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Scientific Society Journal  ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​ ​​​​ 

ISSN: 2595-8402

Journal DOI: 10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 7, NÚMERO 1, ANO 2024
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ARTIGO ORIGINAL

Processo de execução fiscal: necessidade de implantar  ​​​​ atos eletrônicos nas comunicações processuais para celeridade e duração razoável do processo

​​ Lívia Meira Toscano Pereira1

 

Como Citar:

PEREIRA; Lívia. Processo de Execução Fiscal: Necessidade de implantar atos eletrônicos nas comunicações processuais para celeridade e razoável duração do processo. Revista Sociedade Científica, vol.7, n. 1, p.4128-4149, 2024.

​​ https://doi.org/10.61411/rsc202467117

 

DOI: 10.61411/rsc202467117

 

Área do conhecimento: Ciências Jurídicas.

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Palavras-chaves: Execução Fiscal; Comunicações Eletrônicas; Tecnologia; Necessidade de Implantação.

 

Publicado: 09 de setembro de 2024.

Resumo

O presente artigo busca demonstrar a importância de se concretizar a implantação dos atos eletrônicos de citação e intimações no processo de execução fiscal como uma forma de efetivar a celeridade e a razoável duração dos processos das execuções fiscais, que anualmente são responsáveis pelo gargalo da justiça. Para tanto, iniciaremos discorrendo sobre o modo de ser do procedimento das execuções fiscais, dando ênfase ao ponto de atenção da importância da citação para o sucesso da cobrança. Em seguida, apresentamos as normas jurídicas que regulamentam os atos de comunicação eletrônicas processuais que devem ser aplicados nas citações dos processos de execução fiscal. Ato contínuo, colheu-se dados das execuções fiscais do Município de João Pessoa, do ano de 2024, que tramitam na corte Paraibana para demonstrar a importância de uma efetiva implantação destes meios contemporâneos de comunicação para se alcançar a celeridade processual.  Por fim, discorre-se sobre o conceito da garantia constitucional da razoável duração do processo, incluído pela EC n. 45/2004 e apresenta-se os desafios que devem ser superados pelo poder público para concretizar a inserção das tecnologias como meio de garantir a almejada celeridade processual e evoluir na prestação jurisdicional, condizentes com as transformações digitais ocorridas na sociedade. Conclui-se que, vencidos alguns desafios pelo setor público, poderemos usufruir dos benefícios que a tecnologia proporciona e concretizar os projetos de automação para efetuar citações eletrônicas as quais se mostram necessárias, mais eficazes, econômicas e céleres.

 

 

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Tax enforcement proceedings: the need to implement electronic acts in procedural communications for the speed and reasonable duration of the process.

Abstract

The present article seeks to demonstrate the importance of implementing electronic acts of summons and subpoenas in tax enforcement proceedings as a way of speeding up and ensuring the reasonable duration of tax enforcement proceedings, which are annually responsible for the bottleneck in the justice system. To this end, we will begin by discussing how the tax foreclosure procedure works, emphasising the importance of the summons for successful collection. We then present the legal rules that regulate the acts of procedural electronic communication that should be applied to summonses in tax enforcement proceedings. Next, we collected data from the tax foreclosures of the Municipality of João Pessoa, from the year 2024, which are being processed in the Paraibana court in order to demonstrate the importance of effectively implementing these contemporary means of communication in order to achieve procedural speed. ​​ Finally, we discuss the concept of the constitutional guarantee of the reasonable duration of proceedings, included in EC No. 45/2004, and present the challenges that must be overcome by public authorities in order to realise the insertion of technologies as a means of guaranteeing the desired procedural speed and evolving judicial provision in line with the digital transformations that have taken place in society. The conclusion is that once the public sector has overcome some of the challenges it faces, it will be able to take advantage of the benefits that technology provides and implement automation projects to issue electronic summonses, which are necessary, more efficacious, economical and faster.

Keywords: Tax Enforcement; Electronic Communications; Technology; Need for Implementation.

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1.Introdução

 A década de 1990 foi marcada por uma imposição de modernização da máquina pública, tendo em vista o modelo neoliberal marcado naquele período. Acerca do Poder Judiciário, o Banco Mundial fez um estudo na América Latina e constatou a necessidade de reformas, dentre elas a modernização do Judiciário para se imprimir celeridade na prestação jurisdicional que, na sua constatação e na concepção dos jurisdicionados, são serviços morosos, caros e ineficientes.

