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Scientific Society Journal  ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​​​ 

ISSN: 2595-8402

Journal DOI: 10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
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ARTIGO ORIGINAL

Proteção das Baleias-jubarte: um estudo sobre o status normativo de conservação no Brasil

Bruna de Oliveira Chíxaro1; Juliana Patrícia Meyer2;Natália Pinto Carneiro3

 

Como Citar:

CHÍXARO, Bruna de Oliveira; MEYER, Juliana Patrícia; CARNEIRO, Natália Pinto. Proteção das Baleias-jubarte: um estudo sobre o status normativo de conservação no Brasil. Revista Sociedade Científica, vol.7, n. 1, p.3390-3419, 2024.

https://doi.org/10.61411/rsc202453017

 

DOI: 10.61411/rsc202453017

 

Área do conhecimento: Ciências Jurídicas.

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Sub-área: Direito Ambiental.

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Palavras-chaves: Baleias-jubarte; Direito Ambiental; Políticas de conservação.

 

Publicado: 31 de julho de 2024

Resumo

Este estudo dedica-se à análise do status normativo da conservação das baleias-jubarte, com foco especial no contexto brasileiro. Explora-se os efeitos dessas normativas na proteção efetiva dessa espécie, considerando também as influências do direito internacional. Para atingir esse objetivo, examinam-se as ferramentas jurídicas utilizadas para a conservação das baleias-jubarte, assim como os avanços regulatórios que integram as políticas nacionais de conservação. A pesquisa também aborda aspectos relacionados à ecologia desses animais, os principais impactos ambientais que os afetam, as iniciativas de conservação em andamento e os desafios enfrentados tanto pela comunidade internacional quanto pelo Brasil. A compreensão abrangente dessas questões é importante ​​ para desenvolver estratégias eficazes de conservação e garantir a sobrevivência dessa espécie. Além da revisão da legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes, são considerados os dados acerca da abundância populacional das baleias-jubarte, obtidos por meio do monitoramento conduzido por pesquisadores e institutos especializados. Concluiu-se que o Brasil tem normas rigorosas para proteger a fauna em seu território, incluindo os cetáceos, mas desafios persistentes demandam uma abordagem integrada de fiscalização e cooperação institucional.

 

 

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Protection of humpback whales: a study on the normative conservation status in Brazil

Abstract

This study analyzes the normative status of humpback whale conservation, with a special focus on the Brazilian legal context, also taking the influences of international law into consideration. To achieve this goal, the authors examined the laws created for the protection of this species of cetacean, as well as the regulatory advances that are part of national conservation policies in Brazil. The research also addresses aspects related to the ecology of humpback whales, the main environmental impacts affecting them, ongoing conservation initiatives, and the challenges faced by both the international community and the Brazilian government. A comprehensive understanding of these issues is important for developing effective conservation strategies and ensuring the survival of this species. In addition to reviewing relevant legislation, doctrine, and jurisprudence, data on the population abundance of these whales are considered, obtained through monitoring conducted by researchers and specialized Brazilian institutes. The authors concluded that Brazil has strict regulations to protect the fauna within its territory, including cetaceans, but persistent challenges require an integrated approach to enforcement and institutional cooperation.

Keywords: Humpback whales; Environmental Law; Conservation Policies.

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1.Introdução

A conservação das baleias-jubarte é um tema de interesse global devido à sua relevância ecológica, sobretudo diante da ameaça de extinção da espécie devido à caça comercial predatória. Os esforços de conservação, entretanto, têm mostrado resultados positivos em diversas regiões do mundo nas últimas décadas. No Brasil, a proteção dessas baleias é especialmente importante devido à sua presença frequente em águas costeiras, desempenhando um papel significativo no ecossistema local.

Este artigo propõe uma análise da evolução normativa que impacta a conservação das baleias-jubarte no Brasil, considerando também as influências do direito internacional. A motivação das autoras surge do desejo de contribuir com o conhecimento atual sobre o tema na academia e enriquecer as pesquisas sobre os desafios e sucessos na proteção dessas baleias no país.

A relevância do tema reside na compreensão do panorama regulatório que abrange a conservação desses animais e os impactos das atividades de gestão já implementadas. Isso porque leis relacionadas à conservação costeira, manejo de espécies, proteção de áreas naturais e gestão de resíduos podem impactar positivamente o habitat e a preservação das baleias-jubarte.

Este estudo também visa demonstrar os impactos da legislação ambiental na preservação de espécies marinhas em águas brasileiras, de forma a contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de conservação das baleias-jubarte no Brasil e para a implementação de planos sustentáveis. Acredita-se que uma compreensão detalhada das normas e práticas vigentes possa auxiliar na formulação de políticas mais eficazes e na promoção de estratégias de conservação mais robustas.

Assim, o objetivo é investigar os progressos alcançados nos últimos anos no status normativo e nas práticas de gestão. Para tanto, foi conduzida uma análise qualitativa e uma pesquisa bibliográfica e documental. Esses materiais abrangem uma variedade de fontes, incluindo leis, tratados, políticas públicas e relatórios de pesquisa. A metodologia utilizada permitiu uma avaliação detalhada das principais normas e práticas que têm influenciado a conservação das baleias-jubarte.

O primeiro capítulo do artigo aborda os aspectos biológicos e ecológicos das baleias-jubarte, oferecendo uma análise de seus padrões de migração, comportamento reprodutivo e alguns dos impactos ambientais que as afetam. A compreensão dessas questões é fundamental para identificar elementos cruciais na formulação de instrumentos normativos eficazes e equilibrados.

O segundo capítulo se dedica a estudar a evolução normativa da conservação das baleias-jubarte em escala internacional, examinando desde os primeiros acordos e tratados internacionais até as legislações mais recentes adotadas pela comunidade internacional. Ao analisar a evolução normativa em nível internacional, este capítulo permite identificar tendências e desafios comuns enfrentados na conservação das baleias-jubarte, contribuindo para uma compreensão mais ampla das questões legais e práticas relacionadas à conservação dessas espécies.

Por fim, o último capítulo concentra-se no contexto específico da conservação das baleias-jubarte no Brasil. São analisadas as legislações locais pertinentes, exemplos de políticas públicas implementadas e esforços de monitoramento e proteção conduzidos pelo governo brasileiro. Além disso, são discutidos os desafios enfrentados e os sucessos alcançados na preservação dessas espécies em águas brasileiras.

