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ISSN: 2595-8402

DOI: 10.61411/rsc22194

Publicado em 04 de dezembro de 2023

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023

 

DIREITO E ARTE: ENTRE O ABSTRATO E O FIGURATIVO

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Ílina Cordeiro de Macedo Pontes

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Faculdade Internacional da Paraíba, João Pessoa, Brasil

ilinacmpontes@gmail.com

 

 

RESUMO

Arte e direito são construções humanas que espelham e retratam a multiplicidade de relações sociais. Após verificar a existência de autores que abordam as diversas uniões entre direito e arte, o presente artigo tem como ponto de partida a possibilidade de compor uma nova categoria de relação entre arte e direito, considerando as diferenças entre arte abstrata e arte figurativa. Nessa linha, são detectadas as aproximações entre direito e as artes figurativa e abstrata, a partir da obra do autor italiano Francesco Galgano. Assim, tendo em vista o pensamento do autor, é possível identificar que arte e direito também se encontram no campo da complexidade. Ambos enfrentam o mesmo sistema caótico e desordenado no momento de ruptura com paradigmas anteriores.

Palavras-chave: Direito da Arte. Complexidade. Direito e Arte.

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1 INTRODUÇÃO

Atualmente, trata-se bastante da complexidade inerente a quaisquer fenômenos globais. O direito e a arte não surgem, assim, alheios a esse caos aparentemente reinante. Cada vez mais problemas e situações caóticas questionam paradigmas já existentes e inundam as duas searas, gerando dúvidas sobre a necessidade ou não de sua ordenação.

O autor Francesco Galgano parece incorporar a complexidade à sua obra, inclusive aquela inerente aos pontos de interseção entre essas duas áreas. Nesse sentido, o presente paper é oriundo das pesquisas realizadas sobre dois capítulos do livro “Il Diritto e le Altre Arti: una sfida alla divisione fra le culture”, de Francesco Galgano.

Os dois capítulos desenvolvidos pelo autor italiano abordam relações entre direito e arte sob as mais diversas perspectivas e, à primeira vista, sem conexão umas com as outras. Entretanto, após um olhar cauteloso, é possível verificar que cada um se refere a dois grandes sistemas artísticos, à arte abstrata e à arte figurativa.

Nesse sentido, verificando a possibilidade de relações distintas do direito com a arte, caso ela seja abstrata ou figurativa, surgiu o seguinte problema: é possível definir uma nova categoria de relação entre arte e direito, considerando as diferenças entre arte abstrata e arte figurativa?

Diante desse questionamento, definiu-se como hipótese que os entrelaçamentos do direito com arte figurativa ou abstrata, apresentadas por Francesco Galgano, geram uma nova categoria de relações entre essas duas áreas, além daquelas classificações já existentes.

Para verificar a hipótese, foi utilizado como material de pesquisa, exclusivamente, o bibliográfico, com destaque especial para o livro de Francesco Galgano e “A Cegueira da Justiça”, de Marcilio Franca Filho, além de outras obras e artigos pertinentes ao assunto.

O tema foi abordado em um único tópico de desenvolvimento, segmentado internamente em três partes. A primeira parte é dedicada a apresentar a classificação, paradigmática para a elaboração desse trabalho, das relações entre direito e arte. Em seguida, apresenta-se o pensamento de Francesco Galgano, fazendo uma breve incursão a respeito da diferença entre arte abstrata e arte figurativa. Por último, discute-se a possibilidade de inclusão das divagações do autor na categoria elaborada pelo professor Marcilio Franca Filho.

Dessa forma, o estudo apresentado coaduna-se com o objeto de pesquisa da área de Transjuridicidade, pois, além dela ter como foco o estudo do entrelaçamento dos diversos ordenamentos jurídicos, também direciona sua atenção à relação do direito com outras áreas. Além disso, o estudo das relações entre direito e arte, a partir de novas perspectivas, fortalece, cada vez mais, essa categoria.

 

2 DESENVOLVIMENTO

Direito e arte se encontram nas mais diversas circunstâncias, a partir de diferentes perspectivas. Nesse sentido, Marcilio Franca Filho, no livro “A Cegueira da Justiça”, apresenta uma classificação das relações entre direito e arte, parâmetro para o presente trabalho. De acordo com o autor, o encontro entre as duas searas ocorre da seguinte forma: “1) o direito como objeto da arte; 2) a arte como objeto do direito; 2) a arte como um direito, e, finalmente, 4) direito como uma arte” 1​​ [4].

