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ISSN: 2595-8402

DOI: https://doi.org/10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 9, NÚMERO 1, ANO 2026

 

ARTIGO ORIGINAL

Desafios para a ampliação de acesso a serviços públicos por meio do governo digital: exclusão digital e coleta e exploração de dados

Wilson Feitosa de Brito Neto1

 

Como Citar:

DE BRITO NETO, Wilson Feitosa. Desafios para a ampliação de acesso a serviços públicos por meio do governo digital: exclusão digital e coleta e exploração de dados. Revista Sociedade Científica, vol. 9, n. 1, p. 578-597, 2026. https://doi.org/10.61411/rsc2026130019

 

DOI: 10.61411/rsc2026130019

 

Área do conhecimento:

Ciências Sociais Aplicadas

Sub-área:

Direito; Direito Público

 

Palavras-chave: Governo Digital; Dados Abertos; Acessibilidade; Tecnologias de Informação e Comunicação; Finalidade Pública.

 

Publicado: 21 de março de 2026.

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Resumo

A busca por meios de eficiência na execução de políticas públicas e maior acessibilidade dos serviços públicos por parte da população se apresenta como elemento orientador do desenvolvimento de um governo digital. O crescimento da oferta de serviços públicos e o efetivo acesso da população a tais serviços encontra óbice na exclusão digital e no desvio da finalidade pública por meio do uso de dados abertos de governo. O texto aborda esses desafios tendo como base, ainda, a ideia de colonialismo digital que se utiliza dos próprios governos para a consecução do seu objetivo de lucro.

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Challenges for expanding access to public services through digital government: digital exclusion and data collection and exploitation

 

Abstract

The pursuit of efficiency in the execution of public policies and greater accessibility of public services by the population presents itself as a guiding element for the development of digital government. The growth in the supply of public services and the effective access of the population to such services encounters obstacles in digital exclusion and the deviation of public purpose through the use of open government data. The text also addresses these challenges based on the idea of digital colonialism, which uses governments themselves to achieve its profit objective.

Keywords: Eletronic Government; Open Data; Accessibility; Technologies of Information and Communication; Public Purpose.

     

  • Introdução

Está na agenda da administração pública a busca por uma atuação eficiente e clara na execução das suas finalidades, concretizadas por políticas públicas e pela efetiva prestação de serviços públicos aos administrados. Tendo esse norte e impulsionado pelo crescente avanço tecnológico, os governos buscam a transformação digital na execução das suas políticas públicas, chegando ao ponto de criação de plataformas de governo digital.

Embora a ampliação dos serviços e a facilitação do acesso à população deve continuar sendo perseguida e desenvolvida, o atingimento de tais objetivos não se dá sem a identificação dos seus desafios. Assim, o problema a ser enfrentado no presente trabalho é a identificação de alguns desses desafios nos quais a Administração tende a encontrar óbice à efetivação plena de um governo digital que seja amplo, universal, acessível e compatível com a finalidade pública a que se destina (sem desvio de finalidade).

Identifica-se como hipóteses três desafios, quais sejam: a) exclusão digital que restringe o acesso aos serviços públicos; b) desvio de finalidade pública em decorrência do colonialismo digital; c) a instrumentalização da administração pelas chamadas Big Tech.

O objetivo geral da pesquisa é identificar como se apresentam esses fenômenos, enquanto o objetivo específico consiste em identificar de que forma impactam na agenda da transformação digital dos serviços públicos.

A pesquisa se justifica por abordar dificuldade de execução de uma das principais agendas governamentais atuais, que consiste em busca de efetivação de direitos, ampliação de serviços e, paralelamente, maximização da eficiência administrativa. Sendo o cerne do problema a ser estudado uma limitação à plena efetivação do projeto de governo digital, a pesquisa se mostra útil para a academia e para a sociedade.

 

  • Metodologia

Para a conclusão da pesquisa, utilizou-se a revisão bibliográfica, estudando-se textos doutrinários, entre eles, artigos científicos, bem como se fez necessária a pesquisa documental. Entre os documentos pesquisados, destaca-se a pesquisa textos legais e atos normativos. O método foi o dedutivo, na medida em que o trabalho se iniciou com preceitos gerais e avançou para a ocorrência do fenômeno em estudo, particularizando-se os seus efeitos.

