Scientific Society Journal
ISSN: 2595-8402
DOI: https://doi.org/10.61411/rsc31879
REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 8, NÚMERO 1, ANO 2025
ARTIGO ORIGINAL
Uniões conjugais de crianças entre 10 e 14 anos no Brasil: análise jurídica e social à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição da República Federativa do Brasil
Nicole Beatriz Ribeiro das Virgens1; Anna Emanuella Nelson dos Santos Cavalcanti da Rocha2
Como Citar:
DAS VIRGENS, Nicole Beatriz Ribeiro; DA ROCHA, Anna Emanuella Nelson dos Santos Cavalcanti. Uniões conjugais de crianças entre 10 e 14 anos no brasil: análise jurídica e social à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição da República Federativa do Brasil. Revista Sociedade Científica, vol. 8, n. 1, p. 2600-2626, 2025. https://doi.org/10.61411/rsc2025119918
DOI: 10.61411/rsc2025119918
Área do conhecimento:
Direito
Sub-área:
Direito da Criança e do Adolescente; Direito Constitucional; Direito Penal;
Palavras-chaves: Casamento Infantil; Direitos da Criança e Adolescente; Desigualdades Sociais; IBGE 2022.
Publicado: 4 de dezembro de 2025.
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Resumo
O presente artigo analisa as uniões conjugais envolvendo crianças no Brasil, em face do ordenamento jurídico nacional e dos dados sobre nupcialidade divulgados recentemente pelo Censo 2022 do IBGE. O estudo busca entender a persistência das uniões conjugais envolvendo a faixa etária entre 10 e 14 anos no Brasil, realidade que subsiste apesar das proteções previstas na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em tratados e acordos internacionais ratificados pelo país. A pesquisa utilizou a abordagem qualitativa e sustentada em revisão bibliográfica e análise de conteúdos midiáticos e decisões judiciais pertinentes. Foram evidenciadas inconsistências no entendimento dos Tribunais Superiores, que por vezes relativizam a legislação protetiva diante de uniões informais e casos envolvendo gravidez. Assim, o artigo aponta que é essencial aprimorar o funcionamento das instituições e reforçar os compromissos nacionais e internacionais voltados ao combate às uniões infantis. Essas medidas são fundamentais para garantir a proteção plena e o respeito aos direitos de crianças e adolescentes no país.
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Marital unions of children aged 10 to 14 in Brazil: a legal and social analysis in light of the Statute of the Child and Adolescent and the Constitution of the Federative Republic of Brazil
Abstract
This article analyzes marital unions involving children in Brazil, in light of the national legal framework and the recently released nuptiality data from the 2022 IBGE Census. The study seeks to understand the persistence of marital unions involving children aged 10 to 14 in the country—a reality that endures despite the protections established in the 1988 Federal Constitution, the Statute of the Child and Adolescent (ECA), and international treaties and agreements ratified by Brazil. The research adopted a qualitative approach supported by a literature review and the analysis of media content and relevant judicial decisions. The findings revealed inconsistencies in the understanding of the Higher Courts, which at times relativize protective legislation when faced with informal unions or cases involving pregnancy. Thus, the article highlights the need to improve the functioning of institutions and strengthen national and international commitments aimed at combating child unions. These measures are essential to ensure full protection and respect for the rights of children and adolescents in the country.
Keywords: Child Marriage; Child and Adolescent Rights; Social Inequalities; Structural Violence; IBGE 2022.
Introdução
O Brasil vive, desde 1988, sob um sistema constitucional que ampliou a proteção das liberdades civis e os direitos e garantias individuais com a conhecida Constituição “cidadã”. Com a atuação do Poder Constituinte Originário, as políticas públicas passaram também a contemplar, de forma específica, a proteção do público infantojuvenil, por meio da Carta Magna.
No mesmo viés, em 1990 o Brasil instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consolidou em seu texto as demandas de movimentos sociais que advogavam pelo acesso à cidadania e proteção para os jovens, além de ratificar a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989).
Entretanto, a persistência destas uniões envolvendo crianças, revelada recentemente pelos dados do Censo 2022, demonstra que a realidade social brasileira ainda exibe violações graves e naturalizadas em certos ambientes da sociedade.
Em confronto com todos os dispositivos legais que buscam proteger a infância, a pesquisa “Nupcialidade e Família”, referente ao Censo 2022, promovida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), identificou [1] que mais de 34 mil crianças, com idade entre 10 e 14 anos, das quais 77% são meninas, declararam estar em algum tipo de união conjugal. Esses dados confrontam o ordenamento jurídico vigente, estruturado para proteger essa faixa etária.
