Compartilhar:

Artigo - PDF

Scientific Society Journal  ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​​​ 

ISSN: 2595-8402

Journal DOI: 10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
.

 

 

ARTIGO ORIGINAL

O pluralismo jurídico e a concretização do direito fundamental à segurança pública

Marcos Virginio Souto1

 

Como Citar:

SOUTO; Marcos Virginio Souto. O pluralismo jurídico e a concretização do direito fundamental à segurança pública. Revista Sociedade Científica, vol.7, n. 1, p.468-495, 2024.

https://doi.org/10.61411/rsc202416017

 

DOI:10.61411/rsc202416017

 

Área do conhecimento: Ciências Jurídicas

 

Palavras-chaves: Segurança Pública. Participação Popular. Pluralismo Jurídico

 

Publicado: 02 de fevereiro de 2024

Resumo

O presente trabalho realiza uma revisão de literatura sobre o papel do pluralismo jurídico na concretização do direito fundamental à segurança pública. O pluralismo jurídico refere-se ao reconhecimento da existência de diferentes sistemas normativos dentro de uma sociedade, que vão além do direito estatal. O objetivo desta revisão é analisar como o pluralismo jurídico pode contribuir para uma abordagem mais abrangente e eficaz no contexto da segurança pública. A revisão de literatura foi realizada por meio de busca em bases de dados acadêmicas, como Scielo e Google Acadêmico, utilizando termos-chave relacionados ao tema. Foram selecionados artigos que abordavam o pluralismo jurídico, segurança pública e direitos fundamentais. A análise dos artigos incluiu a identificação de conceitos-chave, argumentos, teorias e evidências empíricas apresentadas pelos autores. Os resultados da revisão de literatura destacam que o pluralismo jurídico desempenha um papel fundamental na concretização do direito fundamental à segurança pública. Ao reconhecer a diversidade de sistemas normativos presentes em uma sociedade, incluindo costumes, tradições e normas comunitárias, é possível promover uma abordagem mais contextualizada e participativa na formulação e implementação de políticas de segurança. A participação ativa da comunidade é um aspecto crucial do pluralismo jurídico na segurança pública. Através do envolvimento da comunidade, da formação de redes de solidariedade e da cooperação com os órgãos de segurança, é possível desenvolver estratégias de prevenção e resposta ao crime mais eficientes e adaptadas às necessidades locais. No entanto, é importante ressaltar que o pluralismo jurídico não pode ser utilizado como justificativa para a negligência ou violação dos direitos fundamentais. O Estado desempenha um papel fundamental na garantia da segurança pública, fornecendo recursos, orientação e mecanismos de controle para assegurar que a atuação da comunidade e dos órgãos de segurança esteja em conformidade com os princípios democráticos e o Estado de Direito. Esta revisão de literatura contribui para a compreensão do papel do pluralismo jurídico na concretização do direito fundamental à segurança pública. Futuras pesquisas podem explorar mais a fundo os aspectos práticos e as melhores práticas para promover uma abordagem participativa e inclusiva na segurança pública, considerando as experiências de diferentes contextos e culturas.

.

1. Introdução

O aumento vertiginoso da violência nas grandes, médias e até pequenas cidades têm gerado um sentimento generalizado de insegurança na população2. As famílias se veem obrigadas a se trancar em suas casas em busca de proteção, porém, muitas vezes, essa segurança almejada não é alcançada, e criminosos adentram residências, cometendo atrocidades3. Cidades são sitiadas e comunidades são dominadas.

Diante da deficiência na prestação da segurança público pelo Estado, as pessoas recorrem a medidas privadas, tal como investimentos em segurança patrimonial, mas, mesmo assim, acabam se tornando alvo de criminosos4. Nesse contexto, comunidades passam a adotar medidas coletivas de proteção, buscando a participação popular e uma gestão pública compartilhada para garantir o direito fundamental à segurança pública5.

Ações coletivas de proteção e a solidariedade comunitária têm demonstrado resultados positivos, fortalecendo a confiança da população e promovendo uma cultura de segurança participativa6. É fundamental que o Estado reconheça e apoie essas iniciativas, estabelecendo um diálogo efetivo com a comunidade e trabalhando em conjunto para garantir a segurança de todos os cidadãos. Somente assim poderemos alcançar uma sociedade mais segura e uma cidadania efetiva7.

Assim, o pluralismo jurídico desafia a concretização do direito fundamental à segurança pública, porém, ao reconhecer a diversidade de fontes normativas e promover a participação da sociedade civil, é possível avançar em direção a um ambiente seguro e justo. É fundamental que o Estado promova o diálogo intercultural, a capacitação dos profissionais e a justiça social, buscando uma abordagem inclusiva e equitativa da segurança pública. Somente assim será possível construir uma sociedade onde os direitos fundamentais sejam protegidos e a segurança seja alcançada de forma efetiva.

O direito fundamental à segurança pública é um pilar essencial para a estabilidade e o bem-estar de uma sociedade. No entanto, sua concretização enfrenta desafios complexos, especialmente quando se considera o contexto do pluralismo jurídico. Neste artigo, exploraremos a relação entre o pluralismo jurídico e a concretização do direito à segurança pública, analisando como diferentes sistemas normativos interagem e impactam a busca por um ambiente seguro e justo, por meio de uma revisão de literatura de artigos, teses e dissertações sobre a temática proposta.

.

2. A crise de insegurança pública e a busca por proteção

A era pós-moderna enfatiza a diversidade e expressões de incerteza, promovendo o crescimento do populismo punitivo. Um setor particularmente problemático nesse desenvolvimento é a abordagem à política de combate às drogas. Diversos especialistas têm destacado a ineficácia e falta de legitimidade dessa política, bem como suas consequências negativas para as iniciativas de cuidados de saúde e para a inclusão social de comunidades marginalizadas8. Atualmente, enfrentamos uma crise significativa de insegurança pública, onde a violência tem aumentado nas grandes, médias e até mesmo nas pequenas cidades. Isso tem levado as pessoas a viverem com medo e procurarem formas de proteger suas famílias e seu patrimônio. Como cita Endlich e Fernandes9 (2016, p. 5):

.

É notório o aumento da violência e do sentimento de insegurança na sociedade atual. Embora esse processo seja frequentemente associado a áreas metropolitanas e grandes cidades, demonstramos como essa tendência vem se modificando. Cresce a violência e o sentimento de insegurança em pequenas cidades. O texto traz essa realidade para a pauta, procura delinear algumas explicações e problematiza uma das formas de controle que vem sendo adotada: o toque de recolher para a juventude.

.