 

  • Desenvolvimento e discussão

    • Governo digital e políticas públicas

Com a crescente utilização da tecnologia no cotidiano das pessoas, as administrações precisaram se utilizar de forma igualmente crescente das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) para o atendimento das finalidades públicas subjacentes às políticas públicas adotadas. Para tanto, passam a viabilizar a oferta de uma vasta gama de serviços públicos por meio de mecanismos tecnológicos.

A ideia de governo digital se forma a partir de diferentes níveis de implantação das TIC na oferta e execuções de serviços públicos, podendo se identificar esse nivelamento a partir de quatro diferentes fases ou etapas. Tais etapas são a) presença; b) interação; c) transação; e d) transformação [18].

Cada uma dessas fases ou etapas indica o estágio de uso das TIC na execução políticas públicas, de sorte que o nível mais incipiente é aquele em que a Administração simplesmente presta informações sobre a existência de serviços públicos em sítios virtuais (como informação do horário de funcionamento de um posto de saúde). O avanço pode chegar (no que se conhece atualmente) até o ponto de uma configuração “holística” da administração, que se coloca inteiramente digitalizada e interconectada [18].

Mas a concepção de um governo digital – estágio mais avançado que o de governo eletrônico – não se perfaz com o desenvolvimento e adoção de novas TIC. É necessário que dessas novas tecnologias resulte, também, o desenvolvimento de uma nova mentalidade relativa a elas, se apresentando como parte do conceito o incentivo à participação dos cidadãos [8].

Não se pode perder de vista o móbile da atuação administrativa – o atendimento de finalidades públicas, tendo por destinatários os administrados. Assim, o governo digital longe de ser um fim, é meio destinado ao atendimento de finalidades públicas, sendo estas orientadas pelo interesse público (primário, já se vê).

Neste sentido é o posicionamento de Saikali e Watzko, segundo os quais:

Por óbvio, portanto, não será “digital” um Estado que apenas busque sua própria desburocratização ou uma eficiência sob a lógica empresarial (essencialmente lucrativa), mas sim aquele que aplicar as novas tecnologias para melhoria da prestação de serviços à população e pra satisfação de direitos sociais. [13]

 

Se assim o é, não haverá legitimidade no avanço tecnológico que não se paute por esta orientação de atendimento de finalidades definidas a partir do interesse público. Trata-se, com efeito, de verdadeira limitação a implantação de qualquer projeto de governo digital.

Antes de se identificar os desafios para a efetiva transformação para um governo digital amplo e que atenda às suas finalidades, não se pode ignorar os benefícios já conhecidos. Vivian Valle e Jéssica Maciel entendem que a capacidade de coleta e gestão (monitoramento) de dados permite que os problemas sejam identificados com maior celeridade, resultando em tomadas de decisões estratégicas e solução também mais rápidas [17].

Entre os benefícios tratados, Beuron e Cristóvam apresentam dados de 2023 do Governo Federal, segundo os quais mais de 90% de serviços públicos se encontram digitalizados. Mais ainda, referem que a plataforma de gov.br apresenta mais de quatro mil serviços digitalizados, e que tinha, naquele momento, quase cento e cinquenta milhões de usuários cadastrados [2].

Seguindo na linha de apresentar os benefícios decorrentes da digitalização dos serviços públicos, as já referidas autoras, no mesmo texto, apontam para benefícios que esbarram em outros desafios – cuja controvérsia será tratada no item 4 deste trabalho. É que apontam como um dado adquirido que a digitalização dos serviços públicos permite reduzir a burocracia e minimizar erros humanos, o que resulta em maior eficiência administrativa [17].

Longe de se tratar de uma questão pacificada, a burocracia assume contornos definidores mais amplos (e mais relevantes) do que a ideia de atos dispensáveis que engessam a atuação administrativa. No mais, não se pode entender que a burocracia é causa de ineficiência ou menos ainda se pode pensar que eficiência se reduz à ideia de menor gasto financeiro.