Entre os 34.202 entrevistados que afirmaram viver em união conjugal, 29,6 mil relataram estar em união consensual; 2,3 mil, em casamento civil e religioso; 1,6 mil, apenas em casamento civil; e 522, somente em casamento religioso.
Apesar de avanços legislativos importantes, como a promulgação da Lei nº 13.811/2019 [2], que eliminou quaisquer exceções para o casamento de menores de 16 anos, o cenário revelado pelo Censo 2022 expressa que a legislação, por si só, não é suficiente para modificar o quadro, visto que vínculos prematuros ocorrem, em grande parte, à margem da formalidade jurídica, dentro de espaços familiares e comunitários em que a vulnerabilidade social, as desigualdades de gênero e a falta de acesso à educação atuam como fatores determinantes para seu início e continuidade.
Em razão disso, em entrevista concedida ao programa BandNews TV, em novembro de 2025, a especialista Luciana Temer [3], presidente do Instituto Liberta e professora de Direito Constitucional na PUC-SP, reforça que o casamento infantil vem de um contexto de violência institucional, vez que, ao examinar os dados da pesquisa, lado ao fato de o Brasil possuir 6 registros de estupro de menores de 14 anos por hora e que também por hora nascem 5 bebês filhos de mãe de até 15 anos, percebe-se que são estatísticas correlacionadas e que ajudam a descrever melhor o real cenário que ainda existe no país.
Além disso, a naturalização dessas uniões em determinados territórios, sobretudo em zonas com contextos de pobreza extrema, contribui para que a sociedade enxergue a violência sexual, especialmente contra meninas, como parte da vida cotidiana, e não como uma violação.
Diante disso, este estudo busca compreender por que as uniões estabelecidas na infância ainda ocorrem no Brasil, investigando os fatores que as sustentam, os efeitos que produzem e os desdobramentos jurídicos relacionados a essa prática, interagindo principalmente com a Constituição Federal e ECA, mas também contando com a contribuição das legislações pertinentes e entendimentos de especialistas que trabalham com esta área de conhecimento.
Por fim, compreender essas uniões requer perceber que elas não se limitam a ocorrências pontuais, pois se trata de um padrão reproduzido por condições socioeconômicas, que se mantém no tempo e atravessa sucessivas gerações.
Metodologia
O artigo foi desenvolvido com base em uma abordagem qualitativa, escolhida por permitir compreender o fenômeno, de forma que foi possível uma análise social, jurídica e cultural.
O estudo foi estruturado pela revisão bibliográfica conduzida nas bases SciELO e Google Scholar, com artigos científicos com registro DOI, complementado por livros especializados, tratados internacionais e relatórios disponibilizados pela UNICEF, Plan International Brasil e IBGE.
No campo jurídico, foi consultado o portal do STJ para verificar os acórdãos mais recentes, considerando os afastamentos da Súmula 593 e a fundamentação empregada para justificar relativizações da vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos. A plataforma do Planalto, que reúne as legislações pertinentes atualizadas, também foi utilizada, o que permitiu observar as proteções legais e compará-las com a prática.
Os descritores utilizados foram selecionados em português e inglês, incluindo termos como “casamento infantil”, “união precoce”, “uniões conjugais 10 a 14 anos”, “estupro de vulnerável”, “gravidez infantil”, “ECA casamento”, além de combinações booleanas com AND/OR. A busca concentrou-se em materiais publicados nos últimos dez anos. Como complemento à investigação documental, também foram examinadas entrevistas com profissionais que atuam diretamente na área, veiculadas em plataformas digitais, como o YouTube.
A adoção da abordagem qualitativa se justifica pela natureza multidimensional do problema, que envolve aspectos culturais, jurídicos, institucionais e socioeconômicos. A escolha metodológica permitiu compreender não apenas o que dizem os dados e as leis, mas também como eles são interpretados, aplicados e tensionados na prática social e judicial brasileira.
Desenvolvimento e discussão
Causas estruturais da continuidade de uniões infantis no Brasil
De início, ressalta-se que os dados divulgados pelo IBGE (Censo 2022) relativos às declarações de uniões conjugais não são novidade para os que acompanham o tema, visto que, entre 2011 e 2021, por números do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SISNAC), foram identificados 127.022 nascimentos de mães de 10 a 14 anos e seis meses, o que representou mais de 31 nascimentos por dia, em que um quinto declarou estar em algum tipo de união conjugal [4]. Além disso, em 2023, a UNICEF [5] divulgou que o Brasil ocupava o 6º lugar com maior número absoluto de casamentos de meninas que tiveram seu primeiro casamento com idades entre 15 e 18 anos.
