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ISSN: 2595-8402

DOI: https://doi.org/10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 8, NÚMERO 1, ANO 2025

 

ARTIGO ORIGINAL

A violência doméstica e os impactos no direito de família: reflexões sobre a função protetiva do estado e o melhor interesse da criança

Fernanda Novais Brasil Tavares1; Fernanda Souto Pereira2; Talita de Jesus Ferro Silva3; Ana Paula da Silva Sotero4

 

Como Citar:

TAVARES, Fernanda Novais Brasil; PEREIRA, Fernanda Souto; SILVA, Talita de Jesus Ferro; SOTERO, Ana Paula da Silva. A violência doméstica e os impactos no direito de família: reflexões sobre a função protetiva do estado e o melhor interesse da criança. Revista Sociedade Científica, vol. 8, n. 1, p. 22232239, 2025. https://doi.org/10.61411/rsc2025116618

 

DOI: 10.61411/rsc2025116618

 

Área do conhecimento:

Ciências Jurídicas

Subárea:

Direito de Família e Violência Doméstica

 

Palavras-chave: Violência Doméstica; Direito de Família; Lei Maria da Penha; Proteção Jurídica; Melhor Interesse da Criança.

 

Publicado: 10 de novembro de 2025

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Resumo

A violência doméstica constitui uma das mais graves violações aos direitos humanos, com reflexos profundos sobre as relações familiares e sociais. Trata-se de um fenômeno que exige do Direito de Família uma postura protetiva, voltada à efetivação da dignidade da pessoa humana e à garantia de ambientes familiares seguros. O presente trabalho analisa as consequências jurídicas da violência doméstica, especialmente nos casos que envolvem guarda de filhos, direito de convivência e dissolução das relações conjugais, à luz da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A pesquisa, de abordagem qualitativa e natureza descritiva, foi desenvolvida com base em fontes bibliográficas e documentais, priorizando doutrinas contemporâneas e decisões judiciais que tratam do tema. Observou-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado na proteção das vítimas, ainda existem obstáculos na aplicação efetiva das medidas protetivas e na articulação entre as esferas penal e familiar. Conclui-se que o fortalecimento das políticas públicas, a capacitação dos profissionais do sistema de justiça e a observância dos princípios da dignidade humana e do melhor interesse da criança são fundamentais para consolidar um ambiente familiar livre de violência e pautado na proteção integral.

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Domestic violence and its impacts on family law: reflections on the protective function of the state and the best interest of the child

 

Abstract

Domestic violence is a serious violation of human rights, with consequences that go beyond the private sphere and affect the social structure as a whole. This article analyzes the impacts of domestic violence on family relations from the perspective of Family Law, highlighting its legal, social, and psychological repercussions, with emphasis on the application of the Maria da Penha Law and the principle of the child’s best interests. The research adopts a qualitative, descriptive, and exploratory approach, based on bibliographic and documentary analysis. Legal provisions, judicial decisions, and doctrinal studies are examined to demonstrate the relevance of the State’s protective role in addressing the vulnerability of victims. It is observed that the intersection between Family Law and Criminal Law is essential to ensure comprehensive protection, prevent re-victimization, and safeguard human dignity. It is concluded that the effectiveness of public policies and the sensitivity of the Judiciary are fundamental for strengthening protective measures and for building a fairer, safer, and more equitable family environment.

Keywords: Domestic violence. Family Law. Maria da Penha Law. Protective measures. Best interests of the child.

 

  • Introdução

A violência doméstica é uma realidade complexa e persistente, que ultrapassa os limites do espaço privado e atinge dimensões sociais, jurídicas e psicológicas. Seus efeitos são devastadores, pois comprometem não apenas a integridade física e emocional da vítima, mas também a estrutura familiar e a estabilidade social. A família, enquanto núcleo de afeto e proteção, transforma-se, nesses contextos, em um espaço de dor e vulnerabilidade, demandando uma resposta jurídica sensível e eficiente.

Sob essa perspectiva, o Direito de Família assume papel essencial na proteção das pessoas envolvidas em relações afetivas marcadas pela violência. É nesse ramo do direito que se concentram as discussões sobre guarda, convivência, alimentos e dissolução de vínculos conjugais, todos temas fortemente impactados por situações de agressão e abuso. A violência doméstica, portanto, impõe a necessidade de interpretar os institutos familiares à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da proteção integral da criança e do adolescente.

