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ISSN: 2595-8402

DOI: https://doi.org/10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 9, NÚMERO 1, ANO 2026

 

ARTIGO ORIGINAL

Entre a punição e a cidadania: limites e potencialidades da educação escolar nas unidades de internação de crianças e adolescentes do Rio Grande do Norte

Gislane Karen Monteiro Lima1; Fabrício Germano Alves2

 

Como Citar:

LIMA, Gislane Karen; ALVES, Fabrício Germano. Entre a punição e a cidadania: limites e potencialidades da educação escolar nas unidades de internação de crianças e adolescentes do Rio Grande do Norte. Revista Sociedade Científica, vol. 9, n. 1, p. 1555-1582, 2026. https://doi.org/10.61411/rsc2026133919

 

DOI: 10.61411/rsc2026133919

 

Área do conhecimento:

Ciências Sociais Aplicadas

Sub-área:

Direito;Direito Público

 

Palavras-chave: Prisões; Políticas; Infracional; Juventude.

 

Publicado: 17 de junho de 2026.

Resumo

O presente estudo investiga a tensão estrutural existente entre o viés punitivo e o caráter pedagógico na aplicação de medidas restritivas a crianças e adolescentes em conflito com a lei. A pesquisa assume a categoria de revisão bibliográfica narrativa e qualitativa, com o objetivo de analisar a suficiência da legislação educacional como principal instrumento normativo de reinserção para adolescentes privados de liberdade no Rio Grande do Norte, Estado escolhido em razão de suas particularidades estruturais e da escassez de estudos regionais sobre o tema. A análise das fontes evidencia que a escolarização ofertada nas unidades potiguares enfrenta barreiras severas, como o faccionamento criminal agudo, a precariedade da infraestrutura física e a frequente interrupção das aulas por prioridades de segurança pública estadual. Os resultados demonstram que a alteração institucional no Estado não superou o arcaico modelo asilar, transformando o ensino em um mecanismo burocrático. A investigação aponta que o arcabouço normativo vigente, embora robusto, não se materializa de forma suficiente para promover a cidadania e evitar a reincidência. O artigo finaliza ressaltando a urgência de superar a violência institucionalizada mediante a formulação de políticas públicas integradas e eficientes.

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Between punishment and citizenship: limits and potentialities of school education in the juvenile detention centers for children and adolescents of Rio Grande do Norte

 

Abstract

The present study investigates the structural tension between the punitive bias and the pedagogical character in the application of restrictive measures to children and adolescents in conflict with the law. The research assumes the category of a narrative and qualitative bibliographic review, aiming to analyze the sufficiency of educational legislation as the main normative instrument for reintegration of adolescents deprived of their liberty in Rio Grande do Norte, a state chosen due to its structural particularities and the scarcity of regional studies on the subject. The analysis of the sources shows that the schooling offered in the local units faces severe barriers, such as acute criminal factionalism, precarious physical infrastructure, and frequent interruption of classes due to state public security priorities. The results demonstrate that the institutional alteration in the state has not overcome the archaic asylum model, transforming teaching into a bureaucratic mechanism. The investigation indicates that the current normative framework, although robust, does not materialize sufficiently to promote citizenship and prevent recidivism. The article concludes by emphasizing the urgency of overcoming institutionalized violence through the formulation of integrated and efficient public policies.

Keywords: Prisons; Policies; Infractional; Youth.

 

  • Introdução

A promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, consolidou a doutrina da proteção integral no Brasil, paradigma jurídico que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana [7]. Esse marco legal superou o antigo modelo de situação irregular e estabeleceu que crianças e adolescentes responsabilizados por atos infracionais devem cumprir medidas socioeducativas. A internação, configurada como a sanção mais severa, possui natureza complexa e abriga uma persistente tensão histórica entre o caráter punitivo, voltado à restrição de liberdade, e o caráter protetivo, focado na dimensão pedagógica e no desenvolvimento do sujeito [1].

A Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), consagra a educação escolar como eixo estruturante da ressocialização [9]. A privação de liberdade não pode culminar na supressão do direito inalienável à educação, assegurado pelo art. 205 da Constituição Federal de 1988 [2] e reafirmado pelo art. 53 do ECA. Contudo, a operacionalização do ensino nas unidades fechadas enfrenta severas barreiras. No Rio Grande do Norte, as lógicas de contenção física frequentemente sobrepujam os propósitos pedagógicos, refletindo uma dinâmica institucional precária que compromete a oferta do ensino aos jovens privados de liberdade no Estado [18]. Embora essa realidade não seja exclusiva do território potiguar, o Rio Grande do Norte apresenta particularidades agravantes, como o intenso faccionamento criminal e o histórico de sucateamento da Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE), que justificam a delimitação geográfica desta investigação.

Dentro desse contexto, a presente pesquisa delimita seu escopo na intersecção entre o direito à educação e os processos de ressocialização de crianças e adolescentes em medida de internação. O foco geográfico recai exclusivamente sobre as unidades de privação de liberdade do Rio Grande do Norte, opção metodológica justificada pela escassez de produção acadêmica regional e pela necessidade de compreender como as particularidades locais influenciam a materialização dos direitos. O trabalho busca compreender o abismo existente entre as garantias legais federais previstas na Constituição Federal de 1988, no ECA (Lei nº 8.069/1990) e no SINASE (Lei nº 12.594/2012) e as limitações estruturais da oferta educacional intramuros na realidade potiguar, analisando a escola como espaço formativo de cidadania.