Infelizmente, o Estado muitas vezes não tem sido capaz de proporcionar a segurança pública necessária para os cidadãos. Diante dessa lacuna, as pessoas têm recorrido a medidas de autoproteção, como investir em segurança privada patrimonial. Isso ocorre devido à falta de estrutura e recursos do Estado para garantir a proteção da população10.

Nesse contexto, casas e residências são equipadas com diversos dispositivos de segurança, como câmeras, alarmes e monitoramento constante. No entanto, mesmo com essas medidas, os criminosos conseguem violar esses sistemas e continuar realizando ações criminosas, como roubos, furtos e até mesmo sequestros11.

Diante dessa insatisfação e da falta de confiança no sistema de segurança atual, algumas comunidades têm adotado uma abordagem coletiva e solidária para proteger suas residências. Isso envolve o monitoramento externo das casas, por meio do fechamento de ruas com portões ou cancelas, restringindo o acesso a pessoas não residentes12.

Essa busca por proteção reflete a necessidade das pessoas de garantir sua segurança e a de seus entes queridos. Além disso, destaca a importância de uma gestão pública compartilhada, em que os cidadãos e o Estado trabalhem juntos em prol do direito social fundamental à segurança pública13. Portanto, a participação popular efetiva e o fortalecimento da cidadania são considerados fundamentais para lidar com a crise de insegurança pública e buscar soluções que garantam a proteção adequada da população.

É válido ressaltar que devido à falha do Estado em proporcionar segurança pública adequada, tem havido um aumento nos investimentos em segurança privada. As pessoas estão buscando proteger suas famílias, propriedades e patrimônio por conta própria, devido à falta de confiança nas instituições estatais responsáveis pela segurança14.

A ineficiência do Estado em lidar com a violência e criminalidade tem levado indivíduos e empresas a contratarem serviços de segurança privada. Isso inclui a contratação de empresas de vigilância, instalação de sistemas de segurança avançados, como câmeras de vigilância, alarmes e cercas elétricas, além do treinamento de equipes de segurança particulares15.

Esses investimentos em segurança privada refletem a necessidade das pessoas de se protegerem diante da sensação de insegurança e da percepção de que o Estado não está cumprindo seu papel de garantir a segurança da população. No entanto, é importante destacar que essas soluções individuais não são acessíveis para todos, o que aprofunda as desigualdades em termos de segurança16.

Assim, para enfrentar esse problema de forma mais efetiva, é fundamental que o Estado assuma a responsabilidade pela segurança pública e invista em recursos adequados, como aumento do efetivo policial, melhor treinamento, modernização de equipamentos e implementação de políticas públicas preventivas. Somente assim poderemos reduzir a dependência da segurança privada e garantir a segurança de todos os cidadãos de forma mais igualitária.

Além disso, embora as medidas de proteção privada possam oferecer algum nível de segurança, é importante reconhecer suas limitações e vulnerabilidades como Soares17 (2016):

.

  • Acesso limitado: Nem todos têm recursos financeiros para investir em medidas de segurança privada. Isso pode criar disparidades na proteção, deixando algumas pessoas mais vulneráveis do que outras.

  • Foco restrito: As medidas de segurança privada geralmente se concentram na proteção de propriedades e bens materiais, deixando as pessoas expostas a ameaças físicas. A segurança pessoal pode ser negligenciada nesse contexto.

  • Dependência externa: As empresas de segurança privada podem não estar disponíveis 24 horas por dia, ou podem ter limitações em termos de cobertura geográfica. Em caso de emergências, a resposta imediata pode ser comprometida.

  • Possibilidade de falhas técnicas: Os sistemas de segurança privada, como câmeras de vigilância e alarmes, estão sujeitos a falhas técnicas. Os criminosos podem encontrar maneiras de contornar ou desativar esses sistemas, comprometendo sua eficácia.

  • Corrupção e colaboração interna: A segurança privada também está suscetível a corrupção e colaboração interna. Se houver agentes de segurança que estejam envolvidos em atividades criminosas ou que facilitem a entrada de criminosos, toda a proteção pode ser comprometida.

  • Falta de poder de investigação e detenção: As empresas de segurança privada geralmente não têm autoridade legal para investigar crimes ou deter suspeitos. Isso limita sua capacidade de agir além de fornecer uma presença dissuasiva.

  • Ausência de abordagem preventiva: Embora a segurança privada possa desencorajar alguns crimes, ela tende a ser reativa, agindo após a ocorrência do delito. A falta de medidas preventivas pode não abordar efetivamente as causas subjacentes da criminalidade.

    .

Portanto, embora as medidas de segurança privada possam fornecer uma camada adicional de proteção, é fundamental reconhecer que elas têm limitações e não substituem a responsabilidade do Estado em garantir a segurança pública de forma abrangente e equitativa. É necessário buscar soluções que abordem as falhas do sistema e promovam uma segurança efetiva para toda a sociedade.

.

3.A participação popular como forma de defesa dos direitos fundamentais

A participação popular é uma forma essencial de defesa dos direitos fundamentais. Por meio da participação ativa da sociedade civil, os cidadãos têm a oportunidade de expressar suas preocupações, demandas e perspectivas em relação aos direitos fundamentais, como liberdade de expressão, igualdade, acesso à justiça e direitos humanos básicos18.

A participação popular pode ocorrer em diferentes níveis, desde a participação em eleições e processos políticos, até a mobilização em protestos, petições e atividades de advocacia. Ao se envolverem no debate público e no processo de tomada de decisões, os cidadãos podem influenciar a formulação de políticas e leis que afetam diretamente seus direitos e liberdades19.

Além disso, a participação popular contribui para a transparência e a prestação de contas dos governos e instituições. Ao serem envolvidos nas discussões e na tomada de decisões, os cidadãos podem fiscalizar as ações do poder público, exigir transparência nas políticas e programas implementados e responsabilizar os governantes por eventuais violações dos direitos fundamentais20.

É importante ressaltar que a participação popular não se limita apenas ao contexto político. A defesa dos direitos fundamentais também ocorre por meio da participação em organizações da sociedade civil, movimentos sociais e atividades de conscientização e educação em direitos humanos. Essas iniciativas fortalecem a consciência coletiva sobre os direitos fundamentais e incentivam a adoção de práticas e políticas que os protejam e promovam.

Sem deixar de mencionar que a participação popular é uma poderosa ferramenta de defesa dos direitos fundamentais, permitindo que os cidadãos exerçam sua influência, fiscalizem o poder público e promovam mudanças positivas em suas comunidades e na sociedade como um todo. Nesse sentido vale citar Pereira21 (2009, p. 4):

.