Ao aprofundar o olhar sobre o cenário em análise, verifica-se que a pobreza se revela como fator primordial para compreender a persistência das uniões envolvendo crianças. Em territórios em que a sobrevivência diária é incerta, a união precoce historicamente é percebida por muitas famílias como uma estratégia de “proteção” ou de redistribuição de responsabilidades. Trata-se de uma expectativa de que será oferecida uma oportunidade melhor para aquela criança ou adolescente.
Corroborando esse entendimento, em estudo publicado pela BMC Women’s Health em 2023 [6], confirmou-se que o casamento infantil é um grave problema de saúde pública e de direitos da criança, o qual afeta principalmente países de baixa e média renda. A pesquisa indica que se trata de um fenômeno comum entre famílias pobres devido à pouca motivação e/ou recursos para investir no futuro. Porém, diferentemente de países africanos e asiáticos, nos quais o casamento infantil está associado a tradições culturais e religiosas, no Brasil prevalecem uniões informais e classificadas como “consensuais” [7].
Para Luciana Temer [3], a vulnerabilidade social tem um impacto muito grande e, enquanto houver esta grande disparidade social, o cenário tenderá a se manter inalterado. Na análise da professora, deve-se tomar precaução ao culpabilizar as famílias de primeiro plano, pois muitas vezes elas acreditam estar fazendo o melhor para suas filhas ao permitir essa situação.
Nesse mesmo sentido, o estudo conduzido pela Plan International Brasil em 2019 [8], identificou associação entre a vulnerabilidade socioeconômica do seu escopo de estudo, estados da Bahia e do Maranhão, com uma maior discrepância de idade. No município de Codó/MA, a distância etária média chegou a 7 anos e, coincidentemente, os entrevistados passaram por vulnerabilidades mais intensas. A precariedade econômica foi associada à baixa autonomia das meninas e suas famílias, por conseguinte, este fator funciona como um motivador para a união.
Ao agrupar fatores contribuidores para a ocorrência dessas uniões, destacam-se a gravidez precoce, baixo nível de escolaridade, vulnerabilidade socioeconômica, necessidade de afastamento de lares conflituosos e vivência da sexualidade. As uniões precoces emergem, assim, como resposta social em contextos nas quais a ação estatal se mostra insuficiente ou tardia.
Ademais, a situação também se sustenta por normas sociais baseadas em papéis de gênero rigidamente definidos que atribuem às meninas responsabilidades associadas à condição adulta. Esse quadro é reforçado, em parte, pelas expectativas familiares que visam o controle da sexualidade feminina, preservação da “honra” e necessidade de um marido para reconhecimento social. A ausência de perspectivas econômicas positivas e a pobreza domiciliar contribuem para que o casamento precoce seja percebido como alternativa socialmente possível [7].
Sobretudo, entre jovens de classes sociais mais vulneráveis, a gravidez precoce tem sido compreendida como um fenômeno social que envolve a busca por reconhecimento ou até mesmo a afirmação da identidade feminina [4]. Contudo, a união em idade precoce perpetua e aprofunda ciclos intergeracionais de pobreza, vulnerabilidade e desigualdades, reforçando, consequentemente, a própria desigualdade de gênero [7], operando como mecanismo de reprodução das desigualdades estruturais.
Embora o ECA estabeleça que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e necessitam de condições adequadas para atingir maturidade física, mental e social [9], estudos como “Tirando o Véu” [8] evidenciam que padrões patriarcais persistem visto que as crianças possuem visões bem demarcadas das responsabilidades que irão assumir de acordo com o seu sexo. Muitas meninas são desde cedo responsabilizadas por tarefas domésticas [10], o que contribui para que percebam a união conjugal como extensão “natural” de funções já desempenhadas no ambiente familiar.
É imprescindível reconhecer que muitas famílias, longe de desejarem a violação de direitos de suas filhas, atuam dentro de contextos de abandono estatal, o que resulta na perpetuação de algo normalizado em seu círculo. Portanto, não podem ser analisadas apenas sob a ótica moral, mas sim como reflexo de desigualdades históricas e de políticas públicas ainda insuficientes.
Nessas circunstâncias, a informalidade e a naturalização das uniões precoces dificultam inclusive a denúncia e a identificação institucional dos casos comprometendo o enfrentamento efetivo do problema.
Consequências para a criança e para a sociedade
As uniões conjugais envolvendo crianças de até 14 anos resultam em impactos negativos profundos e duradouros, especialmente para meninas, afetando tanto a saúde física como mental, o nível de educação que será alcançado e a autonomia delas perante a sociedade. Esse cenário viola a proteção integral, o direito à infância e ao desenvolvimento pleno desses jovens.