A criação da Lei nº 11.340/2006 [5.], conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco no enfrentamento dessa realidade. A norma inaugurou uma nova fase no ordenamento jurídico brasileiro, ao reconhecer a violência doméstica como uma forma específica de violação de direitos humanos e ao estabelecer medidas protetivas de urgência voltadas à segurança da mulher e à responsabilização do agressor. Segundo Pimentel [22.], “a Lei Maria da Penha rompeu com a lógica da banalização da violência doméstica, introduzindo um olhar interdisciplinar sobre o fenômeno e seus impactos sociais”.

No contexto do Direito de Família, os reflexos da violência doméstica são amplos e complexos. Questões como a guarda dos filhos, o direito de convivência e a partilha de bens passam a ser analisadas sob um novo prisma: o da proteção da vítima e da preservação do melhor interesse da criança. Isso exige do Poder Judiciário uma atuação coordenada, capaz de articular as dimensões penal e cível para garantir efetividade às medidas protetivas.

O presente estudo tem como objetivo analisar os impactos da violência doméstica nas relações familiares, observando de que forma o sistema jurídico brasileiro tem respondido a essa demanda. Busca-se compreender a relação entre o Direito Penal e o Direito de Família no tratamento dos casos de violência, destacando a importância da atuação estatal na proteção da mulher e dos filhos.

A escolha do tema justifica-se pela relevância social e jurídica do problema, que ainda desafia a efetividade das políticas públicas e a uniformização da atuação judicial. Compreender como a violência doméstica influencia as decisões familiares é essencial para o aprimoramento das práticas jurídicas e para a consolidação de um Direito de Família pautado em valores humanos e constitucionais.

 

  • Referencial teórico

2.1 A transformação do direito de família e sua função protetiva

O Direito de Família passou, nas últimas décadas, por um processo de profunda transformação, acompanhando as mudanças sociais e culturais que redefiniram o conceito de família. Se antes prevalecia um modelo patriarcal, baseado na autoridade do homem e na rigidez das estruturas formais, hoje se reconhece que a família é, acima de tudo, um espaço de afeto, solidariedade e desenvolvimento pessoal. Essa mudança de paradigma foi consolidada pela Constituição Federal de 1988 [2.], que consagrou os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os gêneros e da proteção integral da criança e do adolescente.

O artigo 226 da Carta Magna [2.] reconhece a família como base da sociedade, incumbindo ao Estado o dever de protegê-la em suas diversas formas de constituição. Assim, o conceito de entidade familiar ampliou-se para incluir não apenas o casamento, mas também as uniões estáveis, as famílias monoparentais, recompostas, homoafetivas e pluriparentais, que passaram a gozar de igual reconhecimento jurídico. Para Maria Berenice Dias [9.], “a afetividade é o verdadeiro elemento fundante da família contemporânea, sendo o afeto o critério de legitimidade das relações familiares no Estado Democrático de Direito”.

Essa visão afetiva e inclusiva trouxe novos desafios ao ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à função protetiva do Direito de Família. Rolf Madaleno [14.] destaca que esse ramo do direito deve atuar não apenas na regulação das relações privadas, mas também como instrumento de promoção da justiça social, assegurando a tutela dos membros mais vulneráveis mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência. O Código Civil de 2002 [3.] reforçou esse novo paradigma ao abolir a figura do “chefe de família” e estabelecer a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges e companheiros.

O princípio da dignidade humana, somado à função protetiva do Estado, impõe uma atuação sensível dos operadores do direito, capaz de reconhecer que o ambiente familiar deve ser um espaço de cuidado e segurança, e não de violência. Como afirmam Farias e Rosenvald [11.], o Direito de Família deve orientar-se pelo princípio da intervenção mínima, mas com a consciência de que “a omissão estatal diante da violação de direitos fundamentais equivale à conivência com a injustiça”.

Dessa forma, a transformação do Direito de Família reflete a própria evolução da sociedade brasileira, que passou a compreender a família como um espaço de convivência afetiva e de respeito mútuo. Essa mudança é essencial para o fortalecimento da função protetiva do Estado, que tem o dever de intervir quando a violência ameaça à integridade e a dignidade de seus integrantes.

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2.2 Violência doméstica e os avanços da Lei Maria da Penha

A violência doméstica contra a mulher configura uma das mais severas formas de violação de direitos humanos e se manifesta, em regra, dentro do ambiente familiar, espaço que deveria representar afeto, cuidado e proteção. No Brasil, a promulgação da Lei nº 11.340/2006 [5.], conhecida como Lei Maria da Penha, marcou uma profunda mudança de paradigma, ao reconhecer a gravidade da violência de gênero e instituir mecanismos específicos para sua prevenção, repressão e erradicação.

