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ISSN: 2595-8402

DOI: https://doi.org/10.61411/rsc31879

REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 9, NÚMERO 1, ANO 2026

 

ARTIGO ORIGINAL

República nos períodos constitucionais brasileiros: avanços e retrocessos

Paulo Vanderlei Vargas Groff1

 

Como Citar:

GROFF, Paulo Vanderlei Vargas. República nos períodos constitucionais brasileiros: avanços e retrocessos. Revista Sociedade Científica, vol. 9, n. 1, p. 501-530, 2026. https://doi.org/10.61411/rsc2026125019

 

DOI: 10.61411/rsc2026125019

 

Área do conhecimento:

Ciências Jurídicas

Sub-área:

Direito Constitucional

 

Palavras-chave: República. Forma de Governo. Estado Democrático de Direito. Estado de Direito. Monarquia.

 

Publicado: 16 de março de 2026.

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Resumo

O objetivo deste estudo é buscar compreender o funcionamento da República durante os períodos constitucionais brasileiros, de 1889 aos dias de hoje. Encontra justificativa na importância de o povo brasileiro entender melhor o sentido de República, pois ele é um princípio fundamental do Estado brasileiro. A problemática se refere a responder quais foram os avanços e os retrocessos de Repúblicas nos diversos períodos constitucionais brasileiros a partir da sua introdução em 1889. Como referenciais teóricos foram utilizados em especial as obras de Raymonde Faoro e de Cármem Lúcia Antunes Rocha. A metodologia empregada envolveu a realização de uma pesquisa exploratório, com o uso de dados bibliográficos e de normas jurídicas, com o uso do Portal de Periódicos da CAPES, sendo uma pesquisa qualitativa que busca aportar um olhar crítico sobre o funcionamento da república durante os períodos constitucionais brasileiros. Os resultados encontrados se referem a dificuldade da implantação da República, segundo os princípios anunciados na introdução do trabalho, como uma curta e turbulenta experiência entre 1946 e 1964, para encontrar solo fértil a partir de 1985.

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The republic in brazilian constitutional periods: advances and setbacks

 

Abstract

The objective of this study is to understand the functioning of the Republic during the Brazilian constitutional periods, from 1889 to the present day. It is justified by the importance of the Brazilian people better understanding the meaning of Republic, as it is a fundamental principle of the Brazilian State. The problem concerns answering what the advances and setbacks of Republics were in the various Brazilian constitutional periods since their introduction in 1889. Theoretical references used were primarily the works of Raymonde Faoro and Cármen Lúcia Antunes Rocha. The methodology employed involved conducting exploratory research, using bibliographic data and legal norms, with the use of the CAPES Periodicals Portal, being a qualitative research that seeks to provide a critical perspective on the functioning of the republic during the Brazilian constitutional periods. The results found refer to the difficulty of implementing the Republic, according to the principles announced in the introduction of the work, as a short and turbulent experience between 1946 and 1964, to find fertile ground from 1985 onwards.

Keywords: Republic. Form of Government; Democratic Rule of Law; Rule of Law; Monarchy.

     

  • Introdução

O objetivo deste estudo é buscar compreender o funcionamento da República durante os períodos constitucionais brasileiro, de 1889 aos dias de hoje.

Justifica-se este trabalho em função da importância de o povo brasileiro entender melhor o sentido de República, pois ele é um princípio fundamental do Estado brasileiro.

A problemática que se propõe a enfrentar se refere a responder quais foram os avanços e os retrocessos de Repúblicas nos diversos períodos constitucionais brasileiros a partir da sua introdução em 1889.

As hipóteses de base indicam que a República aparece na história político-constitucional brasileira mais como uma forma de governo distinta da monarquia do que um regime que assegure um Estado democrático de direito, do bom governo do povo para o povo.

 

  • Metodologia

A metodologia empregada consiste na realização de uma pesquisa exploratória, com a análise de acervos bibliográficos e legislativos, com o uso do Portal de Periódicos da CAPES e a observação atenta da realidade político-constitucional brasileira. É uma pesquisa qualitativa, que a partir de uma visão crítica e inovadora, buscará trazer um olhar crítico sobre o funcionamento da república durante os períodos constitucionais brasileiros.

 

  • Desenvolvimento e discussão

Antes de desenvolvermos o trabalho é importante apontar alguns princípios que caracterizam a República, que são apontados pela doutrina em geral: soberania popular, em que todo poder emana do povo, que elege os seus representantes; mandatos temporários, com possibilidade de alternância no Poder; separação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e harmônicos; respeito à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais; igualdade de todos perante a lei, em direitos e obrigações; transparência e prestação de contas à sociedade; e o bem em comum da nação, com a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.

Para o desenvolvimento desta reflexão abordaremos os seguintes tópicos: República na Primeira República; República na Era Vargas; República na redemocratização; República na ditadura militar de 64; e, finalmente, República na Nova República.

    • República na Primeira República - Constituição de 1891

A República, proclamada em 15 de novembro de 1889, colocou fim a forma de governo monárquica no Brasil, depois de 67 anos desta experiência, desde a Independência, em 1822. Este evento representou um marco fundamental no constitucionalismo brasileiro. Foi um momento em que surgiam novas instituições, baseadas na matriz constitucional norte-americana, mas que passaram a conviver com uma cultura política conservadora e autoritária, a começar pela introdução da República, que se deu através de um golpe militar [1].

O Decreto n.1, de 15-11-1889 proclamou a República e introduziu o federalismo. A República e a Federação passaram a ser os elementos centrais do Estado brasileiro, afirmando Geraldo Ataliba [2] que eles são os princípios mais importantes, exercendo um papel principal na exegese. No art. 1º, do Decreto n°1, de 15 de novembro de 1889, constava: « Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da nação brasileira - a República Federativa » [3].