Gravidez precoce e saúde física
Os efeitos da união conjugal infantil manifestam-se de forma quase imediata para a criança. Em 2023, Erika Krogh [11], vice-presidente da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Maranhão, comentou, em reportagem publicada no portal gov.br, sobre o crescimento do número de gestações entre crianças brasileiras de 10 a 14 anos, conforme dados do SINASC. A profissional alertou que, apesar de as porcentagens de gravidez na adolescência em geral terem diminuído, esse grupo etário específico não foi afetado.
Este panorama ainda nada promissor é conhecido por oferecer riscos, visto que, nesse tipo de gestação, tanto a mãe quanto o bebê apresentam maior risco de mortalidade, sendo que o recém-nascido pode nascer prematuro, com baixo peso e enfrentar risco de mortalidade perinatal, devido ao fato de o corpo da jovem ainda não estar totalmente preparado para sustentar uma gestação.
Meninas inseridas precocemente em uniões conjugais, são mais propensas a terem filhos cedo, visto que possuem menos controle sobre sua fertilidade, uma vez que não tendem a usar métodos contraceptivos regulares. Devido a este cenário, apresentam um maior número de gravidez repetida, intervalos mais curtos entre os partos e até mesmo maior probabilidade de interromper a gestação [12]. Consequentemente, correm maior risco de complicações obstétricas, principal causa de mortalidade entre adolescentes em países de baixa e média renda [6].
Além disso, ao romper a infância de forma brusca em virtude de uma gravidez, naturalmente a jovem é levada a um amadurecimento precoce e isolamento, visto que agora são também impostas responsabilidades de mãe e mulher adulta.
Aumento da evasão escolar e diminuição de chances na vida profissional
A idade em que uma mulher engravida influencia diretamente sua trajetória educacional. Embora a rede familiar frequentemente ofereça algum grau de apoio, esse suporte tende a ser mais presente entre mães solo e, ainda assim, não é capaz de compensar integralmente os prejuízos causados à continuidade e ao desempenho escolar. Tal dinâmica contribui para a reprodução e o aprofundamento de ciclos intergeracionais de desigualdade social [13].
Entre as jovens mães, observa-se elevada taxa de recorrência de gravidez entre adolescentes de aproximadamente 32%, índice que se mantém estável ao longo dos anos. Contudo, a repetição da maternidade nessa fase da vida intensifica o risco de evasão escolar, amplia a dependência financeira em relação ao parceiro (especialmente quando há diferença etária significativa) e aumenta a exposição a situações de violência doméstica [11].
Conforme dados do IBGE apresentados por Luciana Temer [3], no Brasil, entre dez mães adolescentes, seis não participam do mercado de trabalho nem de atividades escolares, o que indica que essas jovens têm interrompido seus estudos em razão da gravidez precoce. À medida que isso ocorre, elas deixam de se capacitar e, logo, ficam sem condições de inserção no mercado de trabalho, sujeitando-se, muitas vezes, à exploração sexual ou à violência intrafamiliar, perpetuando, assim, o ciclo de pobreza.
Ainda que em menor proporção, os dados do Censo de 2022 apontam que 23% das uniões precoces envolvem meninos, que também podem abandonar a escola em razão da pressão econômica para assumir o provimento da família.
O desligamento dos estudos por motivos relacionados a uniões conjugais fere o disposto no art. 53 do ECA [14], na medida em que a garantia à educação e qualificação do trabalho não poderá ser exercido por estes jovens.
Violência sexual
A união conjugal na adolescência, no contexto brasileiro, está diretamente relacionada à dinâmica da violência de gênero.
Adiar a formação familiar pode gerar benefícios importantes para a redução dessa problemática, uma vez que se identificou que uniões estabelecidas antes dos 18 anos aumentam a probabilidade de mulheres sofrerem violência psicológica e sexual por parte de seus parceiros. Além disso, a coabitação precoce está associada a um risco elevado de abuso sexual no último ano, especialmente entre mulheres pretas e pardas [15].
Esse cenário torna-se ainda mais preocupante quando confrontado com os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 [16], que registrou um aumento no número de feminicídios, alcançando 1.467 vítimas no último ano.
Confirmando essa preocupação, um estudo publicado em 2024 analisou os casos de violência sexual envolvendo menores de 18 anos no estado do Paraná, o que permitiu comparar esses achados aos dados do Censo 2022, concentrando-se no mesmo recorte estadual e em um conjunto reduzido de variáveis. Segundo Stocco [17], entre 2017 e 2021 foram registrados 13.403 casos de violência sexual infantil no estado envolvendo crianças de idades entre 10 e 14 anos.
Já o Censo 2022 indica que 1.501 crianças e adolescentes dessa faixa etária vivem em algum tipo de união conjugal no Paraná, o qual ocupa a 9ª (nona) posição nacional em número de crianças entre 10 e 14 anos vivendo nessas condições [1].
