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ISSN: 2595-8402

DOI: 10.61411/rsc78014

Publicado em 22 de novembro de 2023

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023

 

LEI DE TERRAS: A IMIGRAÇÃO EUROPEIA E A EXCLUSÃO DO NEGRO DO ACESSO A TERRA.

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Adriano Vieira¹; Ediléia Carvalho²

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1:2:3Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil

[email protected].

[email protected].

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RESUMO

Este trabalho tem como objetivo buscar e analisar interesses ocultos nos períodos que antecediam a aprovação da Lei de Terras no século XIX. É fundamental compreender como se deu o processo de exclusão dos negros e afrodescendentes do acesso à terra e as bases que fundamentaram a construção de um país do grande latifúndio. Baseado no mito fundado na versão eurocêntrica da modernidade atribuíam aos negros e afrodescendentes a falsa característica de inferioridade, dando a eles um sentido de animalidade, símbolo do atraso e incapazes de conduzir o futuro que planejaram para o Brasil. De um outro lado tratavam os colonos europeus como superiores a fim de justificar a importação de imigrantes e sua introdução como trabalhador livre, e, por fim, consolidando a exclusão dos negros e afrodescendentes do acesso à terra, lançando-os a própria sorte, deixados na extrema pobreza. ​​ 

Palavras-chave: ​​ Lei de Terras, Negros, Colono europeu.

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1INTRODUÇÃO

O século XIX ficou conhecido como marco que define a passagem do Brasil de um sistema agrário arcaico baseado na exploração do trabalho escravo para a “modernidade”. A Lei 601 de setembro de 1850, também conhecida como “Lei de Terras” instituída como um ato complementar a Lei Eusébio de Queirós, lei que cessava definitivamente o Tráfico no ano de 1850, ao mesmo tempo que a lei de terras definia critérios de acesso à terra e normatizava a política para imigração, ou seja, a importação de mão de obra estrangeira para atuar como trabalhador livre no país. [1, 2].

Regulamentada em 1854, a Lei 601/1850 passa o controle da concessão de terras devolutas para as províncias, e estas só seriam adquiridas a partir desta data por meio exclusivamente da compra. A lei entra em debate no parlamento Imperial no ano de 1843 conforme consta nos Annaes do Parlamento Imperial desse mesmo ano:

Terras devolutas e terras a títulos de posse mansa e passifica ... vai imprimir para entrar na primeira discussão, o seguinte projecto sobre direitos de terras e colonização (PARLAMETO IMPERIAL, 1843, p.27) [3].

Antes da lei 601/1850 a concessão de terras durante o período colonial era feita por meio da doação de sesmaria concedida pela coroa portuguesa. O regime de sesmaria encerrou pouco antes da independência do Brasil com resolução de 17 de julho de 1822, suspendendo todas as dadas sesmarias a partir daquela data, no entanto foi ratificada logo depois pelo “Principe Regente até Assembleia Constituinte”, ficou por meio desta resolução proibida a concessão de novas sesmarias, com isso a ocupação de terras no território brasileiro passa ocorrer por meio de posses irregulares, visto que a terra não era ‘doada e nem vendida”. O período entre o fim do regime de sesmaria até a aprovação da lei 601 no senado levou 27 anos, depois de sua entrada no parlamento essa passa por sete anos mofando até sua aprovação no senado [4].

Esse presente trabalho é de caráter qualitativo/argumentativo com objetivo alisar interesses ocultos nos períodos que antecederam a aprovação da Lei de Terras e importação de imigrantes europeus e a exclusão do negro livres, libertos e mestiços do acesso à terra. Neste trabalho foram usados como fontes primarias os Annaes do Parlamento Imperial dos anos 1843, 1848 e 1849, também foi tomado como referências as contribuições os estudos contidos na s obras de: José de Sousa Martins (O Cativeiro da Terra); Florestan Fernandes (A Integração do Negro na Sociedade de Classes); Clovis Moura (A Sociologia do Negro Brasileiro) e Seyferth (Imigração e Questões Raciais no Brasi). As análises dos anais do Parlante Imperial foi feita parcial, ou seja, analisado apenas discursos que se referiam a este tema. E o ART. 1º da Lei 601/1850, e como ele exclui o grupo social em questão do acesso à terra.