O Brasil, que durante a monarquia tinha como autoridade máxima um Imperador, Dom Pedro II, cujo poder era hereditário, passava a ter um governo provisório, sob o comando do Marechal Deodoro da Fonseca, com a promessa de eleições diretas em 1894.

A República implantada em 1889 é motivo de críticas por muitos autores. Ela é acusada de não ter legitimidade popular, devido à inexistência de participação do povo na proclamação da República. Para Seabra Fagundes [4], “não existe indicação que a ideia republicana era uma aspiração generalizada na opinião pública, apesar da presença de diversos grupos de grande expressão intelectual que trabalharam por ela". Cármem Lúcia Antunes Rocha [5] afirma que o povo não resistiu ao fim da monarquia, sendo a apatia do povo talvez motivada pela desagregação progressiva do antigo regime, ligado ao fim da escravidão e às questões religiosas e militares. A apatia do povo se explica ainda pela falta de mudança de elites políticas, das oligarquias, como observa o poeta Carlos Drummond de Andrade: “Caiu a corte, mas não caíram os cortesões”. Raymonde Faoro [6] observa que a República, após dez anos de vida, havia deixado de lado o povo, como tinha feito o império após 1840. O centralismo que tinha sido apoiado essencialmente pela burocracia durante o império, foi substituído pelos Estados federados, e entre eles, os mais fortes.

Essa República não enfrentou o grande desafio que era a incorporação à sociedade dos libertos de 1888. A abolição aconteceu, passou a ser vedado por lei, mas a exclusão continuou existindo na vida real [7], a escravidão continuou se reproduzindo por outros meios, passando à sub-humanidade [8]. E isto é uma demonstração de que a República proclamada em 15 de novembro era um projeto das elites, não do povo.

A primeira Constituição republicana, a Constituição de 24-02-1891, foi elaborada e promulgada pelo Congresso constituinte. Ela teve como referência o projeto de Constituição elaborada por comissão nomeada pelo Chefe do governo provisório. Este Congresso constituinte ficou restrito aos termos da sua convocação, proibindo-lhe qualquer interferência no governo e quanto a forma de governo republicana e a forma de Estado Federal. Os seus trabalhos perduraram por pouco mais de três meses, havendo pequenas alterações em relação ao projeto original do Executivo [9]. Assim, a principal inovação constitucional ficou por conta da introdução da república, do federalismo, do presidencialismo e da separação dos três Poderes. São todos institutos baseados no constitucionalismo norte-americano, inspirados nos ideais republicanos e liberais.

A forma de governo republicana estava prevista no art.1° da Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891:

A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissoluvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil. [10]

 

O período político-constitucional que vai de 1889 a 1930 recebeu várias denominações: república oligárquica, república dos coronéis, velha república e primeira república. Paulo Pinheiro [11] divide este período em três fases: a primeira é a da consolidação da República, a segunda é a da instalação da “política dos governadores”, e a terceira é a da decadência desta política e do enfraquecimento do partido republicano na cena política.

Na primeira fase, é possível observar que a constitucionalização da forma de governo não trouxe estabilidade e garantia de funcionamento ao sistema. Em 3 de novembro de 1891, o Presidente da República, o Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, expediu o Decreto n. 641, que dissolveu o Congresso Nacional e convocou novas eleições. Para Amaro Cavalcanti [12], este caso foi o primeiro exemplo na República de que o direito poderia ser suprimido pela vontade do governante. Diante da resistência e da crise, que poderia levar a uma guerra civil, Deodoro renunciou, assumindo o Vice-presidente, o Marechal Floriano Peixoto, chamado de “marechal de ferro”, que ficou no poder até 1894. Este iria governar em constante desacordo com a legalidade. Desde o início da República e durante toda a sua história, a presença dos militares é marcante, impondo suas vontades.

Em 1891, ocorreu a eleição indireta para Presidente e Vice-Presidente da República, um mês após a promulgação da Constituição. Como Presidente foi eleito o Marechal Manuel Deodoro da Fonseca e para Vice-Presidente foi eleito o Marechal Floriano Peixoto, que eram de chapas apostas. E esta eleição se deu sob ameaça de golpe de Estado por Deodoro [13].

Em 1894 ocorreu a primeira eleição direta para Presidente da República, com a eleição de Prudente de Morais. Ele foi o primeiro Presidente Civil da nova República, o primeiro a ser eleito pelo voto popular, tendo permanecido no poder até 1898. Ele representava as oligarquias cafeeiras paulistas. Neste período, a Guerra dos Canudos foi fortemente reprimida pelo Exército.

No governo do Presidente Campos Sales (1898-1902) foi inaugurada a chamada «política dos Estados », ou « política dos governadores » como chamavam ironicamente os opositores. Tratava-se de uma forma de acordo político entre o Presidente da República e os Governadores, e mais precisamente entre as oligarquias centrais e regionais. Isto se repetia também a nível estadual, entre os Governadores e os Chefes políticos locais, chamados de “coronéis”. Entre outros objetivos esta política visava a obtenção de uma maioria parlamentar a favor do governo federal no Congresso Nacional [14]. Era também um artifício para bloquear as pressões do poder local que se manifestava no Congresso Nacional. Uma das condições para o seu funcionamento era a inexistência de partidos políticos nacionais que pudessem colocar em jogo a diversidade de forças políticas dominantes em cada Estado [15]. O partido que dominava em cada Estado era o partido republicano, marcado pelo personalismo, e que impedia a política fora do oficialismo, e comprometia a democracia [16]. Desta maneira, da “ política dos partidos ” do Império, passou-se a “política dos governadores” [17]. E com esta cooperação somente os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul conseguiram realmente preservar as suas autonomias, em razão dos recursos financeiros e das forças públicas próprias, que estavam ao nível das forças da União. Os outros Estados eram com frequência submetidos a intervenção da União. Pode-se então dizer que a “política dos Estados” era, na prática, a política dos grandes Estados, representando um novo avanço da centralização.