Desde então, temos visto algumas mudanças, bem como criação de programas e projetos de modernização no Poder Judiciário. Com o advento do Processo Judicial Eletrônico (PJE) foi ampliado o acesso à justiça através de atos eletrônicos acessíveis de qualquer lugar através da rede mundial de computadores. É inegável os benefícios que essa implantação trouxe para prestação jurisdicional.

Entretanto, a morosidade do Judiciário ainda é tema central e objeto de pesquisas, em especial quando se trata dos processos de execução fiscal, que têm sido o centro das atenções nos Relatórios da Justiça em Números, anualmente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dessa forma, vêm crescendo os projetos para desjudicialização e aprimoramento das cobranças extrajudiciais da dívida ativa para desafogar as demandas no Judiciário. Todavia, soma-se a isso a importância do uso de tecnologia e de atos eletrônicos agregados ao processo, seja no âmbito administrativo ou judicial de cobrança, pois se não concretizados, será difícil combater a ineficiência da cobrança por se tratar de débitos em massa e de difícil gerenciamento só por força humana.

São inúmeros os desafios e obstáculos que surgem à medida que a tecnologia se expande e inova de forma exponencial. Assim, é primordial implementar e concretizar projetos existentes, agregando as tecnologias como ferramentas de apoio nas mais básicas formas de dar celeridade ao processo, como é o caso das comunicações de atos eletrônicos, a exemplo das citações que são o primeiro ato de notificação do sujeito no processo, realizado de forma repetitiva e mecânica por serventuário da justiça.

A citação é o primeiro ato processual para comunicação do devedor executado. Ordinariamente é realizada através de carta pelos correios, conforme previsão da Lei 6.830/801, lei que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa das fazendas públicas. No caso dos órgãos públicos, a citação sempre ocorreu através de mandado. Entretanto, atualmente, com o novo código de processo civil, Lei 13.105/20152, as comunicações são preferencialmente de forma eletrônica.

Desde então, as comunicações dirigidas à Procuradoria Municipal de João Pessoa são realizadas via sistema (PJE), eletronicamente, o que sem dúvidas imprimiu celeridade, encurtando o tempo do processo.

​​ Ocorre que, nas execuções fiscais, nas quais as atenções devem ser voltadas para celeridade e razoável duração do processo, para combater o gargalo da justiça, não se tem utilizado dessa ferramenta eletrônica de citação via sistema, o que traria uma inovação e encurtamento de longos anos de tentativas de citações, consequentemente, gerando uma diminuição do insucesso nas citações iniciais e no tempo de tramitação dos processos.

Já é possível verificar a existência, na legislação pátria, de regulamentação do uso de ferramentas eletrônicas e programas voltados para celeridade nas citações, tanto em normas legais como também infralegais, o que se depreende, por exemplo, do Programa do Domicílio Judicial Eletrônico de suma importância para que se mude o panorama negativo do impacto das execuções fiscais no Judiciário.

Em razão disso, buscaremos demonstrar neste trabalho, por meio da revisão bibliográfica, bem como através de levantamento de dados das execuções fiscais do Município de João Pessoa deste ano de 2024, que tramitam na Justiça Paraibana, demonstrando como o uso de ferramentas eletrônicas nas comunicações processuais via sistema, apoiada em automação e Inteligência Artificial, pode contribuir para a efetivação do princípio da razoável duração dos processos fiscais, impulsionando-os com celeridade.

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2.Modo de ser da Execução Fiscal

O processo de execução fiscal tem seu modo de ser e proceder previstos na já citada Lei 6.830/80 (LEF – Lei de Execução Fiscal)1, como meio procedimental para cobrança forçada da dívida ativa da União, Estados e Municípios. As lacunas, acaso existentes na citada lei, são preenchidas pelas normas previstas no Código de Processo Civil, Lei 13.105/20162.

Assim, depois da regular inscrição em dívida ativa, bem como das tentativas frustradas de cobranças na via administrativa, dá-se início a execução fiscal, em que o devedor executado será citado para no prazo de cinco dias pagar a dívida ou garantir a execução.