A partir dessa delimitação, levantam-se hipóteses preliminares que orientam a investigação. Presume-se que a educação no sistema socioeducativo potiguar possui potencial emancipatório, mas esbarra na cultura de violência e na precariedade física das instalações. Outrossim, supõe-se que a descontinuidade escolar e a prevalência dos protocolos de segurança enfraquecem o ensino frente ao aliciamento das facções criminosas. Diante das contradições entre a lei e a prática institucional, emerge o problema central que norteia este estudo: a legislação educacional vigente aplicável ao sistema socioeducativo brasileiro é suficiente para assegurar o direito à educação de crianças e adolescentes privados de liberdade no Rio Grande do Norte, de modo a contribuir para sua efetiva ressocialização?

O objetivo geral deste trabalho consiste em analisar a suficiência do arcabouço normativo educacional como instrumento de ressocialização para adolescentes privados de liberdade no Estado do Rio Grande do Norte. Como objetivos específicos, busca-se identificar as bases teóricas da escolarização no cárcere juvenil, descrever as condições estruturais e metodológicas do ensino nas unidades potiguares e avaliar os limites e potencialidades da prática pedagógica na prevenção da reincidência.

A relevância desta pesquisa fundamenta-se na urgência de avaliar se o marco normativo brasileiro de proteção educacional ao adolescente em conflito com a lei se materializa na realidade institucional potiguar. Para a sociedade do Rio Grande do Norte, o estudo justifica-se por evidenciar que a mera segregação, destituída de um projeto educacional consistente, retroalimenta o ciclo de criminalidade e gera prejuízos à segurança pública. No âmbito da comunidade científica, o trabalho contribui para o adensamento da literatura regional sobre socioeducação, fornecendo subsídios críticos para orientar a formulação de políticas públicas mais assertivas.

No que tange à metodologia, a investigação desenvolveu-se por meio de pesquisa bibliográfica, do tipo revisão narrativa e qualitativa [13,20]. As buscas ocorreram no Google Acadêmico, Portal de Periódicos Capes e SciELO, utilizando as palavras-chave "educação", "medidas socioeducativas", "ressocialização", "internação" e "Rio Grande do Norte", com periodização entre 2016 e 2026. Como critérios de inclusão, selecionaram-se artigos, teses e dissertações publicados na íntegra em português, inglês ou espanhol nas referidas plataformas. Por exclusão, eliminaram-se os trabalhos com textos incompletos ou não disponibilizados gratuitamente.

A estrutura textual da obra foi elaborada de maneira lógica e progressiva. Inicialmente, o referencial teórico introduz os alicerces normativos que sustentam o direito à educação em ambientes de restrição de liberdade. Na sequência, a discussão avança para a análise da realidade institucional contemporânea, cruzando os preceitos legais com os achados da literatura acadêmica sobre o cenário potiguar. Por fim, a pesquisa consolida os achados bibliográficos e promove uma reflexão analítica sobre a capacidade da prática escolar em romper com as trajetórias infracionais no contexto específico do Rio Grande do Norte.

 

  • Referencial teórico

O presente referencial teórico organiza-se em três eixos complementares. O primeiro subtópico examina os fundamentos da socioeducação e a natureza jurídica da privação de liberdade juvenil. O segundo aborda o direito fundamental à educação no ambiente restrito, analisando o arcabouço normativo constitucional, infraconstitucional e internacional. O terceiro subtópico descreve a realidade das unidades de internação do Rio Grande do Norte, e o quarto avalia os limites e as potencialidades da prática escolar na prevenção da reincidência.

    • Fundamentos da socioeducação e a privação de liberdade

A medida de internação caracteriza a sanção mais severa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 121 da Lei nº 8.069/1990, aplicável à juventude em conflito com a lei. Silva et al. [22] asseveram que a socioeducação constitui um campo epistemológico ainda em consolidação no território nacional. Sob tal perspectiva, a privação do direito de ir e vir impõe ao Estado o dever de assegurar as demais garantias fundamentais da pessoa em desenvolvimento. Esse cenário engendra a necessidade de se repensar a estrutura institucional, distanciando o modelo atual da mera reprodução do sistema penal adulto. As concepções teóricas que embasam essas políticas públicas disputam cotidianamente a primazia sobre como tratar a juventude responsabilizada por atos infracionais [22].

Dando seguimento à análise, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, institui o Estatuto da Criança e do Adolescente como o marco divisório na doutrina da proteção integral [7]. Essa doutrina, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988 [2], reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos titulares de proteção prioritária e absoluta por parte do Estado, da família e da sociedade. O referido diploma normativo substituiu a antiga visão higienista, que tratava a criança e o adolescente como objeto de tutela estatal e associava pobreza à delinquência, bem como o paradigma punitivista, centrado na repressão e no encarceramento, por uma perspectiva garantista, orientada pela responsabilização pedagógica e pelo respeito aos direitos fundamentais.

A internação, nesse contexto, deve observar os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme expressamente disposto no art. 121 do ECA [7]. Costa [10] reforça que o sistema não pode operar sob a égide do castigo indiscriminado, mas sim da responsabilização construtiva, focada na reinserção social e na minimização dos danos causados pelo aprisionamento.

Aprofundando essa questão, emerge a tensão histórica entre o caráter punitivo voltado para a segurança e o viés protetivo focado na Pedagogia. Amaral Filho e Nogueira [1] discutem os processos disciplinares na socioeducação e apontam o predomínio de práticas repressivas nas unidades de internação em todo o país. Sustentando essa crítica, Amaral Filho e Nogueira [1] destacam que "no lugar de um sistema socioeducativo, o que se tem é um sistema fortemente punitivo". Essa distorção compromete frontalmente o objetivo central da medida, que deveria ser a emancipação do sujeito por meio da educação e da convivência restaurativa.