O trabalho não pretende esgotar o tema, mas sim investigar, por meio de uma análise crítica, a eficácia das normas de proteção das baleias-jubarte no Brasil e se esses cetáceos estão verdadeiramente protegidos em território nacional sob uma perspectiva jurídica.

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2. Biologia e ecologia da baleia-jubarte

As baleias são os maiores mamíferos aquáticos identificados, inserindo-se na Ordem Cetacea, que conta, hoje, com cerca de 86 espécies viventes4. Os cetáceos desempenham um papel fundamental na manutenção do equilíbrio ecossistêmico marinho e estão divididos em duas subordens: Mysticeti e Odontoceti5.

Os integrantes da subordem Mysticeti são as espécies que o público em geral frequentemente reconhece como “baleias” propriamente ditas, compreendendo exemplares como a baleia-azul, a baleia-franca e a baleia-jubarte. Distinguem-se da outra subordem6 pela ausência de dentes, apresentando em seu lugar uma densa cortina de cerdas de queratina, semelhantes a escovas, com função de filtro, dispostas bilateralmente na cavidade oral.

Outra característica dos animais desse grupo são os dois espiráculos que possuem no topo da cabeça, que funcionam como narinas. Esses espiráculos possuem músculos que controlam a abertura e o fechamento dos buracos para permitir a entrada de ar durante a respiração e fechá-los quando estão submersos, evitando a entrada de água nos pulmões.

A baleia-jubarte, objeto de análise específica neste artigo, é uma das maiores espécies dessa subordem, podendo alcançar comprimentos de até 16 metros e pesar até 30 toneladas. Seu corpo é robusto, de coloração cinza-escura, e a nadadeira dorsal está localizada na região posterior do corpo (ENGEL, 1996, p. 275).

Seu nome científico, Megaptera novaeangliae, deriva da expressão "grandes asas da Nova Inglaterra", uma referência às suas grandes nadadeiras peitorais que podem chegar a uma envergadura de até 5 metros. Essas nadadeiras podem ser utilizadas na comunicação acústica, nas exibições de acasalamento e até mesmo na caça cooperativa de alimentos. Além disso, a escolha do nome também homenageia a região geográfica onde a espécie foi inicialmente identificada pela comunidade científica, nas águas do Atlântico Norte, ao largo da Nova Inglaterra, na costa leste dos Estados Unidos.

Essa espécie de baleia também é conhecida como “baleia-corcunda” em razão da sua protuberância na frente da nadadeira dorsal. Seu outro apelido é “baleia-cantora”, pois as jubartes são famosas por sua comunicação vocal complexa. Os machos da espécie emitem um tipo de canto melodioso longo para atrair fêmeas durante o período de acasalamento. As fêmeas não cantam, mas produzem sons para se comunicarem com seus filhotes.

A população de baleias-jubarte pode ser encontrada em oceanos de todo o mundo, migrando longas distâncias entre áreas de alimentação e reprodução. Estudos realizados nas últimas décadas revelaram que essa espécie mantém padrões complexos de movimentos migratórios. Estima-se que nadem aproximadamente 25 mil km a cada ano, a uma velocidade média de 27 km/h, viajando das áreas de alimentação para as áreas de reprodução.

Os hábitos alimentares da baleia-jubarte são interessantes. Embora sejam carnívoras, o tamanho de suas presas é limitado devido ao método de alimentação por filtragem e à garganta relativamente pequena em comparação com o tamanho de seus corpos. Acerca do tema, Keartes7 (2019, on-line) explica:

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Apesar de seu tamanho impressionante, as baleias-jubarte se alimentam por filtragem e consomem krills e outros plânctons, além de pequenos peixes como sardinhas, salmões jovens e arenques. Essa preferência por pequenas presas indica que os corpos das baleias não sejam adaptados a engolir animais maiores. Em repouso, a garganta de uma baleia-jubarte possui aproximadamente a largura de um punho humano. E embora o esôfago possa esticar para caberem refeições discretamente maiores, ele alcança no máximo um diâmetro entre 30 e 40 centímetros.

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Durante os meses de alimentação (aproximadamente seis meses), elas consomem grandes quantidades de comida para acumular energia. A outra metade do ano é dedicada principalmente à migração para áreas de reprodução.

As baleias-jubarte exibem uma ampla distribuição geográfica durante seus períodos de alimentação, caracterizados por grandes migrações sazonais. Essa movimentação é um dos aspectos mais notáveis da biologia da espécie. Durante suas migrações, elas exploram uma variedade de habitats ao redor do mundo, desde áreas costeiras até regiões polares, onde encontram uma abundância de alimentos adequados para sua dieta, incluindo pequenos peixes e crustáceos, como krill8.

No verão, as baleias-jubarte frequentam áreas de altas e médias latitudes para alimentação, enquanto no final do outono iniciam uma longa jornada em direção a áreas tropicais e subtropicais para reprodução e criação de seus filhotes (CLAPHAM, 2002, p. 500). Vários fatores influenciam a variação nas áreas de concentração, como disponibilidade de alimento, condições ambientais e topografia do fundo do mar. No hemisfério sul, durante o verão austral, as baleias-jubarte formam áreas de concentração distintas em torno do continente antártico (MACKINTOSH, 1965). Uma população residente, no entanto, permanece no Mar da Arábia, no norte do Oceano Índico (MIKHALEV, 1997, p. 19).

As baleias-jubarte não têm um hábito natural de viver em grupos permanentes e tendem a ser vistas mais frequentemente de forma solitária, embora possam formar pares temporários, principalmente entre mãe e filhote. Nas áreas de alimentação, as baleias-jubarte costumam exibir comportamento cooperativo, enquanto em áreas de reprodução observa-se um padrão de comportamento de agressividade e competitividade entre os machos da espécie (ENGEL, 1996, p. 275).

Como resultado, os agrupamentos de baleias-jubarte são raros, mas podem ocorrer durante a busca por alimentos, especialmente durante o verão, e durante a época de reprodução, no inverno. No entanto, as baleias-jubarte não são naturalmente inclinadas a viver em grupos de forma contínua.

Os rituais de acasalamento ocorrem predominantemente nas áreas de reprodução próximas à linha do Equador. É comum que as fêmeas engravidem a cada dois ou três anos, com uma gestação que pode se estender por 11,5 meses. Os meses de pico de nascimento no Hemisfério Norte são janeiro e fevereiro e no Hemisfério Sul em agosto e setembro. Este aspecto assume importância para a presente pesquisa, pois os próximos capítulos abordarão, além da questão normativa de proteção, a presença e o comportamento reprodutivo desta espécie no litoral brasileiro.