Desta maneira, a « política dos Estados » foi um fracasso, por permitir a dominação de uns Estados sobre outros, resultando na crise de todo o sistema político. Para Oswaldo Trigueiro [18], o Brasil era uma Federação governada pelos grandes Estados que subordinavam os pequenos a um tipo de imperialismo fraternal. Também a partir de 1922 começaram a surgir revoltas armadas, constituindo o “movimento tenentista”, como foi o caso com “a revolta dos dezoito do Forte”, “a revolução de 1924” e a “coluna Prestes”. Os Estados de São Paulo e Minas Gerais, alternavam-se no poder, na chamada política “café com leite”. A contestação das elites periféricas dos outros Estados, sob a liderança do Rio Grande do Sul, a corrupção eleitoral, e a divisão entre São Paulo e Minas Gerais, vindo este a se juntar aos outros Estados, devido a posição de São Paulo de governar só, vai significar o fim do Estado oligárquico.

Em síntese, na primeira fase da República, entre 1889 e 1930, tínhamos um Estado dominado pelas oligarquias tradicionais, sendo o sistema oligárquico contrário à ideia de República. Neste período o povo ficou completamente alijado de qualquer participação política, e consequente social e econômica.

    • República na Era Vargas - Constituições de 1934 e 1937

A Era Vargas inicia com a denominada Revolução de 30, que colocou Getúlio Vargas no poder, e termina em 1945. Esta revolução explodiu no Rio Grande do Sul, em 03 de outubro de 1930, sob a liderança do governador gaúcho, Getúlio Vargas. Visava esta revolução romper com o Estado oligárquico e introduziu na pratica um Estado do tipo populista.

O movimento de 1930, apesar dos desvirtuamentos apresentados mais adiante, tem sido considerado como a única revolução da República [19]. Ela apresentou renovação das estruturas e das instituições, apesar das mudanças não terem sido muito profundas. Ela colocou fim a hegemonia absoluta do setor agrário exportador, que foi obrigado a dividir o poder político e econômico com a burguesia industrial emergente. Para Luciano Martins [20], a passagem do Estado oligarca para o Estado populista pode ser considerado como uma modernização conservadora, pois as oligarquias eram contestadas enquanto classes dirigentes e não como classe dominante. Em verdade, esses conflitos correspondem ao processo de integração de novos grupos sociais na vida política.

O governo provisório, conduzido por Getúlio Vargas, editou o Decreto n°19.398 de 11 de novembro de 1930, que fazia alterações na Constituição de 1891, e que vigorou até a Constituição de 1934 [21]. Este Decreto concedeu plenos poderes ao governo provisório, inclusive com poderes legislativos, até a elaboração de uma nova Constituição. O decreto também dissolveu o Congresso Nacional, as Assembleias legislativas dos Estados e as Câmara dos vereadores dos Municípios, e previu a indicação dos governadores pelo governo provisório federal.

Neste período da Era Vargas houveram duas Constituições: a Constituição de 1934 e a Constituição de 1937.

Em 16-07-1934 foi promulgada uma nova Constituição, inspirada na Constituição alemã de Weimar. Esta Constituição tinha uma forte conotação social, introduziu matérias referentes a ordem econômica e social, à família, à educação, à cultura, e uma forte legislação trabalhista e previdenciária. Em decorrência desta nova Constituição, houve a elaboração de um grande número de legislações e ações do governo na área social. Desde logo, no mesmo mês em que o governo provisório, liderado por Vargas, assumiu o Poder, foram criados dois grandes ministérios: do Trabalho, Indústria e Comércio e da Educação e Saúde Pública, e, em decorrência disto foram criados diversos órgãos e desenvolvidas ações de grande importância e repercussão nacional.

A Constituição de 1934 manteve os principais fundamentos relativos a organização do Estado, constantes na Constituição de 1891, como foi o caso da república, do federalismo, do presidencialismo. Todavia, ela aumentou a enumeração das competências da União. A nível eleitoral, concede o direito de voto às mulheres e cria a Justiça Eleitoral, incorporando-a ao Poder Judiciário [22]. Essas duas medidas já constavam no Código Eleitoral criado em 1932. Outra importante inovação foi no Poder Legislativo, que passou a ser unicameral, composto somente da Câmara ou Assembleia Nacional, seus membros eram deputados representantes do povo, eleitos segundo o sistema proporcional, e deputados classistas, que eram profissionais diversos, eleitos por suas respectivas categorias de trabalhadores. Ao Senado foram destinadas outras atribuições não legislativas, como: promover a coordenação dos poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição e colaborar na feitura das leis (art.88).

A forma de governo republicana estava prevista no art. 1º:

A Nação brasileira, constituida pela união perpétua e indissoluvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Terriorios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889. [23]

 

​​ Através da nova Constituição foi criado um importante remédio jurídico, o mandado de segurança, para suprir as deficiências técnicas deixadas pelo habeas corpus criado pela Constituição de 1891. Foi ainda criado outro remédio, a ação popular, assegurando assim o primeiro instrumento de defesa da cidadania, para anular qualquer ato lesivo ao patrimônio da União dos Estados e dos Municípios.