Ao comparar os dados disponíveis, é possível levantar a hipótese de que, em alguns casos do Paraná, as uniões envolvendo crianças podem estar associadas a contextos de violência sexual. Quando essas uniões se estabelecem entre uma menina e um parceiro significativamente mais velho, há um desequilíbrio evidente de poder, o que dificulta que ela reconheça a situação como violenta ou abusiva, por não possuir discernimento do que está acontecendo.
Embora os bancos de dados não permitam estabelecer uma relação causal direta, a coexistência desses indicadores aponta para a necessidade de investigações mais aprofundadas sobre como tais fatores se relacionam.
Impactos econômicos individuais e sociais
Em relatório publicado em 2013 [18] pela Organização das Nações Unidas (ONU) foi divulgado um dado frequentemente ignorado nas discussões sobre casamento ou união precoce. Segundo o documento, o Brasil deixa de acrescentar cerca de US$ 3,5 bilhões por ano à sua riqueza nacional devido à gravidez na adolescência. Essa perda não representa apenas um dado econômico isolado, mas evidencia o peso das milhares de crianças e adolescentes que vêm tendo filhos prematuramente.
Quando conectamos esse valor à realidade das uniões conjugais infantis, vemos que não se trata apenas de um “problema social”, mas de um fenômeno estruturado, que drena potencial humano e econômico do país. Crianças e adolescentes que entram em uniões, especialmente quando essas relações resultam em gravidez, têm sua trajetória educacional interrompida, o que reduz drasticamente suas chances de participar plenamente do mercado de trabalho no futuro, comprometendo seu desenvolvimento individual.
A relação entre gravidez precoce e casamento infantil, destacada por Luciana Temer [3], apresenta impactos socioeconômicos significativos. Esses US$ 3,5 bilhões anuais deixam de integrar investimentos essenciais como saneamento básico, educação e saúde em decorrência da gravidez na adolescência. Esse cenário evidencia que tais práticas configuram formas de violência institucional que trazem consequências de muitas ordens.
É importante considerar que a queda na participação da força de trabalho, em virtude de uma gravidez precoce, não afeta apenas cada indivíduo isoladamente, mas repercute em toda a sociedade. Para a pessoa que não consegue um emprego remunerado, o impacto imediato costuma ser o aumento da vulnerabilidade econômica da família. Em escala macroeconômica, a diminuição do capital humano disponível resulta em perdas de produtividade, menor capacidade de investimento e, consequentemente, restrições ao crescimento econômico nacional [19].
As proteções contra uniões conjugais envolvendo crianças e adolescentes no Brasil
A construção das proteções legais voltadas à infância no Brasil é fruto de um processo histórico marcado por mobilizações sociais e mudanças paulatinas na forma como o país passou a enxergar suas crianças e adolescentes.
A transformação e adições de proteções em benefício dos mais novos aconteceu em um período em que muitos dispositivos estavam sendo elaborados, em função da Constituição Federal recentemente promulgada. O momento era propício para pressionar por algo além de textos punitivos.
Com isto surge o art. 227 da CRFB/88 [20], com proposta elaborada pela Comissão Nacional da Criança e Constituinte, em que incumbe à família, à sociedade e ao ente público resguardar em conjunto os direitos fundamentais dos mais novos. Enquanto o art. 6°, caput da CRFB/88 [20], ratifica o amparo ao estabelecer como um direito social a proteção à infância.
Logo após, surge o ECA, por meio da Lei n° 8.069/90, uma legislação que tem como finalidade proteger todas as crianças e adolescentes, em diversos aspectos específicos deste grupo etário, concretizando o entendimento de que esses menores são seres em desenvolvimento [21]. Dessa maneira, foram buscando inspirações internacionais, como a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças de 1989, para aperfeiçoar a redação.
Desde 2006, o ECA é organizado por meio do Sistema de Garantias de Direitos (SGD), que visa integrar o Estado, por meio de vários atores, como o Conselho Tutelar, assistente social, ouvidorias, Cedecas e Defensoria Pública. O texto foi elaborado para que, por meio de seus mecanismos, seja possibilitada a cobrança de vontades ao Estado, diante de sua função protecional, ao mesmo tempo em que atribui à família e à sociedade, a obrigação de garantir os direitos estipulados [22].
A temática do casamento nesta Lei somente é abordada de forma expressa no art. 148 [14], porém somente sobre a competência da Justiça da Infância e da Juventude para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento. Todavia, essa limitação textual não impede que as demais garantias previstas no Estatuto operem como instrumentos de proteção das crianças e adolescentes diante de uniões conjugais precoces.