Inspirada em tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará [19.], a lei surgiu a partir da trajetória de Maria da Penha Maia Fernandes, que sobreviveu a duas tentativas de homicídio praticadas pelo marido e transformou sua experiência em símbolo da luta pelos direitos das mulheres. Para Pimentel [21.], “a Lei Maria da Penha inaugurou uma nova política pública de enfrentamento à violência doméstica, articulando a proteção da vítima com a responsabilização do agressor e a criação de instrumentos de apoio psicossocial”.

Entre as inovações mais significativas trazidas pela legislação, destacam-se as medidas protetivas de urgência, que permitem ao juiz determinar, em curto prazo, o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima e seus familiares e a suspensão da posse de arma de fogo. Essas medidas visam salvaguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, garantindo uma resposta estatal célere e eficaz.

Contudo, a efetividade da lei ainda enfrenta obstáculos. Em diversas regiões do país, há carência de delegacias especializadas, morosidade na análise de pedidos de proteção e falta de capacitação dos profissionais que atuam no sistema de justiça. Soma-se a isso o desafio de compatibilizar as decisões penais e cíveis, sobretudo quando há filhos menores envolvidos. Nessas situações, a fixação da guarda e do regime de convivência deve observar o princípio do melhor interesse da criança, evitando que o convívio familiar seja instrumento de continuidade da violência.

Madaleno [14.] enfatiza que “a atuação jurisdicional deve ir além da punição do agressor, alcançando também a restauração da segurança e do equilíbrio no ambiente familiar”. Isso significa reconhecer que a violência doméstica repercute não apenas nas vítimas diretas, mas em toda a estrutura afetiva da família.

A Lei Maria da Penha, portanto, não é apenas um diploma penal; é também um marco civilizatório que introduziu uma nova mentalidade jurídica. Ela reafirma o dever do Estado de proteger as mulheres e reforça o papel do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais. Ainda que os desafios sejam muitos, o avanço representado pela lei é inegável, e sua plena efetividade depende de políticas públicas integradas, educação de gênero e fortalecimento das redes de apoio à mulher.

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2.3 O princípio do melhor interesse da criança nas disputas familiares

O princípio do melhor interesse da criança é um dos pilares do Direito de Família contemporâneo e orienta todas as decisões judiciais que envolvem menores. Sua origem está consagrada na Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) [18.] e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) [4.], especialmente no artigo 100, que estabelece que toda medida de proteção deve considerar, prioritariamente, o bem-estar físico, psicológico e social do menor.

Nas disputas familiares, especialmente em contextos de separação, divórcio e dissolução de união estável, o Judiciário tem a missão de garantir que a criança não se torne um objeto de disputa entre os genitores. Em casos que envolvem violência doméstica, essa preocupação é ainda maior. O contato com o agressor pode representar risco real à integridade emocional e física do menor, exigindo medidas cautelosas e fundamentadas.

De acordo com Mendes [16.], “a presença da violência doméstica exige reavaliação imediata das decisões sobre guarda e convivência, uma vez que a manutenção do contato com o agressor pode perpetuar traumas e comprometer o desenvolvimento emocional da criança”. Assim, o princípio do melhor interesse impõe que o juiz analise cada caso à luz de relatórios psicossociais, laudos técnicos e do histórico de convivência familiar, priorizando sempre a proteção integral do menor.

Além disso, o afastamento do genitor agressor não deve ser visto como punição, mas como medida protetiva necessária para assegurar o desenvolvimento saudável da criança. O Direito de Família, nesse sentido, atua em sinergia com o Direito Penal, buscando equilibrar a preservação dos vínculos afetivos com a segurança das vítimas.

Tartuce [24.] observa que “a aplicação do princípio do melhor interesse transcende a dimensão jurídica e assume caráter ético, exigindo do magistrado sensibilidade, prudência e atenção à singularidade de cada família”. Essa visão humanizada reforça que o objetivo central do Direito de Família é proteger a dignidade e o bem-estar dos seus integrantes, não apenas regular formalidades.

Dessa forma, garantir o melhor interesse da criança significa reconhecer que a convivência familiar deve ocorrer em ambiente livre de medo, violência e coerção, permitindo à infância se desenvolver sob os valores do cuidado, da empatia e do respeito mútuo.