A eficiência que a atuação administrativa persegue (independente da transformação digital) é o máximo atendimento da finalidade pública perseguida com o mínimo de recursos (financeiros ou não). Não é sem sentido que o direito português trate da eficiência como parte integrante do que lá se denomina princípio da boa administração [11].

Isto para dizer que não é perceptível que a redução de custo da execução de um serviço público represente a sua eficiência se a política pública não atingir à sua finalidade, no que também se insere a efetiva entrega pela administração do serviço público ao administrado que seja alvo daquela política. Se aponta este aspecto relevante em vista dos próprios desafios que serão apontados e que, em certa medida, surgem da pesquisa feita na mesma fonte consultada – não é possível se falar em exclusão digital (como será tratado) e falar em maior eficiência; não se pode falar em obscurantismo tecnológico e publicidade da atuação administrativa.

Como enunciado na indicação do problema orientador da pesquisa, aquilo que se busca é apontar desafios, o que justifica a relativização dos benefícios tratados como dados adquiridos. Não se trata de negar os benefícios decorrentes da transformação digital, mas de apontar que tais benefícios não se apresentam de forma absoluta como a cura de todo o mal.

    • Regulação do governo digital no âmbito da administração pública federal – Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021

No âmbito da Administração Pública Federal, a ideia de governo digital, meios, mecanismos, estratégias, estrutura, princípios, diretrizes e outros aspectos estão regulados, principalmente, por três atos normativos. Cada um dos diplomas passa a ser abordado sob a perspectiva do problema norteador do presente trabalho.

Importante referir, de passagem, que o Governo Federal criou, por meio do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023 [3], o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O ato demonstra, ao menos no discurso político, a importância atribuída ao tema do governo digital como meio de ampliação do acesso a políticas públicas.

Desde o seu cabeçalho, Lei 14.129/2021 se apresenta como um teto normativo que Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública [6], deixando nítida a associação do governo digital à eficiência da atuação administrativa. Ora, eficiência que se prende, por certo, com o atingimento máximo de finalidades públicas assim conformadas pelo interesse público.

É importante de ver que o âmbito de vigência da Lei em referência (e, por conseguinte, dos seus decretos regulamentares), é a administração pública federal no seu sentido mais amplo, incluindo sociedades de economia mista, autarquias e fundações. A vigência sobre os demais entes federados está condicionada à regulamentação por meio de atos normativos próprios, conforme se extrai do art. 2º da Lei 14.129/2021 [6].

Entre aspectos relevantes para o presente estudo, se destaca a vinculação da digitalização da Administração Pública à gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos [6]. Tal previsão ratifica o que se tem dito quanto ao atendimento de finalidades públicas, se apresentando o governo digital como um meio para tais finalidades.

Outro aspecto é a constante referência que se faz à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). A importância desta previsão será apontada oportunamente, mas já se pode adiantar que há uma aparente contradição entre a ideia de proteção de dados e a previsão de existência de dados abertos, que se apresenta como uma das diretrizes do governo digital (art. 3º, XIV, da Lei 14.129/2021) – a contradição normativa pode ser aparente, mas o verdadeiro problema dos dados abertos será tratado posteriormente.

Não resta dúvida, contudo do significativo avanço que representa a normatização do governo digital, sobretudo por se orientar pelas diretrizes elencadas no art. 3º, entre as quais se destaca a simplificação de procedimentos, eliminação de formalidades, incentivo ao controle e fiscalização da atuação administrativa pelo cidadão, dispensa de repetição de prova de fatos já provados por outro meio e a interoperabilidade de sistemas. Estas diretrizes estão na base do conceito de governo digital, como já referido, sendo relevante avanço o tratamento legal do tema.

É nestas bases que Ana Cristina Viana entende se situar o caminho para a transformação para um governo digital, como se vê do trecho a seguir transcrito, em que se indica as mudanças necessárias para tal conversão.

1 - culturais, com a administração reconhecendo o papel central do cidadão; 2 – dos procedimentos oferecidos, se não é cômodo ao cidadão, deve ser modificado; 3 – da organização da administração; menos burocrática e mais eficiente e; 4 – formas de relação que ocorram por meio do diálogo. [18]

 

Assim, se percebe que a legislação se coaduna com a ideia de busca pela eficiência, acessibilidade ampla aos serviços públicos e interação dialógica com o usuário do serviço público digital.