Trata-se de um animal que já esteve à beira da extinção. As baleias-jubarte tornaram-se alvo de caça comercial em razão da alta demanda internacional por produtos de baleia, como óleo, carne e outros derivados valiosos para diversas indústrias. Essa prática gerou preocupações ambientais e de conservação em escala global, resultando em restrições e proibições internacionais.

Com a caça desenfreada, especialistas perceberam a diminuição de baleias-jubarte e relatórios de baleeiros confirmaram o declínio populacional da espécie. Por conta disso, esforços internacionais e regulamentações foram implementados, proibindo a caça comercial em muitas partes do mundo, permitindo um aumento gradual das populações.

O declínio das populações de baleias-jubarte tem sido revertido, e sinais de recuperação são observados em várias regiões do mundo. Esse progresso representa um exemplo bem-sucedido de como é possível conter e reverter ameaças à sobrevivência de uma espécie animal por meio de um conjunto coordenado de legislações, políticas públicas e estratégias de manejo embasadas em pesquisa científica meticulosa e responsável.

No entanto, apesar dos avanços alcançados, as jubartes ainda enfrentam ameaças significativas, como poluição, colisões com embarcações, mudanças climáticas e a persistência da caça clandestina. Esses desafios destacam a necessidade contínua de esforços de conservação e monitoramento para garantir a sobrevivência e o bem-estar desta espécie.

Organizações de conservação e governos têm desempenhado um papel fundamental na proteção das baleias e na implementação de medidas para garantir sua sobrevivência a longo prazo. O capítulo seguinte abordará as normas internacionais de conservação da baleia-jubarte, fornecendo um panorama dos tratados e acordos internacionais relevantes sobre o tema.

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3. Proteção internacional da baleia-jubarte: normas e esforços cooperativos

Desde os primeiros acordos internacionais até os tratados mais recentes, os Estados-membros da comunidade internacional têm buscado estabelecer normas e mecanismos para proteger animais marinhos. Nesse particular, houve uma grande evolução normativa no âmbito da regulação internacional para a conservação de baleias.

Esses instrumentos jurídicos refletem uma mudança significativa na percepção global dessas espécies, reconhecendo sua importância ecológica e cultural. Vale frisar que o Brasil é signatário de diversos tratados e normas internacionais relacionados à proteção das baleias e outras espécies marinhas.

Durante o século XIX, observou-se a expansão da atividade de caça às baleias, principalmente no contexto do Atlântico Norte. Esse crescimento na exploração comercial foi impulsionado pela alta demanda pelo óleo obtido da gordura desses animais, amplamente utilizado na indústria de iluminação e como lubrificante em maquinários, além de ser um componente essencial na fabricação de produtos como sabão e margarina.

Nos anos 1920 e 1930, a caça comercial de baleias atingiu proporções alarmantes, com diversas nações operando frotas baleeiras em escala global. Essas atividades não se limitavam apenas ao Atlântico Norte, estendendo-se também pelo Pacífico Norte e Sul, Oceano Índico, Oceano Antártico e outras regiões. Houve um aprimoramento nas técnicas de caça, acompanhado pela modernização dos barcos baleeiros, facilitando a perseguição de baleias em alto-mar por longas distâncias e tornando a captura mais eficaz. Além do óleo, houve um aumento na demanda por carne, ossos e outros subprodutos derivados das baleias.

Durante a década de 1940, tornou-se evidente um declínio significativo nas populações de diversas espécies de baleias, resultado da caça intensiva e sem controle. Algumas espécies, como a baleia-franca-do-norte, chegaram perigosamente perto da extinção. Diante dessa crise de conservação, começaram a surgir discussões em nível global sobre a necessidade de adotar medidas regulatórias para proteger essas espécies ameaçadas.

Como uma medida para lidar com essa preocupação, em 1946, foi estabelecida a Comissão Internacional da Baleia (CIB), uma organização intergovernamental criada pela Convenção Internacional para a Regulamentação da Atividade Baleeira (ICRW), assinada por quarenta e dois países em Washington em dezembro daquele ano. A função principal da CIB é administrar e regular a atividade baleeira de acordo com os termos estabelecidos na Convenção.

Uma das ações tomadas pela CIB foi o estabelecimento de cotas de captura para várias espécies de baleias, com o objetivo de controlar a quantidade de animais que poderiam ser capturados por ano. No entanto, essas cotas muitas vezes eram altas demais e não eram eficazes na proteção das populações de baleias.

Outro papel importante desempenhado pela CIB foi o de financiar estudos científicos sobre as populações de baleias e coletar dados e informações que subsidiaram decisões futuras sobre a gestão dessas espécies, como o estabelecimento de áreas de proteção para as baleias durante seus períodos de reprodução e alimentação. Um exemplo foi o estabelecimento do Santuário de Baleias do Oceano Antártico, uma área de proteção onde a caça comercial de baleias é proibida.

Em 1986, a CIB adotou a moratória sobre a caça comercial de baleias, proibindo a caça comercial em escala global, exceto para fins científicos. A eficácia das medidas de conservação adotadas pela CIB foi, todavia, prejudicada por questões como a falta de cooperação entre países e a influência do lobby da indústria baleeira.

A Austrália, em 2010, moveu uma ação contra o Japão no Tribunal Internacional de Justiça9, contestando o programa de caça às baleias do Japão na Antártica, alegando que era uma operação comercial disfarçada de pesquisa científica. O tribunal decidiu que o programa de caça às baleias do Japão na Antártica não era conduzido para fins científicos legítimos e ordenou que o país cessasse imediatamente suas atividades de caça às baleias na região.

À ocasião da decisão do Tribunal Internacional de Justiça, o Japão anunciou sua decisão de respeitar a determinação e suspendeu temporariamente seu programa de caça às baleias na Antártica. No entanto, em dezembro de 2018, o país oficialmente retirou-se da Comissão Internacional da Baleia (CIB) e retomou a caça comercial de baleias em suas águas territoriais e na Zona Econômica Exclusiva. Essa medida foi altamente controversa e marcou o fim de décadas de adesão do Japão à moratória da caça comercial de baleias. Após cerca de sete meses, em julho de 2019, o Japão voltou a integrar a Comissão Internacional da Baleia (CIB) como membro observador.