No entanto, a Constituição de 1934 teve uma duração muito curta, e quase não foi aplicada, pois em 1935 houve a tentativa de um golpe de Estado pelos comunistas, chamado de “intentona comunista”. O Presidente aproveitou este momento e conseguiu a aprovação da Emenda Constitucional, o Decreto Legislativo n. 6, de 18 de dezembro de 1935, que lhe permitia a declaração de Estado de sítio e de guerra. Em 1937 houve o golpe de Estado. Então pode-se afirmar que entre 1933 e 1937 tinha-se a presença de duas ordens: uma revolucionária, conduzida por Getúlio Vargas; e outra constitucional, submetida a Constituição de 1934.

O golpe de Estado de 1937, provocado por Getúlio Vargas, para permanecer no poder, foi apoiado pelos militares, tendo sido este período, que vai de 1937 a 1945, denominado de “Estado Novo”. Faltava um mês para as eleições presidenciais, e Getúlio não era candidato a reeleição. A versão oficial do regime para o golpe foi a ameaça comunista e integralista que pairava sobre a nação. Foi elaborado pelo próprio governo um falso plano comunista, chamado “plano Cohen”, que tratava de um projeto de golpe de Estado pelos comunistas.

O Estado Novo teve uma nova Constituição, a Constituição de 1937. A nova Constituição concedeu plenos poderes ao Presidente da República, colocando-o como autoridade suprema do Estado; restringiu as prerrogativas do Congresso e a autonomia do Poder Judiciário; retirou a autonomia dos Estados-membros; dissolveu a Câmara e o Senado, e as Assembleias Estaduais; e restaurou a pena de morte. Neste período não houve partidos políticos, que foram dissolvidos. E a imprensa estava completamente controlada, sem liberdade de atuação. E como representação do centralismo, houve um ato solene de queima das bandeiras dos Estados, restando apenas a bandeira nacional [24].

Na Constituição de 1937, a forma de governo e a forma de Estado, estavam em artigos diversos:

Art. 1º - O Brasil é uma República. O poder político emana do povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade.

(...)

Art. 3º - O Brasil é um Estado federal, constituído pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. É mantida a sua atual divisão política e territorial [25].

 

Foi a primeira, e a única vez, em todas as Constituições republicanas, que a forma de governo e a forma de Estado constaram em artigos distintos, explicitando melhor o sentido de cada um.

A Carta de 1937 teve como referência a Constituição polonesa de 1935, por isto a oposição, ironicamente a chamavam de “polaca”. Era uma Constituição de cunho fascista, inspiradas no regime fascista italiano e alemão.

Este regime ditatorial, no seu transcorrer agiu contra as liberdades individuais, punindo e perseguindo os “adversários” do regime. No entanto, muitas das ações governamentais vieram em benefício da grande massa da população, como foi o caso da criação da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Dec.-Lei 5.452, de 01/05/1943).

A Carta do Estado Novo não foi uma Constituição no sentido dado pela teoria do constitucionalismo, que traz a ideia de Estado limitado em especial pela separação de Poderes e pelos direitos fundamentais. Ao contrário, concedeu plenos poderes à Getúlio Vargas, que governava sozinho e tinha um mandato indefinido. Como exemplo disso, o art.187 afirmava que a Constituição entraria em vigor e vigoraria até a realização de plebiscito nacional, de acordo com forma estabelecida por decreto do Presidente da República. No entanto, este referido Decreto não foi expedido. Em decorrência desta omissão, não podiam ser aplicados outros dispositivos, como: “o atual Presidente da República tem renovado o seu mandato até a realização do plebiscito a que se refere o art.187” (art.175). Previa também a Constituição um Parlamento Nacional, todavia condicionava a realização das eleições para depois do plebiscito, quando seriam marcadas pelo Presidente da República. Também poderia o Presidente expedir livremente Decretos-leis sobre matérias da competência da União, enquanto o Parlamento não se reunisse. O Poder Judiciário sofria o controle exercido pelo governo, pois havia um dispositivo constitucional que permitia ao Presidente da República a aposentadoria compulsória de qualquer agente (art.177 e Lei Complementar n°2).

Nestas condições, há autores [26] que negam a existência jurídica da Constituição de 1937, porque ela não teria sido submetida ao plebiscito previsto no seu artigo 187.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial e a vitória dos regimes liberais, Getúlio Vargas foi pressionado a fazer a abertura política. Através do Decreto n. 9, de 28/02/1945, o governo organizou as eleições presidenciais, para os governadores dos Estados e para o Congresso Nacional. Estes novos parlamentares teriam ainda as atribuições de elaborar uma nova Constituição. No entanto, Getúlio é afastado do poder antes das eleições, porque pairava a suspeita de que ele poderia articular a sua permanência no poder, como havia já feito em 1937.

Em síntese, com a Revolução de 30, entre 1930 e 1945, colocou-se fim ao Estado oligárquico, mas foi introduzido um Estado populista autoritário, ampliando-se este autoritarismo e a distância com a ideia de República com o advento do Estado Novo, entre 1937 e 1945.

    • República na redemocratização - Constituição de 1946

Este período é chamado da “redemocratização”, da “quarta república”, da “república populista” ou da “República Nova”, porque vem após o regime ditatorial do Estado Novo, e é uma tentativa de implantação da democracia. E havia uma onda de democracia no mundo todo, após o fim da Segunda Guerra mundial. Todavia, o fim da guerra trouxe a “guerra fria”, geradora de grande instabilidade política no mundo, na América Latina e, em especial, no Brasil.