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2 DESENVOLVIMENTO E DISCUSSÃO

Segundo Seyferth [1] a ruptura entre o passado escravista arcaico e o futuro que se planejara por meio da lei 601 e a Lei Eusébio de Queirós promulgadas quase ao mesmo tempo, marcam também a colonização definitiva veiculada ao trabalho livre, que estava associada a importação de mão-de-obra estrangeira, “o colono europeu”, segundo a mesma autora, para os imigracionistas a colonização e o trabalho escravo eram incompatíveis, pois o trabalho escravo não era uma forma de exploração bem vista na Europa por se tratar de um modelo econômico retrogrado e impeditivo a imigração e produzia uma imagem negativa do Brasil.

Neste sentido, o deputado Bernardo de Souza Franco em discurso na sessão do dia 25 de março de 1850 justificava que o fim do tráfico negreiro seria uma forma dos estrangeiros perderem o medo de vir para o Brasil e serem forçados ao trabalho escravo, pois segundo o deputado está era a única forma de exploração do trabalho que os proprietários conheciam.

Quanta gente desgraçada vai para a Turquia, e porque não vem para o Brasil? Porque entendem que aqui vem elles trabalhar para o senhor de terras, que vem trabalhar como escravos (Parlamento Imperial,1849, V1, p.312) [5].

O que fica evidente mediante a esse discurso que um dos motivos para o fim do tráfico negreiro atrelava-se a necessidade de atrair colonos para o país.

Segundo Martins (2010) [6] na lei de terras existiam duas questões que giravam em tordo da atmosfera (orbta) em termos de necessidade/aplicação agindo como uma balança que pesava de acordo com os interesses dos mais abastados da sociedade brasileira, confrontando as seguintes questões: se a terra é livre o trabalho deviria ser escravo, se o trabalho for livre a terra teria ser escrava, pensando por essa ótica, se a terra até então era livre e o trabalho cativo, então optaram por aprisionar a terra, conforme fica estabelecido no Art. 1º da Lei 601 de setembro de1850:

Art. 1º - Ficam prohibidas a acquisição de terras que por outros títulos que não seja a de compras (PARLAMENTO IMPERIAL, 1843, p. 27) [3].

​​ Sobre esse Art., para autor foi automaticamente o barramento de acesso à terra por indivíduos que compunham os extratos sociais inferiores da sociedade, nesse caso os negros livres, libertos e mestiços, incidindo mais adiante no ex-escravo após a abolição da escravidão no país. De acordo com Martins (2010) [6] era de interesse da elite agrária garantir exclusividade, e pelo fato do preço da terra ser baixo não impediria que o trabalhador levantasse dinheiro o suficiente para compra-la, para impedir que isto ocorresse diversas formas de exploração do trabalho livre até mesmo reduzindo-a a forma de exploração análogas ao trabalho escravo.

Dentro dessa cruzada de interesses surgem os colonos imigrantes, sujeitos fundamentais que fizeram parte desse processo transitório, pois quando se falava de trabalho livre não incluíam a mão-de-obra nacional. Segundo Moura (1988) [7] existia um interesse forte por parte das companhias de imigração, como o autor mesmo cita “a Empresa Vergueiro & Cia” e outras firmas imigrantistas que viram nela uma grande fonte para obter lucro.

Inicialmente a empresa Vergueiro & Cia, cobrava comissão dos fazendeiros para realizar a transação e vindas de imigrantes europeus .... No sentido de alergir a falta de braços para lavoura e apelar, sempre, para que a crise de mão-de-obra fosse resolvida através do imigrante europeu (MOURA, 1988, p.91-92) [7].

Para Seyferth (2002) [1] haviam ainda outros interesses por trás da imigração, que, segundo autora fazia parte do processo civilizatório do país, apoiados pelo pressuposto de existência de superioridade do branco, nos “critérios biológicos, intelectuais e culturais” ​​ que estariam contidas nos povos europeus ao confrontar a outros troncos raciais, também havia uma rejeição referente a mestiçagem e condenavam o mestiço a eterna inferioridade, achavam um problema o “negro/mestiço” e seria resolvido pelo sumiço, um apagamento.

Segundo Moura (1988) [7] houve uma campanha de desqualificação do trabalho dos negros livres, libertos e mestiços a fim de favorecer a importação de imigrantes europeus, para isso disseminavam a falsa ideia de superioridade dos imigrantes, dando aos negros livres, libertos e mestiços um sentido de animalidade, o atraso e o passado, do outro lado o branco europeu, símbolo do trabalho ordenado, pacifico e progressista, além de se tratar de uma população cristã católica, branca, europeia e capitalista.