Nessa mesma linha de raciocínio, a prevalência da vigilância e do rigor disciplinar ofusca a proposta socioeducativa idealizada pelo ECA (Lei nº 8.069/1990) [7], pelo SINASE (Lei nº 12.594/2012) [9] e pelas Resoluções do CONANDA. Pereira Júnior [17] investiga como o encarceramento juvenil afeta precipuamente populações marginalizadas, revelando o racismo estrutural inerente às instituições de controle social. O Estado atua, em diversas ocasiões, em conflito com a própria lei que deveria tutelar, marginalizando ainda mais os adolescentes da periferia. A gestão das unidades pauta as rotinas internas na lógica estrita da contenção física, relegando as atividades formadoras a um plano acessório e contingencial [17].

Sob esse prisma analítico, a educação assume um papel periférico quando a segurança institucional se converte no objetivo máximo da gestão estatal. A educação escolar para crianças e adolescentes em situação de privação de liberdade sofre com a precariedade estrutural e metodológica. As grades e trancas moldam o cotidiano, dificultando sobremaneira a construção de um ambiente propício à educação, à troca de saberes e à reflexão crítica. Nota-se que a disciplina imposta de forma meramente coercitiva não gera transformação interna, ocasionando apenas a submissão temporária às regras da instituição carcerária [14].

Em conformidade com tal premissa, a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), buscou padronizar e qualificar o cumprimento das medidas em todo o território nacional [9]. O SINASE consagra a dimensão pedagógica como o eixo estruturante da internação, exigindo, em seu art. 52, a elaboração e o acompanhamento rigoroso dos Planos Individuais de Atendimento (PIA). A despeito do inegável avanço legislativo, a materialização dessas diretrizes encontra óbices severos na cultura institucional punitivista historicamente arraigada no país. Nascimento [15] corrobora tal visão ao evidenciar as discrepâncias teóricas e as falhas operacionais na execução pragmática das políticas públicas de atendimento.

Em um plano distinto, porém correlato, o aprofundamento da exclusão social antecede a própria entrada do adolescente no sistema socioeducativo estadual. Com efeito, a ausência crônica de políticas públicas efetivas nas comunidades periféricas de onde provém a maioria dos adolescentes internados empurra a juventude, de forma inexorável, para as redes de criminalidade e para o tráfico de entorpecentes. Quando o Estado falha na provisão de direitos básicos em meio aberto, a internação surge como uma resposta punitiva tardia, ineficaz e coercitiva. O caráter ressocializador da medida perde força moral diante do histórico de extrema negligência institucional vivenciado preteritamente por esses sujeitos [24].

Depreende-se, portanto, que a natureza da medida de internação abriga uma contradição estrutural profunda entre o ato de punir e o ato de educar, ainda que tal tensão não seja necessariamente insuperável. A socioeducação demanda uma ruptura epistemológica urgente com o modelo carcerário tradicional, sob pena de o Estado retroalimentar a mesma violência que discursa combater. Silva et al. [22] alertam para a necessidade de consolidar concepções teóricas sólidas que orientem e transformem as práticas reais nos espaços de restrição de liberdade. A superação dessa dicotomia exige um compromisso governamental contínuo, orçamentário e moral com a garantia incondicional da dignidade humana.

    • O direito fundamental à educação no ambiente restrito

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 205, assegura a primazia da educação como pilar insubstituível do desenvolvimento nacional e da construção da cidadania. O art. 208, inciso I, da Carta Magna determina que o acesso ao ensino básico obrigatório e gratuito constitui direito público subjetivo inalienável, o qual não comporta mitigação sob nenhuma justificativa administrativa [2]. A esse respeito, Silva [23] assevera que "o direito à educação se destaca entre as prioridades dos direitos sociais básicos". A privação de liberdade decorrente de ato infracional não suspende essa prerrogativa inata, exigindo do poder público a total adaptação do modelo educacional aos limites físicos da internação.

Por sua vez, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, ratificando, em seu art. 37, a obrigatoriedade da oferta de ensino a jovens e adultos que não tiveram acesso na idade apropriada. Muitos adolescentes internados apresentam significativa defasagem entre a idade cronológica e a série escolar cursada, além de histórico de longa evasão escolar prévia, o que torna imperativa a adequação dos currículos à realidade vivenciada [8]. O art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente [7], corrobora esse viés protetivo, uma vez que "a educação é um instrumento indispensável na conquista da proteção integral das crianças e adolescentes" [23]. Assim, a escola no ambiente socioeducativo não pode configurar, sob nenhuma hipótese, uma mera extensão burocrática e engessada da rede regular de ensino.

Dentro desse contexto teórico, o aparato normativo internacional reforça as estritas obrigações do Estado brasileiro no trato com a juventude acautelada. As Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, adotadas pela Resolução nº 45/113, de 14 de dezembro de 1990, da Organização das Nações Unidas [16], preceituam, em sua Regra 38, que todo jovem em idade escolar recluso detém o direito impositivo de receber instrução adequada às suas necessidades intelectuais. A Regra 38 ainda orienta a imperiosa integração do ensino ofertado nas instituições de acautelamento com o sistema educacional regular do país, visando facilitar o futuro retorno à comunidade. Tais diretrizes balizam as legislações nacionais contemporâneas e impulsionam a busca incansável por padrões mínimos de qualidade na socioeducação, resgatando a premissa fundamental de que "a educação é um direito de todos, permeando os diversos momentos da vida humana" [14].

Avançando na discussão, a regulamentação específica do ensino no contexto socioeducativo confere concretude indispensável aos preceitos constitucionais e internacionais. A Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016 [4], define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar articulado desses adolescentes privados do convívio comunitário. Tais diretrizes determinam a obrigatoriedade de currículos adaptados e professores capacitados, vinculando o atendimento socioeducativo às redes estadual e municipal.