Neste período foi a primeira vez que houve uma democracia de massas e eleições livres. No entanto, a democracia representativa implantada em 1946 é caracterizada por Luciano Martins [27] como um regime representativo à “participação limitada”, tanto em relação ao número de atores envolvidos no processo político (20% da população), como em relação a qualidade da participação. O processo eleitoral servia mais para manter e legitimar o poder das oligarquias regionais.

Com o retorno da democracia é possível observar também o retorno das oligarquias regionais, que perderam um pouco de poder durante o governo de Getúlio Vargas. Os governadores passaram a exercer bastante influência neste novo período. As oligarquias se estruturam também em torno dos partidos políticos criados a partir de 1945. As regiões agrárias passam a ter uma super-representação no Congresso Nacional, permitindo que a legislação seja elaborada segundo os seus interesses.

A Constituição promulgada em 18-09-1946 se propõe a ser uma Carta democrática, tendo sido promulgada por uma Assembleia Constituinte. A nova Constituição teve como referência as Constituições de 1889 e 1934, e por isto mesmo, segundo José Afonso da Silva [28], ela teria voltado as costas para o futuro.

O art. 1º da Constituição de 1946 prevê a forma de governo e a forma de Estado: « Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República [29] ». A Constituição inovou ao colocar a expressão Federação antes da República.

A Constituição de 1946 restabeleceu a forma federal de Estado, mas o poder iria ficar bastante centralizado na União, numa tendência verificava também em outros países. A centralização do poder, principalmente financeira, tornava os Estados dependentes do apoio da União, que passava a interferir sob a demanda dos Estados, carentes de recursos.

No entanto, a nova Constituição teve uma atenção especial com os municípios, buscando garantir-lhes uma maior autonomia. Para isto foi relevante a mobilização proporcionada pelo movimento municipalista, que reunia os municípios brasileiros em torno de reivindicações comuns.

A Constituição de 1946, em seu texto original, trazia uma previsão curiosa (art. 81) [29], permitia a eleição separada do Presidente e do Vice-Presidente da República. Desta forma nas eleições presidenciais de 1960 foram eleitos, como Presidente Jânio Quadros, pela UDN, e como Vice-Presidente, João Goulart, pelo PTB e PSD, que concorreram em lados opostos.

Em 1961, surgiu uma crise político-constitucional resultante da renúncia do Presidente da República, Jânio Quadros. E embora ele tenha sido eleito pelas forças contrárias à coligação Vargas-Kubitschek, após a sua posse ele passa a aplicar uma política mais próxima dos adversários do que dos partidários, e se recusa a cooperar com os políticos tradicionais do tipo clientelista [30]. Os militares não queriam aceitar a posse do Vice-presidente João Goulart, em razão da sua proximidade com a esquerda. A saída para a crise foi a introdução do sistema parlamentarista, através da Emenda à Constituição nº 4, de 02/09/1961 [31], denominado de Ato Adicional, como uma maneira de reduzir os poderes do Presidente da República. Com o referendum de 06/01/1963, foi revogado o Ato Adicional, através da Emenda Constitucional nº 6, de 23/01/1963, voltando-se ao presidencialismo.

O governo populista de João Goulart (1963-1964) vai se encontrar diante de uma forte crise econômica, com taxa de inflação elevada, e também diante de fortes pressões sociais: os movimentos urbanos desejavam as “reformas de base”, os movimentos rurais queriam a “reforma agrária” e direitos trabalhistas. A tensão provocada entre as pressões populares e a insegurança gerada nas elites resultou em instabilidade política, o que levou os militares a depor o Presidente da República João Goulart em 31 de março de 1964, implantando uma ditadura militar.

Em síntese, o período da redemocratização, entre 1945 e 1964, foi uma tentativa de democratizar o país, mas a instabilidade política era grande, com ameaça constantes de golpe de Estado. A existência da guerra fria era o evento externo causador desta instabilidade, dificultando o surgimento de instituições sólidas. A República fez aqui a sua experiência mais frutífera desde a sua proclamação em 1889.

    • República na ditadura militar de 64 - Constituições de 1967 e de 1969

Os militares provocaram um golpe de Estado em 1964, alegando como pretexto a defesa do interesse geral da nação brasileira, diante de “ameaças que pesava sobre a ordem pública”. A origem desta ameaça estava ligada, aos seus olhos, as pressões populares e as reformas políticas, principalmente as que tinham relação com a reforma agrária e a modernização da agricultura.

A República foi duramente atingida com o regime militar. Cármem Lúcia Antunes Rocha [32] observa que durante este período, não houve nem República, nem Federação, e que, pode-se justamente falar da existência de uma República nominal e de um Estado federal formal. Pode-se enfim dizer que o que desapareceu foi o próprio regime constitucional, com tudo que o representa.

Os militares mantiveram formalmente a Constituição de 1946, para dar uma aparência de legalidade em suas ações, e com isto dar legitimidade ao regime ditatorial. No entanto, a Constituição havia perdido a sua supremacia dentro do ordenamento jurídico do país. Os "Atos institucionais" (AI) passaram a ocupar o lugar central, como pode ser ilustrado pelo artigo 10 do Ato institucional n.1, de 09/04/1964 [33]: "No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os chefes [da revolução], que estabelecem o presente ato (...)". Foi somente com a Emenda Constitucional n°11, de 13/10/1978 [34], é que foram revogados os Atos Institucionais e Complementares “no que contrariassem a Constituição Federal”.