Por outro ângulo, o Código Civil de 2002 [23] também trouxe mudanças ao estabelecer, como via de regra, a liberdade para o casamento a partir de 18 anos, previsto no art. 1.520 do CC, e exceção para adolescente a partir de 16 anos, desde que os pais ou juízo autorizem, como dispõe o art. 1.517 do CC.
Considerando que o Código Civil de 1916 [24] previa exceções permitindo o casamento de jovens de 16 anos para meninos e 14 para meninas, a alteração representa um progresso relevante na garantia dos direitos humanos. Contudo, cumpre destacar que a autorização dos pais/representantes legais deve ser realizada por motivos de extrema importância e não uma desistência de obrigações [21].
Outrossim, tendo em vista o art. 19, caput da Lei 8.069/90 [14], garantir às crianças e adolescentes serem criadas e educadas no seio de sua família justamente para o desenvolvimento integral. Este direito à convivência familiar é uma ampliação do art. 9° da Convenção sobre os Direitos da Criança [25] e busca atender aos princípios da proteção integral e prioridade absoluta.
Ademais, o país também passou a se comprometer internacionalmente em erradicar casamentos precoces. Temos, por exemplo, a assinatura do Brasil na carta da Cúpula de Meninas de Londres em 2014 [26]. O documento foi projetado como um compromisso para erradicar o casamento infantil, permitindo que meninas que possuam riscos de serem vítimas dessa situação tenham acesso à educação, aconselhamento e serviços de saúde.
Ao assinar o documento, o país concordou que a legislação sozinha não é suficiente e, por isso, deve ser levantada a conscientização para que a sociedade respeite o valor e potencial feminino, assim como pactuou em colher mais dados para medir a mudança social e optar por melhores decisões.
Outra importante responsabilidade é a meta 5.3 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), parte da Agenda 2030 da ONU, que trata justamente sobre a eliminação do casamento infantil. O país também copatrocinou as resoluções da Assembleia Geral da ONU de 2016 e 2018 sobre casamento infantil, precoce e forçado.
Contudo, é necessário reforçar que o casamento infantil dos eventos promovidos internacionalmente tem como definição os casamentos realizados antes dos 18 anos, em razão da palavra “child” envolver qualquer indivíduo menor de 18 anos.
Nos últimos anos, o Brasil vem reforçando essas proteções por meio de atualizações normativas mais alinhadas aos acordos assinados, como foi o caso da Lei n°13.811/2019, ou até mesmo via planos nacionais, como o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual e Plano Decenal. Contudo, para a Plan International Brasil [8], esses planejamentos não abrangem o casamento precoce ou não surtem efeito substancial, enfatizando a falta de uma agenda pública referente a esta problemática.
Além da iniciativa estatal, destaca-se que a atuação das diversas organizações da sociedade civil também tem sido determinante. Movimentos coletivos e Institutos dedicados à proteção da infância ampliaram o debate público sobre o tema, como o Instituto Liberta, Eu Me Protejo, ChildHood Brasil, pressionaram por avanços e contribuíram para a produção de pesquisas e projetos de conscientização.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da União conjugal infantil
Ao avaliar os casos divulgados ao público sobre denúncias de estupro de vulnerável que foram levados ao Superior Tribunal de Justiça, percebemos que o entendimento dos ministros pode destoar das previsões legais em função de uma gravidez, ou seja, a criança ou adolescente vítima da violência institucional agora precisa interromper a sua própria infância para ser responsável por outro menor e o seu “parceiro” não sofrerá consequências para que o núcleo familiar seja mantido. São casos atuais que por vezes finalizam com decisões polarizadas de opiniões.
Em 2024, tivemos o julgamento de um caso3[27] que teve como início a denúncia promovida pela mãe da vítima. Porém, a 5ª Turma do STJ não configurou como crime de estupro de vulnerável o relacionamento formado por um homem de 20 anos com uma criança de 12 anos, que resultou em uma gravidez, para não romper o núcleo familiar.
A decisão foi incompatível com a Súmula n°593 [28] do próprio Tribunal julgador, visto que ela determina que, quando há relação sexual ou qualquer ato de cunho sexual com alguém menor de 14 anos, o crime de estupro de vulnerável está automaticamente caracterizado, não importando a anuência da vítima ou mesmo se mantinha algum tipo de vínculo afetivo com o autor do ato.
Enquanto o Código Penal tipifica a conduta de ter relação sexual com menor de 14 anos em seu art. 217-A [29].
A ministra Daniela Teixeira abriu divergência ao se opor ao ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca. Para seu entendimento, o caso ocorrido foi o de estupro e configurar a situação como erro de proibição abre espaço para que em outros casos aleguem o mesmo para uma exclusão de ilicitude nos casos de estupro de vulnerável e até incentive o relacionamento com crianças dessa idade [27].