Apesar de essas questões acirrarem ainda mais o debate sobre o papel da jurisdição constitucional e a tensão que se estabelece entre constitucionalismo e democracia, é necessário indagar: Se considerarmos que a Constituição Federal definiu os objetivos fundamentais do Estado, orientando a compreensão e interpretação do ordenamento constitucional a partir do sistema de direitos fundamentais, e levando em conta que a Constituição é um sistema de valores, pode ela se transformar em outra coisa senão em um instrumento de realização política? Na mesma lógica: Pode-se dizer que a atuação do Judiciário, legitimado pelo Poder Constituinte a realizar a jurisdição constitucional, garantindo a valorização dos direitos fundamentais, seria antidemocrática?

.

A participação popular desempenha um papel fundamental em uma democracia, pois é um dos pilares essenciais para garantir a representatividade, a legitimidade e o bom funcionamento do sistema político. A seguir, são destacadas algumas das principais razões que demonstram a importância da participação popular em uma democracia:

  • Legitimidade: A participação popular confere legitimidade às decisões tomadas pelo governo, uma vez que envolve diretamente os cidadãos na formulação das políticas públicas. Quando os indivíduos têm a oportunidade de expressar suas opiniões e influenciar as decisões políticas, a governança se torna mais inclusiva e responsiva aos interesses e necessidades da população.

  • Representatividade: A participação popular permite que grupos diversos e minorias sejam ouvidos e representados no processo decisório. Por meio de mecanismos de participação, como eleições, consultas públicas e audiências, os cidadãos têm a oportunidade de eleger seus representantes e se envolver ativamente nas discussões sobre questões que afetam suas vidas.

  • Controle do poder: A participação popular atua como um mecanismo de controle e equilíbrio de poder. Os cidadãos podem fiscalizar as ações dos governantes, acompanhar o desempenho dos políticos eleitos e exigir transparência e prestação de contas. Isso ajuda a prevenir a corrupção, a má gestão e o abuso de poder, mantendo os governantes responsáveis perante a população.

  • Deliberação e debate: A participação popular fomenta a deliberação e o debate público, essenciais para a tomada de decisões informadas e representativas. Ao envolver os cidadãos em discussões sobre políticas e problemas sociais, a democracia se beneficia da diversidade de ideias, experiências e perspectivas, promovendo soluções mais abrangentes e eficazes.

  • Educação cívica e empoderamento: A participação popular é uma oportunidade para os cidadãos se envolverem ativamente na vida política e aprenderem sobre seus direitos e responsabilidades como membros de uma sociedade democrática. Isso fortalece a consciência cívica, promove o engajamento cívico e capacita os indivíduos a se tornarem agentes de mudança positiva em suas comunidades.

Assim, a participação popular é um componente essencial de uma democracia saudável e funcional. Ela fortalece a legitimidade, a representatividade e o controle do poder, além de fomentar a deliberação pública e o empoderamento cívico. Ao envolver os cidadãos no processo político, a participação popular contribui para uma sociedade mais justa, inclusiva e responsiva às necessidades e aspirações de seus membros.

Além disso, o cidadão desempenha um papel crucial na garantia do direito à segurança pública. Embora a responsabilidade pela segurança seja compartilhada entre o Estado e seus órgãos de segurança, a participação ativa e consciente dos cidadãos é fundamental para promover um ambiente seguro e proteger os direitos individuais e coletivos22,23. Abaixo estão alguns aspectos do papel do cidadão nesse contexto:

  • Prevenção: Os cidadãos podem contribuir para a prevenção da criminalidade adotando medidas de segurança em suas residências e comunidades, como instalação de sistemas de alarme, iluminação adequada e criação de redes de vizinhos vigilantes. Também é importante estar atento a comportamentos suspeitos e reportá-los às autoridades competentes.

  • Denúncia: A denúncia de crimes é um papel fundamental do cidadão na garantia da segurança pública. Ao testemunhar atividades criminosas ou ter conhecimento delas, é essencial informar às autoridades policiais, fornecendo informações relevantes que possam ajudar na investigação e na prisão dos infratores.

  • Colaboração com as autoridades: A colaboração entre cidadãos e as forças de segurança é fundamental para o sucesso das operações e a resolução de casos. Isso pode envolver o fornecimento de informações, depoimentos ou testemunhos em investigações criminais. A confiança e o diálogo contínuo entre a polícia e a comunidade são essenciais para promover uma relação saudável e eficaz.

  • Participação em programas comunitários: A participação em programas comunitários voltados para a segurança pública, como conselhos de segurança, grupos de patrulhamento voluntário e programas de educação preventiva, permite que os cidadãos contribuam ativamente para a segurança de suas comunidades. Essas iniciativas fortalecem o sentimento de pertencimento, a cooperação e a solidariedade entre os membros da comunidade.

  • Cobrança de políticas públicas eficazes: Os cidadãos têm o direito de cobrar políticas públicas eficazes na área de segurança. Isso pode ser feito por meio do engajamento político, como participação em audiências públicas, petições e manifestações pacíficas, além de exercer o voto consciente em eleições. É importante que os cidadãos se informem sobre as propostas dos candidatos e pressionem por medidas que priorizem a segurança pública de forma eficiente e respeitando os direitos humanos.

Assim percebe-se que o cidadão desempenha um papel ativo e responsável na garantia do direito à segurança pública. Ao adotar medidas preventivas, denunciar crimes, colaborar com as autoridades, participar de programas comunitários e cobrar políticas públicas eficazes, os cidadãos contribuem para a construção de uma sociedade mais segura, protegendo seus próprios direitos e os direitos de seus concidadãos.

Não podemos deixar de mencionar que a gestão pública compartilhada, por meio da parceria entre a comunidade e o Estado, é uma abordagem que busca envolver ativamente os cidadãos na tomada de decisões, implementação e monitoramento de políticas públicas. Essa forma de colaboração promove a participação ativa da sociedade civil, valorizando o conhecimento e as experiências locais para enfrentar desafios e melhorar a qualidade de vida nas comunidades por meio do:

  • Diálogo e engajamento: A gestão pública compartilhada envolve estabelecer canais efetivos de diálogo e engajamento entre os cidadãos e o Estado. Isso pode incluir a realização de audiências públicas, consultas, reuniões comunitárias e outras formas de participação que permitem aos cidadãos expressar suas opiniões, necessidades e demandas.

  • Co-criação de políticas e serviços: Ao envolver a comunidade no processo de tomada de decisões, é possível co-criar políticas e serviços públicos mais eficazes e adequados às necessidades locais. A participação da comunidade na formulação de estratégias, definição de prioridades e alocação de recursos contribui para a criação de soluções mais relevantes e sustentáveis.