Pede-se licença ao leitor para desorganizar a linha do tempo e retornar à análise de um evento de 1972: a Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano. Este evento marcou um ponto de partida significativo para a conscientização ambiental global e resultou na Declaração de Princípios, uma das primeiras tentativas de estabelecer diretrizes internacionais para a proteção ambiental.

Um ano depois, em 1973 foi estabelecida a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), com 183 países signatários. Este acordo internacional teve como propósito regulamentar o comércio de espécies da fauna e flora selvagens, visando proteger sua sobrevivência. sobrevivência10.

Poucos anos depois, em 1979, foi celebrada a Convenção sobre Espécies Migratórias (CMS), também conhecida como Convenção de Bonn. Este tratado internacional foi criado com o objetivo de atuar na conservação de espécies migratórias em todo o mundo e seus habitats, pois muitas espécies de animais percorrem grandes distâncias durante seus ciclos de vida, atravessando fronteiras nacionais e enfrentando uma série de ameaças ao longo de suas rotas migratórias. É o caso, como visto no capítulo anterior, das baleias-jubarte.

Em 1992, no Rio de Janeiro, foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), evento global que ficou conhecido como Cúpula da Terra. A principal ênfase da conferência foi abordar questões críticas relacionadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável em um contexto democrático, envolvendo amplas discussões sobre a interdependência entre questões ambientais, sociais e econômicas.. Um dos principais resultados foi a adoção da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).

A CDB é o principal acordo global existente para a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Embora seu foco não esteja especificamente direcionado às baleias, a CDB tem como objetivo primordial a preservação da diversidade biológica e o manejo responsável de seus elementos. Isso abrange a proteção de habitats marinhos e a salvaguarda de espécies oceânicas, entre elas, as baleias-jubarte.

Além das iniciativas mencionadas anteriormente, o Brasil apoia outras iniciativas internacionais relacionadas à conservação ambiental e à proteção da vida marinha, a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) e do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, do qual o país é membro.

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4. A conservação da baleia-jubarte no Brasil

Durante o outono e inverno, como parte de sua migração sazonal, as baleias migram para o litoral brasileiro para se reproduzir e dar à luz, concentrando-se principalmente na região do Banco do Abrolhos, no sul da Bahia. Pesquisadores notaram um aumento desta população nos últimos anos e observaram que as baleias-jubarte estão ocupando outras áreas ao longo da costa, como a região da Bacia de Santos, que se estende dos estados de Santa Catarina ao Rio de Janeiro (REITER, 2021, p. 04).

Neste tópico, as autoras buscam apresentar um estudo da evolução histórica da proteção às baleias no Brasil, descrevendo o paradigma atual sob a jurisdição brasileira e oferecendo uma breve crítica sob a perspectiva do desenvolvimento sustentável. Esse estudo da evolução histórica da proteção às baleias no Brasil é fundamentado na premissa mencionada nos capítulos anteriores sobre a influência do regime internacional de proteção às baleias e sua inserção nos instrumentos normativos do Direito Internacional no Brasil.

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4.1A presença das baleias no Brasil: aspectos históricos e impactos socioeconômicos

No território brasileiro, as baleias-jubarte desempenham um papel fundamental tanto do ponto de vista ecológico quanto cultural. Suas migrações anuais para as águas brasileiras, principalmente ao longo da costa da Bahia, são indicadores da saúde dos ecossistemas marinhos e também estão intrinsecamente ligadas a aspectos da identidade cultural de comunidades costeiras brasileiras. Além disso, as baleias-jubarte, assim como outras espécies marinhas, têm um importante papel na regulação do ecossistema, redistribuindo nutrientes e mantendo o equilíbrio das cadeias alimentares.

Culturalmente, as baleias estão presentes nas lendas locais e no folclore de comunidades costeiras, integrando mitos e histórias que refletem a interação das populações humanas com o ambiente marinho. Além disso, as baleias também tiveram uma importância socioeconômica significativa para o povo brasileiro ao longo da história. Atualmente, com a proibição da caça de baleias, a relação com esses animais no Brasil evoluiu para um enfoque na conservação e no ecoturismo.

De acordo com Palazzo e Palazzo Júnior (2011, p. 45), é certo que os habitantes originais do Brasil travaram contato com as baleias, o que pode ser comprovado pelos achados de ossos de baleias francas nos sítios arqueológicos e sambaquis já estudados em Santa Catarina; entretanto, não se sabe ao certo se os indígenas brasileiros caçavam baleias ativamente ou apenas se beneficiavam do eventual encalhe de algum animal morto.

Segundo Neves e Silva (2018, p. 41), a pesca da baleia foi introduzida no Brasil em 1602 pelos bascos de Biscaia, na Espanha, um povo que transformou a caça à baleia em uma atividade de larga escala. Antes disso, como explicado no parágrafo anterior, não se sabe se a obtenção de partes de cetáceos era feita majoritariamente por meio da coleta de restos mortais nas praias. Sabe-se, porém, que os moradores do litoral já praticavam a retirada da camada de gordura, da qual, pelo cozimento, se extraía o óleo. Na época, este produto já era vendido a alto preço, embora fosse de qualidade inferior ao de oliva (ELLIS, 1969, p. 26).

A prática intensiva da caça às baleias no Brasil, entretanto, remonta ao século XVII. Os primeiros estabelecimentos da indústria baleeira no Recôncavo baiano foram erguidos na Ilha de Itaparica, na entrada da barra, em frente à cidade de Salvador, na área conhecida como Ponta da Cruz, onde os animais eram frequentemente arpoados (DIAS, 2010, p. 37).

A partir de 1614, o contrato para a pesca das baleias foi consolidado como um monopólio régio, com base no conceito de que, sendo um “peixe-real”, era de propriedade da Coroa Portuguesa (PALAZZO e PALAZZO JÚNIOR, 2011, p. 52). Dessa forma, a livre pesca de baleias era proibida, e somente a Coroa Portuguesa tinha permissão para conduzir essa atividade no Brasil.

Isso estava alinhado com outros setores já sob controle no Brasil colonial, como o açúcar, o tabaco e o pau-brasil. Todos esses recursos eram geridos pela Coroa Portuguesa, visando maximizar seus lucros e manter o controle econômico sobre as colônias. O monopólio na pesca das baleias perdurou até o fim do período colonial brasileiro, em 1822, quando o Brasil alcançou sua independência de Portugal.