A marginalização e a demonização do negro aparecem no discurso do deputado João Duarte Lisboa Sena quando propõe a necessidade do fim do tráfico de escravo.

O governo desenvolva uma vontade forte e energia no emprego das medidas para lançar longe de nós essa nuvem negra e medonha que nos vem de terras africanas (PARLAMENTO IMPERIAL, 1848, V1, p.225) [8].

Ainda se tratando de desqualificação da população nacional não se afasta no discurso do deputado Moraes Sarmento ao descrever a miséria no interior do pais, e mesmo tentando defender a inclusão destes como mão-de-obra, e a existência de contingente suficiente de trabalhadores para atender as demandas sem que haja necessidade de importação de imigrantes europeus, ainda assim ele enquadra a população do interior como primitiva, isso ocorre ao replicar um deputado que atribuía a pobreza a “preguiça”.

Seja qual for o motivo, o certo é que o certo e que o povo do centro não tem meios absolutamente necessários para viver, não tem casas para que possa morar, não tem roupas, não tem roupas para vestir e não conhecem gozo nenhum para civilização. São verdadeiros selvagens que vivem dos recursos que a natureza espontaneamente oferece (Parlamento Imperial, 1948, V2, p. 329-330) [9].

Segundo o deputado, introduzi-los na exploração do trabalho livre seria levar civilidade, prosperidade e tira-los da condição do que ele definia como selvagens. Este modo de vida que ele descreve nos dias atuais são conhecidos como povos e comunidades tradicionais, pois se referia a indivíduos que estabelecem uma relação quase simbiótica com a natureza, e essa visão preconceituosa ainda permanece nos dias atuais. Mesmo considerando no conceito de pobreza conforme descreve o deputado, então era conhecida a pobreza no interior do país, ou seja, uma população submetida a extrema pobreza, mesmo assim optaram por deixa-la de fora do futuro que se pensava para a nação.

O sentido de superioridade dado aos imigrantes também pode ser visto em uma cobrança do imperador referente a necessidade de aprovação da Lei 601/1850 se referendo aos colonos europeus como “uteis e industriosos”. Em resposta, o presidente da câmara o deputado João Pedro Dias de Carvalho disse:

Não são desconhecidas, senhor, pela câmara, as razões que exigem, com crescente urgência, uma lei que possa atribuir ao império colonos uteis e industriosos (PARLAMENTO IMPERIAL, 1848, V1, p. 79) [8]

Nesse confronto entre selvagens como definiam a população do interior, e os industriosos colonos, dava um sentido de superioridade ao imigrante europeu, com isso evidenciando a exclusão já que o modo de vida da população do interior não se enquadrava no que se pensava para o moderno futuro brasileiro. ​​ 

Segundo Seyferth (2002) [1] na seleção do imigrante que viria para o Brasil ainda teria que atender alguns critérios, tais como: não possuir deficiência física, mental, não ser velho, criminosos, gente de conduta nociva. As etnias deveriam ser assimiláveis (assimilação), brancos, habilidosos com a agricultura. Esse processo de assimilação refere a capacidade que a raça escolhida teria de fazer “fusão racial” com a população nacional, resultando no futuro um povo mestiço e branco na aparência, que segundo a autora está associada a imigração desde o século XIX.

Algumas questões desde então eram priorizadas, no caso dos alemães estes eram habilidosos com a agricultura, no entanto com o tempo viram que eram pouco assimiláveis, por serem extremamente racistas e apresentavam incompatibilidade religiosa pois eram protestantes, os chineses eram habilidosos com a agricultura, também eram pouco assimiláveis e ainda iriam amarelar o futuro do país, os judeus apesar de bons com finanças, eram pouco assimiláveis e apresentavam incompatibilidade religiosa. O critério religião era importante pois o Brasil é um país cristão católico, resumindo, esse imigrante tinha que ser branco, assimilável, habilidoso com a agricultura, cristão católico, ou seja, não bastava ser apenas europeu. Outras características eram atribuídas aos imigrantes, “amor ao trabalho e a família, respeito as autoridades, sóbrio, perseverante, morigenado, resignado, habilidoso” (SEYFERTH, 2002) [1].

No período que antecedia a aprovação de lei 601/1850 tratavam a importação de imigrantes como a solução de problemas com a possível falta de mão-de-obra que poderia vir a ocorrer em decorrência do fim definitivo do tráfico de escravos africanos que se sucede na mesma época em decorrência da aprovação da Lei Eusébio de Queirós, pouco se falava na inclusão do trabalhador nacional como possibilidade de suprir essa necessidade, levando a entender que não havia nenhuma intenção de introduzi-los nessa nova ordem que se pretendiam legitimar.

