Artigo - PDF
Scientific Society Journal
ISSN: 2595-8402
DOI: https://doi.org/10.61411/rsc31879
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 8, NÚMERO 1, ANO 2025
ARTIGO ORIGINAL
A (in)existência de critérios objetivos para a fixação e extinção da pensão alimentícia entre ex-cônjuges: uma análise da evolução jurisprudencial brasileira
Maria Julliane dos Santos Oliveira1; Erica Verícia Canuto de Oliveira Veras2
Como Citar:
OLIVEIRA, Maria Julliane dos Santos; VERAS, Erica Verícia Canuto de Oliveira. A (in)existência de critérios objetivos para a fixação e extinção da pensão alimentícia entre ex-cônjuges: uma análise da evolução jurisprudencial brasileira. Revista Sociedade Científica, vol. 8, n. 1, p. 2642-2667, 2025.
https://doi.org/10.61411/rsc2025120018
DOI: 10.61411/rsc2025120018
Área do conhecimento:
Ciências Jurídicas
Sub-área:
Direito Civil
Palavras-chaves: Pensão Alimentícia; Ex-cônjuges; Jurisprudência; Direito de Família; STJ.
Publicado: 9 de dezembro de 2025.
.
sfhh
Resumo
O artigo examina criticamente a ausência de critérios legais objetivos para a fixação, revisão e exoneração da pensão alimentícia entre ex-cônjuges no Direito brasileiro. A partir da análise da Constituição Federal, do Código Civil de 2002 e de precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça, demonstra-se que a jurisprudência evoluiu para reconhecer a natureza excepcional, assistencial e temporária dos alimentos pós-divórcio. Apesar desse avanço, persiste significativa subjetividade na aplicação do binômio necessidade-possibilidade, especialmente quanto à definição do prazo razoável para a manutenção da obrigação. A pesquisa, de caráter bibliográfico e jurisprudencial, evidencia a coexistência de decisões divergentes e a insuficiência de parâmetros normativos que garantam isonomia e previsibilidade. Conclui-se pela necessidade de aprimoramento legislativo e de formulação de políticas públicas voltadas à autonomia econômica pós-divórcio, como forma de reduzir desigualdades estruturais e assegurar maior segurança jurídica às partes envolvidas.
.
.
.
.
.
.
The (non)existence of objective criteria for the establishment and termination of spousal support: an analysis of the evolution of brazilian case law
Abstract
The article critically examines the absence of objective legal criteria for the establishment, revision, and termination of spousal support between former spouses in Brazilian law. Based on an analysis of the Federal Constitution, the 2002 Civil Code, and leading precedents from the Superior Court of Justice, it shows that case law has evolved to recognize the exceptional, assistance-based, and temporary nature of post-divorce maintenance. Despite this progress, significant subjectivity persists in applying the need-ability standard, especially regarding the definition of a reasonable duration for maintaining the obligation. The research, grounded in bibliographic and jurisprudential sources, highlights the coexistence of divergent decisions and the insufficiency of normative parameters capable of ensuring equality and predictability. It concludes that legislative improvement and the development of public policies aimed at post-divorce economic autonomy are necessary to reduce structural inequalities and ensure greater legal certainty for the parties involved.
Keywords: Spousal Support; Former Spouses; Case law; Family Law; STJ.
fggfgh
Introdução
A pensão alimentícia entre ex-cônjuges figura como um dos temas mais sensíveis e controversos no âmbito do Direito de Família, especialmente por envolver a intersecção entre aspectos econômicos, emocionais e jurídicos após o fim de uma união conjugal. Tradicionalmente vinculada à proteção da parte economicamente mais vulnerável, a obrigação alimentar possui raízes históricas marcadas pelo papel social atribuído à mulher, muitas vezes limitada ao ambiente doméstico e dependente financeiramente do marido.
Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento do Código Civil de 2002, a sociedade brasileira passou por significativas transformações que redefiniram os fundamentos do Direito de Família. Houve a consagração de princípios como a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero e a solidariedade familiar, ampliando a proteção às múltiplas formas de constituição familiar e permitindo a adaptação da jurisprudência à nova realidade social. Nesse contexto, surgiram debates sobre a natureza excepcional e transitória da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, bem como sobre a necessidade de mecanismos de reequilíbrio patrimonial, como os chamados alimentos compensatórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a fixação de alimentos entre ex-cônjuges deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais e, preferencialmente, por prazo determinado. Todavia, não há, até o momento, critérios legais objetivos e uniformes para orientar o julgador quanto à fixação e à extinção dessa obrigação, o que gera insegurança jurídica, decisões dissonantes e dificuldades práticas para as partes envolvidas.
Diante desse cenário, este trabalho tem por objetivo geral examinar a (in)existência de parâmetros objetivos para a fixação e exoneração da pensão alimentícia entre ex-cônjuges, à luz da evolução jurisprudencial brasileira. Como objetivos específicos, busca-se: (i) contextualizar historicamente o instituto da pensão entre ex-cônjuges; (ii) identificar os princípios jurídicos aplicáveis; (iii) analisar criticamente os principais precedentes do STJ sobre o tema; e (iv) avaliar a necessidade de uma regulamentação legislativa que traga maior segurança jurídica e isonomia às decisões.
A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com enfoque exploratório e descritivo, baseada em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Serão examinadas doutrinas consagradas do Direito Civil e do Direito de Família, além de julgados relevantes dos tribunais superiores, com destaque para o Superior Tribunal de Justiça, a fim de compreender a construção jurisprudencial em torno da matéria.