A fim de efetivar a transformação, estágio mais avançado do governo digital, aquele em que não só há comunicação entre governo e cidadãos, mas a integração entre diferentes atores, públicos e privados (inclusive), se admite a previsão (com revisão periódica) da estratégia de governo digital. No presente momento, vige a estratégia definida para o período 2024-2027, instituída pelo Decreto 12.198, de 24 de setembro de 2024 [4].

Por se tratar de tema afeto a aspectos técnicos de alta complexidade e transversal às diferentes atividades administrativas, foi instituído, por meio do Decreto nº 12.308, de 11 de dezembro de 2024, o Comitê Interministerial para a transformação Digital – CITDigital. Além do plenário – composto por ministros de sete ministérios e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – a entidade conta com Comitê Executivo, Câmaras Técnicas e Conselho Consultivo [5].

Assim se percebe um arcabouço normativo robusto para que o executivo possa prosseguir com o caminho de transformação de um governo eletrônico para um governo digital – etapa que, até o momento, não parece plenamente alcançada. Tal se deve não à falta de previsão normativa, mas se superar alguns desafios que passarão a ser apontados.

    • Alguns desafios a superar

Como indicado na apresentação do trabalho, na sua introdução, o que se busca por meio da presente pesquisa não é apontar soluções para desafios já conhecidos. O que se pretende, antes, é identificar desafios a serem superados para que a transformação para o governo digital possa, efetivamente, resultar na máxima eficiência da entrega de serviços públicos.

Longe de se pretender esgotar o tema dos desafios à efetivação e máxima eficiência de políticas públicas por meio do governo digital, e claramente identificando que o rol de desafios é tão aberto quanto são as situações efetivamente vivenciadas por cada indivíduo, três desses desafios merecem atenção no presente estudo. É necessário enfrentar, de logo, a) o problema da exclusão digital; b) os efeitos do colonialismo digital; e c) o obscurantismo tecnológico e o tratamento de dados pessoais fornecidos pelo “governo aberto”.

Cada um desses desafios passa a ser apresentado a seguir.

      • O problema da exclusão digital – pacto federativo e diferenças regionais

Vivian Valle e Jéssica Maciel apontam a exclusão digital como um dos principais desafios a ser superado na transformação digital dos serviços públicos. Sustentam o seu argumento na ideia de que se trata do reflexo das desigualdades socioeconômicas já existentes na sociedade [17].

As autoras apontam que a exclusão se desdobra em dois aspectos: a) falta de infraestrutura que torne viável a todas as pessoas o acesso aos serviços públicos digitalizados; b) a incapacidade de parcelas da sociedade de uso das ferramentas tecnológicas. Estes dois aspectos dificultam a participação plena dos cidadãos na sociedade digital [17].

Com efeito, se percebe que a exclusão digital decorre de uma falha em cada um dos pontos do diálogo indispensável entre Estado e Cidadão (pressuposto do governo digital). Em um aspecto, falta ao Estado prover o aparato técnico e tecnológico para fazer o governo digital estar ao alcance de todas as pessoas; no outro, falta a indivíduos a aptidão para o manejo das tecnologias existentes.

Bruno Reis define o analfabetismo digital (apontado na alínea b acima como o segundo aspecto da exclusão digital) como sendo a falta de habilidades e conhecimentos necessários para utilizar adequadamente as tecnologias digitais, como computadores, dispositivos móveis e ferramentas online [12]. Assim, este entrave se apresenta como um desafio a ser superado.

O cenário anunciado acima é demonstrado numericamente por Zachary Abramowitz, sendo indispensável a transcrição:

Segundo estudo encomendado pela Anatel em 2024, apenas 29,9% da população brasileira possui habilidades digitais básicas (como abrir arquivos e usar aplicativos simples), 17,9% têm habilidades intermediárias (como editar imagens) e somente 4,2% apresenta habilidades avançadas (como programação e automação). [1]

 

Como se vê, os dados (bastante recentes) indicam que o governo digital ou a ideia de transformação digital na prestação dos serviços públicos ainda não é uma realidade para a maioria da população. Tal se deve não somente à falta de acesso à tecnologia, mas também à incapacidade de apropriação crítica dessas tecnologias para fins de uso cotidiano e uso dos serviços públicos atualmente fornecidos.