Durante o primeiro século após a independência brasileira, embora tenha passado por algumas transformações, a pesca baleeira no litoral brasileiro continuou a ser uma atividade relevante e de substancial impacto socioeconômico. Durante esse período, a atividade continuou a fornecer produtos como óleo e graxa de baleia, amplamente utilizados na indústria de iluminação, produção de sabão e na fabricação de cosméticos e lubrificantes. A exploração das baleias também impulsionou a economia local e o desenvolvimento de comunidades costeiras e portuárias.

Com o fim do monopólio régio exercido pela Coroa Portuguesa, novos atores começaram a se envolver na atividade baleeira. No entanto, essa participação foi mais desorganizada e menos regulada, o que contribuiu para a intensificação do massacre às baleias remanescentes e resultou na falência total da indústria baleeira brasileira após a década de 1980, quando surgiram alternativas industriais e foram impostas restrições ambientais à pesca baleeira.

Nos dias atuais, a atividade de caça às baleias no Brasil é (ou deveria ser) inexistente. O país proibiu a caça comercial de baleias em suas águas territoriais em 1986, com a promulgação da Lei nº 7.643/1987, e firmou o compromisso internacional com a conservação das baleias e do meio ambiente marinho. Como visto no capítulo anterior, o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais que visam proteger os cetáceos. Além desses acordos, as baleias-jubarte são protegidas por legislação nacional, como será examinado a seguir.

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4.2 Fundamentação normativa da proteção da baleia-jubarte no Brasil: a Constituição Federal de 1988 e outras normativas ambientais

A promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) trouxe mudanças significativas para o contexto ambiental brasileiro, especialmente no que diz respeito à proteção da fauna, flora e recursos naturais. Esse acontecimento está situado entre dois eventos importantes, de acordo com Padilha e Pompeu (2019, p. 3):

“O capítulo da proteção ambiental na Constituição Federal de 1988 situa-se, temporalmente, entre o período que medeia os vinte anos que separam a Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano em 1972 (com a sua respectiva Declaração de Princípios), e a Conferência do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992 (Rio-92), antecedendo, portanto a maior e mais profícua Conferência mundial a sediar em um ambiente democrático, o debate das questões ambientais e sua interdependência das questões sociais e econômicas”.

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As disposições relacionadas à proteção ambiental e à conservação da fauna estão estabelecidas principalmente no artigo 225 da CF/88. O texto constitucional posicionou a preservação do meio ambiente como um dever do Estado e da coletividade, garantindo a proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (o que inclui os animais marinhos, como as baleias-jubarte).

Nenhuma Constituição brasileira anterior abordou questões relacionadas ao meio ambiente e à proteção da fauna e da flora de forma tão abrangente e compreensiva. Essa abordagem fortaleceu o compromisso do Brasil com a conservação ambiental e com o direito dos animais à existência digna, representando um avanço significativo ao reconhecer os animais não-humanos como sujeitos de direitos e abrindo caminho para uma maior especificidade das espécies protegidas nos textos normativos.

Importa destacar que, antes da CF/88, já havia leis brasileiras relevantes acerca do tema em tela. Em 1967, a Lei nº 5.197/67 foi criada para tratar da proteção à fauna e dar outras providências. Seu primeiro artigo dispunha que os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Essa norma inovou ao trazer proteção legal à fauna brasileira, embora abrisse margem para a caça conforme especificidades regionais e não incluísse animais marinhos de forma específica, referindo-se genericamente a “peixes” para descrever qualquer espécie.

Ainda em 1967, o Decreto 221 passou a regulamentar a pesca no Brasil, designando para a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) a responsabilidade sobre atividades pesqueiras, incluindo a regulação de embarcações e atividades de pessoas físicas ou jurídicas. O foco do decreto de 1967, entretanto, não era a proteção das baleias, mas a regulamentação da pesca para fins comerciais, industriais e científicos (BRASIL, 1967).

Em 1973, o Decreto Legislativo nº 77 aprovou a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, firmada em Washington em 1946, visando à preservação de importantes recursos naturais representados pelas baleias. Esse decreto representou um avanço ao prever o desenvolvimento de normas para a proteção desses animais, o que culminou na elaboração da Constituição de 1988.

A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), em 1986, em consonância com o Decreto-Lei n° 221 de 1967, que versava sobre a proteção e estímulos à pesca, publicou a Portaria SUDEPE N-11. Essa medida proibiu a pesca com arrasto por embarcações motorizadas a menos de 10 milhas da costa entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa, estabelecendo penalidades mais específicas. Além disso, o Decreto-Lei determinou que a prática de pesca em desacordo com suas disposições constituía dano à fauna aquática de domínio público.

A caça da jubarte tinha sido proibida em 1966 no Brasil, mas em diferentes estados ainda era muito praticada. Em 1986, a moratória internacional proibiu a caça comercial (pela duração de cinco anos) e, em 1987 o país ganhou uma lei proibindo nacionalmente a caça às baleias jubarte (Lei nº 7.643/1987), que proibiu a pesca ou qualquer tipo de molestamento de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras, estabelecendo penalidades de multa, reclusão e para casos de reincidência. Importa destacar que esta foi a primeira lei a tipificar a importunação das baleias como crime.

Na década seguinte, considerando a presença de diversas espécies de cetáceos em Unidades de Conservação abertas ao público e a necessidade de garantir sua proteção contra o molestamento intencional, foi criada a Portaria IBAMA nº 117/1996. Esta portaria institui regras de prevenção ao molestamento dos cetáceos, especificando formas de proteção em resposta ao crescimento do turismo no litoral brasileiro. O Artigo 2º da portaria proíbe as embarcações que operem em águas jurisdicionais brasileiras de:

a) Aproximar-se de qualquer espécie de baleia (cetáceos da Ordem Mysticeti; cachalote, Physeter macrocephalus, e orca, Orcinus orca) com motor ligado a menos de 100 metros de distância do animal mais próximo;

b) Religarem o motor antes de avistar claramente a(s) baleia(s) na superfície ou a uma distância mínima de 50 metros da embarcação;

c) Perseguirem, com motor ligado, qualquer baleia por mais de 30 minutos, ainda que respeitadas as distâncias estipuladas;

d) Interromperem o curso de deslocamento de cetáceo(s) de qualquer espécie ou tentarem alterar ou dirigir esse curso;

e) Penetrarem intencionalmente em grupos de cetáceos de qualquer espécie, dividindo-os ou dispersando-os;

f) Produzirem ruídos excessivos, tais como música, percussão de qualquer tipo, ou outros, além daqueles gerados pela operação normal da embarcação, a menos de 300 metros de qualquer cetáceo;

g) Despejarem qualquer tipo de detrito, substância ou material a menos de 500 metros de qualquer cetáceo, observadas as demais proibições de despejos de poluentes em lei. ​​ (Portaria Ibama nº 117/1996)