O Ato institucional n.1, de 9 de Abril de 1964, manteve a Constituição de 1946 com algumas modificações: a eleição indireta de Presidente da República; a suspensão das garantias de postos vitalícios e de estabilidade; a possibilidade de demissão, licenciamento ou aposentadoria dos funcionários federais, estaduais e municipais; a possibilidade de suspensão dos direitos políticos durante dez anos e a revogação dos mandatos parlamentares federais, estaduais e municipais, a exclusão do controle jurisdicional destes atos, etc. Mesmo assim, o Congresso Nacional continuou a funcionar, mas já havia perdido completamente a sua autonomia.

Os atos Institucionais n. 2, 3 e 4 seguiram uma tendência cada vez mais centralizadora, e mais tarde eles foram incluídos na Constituição de 1967. O Ato Institucional n.2, de 27 de outubro de 1965 [35], marca a ruptura com o regime político estabelecido pela Constituição de 1946. Este novo documento era o símbolo do início de um novo regime, o regime militar-regime "burocrático-autoritário" [36].

O Ato complementar nº 23, de 20 outubro de 1966 [37], permitia ao regime a decretação da suspensão temporária do Congresso Nacional até 22 de novembro do mesmo ano.

Em virtude do Ato Institucional nº4, de 7 de dezembro de 1966 [38], o primeiro Presidente do regime militar, o Marechal Humberto Castelo Branco, fez uma convocação extraordinária do Congresso Nacional para votar o projeto de Constituição, entre 12 de dezembro e 24 de janeiro de 1967. Pode-se, por conseguinte, constatar a ilegitimidade deste processo. Tratava-se de uma convocação autoritária com todos os meios de pressão e de repressão, que não permitiam a livre expressão; o texto da Constituição foi imposto, dado que os deputados não tiveram tempo de examiná-lo; além disto, o Congresso não estava investido do poder constituinte originário [39]. Diante da situação, o texto constitucional foi aprovado com pequenas alterações.

Sobre a forma de governo, a Constituição prevê, no art. 1º: “O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios [40]”.

Esta Constituição de 1967 teve como referência a Constituição de 1937, do Estado Novo, e teve com principal preocupação a segurança nacional. Como inovação, a Constituição trocou o nome da Constituição e do Estado brasileiro. As Constituições anteriores portavam o título de “Constituição dos Estados Unidos do Brasil”. A nova Constituição passou a ser chamada de “Constituição do Brasil”.

A partir de 1968, o regime começou a sofrer fortes contestações populares e, como resposta, houve um maior endurecimento do regime, tendo como consequência maiores restrições às liberdades e às garantias individuais e coletivas. No plano jurídico, o Ato Institucional n. 5, de 13/12/1968, foi muito simbólico dessa mudança no regime. Paulo Bonavides afirma que:

o processo de centralização parecia ter chegado ao seu limite no Estado Novo; no entanto uma repetição mais violenta ocorreu mais tarde, durante os dez anos em que durou o AI-5. Nunca tínhamos estado tão perto de institucionalizar o Leviatã de HOBBES, que nestes anos de incerteza e perplexidade. [41]

 

Houve também a Emenda Constitucional nº 1, de 17-9-69, denominada de "Constituição de 1969". Muitos autores [42] afirmam que tratou-se de Emenda, mas outros apontam como se tratando de nova Constituição, a Constituição de 1969. José Afonso da Silva entende que, tecnicamente e teoricamente, houve uma nova Constituição, tendo mudado inclusive a denominação da Constituição, de Constituição do Brasil para Constituição da República Federativa do Brasil. A Emenda ou Constituição foi simplesmente elaborada por uma Junta Militar, que reivindicava o poder constituinte derivado, devido ao recesso do Congresso. Portanto, tratou-se de uma Constituição outorgada, imposta pelo regime de plantão. Mesmo assim, constava no seu art.1°, §1°, que “todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido”.

Sobre a forma de governo, a Constituição de 1969 previu no art. 1º: “O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” [43]. É uma redação igual a trazida pela Constituição de 1967.

Em novembro de 1974 ocorreram as eleições legislativas. A diminuição da censura da imprensa e uma fraude menos grosseira permitiu a oposição reunida no MDB (Movimento Democrático Brasileiro) recolher 50% dos sufrágios, contra 34,7% para o ARENA (Aliança Renovadora Nacional), o partido do governo, às eleições senatoriais. O resultado das eleições legislativas em 1974 efetivamente mostrou a força popular, o que obrigou o governo do General Ernesto Geisel a liberalizar progressivamente o regime ou, de acordo com a expressão dos detentores do poder, a proceder a "uma liberdade vigiada".

Para impedir uma nova progressão da oposição nas eleições municipais em 1976, houve um estrito controle da propaganda eleitoral (lei Falcão). Como consequência, a ARENA ganhou 83% dos sufrágios para prefeito municipal, assegurando assim, a maioria no colégio eleitoral que devia escolher o Presidente da República em 1978.

A partir de 1978 o regime começou a perder da sua força. Estavam previstas novas eleições nesse ano, eleições legislativas e também para os governadores. Todavia, as regras do jogo foram novamente alteradas. Um Decreto de abril (Pacote de abril), de 1977, previa a eleição indireta para governadores, a escolha de um terço dos senadores (senadores biônicos) pelo Presidente da República, e limitações à propaganda (Lei Falcão).

Outra limitação à ação política foi o surgimento da chamada "Lei de Segurança Nacional" - LSN, em 1978, estabelecendo forte limitações à contestação do regime.

Os anos 80 são conhecidos em toda a América Latina como sendo da "década perdida" em razão da forte crise econômica enfrentada pela região. Todavia, esta década também é caracterizada pelo processo de democratização. Podemos então constatar o duplo desafio, enfrentar a crise econômica e reconstruir a democracia.