A título de exemplo, pode-se considerar o avanço no serviço de perícias do INSS – ao tempo que facilita o acesso ao serviço público para aqueles que conseguem operar o sistema, tende a excluir aqueles que não o conseguem. Assim, se torna indispensável que as duas formas de execução da política pública sigam coexistindo e ao alcance da população – em outras palavras, a forma digital não pode, ao menos por enquanto, resultar no encerramento ou redução das vias de acesso à forma física, presencial, até então adotada.

      • Colonialismo digital – os dados pessoais como capital extraído e explorado pelas Big Tech

O conceito de colonialismo digital decorre da aplicação de métodos de colonização, utilizados ao longo da história, adaptados para a era digital. Passa, portanto, pela conquista de territórios, aumento de abrangência e influência de impérios, com o intuito de exploração extrativista de capital gerado na área objeto da colonização, ou, como sintetizam Lippold e Faustino, o colonialismo digital se caracteriza pelo uso da tecnologia digital para a dominação política, econômica e social de outra nação ou território [9].

A ideia está expressa em texto referencial sobre o tema, da autoria de Andrés Tello [16], no qual se aborda aspectos relevantes da extração e exploração de dados pessoais por parte das grandes corporações de tecnologia da informação e comunicação. Assim, o texto aponta para um cenário de interesse das grandes empresas de tecnologia, de alcance global, denominadas de Big Tech, em obter e acumular (na lógica capitalista) um novo capital – os dados pessoais.

A noção se sustenta no fato de que as novas TIC assumem uma presença constante no cotidiano das pessoas e são desenhadas, monopolizadas e promovidas pelas Big Tech. Por este monopólio, se entende que se inaugura uma nova ordem econômica mundial, que resulta em novas formas coloniais [16]. Daí porque se tratar de colonialismo digital.

Dentro dessa lógica, é possível perceber que, assim como ocorreu no colonialismo tradicional, o interesse capitalista das grandes corporações não busca o fim da figura estatal, mas a coexistência entre mercado e Estado. Neste sentido é o posicionamento de Lippold e Faustino, que assim se posicionam:

Assim como no velho imperialismo, não era possível aos grandes conglomerados renunciarem aos Estados Nacionais e, sobretudo, de seu poder de soberania e tirania geopolítica. Este traço, não apenas permanece, mas é agravado por novas tecnologias de espionagem, golpes de Estado, controle social e morte. Mas há aqui uma tendência à privatização de algumas dessas funções que passam a ocorrer em paralelo ou até em disputa com os aparelhos estatais. Não se trata, como previu Antônio Negri em seu Império (2001), de uma derrota do Estado capitalista pelas grandes empresas transnacionais, mas de uma nova modalidade de coabitação promíscua entre eles. [9]

 

Com efeito, a partir das ideias de monopólio das TIC pelas Big Tech e da sua coexistência com a figura do estado, se verifica que, mesmo com um bom argumento e com todas as vantagens trazidas, o governo digital acaba se inserindo na teia de aranha digital-financeira [10] criada pelas Big Tech. O que parece gestão eficiente (e pode até ser), em verdade, não parte de uma iniciativa pública, mas de um projeto capitalista de extração e exploração rentável de um capital central no capitalismo do século XXI.

A mineração de dados assume especial importância no processo de colonialismo digital, como expõe Andrés Tello.

[...] la minería de datos oferece uns imagen paradigmática de las operaciones extractivas que caracterizan la lógica de los processos de valorización y acumulación capitalistas actuales, pues sus algoritmos no son tan distintos ‘de aquellos que arman la producción de perfiles (de consumo, de salud, de conductas) y de aquellos que organizan las operaciones financeiras em el tempo de high-frequency trading. [16]

 

Não se pode ignorar o cenário de dependência tecnológica que os governos têm em relação às Big Tech, tendo eles se tornado os principais clientes destas corporações. O cenário é identificado por Andrés Tello, apontando que esta conclusão se verifica por terem os governos implementado em sus distintos territórios sistemas automatizados de toma de decisiones píblicas com datos de propiedad corporativa, contratando diversos produtos de inteligência articial entre outras medidas [16].