Conforme explicam Padilha e Pompeu, o Direito Ambiental brasileiro, enquanto um sistema jurídico autônomo com princípios próprios e instrumentos específicos, é decorrência da sedimentação de seus fundamentos na Constituição brasileira de 1988 (2019, p. 3). Além disso, o Direito Ambiental possui uma jurisprudência consolidada, com decisões judiciais e entendimentos jurisprudenciais específicos para casos ambientais.

Outro ponto relevante é que a legislação penal brasileira, aliada a outras normativas, estabelece punições para condutas que causem danos ao meio ambiente, incluindo à fauna marinha. Tanto sanções de natureza penal quanto administrativa podem ser aplicadas em casos desse tipo. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) prevê punições para atividades prejudiciais ao meio ambiente, como poluição e exploração ilegal de recursos naturais, abrangendo ações que afetem a fauna marinha.

A responsabilidade por danos ambientais no direito brasileiro também emana da Constituição Federal, que estabelece no artigo 225, § 3º, que todo aquele que comete conduta lesiva ao meio ambiente está sujeito a sanções penais, administrativas, além da obrigação de reparar o dano causado, demonstrando que a responsabilização possui caráter tríplice (LEWAND et al., 2021, p. 89).

Um caso emblemático que ilustra a aplicação da legislação ambiental brasileira para a proteção da fauna marinha é o derramamento de óleo ocorrido em 2019 nas praias do Nordeste brasileiro. Esse desastre afetou negativamente o meio ambiente marinho em geral, incluindo os animais que habitam o litoral brasileiro.

As investigações desse caso foram realizadas pela Polícia Federal do Brasil, pelo Ministério Público e outros órgãos competentes, resultando na identificação dos responsáveis pelo derramamento, embora o nome da empresa nunca tenha sido divulgado publicamente. Os custos suportados pelos poderes públicos federal, estadual e municipal para a limpeza do oceano e das praias afetadas foram significativos, porém o valor exato não foi confirmado.

Os processos decorrentes desse episódio foram tratados em diversas instâncias do sistema judiciário brasileiro. A empresa responsável pelo crime não teve o nome revelado, mas seus proprietários, o comandante e o chefe de máquinas do navio, foram indiciados pela prática dos crimes de poluição, descumprimento de obrigação ambiental e dano a unidades de conservação (artigos 40, 54 e 68 da Lei 9.605/98) e enfrentaram sanções, incluindo multas e outras penalidades determinadas pela justiça.

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4.3Iniciativas de pesquisa e proteção para o aumento das baleias-jubarte no Brasil

Existem iniciativas importantes e bem-sucedidas no Brasil que visam estudar e proteger a vida marinha local. Um exemplo específico para as baleias-jubarte é o 'Projeto Baleia Jubarte', que teve seu início em 1988, coincidindo com a promulgação da Constituição Federal brasileira. Inicialmente, o projeto foi estabelecido no Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, localizado no Estado da Bahia.

Sua origem remonta ao aumento do interesse em estudar e preservar as baleias que passaram a frequentar o litoral do país após a proibição da caça nas décadas anteriores, impulsionada por regulamentações internacionais e conscientização ambiental crescente. O Projeto Baleia Jubarte na Praia do Forte direciona suas atividades para quatro áreas principais: Pesquisa, Educação Ambiental, Políticas Públicas e Turismo Responsável (GUDERGUES ET AL., 2023, p. 401).

Para dar suporte institucional e expandir as atividades do Projeto, foi criado em 1996 o Instituto Baleia Jubarte (IBJ), com sede em Caravelas, Bahia. O IBJ, uma extensão do Projeto Baleia Jubarte, tem como missão primordial a promoção do desenvolvimento sustentável por meio da pesquisa científica e da proteção das baleias-jubarte e outros cetáceos.

O IBJ fortaleceu as iniciativas de pesquisa e conservação iniciadas pelo projeto original, expandindo sua atuação para outras regiões com o apoio da Petrobras, como Praia do Forte, Caravelas, Itacaré (BA), Vitória (ES) e Ilhabela (SP). Essa expansão permitiu que o IBJ intensificasse seus esforços de proteção, atuando por meio de parcerias com instituições de proteção ambiental em todo o país e ampliando seu impacto na conservação marinha.

Além disso, o instituto desempenha um papel crucial em organismos nacionais e internacionais, como o Conselho da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica na Bahia e o Fórum para a Conservação do Mar Patagônico. Como Observador Credenciado junto à Comissão Internacional da Baleia e à Convenção para a Conservação de Espécies Migratórias, o instituto fortalece sua atuação tanto em âmbito nacional quanto internacional.

Sobre sua atuação, o IBJ desempenha um papel ativo na pesquisa e conservação das baleias-jubarte, o que inclui a realização de estudos sobre o comportamento, distribuição e migração das baleias-jubarte ao longo da costa brasileira. Além disso, o IBJ desenvolve programas de conscientização ambiental direcionados aos turistas e às comunidades locais, destacando a importância da conservação marinha e promovendo práticas sustentáveis de turismo.

Na perspectiva ambiental, o ecoturismo estabelece uma estreita relação de dependência com o meio ambiente, assim como qualquer atividade econômica, ele envolve a utilização dos recursos naturais que, por sua vez, constituem a base para o desenvolvimento (BRUMATTI, 2013, p. 195).

A prática do Turismo Embarcado de Observação de Baleias, que envolve a embarcação de pessoas em barcos ou outros veículos marítimos para contemplar as baleias em seu habitat natural, tem crescido em popularidade desde meados da década de 1940, tornando-se uma forma de lazer apreciada em diversas partes do mundo. O interesse por essa atividade também tem crescido no Brasil, especialmente em áreas costeiras onde as baleias migratórias são frequentemente avistadas durante suas temporadas de migração, como na Bahia e em São Paulo.

