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ISSN: 2595-8402

Journal DOI: 10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
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ARTIGO ORIGINAL

A educação infantil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Claudia de Oliveira Fonseca1

 

Como Citar:

FONSECA, ​​ Claudia de Oliveira. A educação infantil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Sociedade Científica, vol.7, n. 1, p.5819-5825, 2024.

https://doi.org/10.61411/rsc202490717

 

 

DOI: 10.61411/rsc202490717

 

Área do conhecimento: Direito.

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Palavras-chaves: Direitos fundamentais; Educação infantil; ​​ Supremo Tribunal Federal.

 

Publicado: 02 de dezembro de 2024.

Resumo

A Constituição brasileira estabelece o direito à educação como direito fundamental. Contudo, nem sempre o poder público cumpre esse mandamento, levando o cidadão recorrer ao Poder Judiciário. Com o foco específico no direito à educação infantil, o presente estudo buscou responder ao seguinte questionamento: qual a postura do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à não efetivação do direito à educação infantil pelo poder público, face à alegação de escassez de recursos? Para atingir o seu objetivo, a investigação utilizou pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Com a pesquisa foi possível constatar que o STF tem rejeitado a alegação de escassez de recursos, confirmando o dever estatal de efetivação do direito à educação.

 

 

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1.Introdução

A educação infantil constitui a primeira etapa do processo educacional, possibilitando ao educando a descoberta do mundo além do ambiente familiar, ampliando o convívio social e o desenvolvimento de suas potencialidades, preparando-o para os níveis mais avançados do processo escolar.

É possível afirmar que o acesso à educação promove a transformação do indivíduo, proporcionando-lhe o conhecimento sobre os direitos que lhe são assegurados e os meios para efetivá-los.

O presente trabalho pretende investigar qual tem sido a postura adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito à concretização do direito à educação infantil, explicitamente previsto na Constituição brasileira de 1988.

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2.Desenvolvimento e discussão

A dignidade humana é inegociável, não pode ser negligenciada. A opção do legislador constituinte em elevar a dignidade ao patamar de fundamento da República já demonstra que é dever do Estado brasileiro garantir condições para a existência digna. ​​ 

De acordo com Bernardo Gonçalves Fernandes [1], a expressão direitos fundamentais inclui todas as condições para o exercício dos demais direitos previstos no ordenamento jurídico. ​​ São direitos inerentes à pessoa simplesmente por ser considerada humana, “trazendo consigo os atributos da tendência à universalidade, da imprescritibilidade, da irrenunciabilidade e da inalienabilidade”, como afirma Garcia [2].

Os direitos fundamentais não foram um presente do Estado para o cidadão. Ao contrário, foram fruto de um processo histórico da luta por melhores condições de vida. É exatamente essa a ideia que emana da literatura jurídica sobre o tema. Segue essa concepção a classificação dos direitos fundamentais apresentada pelo constitucionalista Paulo Bonavides [3], ao agrupar os direitos em gerações (ou dimensões), de acordo com o momento histórico em que foram reconhecidos. ​​ 

Apesar da relevância do direito à educação, não é raro o poder público alegar dificuldades orçamentárias na tentativa de descumprir o mandamento constitucional de garantir educação infantil, apresentando argumentos atinentes à reserva do possível. Embora essa alegação seja recorrente, trata-se de um direito constitucional imediatamente exigível, uma vez que “a dignidade humana e as condições materiais da existência não podem retroceder aquém de um mínimo”, afirma Ricardo Lobo Torres [4]. ​​ 

De logo se vê que o direito à educação infantil estabelece uma prestação positiva para o ente estatal: o dever jurídico de criar condições objetivas que possibilitem o atendimento em creches e o acesso à pré-escola. Trata-se de dever constitucional de atribuição dos Municípios, que devem atuar, prioritariamente, na prestação do ensino infantil e fundamental.

A seguir analisaremos algumas decisões proferidas pelo STF para compreender qual entendimento tem sido firmado pelo Tribunal nos casos de alegação de dificuldade financeira apresentadas pelo poder público, com a intenção de não efetivar o direito à educação infantil.

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I – Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 464.143 /SP

Recurso proveniente do Munícipio de Santo André, Estado de São Paulo, julgado em 15/12/2009, sob relatoria da ministra Ellen Gracie. O procurador do ente estatal argumentou haver uma indevida ingerência do Poder Judiciário no âmbito de atuação do Poder Executivo, ferindo a sua atuação discricionária. Afirmou também que as decisões judiciais violam o princípio da separação de poderes, ao determinar a matrícula de crianças em creches.

De acordo com o procurador do município essa imposição judicial gera um ônus financeiro para o ente público, uma vez que o orçamento não comporta essa ampliação da prestação de serviços públicos, face à necessidade de contratar novos servidores.