 

  • Metodologia

A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de natureza descritiva e exploratória, com base em levantamento bibliográfico e análise documental. O método qualitativo foi escolhido por possibilitar uma compreensão aprofundada dos aspectos sociais e jurídicos da violência doméstica, considerando que se trata de um fenômeno multidimensional, que envolve não apenas o comportamento individual, mas também fatores culturais e estruturais.

A investigação bibliográfica foi desenvolvida a partir de doutrinas clássicas e contemporâneas do Direito de Família, artigos científicos, legislações pertinentes e decisões judiciais recentes. Foram priorizados autores de reconhecida relevância acadêmica, como Maria Berenice Dias [9.], Rolf Madaleno [14.], Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald [11.], além de estudos de Tartuce [24.] e Pimentel [21.], cujas contribuições reforçam a integração entre o Direito de Família e os princípios constitucionais de proteção à dignidade humana.

Complementarmente, realizou-se análise documental de jurisprudências e relatórios de órgãos públicos e entidades voltadas à defesa dos direitos da mulher, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [6.] e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) [13.]. Essa combinação de fontes permitiu uma visão crítica e atualizada sobre a aplicação da Lei Maria da Penha no contexto familiar, especialmente nos processos que envolvem guarda e convivência de filhos em situações de violência.

O percurso metodológico, portanto, estrutura-se em torno da revisão teórica e da observação prática dos efeitos da violência doméstica no Direito de Família, com o intuito de contribuir para a reflexão sobre a efetividade das normas e das políticas públicas destinadas à proteção das vítimas.

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3.1 A interface entre o direito de família e o direito penal

A inter-relação entre o Direito de Família e o Direito Penal se evidencia de forma marcante nos casos em que a violência doméstica atinge o núcleo familiar. Quando o ambiente que deveria ser de afeto e proteção se converte em espaço de agressão, o sistema jurídico precisa agir de forma articulada, conjugando a repressão penal com a proteção civil e familiar.

O Direito Penal, de natureza sancionatória, busca coibir condutas que atentam contra a integridade física e psicológica das vítimas, punindo os responsáveis por tais atos. Já o Direito de Família, com vocação protetiva, volta-se para a preservação dos vínculos afetivos e o amparo dos mais vulneráveis, como mulheres, crianças e idosos. A integração entre essas duas esferas é, portanto, essencial para assegurar que as medidas de proteção e as sanções sejam aplicadas de forma harmônica e efetiva.

Segundo Pachá [23.], “a violência doméstica exige do Judiciário sensibilidade e equilíbrio, para que a punição do agressor não agrave a vulnerabilidade da vítima e não inviabilize a proteção dos filhos menores”. Essa visão humanizada reforça a necessidade de que o processo judicial seja conduzido de modo a evitar a revitimização da mulher, garantindo-lhe acolhimento, segurança e acompanhamento psicológico.

A própria Lei Maria da Penha [5.]reconhece a importância dessa articulação ao instituir, em seu artigo 14, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cumulativa cível e criminal. Essa estrutura possibilita que as decisões relativas à aplicação de medidas protetivas, à guarda dos filhos, aos alimentos e às visitas sejam analisadas de forma integrada, evitando decisões conflitantes e assegurando maior coerência e agilidade processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [7.] também tem reforçado a necessidade dessa visão sistêmica. Em diversos julgados, o Tribunal tem afirmado que a violência doméstica repercute diretamente nas relações familiares, podendo justificar restrições ao direito de convivência do agressor com os filhos quando houver risco à integridade da criança. Tais decisões evidenciam que a finalidade do Direito não é apenas punir, mas restaurar a dignidade humana e reconstruir o ambiente familiar em bases seguras e respeitosas.

Além da atuação judicial, é fundamental fortalecer a rede de apoio interinstitucional composta por órgãos como o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Centros de Referência da Mulher. A efetividade da interface entre o Direito Penal e o Direito de Família depende da integração entre esses órgãos e do compromisso ético com a erradicação da violência de gênero.

 

  • Desenvolvimento e discussão

4.1 O fenômeno da violência doméstica no contexto brasileiro

A violência doméstica constitui uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos, atingindo não apenas a integridade física e psicológica das vítimas, mas também desestruturando o ambiente familiar e social. No Brasil, trata-se de um problema histórico, enraizado em padrões culturais patriarcais e na desigualdade de gênero. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública [12.], mais de 1,6 milhão de mulheres relataram ter sofrido algum tipo de violência doméstica no último ano, o que evidencia a persistência desse fenômeno e a urgência de respostas efetivas por parte do Estado e da sociedade.