O período entre 1978 e 1985 é denominado no Brasil como de "abertura democrática", com o retorno do multipartidarismo, em 1978, e as eleições diretas para governadores, em 1982. A oposição conseguiu ganhar em Estados estratégicos, como foi o caso de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná. Em 1984 surge o movimento pelas "Diretas Já", que defendia a eleição direta para Presidente da República. Este movimento conseguiu constituir grandes manifestações de massa, e é um ponto marcante da democratização, embora somente em 1989 é que as eleições presidenciais seriam novamente diretas, após 27 anos da última eleição direta presidencial. Mesmo assim, a oposição, defensora das “Diretas Já”, conseguiu vencer as eleições indiretas para Presidente, elegendo Tancredo Neves para Presidente e José Sarney para Vice-Presidente.

Em síntese, a ditadura militar, entre 1964 e 1984, significou um grande retrocesso na construção do constitucionalismo moderno no Brasil, que havia iniciado em 1946. O regime autoritário é incompatível com a ideia de República.

    • República na Nova República - Constituição de 1988

O novo período político-constitucional que início em 1985 é denominado de “Nova República” para se distinguir do período anterior do regime militar (1964-1984). A “Nova República” significa a implantação de um novo regime político, necessariamente democrático.

Em 15 de março de 1985 tomou posse o primeiro Presidente civil pós-ditadura, José Sarney, que tinha sido eleito como Vice-Presidente. Mas diante da morte de Tancredo Neves, eleito como Presidente da República, José Sarney acaba assumindo como titular durante todo o mandato. E apesar do seu passado conservador, e apoio ao regime militar, Sarney fez avançar o processo democrático. Neste momento, o evento mais importante foi a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, através da Emenda constitucional n° 26, de 27 de novembro de 1985. Esta Assembleia realizou os seus trabalhos entre 1º de fevereiro de 1987 e 22 de setembro de 1988, e no dia 5 de outubro houve o ato de promulgação da nova Constituição [44].

Em 1985 também foi aprovada a Emenda Constitucional nº 25 [45], que restaurou o voto direto para os Prefeitos das capitais e liberou a participação política dos analfabetos. Essas eleições nas capitais são carregadas de um grande simbolismo dentro do processo de democratização do país, pois as populações desses municípios haviam ficado sem poder eleger os seus Prefeitos por mais de 20 anos, pois o Ato Institucional nº 3, de 5 de fevereiro de 1966 [46], retirava este direito do povo.

A Assembleia Nacional Constituinte conseguiu mobilizar uma parcela significativa da população. Foi um momento muito importante para a cidadania. A Constituição adquire uma grande importância, gerando uma grande expectativa. Ela significa um grande avanço no que refere a democracia, trazendo importantes avanços em relação aos direitos fundamentais.

A República presente na Constituição de 1988, no seu art. 1º, não é uma novidade a nível constitucional, uma vez que esteve presente nas Constituições anteriores, desde a sua introdução, na Constituição de 1891. No entanto, a novidade fica por conta de a Constituição dizer explicitamente, que a República federativa do Brasil é um estado democrático de direito, como se isto não estive implícito no conceito de República. Mas isto se explica pelo passado ditatorial recente, sendo necessário explicitar o caráter democrático da República [47]. Foi a primeira vez que uma Constituição brasileira diz qual tipo de Estado estava criando.

A Constituição previu a realização de um plebiscito sobre a forma de governo e o sistema de governo. Mesmo assim, a forma de governo republicana constava no art. 1º da Constituição: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos” [48]. O plebiscito estava previsto para ocorrer após cinco anos da proclamação da Constituição. Do mesmo modo em relação ao presidencialismo, embora presente na Constituição promulgada em 1988, também foi objeto do plebiscito ocorrido em 1993. Mas o plebiscito manteve tanto a República como o presidencialismo.

Foi a primeira vez que houve um plebiscito sobre estas temáticas. E porque houve este plebiscito em relação a República? Porque historicamente era apontado o caráter ilegítimo da República, porque o povo não teria sido ouvido por ocasião da sua implantação em 1889, em substituição à Monarquia. A República teria sido introduzida através de um golpe militar.

Nas Constituições de 1891 (art. 90, §4º), de 1934 (art. 178, §5º), de 1946 (art. 217, §6º), de 1967 (art. 49, §1º) e de 1969 (art. 47, §1º) constavam como cláusulas pétreas (não poderiam ser abolidas), tanto a República como a Federação. A Constituição de 1937, da ditadura do Estado Novo, não previu nenhuma cláusula pétrea. Já na Constituição de 1988 (art. 60, §4º) a República não consta como cláusula pétrea, por haver esta previsão do plebiscito. No entanto, a Constituição de 1988 incluiu novas matérias no rol tradicional das cláusulas pétreas: o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de poderes; os direitos e garantias individuais; além da forma federativa de Estado (Federação).

Na Constituição de 1988, a República consta no título I – Dos Princípio Fundamentais, prevista no artigo 1º, que começa justamente usando o termo República: “A República Federativa do Brasil (...) constitui-se em Estado Democrático de Direito” [48]. Então a República é um princípio fundamental na atual Constituição, e assim sempre foi considerado na doutrina pátria brasileira [49]. Tanto que a República sempre havia constado como cláusula pétrea.