Para o ministro Messod Azulay, o caso deveria ter sido julgado conforme disposto em lei, não podendo flexibilizar pelo fato de esta relação ter gerado um filho.
Noutro precedente4 julgado em maio de 2024, o acusado, que possuía 23 anos, manteve relações sexuais com menina de 13 anos de idade. No decorrer do processo, foi afirmado por ambos que todas as relações foram com consentimento. Por fim, acórdão proferido pela 6ª Turma utilizou a vontade da vítima e o relacionamento amoroso ocorrido como argumento de que não ocorreu afetação relevante do bem jurídico a fim de atuação punitiva estatal, portanto, não havia necessidade de aplicação de pena pelos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade. Também foi aceita a defesa da não aplicação da Súmula 593, porque foi suscitado que o caso paradigma tinha uma diferença de idade maior que o caso em discussão.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ENUNCIADO 593 DA SÚMULA DO STJ. FATO PRATICADO QUANDO O AUTOR TINHA 23 ANOS DE IDADE E A SUPOSTA VÍTIMA, 13. RELAÇÃO AMOROSA CONSENTIDA MUTUAMENTE. DISTINGUISHING. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO. (...) 3. As particularidades do presente feito, em especial a vontade da vítima e o relacionamento amoroso ocorrido, denotam que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal, de modo que não se evidencia a necessidade de pena, consoante os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade. 4. Agravo regimental improvido. [32]
Já em 2025 [30], em outro processo disponibilizado na plataforma do STJ, a 5ª Turma novamente afastou o crime de estupro de vulnerável de homem de 19 anos que manteve relacionamento amoroso, autorizado pela família, com menina de 13 anos, com quem praticava relações sexuais e resultou em uma gravidez. No quadro fático, as provas indicavam que o acusado tinha ciência da menoridade em razão de terem passado aniversários juntos durante os 18 meses de relacionamento.
Ainda assim, o acusado não foi condenado, pois o tribunal entendeu que, na condição de pai, uma eventual punição poderia gerar impactos psicológicos ainda mais severos. Por essa razão, reconheceu-se o erro de proibição, considerando que a relação era aceita pelas partes e configurava um arranjo familiar já consolidado.
Ademais, a criança fruto do relacionamento deveria ser protegida em nome do art. 227 da CRFB/88 e pela Lei n.º 13.257/2016 [20]. Dessa maneira, a não condenação do pai preservaria o núcleo familiar.
Em outro caso5 concreto julgado no mesmo ano, a 5ª Turma analisou um incidente envolvendo uma adolescente de 13 anos e um jovem de 20. O relacionamento veio à tona quando a menina foi a uma farmácia comprar um teste de gravidez, fato que foi comunicado ao Conselho Tutelar, que adotou medidas protetivas e registrou a ocorrência. Embora os encontros tenham sido interrompidos inicialmente, eles acabaram sendo retomados com o conhecimento da família da adolescente. Durante a instrução do processo, a mãe informou que a filha estava grávida. Considerando esse contexto, a 5ª Turma decidiu manter a absolvição do acusado, entendendo que uma eventual condenação poderia trazer consequências ainda mais prejudiciais para a vítima e para o nascituro. Vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL – CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA RECHAÇADA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 918 E SÚMULA N. 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) precedentes desta Corte denotam que, em atenção aos interesses da própria vítima e à necessidade de proteção da criança fruto de relacionamento, é possível a distinção para que conduta delitiva não seja punida. 2. No caso dos autos, o fato denunciado ocorrido entre junho e julho de 2021 reporta vítima com 13 anos e agravado com 20 anos que tiveram o relacionamento sexual consentido (...). 2.1. Destarte, deve ser mantida a absolvição, em atenção à conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a condenação do agravado acarretaria efeitos mais gravosos para a vítima e para o nascituro. 3. Agravo regimental desprovido. [33]
O que se observa nos casos narrados é a proteção de uma criança em detrimento de outra, a situação apresenta-se sem alternativas juridicamente viáveis, em que não importa qual a decisão final do Tribunal, nada irá mudar que aquela jovem deu à luz em uma idade em que deveria estar frequentando a escola, aprendendo, se profissionalizando, conquistando sua futura independência financeira, entretanto, agora possui uma alta probabilidade de participar das estatísticas de evasão escolar, violência doméstica e perpetuação da pobreza.
Evidencia-se nesta virada jurisprudencial o fator em comum que, quando existe o consentimento da relação, nascimento de um filho e manutenção de relacionamento enquanto perdurar o processo, as decisões são tendenciosas a não manter nenhum tipo de condenação, o que, de certa forma, acaba por legitimar formas de união infantil ao relativizar a vulnerabilidade.