O direito pode, assim, ser objeto da arte, quando transforma o universo jurídico em temas de pinturas, filmes, peças teatrais, esculturas, etc. Como exemplo mais notório, pode-se mencionar a Deusa Themis.

A relação inversa, porém, é possível, ou seja, o universo artístico também se apresenta como objeto do direito. Essa relação é facilmente detectada quando há disputas relacionadas a objetos de arte, direitos autorais, etc.

Segundo a classificação apresentada, a arte também poder ser um direito. Nesse sentido, a partir de uma interpretação sistêmica, compreende-se que se trata do direito à cultura, quando às diversas manifestações culturais passam a ser enquadradas como direito.

Brevemente, por não se tratar de objeto de discussão no presente trabalho, o direito à cultura engloba diversas facetas. Como direitos subjetivos, estendem ao seu titular o direito de não intervenção por parte do Estado. Entretanto, também abrangem prestações positivas, por parte dos entes públicos, para assegurar-lhes o fomento e o apoio2[3].

Por fim, o direito também pode ser uma arte, de acordo com a classificação de Marcilio Franca Filho. Compreende-se que essa categoria envolve a apresentação de questões jurídicas a partir elementos artísticos, como, por exemplo, a utilização de metáforas no âmbito do direito.

Enquanto cerne das discussões no presente trabalho, indaga-se se o pensamento do autor italiano, acerca da relação do direito com a arte abstrata e a arte figurativa se insere perfeitamente nessa categoria ou se gera uma nova.

Antes de realizar incursões no seu pensamento, importante ressaltar que a arte figurativa é aquela destinada a representar as formas da realidade. A arte abstrata, por sua vez, direciona sua atenção para o mundo interno do artista, sem haver compromisso com a representação de formas reais. Mais importante do que definir a arte abstrata, é compreender que foi uma profunda ruptura com o pensamento tradicional de que a arte deve ser a representação da realidade visível3 [2].

Ressalte-se que essa categorização vem sendo bastante criticada. De fato, atualmente, a complexidade que reina em todos os ramos do saber impossibilita, muitas vezes, classificações herméticas e duais. De acordo com Peter Baofu, a teoria da complexidade envolve três princípios. O primeiro corresponde ao princípio da parcialidade-totalidade, de acordo com o qual, qualquer fenômeno deve ser estudado a partir de suas partes individuais e do seu todo, sem privilegiar uma ou outra esfera4 [1]. O segundo, por sua vez, é representado pelo princípio da ordem-caos, pois para ele, ordem e caos são essenciais para as mudanças no mundo5 [1]. Por último, o princípio da

progressão-regressão indica que a evolução da história abarca essas duas situações convivendo em conjunto6 [1].

Retomando os capítulos analisados, é possível inferir que Francesco Galgano atribui ao direito características de arte figurativa e de arte abstrata. Deve-se ressaltar, entretanto, que, em muitos momentos, ele não expõe de forma direta essa relação com o direito. Sua forma de abordar o tema está incorporado a uma linguagem metafórica e ensaística, de certo modo caótico e desordenado, portanto, inebriado de complexidade. Entretanto, o caos demonstrado pelo autor nos permite encontrar uma certa ordem em seu pensamento, que será demonstrada a seguir, além de nos indicar que ambas as áreas, direito e arte, estão constantemente enfrentando crises de paradigmas.

No primeiro capítulo analisado, “Diritto e Arti Figurative”, o autor aborda a representação do direito na arquitetura e nas artes. Na arquitetura, ele sugere que o direito se apresenta de forma suntuosa e demonstra seu poder, por intermédio dos palácios de justiça e, como exemplo, cita os túmulos dos glosadores7 [5].

Em seguida, ele trata da Deusa Themis, representação mais tradicional do direito, que perdurou da Antiguidade até a Idade Média. Ela segura, em sua mão direita, uma balança e, na esquerda, uma espada. A mão direita sopesa, com a balança, o justo e o injusto, enquanto a mão esquerda impõe com a espada, o respeito ao justo8 [5].

Essa imagem tradicional, todavia, adquiriu diversas interpretações ao longo do tempo. Então, ele a utiliza como metáfora para explicar o desenvolvimento do direito, do mesmo modo que trata da sua própria representação figurativa variante, ao longo do tempo.

Em relação a esse capítulo, importante ainda tratar de questões que foram apresentadas pelo autor sem uma relação direta com o âmbito jurídico, mas que, a partir uma interpretação sistêmica e ordenada do caos presente em sua obra, pode-se facilmente defini-la.