  • Monitoramento e prestação de contas: A parceria entre a comunidade e o Estado também envolve o monitoramento conjunto da implementação das políticas públicas e a avaliação de seus impactos. Os cidadãos podem desempenhar um papel importante na fiscalização, na identificação de problemas e na exigência de prestação de contas por parte das autoridades responsáveis.

  • Fortalecimento da sociedade civil: A gestão pública compartilhada fortalece a sociedade civil, capacitando os cidadãos a participarem ativamente na vida pública e na tomada de decisões. Por meio dessa parceria, as organizações da sociedade civil têm a oportunidade de se engajar em processos de advocacia, oferecer expertise e representar os interesses da comunidade.

  • Empoderamento e inclusão social: A parceria entre a comunidade e o Estado promove o empoderamento dos cidadãos, permitindo que sejam agentes de mudança em suas próprias comunidades. Essa abordagem também valoriza a diversidade e busca garantir que diferentes grupos e setores da sociedade sejam incluídos e tenham voz nas decisões que afetam suas vidas.

Portanto, a gestão pública compartilhada por meio da parceria entre a comunidade e o Estado fortalece a democracia, promove a participação cidadã e contribui para o desenvolvimento sustentável das comunidades. Essa abordagem colaborativa permite a co-criação de políticas e serviços mais eficazes, fortalece a sociedade civil e empodera os cidadãos, resultando em uma governança mais inclusiva, responsável e próxima às necessidades e aspirações da população.

.

4.Ações coletivas de proteção e solidariedade comunitária

As ações coletivas de proteção e solidariedade comunitária são iniciativas em que os membros de uma comunidade se unem para enfrentar desafios, proteger seus direitos e promover o bem-estar coletivo. Essas ações são fundamentais para fortalecer os laços sociais, promover a resiliência e criar um ambiente de apoio mútuo24,25. Elas cooperam com:

  • Redes de apoio: As comunidades podem criar redes de apoio, como grupos de vizinhos, associações comunitárias ou organizações não governamentais locais, que visam fornecer suporte e assistência em situações de necessidade. Essas redes podem ajudar em emergências, como desastres naturais, ou fornecer apoio em questões sociais, como cuidado de crianças, assistência a idosos ou apoio a famílias em situação de vulnerabilidade.

  • Grupos de voluntariado: Os grupos de voluntariado são formados por indivíduos que se dedicam a realizar ações em benefício da comunidade. Eles podem se engajar em atividades como arrecadação de alimentos, roupas ou material escolar para famílias carentes, realização de mutirões de limpeza ou revitalização de espaços públicos, prestação de serviços de saúde e apoio a projetos educacionais. Essas iniciativas fortalecem os laços sociais e promovem a solidariedade entre os membros da comunidade.

  • Movimentos sociais: Os movimentos sociais são expressões organizadas de ação coletiva que buscam promover mudanças sociais e defender direitos específicos. Eles podem abordar questões como igualdade de gênero, direitos LGBT+, direitos dos imigrantes, proteção ambiental, entre outros. Os movimentos sociais são fundamentais para dar voz às demandas e necessidades de grupos historicamente marginalizados e pressionar por políticas públicas mais inclusivas e justas.

  • Programas de capacitação: As ações coletivas também podem incluir programas de capacitação e educação comunitária. Esses programas visam fortalecer as habilidades e conhecimentos dos membros da comunidade, permitindo que eles assumam um papel mais ativo na proteção de seus direitos e no desenvolvimento sustentável. Essas iniciativas podem envolver treinamentos em liderança comunitária, capacitação em empreendedorismo, educação em direitos humanos, entre outros.

  • Campanhas de conscientização: As campanhas de conscientização são ações coletivas que têm como objetivo informar e sensibilizar a comunidade sobre questões relevantes. Elas podem abordar temas como saúde pública, segurança, direitos humanos, prevenção de violência, entre outros. As campanhas de conscientização têm o potencial de mobilizar a comunidade, promover a mudança de comportamento e construir uma cultura de respeito e solidariedade.

Essas são apenas algumas das diversas formas de ações coletivas de proteção e solidariedade comunitária. Essas iniciativas fortalecem a coesão social, promovem a empatia e contribuem para o desenvolvimento de comunidades mais resilientes e participativas.

É importante mencionar que o monitoramento externo de residências e o fechamento de ruas são duas práticas que podem ser adotadas como medidas de segurança em algumas comunidades26. No entanto, é importante considerar os aspectos legais, éticos e os impactos dessas práticas na vida dos moradores e no direito de ir e vir das pessoas, como citado abaixo.

  • Monitoramento externo de residências: O monitoramento externo de residências envolve a instalação de sistemas de vigilância, como câmeras de segurança, para monitorar áreas comuns ou espaços públicos próximos às casas. Essa prática pode ajudar a dissuadir ações criminosas, fornecer evidências em caso de ocorrência de crimes e aumentar a sensação de segurança dos moradores. No entanto, é importante respeitar a privacidade das pessoas e garantir que as câmeras estejam posicionadas apenas em locais públicos, evitando invadir a privacidade dos vizinhos.

  • Fechamento de ruas: O fechamento de ruas é uma medida em que determinadas vias são bloqueadas ou restringidas ao tráfego de veículos, geralmente por meio de barreiras físicas. Essa prática visa controlar o acesso à área e reduzir a circulação de veículos não autorizados, proporcionando maior segurança para os moradores. No entanto, o fechamento de ruas pode gerar inconvenientes para outras pessoas que precisam acessar a área, como serviços de emergência, prestadores de serviços e visitantes. Além disso, é necessário seguir as regulamentações e obter a autorização adequada das autoridades locais antes de implementar essa medida.

É importante lembrar que essas práticas devem ser adotadas de forma transparente, colaborativa e em conformidade com as leis e regulamentos locais. A decisão de implementar o monitoramento externo de residências ou o fechamento de ruas deve ser tomada em consulta com os moradores e considerando os impactos e necessidades específicas da comunidade. É recomendável envolver as autoridades competentes, como a polícia local, para obter orientações sobre as melhores práticas de segurança e buscar um equilíbrio entre a proteção da comunidade e o respeito aos direitos individuais e coletivos

A formação de redes de vizinhos solidários é uma prática que busca promover a solidariedade, a cooperação e a segurança entre os moradores de uma comunidade. Essas redes são compostas por vizinhos que se unem para cuidar uns dos outros, compartilhar informações, monitorar a vizinhança e agir em emergências27,28. Essa abordagem pode contribuir para a melhoria da segurança pública de várias maneiras:

  • Vigilância colaborativa: A rede de vizinhos solidários promove a vigilância colaborativa, onde os moradores se comprometem a ficar atentos a atividades suspeitas ou comportamentos fora do comum na vizinhança. Por meio do compartilhamento de informações, eles podem ajudar a identificar e relatar atividades criminosas às autoridades competentes, contribuindo para a prevenção e a resolução de crimes.