Ao final, pretende-se demonstrar que, embora a jurisprudência tenha avançado na busca por equilíbrio entre proteção e autonomia pós-divórcio, a falta de regulamentação específica ainda representa um entrave à efetiva concretização da justiça nas relações familiares dissolvidas, revelando a urgência de um debate legislativo e institucional mais amplo sobre o tema.
Referencial teórico
2.1 Conceito de alimentos
O termo “alimentos” no Direito Civil brasileiro possui um sentido jurídico amplo, que ultrapassa a mera ideia de sustento alimentar. De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil de 2002 [2], os alimentos compreendem tudo aquilo que é essencial à manutenção da dignidade da pessoa humana, incluindo moradia, vestuário, educação, assistência médica e lazer, compatíveis com a condição social do alimentando.
Gomes afirma que os alimentos constituem prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais daquele que não pode provê-las por si [16]. Essa obrigação decorre do dever de solidariedade familiar, presente nas relações entre parentes, cônjuges e companheiros, e tem como finalidade assegurar a subsistência de quem, por algum motivo, encontra-se em situação de dependência econômica.
Na doutrina contemporânea, Gonçalves [17]] amplia essa compreensão ao destacar que os alimentos devem considerar não apenas a sobrevivência física, mas também a manutenção da condição social e educacional do alimentando, garantindo-lhe meios compatíveis com sua realidade socioeconômica. Essa visão dialoga com a concepção moderna de dignidade, que ultrapassa o mínimo existencial e inclui a possibilidade de desenvolvimento pessoal.
A concepção moderna do instituto, portanto, busca não apenas proteger a parte vulnerável, mas também evitar o uso distorcido da obrigação alimentar como instrumento de dependência eterna ou enriquecimento sem causa. Assim, a análise da prestação de alimentos exige sensibilidade, equilíbrio e atenção às peculiaridades de cada caso concreto.
2.2 Conceito e natureza jurídica da pensão alimentícia entre ex-cônjuges
A pensão alimentícia, no Direito Brasileiro, tem fundamento no dever de solidariedade familiar previsto no art. 1.694 do Código Civil [2], destinando-se a assegurar a subsistência daquele que, diante de circunstâncias específicas, não consegue prover integralmente o próprio sustento. No contexto dos ex-cônjuges, a obrigação assume contornos particulares, pois embora o vínculo conjugal tenha sido dissolvido, subsistem efeitos jurídicos residuais ligados à proteção da parte que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica decorrente da própria dinâmica da vida conjugal.
A análise da pensão alimentícia entre ex-cônjuges exige abordagem cuidadosa, que considere não apenas a legislação infraconstitucional, mas também os princípios que orientam o Direito de Família contemporâneo. Trata-se de obrigação excepcional, cuja existência, extensão e duração dependem da avaliação casuística, à luz de critérios sociais, econômicos e jurídicos. Ao contrário dos alimentos entre parentes — que possuem natureza mais permanente —, os alimentos entre ex-cônjuges têm finalidade de recompor temporariamente uma situação de desequilíbrio patrimonial diretamente relacionada à união dissolvida.
Sob a perspectiva teórica do Direito Civil, a contribuição de Miguel Reale oferece importante fundamento para a compreensão das obrigações decorrentes da dissolução conjugal. Em sua Teoria Tridimensional do Direito, especialmente em Lições Preliminares de Direito e Filosofia do Direito, Reale [19] afirma que a experiência jurídica resulta da interação entre fato, valor e norma, de modo que a interpretação das relações familiares não pode restringir-se ao texto legal, devendo considerar também os valores éticos, sociais e solidários presentes na realidade concreta. Essa concepção, ancorada no princípio da socialidade, permite reconhecer que situações de desequilíbrio econômico após o término do casamento exigem resposta jurídica proporcional à vulnerabilidade gerada pela dinâmica familiar. Em complemento, Gonçalves [17], ao tratar especificamente dos alimentos entre ex-cônjuges, sustenta que a obrigação alimentar não é automática, pois depende da comprovação do binômio necessidade–possibilidade, devendo ainda, como regra, possuir caráter excepcional e temporário, até que o alimentando recupere sua autonomia econômica. Assim, os entendimentos de Reale e Gonçalves dialogam ao indicar que a prestação alimentar pós-divórcio deve ser analisada à luz do contexto valorativo das relações familiares e das circunstâncias fáticas que justificam a proteção assistencial limitada no tempo.
A doutrina de Farias e Rosenvald [15] reforça esse caráter transitório ao conceber os alimentos pós-divórcio como instrumento de transição. Para os autores, a obrigação só se justifica quando a vulnerabilidade decorre da própria estrutura da vida comum — como quando um dos cônjuges dedicou-se exclusivamente ao lar e, por isso, enfrenta maiores dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. Não se admite, portanto, que a pensão perpetue dependência econômica indevida ou substitua a busca pela autonomia financeira.
Nesse sentido, a natureza jurídica dos alimentos entre ex-cônjuges é predominantemente assistencial, excepcional e temporária, orientada por princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a proporcionalidade e o binômio necessidade-possibilidade. Tais princípios funcionam como vetores interpretativos que impedem decisões automáticas e garantem que cada caso seja analisado conforme sua realidade concreta, alinhando a proteção jurídica às transformações sociais e econômicas da família contemporânea.
A jurisprudência e a doutrina convergem no entendimento de que a obrigação alimentar não pode ser vitalícia, salvo situações extraordinárias, como incapacidade permanente ou vulnerabilidade extrema. Desse modo, a pensão entre ex-cônjuges configura medida que visa amparar, por tempo razoável, aquele que se encontra em desvantagem econômica diretamente relacionada ao casamento ou à dificuldade real de reinserção profissional. Mais do que mero efeito da dissolução do vínculo conjugal, os alimentos pós-divórcio representam manifestação do dever de cooperação e de reequilíbrio patrimonial, contribuindo para a promoção de justiça, equidade e autonomia no período subsequente à ruptura da relação.
