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ISSN: 2595-8402

Journal DOI: 10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
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ARTIGO CURTO ORIGINAL

A Propriedade dos Intelectuais e sua função social: A relatividade dos direitos da propriedade intelectual no contexto da constituição de 1988

Petrúcio Lopes Casado Filho1

 

Como Citar:

FILHO, Petrúcio Lopes Casado. A Propriedade dos Intelectuais e sua função social: A relatividade dos direitos da propriedade intelectual no contexto da constituição de 1988. Revista Sociedade Científica, vol.7, n. 1, p.3612-3617, 2024.

https://doi.org/10.61411/rsc202472417

 

DOI: 10.61411/rsc202472417

 

Área do conhecimento: Direito.

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Sub-área: Direito Constitucional.

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Palavras-chaves: direito de propriedade; propriedade intelectual; função social; relativização.

 

Publicado: 19 de agosto de 2024.

Resumo

O artigo "A Propriedade Intelectual e sua Função Social: A relatividade dos direitos da propriedade intelectual no contexto da constituição de 1988" explora a evolução do conceito de propriedade intelectual sob a ótica da função social, conforme estabelecido pela Constituição da República de 1988. Inicialmente, o artigo contextualiza o direito à propriedade como um direito fundamental, destacando sua origem na primeira geração dos direitos fundamentais. Com o tempo, a necessidade de adaptação a novas dimensões de direitos levou à imposição de limitações à propriedade para garantir sua função social. A metodologia do estudo inclui uma análise normativa da Constituição, uma revisão da literatura sobre a função social da propriedade e uma abordagem qualitativa para examinar como outros sistemas jurídicos tratam a propriedade intelectual. O artigo também utiliza estudos comparativos para ilustrar a aplicação prática e as implicações das restrições impostas pela função social. Nas considerações finais, o artigo argumenta pela necessidade de reformar a legislação sobre propriedade intelectual para equilibrar melhor os direitos dos criadores com os interesses públicos. Destaca a urgência de ajustes que assegurem que a proteção da propriedade intelectual contribua efetivamente para o bem-estar coletivo e a justiça social.

 

 

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1.Introdução

Este artigo trata, de forma sintetizada, sobre as características da propriedade e da subdivisão da propriedade que engloba as criações da mente do homem: a propriedade intelectual.

O conceito de propriedade tem evoluído significativamente, desde a passagem do regime absolutista europeu, para o Estado Moderno de Direito. A propriedade constituía-se como sendo fundamental para a organização das sociedades humanas, abarcando uma variedade de bens e direitos, tradicionalmente tangíveis, que poderiam ser fisicamente possuídos. Tal conceito foi transposto para uma outra espécie de propriedade, a intelectual.

Apesar da criação, da ideia, não poderem ser pegadas, passou-se a regular a proteção às criações de forma absoluta, podendo os autores, inventores fazerem o que quiserem com o fruto de seu intelecto. Porém, a propriedade dos intelectuais não se resumia somente ao domínio privado sobre suas criações, uma vez que essas obras traziam reconhecimento social e econômico.

Já faz tempo que se reconheceu que o direito de propriedade não poderia ser considerado como absoluto, devendo atender também a uma função social. Ou seja, a propriedade não serve apenas aos anseios e interesses do proprietário, mas ainda ao bem-estar coletivo e aos interesses da coletividade, pois a propriedade deve contribuir para o desenvolvimento social e econ6omico, respeitando os limites impostos pelo interesse público.

Da mesma forma, também se passou a aplicar o princípio da função social à propriedade intelectual, como uma forma de se equilibrar os interesses dos criadores, que necessitavam de incentivo para continuar a criar, produzir, mas para que se permitisse um acesso equitativo às obras para aproveitamento de toda a sociedade.

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2.Discussão

O regime jurídico da propriedade é fundamentado na Constituição Federal de 1988. É dito no art. 5º, XXII, que é garantido a todos o direito de propriedade, sendo complementado no inciso seguinte que a propriedade atenderá a sua função social. Assim, tem-se que só se garante o direito de propriedade se esta atender a sua função social.

Historicamente, o direito à propriedade foi consagrado como sendo um direito individual, contudo, à luz das interpretações constitucionais contemporâneas, ele não pode mais ser considerado puro direito individual, “relativizando-se seu conceito e significado, especialmente porque os princípios da ordem econômica são preordenados à vista da realização de seu fim: assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”[2].

A Professora Carla Caldas diz que “o trabalho aperfeiçoa o homem e, assim, o homem evolui e o fruto do seu conhecimento e do seu trabalho torna-se direito fundamental”[3]. Não obstante, a própria Constituição ou legislação ordinária pode estabelecer limites e exceções aos Direitos Fundamentais. “O núcleo essencial deve ser preservado, porém poderá sofrer disposições restritivas e ou conformadoras”[4]. E foi o que ocorreu com a propriedade.