Enquanto isso, essas uniões formadas ainda na adolescência tendem a ser mais frágeis, menos estáveis e de qualidade menor que as uniões formadas tardiamente [13].
Atualmente, temos uma legislação protetiva da infância avançada em um contexto em que ainda existe uma despreocupação política sobre os rumos da criança e do adolescente [9].
Lacunas nos esforços de dados sobre casamento infantil
Conciliar a proteção da infância e adolescência se torna um desafio para o judiciário nessas situações em que não há mais como proibir a união conjugal precoce em virtude da formação de um núcleo familiar. Estes episódios demonstram que as políticas públicas ainda não estão conseguindo evitar efetivamente o início desses relacionamentos.
As lacunas identificadas pela rede global Girls Not Brides [31] acerca do Brasil, abrangem as falhas profundas no sistema de coleta e uso de dados que dificultam a compreensão completa do fenômeno no Brasil, em razão de os registros referentes a uniões precoces no país, em especial aqueles que não são formalizados, não aparecerem, porque os sistemas de dados de saúde, educação, proteção infantil e justiça raramente “conversam” entre si, gerando inconsistências de informações.
Ademais, a coleta de dados em grande parte depende de pesquisas especializadas, que são realizadas esporadicamente, a cada três, cinco ou dez anos. É o caso do próprio IBGE, cujo Censo 2022, embora essencial para análises, foi divulgado apenas em novembro de 2025. Esse intervalo expressivo dificulta a identificação de tendências em tempo real e limita a obtenção de séries longitudinais consistentes.
Outro exemplo é a plataforma do Sistema de Informação de Doenças de Notificação Compulsória (SINAN), que apesar de possuir banco de dados de domínio público, os dados entregues relacionados a violência sexual são somente valores absolutos e não oferece a possibilidade de cruzar com outras variáveis [17].
Considerações finais
A análise aqui desenvolvida permitiu compreender que as uniões conjugais envolvendo crianças de 10 a 14 anos no Brasil não constituem episódios isolados, mas representam um fenômeno estrutural profundamente enraizado em desigualdades históricas, sociais, econômicas e de gênero. O objetivo central deste estudo, ou seja, examinar a persistência dessas uniões, suas causas, consequências e implicações jurídicas, foi alcançado ao articular dados recentes, marcos legais, estudos nacionais e internacionais e posicionamentos de profissionais que lidam diretamente com essa realidade.
Os achados evidenciam que, apesar dos avanços legislativos conquistados desde a Constituição Federal de 1988 e chegando às normas mais recentes, como a Lei nº 13.811/2019, a proteção jurídica não tem sido suficiente para impedir que milhares de crianças vivam em contextos que violam frontalmente seus direitos fundamentais. Os dados do Censo 2022, ao revelar mais de 34 mil crianças nessa situação, demonstram que há um descompasso entre a norma e a prática.
Do ponto de vista social e individual, o estudo reafirma que essas uniões acarretam impactos profundos: gravidez precoce, maior risco de mortalidade materno infantil, evasão escolar, ruptura da infância, dependência financeira, aumento dos índices de violência sexual e redução drástica das oportunidades de desenvolvimento pleno.
Além disso, os dados dialogam com um problema maior, que ultrapassa o âmbito individual e alcança a esfera econômica, já que a perda anual estimada de bilhões de dólares demonstra que o país também paga coletivamente pela negligência em proteger meninas e meninos de violações estruturais.
No campo jurídico, os julgados recentes do STJ analisados revelam tensões entre o entendimento legal consolidado e decisões que relativizam a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos a depender do caso.
Diante de todo o apurado, torna-se evidente que enfrentar as uniões conjugais infantis exige muito mais do que leis, posto que demanda políticas públicas integradas, combate à desigualdade, campanhas de conscientização mais eficazes, fortalecimento da rede de proteção, por fim, promover a produção e divulgação de dados confiáveis de maneira frequente e contínua para que seja possível um melhor acompanhamento.
Este trabalho reforça que a infância não pode ser relativizada ou antecipada, tendo em vista que proteger crianças e adolescentes é pela Constituição, um dever absoluto da família, da sociedade e do Estado, e essa prioridade deve se materializar de forma efetiva, contínua e comprometida com o princípio da dignidade humana.
Declaração de direitos
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Referências
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BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp n. 2.118.545/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
UFRN, Natal RN, Brasil. Email:
UFRN, Natal RN, Brasil. Email:
AREsp 2.389.611.
AgRg no REsp n. 2.029.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.
AgRg no REsp n. 2.118.545/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