Para demonstrar a centralidade dos dados no fluxo econômico nessa quarta revolução industrial [2],2 se verifica o elevado fluxo de dados gerados a nível global. Tello indica que, em 2022, 62,5% da população mundial se utilizava da internet e que a projeção de fluxo de dados era de 150.000 (cento e cinquenta mil) gigabytes por segundo [16] – o dado reflete o poder que passa a ser exercido porque quem consegue coletar, tratar e rentabilizar esses dados.

Sendo certo que não há neutralidade em algoritmos, que servem os interesses dos seus desenvolvedores, é possível perceber como o colonialismo digital é um desafio relevante a ser superado na transformação digital dos serviços públicos. Enquanto governos seguirem dependendo das Big Tech, como ocorre no presente momento (e será demonstrado em seguida), o projeto de serviços públicos digitais servirá mais a interesses de dominação e colonização do que ao atendimento do interesse público.

      • OgD como fonte de dados para a Big Data e o problema do obscurantismo tecnológico

A ideia de Governo Aberto de Dados (OgD na sigla que vem de open government data) decorre da existência de dados abertos [6].3 Normativamente, os dados abertos são definidos como:

dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica. [6]

 

A ideia de existir um conjunto de dados que são coletados na estrutura de uma política pública, na prestação de um serviço público digitalizado, e que podem ser disponibilizados sob licença aberta para a sua livre utilização encontra uma justificativa aparente. É que se sustenta a ideia de que os dados abertos se prestam a cumprir a função de transparência administrativa e, ao mesmo tempo, servem para fins econômicos de inovação [18].

A justificativa não convence. A transparência administrativa não guarda relação com a exposição e cessão de dados coletados para a finalidade específica de execução de uma política pública. Ademais, se os dados pessoais representam hoje um capital explorado pelas grandes companhias de alcance global, os fins econômicos e de inovação que dependam deste capital devem resultar na voluntária comercialização destes dados pelos seus titulares, e não uma disponibilização que se inicia com a coleta sob o argumento de execução de serviço público.

O Secretário de Governo Digital, integrante da estrutura do governo federal, Rogério Mascarenhas, afirmou em entrevista que soberania digital é não depender das Big Tech e que os dados pessoais que circulam nas plataformas de governo digital somente são utilizados para a finalidade da política pública buscada pelo cidadão [14]. O posicionamento do governo federal, porém, não afasta a preocupação de coleta e uso de dados pessoais – é que o problema que se está discutindo não é em torno do que o Estado faz com os dados voluntariamente fornecidos pelo cidadão, mas o que as Big Tech fazem com esses dados [15].4

Embora a gestão do governo digital no Brasil seja feita por uma empresa pública com notória experiência em tecnologia da informação (SERPRO), a verdade é que a infraestrutura de armazenamento de dados existente no setor público não é suficiente para a demanda do governo digital. Tanto é assim que o governo federal do Brasil ostenta em página oficial informações de que o governo digital se utiliza de dois tipos de nuvem – nuvem pública e nuvem de governo [7].

A distinção é apresentada também em páginas oficiais do governo federal: a) Nuvem Pública é uma infraestrutura ou modelo de computação onde recursos como armazenamento e processamento são oferecidos pela internet, permitindo que qualquer pessoa ou empresa os utilize sob demanda [7]; b) já a nuvem de governo é uma infraestrutura de nuvem privada ou comunitária gerida exclusivamente por órgãos ou empresas públicas [7].

Dito isto, é possível perceber a dependência que governos têm de contratar serviços de companhias privadas estrangeiras que vão armazenar os dados dos cidadãos e da própria administração. Os dados podem ser utilizados para os mais variados fins, mas, como capital que são, estão à disposição de empresas que os exploram, independentemente da vontade dos titulares dos dados e sem a possibilidade de um efetivo controle e fiscalização governamental.