2.3 Princípios norteadores
A pensão alimentícia entre ex-cônjuges encontra respaldo jurídico principalmente no Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 1.694 a 1.710, que tratam da obrigação alimentar, bem como em dispositivos constitucionais que reconhecem a família como base da sociedade (art. 226 da CF/88) e garantem a dignidade da pessoa humana como valor supremo do ordenamento (art. 1º, III, CF/88) [2,4].
O artigo 1.694 do Código Civil dispõe que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No caso de ex-cônjuges, essa norma é aplicada de forma mitigada, à luz da jurisprudência que reconhece o caráter excepcional e temporário da obrigação, especialmente após o rompimento definitivo dos laços conjugais [2].
Ademais, o artigo 1.695 exige a comprovação do binômio necessidade-possibilidade como condição para a concessão dos alimentos, o que afasta qualquer pretensão automática de fixação da pensão alimentícia após o divórcio [2]. A doutrina é unânime em afirmar que os alimentos não visam à perpetuação do padrão de vida do casamento, mas sim à proteção do ex-cônjuge em situação de vulnerabilidade transitória.
A fixação judicial de alimentos entre ex-cônjuges é, portanto, casuística, devendo considerar fatores como o tempo de duração do casamento; idade e estado de saúde do requerente; qualificação profissional e possibilidade de inserção no mercado de trabalho; existência de filhos sob guarda; e a contribuição para o sustento da família durante o matrimônio.
A jurisprudência tem adotado como limite razoável o tempo necessário à reestruturação econômica do ex-cônjuge alimentando, com prazo determinado para cessação da obrigação, salvo em casos excepcionais, como incapacidade permanente, idade avançada, ou inviabilidade concreta de inserção no mercado de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, vem reforçando essa diretriz, posicionando-se contrariamente à fixação de pensão vitalícia quando não configurada absoluta dependência financeira e impossibilidade de superação da condição de vulnerabilidade.
Por fim, a legislação processual, especialmente o artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015 [3], disciplina de maneira rigorosa os meios executivos voltados ao cumprimento da obrigação alimentar. O dispositivo prevê que, diante do inadimplemento, o devedor poderá ser intimado para pagar em três dias, comprovar que o fez ou apresentar justificativa plausível; não o fazendo, sujeita-se às medidas coercitivas ali previstas, como prisão civil (art. 528, §3º), desconto em folha de pagamento (art. 528, §1º) e penhora de bens (art. 528, §8º). Tais mecanismos revelam a seriedade da tutela alimentar e reforçam sua aplicabilidade também entre ex-cônjuges, reafirmando o caráter prioritário da proteção jurídica conferida às necessidades existenciais do alimentando.
2.3.1 Princípio da solidariedade familiar
O princípio da solidariedade familiar encontra respaldo explícito no artigo 1.566, inciso III, do Código Civil, que consagra o dever de mútua assistência entre os cônjuges durante a constância do casamento [2]. Contudo, seu alcance ultrapassa os limites formais da convivência conjugal, sendo também aplicado nos efeitos jurídicos que perduram após o rompimento da relação, seja pelo divórcio ou pela dissolução da união estável. Esse princípio decorre do ideal constitucional de cooperação entre os membros da família, previsto implicitamente no artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e merece especial proteção do Estado [4].
A solidariedade familiar não se restringe a um dever moral ou afetivo, mas representa um imperativo jurídico de responsabilidade recíproca, especialmente diante da vulnerabilidade de um dos ex-companheiros. Na prática, esse princípio é operacionalizado por meio da obrigação alimentar, que se justifica quando houver desequilíbrio socioeconômico entre as partes após o término da vida em comum, exigindo que aquele que se encontra em melhores condições contribua temporariamente para assegurar o mínimo necessário à subsistência do outro.
Essa continuidade não decorre de um prolongamento artificial da relação, mas da necessidade de preservar os efeitos jurídicos e patrimoniais gerados durante a convivência, especialmente quando houve sacrifício unilateral em prol da estrutura familiar.
A aplicação desse princípio, portanto, serve como base normativa para justificar a fixação da pensão alimentícia entre ex-cônjuges e ex-companheiros, desde que observados os critérios de necessidade e possibilidade, bem como a razoabilidade do tempo de duração da obrigação. Ele também atua como contraponto ao individualismo jurídico, reforçando que os vínculos familiares geram consequências jurídicas que não se dissolvem automaticamente com o fim do relacionamento, sobretudo quando a ruptura afeta de forma desproporcional uma das partes.
Por fim, ressalta-se que, embora a solidariedade justifique a concessão de alimentos em determinadas hipóteses, ela não pode ser interpretada como um dever absoluto e ilimitado.
2.3.2 Princípio da dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, é fundamento da República e eixo estruturante de todo o ordenamento jurídico. No Direito de Família, sua função é assegurar a proteção dos direitos fundamentais nas relações afetivas, patrimoniais e existenciais [4].
Nas obrigações alimentares entre ex-cônjuges e ex-companheiros, esse princípio atua como parâmetro interpretativo, garantindo um mínimo existencial ao cônjuge que, com o fim da união, encontra-se em situação de vulnerabilidade. Busca-se evitar que a ruptura da vida em comum resulte em abandono material ou privação de condições básicas de vida, sobretudo quando a dependência econômica foi criada ou intensificada durante a convivência.