Essa violência manifesta-se de diferentes formas, como física, psicológica, sexual, moral e patrimonial, e muitas vezes ocorre em ambientes que deveriam ser de cuidado e afeto. Conforme observa Maria Berenice Dias [9.], o lar, tradicionalmente idealizado como um espaço de proteção, pode tornar-se um local de opressão e medo, especialmente para mulheres e crianças. Assim, a violência doméstica ultrapassa o âmbito privado e se torna um tema de interesse público e jurídico, demandando a atuação articulada do Direito de Família, do Direito Penal e das políticas sociais.

Além disso, a violência doméstica apresenta um caráter cíclico: inicia-se com pequenas agressões verbais e psicológicas, evoluindo para episódios mais graves, culminando muitas vezes em lesões corporais ou feminicídios. Silvia Pimentel [20.] destaca que a banalização da violência de gênero e a naturalização de comportamentos machistas contribuem para a perpetuação desse ciclo, o que exige uma mudança cultural e institucional profunda. Assim, compreender a violência doméstica no contexto brasileiro implica reconhecer suas dimensões estruturais, culturais e jurídicas, bem como seus reflexos diretos nas relações familiares e nas decisões judiciais.

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4.2 Repercussões jurídicas da violência doméstica nas relações familiares

No âmbito do Direito de Família, a ocorrência de violência doméstica impacta diretamente questões sensíveis como a guarda dos filhos, o direito de convivência e a própria dissolução da união conjugal. A prática de atos de violência dentro do ambiente familiar pode acarretar a suspensão da guarda compartilhada, o afastamento do agressor e a adoção de medidas protetivas em favor da vítima e dos filhos menores. De acordo com Rolf Madaleno [14.], o princípio da proteção integral deve nortear todas as decisões que envolvam a família, especialmente quando há risco à integridade física e emocional de qualquer de seus membros.

A jurisprudência pátria tem reconhecido essa necessidade de proteção reforçada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.890.616/DF [8.], decidiu que a prática de violência doméstica é motivo suficiente para a suspensão da guarda compartilhada e para a restrição do direito de visitas, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Essa decisão reforça a importância de uma atuação sensível e humanizada por parte do Judiciário, que deve priorizar o bem-estar e a segurança dos envolvidos.

No campo das relações conjugais, a violência doméstica também afeta a dissolução da união e a fixação de alimentos. Alice Bianchini [1.] ressalta que a Lei Maria da Penha, ao criar mecanismos de proteção às mulheres, também influenciou as ações de família, na medida em que permite a concessão de medidas urgentes que afastam o agressor do lar, garantindo à vítima a posse do domicílio e a guarda provisória dos filhos. Dessa forma, a norma atua não apenas como instrumento penal, mas como importante ferramenta de reorganização familiar, assegurando a dignidade e a segurança das vítimas.

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4.3 A efetividade das medidas protetivas e o papel do poder judiciário

Embora a Lei nº 11.340/2006 [5.], conhecida como Lei Maria da Penha, represente um avanço significativo na proteção das mulheres, sua efetiva aplicação ainda enfrenta desafios. Em muitos casos, as medidas protetivas são descumpridas, a resposta estatal é lenta e as vítimas acabam sendo revitimizadas durante o processo judicial. Luiza Nagib Eluf [10.] observa que a ausência de estrutura adequada e a falta de integração entre os órgãos de segurança, assistência social e Justiça comprometem a eficácia das medidas, perpetuando o ciclo de violência e fragilizando a confiança das vítimas no sistema jurídico.

A atuação do Poder Judiciário é essencial para garantir que a legislação cumpra seu papel de forma concreta. Nesse contexto, a sensibilidade dos magistrados é determinante para a proteção das vítimas e para a adoção de decisões compatíveis com os direitos humanos. Andréa Pachá [23.] defende que o juiz de família deve atuar de forma interdisciplinar, considerando não apenas a letra da lei, mas também os aspectos psicológicos e sociais das partes envolvidas. É fundamental que o Judiciário promova uma atuação articulada entre as esferas cível e penal, assegurando que as medidas de proteção sejam efetivas e duradouras.