Ao apreciar o pedido, a ministra Ellen Gracie reconheceu a educação infantil como prerrogativa constitucional indisponível, cabendo ao ente federado criar condições que assegurem o acesso a creches e unidades pré-escolares. A ministra também afirmou que é atribuição do Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas, sempre que o ente estatal estiver inadimplente em cumprir o seu dever constitucional.

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II – Decisão do STF no agravo regimental em recurso extraordinário nº 639.337/SP.

O agravo regimental no recurso extraordinário nº 639.337, interposto pelo município de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) foi julgado em 23/08/2011. A decisão do TJSP impôs ao município o dever de matricular crianças em unidades de ensino infantil próximas de sua residência ou do endereço de trabalho dos seus responsáveis legais.

Na decisão, o relator, ministro Celso de Mello, enfatizou a prerrogativa da educação infantil e reconheceu que cabe ao ente estatal criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, o efetivo acesso das crianças de até cinco anos de idade às creches e pré-escolas, face ao alto significado social atribuído ao direito à educação infantil.

O ministro afastou os argumentos da violação à separação de poderes e da reserva do possível, uma vez que a concretização dos direitos sociais demanda uma prestação positiva do Estado, advindo daí a necessidade de alocação de recursos financeiros para tanto.

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III – Decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.101.106 do Distrito Federal.

O agravo regimental no recurso extraordinário nº 1.101,106, proveniente do Distrito Federal, sob a relatoria do ministro Celso de Mello, foi julgado em 22/06/2018. O processo tratou do direito ao atendimento de criança de até cinco anos de idade em creche, após negativa do poder público, sob o fundamento da reserva do possível e escassez de recursos públicos.

Na mesma linha dos julgados anteriores, o STF não acolheu a alegação de escassez de recursos públicos e, por unanimidade de votos, determinou a observância do texto constitucional, porque o ente estatal só cumpre o seu dever constitucional quando assegura o pleno acesso ao sistema educacional.

Ainda segundo o ministro, a existência de vagas em creches e pré-escolas deve fazer parte de um programa a ser implementado por meio de políticas públicas, com o objetivo de combater a injustiça que emana da exclusão social, causando toda sorte de dificuldades à infância carente de recursos financeiros. O descumprimento desse dever qualifica-se como inconstitucionalidade cometida pelo ente estatal. Assim, face à dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao STF, não pode o Tribunal omitir-se em sua atribuição de concretizar os ditames constitucionais, uma vez que tal postura significaria o descumprimento de sua função, comprometendo a eficácia da Constituição.

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IV – Decisão proferida no Recurso Extraordinário 1008166, com repercussão geral reconhecida (tema 548)

 Trata-se de recurso apresentado pelo Município de Criciúma (SC) discordando da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o argumento que o Poder Judiciário não está autorizado a interferir nas questões orçamentárias do município.

O entendimento do Tribunal foi no mesmo sentido dos julgados anteriores. O direito à educação é uma norma constitucional de aplicação direta, não se podendo alegar a necessidade de prazo para sua concretização.

Esse julgado teve a repercussão geral reconhecida pelo STF e, em setembro de 2022, o Tribunal fixou entendimento sobre o tema. O Tribunal entendeu que é dever constitucional do poder público assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças com idade igual ou inferior a 5 anos. Em caso de omissão do ente estatal, o STF decidiu que a oferta de vaga pode ser reivindicada perante o Poder Judiciário.

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3.Considerações finais

Está previsto no texto constitucional o dever estatal de garantir ao cidadão o acesso à educação. Entretanto, a realidade tem demonstrado, em diversas situações, a negativa do poder público em cumprir esse mandamento constitucional. Essa postura vem acarretando a busca pela proteção desse direito no âmbito do Poder Judiciário.

Apesar da reiterada alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e também da escassez de recursos públicos, o Judiciário tem firmado entendimento no sentido de determinar a efetivação desses direitos, a fim de resguardar o cumprimento dos ditames constitucionais, de modo a não configurar um retrocesso social injustificável.

Assim, a determinação proferida no âmbito judicial para efetivação do direito à educação infantil não pode ser compreendida como interferência do Judiciário na esfera de atuação do representante eleito, face à necessidade de observância dos ditames traçados no texto constitucional. Portanto, ao impor a observância das normas constitucionais, o STF está cumprindo com a sua função de guardião da Constituição.

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4.Declaração de direitos

 A autora declara ser detentora dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara que textos de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara não cometer plágio ou auto plágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade da autora.

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5.Referências

 

 

1

Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), Vitória da Conquista, Brasil.

 

 


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