Para Hoyt (2001, p. 01), a observação de baleias é importante ferramenta à educação de crianças e adultos sobre o planeta, suas criaturas a importância de manter o seu habitat, além de fornecer um método para os cientistas obterem informações substanciais e capacidade de monitorização de baleias e golfinhos.

O IBJ trabalha em parceria com empresas de turismo e órgãos governamentais no sentido de estabelecer diretrizes e regulamentações para garantir que a atividade seja realizada de forma responsável e sustentável, minimizando o impacto sobre as baleias e seu ambiente marinho.

Esse esforço inclui um treinamento intensivo para as operadoras no início da temporada, abordando o histórico de caça, a biologia da baleia e os princípios de conservação. Seja por meio de escunas ou lanchas, um pesquisador embarca para monitorar cada ação das operadoras, registrando o tempo de aproximação e a distância, e intervindo se houver qualquer comportamento de perseguição ao animal. Este é um exemplo do compromisso do instituto em equilibrar o crescimento econômico com a preservação ambiental.

De acordo com a Portaria do Ibama n° 117 de 1996, citada anteriormente neste trabalho, o turismo de observação deve respeitar uma aproximação máxima de 100 metros ao animal mais próximo da embarcação. Além disso, a Portaria determina a redução da velocidade do barco e/ou a manutenção do motor desligado para evitar acidentes com animais próximos. Também é proibida qualquer ação de perseguição, interrupção ao curso do animal e permanência por mais de 30 minutos com o mesmo grupo.

O Projeto Baleia Jubarte recebe diariamente uma ampla variedade de visitantes em suas instalações, que incluem escolas, turistas e membros da comunidade local. A educação ambiental desses grupos é uma das estratégias empregadas pelo projeto para conscientizar tanto a comunidade local quanto o seu entorno. Essa abordagem, se eficaz, pode trazer benefícios significativos, pois ao envolver a comunidade, o governo e outras instituições, o instituto promove um esforço conjunto na conservação desses animais marinhos. Isso, por sua vez, contribui para a sustentabilidade ambiental e a preservação da biodiversidade marinha.

 

Figura 1. Áreas de atuação do Instituto Baleia Jubarte no Brasil.Fonte: Instituto Baleia Jubarte11

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Estima-se que as baleias-jubarte brasileiras, atualmente em franca recuperação após décadas de caça predatória, tenham uma população próxima de 20.000 animais, em comparação com aproximadamente 1.000 animais em 1988, quando o Projeto Baleia Jubarte teve início (Instituto Baleia Jubarte, s.d.).

O monitoramento aéreo para coleta desses dados cobre uma distância de cerca de 6.200 km, desde a divisa do Ceará com o Rio Grande do Norte até o litoral norte de São Paulo. Desde 2003, esse acompanhamento ocorre de forma trienal, utilizando aeronaves especialmente equipadas para avistar as baleias e calcular sua população que migra para as águas brasileiras. Apesar dos avanços na recuperação desses mamíferos, persistem casos de caça predatória em diferentes regiões do mundo.

Até o momento, não há uma pesquisa unificada sobre o aumento populacional das baleias-jubarte que abranja todas as regiões do mundo onde essas baleias são encontradas. O monitoramento e a pesquisa de populações de baleias são conduzidos por agências governamentais, organizações de conservação e pesquisadores independentes em cada país ou região do mundo, utilizando métodos como monitoramento aéreo, estudos de acústica submarina, foto-identificação de baleias e análise de dados de avistamentos.

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4.4 Desafios à proteção e preservação dos ecossistemas marinhos brasileiros

Dessa forma, torna-se claro que o Brasil possui normas rigorosas de proteção à fauna, incluindo espécies marinhas. Ainda assim, é possível identificar desafios que garantam a efetiva implementação desse arcabouço normativo. Esses desafios são complexos e multifacetados, e demandam uma abordagem integrada que combine fortalecimento da fiscalização e cooperação interinstitucional.

Os avanços significativos no compromisso com a sustentabilidade ambiental pela via normativa, após a constitucionalização do meio ambiente, não lograram êxito em alterar o modelo econômico agressivo e degradador do meio ambiente (PADILHA e POMPEU, 2019, p,13). Assim, interesses econômicos e políticos têm, ocasionalmente, prevalecido sobre as preocupações ambientais, resultando em práticas de exploração de recursos naturais que causam danos ao meio ambiente.

Isso se deve, em parte, à falta de implementação e fiscalização eficazes das leis ambientais, especialmente em face de recursos limitados e desafios logísticos que dificultam o monitoramento da extensão do vasto litoral brasileiro. A carência de tecnologia avançada também é um obstáculo à eficaz fiscalização contra ações clandestinas, como a pesca ilegal, e à assistência às populações de baleias em áreas remotas e de difícil acesso.

Além disso, é fundamental engajar o setor privado em práticas sustentáveis que conciliem a conservação ambiental com o desenvolvimento econômico. Por exemplo, embora o turismo de observação de baleias represente uma atividade econômica importante, seu crescimento descontrolado pode representar uma ameaça às baleias se não for praticado de forma responsável e regulamentada. Da mesma forma, é essencial gerenciar a pesca e a aquicultura de maneira a evitar a captura acidental das baleias-jubarte.

Investimentos em pesquisa científica são essenciais para coletar dados confiáveis e contínuos, permitindo o monitoramento das populações de fauna marinha ao longo do tempo. Esses dados são importantes para embasar a formulação de políticas de conservação eficazes, fundamentadas em evidências científicas sólidas. A existência dessas informações possibilita a identificação precisa de tendências de declínio ou recuperação das espécies, bem como a avaliação da eficácia das medidas de conservação implementadas.

​​ Além disso, é necessário promover o engajamento das comunidades locais e a educação ambiental, alertando sobre os perigos da poluição marinha e incentivando práticas sustentáveis. Proteger as baleias-jubarte também implica na preservação de seus habitats e dos ecossistemas costeiros onde vivem. Nesse contexto, é importante fortalecer a legislação ambiental para coibir práticas poluentes e degradantes ao meio ambiente, garantindo maior proteção aos animais marinhos e aos ecossistemas costeiros.