Além disso, políticas públicas de prevenção e acolhimento são indispensáveis para o enfrentamento da violência doméstica. A atuação dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) e das Casas-Abrigo é essencial para o amparo às vítimas, oferecendo suporte jurídico, psicológico e social. No entanto, como destaca Silvia Pimentel [21.], essas políticas ainda são insuficientes e desigualmente distribuídas entre os estados brasileiros, o que limita o alcance da proteção integral prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais de direitos humanos.

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4.4 A criança e o adolescente como vítimas indiretas da violência doméstica

A violência doméstica repercute fortemente na vida das crianças e adolescentes que convivem em lares marcados por agressões. Mesmo quando não são vítimas diretas, a exposição constante a situações de violência causa danos psicológicos e emocionais profundos. Segundo Cristiana Mendes [16.], a criança que presencia a violência entre seus responsáveis internaliza sentimentos de medo, culpa e insegurança, o que compromete seu desenvolvimento afetivo e social.

No aspecto jurídico, o princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal [2.] e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) [4.], deve orientar todas as decisões que envolvam menores em contextos de violência. Valdemar Mariz [15.] afirma que o contato com o genitor agressor pode representar risco à integridade do menor, devendo o juiz avaliar cuidadosamente o regime de convivência e, se necessário, impor visitas supervisionadas ou suspensão temporária do contato.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado esse entendimento, reforçando que a convivência familiar não pode se sobrepor ao direito fundamental da criança de viver em ambiente seguro e saudável. Dessa forma, a proteção dos filhos menores deve ser prioridade nas decisões judiciais, assegurando-lhes condições de desenvolvimento livre de violência e de medo.

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4.5 Desafios e perspectivas para a proteção integral da família

Apesar dos avanços legislativos e institucionais, a proteção integral das vítimas de violência doméstica ainda enfrenta obstáculos significativos. A morosidade judicial, a falta de estrutura dos órgãos de atendimento e a ausência de políticas públicas contínuas dificultam a concretização dos direitos previstos em lei. É indispensável o fortalecimento das redes de apoio e a capacitação dos profissionais que atuam na área, de modo a garantir um atendimento humanizado e eficiente.

A integração entre o Direito de Família e o Direito Penal constitui um dos maiores desafios contemporâneos. Conforme ressalta Guilherme Nucci [17.], é necessário que a repressão penal caminhe lado a lado com a proteção civil e social, assegurando que as decisões judiciais não apenas punam o agressor, mas também restabeleçam o equilíbrio familiar e protejam os mais vulneráveis.

Por fim, a efetividade das normas depende de uma mudança cultural, capaz de romper com o silêncio e a naturalização da violência. Campanhas educativas, fortalecimento da rede de apoio e atuação interdisciplinar entre os poderes públicos são caminhos essenciais para promover a igualdade de gênero e consolidar a dignidade da pessoa humana como eixo central do Direito de Família.

 

  • Considerações finais

O presente estudo demonstrou que a violência doméstica é um fenômeno de grande impacto social e jurídico, que ultrapassa os limites da esfera privada e demanda uma atuação estatal firme e articulada. O Direito de Família, em consonância com os princípios constitucionais, assume um papel essencial na proteção das vítimas e na reconstrução dos vínculos afetivos abalados pela violência.

Verificou-se que a Lei Maria da Penha representou um avanço decisivo no enfrentamento da violência doméstica, ao instituir mecanismos de proteção e responsabilização, além de reconhecer o problema como uma questão de direitos humanos. No entanto, persistem desafios relacionados à aplicação uniforme da lei, à capacitação dos profissionais que integram o sistema de justiça e à necessidade de ampliar as políticas públicas de prevenção.

A análise das decisões judiciais e da doutrina evidencia que a efetividade da proteção à mulher e à criança depende da integração entre o Direito Penal e o Direito de Família. O princípio da dignidade da pessoa humana deve orientar todas as decisões, garantindo que a resposta jurídica seja, ao mesmo tempo, punitiva e protetiva.

Conclui-se que o combate à violência doméstica exige mais do que a atuação repressiva: requer sensibilidade, educação e compromisso social. É preciso que o Estado, o Judiciário e a sociedade civil atuem em conjunto para promover uma cultura de respeito, igualdade e empatia. Somente assim será possível consolidar um ambiente familiar verdadeiramente seguro, capaz de cumprir sua função de acolhimento, afeto e desenvolvimento humano.

 

  • Declaração de Direito

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Faculdades Santo Agostinho – Vitória da Conquista, Brasil. Email:

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