Haviam algumas outras propostas se contrapondo ao imigrantismo, dentre elas, a reprodução de escravos em cativeiro, uma expressão clara da posição que davam ao escravo que era reduzido a condição de animal. Os resultados dessa reprodução seriam empregados na fazenda ou engenho e com isso não justificaria a importação de imigrantes europeus:

Ainda que não houvesse suprimento de braços brancos, ainda que não viesse colono da Europa para substituir a falta de braços africanos, ainda não haviam de sentir falta de trabalhadores. Desde que nossos agricultores soubessem que elles não podiam obter com facilidade africanos para substituir a falta que fossem tendo...promoveriam o casamento entre elles, e assim a falta de braços que alliás pudessem sentir, virá se suprir pelos “crioulos” que nascessem na fazenda ou engenho (PARLAMENTO IMPERIAL,1848, V.2, p.334) [9].

Segundo Martins (2010) [6]o trabalho tornava mais barato quando este era livre, e ainda era tida como superior. O fim do tráfico negreiro onerou muito o custo para aquisição de escravo. Neste sentido, sendo o escravo uma mercadoria e a produção era controlada pelo senhor de escravos, e a produção promovida por meio da coersão para extração do trabalho, o que no trabalho livre ocorreria pela troca entre trabalho e salário, o que não ocorria no trabalho escravo, pois para o autor não se trata de uma troca de equivalentes, ou seja não era feito entre patrão e empregado, era feito entre o fazendeiro e o “rentista”, nesse caso o rentista era o traficante de escravos, e o desembolso ocorria no ato da compra, e com o passar do tempo através da exploração dessa mercadoria então o fazendeiro recuperaria o capital empatado, melhor dizendo, necessitava de um tempo de retorno para a partir de então produzir lucro.

Nesse período, no parlamento, confrontavam o custo para aquisição de um escravo por via de risco que o fazendeiro tinha de perder a mercadoria antes que obtivesse lucro, riscos expostos pelo deputado Venancio Henrique Resende.

Toma-se uma porção de escravos a esses importadores, passa-se uma letra de tanto, correndo logo os juros, o senhor de fazendas e forçado a meter logo o escravo em trabalho forçado sem o aclimatar, porque urge o capital e juros, por isso elles adoecem e morrem, pode o capital ficar em pé, o juro vai correndo e o senhor vai de atraso... o remédio o por tanto de a agricultura melhorar é mudar o systema porque do estado presente do mundo não pode ficar sem a importação (PARLAMENTO IMPERIAL, 1848, V.2, p. 312) [9].

Como podemos ver as justificativas expostas acima remetem ao medo dos prejuízos que o fazendeiro viria a ter com a morte do escravo quando este era introduzido sem uma adaptação aos extremos de crueldades do trabalho escravo. Ou seja, a única preocupação era o prejuízo não a vida, já que para eles tratava-se de uma reles mercadoria, um animal de trabalho. Ainda nesse trecho veem como solução para a suposta escassez de mão-de-mão que viria acontecer a importação de imigrantes. O que vemos também nesse trecho e encontra-se ao longo das fontes utilizadas nesse estudo é que na época havia uma campanha muito forte para imigração.

Segundo Moura (1988) [7] no ano de 1882 nas províncias do Rio de Janeiro, Pernambuco, Minas Gerais, Bahia e Ceará o número de trabalhadores nacionais livres era 1.443.170 e ​​ escravos 656.540, um contingente que superava que chegaram no pais entre os anos 1851-1900 que totalizavam 2.092.847 imigrantes, o que para o autor não justificava a imigração, o que houve foi a exclusão desses nacionais, maioria negros livres, libertos mestiços e os negros libertos após a abolição total da escravidão, criando uma massa ociosa e lançada a pobreza.

As ideologias que compunham o universo simbólico que legitimavam a exclusão desse trabalhador em detrimento a substituição pelo imigrante, vinha de forma pejorativa, destrutiva carregada de más intensões, conforme Moura (1988) [7] cita Celso Furtado que se refere aos negros livres, libertos e mestiços da seguinte forma:

Quase não possuindo hábitos de vida familiar, a ideia de acumulação de riqueza lhe é praticamente estranha, de mais, seu rudimentar desenvolvimento mental limita extremamente suas necessidades, sendo o trabalho uma maldição e o ócio um bem inalcançável, a elevação de seus salários acima do que estão definidas pelo nível de subsistência do escravo - determina de imediato uma forte preferência pelo ócio... Cabe tão somente lembrar que o reduzido desenvolvimento mental da população submetida a escravidão provocava a segregação parcial desta após a abolição, retardando sua assimilação e entorpecendo ​​ o desenvolvimento do pais (FURTADO. 1959, apud MOURA, 1988, p. 82) [7].

