamental de um Estado, que embasa todas as outras normas.

A proteção da propriedade de terras encontra amparo em vários artigos dos títulos I e II da Constituição Federal de 1988.

Segundo caput do artigo 1º, a República constitui-se em Estado Democrático de Direito, caracterizado pelo império da lei. Assim, a invasão de terras é uma violação à lei, ao império da lei, e ao próprio Estado Democrático de Direito.

O inciso III, do mesmo artigo, indica a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República. A Dignidade Humana é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando num complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência. Como a violação ao direito à propriedade rural impede que o agricultor possa desenvolver sua própria existência de maneira ativa, por conseguinte viola sua dignidade humana e seu direito à propriedade, e assim viola a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o fundamento da República previsto no artigo primeiro, inciso III.

Os objetivos fundamentais da República, elencados no art. 3º, (I) construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (II) garantia do desenvolvimento nacional, (III) erradicação da pobreza e da marginalização e redução as desigualdades sociais e regionais e (IV) promoção do bem de todos, sem preconceitos e qualquer discriminação são todos violados pelas invasões de terras, pois esbulham propriedade, prejudicam investimentos e ampliam desigualdades, contrariando esses objetivos e revelando discriminação contra proprietários rurais.

O artigo 4º refere-se aos princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil. Um país que defende um princípio no campo externo, deve aplicá-lo internamente também. A “prevalência dos direitos humanos” (inciso III), “defesa da paz” (inciso VI) e “solução pacífica dos conflitos” (inciso VII), implica no dever do Estado brasileiro de impedir e punir as invasões de terras.

O artigo 5º, que trata dos direitos individuais, garante a inviolabilidade do direito à segurança e à propriedade. A invasão de terras viola os direitos listados nos incisos: II (aplicação do princípio da legalidade), XXII (direito de propriedade), XXX (direito de herança), LIV (devido processo legal para privação de liberdade ou bens). E os incisos XXXIV (direito de petição em defesa de direitos), XXXV (aplicação do princípio de inafastabilidade do Poder Judiciário) e LXXVIII (direito de razoável duração do processo) garante aplicação das ações possessórias para garantia da propriedade. E tais normas têm aplicação imediata (§ 1º).

Além de direito individual, a segurança é um direito social, previsto no caput do artigo 6º, bem como o direito ao trabalho, direitos do proprietário rural, que são atacados pelas invasões de terras.

Conclui-se que a invasão de propriedades de terras viola vários direitos e preceitos constitucionais, incluindo Direitos Humanos e que há sólido embasamento constitucional para a proteção do direito de propriedade rural.

 

    • Declaração de direitos

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    • Referências

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UFMS, Campo Grande MS, Brasil. Email: ​​ 

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UFMS, Campo Grande MS, Brasil. Email: ​​ 

3

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