Os pontos que merecem atenção, que aqui citamos sem exaurir a matéria, os quais contribuem para uma grande litigiosidade de cobranças fiscais no Poder Judiciário são:

 

1. a repetição no poder judiciário dos mesmos atos de notificação do devedor e de tentativa de encontrá-lo administrativamente para satisfação do crédito;

2. a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação faz com que muitos débitos próximos de prescreverem deságuem no Judiciário para evitar o insucesso na recuperação do crédito. Esse ponto foi corrigido com a recentíssima lei complementar 208/20243, a qual prevê a interrupção da prescrição por meio do protesto de títulos;

3. a reserva de jurisdição para indisponibilidade e constrição de bens, ou seja, os meios coercitivos de constrição e indisponibilidade de bens, valores e veículos são de competência do judiciário, o que faz com que haja concentração desses atos nesse poder; e,

4. a dificuldade de encontrar o devedor, privilegiando àqueles que mantém cadastros desatualizados nos órgãos públicos o que dificulta a cobrança, uma vez que não é de seu interesse ser encontrado.

Acerca da citação no processo de execução fiscal, conforme prevê a Lei 6.830/801, ela pode realizar-se através de carta com aviso de recebimento. Não sendo encontrado o devedor no endereço indicado pelas Fazendas, o que é bastante comum, procede-se com a citação por oficial de justiça e, por fim, não encontrado o devedor pelo meirinho, procede-se com a citação por edital.

​​ Ultrapassada a fase de citação na execução fiscal, o devedor poderá, reconhecer e pagar a dívida. Poderá garantir a execução e propor os embargos à execução fiscal para discutir a dívida. E, não ocorrendo nenhum dos casos anteriores, procede-se com a constrição de bens do devedor para satisfação da dívida.

Entretanto, alguns estudos já demonstram um baixo índice de sucesso nas citações dos executivos fiscais. Será esse o ponto de atenção, objeto deste estudo, já que caracteriza o primeiro ato processual da execução forçada.

​​ Em julho de 2011 foi publicado um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)4, cuja pesquisa tinha como escopo analisar o impacto das execuções fiscais no Judiciário.

A pesquisa é intitulada de “A execução fiscal no Brasil e o impacto no Judiciário”. Nela se constatou que os devedores pouco se utilizam dos mecanismos disponíveis para defesa, pois segundo esse estudo, viu-se que em regra, o devedor prefere efetuar o pagamento ou aguardar a prescrição do Crédito. Segundo o estudo citado4:

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Somente 4,4% dos executados apresentam objeção de pré-executividade (sic), as quais são julgadas favoravelmente ao devedor em 0,3% dos casos. Já os 6,5% de executados que apresentam embargos obtêm ganho de causa em 1,3% dos casos. Logo, a taxa de sucesso das objeções de pré-executividade (sic) é de 7,4%, enquanto a dos embargos é de 20,2%.

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Assim, percebe-se que todo o trâmite processual é voltado para prática de atos em busca do devedor, visto que, grande parte deles, quando citado, negocia seus débitos. Daí a importância de incrementar melhorias na forma de lidar com as citações.

Vê-se então que o procedimento de cobrança fiscal consiste ou, deve consistir, numa atividade conjunta e colaborativa entre as fazendas públicas e o juízo responsável pelos executivos fiscais para impulsionamento do feito em busca do devedor e de bens.

Diferentemente dos procedimentos comuns ordinários do judiciário, o ato de citação nem sempre envolve uma lide com meios de defesa para contestar e impugnar o crédito. Excepcionalmente, a triangulação do processo reflete em impugnação ou matéria controvertida que exige ato típico da jurisdição. Isso se observa nos números de meios de defesa apresentados nas execuções fiscais no Munícipio de João Pessoa, que corrobora com os estudos já apresentados sobre o assunto.

Esse apontamento leva a observarmos que o Judiciário se encontra, quando se trata de executivos fiscais, congestionado com processos que mais se exige gestão de acervo judicial e impulsionamento de atos de mero expediente do que propriamente com processos que aguardam provimento judicial oriundo de litígio.

Essa é uma das razões pelas quais as execuções fiscais são principal fator de morosidade da justiça brasileira com alta taxa de congestionamento, responsáveis pelo gargalo do Judiciário. E, diante disso, as atenções devem ser voltadas para as varas de executivos fiscais, que necessitam de inovação e implantação de novas ferramentas facilitadoras da gestão de seu acervo para impulsionar com celeridade os processos fiscais. Segundo o relatório “Justiça em Números – 2024”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça5:

As execuções fiscais correspondem a 31% de todos os casos pendentes da Justiça e a 59% do total das execuções pendentes. • A taxa de congestionamento na execução fiscal é de 87,8%. Sem esses processos, a taxa global do Judiciário cairia de 70,5% para 64,7%. • O tempo médio de tramitação das execuções baixadas foi de 7 anos e 9 meses, o triplo do tempo médio global do processo baixado.