A doutrina ressalta que a dignidade impõe ao Estado e aos particulares o dever de preservar a autonomia e a integridade do indivíduo mesmo após o término da relação conjugal. Assim, os alimentos devem ser compreendidos não como extensão do vínculo afetivo, mas como mecanismo excepcional, proporcional e temporário de proteção social.
A análise da dignidade ultrapassa a dimensão econômica: exige a avaliação da trajetória conjugal, da idade do alimentando, de sua inserção no mercado de trabalho, da existência de limitações físicas ou psíquicas e da eventual dedicação exclusiva ao lar em prejuízo da vida profissional. Em tais hipóteses, a negativa de alimentos pode configurar afronta direta ao princípio constitucional.
Apesar disso, a jurisprudência contemporânea tem buscado equilibrar o direito à dignidade com a promoção da autonomia econômica pós-divórcio, evitando a transformação da pensão em instrumento de dependência indefinida.
2.3.3 Princípio da solidariedade familiar
O princípio da solidariedade familiar encontra respaldo explícito no artigo 1.566, inciso III, do Código Civil, que consagra o dever de mútua assistência entre os cônjuges durante a constância do casamento [2]. Contudo, seu alcance ultrapassa os limites formais da convivência conjugal, sendo também aplicado nos efeitos jurídicos que perduram após o rompimento da relação, seja pelo divórcio ou pela dissolução da união estável. Esse princípio decorre do ideal constitucional de cooperação entre os membros da família, previsto implicitamente no artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e merece especial proteção do Estado [4].
A solidariedade familiar não se restringe a um dever moral ou afetivo, mas representa um imperativo jurídico de responsabilidade recíproca, especialmente diante da vulnerabilidade de um dos ex-companheiros. Na prática, esse princípio é operacionalizado por meio da obrigação alimentar, que se justifica quando houver desequilíbrio socioeconômico entre as partes após o término da vida em comum, exigindo que aquele que se encontra em melhores condições contribua temporariamente para assegurar o mínimo necessário à subsistência do outro.
Essa continuidade não decorre de um prolongamento artificial da relação, mas da necessidade de preservar os efeitos jurídicos e patrimoniais gerados durante a convivência, especialmente quando houve sacrifício unilateral em prol da estrutura familiar.
A aplicação desse princípio, portanto, serve como base normativa para justificar a fixação da pensão alimentícia entre ex-cônjuges e ex-companheiros, desde que observados os critérios de necessidade e possibilidade, bem como a razoabilidade do tempo de duração da obrigação. Ele também atua como contraponto ao individualismo jurídico, reforçando que os vínculos familiares geram consequências jurídicas que não se dissolvem automaticamente com o fim do relacionamento, sobretudo quando a ruptura afeta de forma desproporcional uma das partes.
Por fim, ressalta-se que, embora a solidariedade justifique a concessão de alimentos em determinadas hipóteses, ela não pode ser interpretada como um dever absoluto e ilimitado.
2.3.4 Princípio da proporcionalidade e do binômio necessidade-possibilidade
O binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil [2], constitui o eixo técnico para fixação, revisão e exoneração dos alimentos. Esse critério exige que o alimentando comprove necessidade atual — ainda que temporária — e que o alimentante tenha condições de prestar alimentos sem comprometer a própria subsistência. A função do julgador é equilibrar esses interesses, evitando tanto o assistencialismo excessivo quanto o sacrifício desproporcional do devedor.
No contexto dos alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, a aplicação do binômio demanda análise pormenorizada da realidade socioeconômica após o fim da relação. São considerados a duração da união, idade e saúde do alimentando, qualificação profissional, tempo fora do mercado de trabalho e eventual dedicação exclusiva ao lar. Do lado do alimentante, avaliam-se encargos, renda e possibilidade real de manter padrão de vida compatível.
Esse binômio se articula diretamente com o princípio da proporcionalidade, que orienta a escolha da medida mais adequada e equilibrada ao caso concreto, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o empobrecimento injustificado. A pensão deve assegurar subsistência digna e, dentro do possível, um padrão de vida minimamente compatível com o da vida conjugal.
Por sua natureza dinâmica, o binômio admite revisão judicial sempre que ocorrer alteração significativa na condição econômica das partes, reafirmando o caráter adaptável da prestação alimentar.
2.3.5 Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa
A vedação ao enriquecimento sem causa funciona como limite à obrigação alimentar, impedindo que o ex-cônjuge receba pensão indefinidamente sem comprovar necessidade real. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de fixar alimentos por prazo determinado quando o alimentando possui condições de reinserção laboral, reforçando o caráter transitório da obrigação.
Metodologia
A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, centrada na compreensão crítica da aplicação prática da norma jurídica no contexto da pensão alimentícia entre ex-cônjuges. Busca-se, especialmente, investigar a (in)existência de critérios objetivos utilizados pelo Poder Judiciário brasileiro para a fixação, revisão e extinção dessa obrigação, à luz da evolução jurisprudencial contemporânea.
O método empregado é predominantemente dedutivo, partindo-se da análise de princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais — especialmente os artigos 1º, III, e 226 da Constituição Federal, e os artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil —, em articulação com os fundamentos teóricos apresentados pela doutrina especializada, para então desdobrar-se na investigação das decisões judiciais concretas.
A pesquisa utilizará como instrumento principal a análise de jurisprudência, com ênfase em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser o órgão uniformizador da interpretação do direito infraconstitucional e possuir papel central na construção de entendimentos consolidados em matéria de Direito de Família. Serão examinados julgados paradigmáticos e recentes, que envolvam a fixação e a exoneração da pensão alimentícia entre ex-cônjuges, especialmente os que discutem critérios como o binômio necessidade-possibilidade, o prazo de duração da obrigação, o desequilíbrio econômico entre as partes e a autonomia financeira pós-divórcio.