A primeira trata do Classicismo. Referido movimento foi inspirado nos modelos artísticos da Antiguidade, com ênfase na ordem, simetria e realidade. A arte clássica busca ainda exprimir os fatos da forma mais fiel o possível.

Platão havia condenado a arte à mera imitação da natureza. Durante anos, até o Renascimento, apregoava-se o cânone estético de que as artes figurativas deveriam assumir unicamente uma posição mimética9 [5].

Entretanto, em certo momento na história, o discurso passa da imitação da realidade para a imitação dos clássicos. Mas como evitar ser um mero sucessor dos clássicos? Este foi o verdadeiro drama da poesia e da pintura moderna, segundo o autor. Como diferenciar do passado, como inovar?10[5].

A mesma pergunta pode ser aplicada ao campo jurídico. O que se pode inovar no campo jurídico sem causar a ruína do sistema em meio a um caos desordenado? Quais amarras com o passado podem ser desfeitas? Direito e arte, portanto, aproximam-se ao tentarem enfrentar crises de paradigmas reinantes e em relação ao caos ao qual são frequentemente expostos.

Um outro ponto que merece atenção, ao longo do capítulo, é a abordagem da técnica nas artes. Além de tratar da evolução das cores e de sua produção em escala industrial11 [5], o autor aborda também a modificação no objeto da pintura.

Segundo ele, os desenvolvimentos na técnica também induziram o surgimento da fotografia. Quando a câmera não existia, a pintura tinha como objetivo dedicar-se à representação da realidade para a posteridade. Como essa função foi relegada à fotografia, a pintura pôde se dedicar a outros objetivos. Os pintores, principalmente impressionistas, inauguraram essa fase, deixando a sensação de "inacabado" em suas pinturas, pois para obter uma imagem definida bastava a fotografia12 [5].

Ainda no tocante à técnica, o autor aponta que há dois mitos que precisam ser rechaçados em relação à produção artística. O primeiro é que a obra de arte já nasce perfeita na mente do artista. O segundo diz respeito ao artista ser um ente dotado de poderes sobrenaturais. Como em todas as atividades humanas, a perfeição, se é que ela existe, é uma conquista, da qual só se aproxima após intensa experimentação13 [5].

A própria arte abstrata, ao contrário do que muitos pensam, é cautelosamente pensada e não exercida de forma arbitrária. Conforme aponta Richard Taylor, Mondrian e Pollock, grandes representantes desse movimento artístico, possuíam uma metodologia acurada para trabalharem suas obras. Mondrian buscava retirar o foco do centro da tela, em oposição ao que era comum em movimentos artísticos anteriores14 [6], enquanto Pollock se utilizava de uma forma particular e diferente daquela em que um pincel é constantemente utilizado 15[6].

Por fim, importante tratar do tema do nu artístico. Nesse tópico, o autor aborda que o “nu” era algo pacificamente aceito na arte, mesmo nas épocas e sociedade mais severamente puritanas. O nu era o exercício supremo do artista, definido como "a arte final" e estava amplamente ligado a normas, desejos e leis impostas pela academia artística, que era chamada de jardim platônico16[5].

Entretanto, no século XX, uma exposição de Picasso foi considerada obscena. O artista, simplesmente, respondeu às críticas mordazes afirmando que “arte só é arte, se é moral, não é arte” 17[5].

A mesma questão é enfrentada, há séculos, pelos juristas. O direito pode se igualar à moral? Recentemente, polêmicas relacionadas a limites à liberdade de expressão em exposições artísticas têm surgido em todo o país e feito renascer o questionamento.

Nesse capítulo, portanto, a arte é figurativa em relação ao direito, pois ela espelha a área jurídica. Da mesma forma, ela se apresenta na mesma posição que o direito quando sofre as mesmas crises de paradigmas no curso de seu desenvolvimento. Por fim, funciona como metáfora para o setor jurídico.

No segundo capítulo, intitulado “L'Astrattismo nel Diritto”, o autor demonstra como o direito se utiliza da abstração para formar categorias e regras. O direito cria um novo mundo, assim como o faz o artista. Relevante destacar que, no capítulo anterior, a relação era com a arte figurativa. Nesse, o autor brinca com as palavras ao tratar da arte abstrata. Ou seja, o direito não como uma representação da realidade, mas como criação de uma realidade própria.

Inicia afirmando que a defesa de uma teoria pura do direito impõe que o campo jurídico seja considerado um mundo próprio, separado do homem de carne e osso. Há uma racionalidade intrínseca a esse sistema que não tolera a interferência de outra racionalidade, devendo-se evitar a contaminação de qualquer outro discurso, seja da ética ou da economia18[5].