Pensamentos como esse de Celso Furtado atribuindo ao negro a falsa ideia de inferioridade intelectual e baixa aptidão para o trabalho fazem parte ainda hoje do pensamento racista que compõem a mentalidade brasileira, mesmo desmentidas por Moura (1988) [7] ao citar os trabalhos Spex e Martius do ano de 1818-1920, onde descreve que os negros livres, libertos, mestiços e escravos ocupavam posições em diversas posições tais como: alfaiates, caldeireiros, carpinteiros, estanhadores, carpinteiros navais, serralheiros, ferreiros, tanoeiro e marceneiros, ele ainda cita a passagem pelo Brasil de Thomas Ewbank, em 1845/6 em seus relatos ele descreveu sobre os escravos:

Tenho visto escravos a trabalhar como carpinteiros, pedreiros, calceteiro, impressores, pintores de tabuletas e ornamentação, construtores de moveis e carruagens, fabricantes de ornamento militares, de lampiões, artífices de prata, joalheiro e litografes (EWBANK, 1845/6, apud MOURA, 1988, p. 65) [7].

Nesse período que transitava o país, Florestan (2008) [10] define como a passagem de uma “sociedade de casta para sociedade de classes”. Nesta passagem, segundo o autor houve omissão do estado para os negros livres, libertos e mestiços, principalmente para os ex-escravos após a abolição, e diz que o estado deveria ter feito uma passagem menos abrupta de forma que fossem se adaptando a essa nova ordem social, pois, após a abolição foram lançados a própria sorte, e junto aos demais não tiveram uma compreensão do sentido de liberdade e trabalho livre, que são duas coisas diferentes, cabendo ao negro, buscar meios de se inserir, ficando a ele o destino penoso para criar condições dele para ele mesmo. Nesse sentido Fernandes (2008) [10] disse o seguinte:

A sociedade brasileira largou o negro ao seu próprio destino, deitando sobre seus ombros a responsabilidade de se reeducar e de se transformar para corresponder aos novos padrões ideais de ser humano, criados pelo advento do trabalho livre (FERNANDES, 2008, p.35) [10].

Segundo Fernandes (2008) [10] nesse senário, o imigrante entra “como a grande esperança nacional’, eliminando os pretendentes que só sabiam se afirmar como escravos ou libertos, “embora desejando ser outra coisa, ele só gravou a vida anônima da senzala” e diferente de outros grupos étnicos agora ele se encontra em uma teia de valores morais do branco. As degenerações psicossociais sofridas por esses indivíduos durante a sociedade de castas interferiram diretamente na sua inserção na sociedade de classes. Para o negro a liberdade era vista como algo moral, tendo como princípio “trabalho para quem eu quero e quando eu quero”, o que não é bem assim no trabalho livre, pois existem outras formas para extração da força de trabalho diferentes das utilizadas para extrai-la no trabalho escravo, e estes não se submeteriam a trabalhos análogos ao de escravo, ou de quando viviam em cativeiro, pois quando eram submetidos ao mesmo tratamento, largavam a ferramenta e iam embora do serviço.

Enquanto para o imigrante o salário era visto “como simples forma para iniciar a vida em uma outra pátria, calculando se libertar do trabalho assalariado o mais rápido possível”. O negro convertia a liberdade para si em si mesmo, assim eles provavam da liberdade da pessoa humana [10]

Além das degenerações psicossociais sofridas pelo negro na sociedade de castas, ainda tinham que enfrentar o ódio dos antigos agentes de trabalho escravo e o falso sentido de trabalho superior que se dava ao imigrante. O que retornam em forma de ódio e desilusões com o momento, pois no contexto econômico e social em que se encontravam agiam destrutivamente sobre o negro [10]:

Dentro do semelhante contexto econômico, psicossocial e socioculturais, as humilhações sofridas, os ressentimentos, o ódio acumulado pelo escravo e pelo liberto sob a escravidão exacerbada de forma terrível das desilusões recentes, levaram destrutivamente no ânimo do negro e do mulato. Tudo contribuía para aumentar sua insegurança, natural numa fase de mudança tão brusca (FERNANDES. 2008, p.64) [10].