Além disso, a pesquisa buscará identificar os fundamentos invocados pelos ministros, os critérios utilizados (ainda que subjetivos) na formação do convencimento dos julgadores, e os elementos recorrentes nas decisões — como idade, tempo de união, qualificação profissional, sacrifício econômico durante a vida conjugal, e existência de filhos. O objetivo é reconhecer, a partir desses elementos, padrões argumentativos que revelem uma lógica decisória comum, mesmo diante da ausência de regramento legal específico.
Por fim, a metodologia adotada também compreende a consulta a obras doutrinárias especializadas, artigos acadêmicos e pareceres jurídicos que tratam da temática, com o intuito de sustentar criticamente as análises e de propor soluções viáveis à insegurança jurídica detectada. A combinação entre o estudo teórico e a observação prática das decisões visa oferecer uma visão ampla e fundamentada sobre a atual situação do instituto, suas fragilidades e possíveis caminhos para sua sistematização futura.
Desenvolvimento e discussão
A jurisprudência brasileira vem passando por transformações importantes quanto ao instituto da pensão alimentícia entre ex-cônjuges (ou ex-companheiros), especialmente no que tange ao caráter excepcional dessa obrigação, à necessidade de limitação temporal, e aos requisitos para sua exoneração. A seguir, os marcos essenciais, com base em precedentes reais e decisões dos Tribunais Superiores.
4.1 Jurisprudência antes do Código Civil de 2002
Antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o regime jurídico da pensão alimentícia entre ex-cônjuges era fortemente influenciado por um modelo social de caráter patriarcal, no qual prevalecia a dependência econômica da mulher em relação ao homem, sobretudo no contexto do casamento tradicional. Essa realidade refletia-se diretamente na jurisprudência, que, em regra, concedia pensão de caráter vitalício à ex-esposa, partindo do pressuposto de que ela não teria condições de prover sua própria subsistência após a dissolução do vínculo conjugal.
O Código Civil de 1916, vigente até então, tratava as relações familiares de forma conservadora, atribuindo ao homem a função de provedor e à mulher a de responsável pelo lar. Essa concepção influenciava de maneira significativa o entendimento dos tribunais, que raramente exigiam a comprovação efetiva da incapacidade do alimentando para o trabalho ou sua reinserção no mercado. Presumia-se a dependência econômica, sobretudo quando a mulher havia se dedicado exclusivamente ao cuidado do lar e dos filhos durante o casamento.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência da época consolidavam a ideia de que a pensão subsistia enquanto não demonstrada a autonomia financeira da ex-esposa. A Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal [6] reforçava essa lógica ao determinar que “no acordo de desquite, a pensão ajustada não pode ser modificada unilateralmente”, dificultando a revisão da obrigação mesmo diante de alterações substanciais das circunstâncias.
Assim, a pensão entre ex-cônjuges era concebida não como medida transitória, mas como um direito de natureza duradoura, especialmente diante da evidente assimetria econômica entre os cônjuges ao tempo da separação.
Outro fator relevante era a ausência de mecanismos processuais eficazes para a revisão ou limitação da obrigação alimentar. Muitas decisões permaneciam inalteradas por longos anos, perpetuando prestações que, em diversos casos, já não encontravam justificativa na realidade fática
O entendimento da época refletia a lógica protetiva predominante no período anterior ao Código Civil de 2002, em que se reconhecia a condição de vulnerabilidade da mulher dentro das relações conjugais, muitas vezes afastada do mercado de trabalho e dedicada exclusivamente às atividades domésticas e à criação dos filhos. A jurisprudência consolidada e a própria sistemática legal vigente à época conferiam caráter de estabilidade à obrigação alimentar entre ex-cônjuges, o que tornava substancialmente mais difícil a revisão ou modificação dos valores acordados ou fixados judicialmente, ainda que houvesse alterações relevantes nas condições econômicas das partes.
Ademais, a própria Súmula 379 não estabelecia quaisquer critérios materiais ou objetivos para que tal modificação ocorresse, limitando-se a exigir que a alteração dos alimentos se desse exclusivamente por meio de decisão judicial, o que contribuía para a rigidez do instituto e reforçava a proteção ao cônjuge alimentando. Essa postura encontrava respaldo no entendimento de que a pensão era uma extensão do dever de mútua assistência, devendo subsistir até que se comprovasse, em juízo, alteração substancial da realidade fática.
4.2 Pós-Código Civil de 2002
A promulgação do Código Civil de 2002 representou um marco significativo na reformulação das relações familiares no Brasil, especialmente no que diz respeito ao regime jurídico da pensão alimentícia entre ex-cônjuges. A legislação anterior, instituída em 1916, refletia um modelo patriarcal, baseado na rígida divisão sexual do trabalho, no qual ao homem se atribuía o papel de provedor e à mulher o de responsável pela vida doméstica. Essa estrutura implicava dependência econômica feminina quase absoluta, o que, por um longo período, influenciou a jurisprudência, que tendia a fixar pensões vitalícias em favor da ex-esposa, sob presunção de incapacidade duradoura para o trabalho.
O final do século XX e o início do século XXI foram marcados por transformações sociais profundas. A crescente inserção da mulher no mercado de trabalho, a ampliação do acesso à educação, o reconhecimento constitucional da igualdade de gênero (art. 5º, I, CF/1988) e a consolidação do divórcio como mecanismo legítimo de reorganização familiar provocaram deslocamentos estruturais no papel dos cônjuges dentro da família e fora dela. O trabalho doméstico, antes invisibilizado, passou a ser reconhecido como fator relevante de impacto econômico, influenciando expectativas sobre autonomia e partilha de responsabilidades conjugais.