  • Aumento da visibilidade: Com uma rede de vizinhos solidários, há uma maior presença de pessoas nas ruas e um aumento da visibilidade na comunidade. Isso pode dissuadir criminosos, pois a percepção de risco é maior quando há uma maior presença e atenção dos moradores. Além disso, a visibilidade também pode facilitar a identificação de pessoas estranhas ou suspeitas na área.

  • Comunicação eficiente: A rede de vizinhos solidários estabelece canais de comunicação eficientes entre os moradores, permitindo a rápida disseminação de informações relevantes sobre segurança. Isso pode incluir o uso de aplicativos de mensagens, grupos online ou mesmo reuniões regulares. Uma comunicação eficiente facilita a mobilização rápida em casos de emergência, o compartilhamento de conselhos de segurança e a troca de experiências entre os membros da rede.

  • Prevenção de delitos: A presença de uma rede de vizinhos solidários pode inibir a ocorrência de delitos, uma vez que os criminosos podem perceber que a vizinhança está alerta e engajada em ações de segurança. Além disso, os membros da rede podem adotar medidas preventivas, como a implementação de sistemas de segurança, melhoria da iluminação nas ruas e adoção de práticas de segurança em suas residências.

  • Construção de laços sociais: A formação de redes de vizinhos solidários fortalece os laços sociais e promove um senso de comunidade. Essa conexão entre os moradores cria um ambiente de confiança e cooperação, onde as pessoas se sentem mais seguras e dispostas a ajudar umas às outras. Além disso, a colaboração em questões de segurança pode estender-se a outros aspectos da vida comunitária, promovendo um senso de pertencimento e bem-estar geral.

É importante ressaltar que as redes de vizinhos solidários não substituem a atuação das autoridades de segurança pública. Elas devem trabalhar em parceria com a polícia e outros órgãos competentes, compartilhando informações relevantes e atuando como um apoio complementar na busca por um ambiente mais seguro.

Existem várias experiências bem-sucedidas de participação popular na segurança pública ao redor do mundo. Aqui estão alguns exemplos:

  • Polícia Comunitária no Japão: O sistema de Polícia Comunitária no Japão é reconhecido internacionalmente como um modelo eficaz de participação popular na segurança. Nele, a polícia trabalha em estreita colaboração com os cidadãos, realizando patrulhas conjuntas, promovendo reuniões comunitárias e incentivando a troca de informações. Essa abordagem fortalece a confiança mútua, permite a identificação e solução precoce de problemas e contribui para a prevenção do crime (ALVES, 2013).

  • Programa Vecinos Vigilantes no México: O programa Vecinos Vigilantes, implementado em várias cidades do México, envolve a formação de comitês de vizinhos que se dedicam a monitorar e reportar atividades suspeitas à polícia. Esses comitês recebem treinamento e apoio das autoridades locais e trabalham em colaboração com a polícia para prevenir crimes e melhorar a segurança na comunidade29,30.

  • Conselhos Comunitários de Segurança (Consegs) no Brasil: Os Consegs são órgãos colegiados compostos por representantes da comunidade e da polícia, que atuam na promoção da participação popular na segurança pública. Esses conselhos têm como objetivo estreitar a relação entre a polícia e a sociedade, permitindo que os cidadãos contribuam com ideias, sugestões e demandas para a melhoria da segurança em suas regiões31.

  • Polícia Metropolitana de Londres (Metropolitan Police Service - MPS): A MPS implementou uma série de iniciativas para incentivar a participação popular na segurança pública, incluindo a formação de fóruns comunitários, grupos de consultoria e parcerias com organizações locais. Essas iniciativas permitem que os cidadãos tenham voz na formulação de políticas de segurança e ajudam a moldar as ações da polícia de acordo com as necessidades e expectativas da comunidade32,33.

  • Iniciativas de justiça restaurativa: A justiça restaurativa é uma abordagem que envolve a participação ativa de vítimas, infratores e comunidade na resolução de conflitos e no processo de recuperação. Essa abordagem busca reparar o dano causado, promover a responsabilização e fortalecer os laços sociais. Através de círculos de diálogo, mediação ou outras práticas restaurativas, as partes envolvidas têm a oportunidade de expressar suas preocupações, necessidades e contribuir para encontrar soluções que promovam a reconciliação e a segurança34.

Essas são apenas algumas das muitas experiências bem-sucedidas de participação popular na segurança pública. Cada contexto tem suas particularidades, e é importante adaptar as práticas de participação de acordo com as características e necessidades locais. No entanto, esses exemplos destacam a importância do envolvimento ativo da comunidade na definição e implementação de estratégias de segurança, promovendo a confiança, a prevenção do crime e uma maior sensação de segurança.

.

5. Desafios e perspectivas futuras

Embora a participação popular seja uma ferramenta valiosa na segurança pública, é importante reconhecer suas limitações e a necessidade de apoio do Estado como:

  • Recursos e capacidades limitados: A participação popular pode complementar, mas não substituir, a atuação do Estado na segurança pública. Os cidadãos podem contribuir com informações, vigilância e ações preventivas, mas eles geralmente não têm os recursos e as capacidades necessárias para enfrentar todos os desafios de segurança de uma comunidade. O Estado, por sua vez, possui os recursos, como pessoal treinado, infraestrutura e tecnologia, para lidar com questões de segurança em larga escala.

  • Responsabilidade e legitimidade: A segurança pública é uma responsabilidade primordial do Estado, que possui o poder legal e a legitimidade para fazer cumprir a lei e garantir a ordem. Os cidadãos têm direitos e responsabilidades individuais, mas não devem ser sobrecarregados com o ônus total da segurança pública. É dever do Estado garantir a segurança de todos os cidadãos, respeitando os direitos humanos e agindo de acordo com a legislação vigente35.

  • Cooperação e parceria: A participação popular na segurança pública deve ocorrer em um contexto de cooperação e parceria entre os cidadãos e o Estado. É essencial que exista um diálogo aberto, canais de comunicação eficientes e uma relação de confiança entre a comunidade e as autoridades responsáveis pela segurança. O Estado deve apoiar e facilitar a participação popular, fornecendo orientação, treinamento, recursos e mecanismos institucionais para engajar os cidadãos de forma adequada36.