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Notoriamente, os meios de citação para encontrar o devedor ainda utilizados tradicionalmente, como envio de cartas com aviso de recebimento e de oficial de justiça no endereço, não têm se mostrado tão efetivos, já que estamos vivendo um período contemporâneo de transformação digital na sociedade, bem como na prestação dos serviços, sejam públicos ou privados, incluindo o serviço jurídico.

A tecnologia se insere atualmente em todas os campos de atuação da sociedade, trazendo, dentre vários impactos, a velocidade na troca de informações, permitindo que sejam praticamente instantâneas. Logo, os meios de comunicação dos atos processuais previstos na lei de execução fiscal são mais custosos, morosos e ineficientes, privilegiando a inadimplência e o devedor contumaz.

Nas Procuradorias Fiscais Municipais, a quem incumbe, dentre outras funções, a cobrança fiscal dos créditos públicos inscritos em dívida ativa, não é diferente, pois manejam processos em massa, com altos índices de congestionamento nas intimações endereçadas a elas.

Nos últimos dois anos, ingressou na Procuradoria Fiscal de João Pessoa, mais de 70 mil processos fiscais. E, foi através de sistemas inteligentes, uso de tecnologias e automação de processos, que se alcançou mais agilidade, pragmatismo e eficiência para cobrança dos créditos municipais.

Implantar efetivamente essas tecnologias exigem desafios que devem ser superados, para que, além da previsão abstrata em normas jurídicas, haja um esforço concreto e contínuo daqueles que participam da instituição e do processo, que desejam maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional e dos serviços, neste caso, visando à recuperação de valores responsáveis por fomentar políticas púbicas para os cidadãos e para o jurisdicionado.

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3.Regulação dos meios eletrônicos de comunicações processuais e a necessidade de aplicação nas Execuções Fiscais

Como já ressaltado, as execuções fiscais são regidas por uma norma muito antiga que data da década de 19801, quando sequer existia a rede mundial de computadores, tampouco as tecnologias disruptivas hoje disponíveis e aplicadas em todos os setores da sociedade, inclusive o setor jurídico.

A previsão normativa dos meios de comunicação eletrônico, deu-se no ano de 2015, a partir do Novo Código de Processo Civil2 que prevê em seu art. 246 que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, instituindo a obrigatoriedade de cadastros para empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.

Posteriormente, surgiram demais regulamentações como as resoluções 234/2016, hoje revogada pela atual Resolução 455/2022, do CNJ6 a qual instituiu o domicílio judicial eletrônico.

Sob a égide dessa normatização, o Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou, através do ato da presidência 91/20197, o procedimento do cadastramento das pessoas jurídicas de direito público e privado para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico nos processos que tramitam no PJE em todo Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

​​ Por meio desse ato, as empresas estão obrigadas a se cadastrarem no PJE para recebimento eletrônico de citações e intimações nos processos de primeiro e segundo graus.

​​ Assim, torna-se desnecessário o envio de cartas ou mandados para tal fim, salvo, excepcionalmente, quando inviável o uso do meio eletrônico se não for possível a íntegra dos autos digitais ser acessível ao citando.

Desde então, a Procuradoria Municipal de João Pessoa recebe suas citações e demais intimações através do próprio sistema interno do Tribunal, sistema PJE, o que imprime exponencial celeridade nos processos, já que não se aguarda mais a expedição de mandatos nem sua juntada aos autos para início da contagem dos prazos.

Assim, algumas empresas públicas e privadas já aderiram ao cadastro e se encontram devidamente aptas no sistema para recebimento de comunicações eletrônicas, o que pode ser constatado no próprio sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Porém, concretamente, não tem havido a implantação dessas citações eletrônicas nas execuções fiscais municipais que tramitam na justiça paraibana, seja de forma automatizada, seja de forma funcional e manual a pedido da fazenda, ou por iniciativa do serventuário responsável para expedir tais atos.

Sem dúvida, a implantação desse mecanismo de citação e intimação eletrônica, via sistema PJE, para aqueles que já têm cadastro ou para aqueles que venham a aderir, tem o potencial de contribuir, e muito, para celeridade e razoável duração do processo das execuções fiscais que tanto assolam o Poder Judiciário na Paraíba e em todo o Brasil.