Essas mudanças acarretaram a necessidade de uma revisão interpretativa do instituto dos alimentos. A jurisprudência brasileira, especialmente após a Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a se alinhar aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, abandonando paulatinamente o modelo de prestação alimentar vitalícia e adotando o entendimento de que a pensão entre ex-cônjuges deve ser excepcional, assistencial e temporária.
No novo regime jurídico, os arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil [2] reforçaram a centralidade do binômio necessidade-possibilidade e da proporcionalidade, deslocando a análise da pensão para o campo da efetiva vulnerabilidade decorrente da união. Em vez de presunção de dependência, passou a prevalecer a exigência de comprovação concreta. Nessa nova moldura normativa, o papel do Superior Tribunal de Justiça tornou-se decisivo para a construção de critérios interpretativos, já que o legislador não estabeleceu parâmetros objetivos para a fixação e, sobretudo, para a duração da obrigação.
A jurisprudência do STJ tem reiterado que os alimentos entre ex-cônjuges não visam a manter o padrão de vida conjugal, mas a assegurar período razoável de reorganização econômica para aquele que, por circunstâncias da divisão de tarefas durante o casamento, esteja momentaneamente impossibilitado de prover seu próprio sustento. Nesse sentido, o Tribunal fixou diretrizes importantes:
a) a pensão é excepcional e não automática
A Corte enfatiza que o término do casamento extingue, como regra, os deveres conjugais, restando apenas o dever residual de solidariedade, que surge apenas quando comprovada a necessidade concreta do ex-cônjuge alimentando. A dependência econômica não se presume — deve ser demonstrada e estar vinculada à vida conjugal e às condições atuais.
b) a temporariedade é a regra geral
A fixação de prazo determinado ganhou relevo a partir de precedentes como o REsp 1.699.022/SP [14], no qual o STJ reconheceu como razoável o prazo de dois anos para que o alimentando reorganize sua vida após o divórcio. O Tribunal destacou que o objetivo da pensão não é perpetuar dependência, mas oferecer transição justa e proporcional à realidade socioeconômica das partes.
c) a exoneração decorre da autonomia financeira
No AgInt no AREsp 1.702.234 [9], o STJ afirmou que, ainda que a renda obtida pelo ex-cônjuge seja modesta, o fato de possuir capacidade laboral efetiva é suficiente para afastar a continuidade da obrigação, uma vez que a pensão não pode se transformar em mecanismo de ócio remunerado ou enriquecimento sem causa. Esse posicionamento reflete o deslocamento da jurisprudência para um modelo que prestigia a autonomia e a igualdade material pós-divórcio — valores centrais da Constituição de 1988.
d) O gênero como vetor interpretativo
A aplicação do vetor de gênero na análise da pensão alimentícia entre ex-cônjuges revela uma dimensão indispensável para compreender os efeitos concretos das desigualdades estruturais que historicamente recaem sobre as mulheres e que continuam a produzir impacto direto na autonomia econômica após o divórcio. Apesar de os tribunais, especialmente o STJ, afirmarem a natureza excepcional, assistencial e temporária dos alimentos pós-divórcio, é inegável que essa obrigação surge, na prática, dentro de um contexto social em que as mulheres ainda assumem majoritária e desproporcionalmente as atividades de cuidado, o trabalho doméstico não remunerado e a renúncia parcial ou total à carreira profissional. Tal constatação é nítida em casos paradigmáticos. No AgInt no AREsp 2691521/SP [8], por exemplo, o Tribunal fixou alimentos por prazo indeterminado ao reconhecer que a ex-cônjuge, afastada do mercado por anos e responsável integral pelo cuidado de filho com TEA, enfrentava barreiras estruturais de reinserção laboral, agravadas por um arranjo doméstico típico da lógica de gênero. Em situação semelhante, no REsp 1.318.051/RS [12], a Terceira Turma reconheceu que a dedicação exclusiva ao lar por mais de duas décadas implicou prejuízos profissionais significativos à ex-esposa, justificando a manutenção da pensão por período prolongado enquanto não fosse possível sua reorganização financeira.
Outros precedentes reforçam como a desigualdade de gênero se manifesta nas trajetórias das mulheres após o divórcio. No AgRg no REsp 1.445.011/DF [10], o STJ observou que a ex-cônjuge, durante todo o casamento, dedicou-se exclusivamente ao cuidado da família e havia perdido competitividade profissional em função do afastamento prolongado do mercado — circunstância reconhecida como estruturalmente ligada ao papel social atribuído às mulheres. De igual forma, no REsp 1.355.812/SP [13], a Corte afastou o entendimento de que mera capacidade laboral abstrata bastaria para extinguir alimentos, destacando que a reinserção profissional deve ser analisada à luz da realidade concreta, especialmente quando a mulher enfrenta o chamado "gap de reempregabilidade" decorrente da maternidade e da interrupção da carreira.
A preocupação institucional com desigualdades de gênero também se evidencia em diretrizes do CNJ, como na Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (Resolução CNJ n. 254/2018) [5], que orienta magistrados a aplicarem perspectiva de gênero em decisões que envolvam dimensões econômicas e relações familiares — orientação que tem sido aplicada por alguns tribunais quando avaliam a dependência econômica feminina em contexto de vulnerabilidade pós-divórcio. Tribunais estaduais vêm seguindo essa linha interpretativa. O TJMG, por exemplo, em acórdão de 2023 (Apelação Cível n. 1.0480.18.004512-6/001) [18], reconheceu que a ex-esposa, afastada do mercado há mais de 15 anos em razão da dedicação integral ao lar e aos filhos, não poderia ser equiparada a um trabalhador comum em igualdade de condições, determinando a manutenção dos alimentos até sua reinserção profissional efetiva.