  • Garantia de direitos e igualdade: A atuação do Estado na segurança pública deve ser pautada pelos princípios de respeito aos direitos humanos, justiça e igualdade. É responsabilidade do Estado garantir que as ações de segurança sejam realizadas de forma não discriminatória, evitando violações de direitos e protegendo os grupos mais vulneráveis da sociedade. O Estado deve estabelecer mecanismos de responsabilização e controle para garantir que suas ações estejam em conformidade com os princípios democráticos e o Estado de Direito37.

  • Políticas e investimentos estratégicos: O Estado desempenha um papel fundamental na definição de políticas de segurança pública e na alocação de recursos para enfrentar as demandas e desafios de segurança em uma sociedade. Ele deve desenvolver estratégias abrangentes, baseadas em evidências, que abordem as causas subjacentes da criminalidade e promovam a prevenção, bem como a repressão. Além disso, o Estado deve investir em treinamento e capacitação de seus agentes de segurança, garantindo que estejam preparados para lidar com as diversas situações que possam enfrentar38.

Dessa forma, a participação popular na segurança pública é importante, mas precisa ser complementada pelo apoio e ação do Estado. É necessária uma abordagem de cooperação, respeitando os papéis e responsabilidades de cada parte envolvida. O Estado deve garantir a segurança de todos os cidadãos, respeitando seus direitos, promovendo a igualdade e investindo em políticas estratégicas e recursos adequados. Sem deixar de lado que a ampliação do diálogo entre a comunidade e os órgãos de segurança pública é fundamental para fortalecer a participação popular na segurança e promover uma abordagem colaborativa.

A racionalização do Direito, formalmente aplicado pelo Estado, não atendeu por completo as múltiplas necessidades da sociedade moderna, que vive em constante transformação. Os espaços sociais não ocupados pelo Estado abriram espaço para ordens jurídicas paralelas, a exemplo daquelas em que as regras são impostas pelo crime organizado, como acontece em comunidades onde, sequer, a Polícia consegue acessar. Reina a instabilidade e insegurança social. “Esses códigos que promovem verdadeiras barbáries devem ser veementemente reprimidos pela força do Estado, que deve prevalecer”39.

.

6. Conclusão

Em conclusão, o pluralismo jurídico desempenha um papel fundamental na concretização do direito fundamental à segurança pública. Reconhecer a diversidade de sistemas normativos e a participação ativa da comunidade na construção e aplicação das normas de segurança contribui para uma abordagem mais abrangente e eficaz no enfrentamento dos desafios de segurança.

Ao promover a participação popular, o pluralismo jurídico permite que os cidadãos se tornem agentes ativos na busca por um ambiente seguro e pacífico. Através do engajamento da comunidade, da formação de redes de solidariedade e da cooperação com os órgãos de segurança pública, é possível desenvolver estratégias de prevenção e resposta ao crime mais eficientes e contextualizadas.

No entanto, é importante ressaltar que o pluralismo jurídico não pode ser uma justificativa para a negligência ou violação dos direitos fundamentais. É essencial que a diversidade normativa esteja em consonância com os princípios constitucionais e os padrões internacionais de direitos humanos. O Estado desempenha um papel crucial na garantia da segurança pública, fornecendo recursos, orientação e mecanismos de controle para assegurar que a atuação da comunidade e dos órgãos de segurança esteja em conformidade com os princípios democráticos e o Estado de Direito.

Portanto, ao reconhecer o pluralismo jurídico e fomentar a participação popular, é possível concretizar de maneira mais efetiva o direito fundamental à segurança pública. Essa abordagem inclusiva e colaborativa fortalece a confiança entre a comunidade e o Estado, promove a responsabilidade compartilhada e contribui para a construção de sociedades mais seguras e justas para todos.

.

7.Declaração de direitos ​​ 

O(s)/A(s) autor(s)/autora(s) declara(m) ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara(m) que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do(s) autor(s), e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara(m) respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara(m) não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.

.

8.Referências

  • ALVARENGA, Bruno de Freitas; CALDAS, Eduardo de Lima; JAYO, Martin. Participação social e segurança pública: funcionamento e desafios dos conselhos comunitários de segurança no estado de São Paulo (Brasil). Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 66, p. 9, 2020.

  • ALVES, Bárbara Beatriz Maia Pinto. Avaliação comparativa da cooperação internacional descentralizada e centralizada: o projeto de polícia comunitária-sistema KOBAN no município de São Paulo. 2013. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.

  • ALVES, Liliane Luz; ZAMBONI, Jucelaine. IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA. EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS HUMANAS: Reflexões entre desconfianças, a utilidade do inútil e a potência dos saberes, p. 16, 2016.

  • AMAYA VIDAL, Juan Antonio et al. Análisis de los programas de prevención al delito: caso (botón de pánico) y (vecino vigilante) en Puebla. 2016. Dissertação de Mestrado. Benemérita Universidad Autónoma de Puebla.

  • BARDALES, Jessica Oliveira. Vecino vigilante: el nuevo ciudadano. 2010.

  • BARREIRA, César. Em nome da lei e da ordem: a propósito da política de segurança pública. São Paulo em perspectiva, v. 18, p. 77-86, 2014.

  • BUONAMICI, Sergio Claro. Direito fundamental social à segurança pública. Revista de estudos jurídicos da UNESP, v. 15, n. 21, 2011.

  • CUNHA, Tiago Barros. PLURALISMO JURÍDICO E SEGURANÇA PÚBLICA PARTICIPATIVA. Revista Reflexão e Crítica do Direito, v. 8, n. 2, p. 236-251, 2020.

  • DA SILVA, Kelly Regina Santos et al. O novo modelo de Segurança pública no Rio de Janeiro: Violação ou garantia de direitos Humanos nas favelas cariocas?. Pós-Revista Brasiliense de Pós-Graduação em Ciências Sociais, v. 11, 2012.

  • DE FARIA, José Carlos Castro Pinto. A análise de risco em investimentos do tipo parcerias público-privadas. 2015.

  • DE OLIVEIRA, Gustavo Justino. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMOCRÁTICA E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Prismas: Direito, Políticas Públicas e Mundialização (substituída pela Revista de Direito Internacional), v. 5, n. 1, 2018.

  • DOS SANTOS, Israel Milhomem et al. INCENTIVOS FISCAIS PARA INVESTIMENTOS PRIVADOS EM SEGURANÇA PRIVADA. Facit Business and Technology Journal, v. 2, n. 39, 2022.

  • DOS SANTOS, Ronaldo Lima. Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. LTr Editora, 2013.

  • ELIAS, Luís. Desafios da segurança na sociedade globalizada. Observatório político, v. 11, 2012.