Antes do desfecho do trabalho, destaca-se um trecho relevante da obra de Palazzo e Palazzo Júnior (2011, p. 09):

Quanto mais estudamos animais como golfinhos e baleias, mais confirmamos que são alguns dos elos mais nobres da grande cadeia da vida. Extremamente próximos do ser humano, por ele demonstram interesse e mesmo um considerável grau de afeição. Entretanto, respondemos à relação que tentam estabelecer conosco com ataques brutais, sangrentos e diretos, na ponta dos arpões, ou mais sutis, no lento e persistente trabalho dos poluentes que destroem seu habitat e da criminosa, genocida pesca industrial que segue violando os ecossistemas marinhos para o habitual lucro de poucos à custa da vida de todos.

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5.Considerações Finais

A evolução normativa destinada à conservação das baleias-jubarte representa um exemplo de sucesso na prevenção da extinção iminente dessa espécie, que enfrentou uma ameaça real de desaparecimento devido à caça predatória. A implementação de normas e mecanismos de conservação, a conscientização pública e o apoio de organizações não governamentais desempenharam um papel crucial nesse sucesso.

A concordância entre os países em parar de caçar comercialmente essa espécie representou um ponto de virada decisivo, permitindo que as populações de baleias-jubarte se recuperassem gradualmente. Adicionalmente, o estabelecimento de áreas marinhas protegidas e o desenvolvimento de estratégias de monitoramento e pesquisa contribuíram para avaliar a eficácia dessas medidas.

Atualmente, é possível observar o resultado desse esforço conjunto pelo aumento das populações de baleias-jubarte em muitas regiões do mundo, indicando uma recuperação significativa da espécie e demonstrando o sucesso das medidas de proteção implementadas. No Brasil, os relatos de avistamentos mais frequentes de baleias-jubarte ao longo da costa durante as estações de reprodução e migração são interpretados pelos especialistas como um sinal positivo de recuperação das populações, resultado das medidas de conservação adotadas.

Como visto, a Constituição de 1988 elevou a proteção dos animais no sistema jurídico brasileiro de forma inédita, dispondo sobre seus direitos e integrando direito ambiental e direitos dos animais humanos e não humanos. Desde então, novas fontes de direito surgiram, acompanhadas de institucionalizações e grandes vitórias paradigmáticas no Poder Judiciário.

No entanto, é importante reconhecer que os desafios persistem e que a conservação contínua dessas espécies requer uma abordagem dinâmica e adaptável, com atualização constante das normas de proteção e o compromisso renovado do governo e da sociedade civil. Isso implica em um engajamento contínuo na conservação marinha, que inclui o monitoramento das populações, a implementação de medidas de proteção e, em nível global, a cooperação entre países e organizações internacionais.

Embora o Brasil tenha uma legislação ambiental robusta, incluindo a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197/1967) e a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a fiscalização é frequentemente insuficiente. Recursos limitados e a vasta extensão do litoral brasileiro dificultam a aplicação eficaz das leis.

Essa mesma responsabilidade se estende ao governo brasileiro no contexto da conservação da baleia-jubarte em águas brasileiras. O Brasil desempenha um papel importante na proteção dessas espécies durante suas migrações ao longo da costa nacional. Portanto, é fundamental que o governo brasileiro mantenha normas de proteção atualizadas e eficazes, alinhadas com os padrões internacionais, para enfrentar os desafios locais e garantir a preservação das baleias-jubarte em suas águas.

Por fim, espera-se que este estudo tenha contribuído para as pesquisas sobre a evolução normativa da conservação das baleias-jubarte. As autoras empreenderam uma análise multidisciplinar que aborda aspectos relacionados à legislação, políticas públicas, biologia marinha, ecologia, entre outros campos, explorando a interseção entre a conservação da baleia-jubarte e os esforços normativos tanto em nível internacional quanto nacional.

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6.Declaração de direitos ​​ 

 O(s)/A(s) autor(s)/autora(s) declara(m) ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara(m) que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do(s) autor(s), e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara(m) respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara(m) não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.

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7.Referências

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  • PROJETO BALEIA JUBARTE. A Baleia Jubarte. Disponível em: https://www.baleiajubarte.org.br/a-baleia-jubarte. Acesso em: 05 de maio de 2024.

  • REITER, A. C. Quem Canta Outras Baleias Encontra: Distribuição e Habitats Críticos da Baleia Jubarte (Megaptera Novaeangliae) na Bacia de Santos, Sudeste do Brasil. Dissertação (Programa de Pós-Graduação em Ecologia) – Universidade Federal da Bahia. Salvador, 2021.

     

1

Universidade de Fortaleza

2

Universidade Federal de Santa Catarina

3

Universidade Estácio de Sá

4

​​ Segundo Lodi e Borobia, aproximadamente 45 dessas espécies podem ser encontradas no Brasil (2016, p. 8).

5

​​ Os odontocetos incluem uma variedade de espécies conhecidas, como golfinhos, botos e orcas. Diferentemente dos membros da subordem Mysticeti, que têm uma estrutura de alimentação baseada em filtros, os odontocetos têm dentes (usados para capturar presas, como peixes e outros animais marinhos).

6

​​ Sarah Keartes é redatora especializada em vida selvagem e ciência, contribuindo para veículos como National Geographic News, Save Our Seas Foundation e Earth Touch News Network. Co-fundadora do Sci Comm Camp, ela trabalha ativamente para elevar as prioridades oceânicas nos EUA.

7

​​ Embora não se concentre exclusivamente nas baleias, a CITES aborda também o comércio internacional de certas espécies e de produtos relacionados, como os ossos de baleia, com o intuito de prevenir a sobreexploração e o comércio clandestino.

8

​​ Há doutrinadores que mencionam a existência de mais uma subordem, a Archaeoceti, que inclui espécies extintas de cetáceos que viveram nos períodos Eoceno (entre aproximadamente 56 e 34 milhões de anos atrás) e Oligoceno (entre aproximadamente 34 e 23 milhões de anos atrás).

9

​​ Disponível em https://www.baleiajubarte.org.br/30-anos. Acesso em 10 de maio de 2024.

10

​​ Krill é o nome coletivo dado a um conjunto de espécies de animais invertebrados semelhantes ao camarão pertencentes à ordem taxonômica Euphausiacea. O termo krill deriva do termo “kriel”, que, no idioma neerlandês, significa “minúsculo”.

11

​​ O caso completo é conhecido como "Whaling in the Antarctic" - Australia v. Japan: New Zealand intervening", e pode ser lido na íntegra na página virtual oficial do Tribunal Internacional de Justiça.


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