Esse panorama dialoga diretamente com a análise presente no artigo — especialmente no trecho que demonstra que as desigualdades estruturais que marcam a divisão sexual do trabalho continuam influenciando o alcance da autonomia econômica feminina após o divórcio, e que a ausência de critérios legais objetivos contribui para decisões marcadas por subjetividade judicial. A literatura especializada também reforça que a vulnerabilidade econômica feminina pós-divórcio não é um evento isolado, mas fruto de um sistema que remunera pior as mulheres, penaliza maternidade e subvaloriza o trabalho doméstico não remunerado.
Assim, o vetor de gênero atua como ferramenta indispensável para interpretar adequadamente o binômio necessidade-possibilidade. Isso porque, ao analisar a capacidade laboral da mulher, não é possível ignorar fatores como: (i) interrupção ou abandono da carreira pela maternidade; (ii) acúmulo de dupla ou tripla jornada; (iii) salários inferiores para funções equivalentes; (iv) falta de redes públicas de apoio (creches, escolas integrais); e (v) sobrecarga de cuidado com filhos ou pessoas dependentes. Sem essa análise, o direito corre o risco de produzir decisões formalmente iguais, porém materialmente injustas, desconsiderando desigualdades concretas que moldaram a vulnerabilidade econômica no momento da ruptura conjugal. Dessa forma, a consideração do vetor de gênero não visa privilegiar mulheres, mas sim impedir que a aplicação neutra e abstrata das normas perpetue desigualdades históricas, assegurando que a pensão alimentícia cumpra sua função constitucional de promover dignidade, solidariedade e igualdade material.
e) tendência contemporânea: personalização e proporcionalidade
O período pós-Código Civil de 2002 fortaleceu a análise individualizada da obrigação alimentar. A jurisprudência passou a tratar a pensão como instrumento de justiça distributiva transitória, voltado a corrigir desigualdades concretas geradas durante a vida conjugal, sem impor obrigações automáticas ou perpétuas. Esse modelo reconhece que cada família tem dinâmica própria e que a vulnerabilidade econômica não se apresenta de forma uniforme.
A Corte consolidou que a obrigação não pode ser usada como mecanismo permanente de subsistência, privilegiando a autonomia financeira após o divórcio. Esse entendimento foi reforçado no AgInt no AREsp 2326442/SP [7], ao reafirmar que o término da obrigação depende de demonstração concreta de necessidade e possibilidade, e que a revisão exige análise fática não permitida no recurso especial:
“A redução ou extinção do valor da pensão [...] encontra óbice na Súmula n. 7/STJ” [7].
Com isso, o STJ limita a perpetuação indevida da obrigação alimentar.
Apesar desses avanços, permanece a ausência de critérios legislativos objetivos para a fixação e o limite temporal da pensão, o que gera insegurança jurídica e dependência quase integral da casuística judicial. Ainda assim, a interpretação do STJ tem se mostrado mais sensível às transformações sociais e ao imperativo de igualdade de gênero, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia pós-marital como valor constitucional.
A compreensão dessa evolução jurisprudencial também encontra diálogo com a produção acadêmica contemporânea. Em estudo dedicado aos alimentos compensatórios, Almeida e Silva [1] demonstram como o desequilíbrio econômico entre os cônjuges é frequentemente produzido pela própria dinâmica familiar, especialmente pela divisão desigual das tarefas domésticas e pela renúncia profissional de um dos parceiros em benefício do lar. Ainda que o presente trabalho trate dos alimentos assistenciais, e não dos compensatórios, a análise dos autores reforça o argumento central de que o fim da união não afasta a necessidade de corrigir distorções econômicas estruturais, muitas vezes relacionadas ao gênero, sob pena de perpetuar desigualdades após a dissolução conjugal.
Quadro 1: Evolução da jurisprudência do STJ sobre alimentos entre ex-cônjuges
Período | Entendimento predominante | Características | Exemplos de julgados | Consequências práticas |
Pré-CC/2002 | Pensão vitalícia como regra | - Presunção de dependência econômica feminina- Modelo patriarcal- Revisão difícil- Ausência de análise concreta do binômio | - Súmula 379/STF [6] | - Obrigações prolongadas- Dificuldade de exoneração mesmo com mudança financeira do alimentando |
Transição pós-CF/1988 e CC/2002 (2002–2010) | Início da flexibilização | - Reconhecimento da igualdade de gênero- Introdução efetiva do binômio necessidade-possibilidade- Questionamento das pensões vitalícias | - REsp 1.200.000/RS [11] – prazo ampliado, mas ainda excepcionalmente vitalício | - Fixações mais moderadas- Pensão vitalícia passa a ser exceção |
Consolidação (2011–2018) | Predomínio da temporariedade | - Alimentos como medida assistencial e transitória- Capacidade laboral como fator decisivo | - REsp 1.699.022/SP [14] – prazo de 2 anos considerado adequado - AgInt no AREsp 1.702.234 [9] – autonomia financeira afasta pensão | - Redução da duração das pensões- Enfoque na reinserção profissional |
Jurisprudência contemporânea (2019–2025) | Personalização e foco na autonomia | - Avaliação individualizada (gênero, idade, dedicação ao lar, filhos com deficiência)- Prazo indeterminado só em casos extremos | - AgInt no AREsp 2326442/SP [7] – revisão exige prova robusta - AgInt no AREsp 2691521/SP [8] – pensão indeterminada apenas para incapacidade ou inviabilidade concreta de trabalho | - Segurança moderada, mas ausência de critérios objetivos ainda gera decisões divergentes |
Fonte: Autores (2025).