Como já dito em linhas anteriores se houvesse uma preparação dos negros e libertos no intuito de inseri-los nesse novo momento que o país entrava eles poderiam ter sido assimilados na sociedade de classes, pois mesmo com todos os entraves impostos ainda assim poderiam migrar para onde houvessem menos imigrantes, que por consequência de menor concorrência, diferente das regiões de produção café que eram onde havia uma maior movimentação nessa direção [10].

3CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei 601/1850 no seu Art. 1º já carrega a exclusão das classes baixas, nesse caso os negros livres, libertos e mestiços e ex-escravos após abolição, pois impedia a posse mansa da terra que ocorria entre os anos de 1822 a 1850 passando a aquisição por meio da compra.

Os anais do Parlamento Imperial demonstram um forte interesse para a colonização do território nacional por meio da importação de imigrantes europeus, justificados pela suposta ausência de braços para conduzir as fazendas e os risco de prejuízo na aquisição e perda de escravos e o preço oneroso.

Haviam campanhas que definiam como superior o imigrante europeu, e inferiorização dos negros livres, libertos e mestiço, havia também um interesse de apagamento da cor, e introdução de um povo branco europeu e cristão católico, definidos enganosamente como superior a fim de excluir os negros livres, libertos e mestiços.

Haviam interesses fortes na obtenção de lucro por parte das empresas de imigração, que se fortaleciam promovendo uma campanha de inferiorização dos negros livres, libertos e mestiços, e elevação do trabalho do imigrante europeu.

Houve a omissão do estado na introdução dos negros livres, libertos e mestiços na inserção dele na sociedade de classes, pois não havia nenhum interesse de inseri-los nessa nova ordem social.

Os intensões que giravam em torno da lei de terras tinham como objetivo a exclusão, pois ao serem lançados a marginalidade esse também não teria como levantar capital para comprar a terra por meio do resultado do seu trabalho.

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4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1]SEYFERTH, Giralda. Colonização, Imigração e questões raciais no Brasil. Revista USP, nº 53, p. 117-149, 2002. Disponível em: https://doi.org/10.11606/issr2316-9036. v0153p117-149. Acesso em: 26 de dez de 2022.

[2]SILVA; Ligia Osorio. Terras Devolutas e Latifundio -2ª Ed – São Paulo, Editora Unicanpo, 2008.

[3]BIBLIOTECA NACIONAL DIGITAL – HEMEROTÉCA DIGITAL BRASILEIRA – Annaes do Parlamento Brasileiro (RJ) - 1843. Disponível em: https://bndigital.bnbr /acervo-digital/annaes-do-parlamento/B acesso em:19 de dez de 2022.

[4]CARRA, Évelyn. As Sesmarias: Do Reino a Colônia, Tese de Doutorado: Universidade de Coimbra. Disponível em: https://hdl.handles.net/10316/92677. Acesso em 2 de jan de 2023.

[5]BIBLIOTECA NACIONAL DIGITAL – HEMEROTÉCA DIGITAL BRASILEIRA – Annaes do Parlamento Brasileiro (RJ)- V. 1 - 1849. Disponível em: https://bndigital.bnbr /acervo-digital/annaes-do-parlamento/132489 acesso em:19 de dez de 2022.

[6]MARTINS, José de Sousa. O Cativeiro da Terra. Editora Contexto, 2010.

[7]MOURA; Clovis. A Sociologia do Negro Brasileiro. São Paulo: Editora Ática, 1988.

[8]BIBLIOTECA NACIONAL DIGITAL – HEMEROTÉCA DIGITAL BRASILEIRA – Annaes do Parlamento Brasileiro (RJ)- V. 1 - 1848. Disponível em: https://bndigital.bnbr /acervo-digital/annaes-do-parlamento/132489 acesso em:19 de dez de 2022.

[9]BIBLIOTECA NACIONAL DIGITAL – HEMEROTÉCA DIGITAL BRASILEIRA – Annaes do Parlamento Brasileiro (RJ)- V. 2 - 1848. Disponível em: https://bndigital.bnbr /acervo-digital/annaes-do-parlamento/132489 acesso em:19 de dez de 2022.

[10]FERNANDES, Florestan. A Integração do Negro na Sociedade de Classes. São Paulo, Editora Globo, 2008.

www.scientificsociety.net

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