Sobre a materialização desse direito no âmbito institucional, Silva [23] destaca a sua inegável relevância ao apontar que a educação atua como a base fundamental para a garantia dos demais direitos sociais e para o desenvolvimento humano. A instrução configura-se como o caminho essencial para a formação da consciência cidadã, sendo exatamente sob essa perspectiva de pleno exercício da cidadania que a Constituição Federal de 1988 [2] determina a universalização do ensino básico.

Nessa perspectiva, a literatura especializada compreende a escola instaurada no cárcere juvenil como um território de disputa ideológica e de possível emancipação cidadã. Marques e Ferreira [14] postulam que o espaço escolar precisa transcender urgentemente o mero repasse conteudista para figurar como um laboratório vivo de reconstrução de direitos. O ambiente restrito, marcado por altos muros e rigorosas rotinas de segurança, impõe desafios metodológicos severos ao educador. A educação significativa ocorre apenas quando o conhecimento sistematizado dialoga intimamente com a trajetória de vida pregressa dos estudantes, que frequentemente é atravessada por violências e rupturas de vínculos sociais preexistentes.

Corroborando essa perspectiva, a delicada integração entre o aparato de segurança e o planejamento pedagógico constitui o principal gargalo da gestão socioeducativa contemporânea. A Resolução nº 160, de 18 de novembro de 2013, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente [6], aprova o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, exigindo a inadiável articulação intersetorial das ações governamentais. O êxito do processo de escolarização intramuros depende da sintonia fina e do respeito mútuo entre os agentes de contenção e o corpo docente atuante. Silva [24] evidencia que a efetivação real do direito à educação esbarra, na rotina diária, em complexos entraves operacionais e hierárquicos internos, exigindo a superação de um modelo meramente asilar ou estritamente disciplinar.

Sob a ótica dessa abordagem, as orientações pedagógicas para o segmento sublinham a importância central de um projeto político-escolar amplamente customizado. O Parecer CNE/CEB nº 8, de 7 de outubro de 2015 [3], discorre detalhadamente sobre a imperiosa necessidade de flexibilização curricular, metodológica e de avaliação processual contínua. A rigidez punitiva do sistema tradicional de avaliação mostra-se absolutamente ineficaz diante do perfil singular da juventude internada, marcados por múltiplas e sobrepostas violências institucionais. O efetivo engajamento discente requer o desenvolvimento de práticas dialógicas horizontais, capazes de despertar o interesse mitigado pelo saber, conferindo materialidade à legislação de regência [24].

Assim, consolida-se a ideia de que a supressão do direito de ir e vir exige uma oferta educacional compensatória, ainda mais robusta e qualificada do que a oferecida nas escolas periféricas de meio aberto. Com efeito, o direito à educação, consagrado no art. 205 da Constituição Federal e nos arts. 53 a 59 do ECA, atua como o principal alicerce para a difícil reconstrução do projeto de vida lícito do adolescente em conflito com a lei. A escola encravada na unidade de internação representa a última trincheira republicana do Estado na garantia da formação crítica e reflexiva desses jovens [18].

    • A realidade das unidades de internação potiguares

O Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte estabelece diretrizes basilares e eixos operativos para a aplicação do SINASE no Estado, cobrindo o planejamento para o decênio de 2015 a 2024 [19]. O referido documento oficial aponta audaciosas metas estruturais, metodológicas e pedagógicas para qualificar, de forma sistêmica, o atendimento aos adolescentes privados de liberdade em solo potiguar. A gestão executiva estadual depara-se com o desafio de alinhar a árdua prática diária nas unidades com as nobres metas estabelecidas na referida política pública, de modo que o enfrentamento de passivos históricos de negligência administrativa torna essa adequação um processo lento e permeado de conflitos operacionais graves.

Outrossim, observa-se a transição da antiga nomenclatura e da combalida estrutura dos Centros Educacionais para o modelo jurídico atual. Reges et al. [18] mapeiam de forma sistemática a produção acadêmica sobre a educação escolar no sistema socioeducativo potiguar, destacando o forte papel dos antigos CEDUCS na memória institucional e na literatura. A contemporânea Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE) assumiu integralmente a responsabilidade pela execução das restrições de liberdade, herdando prédios sucateados e um quadro de pessoal notoriamente deficitário. A simples mudança legal de nomeação não garantiu a imediata superação das profundas precariedades físicas, estruturais e metodológicas crônicas [18].

Noutra dimensão do problema, a dinâmica interna de controle das unidades no Rio Grande do Norte é profundamente atravessada e corrompida pelas violentas lógicas de faccionamento criminal. Silva et al. [21] analisam as profundas bases sociológicas da cultura da violência vivenciada diariamente por adolescentes inseridos no sistema socioeducativo estadual. A reprodução da intensa beligerância externa para o interior dos muros estatais cria um ambiente extremamente hostil, onde a lei do mais forte dita as regras de sobrevivência e convivência. Para ilustrar o impacto dessa dinâmica, Silva et al. [21] atestam que "a cultura da violência em sociedade tem afetado a dinâmica familiar desses adolescentes".

Considerando outro aspecto relevante, a infraestrutura material das unidades da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE) frequentemente contraria as rigorosas normativas arquitetônicas estipuladas pelo SINASE. As pesquisas acadêmicas evidenciam celas degradadas por superlotação, ausência de espaços arejados para o esporte e salas de aula frequentemente improvisadas, insalubres ou mal equipadas. O ambiente físico em ruínas comunica aos adolescentes internos uma silenciosa e destrutiva mensagem de absoluto descaso governamental, sufocando o engajamento genuíno em propostas de mudança [10].