A obra jurídica é, portanto, fruto da abstração. Assim como ocorre na teoria pura do direito, busca-se a construção de modelos ideais. É a criação do direito, com suas próprias pessoas jurídicas, sua própria moral e seu próprio direito econômico19 [5].

Para ele, a linguagem da lei é livre de qualquer referência a elementos que compõem o mundo, da mesma forma que é a pintura abstrata. Não representa o mundo do homem nem da coisa, representa um novo mundo que o artista criou. Enfrentando muitos conceitos legais, ninguém é capaz de dizer que o mundo é jogo real. São abstrações da realidade, têm vida própria e não se relacionam com a vida dos homens em carne e ossos20 [5].

Uma dessas abstrações é a figura da pessoa jurídica. Ele faz menção ao livro de Gênesis em que Deus criou o homem à sua imagem e semelhança, da mesma forma que a mulher.

O homem não queria ser menor que Deus, por isso ele criou a pessoa legítima em sua própria imaginação e semelhança. O Criador disse ao primeiro homem e à primeira mulher: crescei-vos e multiplicai-vos. Da mesma forma ocorre com as pessoas jurídicas.

Onde a taxa de natalidade diminui, o número dessas entidades está crescendo de forma drástica21 [5].

O homem, na verdade, fez melhor que o criador, pois ele é mortal, mas a pessoa jurídica é imortal. A criatividade humana supera a de seu criador22 [5].

Além disso, o abstracionismo está presente de maneira muito forte também nas decisões judiciais. Como exemplos, o autor menciona a abstração do direito em relação à moral e a abstração da lei em relação à economia. Para ele, o direito vive uma realidade própria, sem considerar aspectos morais ou o impacto da decisão na economia.  As grandezas universais impressionam o homem, mas não o direito23 [5].

Assim como no abstracionismo, os homens são reduzidos a pontos de referência como em uma pintura de Klee ou Mondrian. O belo e o jurídico, por sua vez, não são suscetíveis à representação figurativa, são apenas pontos no espaço, destinados a se unirem a outros pontos por linhas que reproduzem a composição geométrica de uma pintura de Kandinsky 24​​ [5].

O panorama geral dos dois capítulos do autor italiano foi, assim, apresentado com o objetivo de demonstrar brevemente sua maneira de enxergar a arte e o direito. A forma como ele estrutura seu raciocínio é realmente singular. O mesmo tema que ele se dispõe a tratar, normalmente, também serve como pontes metafóricas para concluir o raciocínio.

Pode-se perceber, assim, que o raciocínio do autor reflete a complexidade contemporânea de interação entre essas duas áreas, direito e arte. Ao redigir seus pensamentos, transfere para o papel, de forma simultânea, os diversos encontros entre o âmbito jurídico e o artístico.

Além disso, é possível perceber que ele invoca não apenas uma, mas três categorias propostas para a relação entre direito e arte pelo professor Marcilio Franca. O uso da metáfora atrai o direito enquanto uma arte. Por sua vez, a arte se torna objeto do direito quando ele trata dos problemas jurídicos do mercado da arte. Por fim, o direito foi claramente apresentado como objeto da arte, no momento de tratar da arquitetura e da Deusa Themis.

Entretanto, direito e arte se aproximam ainda em mais uma categoria não abordada na classificação anterior. As duas áreas convergem quando enfrentam o caos e os mesmos problemas no momento de mudanças de paradigmas.

Nesse sentido, pode-se pensar em uma nova categoria de relação entre direito e arte, a partir dos mesmos problemas enfrentados pelas duas searas. Portanto, não necessariamente, o fato de haver a dicotomia entre arte figurativa e arte abstrata enseja o surgimento de uma nova categoria.

Todavia, o caminho entre as duas, símbolo de ruptura no meio artístico, assim como as explanações do autor demonstram como o direito também enfrenta a mesma rota de mudanças ao longo de seu desenvolvimento.

Portanto, direito e arte se encontram também, por enfrentarem o mesmo objeto, ou seja, a mudança de paradigmas, inerente a momento de caos, de ruptura e desordem no sistema consagrado anteriormente em ambas as searas.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Direito e arte são searas em constante interação. De acordo com o autor Marcilio Franca Filho, pelo menos, quatro encontros podem ser identificados entre elas.

Francesco Galgano, nos capítulos que são objeto do presente estudo, apresenta um pensamento imiscuído no caos e na desordem quando trata as relações entre esses campos aparentemente distintos.