  • EMÍDIO, Lucas Mateus de Souza. Análise dos reflexos na segurança pública com a implementação do Projeto Rede Vizinhos Protegidos pela 133ª Companhia da Polícia Militar do 18º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais. 2011.

  • ENDLICH, Angela Maria; FERNANDES, Pedro Henrique Carnevalli. Aumento da violência em pequenas cidades, sentimento de insegurança e controle social. Scripta Nova. Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales, v. 18, 2014.

  • FERRAZ, Sonia Maria Taddei et al. Arquitetura da Violência: os custos sociais da segurança privada. XI Encontro Nacional Da ANPUR, p. 1-19, 2015.

  • FERREIRA, Daniel Victor Sousa; BORGES, Jacquelaine Florindo. Policiamento comunitário: dicotomias e imagens fraturadas nas práticas de segurança pública. Administração Pública e Gestão Social, 2021.

  • FERREIRA, Helder Rogério Sant’Ana; MARCIAL, Elaine Coutinho. Violência e segurança pública em 2023: cenários exploratórios e planejamento prospectivo. 2015.

  • JACCOUD, Mylène. Princípios, tendências e procedimentos que cercam a justiça restaurativa. Justiça Restaurativa, p. 163, 2005.

  • JÚNIOR, Ney Fayet; JÚNIOR, Inezil Penna Marinho. Complexidade, insegurança e globalização: repercussões no sistema penal contemporâneo. Sistema Penal & Violência, v. 1, n. 1, 2019.

  • MALLISKA, Marcos Augusto. PLURALISMO JURÍDICO: NOTAS PARA PENSAR O DIREITO NA ATUALIDADE. 1997. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal de Santa Catarina.

  • MELO, Juliane Andrea de Mendes Hey; SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. O direito à participação popular como expressão do Estado Social e Democrático de Direito. A&C-Revista de Direito Administrativo & Constitucional, v. 17, n. 69, p. 127-147, 2017.

  • MIRANDA, Naiane André. Direito fundamental à segurança pública: o dever do estado em face ao princípio da reserva do possível. 2013.

  • NUNES, Geilson. O Desenvolvimento Social Sob A Otica Da Dignidade Da Pessoa Humana E Sua Garantia Através Do Direito Fundamental Da Segurança Pública. Cadernos da FUCAMP, v. 16, n. 27, 2017.

  • OLIVEIRA FILHO, João Telmo de. A participação popular no planejamento urbano: A experiência do plano diretor de Porto Alegre. 2019.

  • OLIVEIRA, Aryeverton Fortes de. Empresas de vigilância no sistema de prestação de serviços de segurança patrimonial privada: uma avaliação da estrutura de governança. 2014. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.

  • PASTANA, Débora Regina. Cultura do medo e democracia: um paradoxo brasileiro. Mediações-Revista de Ciências Sociais, v. 10, n. 2, p. 183-198, 2015.

  • PEREIRA, M. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: UMA TENSÃO ENTRE CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, [S. l.], v. 6, n. 6, 2009. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/55. Acesso em: 8 ago. 2023.

  • PIEROBOM DE ÁVILA, T.; FARIAS GOMES FILHO, D. A GUERRA AOS TRAFICANTES: UMA ANÁLISE DO CUSTO HUMANITÁRIO DA POLÍTICA ANTIDROGAS. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, [S. l.], v. 27, n. 2, p. 210–240, 2022. DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v27i22256. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/2256. Acesso em: 8 ago. 2023.

  • RODRÍGUEZ, Irene Fernández. La interpretación en el ámbito policial. Comparación de la situación en España con la del Reino Unido. FITISPos International Journal, v. 2, p. 166-175, 2015.

  • ROLIM, Marcos Flávio; HERMANN, Daiana. Confiança nas polícias: percepção dos residentes e desafios para a gestão. Sociologias, v. 20, p. 188-211, 2018.

  • SÁNCHEZ PEÑAFLOR, SANDRA; HERRERA AVILÉS, MARGARITA. OS RECURSOS HUMANOS SOB O ENFOQUE DA TEORIA DOS RECURSOS E CAPACIDADES. Revista Facultad de Ciencias Económicas: Investigación y Reflexión, v. 24, n. 2, p. 133-146, 2016.

  • SEGATO, Rita Laura. Que cada povo teça os fios da sua história: o pluralismo jurídico em diálogo didático com legisladores. University of Brasília Law Journal (Direito. UnB), v. 1, n. 1, p. 701, 2016.

  • SILVA, Juvêncio Borges; IZÁ, Adriana de Oliveira. A importância da participação popular na elaboração do orçamento e os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal para a administração pública. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas–Unifafibe, v. 8, n. 2, p. 83-111, 2020.

  • SOARES, Lara Rafaelle Pinho. A vulnerabilidade na negociação processual atípica. 2016.

  • SOARES, Luiz Eduardo. Novas políticas de segurança pública. Estudos avançados, v. 17, p. 75-96, 2013.

  • TONCHE, Juliana. A construção de um modelo\'alternativo\'de gestão de conflitos: usos e representações de justiça restaurativa no estado de São Paulo. 2015. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.

  • ZANETIC, André et al. Legitimidade da polícia: segurança pública para além da dissuasão. Civitas-Revista de Ciências Sociais, v. 16, 2016.

1

Marcos Virginio Souto, discente do Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia do Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil, Projeto de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior – PCI – UniBrasil – CESAA, Campina Grande-PB.

2

​​ A Revista Brasil afirma que a violência urbana é um problema crescente que afeta cidades em todo o mundo. Suas causas estão relacionadas à estrutura econômica e às históricas desigualdades socioespaciais.

3

​​ CUNHA, Tiago Barros. PLURALISMO JURÍDICO E SEGURANÇA PÚBLICA PARTICIPATIVA. Revista Reflexão e Crítica do Direito, v. 8, n. 2, p. 236-251, 2020.

4

​​ DA SILVA JÚNIOR16, Ivanildo Geremias; RANGEL17, Tauã Lima Verdan. O direito à segurança pública como direito fundamental. PEQUENOS ESCRITOS INTERDISCIPLINARES, v. 28, p. 96.

5

​​ MIRANDA, Naiane André. Direito fundamental à segurança pública: o dever do estado em face ao princípio da reserva do possível. 2013.

6

​​ SEGATO, Rita Laura. Que cada povo teça os fios da sua história: o pluralismo jurídico em diálogo didático com legisladores. University of Brasília Law Journal (Direito. UnB), v. 1, n. 1, p. 701, 2016.