Os domicílios fiscais eletrônicos de contribuintes já é uma realidade das administrações tributárias. Na justiça, também não será diferente quando se observa o Programa Justiça 4.0 que engloba em suas ações a implantação do Domicílio Eletrônico que visa criar um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas.

No já citado relatório “Justiça em Números – 2024”5, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça está consignado que:

 

O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016 e atualmente regulado pela Resolução CNJ n. 455/2022, é uma plataforma inovadora que disponibiliza um espaço virtual destinado à realização de comunicações processuais, citações e intimações de cunho eletrônico direcionadas a entidades jurídicas e indivíduos.

 

No estudo já citado do IPEA4 sobre a etapa da citação nas execuções fiscais viu-se que dentre vários indicadores de ineficiência e morosidade, os números indicam que:

 

Aproximadamente três quintos dos processos de execução fiscal vencem a etapa de citação. Destes, 25% conduzem à penhora, mas somente uma sexta parte das penhoras resulta em leilão. Em 47,4% dos processos ocorre pelo menos uma tentativa inexitosa de citação, e em 46,2% das tentativas de citação por AR são exitosas, contra 47,1% das tentativas de citação por oficial de justiça e 53,8% das tentativas de citação por edital.

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E conclui que “[...] independentemente do âmbito (administrativo ou judicial) em que as matérias de execução fiscal sejam processadas, não restaram dúvidas quanto à importância da fase de citação no sucesso das cobranças desta natureza”.

Ocorre que a dificuldade de citar o devedor numa execução fiscal é patente, em virtude de vários motivos como, por exemplo, o grande volume de processos, somando-se à dificuldade de se obter um banco de dados de endereços atualizados em órgãos públicos. Além de que os contribuintes inadimplentes não têm interesse de serem encontrados e não se obrigam a atualizar seus dados nos sistemas fazendários, pois não há nenhuma consequência processual para aqueles que mantém seus cadastros desatualizados.

Por fim, os meios tradicionais utilizados para busca do devedor, são morosos o que exige várias tentativas por variados meios que não trazem celeridade ao processo. Por essa razão, muitos projetos de robôs, nos tribunais, têm sido voltados para os processos de execução fiscal, pois este procedimento não envolve complexidade podendo ser abarcado em grande escala pela automação.

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3.1 Dados das Execuções Fiscais de João Pessoa do ano de 2024

Um levantamento realizado nas classificações efetuadas pela IA (inteligência artificial) na Procuradoria Fiscal de João Pessoa, mostra que, mesmo passados quase treze anos após o citado estudo do IPEA4, sobre o impacto das execuções fiscais no judiciário, a dificuldade de citação do devedor se perpetua, vejamos:

 

Figura 1. Levantamento de classificações de citações no período de 01/01/2024 a 09/04/2024. Fonte: sistema interno da Procuradoria de João Pessoa (SPA – sistema gestão de processos e automação)8

 

Os números mostram que 66% dos processos que tramitaram na procuradoria fiscal de João Pessoa, no período de 01/01/2024 a 09/04/2024, não teve citação efetivada.

Somando-se a esse dado, em pesquisa ao sítio do PJE, no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), foi realizado um levantamento dos processos de Embargos à Execução Fiscal, propostos no ano de 2024, no qual podemos verificar, até a data do levantamento realizado, ocorrido em 09/07/2024, que foram apresentados apenas 89 (oitenta e nove) processos de embargos à execução fiscal contra o Município de João Pessoa.

O método utilizado para consulta dos processos foi acessando a plataforma do PJE do Tribunal de Justiça da Paraíba, disponível em: https://pje.tjpb.jus.br/pje/login.seam, acesso através de usuário e senha, utilizando os seguintes filtros: nome da parte: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, ano: 2024, classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, órgão julgador: 1º vara de executivos fiscais.

Desse modo, retornaram 89 (oitenta e nove) processos existentes dessa natureza, os quais foram analisados, constatando-se que:

 1. sessenta e sete processos (67) dos 89 embargos analisados tinham no polo da ação empresa já cadastrada no PJE, para recebimento de comunicações eletrônicas via sistema; ​​ 

 2. em nenhuma das execuções fiscais embargadas houve a citação eletrônica de empresa já cadastrada para esse fim;

3. quarenta e três (43) processos de embargos à execução se referem a execuções fiscais que datam há mais de cinco anos de sua propositura, ou seja, pelo menos cinco anos tentando citar o devedor, quando poderia se realizar via sistema e, consequentemente, a citação seria efetuada no mesmo ano da propositura da ação fiscal;

4. Apenas oito (8) processos se referem a execuções fiscais propostas no ano de 2024.

Diante do levantamento desses dados, podemos concluir pela necessidade premente de implementar e concretizar a expedição de atos eletrônicos nas comunicações das execuções fiscais.