Considerações finais
Este trabalho analisou a evolução da jurisprudência brasileira sobre pensão alimentícia entre ex-cônjuges, destacando a transição de um modelo tradicional, baseado na dependência financeira permanente, para uma abordagem pautada na autonomia, igualdade e temporariedade da obrigação alimentar.
A jurisprudência tem reafirmado que a pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, por prazo determinado, admitindo-se prazo indeterminado apenas quando houver condições extraordinárias que impeçam o alimentando de alcançar autonomia financeira. O AgInt no AREsp 2691521/SP ilustra essa visão ao reconhecer que a concessão por prazo indeterminado é medida excepcional:
A prestação só deve ser fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. [8]
No caso analisado, a Corte considerou a dificuldade de inserção da ex-cônjuge no mercado de trabalho, agravada pela dedicação integral ao filho com TEA.
A partir da doutrina e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que a jurisprudência atual considera a pensão entre ex-cônjuges como medida excepcional e temporária, fundamentada no binômio necessidade-possibilidade, na capacidade laboral do alimentado e no prazo razoável para sua reinserção econômica.
Esse avanço fortalece a dignidade da pessoa humana e a igualdade de gênero, evitando a perpetuação injustificada da pensão como dependência financeira. Ainda assim, a análise individualizada permanece indispensável, considerando as desigualdades sociais que marcam a realidade brasileira.
No entanto, a falta de critérios legais claros para fixação e limite temporal da pensão gera insegurança jurídica e decisões divergentes nas instâncias inferiores. Urge, portanto, uma regulamentação específica, seja por reforma legislativa ou enunciados vinculantes, para garantir previsibilidade e uniformidade.
Além disso, a mitigação da vulnerabilidade que justifica a pensão alimentícia exige políticas públicas concretas voltadas à promoção da autonomia econômica pós-divórcio. Entre essas medidas, destacam-se: (i) programas de qualificação profissional específicos para pessoas afastadas do mercado de trabalho por razões familiares, especialmente por meio de parcerias com o Sistema S e instituições de ensino técnico; (ii) criação, no âmbito dos CRAS e CREAS, de núcleos de apoio à reinserção laboral, oferecendo orientação profissional, encaminhamento para vagas e educação financeira; (iii) expansão de vagas em creches e escolas de tempo integral, com prioridade para genitores recém-divorciados, de modo a viabilizar sua participação em atividades laborais; (iv) instituição de um auxílio-transição temporário para ex-cônjuges em comprovada vulnerabilidade, condicionado à busca ativa de emprego e à participação em cursos de capacitação; (v) incentivos fiscais às empresas que contratem pessoas que retornam ao mercado após longos períodos dedicados ao cuidado familiar; e (vi) criação de programas de apoio a cuidadores familiares, especialmente para casos de filhos com deficiência, garantindo suporte técnico e profissional que reduza a sobrecarga e facilite a retomada da vida econômica.
Tais medidas complementam a atuação do Judiciário e reduzem a dependência prolongada da pensão, fortalecendo a autonomia econômica e contribuindo para a concretização dos valores constitucionais de dignidade, igualdade e solidariedade, sem afastar a indispensável análise casuística que deve orientar cada decisão judicial.
Em suma, a jurisprudência avança em consonância com os valores constitucionais e as transformações nas relações familiares, mas ainda demanda esforço conjunto do legislador, Judiciário e sociedade para superar desafios e garantir justiça efetiva nas decisões sobre pensão alimentícia entre ex-cônjuges.
Declaração de direitos
As autoras declaram ser detentores dos direitos autorais da presente obra, que o artigo não foi publicado anteriormente e que não está sendo considerado por outra(o) Revista/Journal. Declaram que as imagens e textos publicados são de responsabilidade das autoras, e não possuem direitos autorais reservados a terceiros. Textos e/ou imagens de terceiros são devidamente citados ou devidamente autorizados com concessão de direitos para publicação quando necessário. Declaram respeitar os direitos de terceiros e de Instituições públicas e privadas. Declaram não cometer plágio ou autoplágio e não ter considerado/gerado conteúdos falsos e que a obra é original e de responsabilidade dos autores.
Referências
ALMEIDA, Ana Clara Gonzaga de; SILVA, Danilo Fontes da. Os alimentos compensatórios no Brasil como meio de preservação do equilíbrio econômico entre os ex-cônjuges e ex-companheiros. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 10, n. 11, p. 1633–1654, nov. 2024. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v10i11.16612.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 ago. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 254, de 4 de setembro de 2018. Institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Brasília: CNJ, 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 379, de 13 de dezembro de 1964. No acordo de desquite, a pensão ajustada não pode ser modificada unilateralmente. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 5 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2326442/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. Julgado em 15 abr. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, 17 abr. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2691521/SP. Rel. Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Julgado em 18 ago. 2025. Diário da Justiça Eletrônico, 22 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1.702.234. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27 out. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1.445.011/DF. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. Julgado em 18 nov. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.200.000/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 10 mar. 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.318.051/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 21 ago. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.355.812/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. 3ª Turma. Julgado em 6 mar. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.699.022/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 24 abr. 2018.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Famílias. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2023.
GOMES, Orlando. Direito de Família. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Volume 6 – Direito de Família. 21. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0480.18.004512-6/001. Rel. Des. João Cancio. 7ª Câmara Cível. Julgado em 28 fev. 2023.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
UFRN, Natal, Brasil. Email:
UFRN, Natal, Brasil. Email