Para J.J. Gomes Canotilho, os princípios fundamentais têm como objetivo:

essencialmente definir e caracterizar a coletividade politica e o Estado e enumerar as principais opções politico-constitucionais […] (sendo eles) por assim dizer a sintese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais, que podem ser direta ou indirectamente reconduzidas aos primeiros. Os principios fundamentais, nas suas multiplas dimensões e desenvolvimentos, formam o cerne da Constituição e consubstanciam a sua identidade intrinseca. Por isso, todos os principios fundamentais estão, em maior ou menor medida, garantidos contra a revisão constitucional, erigidos em limites materiais de revisão, tanto em si mesmos como em varias de suas dimensões mais eminentes. [50]

 

A Nova República, introduzida em 1985, completou 40 anos em 2025, com eleições diretas para Presidente da República, com alternância no Poder, e pela primeira vez com a participação de governos de esquerda. Neste período houveram dois impeachments de Presidentes da República, Fernando Collor e Dilma Rousseff, a prisão de dois ex-Presidentes da República, Lula e Temer, uma tentativa de golpe de Estado com Bolsonaro, e a consequente prisão deste por este ato. Mas a tudo isto resistiu a Nova República, com as Instituições buscando desempenhar o seu papel, de acordo com as previsões constitucionais.

Em síntese, a Nova República, iniciada em 1985, trazendo uma nova Constituição em 1988, carrega a esperança na construção de um Estado democrático de Direito, de um Estado republicano. As Instituições de Estado têm apresentado plena capacidade de funcionamento, mesmo em momentos de maior provação. Houve, pela primeira vez na história política-constitucional brasileira a busca por tornar a Constituição plenamente efetiva, com a ampliação considerável dos Direitos Fundamentais e com uma maior inclusão do povo, tanto nos aspectos políticos, como sociais e econômicos.

 

  • Considerações finais

Podemos constatar a dificuldade no Brasil para a construção de uma República democrática e de direito.

Em alguns países, por razões históricas, a República tem um sentido substancial, significando um governo do povo, um Estado democrático e de direito, com destaque especial para os princípios da igualdade, da legalidade e da legitimidade, e em que os direitos fundamentais constituem o cerne do sistema político-constitucional.

No entanto, no Brasil, a República já começou sendo introduzida através de um golpe militar, e com os dois primeiros Presidentes sendo militares, Deodoro e Floriano. E na “1ª República” vigorou regime oligárquico, sob o domínio de algumas oligarquias regionais, especialmente de São Paulo e de Minas Gerais, e com exclusão da grande massa do povo, desprovidos de direitos.

A Era Vargas introduziu um regime de exceção, primeiramente pela Revolução de 30 e depois com o golpe de 37. Portanto, não houve democracia, não houve alternância de Poder, não houve República. Apesar disto houve a criação de um Estado Social, com a introdução dos direitos sociais, tanto a nível constitucional como através de ações governamentais.

O período entre 1946 e 1964 representou a primeira experiência realmente republicana, com eleições diretas, alternância no Poder e o surgimento do multipartidarismo. Em 1954, houve a morte trágica do Presidente da República, Getúlio Vargas, em um período caracterizado por grande instabilidade política, mas as Instituições resistiram até 1964. Foram apenas 18 anos de República.

Em 1964 houve um golpe militar que colocou fim à primeira experiência republicana. Foram 20 anos de ditadura, de estado de exceção. As eleições para Presidente da República passaram a ser indiretas, através do Congresso Nacional, com a eleição apenas de Presidentes da República militares. A oposição foi perseguida, silenciada, obrigada a deixar o país, presa, torturada ou morta.

Em 1985 inicia-se uma experiência ímpar de construção da República, segundo os princípios republicanos que anunciamos na introdução deste trabalho. Já foram 40 anos desta experiência, com eleições diretas para Presidente da República, Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e Prefeitos dos Municípios, com alternância do Poder entre governos de direita, de centro e de esquerda.

O Brasil continua sendo um dos países mais desiguais do mundo, continua tendo um grave déficit social, problemas graves de criminalidade, muita corrupção, nível baixo na educação, concentração da riqueza nas mãos de poucos. Sim, tudo isto são fatos. No entanto, apesar disto, é possível afirmar que o Brasil é uma República que tem criado mecanismos de participação popular, seja de forma direta ou indireta, com a eleição de representantes. Os mandatos dos representantes são temporários, com alternância no Poder, e, pela primeira vez, com a participação de governos de esquerda. Em que se busca aplicar a separação entre os Poderes, independentes e harmônicos. Em que se busca o respeito à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais, com uma ampliação considerável desses direitos, tanto sob o aspecto formal como na busca de sua efetividade. Em que se busca a igualdade de todos perante a lei, em direitos e obrigações, com políticas de ações afirmativas. Em que se busca a transparência e a prestação de contas à sociedade, com atuação de Instituições como os Ministérios Públicos e os Tribunais de Contas, e um maior controle social. E em que busca a prevalência do bem comum da nação, com a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.

Assim, encerramos este trabalho, com a expectativa de ter apresentado alguns aspectos que consideramos relevantes em cada período político-constitucional brasileiro, para demonstrar como a República foi ou não implementada, segundo os princípios que lhe guiam.

 

  • Biografia

 

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Paulo Vargas Groff

Doutor em Direito pela Université de Paris 1 (Panthéon-Sorbonne). Mestre em Ciência Política pela Université de Paris 3 (Sorbonne Nouvelle). Bacharel em Direito pela UNISINOS (RS). Professor de Direito e Ciência Política da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – UERGS (Porto Alegre, RS, Brasil).

  • Declaração de direitos

O autor declara ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declara que as imagens e textos publicados são de responsabilidade do autor, e não possuem direitos autorais reservados a terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declara respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declara não cometer plágio ou autoplágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade do autor.

 

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Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – UERGS, Porto Alegre-RS, Brasil. Email: ​​ 


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