Sob um viés complementar, a restrita produção do conhecimento focada no Estado revela a urgência de se repensar integralmente as ultrapassadas estratégias de intervenção estatal. Nascimento [15] estuda de forma minuciosa as tendências teóricas e metodológicas acerca das medidas socioeducativas nos Programas de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). As pesquisas acadêmicas convergem fortemente na denúncia do abismo existente entre o elevado padrão prescrito nas leis federais e o sofrimento vivido no cotidiano das precárias internações potiguares. A UFRN, por meio de seus pesquisadores, cumpre o dever cívico de expor as graves contradições do sistema, fornecendo dados vitais para a reestruturação da FUNDASE [15].

Passando ao exame da garantia do ensino na prática rotineira, a Secretaria Estadual de Educação e a própria direção da FUNDASE enfrentam obstáculos operacionais relevantes para efetivar a existência da escola no cárcere. Silva et al. [21] apontam que as suspensões abruptas de aulas são rotineiras devido a princípios de motins, alarmante falta de escolta interna ou grave déficit no quadro de professores. A inegociável premissa da segurança máxima institucional sobrepõe-se rotineira e impunemente ao planejamento do calendário escolar estadual, e a alta rotatividade de educadores assustados ou desmotivados agrava o quadro funcional, impossibilitando a formação dos vínculos duradouros necessários.

Deslocando o eixo da investigação para a experiência direta dos adolescentes privados de liberdade, as vozes juvenis potiguares evidenciam a extrema complexidade psicológica de tentar estudar sob a constante mira da vigilância ostensiva. Costa [10] traz à tona a percepção dos adolescentes sobre as escassas atividades pedagógicas ofertadas, indicando que o ensino acaba sendo visualizado apenas como pragmática moeda de troca processual para eventuais benefícios judiciais. Para aprofundar essa constatação com o rigor necessário, a autora expressa que a vivência educacional dentro dessas unidades é bastante ambígua. Embora a escola funcione como um momento de alívio diante da ociosidade e da lógica punitiva do confinamento, ela ainda se apoia em metodologias ultrapassadas que não se conectam com as expectativas da juventude nem com o contexto violento que os adolescentes enfrentarão ao retornar para a sociedade, o que acaba anulando o potencial emancipatório que o ensino deveria ter [10].

Logo, verifica-se que a conturbada realidade da internação no Rio Grande do Norte reflete de maneira fidedigna uma crise sistêmica nacional, potencializada por históricos agravantes de gestão local. A verdadeira garantia do direito à educação qualificada nas unidades operadas pela FUNDASE demanda investimentos estaduais maciços e contínuos, focando não apenas em reformas estruturais, mas na valorização e formação continuada dos servidores lotados. Silva [24] ratifica que a efetivação plena do direito à educação atua como o único vetor estatal capaz de frear de maneira sustentável o sangrento ciclo de exclusão. As sucessivas gestões administrativas do Estado necessitam transcender o arcaico modelo de contenção de corpos, empenhando-se em consolidar escolas que respirem cidadania.

    • Limites e potencialidades da prática escolar na prevenção da reincidência

A discussão sobre a real capacidade orgânica da escola de prevenir a reincidência infracional impõe aos pesquisadores uma reflexão crítica, incômoda e estritamente realista. Por sua vez, a expectativa quase salvacionista depositada sobre a instituição escolar gera inevitáveis frustrações sistêmicas quando os egressos retornam de forma desamparada ao mesmo território violento de outrora. A ressocialização efetiva e duradoura exige a robusta integração da educação formal com políticas consolidadas de moradia digna, saúde mental integral e fomento à geração de renda [17].

Em um segundo momento, cabe avaliar detidamente o papel de absoluto protagonismo dos profissionais abnegados que atuam na exaustiva linha de frente do sistema socioeducativo. Silva [23] enfatiza com precisão técnica a importância de pedagogos, dedicados educadores sociais e professores vocacionados como mediadores essenciais no conflituoso processo de restauração de garantias. Esses invisibilizados trabalhadores enfrentam o hercúleo desafio diário de produzir algum sentido humanizado em um ambiente arquitetado para a dor e moldado pela lógica da punição. Nesse contexto, a escuta ativa contínua, a profunda empatia e o irretocável compromisso ético desses profissionais constituem as únicas ferramentas capazes de acessar a blindada subjetividade juvenil [23].

Paralelo a essa questão, a escola instalada no cárcere disputa diariamente a narrativa, a fidelidade e o projeto de futuro dos adolescentes com as organizadas facções criminais do Estado. O crime organizado oferece aos adolescentes marginalizados uma rápida, embora letal, falsa sensação de pertencimento, ascensão material e poder de intimidação. A educação formal precarizada, com suas lentas promessas de inserção incerta no concorrido mercado de trabalho, encontra assustadora dificuldade para competir lealmente com as tentadoras benesses imediatas garantidas pela ilegalidade [21].

A despeito dessas fortes evidências desanimadoras, os variados textos investigados demonstram que a isolada experiência educacional bem conduzida pode, sim, gerar impactos positivos e irreversíveis na combalida trajetória de vida dos jovens. Marques e Ferreira [14] ressaltam a profunda importância curativa da educação escolar na ressocialização, colhendo ricos relatos de jovens que se descobriram plenamente sujeitos de direitos a partir do instigante contato com professores engajados no ensino libertador. O resgate do letramento, a tardia conclusão de etapas do ensino básico e o direito ao acesso à literatura ampliam o acervo cultural e reestruturam a danificada autoestima do sujeito. Tais conquistas subjetivas representam passos formidáveis na longa caminhada de prevenção contra novos atos infracionais.