A análise da propriedade intelectual à luz da Constituição de 1988 revela que, embora o direito à propriedade intelectual seja protegido, ele não é absoluto. O artigo 5º da Constituição estabelece que o direito à propriedade deve cumprir uma função social, o que implica restrições à proteção das criações intelectuais para garantir um equilíbrio entre os interesses dos criadores e o benefício da sociedade.

Geralmente esses limites serão estabelecidos pelos princípios constitucionais, pois “os princípios constitucionais são os pilares sobre os quais se construirá o edifício jurídico. É o alicerce, o fundamento, a base”[5]. No dizer de Carlos Britto “uma parte deles se define por contraposição. Daí que passem a encarnar valores em estado de fricção potencial ou latente, como, verbi gratia, o princípio da propriedade privada e o da função social da propriedade-bem-de-produção”[6].

O próprio Código Civil de 2002, ao tratar da propriedade, disciplinou no parágrafo primeiro do artigo 1.228 que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais”. Assim, até mesmo a legislação infraconstitucional geral sobre a matéria, já prevê a função social que deve ter a propriedade, sendo passível de restrições, caso não se verifiquem essas condições.

José Afonso da Silva pontua que a função social “transforma a propriedade capitalista, sem socializá-la”[7].

Eduardo Manso, ao tratar da Propriedade Intelectual especificamente, vai além e diz que “já não se fala mais em ‘propriedade’, para definir o tipo de relação jurídica entre o autor da obra intelectual e esta. Agora se fala, pura e simplesmente, em titularidade de um direito intelectual”[8].

A Propriedade Intelectual ainda traz consigo características especiais. Ela não se transmite como os bens imóveis, que passam de pai para filho, sem limitação temporal, através do processo sucessório. Há um tempo determinado pela lei, no Brasil, esse período é de 70 anos após a morte do autor de obras científicas, artísticas e literárias. Passado esse prazo, a obra cai em domínio público. Portanto, apesar de se falar em propriedade intelectual, há que se ter em mente tratar-se de uma propriedade especial, sui generis, diferenciada da propriedade lato sensu.

A discussão também aborda a interpretação sistemática dos direitos de propriedade intelectual, destacando que, apesar da proteção concedida aos criadores, essa proteção deve ser harmonizada com os princípios constitucionais e os compromissos internacionais. A literatura revisada e as evidências empíricas indicam que, embora a proteção dos direitos autorais seja essencial para incentivar a criatividade e a inovação, é igualmente importante garantir que o acesso às obras intelectuais seja equitativo, promovendo o bem-estar coletivo.

Diante disso, não se considera mais o direito à propriedade como sendo absoluto, mas sim relativo, na medida em que, deve ser restringido sob os ditames do interesse social. Resguarda-se o direito do proprietário, dentro da delimitada esfera que a disciplina constitucional lhe traça. Devendo, inclusive, que as normas de direito privado sobre a propriedade sejam compreendidas de acordo com a disciplina imposta pela Constituição.

Até que ponto deve ser a propriedade intelectual considerada inatingível é um dos temas mais debatidos atualmente nas discussões doutrinárias e acadêmicas. É certo que a legislação deve proteger o autor, o criador, o inventor, é esta sua finalidade, assim como o Código de Defesa do Consumidor veio para proteger o consumidor. No entanto, não sendo os direitos fundamentais absolutos, há de se fazer uma interpretação sistemática com os preceitos contidos na Constituição Federal, para que se harmonize a proteção autoralista com os demais princípios positivados na ordem constitucional e emanados dos acordos internacionais, dos quais o Brasil for signatário.

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3.Considerações

Conclui-se que a propriedade intelectual, embora reconhecida como um direito fundamental, deve ser interpretada e aplicada à luz do princípio da função social estabelecido pela Constituição Federal de 1988. A função social da propriedade intelectual exige um equilíbrio entre os direitos dos criadores e os interesses da sociedade, refletindo uma abordagem relativizada da proteção da propriedade intelectual.

As implicações dessa análise sugerem que, para assegurar que a proteção da propriedade intelectual continue a promover tanto a inovação quanto o acesso equitativo, é necessário um enfoque mais integrado que considere não apenas os direitos dos criadores, mas também os interesses públicos e os compromissos internacionais. Recomenda-se que futuras reformas legislativas e práticas jurídicas sejam orientadas para um melhor alinhamento entre a proteção autoralista e a função social, garantindo que as normas sobre propriedade intelectual estejam em conformidade com os princípios constitucionais e os padrões internacionais.

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4. Declaração de direitos

O(s)/A(s) autor(s)/autora(s) declara(m) ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara(m) que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do(s) autor(s), e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara(m) respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara(m) não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.

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5.Referências

  • Mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas, Maceió, Brasil. Email: petruciocasado@hotmail.com

  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 270.

  • BARROS, Carla Eugênia Caldas. Aperfeiçoamento e Dependência em Patentes. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 51.

  • Ibid., p. 54.

  • MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 65.

  • BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 196.

  • SILVA, Op. Cit., p. 282.

  • MANSO, Eduardo J. Vieira. O que é Direito Autoral. 2 ed. São Paulo: Brasiliense, 1992, p. 24.

 

     

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UFAL


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