Os efeitos, na prática, são os abordados supra no que se refere ao colonialismo digital. Perfilamento social para fins mercantis, condicionamento de padrões de consumo, fragmentação da identidade e cultura são apenas alguns destes efeitos.

A partir do armazenamento de dados se chega a outro questionamento, acerca de como são tratados os dados. A finalidade de se tratar já se viu – obtenção de vantagem econômica – mas como os dados são tratados, por onde os dados circulam, quem os acessa e outras tantas perguntas ficam sem resposta.

Com o avanço dos algoritmos de inteligência artificial, o controle dos dados se torna cada vez mais difícil, resultando em um verdadeiro obscurantismo, ou ainda, opacidade informacional [2], como sustentam Beuron e Cristóvam. Entendem, ainda, que a transparência, que está presente no discurso legal, fica comprometida com a dita opacidade informacional, que se potencializa pelas novas dinâmicas tecnológicas [2].

Assim, um desafio central a ser superado para a efetivação de um governo digital compatível com direitos fundamentais, proteção de dados e soberania digital, passa pela independência de infraestrutura tecnológica do Estado em relação às Big Tech. Fora desse cenário não se tem governo digital, mas a exploração de dados a partir do próprio governo.

 

  • Considerações finais

Pelo exposto, é possível concluir que a transformação digital na prestação de serviços públicos, no Brasil materializada pelo governo digital normatizado pela Lei 14.129, de 29 de março de 2021, apresenta vantagens significativas. Por meio do governo digital são oferecidos de forma mais eficiente e acessível uma vasta gama de serviços públicos à população.

Contudo, a transformação digital se apresenta com diferentes desafios a serem superados. Entre eles, o presente estudo abordou a exclusão digital, o colonialismo digital e a instrumentalização do governo digital para a coleta de dados para grandes corporações de alcance global.

No que se refere ao acesso aos serviços prestados pela via do governo digital, a exclusão digital é um entrave que pode resultar na exclusão de cidadãos do universo de políticas públicas executadas. Uma vez que não exista acesso ou aptidão para o uso do mecanismo tecnológico, grupos sociais tendem a ser excluídos do próprio serviço.

O mesmo pode se dizer em relação à estrutura de dados abertos de governo, previstos em lei como regra (regra excluída apenas pela classificação de dados como sigilosos), e que resultam na circulação de dados para além do interesse público. Esse fluxo aberto de dados coletados de forma pública, no âmbito da execução de políticas públicas, acaba desvirtuando a vinculação da atividade administrativa à finalidade pública que deve ser perseguida pela Administração, atendendo, em verdade, aos interesses de grandes grupos privados.

Por fim, se conclui que os desafios identificados na presente pesquisa demandam atenção do Estado, de modo a se efetivar um governo digital fundado no interesse público e no acesso universal aos serviços públicos.

 

  • Declaração de direitos

O autor declara ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do autor, e não possuem direitos autorais reservados a terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara não cometer plágio ou autoplágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade do autor.

 

  • Referências

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  • BRASIL. Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. Diário Oficial da União, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11345.htm. Acesso em: 29 dez. 2025.

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1

Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, Portugal. Email: ​​ 

2

​​ Beuron e Cristóvam apontam que estar-se-á diante da quarta Revolução Industrial, na medida em que as tecnologias digitais, fundamentadas no computador, software e redes, não são novas, mas estão causando rupturas à terceira revolução industrial, estão se tornando mais sofisticadas e, consequentemente, transformando a sociedade e a economia global.

3

É certo que nem todos os dados coletados em sistemas públicos de governo digital são qualificados como dados abertos. Há dados protegidos por sigilo nos termos da LGPD e a Lei 14.129/2021 prevê que as hipóteses de dados sigilosos são exceção aos dados abertos, conforme prevê o art. 4º, V, da Lei 14.129, de 29 de março de 2021.

4

Há quem direcione a maior preocupação em relação à atuação estatal no tratamento dos dados privados, entre eles, Strapazzon, que chega mesmo a apresentar preocupação com o surgimento de um Leviatã digital.


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