Contudo, é preciso considerar que as enaltecidas potencialidades inerentes à prática escolar esbarram rotineiramente na sufocante precariedade crônica que move a engrenagem institucional estatal. Nascimento [15] discute as tendências aplicadas na gestão das medidas socioeducativas, revelando que a nociva descontinuidade administrativa e o severo contingenciamento de verbas asfixiam os melhores projetos pedagógicos elaborados. Importantes atividades de fomento à qualificação profissionalizante, iniciativas de esporte de base e oficinas de cultura sofrem constantes e desmotivadoras interrupções sistêmicas, dilapidando a confiança dos adolescentes. Consequentemente, a oferta educacional intermitente e fragmentada enfraquece vergonhosamente o poder do argumento estatal frente à assustadora eficiência logística e operacional mantida pelas facções organizadas.

Sob um olhar crítico, entretanto, a flagrante falência estrutural do sistema vigente não deve, de maneira alguma, servir de fácil justificativa oficial para o cruel abandono da perspectiva educativa redentora. Amaral Filho e Nogueira [1] defendem arduamente a supremacia ética e legal da prevalência do caráter protetivo no escopo das medidas sancionatórias, sugerindo a audaciosa reinvenção criativa das metodologias didáticas atualmente aplicadas. O Estado possui o dever legal inescusável e inalienável de prover diligentemente as melhores condições institucionais de desenvolvimento humano, ainda que as estatísticas de sucesso inicial pareçam frustrantemente modestas frente ao elevado índice de reincidência. O investimento financeiro massivo na melhoria da qualidade do ensino ofertado nas unidades de privação de liberdade representa uma imposição ética, moral e jurídica absolutamente inegociável.

Cumpre acrescentar que a Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente [5], dispõe de forma detalhada sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e sedimenta normativamente a educação como a sólida base inafastável da socioeducação pátria. A referida normativa federal consolida o entendimento doutrinário de que a execução de sanção restritiva desprovida de amplo amparo pedagógico configura inaceitável violência institucional perpetrada pelo próprio Estado Democrático de Direito. A complexa materialização orçamentária dessa diretriz legal exige imperativamente o afinado comprometimento solidário de todos os poderes instituídos. O estratégico fortalecimento operacional da rede de proteção no sensível período de pós-cumprimento de medida desponta, inevitavelmente, como o fator crucial determinante para proteger os ganhos subjetivos obtidos com dificuldade.

Em síntese, a escola encravada no ambiente restrito carrega simultaneamente o pesado fardo e a formidável virtude de tentar ser um importante instrumento de garantia de direitos em meio a um desolador cenário de opacidade estrutural e violência. Silva [24] assevera que a almejada efetivação plena e palpável do direito em análise perpassa indubitavelmente a coragem política dos governantes e o amadurecimento coletivo da sociedade civil no acolhimento dos egressos. Costa [10] alerta vigorosamente que a tão propalada ressocialização individual apenas se materializa quando o próprio adolescente marginalizado consegue enxergar verdadeira viabilidade social na proposta de reconfiguração de vida. A fragilizada educação ofertada atualmente nos limites do sistema potiguar detém incalculável potencial transformador emancipatório, desde que passe a ser provida de forma universal com excelência estrutural, continuidade administrativa e inegociável respeito à inviolável dignidade humana.

 

  • Metodologia

O percurso metodológico deste estudo fundamentou-se na compreensão de Marconi e Lakatos [13] acerca do método científico. Segundo as autoras, o método consiste no conjunto de atividades sistemáticas e racionais que, com segurança e economia, permitem alcançar conhecimentos válidos e verdadeiros, traçando o caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as decisões de quem pesquisa.

A pesquisa, quanto ao método de abordagem, caracterizou-se como qualitativa. Para Vergara [25], a pesquisa qualitativa está relacionada a compreender e interpretar determinados comportamentos, opiniões e expectativas dos indivíduos. De acordo com Malhotra [12], ela é "não estruturada e exploratória, baseada em pequenas amostras que proporciona percepções e compreensão do contexto do problema".

Quanto ao método de procedimento, a investigação classifica-se como descritiva. Segundo Severino [20], tal modalidade analisa determinado fenômeno e o conecta com outros. Malhotra [12] define a pesquisa descritiva como aquela que se propõe a "[...] descrever alguma coisa – normalmente, características ou funções de mercado".

Nesse tipo de pesquisa descritiva, as informações necessárias estavam claramente definidas e estruturadas. Importa salientar que o método se tratou estritamente de uma revisão qualitativa e descritiva. Assim, o estudo não foi quantitativo, não foi experimental, não configurou estudo de caso prático, não utilizou testes de hipóteses estatísticas e não propôs intervenções diretas.

Quanto à técnica, a pesquisa configurou-se como bibliográfica. Ou seja, "[...] aquela que se realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc." [20]. Logo, o estudo sistematizado desenvolveu-se com base em materiais publicados em fontes físicas ou não, acessíveis ao público.

As estratégias de busca ocorreram em bases de dados confiáveis, compreendendo o Google Acadêmico, o Portal de Periódicos Capes e a plataforma SciELO. Utilizaram-se descritores controlados validados (DeCS/MeSH), combinados de forma lógica por meio dos operadores booleanos "AND" e "OR". As chaves de busca aplicaram-se aos títulos e resumos das áreas de Direito e Ciências Sociais.

A composição exata da busca pautou-se na união dos termos principais: "educação" AND ("medidas socioeducativas" OR "internação") AND "ressocialização" AND "Rio Grande do Norte". O recorte temporal estabeleceu a periodização exata de 2016 a 2026. Permitiu-se, contudo, a inclusão de obras mais antigas devido à sua incontestável importância histórica e seu status de marco normativo.