Extrai-se que, se de fato houvesse a concreta implantação desse meio de citação eletrônica para as empresas já cadastradas, as execuções fiscais teriam mais sucesso e superaria a primeira fase processual, sem congestionar processos em suas tramitações. Consequentemente, reduziria o tempo de tramitação do processo - já que os embargos à execução seriam propostos no mesmo ano da execução fiscal - diminuindo o tempo médio que esses processos tomam hoje para chegar ao seu fim, uma vez que, o Relatório da Justiça em Números do ano de 20245, detectou que “[...] o tempo médio de tramitação das execuções baixadas foi de 7 anos e 9 meses”.

No caso posto, das execuções fiscais embargadas do município de João Pessoa, mais de 75% dos processos analisados demorou ao menos cinco anos para se proceder com a citação de empresas ativas, com grande liquidez para recuperação dos valores e já cadastradas para recebimento eletrônico das citações.

Não há dúvidas de que as novas tecnologias e programas que a inserem no contexto jurídico, trazem inúmeros benefícios para celeridade processual, sendo o domicílio judicial eletrônico um programa inovador que contribuirá para razoável duração dos processos. Entretanto, de suma importância o dever de se pôr em prática atividades básicas e aptas para utilização, com uso dessas ferramentas para não ficar apenas no papel.

O processo não pode se modernizar somente em relação às leis e às normas abstratas, deve envolver atitudes de operacionalizar as mudanças necessárias para materializar o seu desenvolvimento.

Finalmente, é importante mencionar que está em tramitação o projeto de nova lei de execuções fiscais, o PL 2.488/20229 que substituirá a atual lei de execução fiscal (Lei 6.830/80)1, tendo como objetivo introduzir várias inovações para cobrança do crédito tributário das fazendas federal, estadual e municipal, visando tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática.

É de suma importância que esse projeto de lei destaque e dedique um título para prioridade da citação eletrônica, adequando-se ao programa de domicílio judicial eletrônico para empresas e pessoas físicas cadastradas no sistema do Judiciário, como também, em outros meios eletrônicos eficazes, com uso de automação e inteligência artificial, a fim de tornar-se, de uso excepcional, as citações via cartas e oficiais de justiça, por serem meios menos céleres para tramitação processual, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa.

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4. Uso de tecnologias para celeridade e razoável duração do processo: desafios a serem superados

Até aqui, discorremos sobre o quão importante é a implantação concreta de atos eletrônicos de comunicação nas citações e intimações de processos judiciais, com ênfase nas execuções fiscais como corolário da celeridade e do princípio da razoável duração do processo.

Antes de mencionar os desafios que a tecnologia tem trazido ao setor público, passa-se a conceituar a garantia da razoável duração do processo.

A garantia da razoável duração do processo foi inserida na Constituição Federal de 19888, num contexto de necessidade de reformas do Judiciário na década de 1990, por influência de um governo neoliberal, que considera o Judiciário indispensável para os interesses dos investidores internacionais, pois, segundo documento técnico 319 do Banco Mundial10 um poder judiciário eficaz e funcional é relevante ao desenvolvimento econômico.

​​ Nesse contexto, as proposituras de reformas vêm com a proposta de contribuir para celeridade e economia processual, sendo a maior delas a Reforma do Judiciário através da EC/45, a qual incluiu, dentre outras mudanças, o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 sendo “[...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”11

Trata-se de uma garantia com conceito indeterminado, pois só diante do caso concreto é que se deve haver a ponderação do que é razoável, diante da complexidade da causa e dos meios utilizados para realização de seu regular trâmite. Ao fim e a cabo, não existe um prazo peremptório que seja mensurado para determinar o tempo razoável do trâmite processual, entretanto, é um senso comum de que passar anos para se concretizar a citação do devedor, extrapola o razoável para qualquer tipo de processo.

Aplicando-se a execução fiscal, as quais são demandas com procedimentos bem estabelecidos e de pouca complexidade, como já mencionado, caracterizadas por atos de impulsionamento para busca de devedor e de bens, podemos mencionar que a garantia da razoável duração do processo é dirigida a todos os sujeitos do processo. A Fazenda Pública, a quem deve recuperar os créditos inadimplidos num tempo razoável para que a máquina pública possa funcionar através do ingresso de valores, bem como, ao devedor seja assegurado não ser perseguido ad aeternum num processo e, ao Judiciário, a necessidade de garantir todos os meios eficazes para efetividade e utilidade do processo judicial, evitando o descrédito da instituição e o incentivo ao inadimplemento contumaz de obrigações tributárias.

Tomando-se por base o prazo recentemente estipulado pelo CNJ, através da Resolução 547 de 22 de fevereiro de 2024 (Res.547/2024 do CNJ:)12, em que o prazo de mais de um ano sem citação do devedor ou sem movimentação útil pode ensejar a extinção de processos fiscais de baixo valor, torna-se peremptório o uso de citações eletrônicas via sistema a fim de evitar que créditos públicos tenham seu processo de cobrança extintos por não se utilizar os meios mais adequados e céleres de citação do devedor, pois a garantia constitucional da razoável duração do processo exige que seja garantida por meios mais céleres. Vejamos o que diz o Art. 1º da citada Resoluão.547/2024 do CNJ12:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

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Contudo, se para alcançar a esperada razoável duração dos processos é imprescindível que os meios utilizados alcancem esse objetivo, a tecnologia (atos eletrônicos, automação de atos e uso de inteligência artificial) encontra no procedimento da execução fiscal um campo fértil para sua utilização.

Destaca-se que os atos processuais nesse tipo de ação são repetitivos e automáticos, de pouca complexidade os quais devem ser delegados à máquina, para que sejam feitos por elas de forma automatizadas. Trabalhos que não exigem cognição para execução, e que reduzirá o tempo do processo de forma estratosférica, deixando as tarefas mais complexas e atos típicos de jurisdição voltados para o contencioso fiscal, onde se exige reflexão e cognição para aplicar o direito ao caso posto.

Tomando como exemplo, as execuções fiscais embargadas no ano de 2024, no Município de João Pessoa, vê-se que apenas 89 processos tramitam na vara de executivos fiscais e seguem o trâmite do litígio.

Em contrapartida, mais de 3.800 processos de execução fiscal referentes àquele ano, tramitam para impulsionamento do processo de atos citatórios, atos meramente ordinários e repetitivos que podem ser realizados de forma automatizada, pois são tarefas extremamente repetitivas5.

A celeuma, porém, recai nos desafios para se implementar novas tecnologias e novas formas de adaptabilidade a trabalhos, o que encontra bastante resistência interna nos setores públicos, que têm enraizado grande formalismo e trabalhos burocráticos.

Dentre vários desafios que existem, destaco os seguintes: vontade política institucional; necessária participação do corpo técnico na criação e implantação de sistemas; conscientização de que sistemas e programas não surgem prontos e acabados; necessidade do ser humano para iniciar e supervisionar o processo de automação (parametrizar, testar e supervisionar); e, por fim, amortizar a resistência interna dos próprios servidores seja pela objeção à mudança, seja pelo temor de outro senso comum de que a máquina substituirá o ser humano.

Para tanto, exige-se um processo de adaptabilidade às mudanças e às novas formas de prestar os serviços intelectuais, de criação e de aperfeiçoamento que somente ao ser humano é inerente. Consoante Barroso13:

 

No Brasil hoje, a quase totalidade dos processos e de sua tramitação são eletrônicos, a automação de determinados procedimentos e a resolução online de conflitos tem o potencial de tornar a justiça mais ágil e eficiente.

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No Judiciário existem vários projetos de IA em desenvolvimento, conforme podemos constatar do Relatório Pesquisa de Uso de IA no Poder Judiciário 2023, disponível na Biblioteca Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)6.

Na prática, entretanto, alguns tribunais se debruçam para concretizar os projetos, enquanto outros ainda seguem a passos lentos. Por isso, surge e se levanta a necessidade de implantar e mobilizar os envolvidos no processo para que se implementem ferramentas eletrônicas de citações e comunicações nos processos fiscais, com fim de aferir resultados e uma mudança de panorama nas execuções fiscais nos tribunais brasileiros.

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5. Considerações finais

O presente trabalho buscou fazer um estudo sobre a potencialidade que os atos de comunicações processuais eletrônicos são capazes de imprimir para celeridade e razoável duração dos processos de execuções fiscais.

Os dados levantados e abordados nesse estudo foram capazes de constatar que as citações nas execuções fiscais que se utilizam de métodos de comunicações através de cartas ou oficiais de justiça, de forma manual, sem uso de automações, demoram anos para se concretizarem, de modo que se fossem utilizadas comunicações via sistema PJE, de empresas já cadastradas, o prazo se reduziria para quase que uma citação instantânea, a obedecer apenas os prazos processuais previstos em lei, o que reduziria o tempo de tramitação das execuções fiscais que são principais indicadores de morosidade do Judiciário.

Para isso, seja no âmbito do Executivo ou do Judiciário, é preciso vencer desafios e obstáculos para que saia do papel projetos e agendas de modernização dos setores públicos.

O ponto central é a vontade e dedicação humana em suas habilidades inerentes para concretizar e extrair o melhor que a tecnologia pode proporcionar.

Assim, o esforço que o corpo técnico de agentes público imprime para colocar em prática o uso da tecnologia, de como aplicá-la e utilizá-la em benefício da prestação dos serviços à sociedade e, ao jurisdicionado, é um dos fatores determinantes que indicam o quão se avança mais ou menos com o uso dessas máquinas no setor.

Conclui-se que já existem normas legais e infralegais que amparam as comunicações eletrônicas no âmbito processual, bem como existem programas de inovação e modernização nesse sentido, como é o caso da obrigatoriedade do cadastro de empresas no sistema PJE para recebimento de citações e intimações eletrônicas.

E, somando-se aos resultados e benefícios já constatados em diversos estudos de que as tecnologias proporcionam uma ferramenta eficaz para trazer celeridade à entrega jurisdicional, torna-se necessária à sua efetiva implantação nas varas de executivos fiscais, tornando-as mais ágeis e eficientes.

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6.Biografia(s)

 

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Lívia Meira Toscano Pereira

Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ. Mestranda em Direito, Processo e Cidadania, linha de pesquisa, cidadania digital pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP. Procuradora do Município de João Pessoa. Chefe da Procuradoria Fiscal de João Pessoa 2015-2020. Membro do Núcleo de modernização e inovação da Procuradoria de João Pessoa.

http://lattes.cnpq.br/7185309190877423

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7.Declaração de direitos

O(s)/A(s) autor(s)/autora(s) declara(m) ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara(m) que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do(s) autor(s), e não possuem direitos autorais reservados à terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara(m) respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara(m) não cometer plágio ou autoplágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.

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8.Referências

  • BRASIL. Lei Nº Lei 6.830/80, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1980.

  • BRASIL. Lei n.º 13.105/2015. Novo Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 05 de jul. de 2024.

  • BRASIL. Lei Complementar 208/2024, de 02 de julho de 2024. Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados. Brasília 2024. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=461189 ​​ Acesso em 07 de jul. de 2024.

  • IPEA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Relatório econômico. Brasília: Ipea; IBGE, 2011.

  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2024. Brasília: CNJ, 2024, Anual. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024-v-28-05-2024.pdf, ​​ Acesso em 05 de abr. de 2024.

  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022. Institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos.

  • PARAÍBA. Poder Judiciário da Paraíba. Portaria 91/2019. Ato da presidência. disponível em https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/anexos/2020/04/ato_91_2019_presidencia.pdf. Acesso em 02 de jul. de 2024.

  • JOÃO PESSOA. Sistema de Processo e Automação. Disponível em: https://joaopessoa.spa.coreplan.com.br/users/sign_in. Login interno. Acesso em 9 julho de 2024.

  • SENADO FEDERAL. PL 2.488/2022. Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, e dá outras providências. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154742. Acesso em 20 de jun. de 2024.

  • BANCO MUNDIAL. Documento Técnico n. 319. Washington, D. C. Junho de 1996. Disponível em https://www.anamatra.org.br/attachments/article/24400/00003439.pdf. acesso em 10 de Junho de 2024.

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 07 de jul. de 2024.

  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 547 de 22/02/2024. Brasília. CNJ, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455. ​​ Acesso em 20 de maio de 2024.

  • BARROSO, Luís Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Inteligência artificial: promessas, riscos e regulação. Algo de novo debaixo do sol. Revista Direito e Práxis, 2024.

 

     

1
  • Universidade Católica de Recife, Brasil.

 

 


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