No primeiro capítulo abordado, ele realiza uma aproximação da arte figurativa com o direito. Nele, são encontrados problemas comuns enfrentados pelos dois sistemas: Direito e arte são o mesmo que moral? Os dois necessitam de técnica? Como romper com o pensamento clássico? Como inovar sem se perder na desordem?

No segundo capítulo, o autor utiliza-se do conceito de abstracionismo e o aplica à seara jurídica. Demonstra como o direito cria seu mundo próprio, alheio, muitas vezes, às reais necessidades dos indivíduos que a ele se submetem. Portanto, cria um sistema extremamente suscetível ao caos.

Infere-se, portanto, que, ao abordar as relações entre arte e direito, Francesco Galgano utiliza-se, simultaneamente, de três categorias propostas pelo autor Marcilio Franca Filho. Ele trata da arte como objeto do direito, do direito como objeto da arte e do direito como uma arte.

Entretanto, a forma como ele conduz o pensamento, de uma certa forma desordenada, mas a partir do qual podemos encontrar uma ordem lógica, sugere uma outra categoria de encontro entre direito e arte.

Portanto, a partir do pensamento do autor, é possível identificar que arte e direito também se encontram no campo da complexidade. Ambos enfrentam o mesmo sistema caótico e desordenado no momento de ruptura com paradigmas anteriores. Nesse sentido, abre-se espaço para o surgimento de uma nova categoria na classificação das relações entre direito e arte.

4 REFERÊNCIAS

  • BAOFU, Peter. The Future of Complexity : Conceiving a Better Way to Understand Order and Chaos. Singapore: World Scientific, 2007. (versão ProQuest Ebook Central)

  • BARASCH, Moshe. Modern Theories of Art, 2 : From Impressionism to Kandinsky. New York: New York University Press, 1998. (versão ProQuest Ebook Central)

  • COSTA, Rodrigo Vieira. TELLES, Mário Ferreira de Pragmácio. Cultura e Direitos Culturais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

  • FRANCA FILHO, Marcilio Toscano. A Cegueira da Justiça- Diálogo Iconográfico entre Arte e Direito. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 2011.

  • GALGANO, Francesco. Il Diritto e le Altre Arti: una sfida alla divisione fra le culture. ​​ Compositori, 2009.

  • TAYLOR, Richard. Pollock, Mondrian and Nature: Recent Scientific Investigations. In: Chaos and Complexity: New Research. ​​ edited by Franco F. Orsucci, and Nicoletta Sala, Nova Science Publishers, Inc., p.23- 33, 2009. (versão ProQuest Ebook Central).

1

​​ FRANCA FILHO, Marcilio Toscano. A Cegueira da Justiça- Diálogo Iconográfico entre Arte e Direito. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 2011. p.21.

 

2

​​ COSTA, Rodrigo Vieira. TELLES, Mário Ferreira de Pragmácio. Cultura e Direitos Culturais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

3

​​ BARASCH, Moshe. Modern Theories of Art, 2 : From Impressionism to Kandinsky. New York: New York University Press, 1998. (versão ProQuest Ebook Central).p.293.

4

​​ BAOFU, Peter. The Future of Complexity : Conceiving a Better Way to Understand Order and Chaos. Singapore: World Scientific, 2007. (versão ProQuest Ebook Central). p.236.

5

​​ Ibid., p.239.

6

​​ Ibid., p. 241.

7

​​ GALGANO, Francesco. Il Diritto e le Altre Arti: una sfida alla divisione fra le culture. ​​ Compositori, 2009.p.35-36.

8

​​ Ibid., p.37.

 

9

​​ Ibid., p.49.

10

​​ Ibid., p.50.

11

​​ Ibid., p.56-57.

12

​​ Ibid., p.58.

13

​​ Ibid., p.59-60.

14

​​ TAYLOR, Richard. Pollock, Mondrian and Nature: Recent Scientific Investigations. In: Chaos and Complexity: New Research. ​​ edited by Franco F. Orsucci, and Nicoletta Sala, Nova Science Publishers, Inc., p.23- 33, 2009. (versão ProQuest Ebook Central). p.32.

15

​​ Ibid., p.26.

16

​​ Op.cit., 2009, p.51.

17

​​ Op.cit., 2009, p.53.

18

​​ Op.cit., 2009, p.65.

19

​​ Op. cit., 2009, p.65.

20

​​ Op. cit., 2009, p.66.

 

21

​​ Op. cit., 2009, p.67.

22

​​ Op. cit., 2009, p.67.

23

​​ Op. cit., 2009, p.69.

24

​​ Op. cit., 2009, p.68.

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