Os critérios de inclusão definiram as características obrigatórias para a elegibilidade. A adoção dessa rigorosa filtragem justificou-se pela necessidade metodológica de selecionar a literatura de maior relevância científica e aderência estrita à temática regional, garantindo que a análise refletisse com exatidão o arcabouço normativo vigente e a realidade potiguar. Foram incluídos artigos publicados nos idiomas português, inglês e espanhol, além de teses, dissertações, legislações federais e obras físicas aderentes ao tema central. Como critérios de exclusão, eliminaram-se artigos com textos incompletos e aqueles que não estavam disponibilizados gratuitamente na íntegra.

O fluxograma de seleção obedeceu a quatro etapas sequenciais de triagem metodológica. A etapa 1 consistiu na busca ampla na literatura. A etapa 2 abarcou a exclusão rigorosa de artigos repetidos. A etapa 3 englobou a seleção dos estudos pela análise criteriosa do título e do resumo. A etapa 4 consolidou a seleção final pela leitura profunda do texto integral.

Os artigos selecionados foram avaliados quanto aos critérios de qualidade metodológica utilizando uma adaptação da Escala de PEDro (Physiotherapy Evidence Database) [11]. Os trabalhos com pontuação inferior a 4 foram classificados como de baixa qualidade e excluídos. Os textos pontuados entre 4 e 7, considerados de qualidade moderada, entraram na revisão. Aqueles que alcançaram de 8 a 10 pontos também compuseram a amostra final.

A extração de dados ocorreu mediante a sistematização das informações em fichas de leitura. Coletaram-se os objetivos, a metodologia, os resultados sobre a estrutura educacional no RN e as conclusões dos estudos. Inicialmente, a busca levantou 54 obras. Após a aplicação de todos os critérios e das etapas de triagem, chegou-se ao número final de 20 referências sólidas e elegíveis.

Os dados foram interpretados com base na análise de conteúdo. De acordo com Severino [20], essa é a metodologia adotada para o tratamento de informações em documentos, "sob forma de discursos pronunciados em diferentes linguagens". Ou seja, "trata-se de se compreender criticamente o sentido manifesto ou oculto das comunicações".

 

 

 

  • Desenvolvimento e discussão

O levantamento bibliográfico realizado evidencia que o cenário socioeducativo do Estado Rio Grande do Norte opera sob uma profunda contradição estrutural, refletindo disputas epistemológicas nacionais.

De acordo com a pesquisa de Silva et al. [22], a socioeducação ainda se caracteriza como uma categoria teórica em franca construção, tensionada por diferentes perspectivas políticas e sociais que disputam o controle sobre a juventude responsabilizada por atos infracionais. Corroborando essa complexidade teórica no contexto empírico local do RN, o mapeamento desenvolvido por Reges et al. [18] demonstra que a transição da antiga nomenclatura dos Centros Educacionais para a atual Fundação de Atendimento Socioeducativo não representou uma ruptura genuína com o arcaico modelo asilar. Observa-se, portanto, que a mudança meramente semântica das instituições potiguares não foi acompanhada pela necessária consolidação de uma práxis pedagógica emancipadora, mantendo a estrutura punitiva praticamente intacta.

Aprofundando essa questão, os achados da literatura revelam um perigoso abismo entre o ideal ressocializador normativo e a absoluta primazia da segurança institucional. Marques e Ferreira [14] postulam que a escola instaurada no cárcere deveria atuar obrigatoriamente como um laboratório vivo de reconstrução de direitos e fomento à cidadania para a juventude marginalizada. Em flagrante contraste com esse ideal garantista, as investigações de Amaral Filho e Nogueira [1] atestam que o rigor disciplinar ganha protagonismo extremo nas rotinas diárias das unidades de internação, sufocando as atividades formadoras. O cruzamento dessas duas perspectivas escancara que a educação ofertada aos adolescentes acaba instrumentalizada de forma distorcida como mero mecanismo de contenção comportamental, perdendo precocemente seu genuíno potencial libertador.

Sob outra perspectiva, a efetivação do direito à educação esbarra frontalmente na ineficiência administrativa e na profunda precariedade física das instalações mantidas pelo Estado. Silva [23] evidencia que a garantia educacional exige, de maneira imperativa, currículos adaptados e professores capacitados de forma contínua para lidar com as severas especificidades do ambiente socioeducativo. Contudo, a pesquisa de campo qualitativa conduzida por Costa [10] junto aos adolescentes internados no sistema do Rio Grande do Norte expõe celas degradadas e salas de aula improvisadas, revelando que os próprios jovens enxergam a escola de forma ambígua e desestimulante. Essa intersecção de dados comprova que o ambiente físico em ruínas comunica aos adolescentes uma silenciosa mensagem de abandono governamental, inviabilizando o engajamento discente necessário para qualquer transformação subjetiva profunda.

Transpondo a discussão para a delicada esfera da segurança pública, a dinâmica interna de controle das unidades potiguares encontra-se profundamente corrompida pelas lógicas do faccionamento criminal e por violações macroestruturais. Silva et al. [21] relatam que a cultura da violência dita as inflexíveis regras de sobrevivência e convivência dentro da Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE), impondo rotineiras suspensões de aulas devido a constantes princípios de motins e crônica escassez de agentes de escolta. Ampliando o escopo dessa grave denúncia, Pereira Júnior [17] pondera que a cobrança salvacionista imposta à escola no contexto socioeducativo ignora de forma irresponsável o peso do racismo estrutural e da seletividade penal que encarcera massivamente a juventude negra e periférica. Torna-se inviável consolidar qualquer processo formador sólido quando a instituição escolar atua de forma fragilizada em um território dominado pela hostilidade e gerido por um Estado que historicamente criminaliza a pobreza.

Aliado a tal fator, a restrita produção do conhecimento focada na realidade do Rio Grande do Norte revela a urgência máxima de se repensar o financiamento público e a execução das diretrizes legais.

As tendências teóricas e metodológicas analisadas por Nascimento [15] denunciam a falta sistemática de investimentos governamentais no Estado potiguar, resultando em alta rotatividade docente, precarização do trabalho e descontinuidade de projetos profissionalizantes essenciais. Convergindo intimamente com essa constatação de omissão estatal crônica, Silva [24] atesta que a ausência de políticas públicas prévias nos territórios urbanos de origem empurra a juventude para as redes de ilegalidade muito antes da aplicação judiciária da medida extrema de internação. Constata-se claramente que a falência estrutural do poder público antecede os altos muros da privação de liberdade e perpetua-se no interior deles, enfraquecendo a capacidade do ensino de competir de forma leal com o crime organizado.

Diante desse cenário delineado pela literatura, a integração dialógica entre os achados bibliográficos permite afirmar de forma categórica que a educação ofertada nas unidades potiguares não é suficiente, nos moldes atuais, para evitar novos atos infracionais. A análise demonstra que as nobres promessas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo [9] esbarram brutalmente em um cotidiano institucional que prioriza a tranca e o castigo em detrimento do livro e do diálogo. Exigir que pedagogos solitários e educadores sociais exaustos revertam anos de negligência familiar e vulnerabilidade social mediante um ensino intermitente configura uma distorção perversa do real papel da escola. A verdadeira ressocialização demanda a superação contundente dessa lógica punitivista por meio da articulação de uma robusta rede de proteção integral, capaz de fornecer moradia, saúde e amparo real aos egressos.

Em suma, o valor científico destes achados reside na desconstrução do mito populista de que a simples existência de uma carteira escolar dentro da unidade de internação garante a automática emancipação dos adolescentes em conflito com a lei no Rio Grande do Norte.

A comparação sistemática das obras consultadas comprova que o direito à educação figura, na prática governamental contemporânea, muito mais como uma maquiagem burocrática legitimadora da punição do que como uma política pública transformadora de vidas. Os resultados indicam com clareza que, enquanto a cultura da violência institucional e o sucateamento estrutural ditarem as regras do sistema socioeducativo estadual, o potencial curativo e preventivo da escolarização permanecerá tragicamente silenciado, inviabilizando qualquer perspectiva real de interrupção do ciclo vicioso da reincidência criminal.

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  • Considerações finais

A análise cruzada dos achados bibliográficos confirmou as hipóteses previamente levantadas. A educação ofertada no sistema socioeducativo estadual possui inerente potencial emancipatório; contudo, o ambiente amplamente dominado pela cultura da violência, a extrema precariedade física das instalações e as constantes interrupções de rotina enfraquecem o poder de atração do ensino frente ao aliciamento das facções criminosas.

Diante desse panorama, o problema central de pesquisa foi elucidado de forma incisiva e direta: a oferta educacional atualmente disponível para os adolescentes internados no Estado do Rio Grande do Norte não é suficiente para efetivar a ressocialização cidadã e não atua como barreira impeditiva para o cometimento de novos atos infracionais.

Essa dura constatação decorre de relações lógicas de causa e efeito intrínsecas ao modelo de gestão estadual analisado. A ineficiência administrativa e a absoluta priorização dos protocolos punitivos causam o sufocamento das metodologias didáticas inovadoras. Essa subordinação da escola à lógica da tranca e da contenção gera, consequentemente, o imediato esvaziamento do sentido libertador da educação. Como resultado desse processo, os adolescentes não reconhecem viabilidade de mudança de vida no projeto político-pedagógico oferecido, o que consolida o desinteresse escolar e retroalimenta o ciclo de marginalização social.

O fracasso estrutural e contínuo das políticas públicas governamentais antecede a entrada dos jovens no sistema fechado e perpetua-se dentro dele, transformando as salas de aula em meros anexos burocráticos que apenas cumprem formalidades judiciais sem provocar transformações subjetivas duradouras.

O percurso metodológico desenhado, entretanto, apresentou limitações específicas durante a fase operacional de coleta de dados bibliográficos. As buscas realizadas nas bases de dados selecionadas revelaram uma notável escassez de estudos muito recentes e focados exclusivamente na mensuração do impacto prático das rotinas didáticas no interior da atual Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE).

A limitação em encontrar autores locais que tratassem do tema de forma quantitativa e longitudinal dificultou o aprofundamento sobre os índices exatos de evasão interna. Diante dessa barreira, o campo acadêmico oferece férteis possibilidades para o futuro. Futuras pesquisas podem explorar essas lacunas mediante o desenvolvimento de pesquisas empíricas e estudos de campo rigorosos que acompanhem a trajetória de inserção no mercado de trabalho dos egressos potiguares. A desconstrução da criminalidade exige investigações contínuas focadas na integração entre o ensino intra e extramuros, ampliando a visão sobre a responsabilidade do Estado.

 

  • Declaração de direitos

Os autores declaram ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declaram que as imagens e textos publicados são de responsabilidade dos autores, e não possuem direitos autorais reservados a terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declaram respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declaram não cometer plágio ou autoplágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.

 

  • Referências

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  • Brasil. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

  • Brasil. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Parecer CNE/CEB nº 8, de 7 de outubro de 2015. Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. Brasília, DF: MEC/CNE, 2015.

  • Brasil. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016. Define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. Brasília, DF: MEC/CNE, 2016.

  • Brasil. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências. Brasília, DF: CONANDA, 2006.

  • Brasil. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução nº 160, de 18 de novembro de 2013. Aprova o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo. Brasília, DF: CONANDA, 2013.

  • Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

  • Brasil. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.

  • Brasil. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Brasília, DF: Presidência da República, 2012.

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1

Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Natal, Brasil. Email: ​​ 

2

Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Natal, Brasil. Email: ​​ 


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