7

BUONAMICI, Sergio Claro. Direito fundamental social à segurança pública. Revista de estudos jurídicos da UNESP, v. 15, n. 21, 2011.

8

PIEROBOM DE ÁVILA, T.; FARIAS GOMES FILHO, D. A GUERRA AOS TRAFICANTES: UMA ANÁLISE DO CUSTO HUMANITÁRIO DA POLÍTICA ANTIDROGAS. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, [S. l.], v. 27, n. 2, p. 210–240, 2022. DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v27i22256. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/2256. Acesso em: 8 ago. 2023.

9

ENDLICH, Angela Maria; FERNANDES, Pedro Henrique Carnevalli. Aumento da violência em pequenas cidades, sentimento de insegurança e controle social. Scripta Nova. Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales, v. 18, 2014.

10

PASTANA, Débora Regina. Cultura do medo e democracia: um paradoxo brasileiro. Mediações-Revista de Ciências Sociais, v. 10, n. 2, p. 183-198, 2015.

11

JÚNIOR, Ney Fayet; JÚNIOR, Inezil Penna Marinho. Complexidade, insegurança e globalização: repercussões no sistema penal contemporâneo. Sistema Penal & Violência, v. 1, n. 1, 2019.

12

BARREIRA, César. Em nome da lei e da ordem: a propósito da política de segurança pública. São Paulo em perspectiva, v. 18, p. 77-86, 2014.

13

BUONAMICI, Sergio Claro. Direito fundamental social à segurança pública. Revista de estudos jurídicos da UNESP, v. 15, n. 21, 2011.

14

DOS SANTOS, Israel Milhomem et al. INCENTIVOS FISCAIS PARA INVESTIMENTOS PRIVADOS EM SEGURANÇA PRIVADA. Facit Business and Technology Journal, v. 2, n. 39, 2022.

15

OLIVEIRA, Aryeverton Fortes de. Empresas de vigilância no sistema de prestação de serviços de segurança patrimonial privada: uma avaliação da estrutura de governança. 2014. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.

16

DE FARIA, José Carlos Castro Pinto. A análise de risco em investimentos do tipo parcerias público-privadas. 2015.

17

SOARES, Lara Rafaelle Pinho. A vulnerabilidade na negociação processual atípica. 2016.

18

​​ MELO, Juliane Andrea de Mendes Hey; SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. O direito à participação popular como expressão do Estado Social e Democrático de Direito. A&C-Revista de Direito Administrativo & Constitucional, v. 17, n. 69, p. 127-147, 2017.

19

​​ DE OLIVEIRA, Gustavo Justino. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMOCRÁTICA E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Prismas: Direito, Políticas Públicas e Mundialização (substituída pela Revista de Direito Internacional), v. 5, n. 1, 2018.

20

​​ OLIVEIRA FILHO, João Telmo de. A participação popular no planejamento urbano: A experiência do plano diretor de Porto Alegre. 2019.

21

​​ PEREIRA, M. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: UMA TENSÃO ENTRE CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, [S. l.], v. 6, n. 6, 2009. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/55. Acesso em: 8 ago. 2023.

22

​​ SILVA, Juvêncio Borges; IZÁ, Adriana de Oliveira. A importância da participação popular na elaboração do orçamento e os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal para a administração pública. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas–Unifafibe, v. 8, n. 2, p. 83-111, 2020.

23

​​ ALVES, Liliane Luz; ZAMBONI, Jucelaine. IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA. EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS HUMANAS: Reflexões entre desconfianças, a utilidade do inútil e a potência dos saberes, p. 16, 2016.

24

​​ SOARES, Luiz Eduardo. Novas políticas de segurança pública. Estudos avançados, v. 17, p. 75-96, 2013.

25

​​ DOS SANTOS, Ronaldo Lima. Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. LTr Editora, 2013.

26

​​ FERRAZ, Sonia Maria Taddei et al. Arquitetura da Violência: os custos sociais da segurança privada. XI Encontro Nacional Da ANPUR, p. 1-19, 2015.

27

​​ EMÍDIO, Lucas Mateus de Souza. Análise dos reflexos na segurança pública com a implementação do Projeto Rede Vizinhos Protegidos pela 133ª Companhia da Polícia Militar do 18º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais. 2011.

28

​​ FERREIRA, Daniel Victor Sousa; BORGES, Jacquelaine Florindo. Policiamento comunitário: dicotomias e imagens fraturadas nas práticas de segurança pública. Administração Pública e Gestão Social, 2021.

29

​​ AMAYA VIDAL, Juan Antonio et al. Análisis de los programas de prevención al delito: caso (botón de pánico) y (vecino vigilante) en Puebla. 2016. Dissertação de Mestrado. Benemérita Universidad Autónoma de Puebla.

30

​​ BARDALES, Jessica Oliveira. Vecino vigilante: el nuevo ciudadano. 2010.

31

​​ ALVARENGA, Bruno de Freitas; CALDAS, Eduardo de Lima; JAYO, Martin. Participação social e segurança pública: funcionamento e desafios dos conselhos comunitários de segurança no estado de São Paulo (Brasil). Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 66, p. 9, 2020.

32

​​ ROLIM, Marcos Flávio; HERMANN, Daiana. Confiança nas polícias: percepção dos residentes e desafios para a gestão. Sociologias, v. 20, p. 188-211, 2018.

33

​​ RODRÍGUEZ, Irene Fernández. La interpretación en el ámbito policial. Comparación de la situación en España con la del Reino Unido. FITISPos International Journal, v. 2, p. 166-175, 2015.

34

​​ TONCHE, Juliana. A construção de um modelo\'alternativo\'de gestão de conflitos: usos e representações de justiça restaurativa no estado de São Paulo. 2015. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.

35

ZANETIC, André et al. Legitimidade da polícia: segurança pública para além da dissuasão. Civitas-Revista de Ciências Sociais, v. 16, 2016.

36

ELIAS, Luís. Desafios da segurança na sociedade globalizada. Observatório político, v. 11, 2012.

37

DA SILVA, Kelly Regina Santos et al. O novo modelo de Segurança pública no Rio de Janeiro: Violação ou garantia de direitos Humanos nas favelas cariocas?. Pós-Revista Brasiliense de Pós-Graduação em Ciências Sociais, v. 11, 2012.

38

FERREIRA, Helder Rogério Sant’Ana; MARCIAL, Elaine Coutinho. Violência e segurança pública em 2023: cenários exploratórios e planejamento prospectivo. 2015.

39

MALLISKA, Marcos Augusto. PLURALISMO JURÍDICO: NOTAS PARA PENSAR O DIREITO NA ATUALIDADE. 1997. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal de Santa Catarina.

 


Compartilhar: